Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04245/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/13/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1 - I... residente na Rua ....., em Carcavelos e R.... residente na Rua em Carcavelos interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho, de 27/12/99, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico que haviam interposto do despacho, de 15/6/99, do Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA). Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado por, em decorrência da autonomia administrativa do INIA, ser definitivo o despacho de 15/6/99 do Presidente deste Instituto, tendo o acto recorrido se limitado a confirmar este despacho e referiu que ele não padecia de qualquer dos vícios que lhe eram imputados. Concluíu, pois, que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento. Cumprido o disposto no art. 54º. da LPTA, tanto as recorrentes como o digno Magistrado do M.P. pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia. Pelo despacho de fls. 58, relegou-se para final o conhecimento da questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º. do RSTA. As recorrentes apresentaram alegações, onde enunciaram as seguintes conclusões: "1ª. Dos actos administrativos proferidos pelo Presidente do INIA, como no caso dos autos, cabe, na vigência do D.L. nº 74/96, recurso hierárquico necessário para o membro do Governo respectivo como condição para a abertura da via contenciosa, tendo tal procedimento sido adoptado pelas recorrentes no caso em apreço, pelo que o acto sub judice é contenciosamente recorrível; 2ª. o art. 19º. do D.L. 74/96, que regula os mecanismos de transição e reclassificação de pessoal dos organismos por ele criados ou reestruturados, é imediatamente exequível por si próprio e confere às recorrentes, verificados que estão os pressupostos de facto, o direito a serem reclassificados na categoria correspondente às funções que exercem, ou seja, na categoria de 3º oficial da então designada carreira de oficiais administrativos (hoje de assistentes administrativos); 3ª. tal reclassificação deve, para todos os efeitos legais, reportar os seus efeitos à data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição (cfr. nº 3 do citado art. 19º); 4ª efeitos inclusivé remuneratórios, tal como resulta do princípio constitucional de a trabalho igual salário igual, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 59º. da CRP, concretizado no art. 7º do D.L. nº. 353-A/89, de 16/10; 5ª por outro lado, o princípio do direito à carreira, que se extrai do nº 4 do art. 3º do D.L. 248/85 e é reconhecido, no caso, na al. b) do nº 1 do art. 19º do D.L. 74/96, é corolário e concretização do princípio mais geral do direito de acesso à Função Pública, instituído no nº 2 do art. 47º da CRP, pelo que se integra no núcleo essencial deste direito fundamental; 6ª o acto recorrido, ao violar as normas e princípios referidos nas conclusões precedentes, ofende o conteúdo essencial do direito à carreira, pelo que é acto nulo, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º. do CPA e é, além disso, ilegal por ofensa aos sobreditos princípios e regras legais”. A entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª O INIA não foi objecto da reestruturação prevista no art. 16º., nºs 1 e 4, do D.L. nº 74/96; 2ª consequentemente, inexiste o pressuposto enunciado no nº 1, do art. 19º, do mesmo diploma, para fundamentar a transição de pessoal aí prevista; 3ª. ao fundamentar o direito à reclassificação nos termos do art. 19º., nº 1, al. b), a pretensão das recorrentes carece de fundamento legal válido; 4ª. o despacho impugnado não enferma dos vícios de que vem arguido, improcedendo todas as conclusões das alegações das recorrentes”. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) A recorrente I.... Auxiliar Administrativo do quadro do INIA, a exercer funções na Estação Agronómica Nacional (EAN) desde 1984 tem desempenhado funções do conteúdo funcional de Assistente Administrativo, nomeadamente expediente e arquivo e, desde Setembro de 1997, tem exercido funções de secretária da Direcção da EAN, tendo a seu cargo diversas tarefas, como a organização de processos, arquivo e expediente, processamento de texto, organização de agenda da Direcção e preparação e secretariado de reuniões; b) a recorrente R.... Auxiliar Administrativa do quadro do INIA, a exercer funções na EAN desde 1984 que desempenha funções administrativas, tendo, em Abril de 1995, transitado para a Secção de Património onde desempenha as seguintes funções: preparação e execução de requisições oficiais, registo no computador de elementos inerentes a requisições e facturas, participação em júris de concurso para aberturas de propostas para aquisição de equipamentos diversos, elaboração de mapas de viaturas e arquivo diverso; c) ambas as recorrentes possuem o 9º ano de escolaridade; d) em 24/5/99, as recorrentes, invocando que tinham o direito de serem remuneradas pela categoria de 3º. oficial desde que iniciaram o efectivo exercício de funções na carreira de oficial administrativo, solicitaram, ao Presidente do INIA, que este mandasse processar os respectivos retroactivos salariais e que proferisse despacho a nomeá-las naquela categoria com efeitos desde 23/6/96; e) o requerimento referido na alínea anterior foi indeferido pelo despacho, de 15/6/99, do Presidente do INIA, com fundamento na informação constante de fls 29 e 30 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; f) em 30/7/99, pelo requerimento de fls. 20 a 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, as recorrentes interpuseram, para o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior, pedindo “a revogação do despacho recorrido e o consequente reconhecimento do direito que as recorrentes se arrogam e consistente em serem remuneradas como 3ºs. Oficiais desde a entrada em vigor do D.L. 353-A/89 e reclassificadas nesta categoria desde o inicio de vigência do D.L. 74/96”; g) sobre esse recurso hierárquico foi emitida a informação nº 299/99, constante de fls. 13 a 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía pelo indeferimento do recurso; h) sobre a informação aludida na alínea anterior, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural proferiu o seguinte despacho, datado de 27/12/99: “Visto. Concordo. Indefiro o recurso. Ao INIA para conhecimento e notificação das recorrentes”. x 2.2.1. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. h) dos factos provados, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelas recorrentes do despacho, de 15/6/99, do Presidente do INIA.Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por considerar que o despacho objecto de recurso hierárquico era definitivo e executório, em decorrência da autonomia administrativa do Presidente do INIA, pelo que, nos termos do art. 150º., nº 1, al. d), do C.P.A., aquele era um mero acto confirmativo de acto executório. Cremos, contudo, que não lhe assiste razão. Vejamos porquê. O art. 1º., nº. 2, do D.L. nº. 101/93, de 2/4, estabelecia que o INIA era um organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio. Com o D.L. nº. 74/96, de 18/6 (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), procedeu-se à extinção, criação e reestruturação de vários serviços, embora, em tudo o que não contrariasse este decreto-lei, se mantivessem em vigor os diplomas orgânicos dos serviços extintos ou reestruturados até à futura regulamentação (cfr. art. 16º., nº 2) Resulta claramente deste diploma que o INIA é um serviço central com funções de investigação que funciona na dependência do Ministro (cfr. art. 4º., nº 3) e que, ao contrário do que sucede com outros Institutos, não está sujeito à sua tutela (cfr. enumeração dos serviços sob tutela constante dos arts. 5º e 6º). Por outro lado, a este Instituto foram conferidas novas atribuições que pertenciam a organismos que foram extintos, como o Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, o Instituto Florestal e o Instituto de Protecção à Produção Agrária e Qualidade Alimentar (cfr. art. 4º., nº 3, als. a), c), d) e e) da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura aprovada pelo D.L. nº. 94/93, de 2/4 e art. 8º., al. l), do D.L. nº 74/96). Assim, porque o INIA é um serviço que foi reestruturado e que funciona na dependência do Ministro da Agricultura, que exerce poderes hierárquicos sobre o seu Presidente, os actos praticados por este não são verticalmente definitivos como seriam se existisse uma mera relação de tutela e não de hierarquia , por deles caber a interposição de recurso hierárquico necessário para aquele Ministro (cfr. art. 167º., nº 1, do CPA). Deste modo, não sendo definitivo o despacho, de 15/6/99, do Presidente do INIA, não é meramente confirmativo o acto impugnado. Improcede, pois, a invocada questão prévia. x 2.2.2. Sob a epígrafe “transição de pessoal”, o art. 19º., do D.L. nº 74/96, dispõe o seguinte:“1 O pessoal dos serviços extintos ou reestruturados transita para os quadros de pessoal dos Serviços que vierem a suceder nas respectivas atribuições de acordo com as seguintes regras: a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui; b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição. 2 A determinação da categoria a que se refere a al. b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira. 3 O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição”. Entendem as recorrentes que, tendo a categoria de Auxiliar Administrativo, mas desempenhado funções da Carreira Administrativa, deviam, desde a entrada em vigor do D.L. nº 74/96, transitar para a categoria de 3º Oficial por força da citada al. b) do nº 1 do art. 19º.. Mas não têm razão. Efectivamente, o nº 1 do referido art. 19º., estabelece duas regras de transição do pessoal dos serviços extintos ou reestruturados que são de aplicação alternativa, sendo a da al. a) prioritária em relação à da al. b). Assim, essa transição processa-se para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui e só na hipótese de não ser possível aplicar esta regra, por no novo quadro de pessoal não existir a mesma carreira e categoria, se atenderá às funções que ele efectivamente desempenha. A não se interpretar desta forma o citado preceito, seria desnecessária a norma da referida al. a), bastando ao legislador referir que a transição se efectuava para a carreira e categoria que integra as funções efectivamente desempenhadas pelo funcionário. Quer dizer: bastaria ao legislador ter fixado uma regra de transição, assente nas funções efectivamente desempenhadas, e não duas como efectivamente sucedeu. Portanto, ainda que se entenda como nos parece que o INIA foi reestruturado pelo D.L. nº. 74/96, não tinham as recorrentes direito a transitarem para a carreira administrativa, pelo que o acto impugnado não enferma da nulidade que lhe é imputada. Embora de uma forma não muito nítida, as recorrentes parecem também alegar a violação do princípio constitucional de “a trabalho igual salário igual”, pretensamente concretizado no art. 7º. do D.L. nº. 353-A/89, de 16/10, pelo facto de não serem remuneradas pela categoria correspondente aos lugares que ocupavam. Vejamos se tal vício se verifica. O citado art. 7º estabelece que “em todos os casos em que o funcionário passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem” Parece-nos evidente que este preceito que permite a opção pelo estatuto remuneratório devido na origem não tem aplicação à situação das recorrentes, relativamente às quais não existiu um acto a determinar que passassem a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que estavam providas. E também não ocorre a violação directa do princípio “a trabalho igual, salário igual”, visto que este princípio corresponde à explicitação para os trabalhadores do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, pelo que, tal como este, só adquire relevo quando a Administração actua no exercício de poderes discricionários (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 2/12/87 Rec. nº 24192, de 15/5/90 in BMJ 397º.536, de 15/10/96 Rec. nº 39328 e de 23/3/99 Rec. nº 42364). Conforme se escreveu no Ac. do STA de 1/7/98 Rec. nº 39511, “no domínio da actuação vinculada da Administração, apurando-se que esta interpretou e aplicou correctamente a lei ordinária, a eventual violação do princípio constitucional da igualdade só é configurável se imputada, não à Administração, mas ao próprio legislador ordinário”. Assim, tendo o acto recorrido sido praticado no exercício de um poder vinculado, nunca poderia ele violar o aludido princípio. Portanto, improcedendo todos os vícios alegados pelas recorrentes, deve negar-se provimento ao presente recurso contencioso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros. x Entrelinhei: transitoriamentex Lisboa, 13 de Março de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |