Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10411/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/28/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:CONCURSO INTERNO DE ACESSO LIMITADO
DESPACHO HOMOLOGATÓRIO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
RECURSO CONTENCIOSO
OBJECTO
Sumário:I)- Em sede do procedimento administrativo concursal para recrutamento e selecção de pessoal , o acto lesivo corporiza-se no acto homologatório da acta que documenta a deliberação tomada pelo júri sobre a lista de classificação final dos concorrentes .

II)- Havendo dúvidas quanto ao objecto do recurso contencioso , por certa iliquidez da petição inicial , é de aceitar , desde que minimamente consubstanciada nesta , como é manifestamente o caso , a interpretação que a recorrente venha a dar a tal propósito .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do Concurso Interno de Acesso Limitado para Provimento de três lugares de Assistente Administrativo Principal , no Quadro da CMPV , cujos resultados se tornaram definitivos com o acto de homologação da acta de que consta a lista de classificação final , de 15-09-99 , homologada pelo Sr. Presidente da CMPV , em 17-09-99 .

Na sua resposta , de fls. 86 , a CMPV suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do objecto do presente recurso .

Alega que o presente recurso vem interposto do concurso , cuja anulação é pedida , quer no intróito , quer no fecho da petição .

Porém , tal concurso não constitui objecto recorrível .

O que , no caso , resulta das disposições conjugadas nos artºs 25 ,da LPTA, e 5º do DL nº 238/99 , de 25-06 .

Donde , atenta a irrecorribilidade do objecto , deve ser rejeitado o presente recurso .

A recorrente foi notificada da questão prévia , vindo responder a fls. 93 , dizendo que tão pouco se percebe o que se poderia fazer com a própria redacção da norma « da homologação da acta de que consta a lista de classificação final cabe recurso ... » .

A fls. 97 e verso , foi proferida douta sentença , no TAF agregado de Ponta Delgada , datada de 12-10-2000 , pela qual foi julgada procedente a questão prévia e rejeitado o recurso .

Inconformada com a sentença , a recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 102 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 104 a 105 .

Não foram apresentadas contra-alegações .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 112 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso merece provimento e se ordene o prosseguimento do recurso , convidando-se o recorrente a identificar os contra-interessados .


MATÉRIA de FACTO :


I)- Acta do Concurso Interno de Acesso Limitado para Provimento de três lugares de Assistente Administrativo Principal , datada de 15-09-99 , donde consta , designadamente , o seguinte :

« Assim , o júri elaborou a lista de classificação final e ordenação dos candidatos , a qual faz parte integrante desta acta e vai ser assinada pelo presidente do júri ... » .

II)- Da mesma acta , consta como candidata não aprovada a recorrente, Orlanda Maria de Jesus Pereira da Costa .

II)- Está aposto , na referida acta , o seguinte despacho :

« Homologo »
99-09-17
Ass) : ilegível .


O DIREITO :

Conquanto a petição de recurso não prima pela boa técnica jurídica , entendemos que a mesma contém o acto lesivo , que é o acto final , consubstanciado nos artºs 16º e 17º , da mesma .

O artº 16º refere que « Finalmente , a recorrente é informada da acta da qual consta a lista de classificação final , de 15-09-99 , e homologada , por despacho do Sr. Presidente da CMPV , de 17-09-99 . ( Doc. 21 ) .

Por sua vez o artº 17º refere « Tornavam-se , assim , os resultados definitivos , acabando por se tornar válidos , se não acatados contenciosamente por nenhum dos opositores , que , desde o início se vissem afastados de algumas das fases , em virtude das ilegalidades que o viciaram .

Por isso , no artº 18º continua « e porque detém interesse directo , pessoal e legítimo , a recorrente dele interpõe o presente recurso contencioso de anulação » .

E , para finalizar , termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e , consequentemente , ser anulado o Concurso Interno de Acesso Limitado para Provimento de três lugares de Assistente Administrativo Principal , no Quadro da CMPV, tornado definitivo pelo acto de homologação da acta de que consta a lista de classificação final , de 15-09-99 , homologada pelo Presidente da CMPV , em 17-09-99 .

Ora , o Mmº Juiz « a quo » entendeu que é do concurso que vem interposto recurso , acrescentando que , embora o concurso possa ser objecto do conhecimento e do julgamento no recurso contencioso do despacho que homologue a acta de que consta a lista de classificação , o certo é que , ele próprio , não constitui objecto recorrível – melhor dizendo , o concurso não é acto recorrível .

Mas sem razão .

Efectivamente , a recorrente , nas conclusões das suas alegações , refere que no caso em apreço - a acta da qual consta a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de três lugares de assistente administrativo no quadro da CMPV –foi precisamente desse acto que se recorreu e sempre se quis recorrer , sem , em nenhuma altura , o pretender sequer afastar ou alterar .

Portanto , a recorrente pretendeu recorrer do acto de homologação do concurso da autoria do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória , de que cabe recurso contencioso , nos termos do artº 5º , do DL nº 238/99 , de 25-06 .

E como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , contendo a petição a identificação do acto lesivo – artº 268º , da CRP – bem como a do seu autor , a recorrente deveria identificar os contra-interessados , nos termos do artº 36º , 1 , al. b) , do artº 36º , da LPTA , o que não foi feito .

É sobre o recorrente que impende o ónus processual de proceder à identificação e à indicação da residência dos recorridos particulares . E isto, ainda ainda que tal ónus seja de alguma maneira mitigado pelo disposto na al. b) , do nº 1 , do artº 40º , da LPTA .

Contudo , o preceito acabado de citar não contempla a possibilidade de o tribunal suprir oficiosamente a falta ou o erro na indicação da identidade e residência dos recorridos particulares podendo , apenas , o tribunal convidar o recorrente a suprir tais faltas ou deficiências .

Como se refere no Ac. do STA , de 09-03-99 , Rec. 44 446 , havendo dúvidas quanto ao objecto do recurso contencioso , por certa iliquidez da petição inicial , é de aceitar , desde que minimamente consubstanciada nesta , a interpretação que a recorrente venha a dar a tal propósito , o que fez , com suficiência .

Pelo exposto , improcede a questão prévia invocada , devendo os autos baixar à 1ª instância , para o tribunal , eventualmente , convidar a recorrente a suprir tais faltas e a conhecer do mérito do recurso .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em julgar improcedente a questão prévia da irrecorribilidade do objecto do recurso e conceder provimento ao recurso jurisdicional , baixando os autos à 1ª Instância , para, aí , prosseguir os ulteriores termos .

Sem custas .

Lisboa , 28-04-05