Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 146/21.1 BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/16/2021 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO 1. “S... - A..., Ldª”, com sede na Rua Constantino de Freitas, nº 288, 3º, em Manteigas, propôs no TAF de Castelo Branco contra o Município de Manteigas, como preliminar de uma acção administrativa de impugnação de acto administrativo, cumulada com pedido relativo à interpretação e execução do contrato (nos termos dos artigos 37º, nº 1, alíneas a) e l) e artigo 4º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 2, alínea g) do CPTA), uma providência cautelar, com pedido de decretamento provisório, relativamente ao acto administrativo praticado pelo executivo municipal de “resolução/rescisão contratual” do contrato de concessão celebrado com a requerente e que lhe foi notificado a 16-4-2021, através da comunicação com a Refª 300.20.400 – CMM.1045. 2. Por sentença datada de 6-8-2021, a providência cautelar requerida foi julgada improcedente. 3. Inconformada, a requerente recorreu para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação, após convite para a sintetizar, nos seguintes termos: “A. A recorrente discorda da douta sentença que indeferiu o decretamento da providência requerida pelo que apresenta recurso de apelação nos termos do artigo 140º e seguintes do CPTA, que versa sobre matéria de facto e de Direito. (DA MATÉRIA DE FACTO) B. A recorrente não concorda com o facto provado nº 19 uma vez que resultou da prova produzida que que a autora cessou a utilização total do telesqui e da pista grande de ski desde 2015, conforme consta em especial da exposição de 19.09.2017 (facto provado 28.) da comunicação de 10.01.2018 (facto provado 29.) e da comunicação de 30.09.2018 (facto provado 32.). C. Resulta, também do depoimento do legal representante da recorrente (20m43s ao 26m50s do depoimento prestado no dia 12.07.2021) do depoimento da testemunha N... (30m51s ao minuto 31m54s do depoimento prestado no dia 12.07.2021) e do depoimento da testemunha C... (58:45 a minuto 59:56 do depoimento prestado no dia 12.07.2021). D. A recorrente suspendeu a utilização do teleski em finais de 2015 pelo que o facto provado nº 19 deverá ser alterado em conformidade. E. Deverá ser dado como indiciariamente provado que “a cessação do contrato de concessão permitirá ao município de Manteigas levar a concurso novo contrato de concessão, com possível adjudicação a novo explorador o que, a acontecer conduzirá à inutilidade da decisão que vier a ser proferida no futuro”, uma vez que tal resulta além do mais das palavras do Sr. Presidente do Município. F. Deverá, também, ser dado como provado que: “O Município recorrido não comunicou à requerente que deveria colocar fim aos alegados incumprimentos mencionados na comunicação de intenção de resolução do contrato no prazo de 30 dias contados da notificação” o que resulta claramente da comunicação de intenção de resolução junta como doc. 4 do requerimento cautelar. G. Deverá, também, ser dado como indiciariamente provado que “a pista de ski, a pista de teleski e o teleski do complexo da Relva da Reboleira não foram construídos de acordo com o projeto e que padece de inúmeros erros de conceção e construção, padecendo de graves deficiências construtivas que se estendem quer a elementos quer a subelementos da pista da instalação e à própria pista, quer a zonas de embarque e desembarque e cujo funcionamento põe em causa a segurança de utilizadores e colaboradores”, o que facto resulta dos dois relatórios do CATIM junto aos autos, da confissão do Sr. Presidente em sede de reunião do executivo camarário de 03 de Julho de 2019 e foi ainda corroborado pelas testemunhas J... (depoimento de 01h53m06s ao minuto 01h54m20s e de 1h58m10s a 1h59m48s) do depoimento do Sr. Eng. J... , (41m33s a 44m26s do depoimento registado no dia 12.07.2021) depoimento da testemunha N... (minuto 27m02s ao 27m57s do depoimento da testemunha). H. Deverá também ser dado como provado que a pista de ski é o principal equipamento do complexo e aquele que constitui o seu maior atractivo, sendo que a sua não utilização coloca a requerente numa posição económica extremamente grave e deficitária. I. Tal facto emerge da alegação da recorrente efectuada durante a PI, e é corroborada, desde logo, pelas palavras do Sr. Presidente do Município de Manteigas proferidas em reunião de Câmara do dia 07.08.2019 (facto provado 36) e ainda do depoimento de J... (1h46m30s a 1h47m29s do depoimento prestado no dia 12.07.2021), depoimento de N... (minuto 29m13s a minuto 30m36s do depoimento prestado no dia 12.07.2021) depoimento de C... (53m00s a 53m52s do depoimento prestado no dia 12.07.2021). (DO DIREITO) J. A sentença recorrida viola o artigo 120º, nº 1 do CPTA ao não considerar verificado o periculum in mora quer por perigo de verificação de uma situação de facto consumado quer conduzir à produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. K. Verifica-se o periculum in mora pelo facto de ao não se suspender o acto administrativo em causa se consumar uma situação de facto totalmente incompatível com a manutenção do actual contrato de concessão pelo que a Douta Sentença (…). L. O artigo 120º, nº 1 do CPTA deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de se verificar uma situação de facto consumada uma vez que com a execução do acto a recorrente ficará impedida de explorar o complexo e dar seguimento à execução do contrato de concessão, podendo o mesmo equipamento ser entregue a terceiros. M. Se o recorrido resolve o contrato e pede a entrega imediata do complexo fá-lo para que possa promover a imediata realização de nova adjudicação a terceiro, tendo inclusivamente múltiplas formas para o fazer: hasta pública, arrendamento ou concessão. N. A celebração de um novo contrato implicará a transferência do domínio de facto do complexo para terceiro a assunção de obrigações e a formação de Direitos independentemente da forma jurídica pela qual o Município venha optar adjudicar, o que constitui uma efectiva verificação de uma situação de facto consumada, nos termos e para os efeitos do artigo 120º, nº 1 do CPTA. O. Verifica-se o periculum in mora no facto de se consumar uma situação de facto totalmente incompatível com a manutenção do actual contrato de concessão pelo que a douta sentença recorrida viola o artigo 120º, nº 1 do CPTA, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue verificado o periculum in mora e promova a concessão da providência requerida. P. Verifica-se o periculum in mora, também, porquanto o não decretamento da providência e a entrega posterior a nova entidade que explore o complexo produzirá prejuízos de difícil reparação para a requerente, pois ficará impedida de explorar o complexo e para o futuro cumprimento do contrato, o que constitui, também, fundamento para a verificação do periculum in mora, nos termos do artigo 120º, nº 1 do CPTA. Q. Verificando-se o periculum in mora, deverá a providência ser decretada, nos termos do artigo 120º, nº 1 do CPTA. R. Pelo que a douta sentença recorrida viola o artigo 120º, nº 1 do CPTA, devendo ser revogada e substituída por decisão que julgue verificado periculum in mora e, caso o considere possível, decrete a providência requerida”. 4. A entidade requerida não apresentou contra-alegações. 5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. II. OBJECTO DO RECURSO 6. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 7. E, tendo em conta as conclusões do recurso, verifica-se que a recorrente impugna a decisão recorrida quer no tocante aos factos, quer no tocante ao Direito que lhes foi aplicado. 8. No tocante ao segmento do recurso em que impugna a matéria de facto, a recorrente pretende ver alterado o facto dado como provado sob o nº 19, uma vez que resultou da prova produzida que que a autora cessou a utilização total do telesqui e da pista grande de ski desde 2015, conforme consta em especial da exposição de 19.09.2017 (facto provado 28.) da comunicação de 10.01.2018 (facto provado 29.) e da comunicação de 30.09.2018 (facto provado 32.), pelo que deverá ser dado como assente que a recorrente suspendeu a utilização do teleski em finais de 2015 – cfr. conclusões B. a D.. 9. Mais defende que deverá ainda ser dado como indiciariamente provado que “a cessação do contrato de concessão permitirá ao município de Manteigas levar a concurso novo contrato de concessão, com possível adjudicação a novo explorador o que, a acontecer conduzirá à inutilidade da decisão que vier a ser proferida no futuro”, uma vez que tal resulta além do mais das palavras do Sr. Presidente do município, que “o Município recorrido não comunicou à requerente que deveria colocar fim aos alegados incumprimentos mencionados na comunicação de intenção de resolução do contrato no prazo de 30 dias contados da notificação” o que resulta claramente da comunicação de intenção de resolução junta como doc. 4 do requerimento cautelar, que “a pista de ski, a pista de teleski e o teleski do complexo da Relva da Reboleira não foram construídos de acordo com o projecto e que padece de inúmeros erros de concepção e construção, padecendo de graves deficiências construtivas que se estendem quer a elementos quer a subelementos da pista da instalação e à própria pista, quer a zonas de embarque e desembarque e cujo funcionamento põe em causa a segurança de utilizadores e colaboradores”, o que de facto resulta dos dois relatórios do CATIM junto aos autos, da confissão do Sr. Presidente em sede de reunião do executivo camarário de 03 de Julho de 2019 e foi ainda corroborado pelas testemunhas J... (depoimento de 01h53m06s ao minuto 01h54m20s e de 1h58m10s a 1h59m48s) do depoimento do Sr. Eng. J... , (41m33s a 44m26s do depoimento registado no dia 12.07.2021) depoimento da testemunha N... (minuto 27m02s ao 27m57s do depoimento da testemunha) e, finalmente, que “a pista de ski é o principal equipamento do complexo e aquele que constitui o seu maior atractivo, sendo que a sua não utilização coloca a requerente numa posição económica extremamente grave e deficitária”, conforme das palavras do Sr. Presidente do município de Manteigas proferidas em reunião de Câmara do dia 07.08.2019 (facto provado 36) e ainda do depoimento de J... (1h46m30s a 1h47m29s do depoimento prestado no dia 12.07.2021), depoimento de N... (minuto 29m13s a minuto 30m36s do depoimento prestado no dia 12.07.2021) depoimento de C... (53m00s a 53m52s do depoimento prestado no dia 12.07.2021) – cfr. conclusões E. a I.. 10. No tocante ao recurso sobre matéria de direito, a recorrente sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no tocante à apreciação do requisito do “periculum in mora”, ao não ter considerado que a resolução do contrato de concessão em causa acarreta a ocorrência duma situação de facto consumado, incompatível com a manutenção do mesmo, permitindo ao município recorrido promover a imediata realização de nova adjudicação a terceiro, facto que impedirá a recorrente de explorar o complexo e cumprir o contrato de concessão celebrado com a entidade requerida – cfr. conclusões J. a R.. 11. Comecemos, pois, pela pretendida alteração do facto dado como provado sob o nº 19. Tal como consta da sentença recorrida, nesta deu-se como provado no aludido ponto do probatório que “Em data não concretamente determinada, mas após a recepção do ofício referido no ponto anterior e até finais de 2015, a requerente fez parar o funcionamento do telesqui”, sendo que o aludido ofício, expedido pela entidade requerida com ref.ª DE.01.04-CMM2834, e datado de 27-11-2014, sob o assunto “Processo de licenciamento do Telesqui – Relva da Reboleira”, dava a conhecer à recorrente que a câmara municipal de Manteigas havia sido notificada pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP de que não estava autorizada a utilização do telesqui do Skiparque, solicitando-se em conformidade à recorrente que se abstivesse de transportar pessoas no mencionado telesqui enquanto o processo de autorização não estivesse regularizado. 12. Discordando do julgamento que foi efectuado sobre este concreto ponto da matéria de facto, pretende agora a recorrente se altere tal julgamento, no sentido de que deverá ser dado como assente que a recorrente suspendeu a utilização do teleski em finais de 2015. 13. Não se compreende qual o efeito pretendido pela recorrente com a aludida alteração da matéria de facto. Com efeito, o facto constante do ponto 19. do probatório da sentença impugnada – “em data não concretamente determinada, mas após a recepção do ofício referido no ponto anterior e até finais de 2015, a requerente fez parar o funcionamento do telesqui” – descreve uma acção/decisão tomada pela recorrente (“fez parar o funcionamento do telesqui”) e fixa duas balizas temporais em que tal acção/decisão teria ocorrido (“após a recepção do ofício referido no ponto anterior e até finais de 2015”), ou seja, situou temporalmente a acção levada a cabo pela recorrente entre 27-11-2014 e o final do ano de 2015, sem concretizar uma data. 14. Ora, salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente, na medida em que a sua pretensão já decorre do facto que pretende ver alterado. Com efeito, “suspender a utilização do telesqui” é exactamente o mesmo que “fazer parar o funcionamento do telesqui”, sendo não menos certo que a ocorrência desse facto tal como foi considerado pela sentença recorrida é temporalmente compatível com a pretensão da recorrente, não se vislumbrando qual a diferença substancial entre a expressão constante do ponto 19. do probatório (“até finais de 2015”) e a pretendida pela recorrente (“em finais de 2015”). 15. Donde, e sem necessidade de tecer outras considerações, improcedem as conclusões B. a D. da alegação da recorrente. * * * * * * 16. Pretende ainda a recorrente que se aditem ao probatório os seguintes factos (cfr. conclusões E. a I. da respectiva alegação):– Que “a cessação do contrato de concessão permitirá ao município de Manteigas levar a concurso novo contrato de concessão, com possível adjudicação a novo explorador o que, a acontecer conduzirá à inutilidade da decisão que vier a ser proferida no futuro”; – Que “o município recorrido não comunicou à requerente que deveria colocar fim aos alegados incumprimentos mencionados na comunicação de intenção de resolução do contrato no prazo de 30 dias contados da notificação” o que resulta claramente da comunicação de intenção de resolução junta como doc. 4 do requerimento cautelar; – Que “a pista de ski, a pista de teleski e o teleski do complexo da Relva da Reboleira não foram construídos de acordo com o projecto e que padece de inúmeros erros de concepção e construção, padecendo de graves deficiências construtivas que se estendem quer a elementos quer a subelementos da pista da instalação e à própria pista, quer a zonas de embarque e desembarque e cujo funcionamento põe em causa a segurança de utilizadores e colaboradores”; e, – Que “a pista de ski é o principal equipamento do complexo e aquele que constitui o seu maior atractivo, sendo que a sua não utilização coloca a requerente numa posição económica extremamente grave e deficitária”. 17. Relativamente ao primeiro facto que a recorrente pretende ver aditado, adianta-se já que a sua pretensão não colhe. Com efeito, a recorrente pretende que se dê como provado um facto cuja ocorrência é não só futura como incerta (“a cessação do contrato de concessão permitirá ao município de Manteigas levar a concurso novo contrato de concessão, com possível adjudicação a novo explorador”), e que até pode no limite não ocorrer, e que, ainda para mais, também é conclusivo (“o que, a acontecer conduzirá à inutilidade da decisão que vier a ser proferida no futuro”), isto é, contém em si mesmo premissa e conclusão. Ora, sendo a conclusão uma operação intelectual a que o juiz chega após analisar o(s) facto(s) que resultou(aram) da instrução do processo ou da audiência de julgamento, é bom de ver que a pretensão da recorrente não merece provimento. 18. Pretende ainda a recorrente que se dê como indiciariamente provado que “o município recorrido não comunicou à requerente que deveria colocar fim aos alegados incumprimentos mencionados na comunicação de intenção de resolução do contrato no prazo de 30 dias contados da notificação” e que “a pista de ski, a pista de teleski e o teleski do complexo da Relva da Reboleira não foram construídos de acordo com o projecto e que padece de inúmeros erros de concepção e construção, padecendo de graves deficiências construtivas que se estendem quer a elementos quer a subelementos da pista da instalação e à própria pista, quer a zonas de embarque e desembarque e cujo funcionamento põe em causa a segurança de utilizadores e colaboradores”. Mas também aqui sem razão. 19. Com efeito, a presente providência cautelar claudicou no TAF de Castelo Branco pela não verificação do requisito do “fumus boni iuris”, ou seja, pela falta de prova da ocorrência de prejuízos de difícil reparação ou da criação duma situação de facto consumado caso a decisão de resolução do contrato de concessão do complexo da Relva da Reboleira não visse a sua eficácia suspensa. Ora, os factos enumerados no ponto 18. supra terão certamente toda a relevância na acção principal a propor (ou já proposta), na medida em que, a provarem-se, darão respaldo à pretensão da ora recorrente. Mas, como se verá mais adiante, não são necessários nem essenciais para a apreciação do pedido cautelar que foi deduzido, pelo que não carecem de ser aditados ao probatório. 20. Finalmente, pretende a recorrente que se adite ao probatório que “a pista de ski é o principal equipamento do complexo e aquele que constitui o seu maior atractivo, sendo que a sua não utilização coloca a requerente numa posição económica extremamente grave e deficitária”. 21. Com efeito, resultou da inquirição das testemunhas indicadas pela recorrente (e cujo depoimento ouvimos) que a pista de ski é (era) o principal equipamento do complexo da Relva da Reboleira e aquele que efectivamente levava as pessoas a procurarem aquele complexo. Por conseguinte, não restam dúvidas que o mesmo deveria ter sido indiciariamente dado como assente; porém, desprovido do elemento que a recorrente lhe pretende adicionar, ou seja, da referência a que “a sua não utilização coloca a requerente numa posição económica extremamente grave e deficitária”, o qual, além de conclusivo, é também igualmente vago e genérico. Consequentemente, procede parcialmente a pretensão da recorrente de ver aditado ao probatório que “a pista de ski é o principal equipamento do complexo e aquele que constitui o seu maior atractivo“, pelo que tal aditamento será feito no local próprio. III. FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO 22. A matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, com o aditamento ora imposto, foi a seguinte: 1. A requerente é uma sociedade comercial que se dedica à prática de actividades turísticas, exploração de parques temáticos e zonas de lazer, produção e comercialização de pacotes turísticos, restauração, actividades radicais e outras actividades conexas de diversão e recreativas – cfr. certidão permanente junta com o r.c. como doc. nº 1; 2. A entidade requerida é dona e legítima proprietária do denominado “Complexo da Relva da Reboleira”, sito na EN nº 232, na freguesia de Sameiro, no concelho de Manteigas – cfr. resulta pacífico das posições das partes; 3. No dia 19 de Julho de 2004, foi elaborado por técnico do Centro de Apoio Tecnológico à Indústria Metalomecânica, abreviadamente designado por CATIM, um intitulado «SKIPARQUE – MANTEIGAS // TELESQUI // Relatório de Segurança // Manteigas, Serra da Estrela», no qual se lê, entre o mais, o seguinte: “(…) Âmbito: Análise de segurança a que se refere o nº 1 do art.º 27º do Decreto-Lei 313/2002 de 23 de Dezembro Instalação: Telesqui do Skiparque de Manteigas Sita em Manteigas Contratante: S..., Lda Relva da Reboleira (…) Legislação de referência: Decreto-Lei 313/2002 de 23 de Dezembro (…) 1 - Introdução O presente relatório refere-se à análise de segurança da Instalação por Cabo para Transporte de Pessoas, do tipo telesqui, designada por Telesqui de Manteigas, construída pela P... , SA e tem por objectivo dar cumprimento ao estabelecido no nº 2 do art.º 6º do Decreto-Lei 313/2002 de 23 de Dezembro. Dado que a instalação em causa já se encontrava em fase de construção na data em que aquele Decreto-Lei foi publicado procurou-se aplicá-lo com «as devidas adaptações» tal como está previsto no 1 do seu art.º 27º. Na análise efectuada teve-se em conta a documentação mencionada no ponto 4. Sendo certo que alguma legislação e normalização ali referida pode não se considerar directamente aplicável à instalação em causa, a necessidade de “regras-guia” e a sobreposição do âmbito de aplicação dessa mesma legislação em alguns domínios, justifica a sua adopção como documentos de referência, cuja aplicação se fez, sempre, com as devidas adaptações. Na verificação da conformidade dos componentes de segurança não se considerou a exigência da sua certificação por um organismo notificado, por não ser ainda plenamente aplicável o preceito legal que a isso obriga. 2 – Âmbito O âmbito da análise de segurança aqui reportada não abrange as fases de projecto e construção da instalação. No entanto, dado que a instalação é relativamente recente e a documentação técnica disponível o permitiu, comparou-se a instalação, tal como está construída, com o respectivo projecto para avaliar em que medida o mesmo foi cumprido. A circunstância de o Decreto-Lei 313/2002, conforme refere o nº 1 do art.º 27º, poder ser aplicado «com as devidas adaptações» possibilita a não exigência da comprovação da conformidade dos subsistemas e componentes de segurança integrados na instalação, por parte de um Organismo Notificado. Assim, sem deixar de tentar obter da parte do fabricante essa mesma comprovação, optou-se, tanto quanto possível, por verificar a conformidade dos conjuntos e componentes mecânicos, electromecânicos, eléctricos e electrónicos utilizados na construção da telecadeira, com a legislação e normalização europeia de segurança de máquinas aplicável. No que respeita à infraestrutura, a avaliação de riscos foi feita à luz da legislação nacional pertinente, sobretudo no que se refere à segurança do trabalho, com recurso à normalização europeia de segurança de máquinas relacionada, entre outros aspectos, com distâncias de segurança, risco de queda em altura e risco de queda de objectos. Embora nas verificações que efectuamos no local, e em todo o processo de análise da segurança da instalação, tenhamos estado atentos a eventuais não-conformidades, de detecção imediata, não é do âmbito deste relatório a análise pormenorizada dos aspectos relacionados com a segurança contra incêndios nem da segurança da alimentação de energia eléctrica ao telesqui, aspectos sobre os quais se devem pronunciar as entidades legalmente habilitadas para efeito. 3 – Descrição da instalação 3.1 – Descrição geral Trata-se de uma instalação do tipo «telesqui de cabo alto», com “perches” monolugar telescópicas suspensas no cabo de tracção, concebida para transporte de esquiadores. O cabo de tracção é único, sem-fim, com movimento unidireccional anti-horário e é tensionado por um sistema de contrapeso ligado à polia de retorno por um outro cabo designado por cabo de tensão. O telesqui cobre um comprimento de 256 m de pista artificial, de traçado rectilíneo, com uma pendente média de, aproximadamente, 30% vencendo um desnível de cerca de 80 m. A instalação é suportada por cinco pilares de linha. Na proximidade da zona de embarque, situada na parte mais baixa do telesqui, estão montados o motor de accionamento e a polia motriz e na parte mais elevada encontram-se o sistema de contrapeso para tensionamento do cabo de tracção e a polia de retorno. Entre a zonas de embarque e de desembarque superior existe uma outra zona de desembarque, intermédia, situada ente os pilares P2 e P3 O acesso dos esquiadores à zona de embarque é controlado por um funcionário, que ali permanece, assumindo também funções de vigilância do funcionamento da instalação. Na área de embarque e nas zonas de desembarque existem comandos de paragem de emergência, acessíveis aos esquiadores e, no fim da pista, está instalado um dispositivo de fim de linha, que quando accionado pára a instalação, para prevenção do risco de ultrapassagem dos limites da pista por parte dos esquiadores. (…) 3.3 – Composição da instalação Para efeitos do presente relatório, considera-se a instalação composta por: Infraestrutura constituída por: - Zona de implantação da instalação - Zona inferior, de embarque, ou motriz - Zonas de desembarque intermédia e superior - Zona de fim de linha, de reenvio, ou de tensionamento - Estruturas de suporte dos equipamentos mecânicos - Estruturas de suporte da linha (pilares de linha) - Caminhos de evacuação de emergência da instalação Subsistemas: - Cabo de tracção/transporte. - Cabo de tensão - Dispositivo de tensão do cabo de tracção/transporte - Sistemas de accionamento e de frenagem. - Instalações mecânicas. - Dispositivos mecânicos de suporte e guiamento do cabo ao longo da linha. - “Perches” e respectivos meios de fixação ao cabo de tracção/transporte. - Sistemas de comando, de controlo e de segurança. - Sistemas de comunicação e de informação. - Sistemas de pára-raios e de informação meteorológica. Manuais: - Manual de operação. - Manual de utilização e manutenção. (…) 5 – Análise de Segurança Com base na análise da documentação disponível e nas inspecções e ensaios efectuadas à instalação, composta pelos elementos descritos no ponto 3.3, fez-se o levantamento dos riscos a que quer o público quer os trabalhadores que intervenham na instalação podem estar expostos, sempre que se verifiquem situações perigosas, previsíveis, em condições de funcionamento normal. O resultado desta análise consta dos quadros 1, 2, 3 e 4. No quadro 5 refere-se os resultados dos ensaios efectuados. No quadro 6 identificam-se os riscos e as situações perigosas que, por não estarem prevenidas, à data da emissão deste relatório, carecem de intervenções posteriores, no sentido de serem adoptadas as medidas de prevenção adequadas. Sempre que possível procurou-se complementar a descrição desses riscos e das situações perigosas com imagens relacionadas. Além disso, na última coluna do quadro, propõem-se soluções de prevenção para cada caso, as quais devem ser estritamente entendidas como propostas. 5.1 – Lista dos principais riscos e medidas adoptadas para os prevenir Referem-se a seguir os principais riscos identificados na instalação susceptíveis de conduzir os utentes e/ou trabalhadores a situações perigosas, sempre que aos mesmos fiquem expostos durante o funcionamento. No mesmo quadro resume-se as medidas adoptadas para os prevenir, as quais foi possível comprovar e validar pela equipa do CATIM que procedeu à análise de segurança da instalação. Quadro 1 – Resumo dos riscos identificados e medidas adoptadas para os prevenir [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, que consta a fls. 10 e 11 do relatório de fls. 144 e ss. do p.a.] 5.2 – Conclusões da análise de segurança da infraestrutura Na infraestrutura detectaram-se não-conformidades, que estão na base dos riscos e situações perigosas identificadas no quadro 6, para as quais é necessário adoptar medidas de prevenção. No quadro seguinte, resume-se as conclusões da análise a esta parte da instalação. Quadro 2: resumo das conclusões sobre a infraestrutura [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, que consta a fls. 12 do relatório de fls. 144 e ss. do p.a.] 5.3 – Conclusões da análise de segurança dos subsistemas Salvo os aspectos assinalados no quadro 6 e tendo em conta os resultados das inspecções e ensaios efectuados pode concluir-se que os subsistemas referidos no ponto 3.3 deste relatório estão aptos a desempenhar as funções a que se destinam em condições de segurança. No quadro seguinte, resume-se as conclusões da análise destes subsistemas. Quadro 3: Resumo das conclusões sobre os subsistemas [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, que consta a fls. 13 do relatório de fls. 144 e ss. do p.a.] Quadro 4: Detalhes da análise de segurança dos subsistemas [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, incluindo a legenda, que consta a fls. 13 e 14 do relatório de fls. 144 e ss. do p.a.] (…) Quadro 6: Riscos e situações perigosas que carecem de adopção de medidas de prevenção [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, que consta de fls. 15 a 20 do relatório de fls. 144 e ss. do p.a.] (…) 6 – Lista dos componentes de segurança Para os efeitos deste relatório consideram-se componentes de segurança os elementos da instalação abrangidos, em nosso entender, pela definição constante da alínea c) do artº 4º do Decreto-lei 313/2000 de 23 de Dezembro. A análise da sua conformidade baseia-se na documentação relacionada, fornecida pelo dono da obra, e nas inspecções e ensaios realizados. Quadro 7: Resultados da análise dos componentes de segurança [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, incluindo legendas, que consta a fls. 21 do relatório de fls. 14 e ss. do p.a.] 7 – Conclusões finais Tendo em conta os documentos disponíveis e os resultados da análise de segurança a que o presente relatório se refere conclui-se que: 1- O pessoal afecto à exploração da instalação evidenciou conhecimento e competência para desempenhar as respectivas funções. 2 - A instalação (subsistemas electromecânicos) respondeu satisfatoriamente aos ensaios de funcionamento realizados. 3 - No entanto detectaram-se, quer na infraestrutura quer nos subsistemas não-conformidades susceptíveis de gerarem riscos para utentes e trabalhadores do telesqui 4 - Na construção da instalação, o projecto não foi totalmente respeitado sendo evidentes diferenças entre a instalação, tal como a inspeccionamos, e o projecto que nos foi facultado para análise. 5 - No que se refere à parte eléctrica, não é possível garantir que o os circuitos implementados correspondem aos esquemas eléctricos integrados na documentação que nos foi facultada. Existem componentes instalados que não estão identificados nos esquemas eléctricos. Estes esquemas também não estão acompanhados pelas respectivas listas de peças o que dificulta a sua interpretação e análise. 6 - Nos componentes de segurança listados no quadro 7, nas inspecções e ensaios realizados, não se detectaram não-conformidades. Deve referir-se no entanto que, da maioria dos componentes em causa, não foi feita evidência documental da conformidade com a normalização e/ou legislação aplicável. 7 - Não existe, ou não foi feita evidência disso, um plano de evacuação de emergência da instalação 8 - Não existe, ou não feita evidência disso, um plano de inspecção e manutenção periódicas da instalação. 9 - Também não foi evidenciada a existência de manuais de operação e de manutenção da instalação em Língua Portuguesa. 8 – Recomendações Tendo em vista a exploração da instalação, julgamos pertinente fazer as seguintes recomendações: 1 - Resolução a curto prazo das não conformidades aqui reportadas 2 - Parece-nos que as não conformidades relacionadas com a infraestrutura (perfil da pista, pista, zonas de embarque e desembarque, etc) teriam sido evitadas se o projecto fosse cumprido sendo, por isso, recomendável que na resolução dessas mesmas não-conformidades se tome como referência o projecto da instalação. 3 - Nas alterações que venham, eventualmente, a fazer-se na instalação deve considerar-se a legislação aplicável, nomeadamente o decreto-lei 313/2003 e sempre que possível ter como referência a normalização europeia pertinente. (…)” – cfr. relatório de fls. 144 e ss. do p.a.; 4. O relatório do CATIM referido no ponto antecedente encontra-se nos serviços da entidade requerida desde, pelo menos, 4 de Dezembro de 2006 – cfr. data do registo aposta no relatório – fls. 144 do p.a.; 5. Em data não concretamente determinada, mas anterior a 18 de Maio de 2010, a entidade requerida lançou um procedimento concursal denominado «Concurso Público para Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira, Sameiro» – cfr. resulta pacífico das posições das partes e da documentação junta, em especial fls. 19 e ss. do p.a.; 6. No procedimento concursal referido no ponto anterior, a entidade requerida aprovou e disponibilizou aos potenciais concorrentes um intitulado «CONCURSO PÚBLICO PARA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DO COMPLEXO DA RELVA DA REBOLEIRA, SAMEIRO // CADERNO DE ENCARGOS», no qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Cláusula 3ª 1. A concessão tem como objecto o desenvolvimento das actividades de exploração do Complexo da Relva da Reboleira, em Sameiro, Manteigas.Objecto da concessão 2. O Complexo da Relva da Reboleira compõe-se dos seguintes equipamentos/valências e bens imóveis: a) Parque de Campismo com: a.1 Edifício da recepção; a.2 Balneários; a.3 Espaço exterior coberto, de lazer; a.4 Bar a.5 Casa do Guarda; b) Zona de Lazer e “Balnear” com: b.1 Edifício de Apoio com Balneários, arrumos dos Socorros a Náufragos e Bar; b.2 Casa de Arrumos; b.3 Campo de Jogos em areia; c) Pista de Esqui com: c.1 Edifício de Apoio ao Esqui: recepção, balneários, bar e esplanada, sala de serviços administrativos; c.2 Pista de Aprendizagem; c.3 Pista de Esqui (com Telesqui); c.4 Casa de Apoio em Xisto; 3. Para além dos equipamentos/valências descritos no número anterior, integram ainda a concessão, os bens móveis (materiais, mobiliário e máquinas) inventariados em documento anexo ao presente caderno de encargos – Anexo 1. 4. Integram, por último, o objecto da concessão, os direitos actualmente em vigor, designadamente bens corpóreos, incorpóreos, licenciamentos e autorizações. (…) Cláusula 5ª 1. O direito de exploração concessionado supõe a obrigação para o concessionário de, a expensas suas, proceder à exploração e manutenção dos equipamentos/valências descritos na cláusula terceira, bem como da “Área de Protecção ao Complexo”.Âmbito material da concessão 2. O direito de exploração dos bens e direitos referidos nos pontos antecedentes é cedido ao concessionário em regime de exclusivo. Cláusula 6ª O concessionário observará os normativos constantes de:Normativos por que se rege a concessão a) do contrato e demais documentos que dele façam parte, designadamente o programa de concurso, caderno de encargos, respectivos anexos patenteados em concurso e proposta; (…) Cláusula 7ª 1. O direito de exploração é cedido pelo prazo de vinte anos a contar da data da celebração do respectivo contrato, caso não seja denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 9 meses e através de carta registada com aviso de recepção.Prazo (…) Cláusula 10ª Constituem direitos do concessionário:Direitos do concessionário a) Explorar, em regime de exclusividade, os bens e os direitos cedidos; (…) Cláusula 11ª (…)Deveres gerais do concessionário 2. O adjudicatário obriga-se, designadamente, a: a) Informar o Município de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento das actividades; (…) c) Cumprir os prazos estipulados no presente Caderno de Encargos, no contrato e demais documentação aplicável ao procedimento; d) Efectuar pontualmente o pagamento da contrapartida financeira estipulada; (…) Cláusula 12ª 1. Compete ao concessionário requerer, custear e manter em vigor todas as licenças, autorizações e certificações necessárias ao exercício das actividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objecto do contrato, observando todos os requisitos que para tal sejam necessários.Licenças e Autorizações 2. O concessionário deverá informar, de imediato, o concedente no caso de qualquer das licenças obrigatórias lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar, indicando, desde logo, as medidas que tomou ou se propõe tomar para a reposição da respectiva vigência. 3. Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, à data da assinatura do contrato, o Município concessiona o Complexo com as seguintes licenças e autorizações em vigor: a) declaração de conformidade do Telesqui, emitida pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres; b) Bar; c) Parque de Campismo da Reboleira (sujeito a processo de reconversão da classificação actual de “duas estrelas”, por iniciativa e responsabilidade da entidade concedente, ao abrigo do DL 39/2008 de 07.03). 4. Integra-se ainda na área concessionada uma “Zona em estudo para classificação como zona balnear/praia fluvial”, ainda não classificada. 5. Compete, em particular, ao concessionário: a) obter e custear, no prazo máximo de seis meses e sob pena de reversão da exploração, a autorização para entrada em serviço do Telesqui, a qual depende da verificação da capacidade técnica e da subscrição de seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no DL 313/2002 de 23.12, com as alterações introduzidas pelo DL 143/2004 de 11 de Junho; b) articular com o Município no processo de classificação da zona em estudo para Praia Fluvial; c) até à classificação da zona em estudo para Praia Fluvial, abster-se de a publicitar como Praia Fluvial, de promover banhos e de utilizar o pequeno Bar de Apoio para outros fins que não os de infra-estrutura de apoio à zona de recreio; d) de futuro e após classificação, dar cumprimento às obrigações legais aplicáveis a concessionários de Zonas Balneares, nomeadamente garantir a segurança dos banhistas e as condições de manutenção da classificação como Praia Fluvial. e) obter o licenciamento global do Complexo, junto do Município, logo que se encontrem verificadas as condições previstas nas alíneas anteriores. (…) 7. Os prazos referidos nos números anteriores poderão, mediante requerimento do concessionário e por razões devidamente fundamentadas, ser prorrogados por mais seis meses. Cláusula 13ª São da responsabilidade do concessionário todas as despesas com:Encargos a) Taxas, licenças, impostos, despesas de telefone, electricidade, águas, saneamento, resíduos, gás e demais encargos inerentes à exploração do Complexo; b) A conservação dos equipamentos imóveis existentes no Complexo; c) A conservação e substituição dos equipamentos móveis existentes no Complexo; d) Quaisquer obras de beneficiação, sem prejuízo da obtenção de prévia autorização camarária e da sujeição às regras aplicáveis ao licenciamento. (…) Cláusula 16ª 1. O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos ao Complexo durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, substituições e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço a prestar.Manutenção dos bens 2. O concessionário deve munir-se de um plano de manutenção onde registará as tarefas de manutenção realizadas, designadamente nos espaços verdes, vias, telesqui, tapetes esquiáveis das pistas, edifícios, equipamentos, electrodomésticos, entre outros. 3. O concessionário obriga-se ainda, em particular, a proceder às seguintes regularizações: a) adaptação do equipamento e do sistema de drenagem de águas da pista de forma a garantir-se a gestão da água; b) corrigir as anomalias da envolvente da pista; c) substituir as telas de amortecimento nas zonas afectadas; d) substituir o tapete esquiável nas zonas afectadas; e) repor as vedações de madeira onde se revele necessário; f) garantir o correcto funcionamento dos candeeiros; g) executar as obras em falta referentes ao Projecto de Execução Paisagística, que segue em anexo ao presente caderno de encargos – Anexo 3. (…) Cláusula 22ª Sem prejuízo de outros especificamente previstos, constituem direitos do Município:Direitos do Município a) Receber pontualmente a contrapartida financeira acordada; (…) Cláusula 27ª O concessionário é remunerado, exclusivamente, através das receitas geradas de exploração do Complexo e das suas actividades complementares.Contrapartida financeira do concessionário Cláusula 28ª 1. O concessionário fica obrigado ao pagamento de uma contrapartida financeira:Contrapartida financeira do Município a) única, a liquidar no acto da adjudicação, no valor mínimo de € 5000 (cinco mil euros); b) sucessiva e anual, a liquidar até 30 de Junho do ano seguinte, nos seguintes termos: b.1 durante os primeiros dois anos de exploração, dados os investimentos necessários e o esforço de relançamento do Complexo, não pagamento de qualquer valor; b.2 no terceiro ano, pagamento de um valor simbólico de € 5000 (cinco mil euros); b.3 entre o quarto e o quinto anos, pagamento ao Município de um valor mínimo de dezoito mil euros anuais; b.4 entre o sexto e o décimo anos, pagamento ao Município de um valor mínimo de trinta mil euros anuais; b.5 a partir do décimo primeiro ano, pagamento ao Município de um valor mínimo de cinquenta mil euros anuais. 2. O não pagamento atempado dos valores referidos no número anterior, obriga o concessionário ao pagamento dos juros de mora previstos na lei para os contratos comerciais. (…) Cláusula 33ª 1. O concessionário deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro exigidas por lei e necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da exploração, designadamente:Seguros a) O seguro contra acidentes de trabalho de todo o seu pessoal; b) O seguro de responsabilidade civil; c) O seguro multiriscos. 2. Os comprovativos da celebração dos seguros indicados no número anterior devem ser apresentados ao Município no prazo de noventa dias contados a partir da celebração do contrato. (…) Cláusula 41.ª 1. O Município poderá resolver o contrato quando tenham ocorrido quaisquer dos actos seguintes e o concessionário notificado para pôr termo à violação o não faça no prazo máximo de trinta dias após a notificação:Resolução do contrato a) Desvio do objecto contratual; b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável ao concessionário; c) Oposição reiterada ao exercício de fiscalização ou repetida desobediência às instruções, recomendações e determinações do Município ou, ainda, sistemática inobservância injustificada das leis e regulamentos aplicáveis à exploração; d) Recusa injustificada em proceder à adequada conservação e, reparação do empreendimento, infra-estruturas associadas de apoio e equipamento; e) Cobrança dolosa de retribuições; f) Cessação de pagamentos pelo concessionário ou apresentação à falência; g) Trespasse, cedência, alienação ou oneração do direito de exploração não autorizados; h) Violação grave das cláusulas contratuais; i) A mora no pagamento da contrapartida financeira devida ao Município, por um período superior a trinta dias; j) O abandono ou a não exploração do Complexo por um período superior a trinta dias. 2. Não constituem causa de resolução os factos ocorridos por motivos de força maior ou que o Município aceite como justificados ou que o concessionário altere depois de notificado nos termos do número 1. (…)” – cfr. CE junto com o r.c. como doc. nº 2; 7. A 17 de Junho de 2010, a requerente e a entidade requerida outorgaram um intitulado «CONTRATO Nº 04/2010 // “CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DO COMPLEXO DA RELVA DA REBOLEIRA”», no qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) CLÁUSULA 1ª – OBJECTO DO CONTRATO 1. É objecto do contrato, a concessão de exploração do Complexo da Relva da Reboleira, de harmonia com a proposta apresentada.CLÁUSULA 2ª – OBJECTO DA CONCESSÃO 1. A concessão tem como objecto o desenvolvimento das actividades de exploração do Complexo da Relva da Reboleira, em Sameiro, Manteigas.2. O Complexo da Relva da Reboleira compõe-se dos seguintes equipamentos/valências e bens imóveis: a. Parque de Campismo com: i. Edifício da recepção; ii. Balneários; iii. Espaço exterior coberto, de lazer; iv. Bar; v. Casa do Guarda. b. Zona de Lazer e “Balnear” com: i. Edifício de apoio com balneários, arrumos dos Socorros a Náufragos ii. Casa de arrumos; iii. Campo de jogos em areia; c. Pista de Esqui, com: i. Edifício de apoio ao esqui: recepção, balneários, bar e esplanada, sala de serviços administrativos; ii. Pista de aprendizagem; iii. Pista de esqui (com Telesqui); iv. Casa de apoio em xisto; 3. Integram ainda a concessão, os bens móveis (materiais, mobiliário e máquinas) constantes em documento anexo ao Caderno de Encargos (Anexo 1), assim como os direitos actualmente em vigor, designadamente, bens corpóreos, incorpóreos, licenciamentos e autorizações. 4. Os equipamentos/valências e espaços abrangidos pela concessão encontram-se referenciados em planta anexa ao presente contrato (Anexo I). (…) CLÁUSULA 3ª – PRAZO 1. O direito de exploração é cedido pelo prazo de vinte anos, a contar da data da celebração do presente contrato, caso não seja denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de nove (9) meses, através de carta registada com aviso de recepção.(…) CLÁUSULA 5ª – DIREITOS DO PRIMEIRO OUTORGANTE Sem prejuízo de outros especificamente previstos, constituem direitos do Primeiro Outorgante:a) Receber pontualmente a contrapartida financeira acordada; (…) CLÁUSULA 6ª – DIREITOS DO SEGUNDO OUTORGANTE Constituem direitos do Segundo Outorgante:a) Explorar, em regime de exclusividade, os bens e os direitos cedidos; b) A utilização dos imóveis referidos na cláusula primeira e a eventual obtenção de dividendos decorrentes dessa utilização; (…) CLÁUSULA 7ª – DEVERES DO SEGUNDO OUTORGANTE 1. As obrigações do Segundo Outorgante, quer perante o Primeiro Outorgante, quer perante os utilizadores, são as que derivam do presente contrato e demais documentação anexa e ainda da legislação aplicável:2. O Segundo Outorgante obriga-se, designadamente, a: a) Informar o Primeiro Outorgante de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento das actividades; (…) c) Cumprir os prazos estipulados no presente contrato, no Caderno de Encargos e demais documentação aplicável ao procedimento; d) Efectuar pontualmente o pagamento da contrapartida financeira estipulada; (…) CLÁUSULA 8ª – CONTRAPARTIDA FINANCEIRA 1. O Segundo Outorgante fica obrigado ao pagamento, ao Primeiro Outorgante, de uma contrapartida financeira:a) Única, a liquidar no acto da adjudicação, no valor de dez mil e cem euros (10.100 €), acrescido de IVA à taxa legal em vigor; b) Sucessiva e anual, a liquidar até 30 de Junho do ano seguinte, com base nos seguintes valores anuais, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor: b.1. Durante os primeiros dois anos de exploração, dados os investimentos necessários e o esforço de relançamento do Complexo, não pagamento de qualquer valor; b.2. No terceiro ano, pagamento do valor de cinco mil euros (5.000 €); b.3. Entre o quarto e o quinto anos, pagamento do valor de dezoito mil euros anuais (18.000 €); b.4. Entre o sexto e o décimo anos, pagamento do valor de trinta mil euros anuais (30.000 €); b.5. Entre o décimo primeiro e décimo sexto anos, pagamento do valor de cinquenta mil euros anuais (50.000 €); b.6. A partir do décimo sétimo ano, pagamento do valor de setenta e cinco mil euros anuais (75.000 €). 2. O não pagamento atempado dos valores referidos no número anterior, obriga o concessionário ao pagamento dos juros de mora previstos na lei para os contratos comerciais. CLÁUSULA 9ª – DESPESAS E ENCARGOS São da responsabilidade do Segundo Outorgante todas as despesas com:a) Taxas, licenças, impostos, despesas de telefone, electricidade, águas, saneamento, resíduos, gás e demais encargos inerentes à exploração do Complexo; b) A conservação dos equipamentos imóveis existentes no Complexo; c) A conservação e substituição dos equipamentos móveis existentes no Complexo; d) Quaisquer obras de beneficiação, sem prejuízo da obtenção de prévia autorização camarária e da sujeição às regras aplicáveis ao licenciamento; CLÁUSULA 14ª – RESOLUÇÃO 1. O Primeiro Outorgante pode resolver o contrato quando tenham ocorrido quaisquer dos actos previstos na cláusula 41ª do Caderno de Encargos e o Segundo Outorgante seja notificado para pôr termo à violação e o não faça no prazo máximo de trinta (30) dias após a notificação.(…) CLÁUSULA 18ª – PREVALÊNCIA Em caso de divergência, prevalece em primeiro lugar o texto do presente contrato, em segundo lugar o caderno de encargos, em terceiro, a proposta apresentada e em último a lei.CLÁUSULA 19ª – CASOS OMISSOS Nos casos omissos, aplicar-se-ão as demais normas do Caderno de Encargos, assim como as normas previstas no Código dos Contratos Públicos (…).(…)” – cfr. contrato junto com o r.c. como doc. nº 3; 8. Após ter tomado posse do Complexo, a requerente executou obras no parque de campismo, nomeadamente, pintou os balneários e o edifício de recepção do mesmo, substituiu o circuito das águas quentes das casas de banho, colocou esquentadores e reparou o sistema de incêndios; 9. O parque de campismo passou, então, a funcionar todo o ano; 10. A requerente, após ter tomado posse do Complexo, realizou obras no bar e no edifício de apoio juntos à pista de ski, nomeadamente, pintou o exterior e interior dos mesmos e corrigiu infiltrações; 11. A requerente, depois da tomada de posse do Complexo, relvou a designada “praia fluvial”, a qual passou a funcionar como tal, e instalou na mesma um sistema de rega; 12. A requerente, após tomar posse do Complexo, tornou duas casas de xisto que integram o mesmo habitáveis; 13. Após a tomada de posse do Complexo, a requerente procedeu à limpeza e reparação das partes da relva artificial da pista de ski, denominado tapete snowflex, estragadas, incluindo substituição e fixação, e substituiu os equipamentos de rega que mantinham a pista húmida; 14. A requerente procedeu, em 2009, à substituição do cabo de aço do telesqui; 15. A requerente, através de terceiros, prestou formação profissional no Complexo a, pelo menos, dois trabalhadores seus, na área de manutenção do telesqui e da pista de ski, de verificação dos sistemas de segurança em caso de queda e descarrilamento do cabo, e na área de primeiros socorros; 16. A requerente e a então “A... – Seguros” outorgaram, em 2 de Março de 2015, um designado contrato de seguro de «responsabilidade civil exploração», onde constam como actividades seguradas, entre outras, «Animação Turística – Ski e snowboard, slide, canoagem, Btt, tiro ao arco», e data de início em 26 de Maio de 2011 – cfr. condições particulares juntas com o r.c. como doc. nº 8; 17. A requerente e a “F... – Companhia de Seguros, SA” outorgaram um designado contrato de seguro de «acidentes pessoais», onde consta como coberturas «Morte ou Invalidez Permanente por Acidente // Despesas Tratamento Sanitário e Repatriamento por Acidente», como pessoas seguras «[o]s utentes das actividades promovidas pelo Skyparque», data de início o dia 28 de Junho de 2014, e que o mesmo é renovável por um ano e seguintes – cfr. condições particulares juntas com o r.c. como doc. nº 7; 18. Em data não concretamente determinada, mas até ao final de 2014, a requerente recebeu ofício da entidade requerida com ref.ª DE.01.04-CMM2834, com data de 27-11-2014, ofício esse onde, sob o assunto «Processo de licenciamento do Telesqui – Relva da Reboleira», consta, além do mais, o seguinte: “(…) Foi esta Câmara notificada pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, de que o telesqui do Skiparque não está autorizada a sua utilização. Neste sentido deve V. Exª abster-se de transportar pessoas no mencionado telesqui enquanto o processo de autorização não estiver regularizado. (…)” – cfr. ofício junto com o r.c. como doc. nº 9 e posição da requerente (artigo 85º do r.c.); 19. Em data não concretamente determinada, mas após a recepção do ofício referido no ponto anterior e até finais de 2015, a requerente fez parar o funcionamento do telesqui; 20. O acesso ao topo da pista de ski era feito através do telesqui, localizado do lado esquerdo da pista, telesqui composto, entre o mais, por um cabo alteado e suportado por postes existentes ao longo da pista, e por perches monolugar telescópicas suspensas no cabo de tracção; 21. A pista de ski do Complexo é composta por relva artificial, denominado tapete snowflex, tem um comprimento de mais de 256m, uma pendente média de não menos de 30%, e um desnível de não menos de 80m; 22. A maioria das pessoas que se dirigiam ao Complexo durante o ano, individualmente ou em grupos, tinha como propósito a prática e/ou aprendizagem de desportos de Inverno, como o ski e o snowboard, na referida pista de ski; 23. A pista de ski, designadamente através de aulas, da disponibilização da pista e do aluguer do material, representava a principal fonte de procura do Complexo; 24. A pista de ski, enquanto o telesqui operou, funcionava todo o ano; 25. Em 19 de Novembro de 2015, foi enviado, por correio registado, para a requerente ofício da entidade requerida com ref.ª D.01–CMM.2532 e com data de 16-11-2015, ofício onde, sob o assunto «Complexo da Pista de Esqui da Relva da Reboleira», se lê, entre o mais, o seguinte: “(…) Como é do conhecimento de V. Exª, o Município tem, repetidamente, dado nota dos incumprimentos contratuais que vão persistindo no Complexo da Relva da Reboleira, em Sameiro, cuja exploração está a cargo da S... , Ldª. Na sequência das últimas reuniões com o Município e em presença dos elementos remetidos em 24.08.2015, cumpre comunicar a V. Exª as conclusões produzidas: 1. Apesar de se registar um esforço de entrega da documentação em falta, não pode o Município deixar de assinalar que os elementos remetidos continuam a padecer de insuficiências várias, a saber: a) foi junto o inventário do património afeto ao Complexo respeitante ao corrente ano de 2015, mas continuam em falta os de 2012, 2013 e 20141; 1 Cláusula 14ª do Caderno de Encargos b) foi junto o Relatório de Gestão de 2014, mas continuam em falta os de 2012 e 2013 e as contas de exercício de 20112; 2 Cláusula 15ª do Caderno de Encargos c) foi enviado um Plano de Atividades muito sumário, sem caracterização nem identificação detalhada dos destinatários das atividades, continuando em falta os Planos de 2013 e 20143; 3 Cláusula 18ª do Caderno de Encargos d) foi apresentado um Plano de Marketing para 2015 bastante detalhado, embora seja omisso no que respeita às parcerias; 4 Cláusula 20ª do Caderno de Encargos e) foram juntos o Regulamento do Parque de Campismo (já com as menções à legislação atualizadas) e as normas da federação internacional de Ski, mas continuam em falta os regulamentos da praia fluvial e do complexo; 5 Cláusula 26ª do Caderno de Encargos f) foram juntos os preçários do Parque de Campismo, das atividades do Ski Parque, do uso da Pista e das aulas de Ski, embora sejam omissos quanto ao ano; 6 Cláusula 29ª do Caderno de Encargos g) foi indicada, para seguros de responsabilidade civil e acidentes pessoais, a data de vigência da apólice (em vigor até 31 de Dezembro) mas, quanto ao comprovativo de seguro de acidentes de trabalho, continua por apresentar (o documento remetido respeita a um seguro para os utentes das atividades promovidas pelo Ski Parque). 7 Cláusula 33ª do Caderno de Encargos 2. Acresce que nunca foram remetidos os quadros de pessoal dos anos de 2012 a 2015, estando também em falta os Planos de Gestão/Exploração de 2013 a 2015. 8 Cláusula 17ª do Caderno de Encargos 9 Cláusula 19ª do Caderno de Encargos 3. Quanto às insuficiências de cariz técnico (designadamente o sistema de drenagem de águas da pista, as telas de amortecimento, as vedações de madeira, os candeeiros, as obras em falta do Projeto de Execução Paisagística...) a empresa nada referiu. 10 Cláusula 16ª, nº 3 do Caderno de Encargos 4. Aos incumprimentos assinalados, acresce o atraso no pagamento da contrapartida económica contratualmente consagrada, respeitante aos 4º e 5º anos de exploração, nos seguintes valores: a) 4º ano - € 18 000 + € 4 140 (IVA 23%), num valor total de € 22 140 (vinte e dois mil, cento e quarenta euros); b) 5º ano - € 18 000 + € 4 140 (IVA 23%), num valor total de € 22 140 (vinte e dois mil, cento e quarenta euros). 11 Cláusula 11ª, nº 2, d) do Caderno de Encargos 5. Aos valores referidos somam-se os juros previstos no nº 2 da Cláusula 29ª do Caderno de Encargos (juros de mora previstos na lei para os contratos comerciais), os quais, em 31 de Outubro de 2015 somavam já: a) 4º ano - € 1 705,71 (juros do 2.º semestre de 2014 à taxa de 7,15% e de Janeiro a Outubro de 2015 à taxa de 7,05%); b) 5º ano - € 427,64 (juros do 2.º semestre de 2015 á taxa de 7,05%). 6. Ora, este incumprimento reveste-se de especial gravidade, desde logo porque o Município dispõe de tão escassas receitas que não pode deixar de faturar e cobrar estes valores já registados como dívida à autarquia. 7. Paradoxalmente, a S... , Ldª, nos seus documentos contabilístico-financeiros de 2014, declara que “a empresa não tem em mora quaisquer dívidas à Administração Fiscal, nem ao Centro Regional de Segurança Social, nem quaisquer outras entidades públicas”. 8. Por último, mas não menos relevante, continua por obter a autorização do Telesqui, e, por maioria de razão, o licenciamento global do Complexo. 12 Cláusula 12ª, nº 5, a) do Caderno de Encargos 13 Cláusula 12ª, nº 5, e) do Caderno de Encargos 9. Apesar de V. Exª ter transmitido já, nas reuniões havidas com o Município, as dificuldades sentidas na regularização do telesqui junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, o Município reitera que tais dificuldades não lhe são imputáveis. 10. Mais reitera que a obrigação de obter os licenciamentos necessários ao funcionamento do telesqui e de todo o Complexo são, nos termos do contrato e das peças concursais, uma inequívoca responsabilidade da adjudicatária. Em face de tudo o que antecede e tendo presente que, conforme dispõe a cláusula 41º do Caderno de Encargos, os incumprimentos relatados podem constituir fundamento para resolução contratual, notifica-se V. Exª de que dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias úteis para: A. indicar quais as medidas concretas que se propõe adoptar para o saneamento definitivo das irregularidades enunciadas; B. apresentar os documentos em falta, acima enunciados. (…)” – cfr. ofício e talão de aceitação dos CTT de fls. 433 e ss. do p.a.; 26. No dia 18 de Dezembro de 2015, foi elaborado por técnico do CATIM um intitulado «SKIPARQUE – MANTEIGAS // TELESQUI // Relatório de Segurança Nº 02 // Manteigas, Serra da Estrela», no qual se lê, entre o mais, o seguinte: “(…) ÂMBITO: Análise de segurança a que se refere o nº 1 do artº 27º do Decreto-Lei 313/2002 de 23 de Dezembro alterado pelo Decreto-Lei 143/2004 de 11 de Junho INSTALAÇÃO: Telesqui do Skiparque de Manteigas Sita em Manteigas ENTIDADE CONTRATANTE: S... – ..., Ldª Relva da Reboleira, (…) LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA: Decreto-Lei 313/2002 de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2004 de 11 de Junho (…) 1 – Introdução O presente relatório refere-se à análise de segurança da Instalação por Cabo para Transporte de Pessoas, do tipo telesqui, designada por Telesqui de Manteigas, construída pela P... , SA e tem por objectivo dar cumprimento ao estabelecido no nº 2 do artº 6º do Decreto-Lei 313/2002 de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2004 de 11 de Junho. Dado que a instalação em causa já se encontrava em fase de construção na data em que aquele Decreto-Lei foi publicado procurou-se aplicá-lo com «as devidas adaptações» tal como está previsto no nº 1 do seu artº 27º. Na análise efectuada teve-se em conta a documentação mencionada no ponto 4. Sendo certo que alguma legislação e normalização ali referida pode não se considerar directamente aplicável à instalação em causa, a necessidade de “regras-guia” e a sobreposição do âmbito de aplicação dessa mesma legislação em alguns domínios, justifica a sua adopção como documentos de referência, cuja aplicação se fez, sempre, com as devidas adaptações. Na verificação da conformidade dos componentes de segurança não se considerou a exigência da sua certificação por um organismo notificado, por não ser ainda plenamente aplicável o preceito legal que a isso obriga. 2 – Âmbito O âmbito da análise de segurança aqui reportada não abrange as fases de projecto e construção da instalação. No entanto, dado que a instalação é relativamente recente e a documentação técnica disponível o permitiu, comparou-se a instalação, tal como está construída, com o respectivo projecto para avaliar em que medida o mesmo foi cumprido. A circunstância de o Decreto-Lei 313/2002, conforme refere o nº 1 do artº 27º, poder ser aplicado «com as devidas adaptações» possibilita a não exigência da comprovação da conformidade dos subsistemas e componentes de segurança integrados na instalação, por parte de um Organismo Notificado. Assim, sem deixar de tentar obter da parte do fabricante essa mesma comprovação, optou-se, tanto quanto possível, por verificar a conformidade dos conjuntos e componentes mecânicos, electromecânicos, eléctricos e electrónicos utilizados na construção do teleski, com a legislação e normalização europeia de segurança de máquinas aplicável. De referir que o cabo de tracção desta instalação foi substituído em 2009 e, por isso, foi solicitado à entidade contratante a respectiva declaração CE de conformidade. No que respeita à infraestrutura, a avaliação de riscos foi feita à luz da legislação nacional pertinente, sobretudo no que se refere à segurança do trabalho, com recurso à normalização europeia de segurança de máquinas relacionada, entre outros aspectos, com distâncias de segurança, risco de queda em altura e risco de queda de objectos. Embora nas verificações que efectuamos no local, e em todo o processo de análise da segurança da instalação, tenhamos estado atentos a eventuais não-conformidades, de detecção imediata, não é do âmbito deste relatório a análise pormenorizada dos aspectos relacionados com a segurança contra incêndios, nem da segurança da alimentação de energia eléctrica ao telesqui, aspectos sobre os quais se devem pronunciar as entidades legalmente habilitadas para efeito. 3 – Descrição da instalação 3.1 – Descrição geral Trata-se de uma instalação do tipo «telesqui de cabo alto», com “perches” monolugar telescópicas suspensas no cabo de tracção, concebida para transporte de esquiadores. O cabo de tracção é único, sem-fim, com movimento unidireccional anti-horário e é tencionado por um sistema de contrapeso ligado à polia de retorno por um outro cabo designado por cabo de tensão. O telesqui cobre um comprimento de 256 m de pista artificial, de traçado rectilíneo, com uma pendente média de, aproximadamente, 30% vencendo um desnível de cerca de 80 m. A instalação é suportada por cinco pilares de linha. Na proximidade da zona de embarque, situada na parte mais baixa do telesqui, estão montados o motor de accionamento e a polia motriz e na parte mais elevada encontram-se o sistema de contrapeso para tensionamento do cabo de tracção e a polia de retorno. Entre as zonas de embarque e de desembarque superior existe uma outra zona de desembarque, intermédia, situada ente os pilares P2 e P3 O acesso dos esquiadores à zona de embarque é controlado por um funcionário, que ali permanece, assumindo também funções de vigilância do funcionamento da instalação. Na área de embarque e nas zonas de desembarque existem comandos de paragem de emergência, acessíveis aos esquiadores e, no fim da pista, está instalado um dispositivo de fim de linha, que quando accionado pára a instalação, para prevenção do risco de ultrapassagem dos limites da pista por parte dos esquiadores. (…) 3.3 – Composição da instalação Para efeitos do presente relatório, considera-se a instalação composta por: Infraestrutura constituída por: - Zona de implantação da instalação - Zona inferior, de embarque, ou motriz - Zonas de desembarque intermédia e superior - Zona de fim de linha, de reenvio, ou de tensionamento - Estruturas de suporte dos equipamentos mecânicos - Estruturas de suporte da linha (pilares de linha) - Caminhos de evacuação de emergência da instalação Subsistemas: - Cabo de tracção/transporte. - Cabo de tensão - Dispositivo de tensão do cabo de tracção/transporte - Sistemas de accionamento e de frenagem. - Instalações mecânicas. - Dispositivos mecânicos de suporte e guiamento do cabo ao longo da linha. - “Perches” e respectivos meios de fixação ao cabo de tracção/transporte. - Sistemas de comando, de controlo e de segurança. - Sistemas de comunicação e de informação. - Sistemas de pára-raios e de informação meteorológica. Manuais: - Manual de operação. - Manual de utilização e manutenção. (…) 5 – Análise de Segurança Com base na análise da documentação disponível e nas inspecções e ensaios efectuadas à instalação, composta pelos elementos descritos no ponto 3.3, fez-se o levantamento dos riscos a que quer o público quer os trabalhadores que intervenham na instalação podem estar expostos, sempre que se verifiquem situações perigosas, previsíveis, em condições de funcionamento normal. O resultado desta análise consta dos quadros 1, 2, 3 e 4. No quadro 5 refere-se os resultados dos ensaios efectuados. No quadro 6 identificam-se os riscos e as situações perigosas que, por não estarem prevenidas, à data da emissão deste relatório, carecem de intervenções posteriores, no sentido de serem adoptadas as medidas de prevenção adequadas. Sempre que possível procurou-se complementar a descrição desses riscos e das situações perigosas com imagens relacionadas. Além disso, na última coluna do quadro, propõem-se soluções de prevenção para cada caso, as quais devem ser estritamente entendidas como propostas. 5.1 - Lista dos principais riscos e medidas adoptadas para os prevenir Referem-se a seguir os principais riscos identificados na instalação susceptíveis de conduzir os utentes e/ou trabalhadores a situações perigosas, sempre que aos mesmos fiquem expostos durante o funcionamento. No mesmo quadro resume-se as medidas adoptadas para os prevenir, as quais foi possível verificar e, sempre que foi caso disso, validar pelo técnico do CATIM que procedeu às verificações e ensaios da instalação. Quadro 1 – Resumo dos riscos identificados e medidas adoptadas para os prevenir [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, que consta a fls. 10 e 11 do relatório junto com o r.c. como doc. nº 10] 5.2 – Conclusões da análise de segurança da infraestrutura Na infraestrutura detectaram-se não-conformidades, que estão na base dos riscos e situações perigosas identificadas no quadro 6, para as quais é necessário adoptar medidas de prevenção. No quadro seguinte, resume-se as conclusões da análise a esta parte da instalação. Quadro 2: resumo das conclusões sobre a infraestrutura [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, que consta a fls. 12 do relatório junto com o r.c. como doc. nº 10] 5.3 – Conclusões da análise de segurança dos subsistemas Salvo os aspectos assinalados no quadro 6 e tendo em conta os resultados das inspecções e ensaios efectuados pode concluir-se que os subsistemas referidos no ponto 3.3 deste relatório estão aptos a desempenhar as funções a que se destinam em condições de segurança. No quadro seguinte, resume-se as conclusões da análise destes subsistemas. Quadro 3: Resumo das conclusões sobre os subsistemas [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, que consta a fls. 13 do relatório junto com o r.c. como doc. nº 10] Quadro 4: Detalhes da análise de segurança dos subsistemas [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, incluindo as respectivas legendas, que consta a fls. 14 do relatório junto com o r.c. como doc. nº 10] (…) Quadro 6: Riscos e situações perigosas que carecem de adopção de medidas de prevenção [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, que consta de fls. 16 a 26 do relatório junto com o r.c. como doc. nº 10] (…) 6 – Lista dos componentes de segurança Para os efeitos deste relatório consideram-se componentes de segurança os elementos da instalação abrangidos, em nosso entender, pela definição constante da alínea c) do art.º 4º do Decreto-lei 313/2000 de 23 de Dezembro. A análise da sua conformidade baseia-se na documentação relacionada, fornecida pelo dono da obra, e nas inspecções e ensaios realizados. Quadro 7: Resultados da análise dos componentes de segurança [dá-se aqui como reproduzido o quadro referido, incluindo legendas, que consta a fls. 27 do relatório junto com o r.c. como doc. nº 10] 7 – Conclusões finais Tendo em conta os documentos disponíveis e os resultados da análise de segurança a que o presente relatório se refere conclui-se que: 1- O pessoal afecto à exploração da instalação evidenciou conhecimento e competência para desempenhar as respectivas funções. 2- A instalação (subsistemas electromecânicos) respondeu satisfatoriamente aos ensaios de funcionamento realizados. 3- No entanto detectaram-se, quer na infraestrutura quer nos subsistemas não conformidades susceptíveis de gerarem riscos para utentes e trabalhadores do telesqui. 4- Na construção da instalação, o projecto não foi totalmente respeitado sendo evidentes diferenças entre a instalação, tal como a inspeccionamos, e o projecto que nos foi facultado para análise. 5- No que se refere à parte eléctrica, não é possível garantir que o os circuitos implementados correspondem aos esquemas eléctricos integrados na documentação que nos foi facultada. Existem componentes instalados que não estão identificados nos esquemas eléctricos. Estes esquemas também não estão acompanhados pelas respectivas listas de peças o que dificulta a sua interpretação e análise. 6- Nos componentes de segurança listados no quadro 7, nas inspecções e ensaios realizados, não se detectaram não-conformidades. Deve referir-se no entanto que, da maioria dos componentes em causa, não foi feita evidência documental da conformidade com a normalização e/ou legislação aplicável. 7- Não existe, ou não foi feita evidência disso, um plano de evacuação de emergência da instalação. 8- Não existe, ou não feita evidência disso, um plano de inspecção e manutenção periódicas da instalação. 9- Também não foi evidenciada a existência de manuais de operação e de manutenção da instalação em Língua Portuguesa. 10- Foi-nos dada a informação que o cabo de tracção foi substituído em 2009 e sujeito a um exame magnetoindutivo em 201. No entanto ainda não foi feita evidência da declaração CE de conformidade do cabo, do certificado do empalme do mesmo nem apresentado o relatório do exame magneto indutivo. 11- Também não foi feita evidência dos registos de exploração da instalação onde constem as anomalias, incidentes e acidentes ocorridos. 12- Na data das inspecções e ensaios a instalação apresentava um aspecto geral algo descuidado que indicia a necessidade de cuidados de manutenção e conservação urgentes. 8 – Recomendações Tendo em vista a exploração da instalação, julgamos pertinente fazer as seguintes recomendações: 1- Resolução a curto prazo das não conformidades aqui reportadas 2- Parece-nos que as não conformidades relacionadas com a infraestrutura (perfil da pista, pista, zonas de embarque e desembarque, etc) teriam sido evitadas se o projecto fosse cumprido sendo, por isso, recomendável que na resolução dessas mesmas não conformidades se tome como referência o projecto da instalação. 3- Nas alterações que venham, eventualmente, a fazer-se na instalação deve considerar-se a legislação aplicável, nomeadamente o decreto-lei 313/2003 e sempre que possível ter como referência a normalização europeia pertinente. (…)” – cfr. relatório junto com o r.c. como doc. nº 10; 27. Em data posterior a 4 de Julho de 2016, a requerente recebeu ofício da entidade requerida com ref.ª CC.09-CMM.395, com data de 4-7-2016, e com assunto «Complexo da Relva da Reboleira de Sameiro – Ofício de 10.05.2016», ofício esse com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) Como é do conhecimento de V. Exª, em 22 de Abril transacto, o Município, enquanto concedente do Complexo da Relva da Reboleira de Sameiro, notificou V. Exª para, em sede de audiência prévia, se pronunciar sobre a intenção de rescisão do contrato de concessão de exploração do Complexo da Relva da Reboleira”. A comunicação remetida por V. Exª, em 10.05.2016, bem como os documentos a ela anexos, foram objeto de atenta apreciação, da qual resultaram as conclusões que abaixo se enunciam: (…) 2. No que concerne à contrapartida financeira, está também em incumprimento o dever de pagar pontualmente os montantes previstos na cláusula 11ª, nº 2, alínea d) do CE), uma vez que: 2.1 está em dívida o montante relativo ao 4º ano de exploração, no valor de € 23 085,44 € (com IVA e juros vencidos). (…) 2.2 em 30 de Junho transato expirou o prazo de pagamento da contrapartida respeitante ao 5º ano, no montante de € 18 000, ao qual acrescem IVA e juros vincendos. 3. Os licenciamentos do Telesqui e do Complexo (cláusula 12ª, nº 5, alíneas a) e e) do CE) estão ambos por obter. 3.1. Considerando, porém, que V. Exa. havia informado estar para breve a legalização do telesqui, solicita-se que venha informar se a mesma já foi concluída ou, em caso negativo, qual a data previsível de conclusão desse licenciamento. 4. Por último, no que concerne à alteração contratual solicitada, tal como havíamos informado anteriormente, o pedido deve ser enquadrado na Parte III do Código dos Contratos Públicos, onde o legislador admite modificações contratuais desde que verificados determinados requisitos e apenas com a finalidade de garantir o dinamismo dos mercados e assegurar, de facto, a prossecução do interesse público. 4.1. Considerando que é escassa a informação do investimento proposto por V. Exª (novas unidades de alojamento), propõe-se que nos seja remetido estudo prévio com estimativa de custos, a fim de um melhor enquadramento do pedido. Em face do exposto e sintetizando, deverá V. Exª, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis: A. proceder ao envio da documentação que se encontra ainda em falta ou que apresenta ainda insuficiências; B. indicar qual a data previsível de conclusão dos licenciamentos do telesqui e de todo o Complexo (obrigações estruturantes da relação contratual e pressupostos de qualquer alteração contratual que venha a ocorrer); C. remeter estudo prévio com estimativa de custos relativamente ao investimento proposto (novas unidades de alojamento), a fim de um melhor enquadramento do pedido, já que não existe ainda informação suficiente para, de imediato, se deferir a alteração contratual. (…)” – cfr. ofício e registo da correspondência dos CTT de fls. 596 e segs. do p.a.; 28. No dia 19 de Setembro de 2017, deu entrada nos serviços da entidade requerida uma exposição da requerente com data de 29-8-2016, com ref.ª ao Complexo da Relva da Reboleira e ao ofício da ER de 4-7-2016, exposição essa com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) Licenciamento do teleski O facto de a infraestrutura revelar “não conformidades suscetíveis de gerarem riscos para utentes e trabalhadores do telesqui” por o projeto não ter sido totalmente respeitado “sendo evidentes diferenças entre a instalação, tal como a inspecionamos, e o projeto que nos foi facultado para análise”, segundo o que consta de um relatório de segurança do CATIM – Centro de Apoio Tecnológico à Indústria Metalomecânica datado de 19-07-2004 e que inviabilizou o licenciamento na altura e de que não nos foi dado conhecimento da sua existência antes da assinatura do contrato, tem impedido obter o licenciamento a que nos obrigámos por contrato. Tivemos que fazer já alguns ajustamentos que deverão permitir obter um licenciamento do Teleski provisório, mas o novo relatório de segurança que tivemos que mandar elaborar para obter o licenciamento a que nos propusemos, datado de 18-12-2015, deu-nos conhecimento do relatório de 2004 e reafirma as não conformidades da infraestrutura deste constantes. Da resolução de tais não conformidades depende a obtenção de um licenciamento definitivo. Os investimentos necessários para fazer respeitar a infraestrura existente ao projeto que foi facultado ao CATIM e do qual depende a obtenção do licenciamento definitivo, serão de tal modo relevantes que a empresa se considera incapaz de os poder suportar e fundamentam uma modificação contratual por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que se baseou a decisão de contratar, que afeta gravemente os princípios da boa fé contratual. Aquando da celebração do contrato não foi devida e completamente transmitida a situação em que se encontrava o equipamento em questão, nomeadamente no que diz respeito às não conformidades detetadas e que segundo se percebe agora, já derivam do projeto aprovado na altura, sendo que tal facto não é imputável a esta sociedade. Os outros investimentos de vulto a que nos propunhamos e que seria necessário fazer para conseguir uma exploração rentável do complexo, não puderam ser decididos pois não temos uma garantia de obtenção do licenciamento definitivo do teleski. De facto, todos os investimentos em causa pressupunham o licenciamento definitivo do teleski, peça fundamental em todo o projeto de desenvolvimento pensado e estruturado para o local. Enquanto elemento diferenciador de todo o espaço, a pista de ski configura o pólo dinamizador do parque da relva da reboleira, sendo que sem o licenciamento definitivo do teleski esta empresa vê-se impossibilitada de utilizar em pleno todas as suas valências e, logo, torna-se impraticável a realização dos investimentos tal como previsto. Os investimentos que efetuámos e de montante já considerável, na perspetiva de revitalização e licenciamento de todo o complexo, face ao impasse em que nos encontramos para cumprimento do contrato celebrado com a Câmara Municipal de Manteigas, determinam que a forma de ultrapassar o mesmo passa pela modificação objetiva do contrato, com vista a um acordo compensatório pelo prejuízo sofrido com a prestação do serviço público nestes primeiros anos, decorrentes da não possibilidade de licenciamento do teleski. Passará também pela assunção pela Câmara Municipal de Manteigas da reposição da situação infraestrutural nos termos projetados, de forma a se cumprir o relatório de segurança e se conseguir o licenciamento da exploração da pista de esqui, sem o qual o objeto da concessão deixa de poder ser executado perdendo assim o seu efeito útil. Contrapartidas financeiras Aceites as premissas constantes do ponto anterior, a proposta constante da nossa carta de maio passado e que abaixo transcrevemos: 1. Suspensão do pagamento das contrapartidas financeiras, por um período de cinco anos e amortização das contrapartidas financeiras vencidas ao longo do período restante da concessão; 2. Substituição dessa contrapartida financeira, pelo compromisso desta empresa em propor a construção/instalação de alojamentos que, a serem aprovados, possam permitir a existência de cerca de 50 dormidas; 3. Reavaliação da situação dentro de 5 anos; mantém-se válida e consideramos ser uma solução para evitar um conflito judicial que julgamos nenhuma das partes pretende enfrentar. A sua não-aceitação, ou de contraproposta semelhante a ser aceite pelas partes, determinará a resolução do contrato que aqui fica formalmente denunciado. (…)” – cfr. exposição junta com o r.c. como doc. nº 12 e fls. 741 e segs. do p.a.; 29. Em dia posterior a 10 de Janeiro de 2018, deu entrada nos serviços da entidade requerida uma exposição da requerente com ref.ª «Complexo da Relva da Reboleira/Skiparque», exposição essa com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) - Por outro lado, é hoje mais do que evidente que a renda constante do caderno de encargos que esteve na base da adjudicação da concessão, é manifestamente excessiva face aos encargos que resultam da manutenção de todo o Complexo. Contrariamente ao que acontece com outras empresas de animação turística, nossas concorrentes, que exploram concessões municipais no interior do País deste tipo de parques de lazer, ao invés de pagarem renda, têm muitos dos encargos fixos suportados pelas respetivas Câmaras. Temos assumido muitas destas despesas, anteriormente não suportadas pelo anterior concessionário, mas revelam-se incomportáveis. - Por outro lado, e como já referimos anteriormente, outros investimentos de vulto a que nos propúnhamos e que seria necessário fazer para conseguir uma exploração rentável do complexo, não puderam nem podem ser decididos pois não temos uma garantia de obtenção do licenciamento definitivo da pista do Teleski, equipamento essencial para garantir o normal funcionamento de todo o complexo e que está na origem do nome porque é conhecido - Skiparque. De facto, todos os investimentos em causa pressupunham o licenciamento definitivo da pista do Teleski, peça fundamental em todo o projeto de desenvolvimento pensado e estruturado para o local. Enquanto elemento diferenciador de todo o espaço, a pista do Teleski configura o polo dinamizador de todo o complexo sendo que sem o seu licenciamento definitivo esta empresa vê-se impossibilitada de utilizar em pleno todas as suas valências e, consequentemente, torna-se impraticável a realização dos investimentos tal como previstos. Desta forma, e tendo em consideração que o normal funcionamento e desenvolvimento do complexo é afetado de forma significativa pela impossibilidade de licenciamento, algo que, no nosso entendimento deve ser uma responsabilidade do promotor e não do concessionário, consideramos essencial que as contrapartidas financeiras sejam revistas, sendo suspenso qualquer pagamento até à obtenção, por parte desse Município, da legalização do complexo, que necessariamente tem de prever a adequação da pista do Teleski de modo a corresponder às exigências do seu licenciamento. Na certeza de que V. Exa. compreenderá os motivos aduzidos para a alteração contratual, ora proposta, agradecemos desde já a atenção dispensada, e na expectativa de uma resposta, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos. (…)” – cfr. exposição junta com o r.c. como doc. nº 13 e ofício de resposta da ER de fls. 746 do p.a.; 30. No dia 19 de Fevereiro de 2018, a entidade requerida remeteu, por correio registado, para a requerente o ofício de resposta à exposição referida no ponto anterior, ofício com ref.ª 300.20.400-CMM.382, com assunto «Complexo da Relva da Reboleira (comunicação de 10.01.2018)» e onde se lê, entre o mais, o seguinte: “(…) Na sequência da comunicação em epígrafe identificada, nos termos da qual a S... Ldª, veio reiterar os anteriores pedidos de alteração contratual, cumpre informar que o requerimento nada acrescenta aos elementos anteriormente apreciados e sobre os quais o Município já se pronunciou. Não evidencia nenhuma proposta concreta, apenas solicitando a suspensão do pagamento da renda, que só foi paga relativamente ao 3º ano de exploração. Não se pode suspender aquilo que não tem vindo a acontecer. Em boa verdade, a renda tem sido contabilizada, o montante global encontra-se em dívida e, à exceção daquele 3º ano, nunca foi feito por V. Exª qualquer pagamento nem qualquer proposta de fracionamento tendo em conta os equipamentos que, em pleno, têm sido explorados. Tem havido atividade económica na Relva da Reboleira ao longo dos anos... Em face do que atrás fica dito, é intenção desta Câmara Municipal proceder à resolução do contrato de concessão, mantendo-se a dívida das rendas vencidas. (…)” – cfr. ofício e comprovativo de correspondências dos CTT de fls. 746 e segs. do p.a.; 31. No dia 23 de Fevereiro de 2018, foi realizada reunião ordinária da Assembleia Municipal de Manteigas, no seguimento da qual foi lavrada acta com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) PONTO 3.5 SKYPARQUE - PONTO DA SITUAÇÃO E BALANÇO DO ATUAL CONTRATO DE CONCESSÃO (…) Senhor Presidente da Câmara, no uso da palavra, (…) Aludiu que a Câmara quer soluções para evoluir neste processo, mas também quer soluções para dizer ao operador económico, que as razões dele, caso as tenha terão que ser atendidas, onde não tiver razão não pode ser atendido. Portanto, o executivo está disposto a chegar a um entendimento, mas também tem que haver abertura por parte do operador económico, não só na apresentação das queixas, mas também na apresentação e aceitação das soluções. Só desta forma se consegue chegar a algum lado, porque há equipamentos naquele espaço que funcionam perfeitamente e de onde é retirado proveito económico, se porventura esse proveito económico é investido em outro local do equipamento ou em outros equipamentos do mesmo complexo, o investidor é que sabe o que está a fazer, mas indubitavelmente, os equipamentos funcionam, têm clientes, têm movimento que geram certamente receitas económicas. Como tal, não se pode simplesmente passar uma borracha em cima do contrato e dizer a partir de agora não se paga e não há dívida à Câmara. Disse ter conhecimento que essa não é a intenção do operador económico, a intenção é chegarmos a um acordo, que será proposto ao órgão Executivo e caso se reconheça que é da Competência da Assembleia, o assunto será trazido à Assembleia para deliberar. (…)” – cfr. acta junta com o r.c. como doc. nº 15; 32. Após 30 de Setembro de 2018, deu entrada nos serviços da entidade requerida uma exposição da requerente, com assunto «Complexo da Relva da Reboleira/Skiparque» e ref.ª ao ofício da ER de 21-8-2018, exposição essa com, além do mais, o seguinte conteúdo: “(…) Temos presente o ofício em referência e pelas razões que exaustivamente expusemos em diversos ofícios anteriores, nomeadamente pela impossibilidade de licenciamento da pista de Ski que nos foi transmitida pelo relatório de segurança de 18-12-2015, indispensável para o licenciamento, que nos deu conhecimento do relatório de 2004 onde já se afirmava a impossibilidade de licenciamento pelas “não conformidades suscetíveis de gerarem riscos para utentes e trabalhadores do telesqui” por o projeto não ter sido totalmente respeitado “sendo evidentes as diferenças entre a instalação, tal como a inspecionamos, e o projeto que nos foi facultado para análise”, não temos possibilidade alguma de fazer face à dívida que nele é reclamada. Desde dezembro de 2015, após tomarmos conhecimento de tal relatório temos procurado nos diversos contactos havidos, pessoais e por escrito, com os responsáveis da Câmara Municipal, uma solução para o problema que tinha necessariamente de passar pela reposição da situação infraestrutural nos termos projetados, e da revisão do contrato, que o Código dos Contratos Públicos permite no seu art.º 311º. Não se tendo encontrado uma solução para o problema, a situação caiu num impasse e foi por nós denunciado o contrato caso se não verificasse um acordo entre as partes. Restava-nos perante a verba reclamada no ofício em referência o recurso à via judicial, eventualmente concomitante com a insolvência da empresa, justificada por incumprimento da concessionária. Esclarecida que foi no ofício acima citado a referência ao “princípio da boa fé que ainda poderia resolver o problema sem ter que recorrer a instâncias judiciais”, desde que formulássemos uma proposta de renda a pagar, até que uma solução fosse encontrada para a adequação da pista no âmbito de uma Unidade de Planeamento e Gestão que igualmente definiria que tipo de investimentos de atração turística se poderiam concretizar no futuro na Relva da Reboleira, permite-nos formular a seguinte proposta: 1. A partir de agora com vencimento em setembro de 2019 e anos seguintes no mesmo mês, até à legalização do funcionamento do teleski, o pagamento anual de € 5.000,00 (cinco mil euros); 2. Um plano de pagamento para as rendas que se venceram e não foram pagas em 2014,2015 e 2016 até à denúncia do contrato em agosto de 2016, num total de € 15.000,00 (quinze mil euros), referente a cinco mil euros por ano, verba que consideramos como possível de ter sido paga sem o teleski estar licenciado, como aliás o terão demonstrado as contas da sociedade apresentadas. O pagamento seria efetuado trimestralmente, ao longo dos 11 anos (quarenta e quatro trimestres) restantes da concessão, no montante de € 341,00 (trezentos e quarenta e um euros), vencendo-se o primeiro no final do corrente ano; 3. Isenção do pagamento das rendas vencidas em 2017 e 2018, face ao impasse criado sem uma solução ter sido encontrada e o contrato ter sido denunciado. (…)” – cfr. exposição junta com o r.c. como doc. nº 14 e ofício de resposta da ER de fls. 760 do p.a.; 33. No dia 31 de Janeiro de 2019, foi lavrada por técnica dos serviços da entidade requerida a informação nº 333, informação com assunto «Pista de Esqui: apreciação do pedido formulado pela S... , Ldª» e onde consta, entre o mais, o seguinte: “(…) C. ANÁLISE DO PEDIDO 7. Em informações anteriores (38/2014PR, 54/2014PR, 26/2016PR e 86 de 09.01.2017) este Serviço, sem rejeitar liminarmente a hipótese da alteração contratual, tem considerado que o pedido da empresa padece de insuficiente fundamentação fáctica e documental. 8. Salvo melhor opinião, a empresa não quer, não pode ou não sabe trazer aos autos mais elementos, já que vem requerer a alteração contratual pela 5ª vez, sem juntar documentação adicional, limitando-se a fazer agora um pedido ligeiramente distinto dos anteriores. (…) 15. Vale por dizer que a alteração contratual para reposição do equilíbrio financeiro só pode ocorrer SE existir um facto-fundamento que altere os pressupostos com base nos quais a empresa determinou o valor das prestações, desde que o Município conhecesse ou não devesse ignorar tais pressupostos. 16. Considerando que a empresa vem, repetidamente, invocando a circunstância de o licenciamento do telesqui não ser viável por haver desconformidade entre a obra executada e o projecto,2 é de crer que será esse o facto-fundamento em que a requerente assenta o pedido de alteração contratual. (…) 17. Ora, ainda que se pudesse dar como comprovado tal facto-fundamento – o que só por mero raciocínio lógico aqui se admite, já que tal não resulta dos autos e a empresa não junta prova do que alega – a alteração contratual sempre continuaria a estar dependente de outro requisito: a prova de que esse facto-fundamento alegado pela empresa estava fora do risco normal do negócio. 18. Ora, essa prova não foi feita pela empresa e afigura-se-nos improvável, já que as peças concursais transferiam para o privado, o dever de “requerer, custear e manterem vigor todas as licenças, autorizações e certificações necessárias ao exercício das actividades...” (cláusula 12ª, nº 1). 19. Além disso, sempre se dirá que nos termos dos nºs 3 e seguintes do artigo 282º do CCP: (…) 20. Por último, acresce que, uma eventual reposição do equilíbrio financeiro sempre teria de supor uma análise financeira específica e prévia que, a partir dos documentos contabilísticos da adjudicatária, elucidasse o Município sobre o “comportamento e desempenho financeiro da mesma nos anos de exploração do Complexo”. 21. Até porque a proposta agora apresentada radica em pressupostos financeiros que não reconhecemos e veicula um pedido que, salvo melhor entendimento, não está devidamente sustentado, uma vez que: a) presume que as rendas vencidas em 2014, 2015 e 2016 totalizam € 15 000; b) e, de acordo com o contrato, as rendas vencidas neste triénio totalizam € 36 0003 (cfr. mapa infra a vermelho); (…) c) pede a isenção das rendas vencidas em 2017 e 2018, o que se traduz numa “dispensa de pagamento” de € 60 000 (cfr. mapa infra a verde). [dá-se aqui como reproduzido o quadro que consta a fls. 5 da informação e de fls. 753 do p.a.] EM FACE DO EXPOSTO E CONCLUINDO: I. A alteração contratual requerida pela adjudicatária continua a padecer de insuficiente fundamentação e documentação no que concerne à densificação dos requisitos legais da alteração contratual para reposição de equilíbrio financeiro; II. Ainda que assim se não considerasse, a alteração contratual para reposição do equilíbrio financeiro sempre exigiria uma análise financeira específica e prévia que, a partir dos documentos contabilísticos da adjudicatária e outros, elucidasse o Município sobre o desempenho financeiro da mesma nos anos de exploração do Complexo e permitisse fazer o cálculo do quantum necessário à reposição do equilíbrio financeiro, isto é, do montante das contrapartidas financeiras eventualmente perdidas acrescido do montante necessário à realização das prestações suplementares; III. Não temos notícia de que as irregularidades assinaladas nas anteriores informações do S. Jurídico hajam sido corrigidas pela concessionária, persistindo o incumprimento de duas obrigações “maiores” da relação contratual: 1º - a legalização do telesqui e do Complexo e 2º - o pagamento das contrapartidas financeiras estipuladas; IV. Mantém-se, portanto, o fundamento legal para a rescisão contratual. (…)” – cfr. informação de fls. 749 e segs. do p.a.; 34. Depois de 23 de Abril de 2019, foi recebido pela Requerente o ofício da ER com ref.ª 300.20.400-CMM.840 e assunto «Complexo da Relva da Reboleira/Skiparque», ofício onde se lê, além do mais, o seguinte: “(…) Na sequência do V/ofício datado de 30.09.2018, serve o presente para manifestar a possibilidade de negociação das propostas apresentadas, nos seguintes termos: 1. aceitação da proposta de pagamento de € 5 000 anuais, até à legalização do telesqui, a partir de setembro de 2019; 2. aceitação da proposta de pagamento das rendas vencidas em 2015 e 20161, num valor total de € 15 000, a liquidar trimestralmente ao longo de 11 anos (44 trimestres, € 341,00 por trimestre); 1 A renda vencida em 2014, não foi paga. 3. rejeição da requerida isenção das rendas devidas pelos anos de 2017 e 2018, visto que parte do equipamento funcionou e desse funcionamento terão sido retirados proveitos (como contraproposta, a Câmara exigirá o pagamento de € 2500 – dois mil e quinhentos euros – por cada um desses anos). Atendendo a que esta matéria deverá ser presente ao órgão executivo, solicita-se a V. Exª uma pronúncia escrita, tão célere quanto possível, sobre a aceitação ou não dos termos genéricos que acima se enunciam. (…)” – cfr. ofício de fls. 760 do p.a. e posição da requerente (artigo 150º do r.c.); 35. No dia 3 de Julho de 2019, os membros da Câmara Municipal de Manteigas reuniram, tendo deliberado sobre «o ofício remetido pela empresa S... , Ldª (Complexo da Relva da Reboleira/Skiparque)», no seguimento do que foi lavrada acta com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) Foi presente, para deliberação, o ofício remetido pela empresa S... , Lda. (Complexo da Relva da Reboleira/Skiparque). (…) A empresa em questão pretende pagar a renda que tem em dívida ao Município, para esse feito apresentou uma proposta de pagamento daquilo que deve, com a fixação de rendas a partir de um determinado momento, num montante mais baixo, mais a contabilização de rendas de quarenta e quatro trimestres, no valor de trezentos e quarenta e um euros (341,00€) por cada trimestre. Aludiu que a exigência que foi feita à empresa é que não podia deixar de pagar as rendas relativas aos anos de 2017 e 2018, porque podia, eventualmente, não ter faturado nada na pista de ski, mas tinha faturado nos outros equipamentos. Considerou que há condições para, de uma vez por todas, se resolver esta situação e encarar-se a possibilidade de redigir um documento de compromisso das duas partes. (…) O Senhor Presidente elucidou que a cadeira de teleski não está licenciada, o que inviabiliza depois o licenciamento da pista de ski. Explicou que um dos fundamentos para o não licenciamento desse equipamento, é que não está construído de acordo com o projeto, a outra questão prende-se com o facto de que não tinha condições técnicas para poder ser aprovada. (…) A Senhora Vereadora I… (…) Fez alusão que, o Senhor Vereador J… tinha referido na sua explanação, que há um parecer de uma entidade licenciadora, que diz que o teletransporte reúne condições para ser licenciado. Se esse parecer existe, considerou que a Câmara deve usá-lo e realizar todos os esforços para obter o referido licenciamento. (…) O Senhor Presidente anuiu que a existir esse parecer, o mesmo podia ser utilizado para o licenciamento do equipamento. O grande problema é que já foi tentado o licenciamento e não foi conseguido. Deu conhecimento, que antigamente o licenciamento estava a cargo do Instituto Nacional de Soldadura e Qualidade, entretanto, mudou de entidade e passou para o âmbito do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), atualmente designado de Instituto de Mobilidade. No seu ponto de vista, o início do processo até foi vantajoso, porque a primeira entidade estava disponível para proceder ao licenciamento, contudo, posteriormente levantou-se a questão da falta de adequação das telas finais ao equipamento, ou deste último ao que estava projetado ser construído. (…) Declarou que ia solicitar à Jurista do Município que a informação que consta do relatório do MyDoc (anexa aos documentos de suporte a esta reunião), seja transposta para uma informação técnica mais ajustada ao processo. (…)” – cfr. acta junta com o r.c. como doc. nº 16; 36. Em 7 de Agosto de 2019, os membros da Câmara Municipal de Manteigas reuniram, tendo deliberado sobre «a Pista de Esqui – informação técnica nº 2320/Proc. 2018/300.20.400/1», no seguimento do que foi lavrada acta com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) Foi presente, para deliberação, a informação técnica nº 2320/Proc. 2018/300.20.400/1. (…) O Senhor Presidente, no uso da palavra, (…) Indicou que no seu ponto de vista, isto é mais uma decisão política do que uma decisão técnica. A questão reside no reconhecimento ou não de que há dados supervenientes, em relação ao momento em que foi feito o contrato e dos quais a Câmara ou o concessionário poderia não estar na devida posse. Assim como, o reconhecimento do que está feito em termos de teleski (cadeira de transporte) e toda aquela linha que não estará de acordo com o projeto. No seu ponto de vista, esta é questão essencial e não estando de acordo com o processo, não terá cumprido determinadas normas que levassem à possibilidade de licenciamento. (…) Declarou que tem uma posição muito clara em relação a este assunto, é um processo que não pode ser arrastado mais tempo, porque a cada dia que passa, a cada dia de vento, aquela pista de ski também levanta. Isto porque não está operacional, porque a água não corre, porque não está em funcionamento, sendo que o concessionário alega que não pode ter despesas com o fornecimento de água e de elevação para a transportar em cima daquele tapete, pois seria mais uma despesa, quando neste momento não tem rentabilidade suficiente para a suportar. Ou o Município atribui a responsabilidade total ao concessionário e aciona aquilo que são as prorrogativas do contrato em relação à Câmara Municipal, que diz que em qualquer circunstância, por entendimento claro de uma das partes (neste caso da Câmara) e perfeitamente justificado, pode ser resolvido o contrato, tendo depois um período de audiência prévia, que são de dez dias, durante os quais o concessionário poderá concordar ou não. Ou se aciona as dívidas totais ou então resolve-se este assunto de uma vez por todas, atribuindo ao concessionário não só as responsabilidades que advém da proposta, mas novas responsabilidades no futuro daquele equipamento. A responsabilidade é a anuência de que o equipamento tem de ser potenciado, tem que ser mantido, tem que ter obras de recuperação de alguns equipamentos, nomeadamente da casa do Skiparque, do bar. Tem que ser feita uma pintura, assim como a recuperação de alguns vidros de janelas e, naturalmente, a manutenção da pista, de forma a colocá-la em plena funcionalidade de modo a ser aproveitada. Pois se a pista de ski não estiver a funcionar, o resto dos equipamentos não permitem a sustentabilidade para qualquer tipo de negócio. O Senhor Vereador J… fez uso da palavra, referiu que (…) O que está a ser introduzido a este processo é uma alteração contratual e como tal, não pode ser vista fora do Código dos Contrato Públicos (CCP), nos seus artigos 282º e 311º. O artigo 282º justifica as alterações contratuais para repor o equilíbrio financeiro, por se terem alterado os pressupostos com base nos quais o contraente determinou o valor das prestações. A outra é a modificação objetiva do contrato, que diz que admite que nas circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, sofreram uma alteração ao normal e imprevisível, ou quando existam razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes. Portanto, estamos perante duas figuras possíveis, uma seria a rescisão do contrato, que não é isso que se pretende, e a outra é a alteração contratual, que tem de ser feita respeitando exatamente o CCP. Fez alusão que o referido parecer refere ainda, que para fazer esta alteração carece de uma fundamentação fáctica e documental, de uma análise técnica aos documentos contabilísticos dos últimos anos de laboração e de pronúncia pela DPOU acerca das obrigações do adjudicatário em matéria de licenciamento. Isto trata-se de um imperativo para alterar o contrato. Citou um trecho do parecer supracitado: “são imprescindíveis porque a alteração contratual para reposição do equilíbrio financeiro só pode ocorrer se existir um facto-fundamento, que altere os pressupostos com base nas quais a empresa determinou o valor das prestações, desde que o Município conhecesse ou não devesse ignorar tais pressupostos e desde que esse facto-fundamento alegado pela empresa estivesse fora do risco normal do negócio. Por outro lado a modificação objectiva do contrato só poderá ocorrer se se provar a existência de uma alteração anormal e imprevisível das condições contratuais ou a existência de necessidades novas/nova ponderação das circunstâncias existentes.”, que segundo parece existirão. Declarou que se são imprescindíveis estes elementos, então que sejam juntos ao processo, uma vez que já há boas negociações e boas vontades de um lado e do outro. Face ao exposto, sugeriu que se faça uma proposta de alteração contratual, que contemple estas matérias, sendo depois submetida à apreciação da Câmara. (…) A Câmara deliberou, por unanimidade, que seja preparada uma alteração contratual baseada no Código dos Contratos Públicos. (…)” – cfr. acta junta com o r.c. como doc. nº 17; 37. No dia 1 de Abril de 2020, os membros da Câmara Municipal de Manteigas reuniram, tendo deliberado sobre a «Proposta de revogação do contrato nº 04/2020 –Contrato de Concessão de Exploração da Relva da Reboleira», no seguimento do que foi lavrada acta com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) Foi presente, para deliberação, a proposta de revogação do contrato nº 04/2010 - Contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira (…) Submetido a deliberação, a Câmara Municipal deliberou, por maioria, (…) aprovar: A. a revogação por mútuo acordo do Contrato Nº 04/2010 - Contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira, sito na freguesia de Sameiro, concelho de Manteigas, com efeitos a partir de maio de 2020; B. o seguinte plano de pagamentos relativo aos valores que, estando em dívida, foram previamente negociados e acordados entre as partes: i) € 2 500 relativos a renda devida pelo ano de 2019; ii) € 15 000, relativos a rendas vencidas em 2015 e 2016, a liquidar trimestralmente ao longo de 11 anos (44 trimestres, € 341,00 por trimestre); iii) € 2 500 relativos a renda devida pelo ano de 2017; iv) € 2500 relativos a renda devida pelo ano de 2018; (…) O Senhor Presidente referiu o que em seguida se reproduz: “declaro que para cumprimento desta deliberação, vou enviar todos os documentos para o Tribunal de Contas, para a CCDR e para outras entidades, que considero que se devem pronunciar sobre este processo e que anunciarei numa próxima reunião de Câmara.” (…) Submetido a votação, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar que a revogação por mútuo acordo com perdão parcial de rendas e de juros de mora do contrato nº 4/2010 seja enviado à CCDRC e ao Tribunal de Contas para recolha de pareceres. (…)” – cfr. acta junta com o r.c. como doc. nº 18 e junta com a oposição como doc. nº 2; 38. Depois de 18 de Novembro de 2020, deu entrada nos serviços da CCDRC um ofício da entidade requerida com ref.ª 300.20.400-CMM.3494 e com assunto «Pedido de parecer», ofício esse com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) Serve o presente para solicitar a V. Exª se digne mandar emitir parecer jurídico (…) relativo aos factos e às questões que abaixo se elencam: 1. Em 17 de Junho de 2010, o Município de Manteigas, após prévio concurso público, celebrou com a S... , Ldª um contrato de concessão de exploração do Complexo da Relva da Reboleira, pelo prazo de 20 (vinte) anos. 2. Sucede que, este parceiro privado acabou por vir demonstrar incapacidade para cumprir o contrato que havia outorgado, verificando-se, ao longo do tempo (desde a celebração do contrato até à presente data) múltiplos incumprimentos contratuais, bem como irregularidades menores. 3. Incumprimentos aqueles consubstanciados na não execução das duas principais obrigações do contrato, isto é, a não legalização do telesqui e do Complexo e o não pagamento das contrapartidas financeiras estipuladas. 4. Sendo certo que, relativamente à legalização do telesqui, a concessionário veio argumentar que tal licenciamento não poderia ser executado derivado do facto da sua construção ter sido operada em desacordo com as normas técnicas. 5. Produzida informação técnica pelos serviços da Câmara a propósito de tal questão (impossibilidade de legalização do telesqui), foi efectivamente evidenciada a existência de incumprimentos e irregularidades relativamente ao projecto de construção e concepção da obra que competia à Câmara sanar, o que não sucedeu. 6. Não obstante tal situação, a verdade é que a Sociedade Comercial revelou ao longo do tempo crescente incapacidade para ultrapassar as irregularidades existentes, tendo solicitado, por várias vezes, uma alteração contratual nos termos do Código dos Contratos Públicos. 7. Tal alteração nunca chegou a realizar-se, dado que, a Câmara Municipal entendia que não se encontravam reunidos os pressupostos legais para tal, indeferindo tais pedidos. 8. Após um longo processo tendente à regularização dos incumprimentos contratuais da S... , Ldª, sem que tal acontecesse, o Município de Manteigas considera existir fundamento para fazer cessar o contrato em apreço. 9. Sendo certo que, ao abrigo do disposto no artigo 330º do Código dos Contratos Públicos, poderia lançar mão dos institutos jurídicos de extinção dos contratos, previstos nas várias alíneas do mencionado preceito legal. 10. Contudo, atendendo à necessidade premente de solucionar o diferendo, o Município considera que qualquer mecanismo que possa implicar litigância apenas retardará todo o processo de resolução e, consequentemente, prejudicará o interesse público. 11. Daí que, a solução de cessação do contrato que se afigura mais célere, viável e exequível, por forma a permitir uma nova candidatura de um novo parceiro habilitado a proceder ao investimento necessário, seja a revogação por mútuo acordo do contrato celebrado entre o Município de Manteigas e a S... , Ldª, ao abrigo do disposto no artigo 330º, alínea b) e 331º, do Código dos Contratos Públicos. 12. Tal revogação será celebrada evidentemente por forma tão solene quanto a do Contrato de Concessão de Exploração, dando-se assim cumprimento ao disposto no artigo 331º, nº 3, do Código dos Contratos Públicos. 13. Assim, atento o supra exposto, somos da opinião que a Câmara Municipal, ao abrigo das suas competências matérias, especificamente nos termos do disposto no artigo 33º, nº 1, alínea f) e t), da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, na sua última redacção legal, poderá, por maioria de razão, deliberar aprovar a revogação por mútuo acordo do Contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira, com perdão parcial de rendas e juros de mora. Em face da fundamentação que antecede, urge questionar: Pode a Câmara Municipal, ao abrigo do disposto nos artigos 330º, alínea b) e 331º, do Código dos Contratos Públicos, e artigo 33º, nº 1, alínea f) e t), da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, na sua última redacção legal, deliberar aprovar a revogação por mútuo acordo com perdão parcial de rendas e de juros de mora do Contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira? (…)” – cfr. ofício e troca de correspondência de fls. 781 e segs. do p.a.; 39. Sobre o pedido referido no ponto anterior recaiu, em 1 de Fevereiro de 2021, o parecer nº 21, elaborado por técnica da Divisão de Apoio Jurídico da CCDRC, parecer esse com assunto «Revogação, por mútuo acordo, do contrato de concessão de exploração do Complexo da Relva da Reboleira, celebrado entre o Município de Manteigas e a sociedade S... , Ldª» e onde consta, além do mais, o seguinte: “(…) Em 2015, esta situação de incumprimento contratual foi, já, mencionada em informação interna da Câmara Municipal de Manteigas, com data de 28-03-2015, nela sendo referida também a possibilidade de o Município enquadrar tal situação na cláusula 30ª do contrato, consagrada às sanções contratuais, e, consequentemente, proceder à aplicação de multas e, posteriormente, à resolução do contrato de concessão. 2 Informação 981, de 28-03-2015 E em abril de 2016, foi, mesmo, comunicada à concessionária, a intenção de o Município resolver o contrato com fundamento em múltiplos incumprimentos contratuais, para efeitos de audiência prévia, porém não se concretizou. 3 Informação, com data de 31-01-2019, com o ponto de situação sobre a pista de esqui. Vejamos, então, a possibilidade de revogação do contrato por mútuo acordo, prevista na alínea b) do artigo 330º, e cujo regime está consagrado no artigo 331º, ambos do CCP. Esta é uma figura que a lei não faz depender de qualquer incumprimento contratual, mas pressupõe haver conveniência do interesse público na extinção do contrato. Ao contrário da resolução, em que é apenas a vontade de uma das partes que pretende pôr fim ao contrato, na revogação existe a vontade de ambas. Por isso, as partes celebram um acordo mediante o qual procedem à extinção do contrato, especificando os termos, condições e os efeitos dessa extinção. É, por isso, considerada pelo Município como uma medida “mais célere, viável e exequível” relativamente a outras figuras jurídicas que põem termo ao contrato. Importa, contudo, sublinhar que o contrato administrativo, como é o caso do contrato de concessão de exploração de bens do domínio público em causa, tem sempre subjacente a prossecução do interesse público. No caso do contrato em causa, foi concedido à concessionária o direito de gerir e explorar, por sua conta e risco, todo um espaço dominial, como se fosse a própria Administração Pública. Isto para dizer que, ainda que seja importante a maior celeridade, a viabilidade e a exequibilidade do processo de extinção do contrato, não pode nunca deixar de estar presente na decisão do contraente público a exigência de proteção do interesse público. A opção do Município para extinguir o contrato de concessão há de, portanto, assentar, sobretudo, na melhor prossecução do interesse público, de que, afinal, o Município é garante. Por último, vejamos a questão da revogação “com perdão parcial de rendas e de juros de mora”, isto é, a celebração do acordo de revogação sem nele ficar assegurada a cobrança total das rendas e dos juros de mora que são devidos ao Município pela concessionária, Pretende-se acordar a não exigibilidade (perdão parcial) de prestações contratualmente devidas ao Município. Ora, do contrato de concessão emerge para a concessionária a obrigação de pagar pontualmente ao Município uma contrapartida financeira acordada nos termos indicados no nº 1 da cláusula 8ª. Emerge ainda a obrigação, em caso de não pagamento atempado dessa contrapartida financeira, de efetuar o “(…) pagamento de juros de mora previstos na lei para os contratos comerciais.” (cf. nº 2 da cláusula 8ª). Acordaram, assim, as partes que seriam pagos juros, e não que podiam ser pagos, o que significa que não decorre do contrato que o Município possa prescindir da sua cobrança. Recorde-se também que a vontade do Município de extinguir o contrato assenta, nomeadamente, no não cumprimento de uma das principais obrigações da concessionária, concretamente “(...) o não pagamento das contrapartidas financeiras estipuladas”. Não parece, assim, coerente que se decida extinguir o contrato com fundamento no não pagamento da contrapartida financeira pela concessionária, o que já acarreta, sem dúvida, prejuízos para o interesse público, e, ao mesmo tempo, se “perdoe” parcialmente o montante em dívida, incluindo juros de mora contratualmente previstos. Concluímos sublinhando que o Município deve garantir a melhor solução para o interesse público, tendo presentes todas as circunstâncias relevantes da situação, nomeadamente, o caráter essencial das obrigações contratuais não cumpridas e, evidentemente, o interesse público. (…)” – cfr. parecer de fls. 798 e segs. do p.a.; 40. Nesse parecer foi aposto, em 8 de Fevereiro de 2021, outro parecer, desta feita, pela Chefe da Divisão de Apoio Jurídico da CCDRC, parecer esse com, além do mais, o seguinte conteúdo: “(…) Concordo. Não obstante o CCP prever a revogação por mútuo acordo como causa de extinção do contrato, cumpre acentuar que o incumprimento contratual verificado por parte da entidade concessionária, por facto que lhe imputável, é fundamento legal para a resolução do contrato pelo Município, nos termos previstos na al. c) do artigo 330º e no artigo 333º, ambos do CCP. (…)” – cfr. parecer de fls. 798 do p.a.; 41. No dia 3 de Março de 2021, os membros da Câmara Municipal de Manteigas reuniram, tendo deliberado sobre «a revogação da deliberação produzida em 01 de abril de 2020, referente ao contrato nº 04/2010, no que respeita à respetiva revogação por mútuo acordo» e sobre a «proposta de intenção de resolução do contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira», no seguimento do que foi lavrada acta com, além do mais, o seguinte teor: “(…) Foi presente para deliberação, a proposta relativa à revogação da deliberação produzida em 1 de abril de 2020, referente ao contrato nº 04/2010, no que respeita à respetiva revogação por mútuo acordo. (…) Submetido a votação, a Câmara Municipal deliberou, por maioria, (…), revogar a deliberação produzida em 1 de abril de 2020 referente ao contrato nº 04/2010, no que respeita à respetiva revogação por mútuo acordo. (…) Foi presente para deliberação, a proposta relativa à intenção da resolução do contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira. O Senhor Presidente sublinhou que os motivos que originaram a apresentação desta proposta (…) têm a ver com a falta de manutenção; de execução de trabalhos necessários para o licenciamento de alguns equipamentos; a degradação completa do equipamento; e a falta de pagamento das rendas já vencidas e respetivos juros de mora. (…) Submetido a votação, a Câmara Municipal deliberou, por maioria, (…), que se conceda à cocontratante o direito de pronúncia, no âmbito da audiência dos interessados, sobre a intenção do Órgão Executivo em resolver o contrato nº 04/2010, motivado por incumprimento. (…)” – cfr. acta junta com a oposição como doc. nº 3; 42. Após 8 de Março de 2021, a requerente recebeu o ofício da entidade requerida com ref.ª nº 300.20.400–CMM.781, e com data de 8-3-2021, ofício onde, sob o assunto «Contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira – notificação da intenção de rescisão contratual (audiência prévia)», consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Relativamente ao assunto supra, informo que o Órgão Executivo deliberou, em 3 de março do corrente ano, conceder à Sabores Altaneiros o direito de pronúncia, no âmbito da audiência dos interessados, sobre a intenção em resolver o contrato, motivado por incumprimento, com os seguintes fundamentos: • Nos termos da cláusula 41ª do Caderno de Encargos, o contrato pode ser resolvido quando, entre outras circunstâncias, ocorra repetida desobediência às instruções, recomendações e determinações do Município, bem como quando exista mora no pagamento da contrapartida financeira ou violação grave das cláusulas contratuais; • Não pagamento das contrapartidas financeiras estipuladas; • Para além de outras irregularidades, verifica-se a não execução de duas obrigações da concessionária, que resultam do contrato e que consistem na não legalização do telesqui e do Complexo. Em face do exposto, fica V. Exª notificado de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, se pronunciar em sede de audiência prévia, acerca da: - Intenção de rescisão contratual do contrato em epígrafe identificado, rescisão sustentada nos fundamentos de facto e de direito constantes das notificações anteriores do Município, designadamente do ofício remetido em 16.11.2015, com a Ref.ª D.01-CMM.2532, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Anexo: cópia do parecer jurídico emitido pela CCDR. (…)” – cfr. ofício de fls. 817 e segs. do p.a. e posição da requerente (artigo 17º do r.c.); 43. A 25 de Março de 2021, deu entrada nos serviços da entidade requerida uma exposição da requerente com assunto «Contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira», exposição essa com, entre o mais, o seguinte conteúdo: “(…) Reportamo-nos à missiva que nos foi dirigida e na qual é comunicada uma alegada intenção do Município de Manteigas em procederá resolução com justa causa do Contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira (doravante abreviadamente designado por "contrato"), motivado por alegado "incumprimento" contratual desta sociedade que tem como alegado fundamento, em suma, o não pagamento das contrapartidas financeiras estipuladas e pela alegada verificação de outras irregularidades, como a não execução de duas obrigações da concessionária que consiste na alegada não legalização do telesqui e do complexo. (…) A comunicação que nos foi dirigida esquece e omite em absoluto que o Município de Manteigas concessionou um equipamento para que o concessionário o explorasse e mantivesse, ali exercendo atividade lucrativa e tirando os respetivos proveitos e dividendos, procedendo à concessão do equipamento com as licenças e autorizações que à data, supostamente, se encontravam em vigor e que constam descritas da Cláusula 12ª do Caderno de Encargos. Em cumprimento do contratado, esta sociedade promoveu a obtenção das autorizações para a execução da atividade de todas, mas todas, as infraestruturas do complexo, tendo, na presente data, obtido as autorizações para a atividade do parque de campismo, da praia fluvial e do bar da praia. Por uma questão de precisão na exposição e na argumentação, diga-se, desde logo, que esta sociedade não está contratualmente obrigada a promover a legalização do telesqui. Quem construiu o telesqui foi o Município, pelo que a sua conformação com a LEI compete ao Município. O que esta sociedade está obrigada é a promover a autorização para funcionamento do telesqui bem como o LICENCIAMENTO do complexo, e não a legalização do complexo. Estamos em crer que no Município de Manteigas a diferença entre conceitos seja perfeitamente compreendida e que, como tal, seja desde já considerado totalmente infundada a comunicação que é dirigida, dando sem efeito. Ainda assim, informamos que conforme contratado, esta sociedade também promoveu a obtenção da autorização para entrada em funcionamento do telesqui, obtendo integralmente todos os documentos que eram da sua responsabilidade obter, conforme contratualmente previsto. Assim, os responsáveis desta sociedade promoveram a formação dos seus colaboradores com vista à obtenção da capacidade técnica indispensável para o efeito, bem como contratualizaram e subscreveram o seguro de responsabilidade civil legalmente exigido. Deslocaram-se também por mais de uma, duas e três vezes ao IMT (à data IMTT – inclusivamente aos serviços centrais em Lisboa) no sentido de promoverem a obtenção da autorização para a entrada ao serviço do equipamento, tendo-nos sido solicitada documentação relativa ao equipamento cuja obtenção era da responsabilidade do Município, e que, como tal, foi por nós solicitada ao Município sem que nunca nos tenha sido entregue ou disponibilizada. Não podemos esquecer que o complexo foi concessionado tendo, alegadamente e além do mais: "Declaração de Conformidade do telesqui emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres" (cláusula 12ª, 3 a) do Caderno de Encargos). O certificado de conformidade do telesqui é o documento habilitante à sua entrada em funcionamento e, como decorre do próprio nome, é uma declaração emitida pela autoridade competente na qual é declarado que o aparelho se encontra conforme todas as normas legais e regulamentares que permitem a sua utilização. Acontece que, ao contrário do contratualmente previsto, o aparelho em questão não possui qualquer declaração de conformidade. Pior, a inexistência da declaração de conformidade era do conhecimento do Município aquando do lançamento do concurso tendo o Município optado por conscientemente e voluntariamente indicar precisamente o contrário nas peças do procedimento, escondendo-o dos concorrentes. Como é do perfeito conhecimento do Município, apenas após a celebração do contrato e os constantes pedidos desta sociedade para que lhe fosse entregue o certificado de conformidade, e isto já na sequência das tentativas de obter a autorização para entrada em serviço do telesqui, é que surgiu a informação que: afinal a declaração de conformidade não existia. Assim, era do perfeito conhecimento do Município de Manteigas, e de todos os seus representantes, ao contrario do previsto contratualmente, o telesqui não possuía qualquer declaração de conformidade e logo não podia, nem estava, tão pouco, autorizado a entrar em funcionamento, informação a que esta sociedade apenas teve acesso muito após a celebração do contrato. Não se pode olvidar que o complexo (e logo o telesqui) foi construído no âmbito de uma empreitada pública, sendo dono de obra o Município de Manteigas, e cuja conceção, construção e instalação foi feita com o acompanhamento e fiscalização do Município de Manteigas, sendo certo que era ao Município que cabia proceder a todas as diligências para que, uma vez concessionado, esta sociedade (ou outra) pudesse obter a autorização para entrada em serviço do telesqui. Mas mais. Esta sociedade foi expressamente notificada pelo Município de Manteigas para que procedesse de imediato à suspensão da utilização do telesqui, de acordo com instruções que alegadamente foram transmitidas à Câmara Municipal pelo IMT. Esta sociedade cumpriu com a ordem do Município e suspendeu a utilização do Telesqui, tendo, no entanto, continuado com todos os esforços possíveis e imaginários para proceder à obtenção da autorização para entrada ao serviço. Assim, e na ausência de declaração de conformidade, promoveu a realização de um estudo de relatório de segurança para que na sua posse pudesse apresentar junto do IMT. Qual não é o espanto, porém, quando resulta do relatório de segurança, entre outros, que: "No entanto, detetaram-se, quer na infraestrutura quer nos subsistemas não conformidades suscetíveis de gerarem riscos para utentes e trabalhadores do telesqui" "na construção da instalação, o projeto não foi totalmente respeitado sendo evidentes diferenças entre a instalação, tal como a inspecionamos, e o projeto que nos foi facultado para análise" "Nos componentes de segurança listados no quadro 7. nas inspeções e ensaios realizados não se detetaram não-conformidades. Deve referir-se no entanto, que da maioria dos componentes em causa, não foi feita evidência documental da conformidade da normalização e/ou legislação aplicável". Mas mais. À data da elaboração de tal estudo (2015) fomos informados que a mesma empresa independente havia já em 2004 elaborado estudo idêntico no qual elabora precisamente as mesmas conclusões sendo a mais gravosa que (já à data de 2004): detetaram-se, quer na infraestrutura quer nos subsistemas não conformidades suscetíveis de gerarem riscos para utentes e trabalhadores do telesqui" Assim, já seis anos antes da celebração do contrato de concessão havia sido efetuada uma vistoria ao equipamento na qual, se concluía pela falta de conformidade do equipamento telesqui com a legislação aplicável, nomeadamente, a falta de conformidade do equipamento com as normas e regulamentos que gerem a sua produção e instalação. O que fez o Município? NADA, limitou-se a lançar novo concurso e promover a concessão de um equipamento que sabia, e sabe, não poder ser licenciado sem a realização de profundas e gravosas reparações que derivam já de erros de planeamento, conceção, execução e construção do telesqui e da própria pista Reitera-se que as deficiências apontadas ao equipamento não eram de pouca monta ou significado. De facto, para que o telesqui pudesse ser colocado em funcionamento seria necessário efetuar obras e trabalhos profundos para alteração da pista e do equipamento circundante, facto que não era do desconhecimento do Município quando o concurso de concessão foi lançado, mas que foi totalmente omitido do caderno de encargo e suprimido de qualquer conversação, pese embora, reitere-se, fosse do conhecimento do Município. Como, certamente, compreenderá, ficámos totalmente surpreendidos por tais descobertas e estarrecidos pelo facto do Município de Manteigas ter lançado a concurso a concessão de um equipamento que o próprio construiu e fiscalizou e que em análise técnica independente vem a ser considerado como suscetível de “gerar riscos para utentes e trabalhadores do telesqui”. Consideramos que o esqui e o snowboard, práticas desportivas que se praticam na pista, devem proporcionar momentos de satisfação e descontracção e não colocar em perigo os seus praticantes ou aqueles que ali trabalham. Julgamos que o Município de Manteigas terá a mesma opinião. Em face da suspensão da utilização do telesqui, a utilização da pista de ski foi totalmente limitada, quase nula, sem qualquer tipo de benefício ou proveito para esta sociedade. No entanto, batalhámos sempre junto dos representantes do Município com vista a encontrar uma solução para o problema. Uma solução que, necessariamente, teria que passar pela assunção por parte do Município de Manteigas da sua responsabilidade em ter planeado, mandado construir, fiscalizado e colocado a concurso um equipamento cuja utilização coloca em risco "utentes e trabalhadores". Responsabilidade do Município por ter afirmado numa peça do procedimento contratual que o telesqui tinha o competente "declaração de conformidade", o que não correspondia à verdade. Responsabilidade do Município por não ter informado nunca dos problemas do telesqui, pese embora os conhecesse e não pudesse desconhecer, os quais resultavam já de um relatório técnico independente datado de 2004. Enfim, responsabilidade pela concessão de um equipamento que, como era do seu conhecimento não se encontrava apto para o fim para o qual estava a ser concessionado. Para além disso, esta sociedade viu-se privada da utilização do grande "chamariz" de todo o complexo: a pista de ski, que, a par do parque de campismo, pode funcionar todo o ano. De facto, não é por acaso que o parque se denomina "skiparque". Tal trouxe enormes prejuízos para o projeto que esta empresa pretendia levar a cabo no local, sendo certo que, no entanto, não nos coibiu de continuar a ali investir, quer na promoção do restante espaço quer na sua beneficiação e conservação da qual já demos conta ao Município. Reitera-se, a este propósito, que, quanto aos restantes equipamentos, o Município não duvida, certamente, que procedemos ao licenciamento do bar da praia. Procedemos ao licenciamento da praia fluvial. Procedemos ao licenciamento do parque de campismo. Por outro lado, procedemos a múltiplas diligências com vista ao licenciamento do Bar da pista junto desse Município. No entanto, e como é do conhecimento do Município, inexistem na Câmara as telas finais do edifício, propriedade do próprio Município e construído por sua ordem e sob suas instruções, é-nos impossível obter junto do Município a documentação que o Município deveria ter e que permite a legalização do espaço junto do próprio Município. Como tal, somo forçados a declinar toda e qualquer responsabilidade que nos pretende ser imputada relativa à falta de legalização do telesqui bem como do complexo. Tudo quanto fica sumariamente dito e exposto é do conhecimento do Município de Manteigas, foi abordado e conversado diretamente com a quase totalidade dos senhores que atualmente se encontram em funções na Câmara de Manteigas, encontra-se relatado e é comprovado documentalmente sendo também do conhecimento dos serviços técnicos do Município, pelo que, reiteramos, que apenas por lapso nos pode ser imputada qualquer responsabilidade nesse sentido (veja-se, a título de exemplo, a ata nº 15/2019, de 07.08, e a discussão que ali foi produzida quanto a esta matéria). Ora, por ser do conhecimento de todos, foi também do conhecimento de todos que esta sociedade não pagaria a contrapartida financeira prevista contratualmente enquanto o complexo não se encontrasse em condições de ser licenciado, utilizado e aberto ao público. Tal situação é de tal forma compreensível e foi de tal forma compreendida pelo Município que, inclusivamente, foi negociado e proposto pelo Município uma diminuição da contrapartida, compreendendo o fundamento excecional para a sua não cobrança integral (veja-se o ofício da CMM referência 300.20.400-CMM.840, de 23.04.2019 - sendo certo que esta sociedade espera até hoje que esta determinação do municio seja concretizada. Perante tudo isto, como pode o Município imputar a esta sociedade qualquer incumprimento contratual? Como pode alegar que esta sociedade não promoveu o licenciamento do telesqui e do complexo se nem o telesqui nem o complexo se encontram em condições de ser licenciados? Como pode o Município alegar que esta sociedade não cumpriu adequadamente as suas obrigações quando o próprio Município admitiu já, e por mais de uma vez, que em virtude dos problemas que o complexo enfrenta, será de considerar e admitir uma diminuição das contrapartidas financeiras? Entendemos, como sempre, que não incumprimos o contrato. Pretendemos, como até aqui, continuar a exploração do Complexo, exigindo, contudo, que o Município assuma a responsabilidade que lhe é imputada e proceda no sentido da eliminação efetiva de todos os condicionalismos que impedem a normal execução do contrato. Até à receção da vossa comunicação a que por ora se responde, havíamos privilegiado, talvez ingenuamente, a via consensual e amigável para resolução da questão, solução que acreditámos, sempre, que seria a também a adotada pelo Município, em fase de tudo quanto são as suas responsabilidades e tudo quanto nos foi sempre transmitidos pelos seus diversos responsáveis. No entanto, e não recusando, porém, a possível resolução da questão ainda de forma amigável e consensual, solução para a qual estaremos sempre disponíveis, informamos que para além de declinarmos toda e qualquer responsabilidade em qualquer incumprimento contratual, e portanto negarmos sermos responsáveis pelo incumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato, informamos, também, que nesta data demos instruções para que sejam tomadas todas as providências legais com vista ao efetivo cumprimento contratual por parte do Município, com apuramento total e integral de todos os prejuízos causados pelo constante incumprimento na resolução das diversas questões, sendo, nossa firme intenção que o Município cumpra com tudo quanto está legal e contratualmente adstrito. (…)” – cfr. registo de entrada e exposição de fls. 838 e segs. do p.a.; 44. No dia 7 de Abril de 2021, os membros da Câmara Municipal de Manteigas reuniram tendo deliberado sobre uma «proposta de apreciação da pronúncia em sede de audiência prévia e decisão final de rescisão contratual (Contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira, Sameiro)», no seguimento do que foi lavrada acta com, além do mais, o seguinte teor: “(…) Foi presente, para deliberação, a proposta de apreciação da pronúncia em sede de audiência prévia e decisão final de rescisão contratual (Contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira, Sameiro), que a seguir se transcreve: “E...., Presidente da Câmara Municipal de Manteigas, vem informar e propor à Câmara Municipal o seguinte: PROPOSTA Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira, Sameiro – Apreciação da pronúncia em sede de audiência prévia. Decisão final de rescisão contratual. Considerando que: a) a Concessionária não trouxe aos autos argumentos de facto e de direito que possibilitem inverter a intenção de rescindir o contrato para concessão de exploração do Complexo da Relva da Reboleira; b) se mantêm as irregularidades e incumprimentos já assinalados; PROPÕE-SE: 1. que a Câmara delibere em sede de decisão final, manter a deliberação e rescindir o contrato de concessão celebrado com a sociedade S... , Ldª, para a exploração do Complexo da Relva da Reboleira, em Sameiro, Manteigas. 2. que a decisão final de rescisão contratual seja comunicada à Concessionária, por carta registada com aviso de receção, produzindo efeitos imediatos, nos termos do disposto no nº 4, da clausula 41ª, do Caderno de Encargos; 3. que se notifique ainda a Concessionária de que, nos termos do nº 3, da cláusula 41ª, do Caderno de Encargos a rescisão determina a reversão de todos os bens e meios afetos à concessão; 4. que se convoque a Concessionária para comparecer na Pista de Esqui, a fim de que, nos termos da cláusula 42ª do Caderno de Encargos, se efetive a reversão dos bens, mediante prévia vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. (…) Submetido a votação, a Câmara Municipal deliberou, por maioria, (…), aprovar a proposta de apreciação da pronúncia em sede de audiência prévia e decisão final de rescisão contratual (Contrato de Concessão de Exploração do Complexo da Relva da Reboleira, Sameiro). (…)” – cfr. acta de fls. 855 e segs. do p.a.; 45. No dia 16 de Abril de 2021, a requerente recebeu ofício da entidade requerida com ref.ª 300.20.400-CMM.1045, ofício onde, sob o assunto «Concurso público para concessão de exploração do Complexo da Relva da Reboleira em Sameiro: notificação da decisão final de rescisão contratual», consta, entre o mais, o seguinte: “(…) No âmbito do procedimento em epígrafe e de acordo com o previsto no nº 4, da cláusula 41ª, do Caderno de Encargos, comunico que a Câmara Municipal de Manteigas, apreciada a V. pronúncia em sede de audiência prévia, deliberou rescindir o contrato de concessão celebrado com a sociedade S... - A..., Ldª, para exploração do Complexo da Relva da Reboleira, em Sameiro Manteigas. Conforme disposto na cláusula 42ª, do Caderno de Encargos, convoca-se V. Exª para comparecer no Complexo, em data e hora a estabelecer entre as partes, a fim de se efetivar a prévia vistoria "ad perpetuam rei memoriam”, com vista à reversão e entrada em posse dos bens e meios afetos à exploração. Notifica-se, ainda, que nos termos do nº 3, da cláusula 41ª, do Caderno de Encargos, a rescisão determina a reversão de todos os bens e meios afetos à concessão. (…)” – cfr. ofício e AR de fls. 885 e segs. do p.a.; 46. A requerente não pagou as contrapartidas financeiras referentes ao 4º ano e anos subsequentes do contrato em apreço nestes autos. 47. A pista de ski é o principal equipamento do complexo e aquele que constitui o seu maior atractivo. B) DE DIREITO 23. No tocante ao recurso sobre matéria de direito, como se referiu supra, a recorrente sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no tocante à apreciação do requisito do “periculum in mora”, ao não ter considerado que a resolução do contrato de concessão em causa acarreta a ocorrência duma situação de facto consumado, incompatível com a manutenção do mesmo, permitindo ao município recorrido promover a imediata realização de nova adjudicação a terceiro, facto que impedirá a recorrente de explorar o complexo e cumprir o contrato de concessão celebrado com a entidade requerida – cfr. conclusões J. a R. Vejamos se tais críticas ao decidido procedem. 24. Conforme resulta do disposto no artigo 120º, nº 1 do CPTA, “as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. Tal significa que o “periculum in mora” deve ser apreciado segundo duas perspectivas, que podem ou não ser cumulativas: (i) a não ser deferida a providência cautelar requerida, os factos concretos alegados pelo requerente permitem perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente; ou (ii) os factos concretos alegados pelo requerente inspiram o fundado receio da produção de "prejuízos de difícil reparação" no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente (cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao CPTA, 4ª edição, 2017, a págs. 971/972). 25. Ora, no caso presente a recorrente invoca que, a não ser concedida a providência requerida, a resolução do contrato de concessão que mantém com o município de Manteigas acarreta a ocorrência duma situação de facto consumado, incompatível com a manutenção do mesmo, permitindo ao município recorrido promover a imediata realização de nova adjudicação a terceiro, o que a impedirá de explorar o complexo e cumprir o contrato de concessão celebrado com a entidade requerida. Mas não tem razão. 26. Com efeito, o não decretamento da providência cautelar requerida tem como efeito imediato a cessação da vigência do contrato de concessão que a recorrente celebrou com o município de Manteigas e que lhe permite explorar o complexo da Relva da Reboleira. Porém, esse facto, por si só, não é susceptível de conduzir à criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, já que uma sentença de provimento na acção principal pode reverter tais efeitos, reintegrando a recorrente na situação que existiria caso o acto declarado ilegal não tivesse sido praticado. E tal não deixará de ser assim, mesmo admitindo que o município de Manteigas venha a lançar um novo procedimento para a celebração dum novo contrato de concessão e independentemente de quem vier a ser o co-contratante seleccionado. 27. Daí que, ao decidir que inexistia uma situação de facto consumado, a sentença recorrida ajuizou bem o requisito do “periculum in mora” e, como tal, merece ser confirmada. 28. E o mesmo se diga no tocante à inexistência do fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação. Com efeito, para dar como indiciariamente provado tal receio, era fundamental que a recorrente tivesse alegado factos tendentes à sua demonstração, o que manifestamente não fez, já que a mera leitura dos artigos 161. a 180. do requerimento inicial permite constatar que aquela se limitou a elencar factos genéricos e conclusivos sobre as consequências que poderiam advir da manutenção do acto suspendendo na ordem jurídica, sem cuidar de os concretizar e, sobretudo, de lhes atribuir um valor (a título exemplificativo, veja-se a alegação constante dos artigos 170. e 180. do requerimento inicial, onde a recorrente refere que “a cessação imediata do contrato de concessão trará imensos e incalculáveis prejuízos para a requerente” e que “a cessação imediata do contrato sem estar decidida a causa principal acarretará prejuízos enormíssimos para a requerente, conduzindo-a a uma situação económica de difícil superação”). 29. Além do mais, importa ainda ter em atenção que o Senhor Juiz “a quo” fez constar da sentença recorrida que não considerou indiciariamente provado que “o fim da exploração do Complexo pela requerente levará a uma paralisação completa da actividade da mesma”, que “o fim da exploração do Complexo pela requerente levará a que a mesma fique sem trabalho para atribuir aos seus trabalhadores” e que “o fim da exploração do Complexo pela requerente levará a que a mesma fique sem capacidade financeira para fazer face aos seus compromissos passados, presentes e futuros”, pelo que também não poderia ter-se por verificado o requisito do “periculum in mora”, como sustenta a recorrente. 30. Por conseguinte, improcedem também as conclusões J. a R. da alegação da recorrente e, com elas, o presente recurso. IV. DECISÃO 31. Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso do TCA Sul em deferir parcialmente o pedido de aditamento de um facto à matéria de facto assente e, no mais, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. 32. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 16 de Dezembro de 2021 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Paula de Ferreirinho Loureiro) (Jorge Pelicano) |