Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01558/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/21/2001 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ARTº 9º DO C.P.A.. DEVER DE PRONÚNCIA E DEVER DE DECISÃO |
| Sumário: | O artº 9º nº 1 do CPA consagra, inequivocamente, o dever de pronúncia, mas não necessariamente o dever de decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do T.C.A. 1. Relatório C....veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Chefe de Estado Maior da F.A.P. que negou provimento a requerimento por si apresentado, relativo ao pagamento de retroactivos correspondentes à diferença de remunerações efectivamente percebidas por militares de outros ramos das Forças Armadas, que se encontravam em igualdade de circunstâncias. Na sua resposta, a entidade recorrida deduziu a questão prévia da irrecorribilidade do acto (por se tratar de acto opinativo) e quanto à questão de mérito opôs-se à pretensão do recorrente Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões de fls. 36 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido. A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante: a) Em 19.11.97 o recorrente Carlos M. A. Nina requereu ao Sr CEMFA o pagamento dos retroactivos correspondentes à diferença entre as remunerações efectivamente percebidas no posto de 1º Sargento, desde a publicação do Dec-Lei 80/95 de 22-4 até 1.7.97, data de início da produção de efeitos do D.L. 299/97 de 31.10. - b) Em 4.3.98 o CEMFA proferiu o despacho de fls. 7 (doc. 2) cujo teor aqui se dá por reproduzido, e no qual informava o recorrente de que “a questão em apreço só poderá ser ultrapassada por via legislativa”. x x 3. Direito Aplicável Vejamos, antes de mais se procede a questão prévia suscitada pela entidade recorrida, segundo a qual o acto recorrido reveste a natureza de acto interno meramente opinativo. O despacho do CEMFA de 4.3.98 é do seguinte teor: “Precedendo a iniciativa legislativa consubstanciada na publicação do D.L. nº 299/97 de 31 de Dezembro, reportei a Sua Exa. o MDN, as soluções que julguei adequadas com vista a serem ultrapassadas as distorções do D.L. 80/95, de 22 de Abril. 2. Em sede própria, a forma encontrada para a reposição do equilíbrio retributivo entre os Sargentos das Forças Armadas traduziu-se na publicação do D.L. nº 299/97, com efeitos reportados a 1.7.97, normativo que agora é objecto de reclamação. 3. Deste modo, e porque a actividade legislativa está, nos termos constitucionais, cometida aos órgãos próprios da administração, não se encontrando entre eles o Chefe de Estado Maior da Força Aérea, a questão em apreço só poderá ser ultrapassada por via legislativa e por conseguinte fora do âmbito das competências que me são próprias. 4. Dê-se conhecimento aos interessados, através do respectivo Comando, do teor integral do meu despacho”. Estamos perante um acto praticado ao abrigo do nº 1 do artº 9º do C.P.A., isto é, no cumprimento do dever de pronúncia ou resposta ao requerimento apresentado pelo recorrente. Como refere a autoridade recorrida, citando Esteves de Oliveira, in C.P.A., vol. I ... “admite-se que os órgãos administrativos se devam pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência, que lhe sejam apresentados pelos particulares, mas não têm o dever de decidir (procedimentalmente) acerca de todos eles. Deste modo, todas as petições que fossem apresentadas implicariam a abertura de um procedimento administrativo e a audiência dos respectivos peticionantes, o que seria, pura e simplesmente, um absurdo (aliás, irrealizável). Ou seja: dever de pronúncia, não significa dever de decidir uma situação jurídica individual e concreta, que na verdade não foi decidida. - O CEMFA, entendendo que a questão em apreço só poderia ser ultrapassada por via legislativa, estando consequentemente fora do ambito das suas competências, limitou-se a afirmar o recorrente dessa situação. Mais lhe não era exigível. Como se escreveu no Ac. STA de 22.3.94, in Rec. nº 32.761, “o dever que é imposto a todas as autoridades pelas citadas normas (arts. 9º nº 1 e 109º nº 1 do C.P.A. é o de pronúncia obrigatória sobre todas as pretensões que lhes forem dirigidas, não, necessariamente o dever de decisão sobre a procedência ou improcedência da materialidade substancial das pretensões deduzidas”. - Em face das circunstâncias do caso concreto, entendendo o CEMFA que o pagamento de retroactivos exige a previsão em em norma legal expressa, não poderia ter proferido, razoavelmente, despacho diverso do que proferiu, o qual não lesa imediatamente a esfera jurídica do recorrente. É, pois, exacto, que o acto recorrido reveste a natureza de acto interno meramente opinativo, através do qual o CEMFA se limita a esclarecer o entendimento das normas legais e constitucionais aplicáveis. - Por outras palavras, o acto impugnado, pelas circunstâncias do caso concreto e pela clareza objectiva dos seus termos, não reune os necessários elementos de um verdadeiro acto administrativo definitivo e executório, nos termos do nº 1 do artº 25º da LPTA, ainda que resulte do dever de resposta dos órgãos administrativos previstos no nº 1 do artº 9º do C.P.A. - x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em rejeitar o recurso, por ilegalidade da sua interposição (artº 57º, par. 4º do R.S.T.A.). - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 30.000$00 e Esc. 15.000$00. Lisboa, 21.6.01 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) José Cândido de Pinho (vencido pelas seguintes razões: Entendo que ao pedido concreto e específico feito pelo recorrente ao CEMFA corresponde um dever de decidir: um tal pedido não pode ficar sem decisão. E não ficou! O despacho do recorrido (que por aparentemente se dirigir a vários interessados, tem todo o aspecto de acto plural) não pode ser interpretado como simples resposta não decisora. No fundo, e no mínimo, é decisão implícita de negação da pretensão com fundamento em inexistência de base legal e em incompetência do seu autor. Mas que é decisão, é. Logo, entendo que se deveria ter avançado para o conhecimento dos vícios invocados e não rejeitaria o recurso. Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |