Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 498/04.8BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/09/2021 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | REVERSÃO. GERÊNCIA EFETIVA. |
| Sumário: | Da gerência de direito não resulta a presunção do exercício da gerência de facto. A prova desta última compete à exequente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I- Relatório
«I- Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se sempre melhor o Vosso douto entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "ad quo" enferma de erro de julgamento de fato e de direito, porque não logrou alcançar a análise crítica da prova nem proceder à sua subsunção às normas legais, relevantes para a boa decisão da causa. Solução diversa da constante na sentença recorrida deveria ter sido adotada pelo Tribunal ad quo. Assim sendo, somos levados a concluir pela existência de uma distorção na apreciação da prova de tal forma a que os factos não se podem subsumir in totum à realidade normativa que, objeto de uma análise deficiente, levou a decisão recorrida a enfermar in error. II - Está em causa a Oposição Judicial aos processos de execução fiscal n.ºs ........ e apensos, ......... e apensos, ........ e apensos. O revertido alega a sua ilegitimidade face a diversas prestações tributárias em dívida cuja cobrança voluntária ocorreu desde o ano de 1994 até ao ano de 2001. III - A determinação da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas foram geradas. À data dos factos, tendo em conta que as dívidas a ser exigidas coercivamente nos processos de execução fiscal ativos, remontam (as mais recentes) ao ano 2001, os pressupostos da responsabilidade subsidiária estavam previstos no artigo 13.º do Código de Processo Tributário (CPT). IV- O regime da responsabilidade subsidiária, prevista no art.º 13 do CPT assenta numa presunção legal, de que provada a gerência de direito se presume a gerência de facto, devendo operar quando exista da parte desse mesmo gerente uma efetiva prática de atos que conduzam a essa conclusão. V - De tal entendimento é expressão o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 025393, com data de 04-04-2001, 2 SECÇÃO, no qual foi relator ALMEIDA LOPES e onde se lê em Sumário: "l - As presunções judiciais ou naturais ou de facto, porque não tem o seu valor previsto na lei, são matéria de facto e não matéria de direito, estando sujeitas à prova livre e não à prova legal; II - No domínio do art. º 13º do CPT, era ao gerente que incumbia alegar e provar não ter exercido a gerência de facto; III - Recaindo sobre ele o ónus da prova, na dúvida sobre esse facto a oposição improcedia" VI - A sentença proferida enferma de défice instrutório porque simplesmente parece ignorar formulação da presunção, no entendimento de que a Fazenda Pública não tinha alegado e provado factos que consubstanciassem o exercício da gerência de facto. Com o devido respeito, será possível inferir-se, face ao probatório, que o oponente não exerceu a gerência de facto? VII - O facto de o Oponente desempenhar as funções de vendedor, diariamente, fora das instalações da empresa, não quer dizer que não se inteirasse, entretanto dos negócios da empresa, agisse em representação da mesma e que, o fizesse apenas por conta das quotas a realizar. Ou seja, o mesmo não logrou cumprir o ónus da prova que sobre si impendia demonstrando de forma inequívoca que não foi gerente de facto. VIII - Em suma, os testemunhos considerados nos autos, ao invés da prova documental, não se mostram sólidos e fiáveis ou, suficientes à demonstração do não exercício da gerência de facto por parte do Oponente. IX - Destarte, salvo melhor entendimento e com o devido respeito, a Sentença recorrida não logrou alcançar uma suficiente análise crítica da prova, ofendendo as normas supra elencadas, relevantes para o bom enquadramento da decisão, motivo pelo qual não se deve manter na ordem jurídica. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» X M............, na qualidade de recorrido, não apresentou contra-alegações. X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto: «imagem no original»
Processo de execução fiscal n.º ........: B) A executada foi citada em 14/04/1994 (conforme resulta de fls. 34); C) Em 19/02/2004, foi emitido mandado de penhora (conforme resulta de fls. 35); D) Na sequência da emissão do mandado a que se refere a alínea anterior foi elaborado o seguinte auto de diligências: «Aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatro na Quinta do Marchante ………….. Prior Velho, onde eu J......, Servindo de escrivão, vim em companhia do oficial de diligências A......, a fim de darmos execução ao mandado de penhora retro, verificamos não poder cumprir em virtude de não terem sido localizados outros bens além dos já penhorados e vendidos no Pef Nº………... (...)» E) Resulta da Apresentação n.º 02/861118 e 31/889524, que o Oponente e sócio da executada, que a gerência era exercida por todos os sócios e que a mesma se obrigava com a assinatura de dois gerentes (conforme resulta de fls. 41); F) Da apresentação n.º 9/980306, resulta que o Oponente cedeu a sua quota (conforme resulta de fls. 42).; G) Da Apresentação n.º 8/980306, resulta que o Oponente cessou a gerência da executada (conforme resulta de fls. 42); H) Em 01/03/2004, foi informado nos autos de execução fiscal: «Face ao auto de diligências de 2004.02.20 bem como da certidão de matrícula, da firma supra, junta aos autos, e para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão, de harmonia com o nº. 4 do artº. 23º. da Lei Geral Tributária, cumpre-me informar V. Exa. que, depois de ter procedido às necessárias averiguações, apurei que os gerentes, que exerceram o respetivo cargo, no período da ocorrência do facto gerador bem como do momento em que o imposto se tornou exigível, foram: (...) Desde o início até 1997.12.23 M............, NIF……….., no estado de casado, na comunhão geral, com M......, com domicílio fiscal em Rua…………., 1750 Lisboa; (...)» (Conforme resulta de fls. 45); I) Por despacho de 01/03/2004, “considerando a venda do bem imóvel da sociedade, art.º 481 - “B”, da freguesia do Prior Velho, efetuada pelo valor de € 748.196,84, e como 1a hipoteca, anterior ao registo da penhora, do B......, S.A. no valor de € 1.145.239,97, conforme certidão da 2.a Conservatória do Registo Predial de Loures; Considerando a insuficiência de bens da firma executada, conforme auto de diligências, junto aos autos; Considerando que não existem responsáveis solidários pelo pagamento da dívida; Considerando que por esses factos se encontram reunidas as condições, estabelecidas na alínea b) do n.º 2 do art.º 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários; Considerando que os eventuais responsáveis subsidiários pelo pagamento das dívidas da originária devedora se encontram devidamente identificados, face a certidão de matrícula, da originária devedora, da Conservatória do Registo Comercial de Loures, junta aos autos; Considerando o disposto no nº. 4 do artº. 23º. da Lei Geral Tributária" foi ordenada a notificação do Oponente e demais responsáveis subsidiários “para, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, a efetuar nos termos do nº. 3 do artº. 60º. da L.G.T., utilizar(em), querendo, o direito de audição, para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão, de harmonia com o nº. 4 do artº. 23º. da L.G.T., direito esse que poderá ser exercido oralmente ou por escrito”. (Conforme resulta de fls. 46); J) O Oponente exerceu o direito de audição (conforme resulta de fls. 48 a 52). K) Por despacho de 01/04/2004, considerando que “os responsáveis subsidiários, M............, A...... e L......, nas suas alegações a fls. 29-33, 34-38 e 39-43, respetivamente, vêm aduzir em sua defesa, que: 1) Foi requerida a falência da sociedade, encontrando-se a decorrer o respetivo processo, e que no mesmo não se mostram justificados os créditos da Fazenda Nacional; 2) Não se encontra demonstrada a insuficiência patrimonial sem que se alcance a fase de apreensão de bens e reclamação de créditos na falência; 3) Não existe culpa dos gerentes na eventual insuficiência do património da sociedade; 4) A responsabilidade da insuficiência patrimonial cabe ao sócio-gerente maioritário M......, que geriu a sociedade sem informar os gerentes; 5) Se limitaram a ser vendedores da sociedade, atuando às ordens do Gerente M....... Da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Loures, verifica-se que os alegantes exerceram a gerência da sociedade, conforme confirmação dos próprios. Não trazendo as alegações nada de novo quanto à matéria de responsabilidade subsidiária, sendo assim considerados irrelevantes os elementos trazidos ao processo, reverto, nos termos do art.º 23.º da Lei Geral Tributária e art.º 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e demais legislação revogada que, no entanto, ainda tenha aplicação (artº. 7º - A do RJIFNA e art.º 112.º da L.G.T.), a presente execução fiscal contra os responsáveis subsidiários a seguir indicados e pelos valores infra referidos, que, ulteriormente, poderão vir a sofrer correção em função da aplicação do produto da venda do imóvel penhorado à devedora originária, realizada no processo n.º ........., cuja verificação e graduação de créditos ainda decorre: (...) M............, com domicílio fiscal em Rua…………..., 1750 Lisboa, pela dívida no valor de € 5.214,80, respeitante ao período de gerência desde o início até 1997.12.23; (...) PEF N.º ........ e apenso” Foi determinado: (Conforme resulta de fls. 53); Z) Por despacho de 06/04/2004, considerando que “os responsáveis subsidiários, M............, A...... e L......, nas suas alegações a fls. 29-33, 34-38 e 39-43, respetivamente, vêm aduzir em sua defesa, que: 1) Foi requerida a falência da sociedade, encontrando-se a decorrer o respetivo processo, e que no mesmo não se mostram justificados os créditos da Fazenda Nacional; 2) Não se encontra demonstrada a insuficiência patrimonial sem que se alcance a fase de apreensão de bens e reclamação de créditos na falência; 3) Não existe culpa dos gerentes na eventual insuficiência do património da sociedade; 4) A responsabilidade da insuficiência patrimonial cabe ao sócio-gerente maioritário M......, que geriu a sociedade sem informar os gerentes; 5) Se limitaram a ser vendedores da sociedade, atuando às ordens do Gerente M....... Da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Loures, verifica-se que os alegantes exerceram a gerência da sociedade, conforme confirmação dos próprios. Não trazendo as alegações nada de novo quanto à matéria de responsabilidade subsidiária, sendo assim considerados irrelevantes os elementos trazidos ao processo, reverto, nos termos do art.º 23.º da Lei Geral Tributária e art.º 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e demais legislação revogada que, no entanto, ainda tenha aplicação (artº. 7º - A do RJIFNA e art.º 112.º da L.G.T.), a presente execução fiscal contra os responsáveis subsidiários a seguir indicados e pelos valores infra referidos, que, ulteriormente, poderão vir a sofrer correção em função da aplicação do produto da venda do imóvel penhorado à devedora originária, realizada no processo n.º ........., cuja verificação e graduação de créditos ainda decorre: (...) M............, com domicílio fiscal em Rua………….., 1750 Lisboa, pela dívida no valor de € 5.214,80, respeitante ao período de gerência desde o início até 1997.12.23; (...) PEF N.º ......... e apensos Foi determinado: Nestes termos, tendo em atenção a venda efetuada, proceda-se à citação dos responsáveis subsidiários de harmonia com o disposto no n.º 3 do artº 191.º e n.º 1 do art.º 192.º, ambos do C.P.P.T., tendo em atenção o art.º 160.º do mesmo Código, assim como a parte final do n.º 4 e o n.º5 do art.º 23.º da L.G.T.. Serviço de Finanças de Loures 4 (Sacavém), em 2004.04.06» (Conforme resulta de fls. 148 e 149); AA) O Oponente foi citado por carta registada com aviso de receção, assinado em 15/04/2004 (conforme resulta de fls. 150 e 151); BB) A petição inicial da presente oposição foi apresentada em 17/05/2004 (conforme carimbo aposto a fls. 2); CC) No Serviço de Finanças de Loures 4, foi prestada a seguinte informação: «Para os devidos efeitos, cumpre-me informar que a oposição apresentada por M............ NIF…….., residente na Rua …………….- 1750 Lisboa, refere-se aos processos de execução fiscal autuados neste Serviço de Finanças com os n.ºs ........ e apenso com o n.º………….. , ……………. e apensos (n.ºs………….., ........., …….., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ........., ......... e .........),……….e apensos (n.ºs ……….., ……….. , …………. , …………., ………….., ………….., …………., ………….., ………….. e …………..) contra C........., Lda. NIPC…………, com sede na Qta do Marchante, ……. Sacavém, por dívidas provenientes de IVA, Coimas, CA e IRC, na importância total de 306.680,266 (trezentos e seis mil, seiscentos e oitenta euros e vinte e seis cêntimos); Mais me cumpre informar: - Correm nestes serviços os autos de execução fiscal acima indicados, por dívidas provenientes de IVA (conhecimentos de cobrança n.ºs 10,11, 48, 49, 73, 74, 77, 78, 81, 82, 120, 121, 222, 223, 228, 229, 261, 262, 278, 279, 327 e 328 e certidões de dívida n.ºs, 227250, 242468, 242671, 243530, 20038060, 20039617, 10190741, 10190742, 10190743, 10190744, 10190745, 62144, 62143, 10010181, 10011357, 10053489, 20095708, 20064514, 20050151, 960008031, 960019528, 960027744, 960137516 e 960147134), Coimas (certidões n.ºs 274, 2366, 5446, 12086 e 1/2004), IRC (certidões n.ºs 970212465, 010087913 e 010087914) e CA (certidão n.º 2000/27656308) no montante de 306.680,266; - Não se verificando o pagamento prosseguiram os autos; - Relativamente ao processo executivo n.º ........ e apenso, foi a sociedade devedora originária citada em 14/01/2004, cf. fotocópia a fl. 75 dos autos; - Por despacho de 01/04/2004 e por no exercício do direito de audição o oponente não trazer nas suas alegações nada de novo, foi contra ele revertido o processo e efetuada a respetiva citação, cf. fotocópia a fls.96 dos autos; - Relativamente ao processo executivo n.º ......... e apensos, e antes efetuada a apensação, foi a sociedade citada em cada um dos processos em 16/01/1998, 07/08/2001, 26/11/2001, 16/05/2002 e 21/10/2002; -Em 15/04/2004 foi o oponente citado, na qualidade de responsável subsidiário, cf. fotocópia a fls.125 dos autos; - No processo executivo n.º ......... e apensos, foi a devedora originária citada relativamente a cada processo, e antes da apensação dos mesmos, em 30/09/1994, 23/11/1994, 13/01/1995, 01/02/1995, 09/11/1995, 21/12/1995, 11/01/1996, 10/04/1996, 10/07/1996 e 09/01/1997; - No que se refere ao alegado no grupo 1 do articulado, verifica-se que as dívidas em causa não se encontram prescritas, visto que o preceituado no n.º 3 do artigo 48.º da LGT entrou em vigor a 01/01/1999 estabelecendo uma norma inexistente no direito anterior, que, segundo as regras gerais, se aplica apenas para o futuro; - a titulo exemplificativo e tendo em conta a dívida de IVA mais antiga, relativa ao ano de 1994, esta não se encontra prescrita uma vez que o prazo de prescrição à data dos factos era, nos termos do art.º 34.º do CPT, de 10 anos, contado a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário; - No que concerne ao alegado no grupo 2 da petição, tendo em conta a certidão de matrícula, da devedora originária, da Conservatória do Registo Comercial de Loures, o ora oponente renunciou à gerência em 23/12/1997, cf. fotocópia a fls. 243 dos autos; - Deste modo e nos termos n.º 1 alínea a) e b) do art.º 24 da LGT é o oponente subsidiariamente responsável em relação às dívidas em causa; - A taxa de justiça inicial no montante de 1.068,00 € foi paga em 17/05/2004, (fotocópia de fl. 22 dos autos); DD) Por despacho de 08/10/2004 foi ordenada a remessa dos presentes autos a este Tribunal (conforme resulta de fls. 207); EE) O Oponente só tomou conhecimento da existência das dívidas fiscais a que respeitam as execuções através do procedimento de Reversão (conforme resulta dos depoimentos das testemunhas); EE) O oponente sempre foi vendedor de produtos alimentares (conforme resulta dos depoimentos das testemunhas); FF) A atividade do oponente era desenvolvida no exterior das instalações da empresa (conforme resulta dos depoimentos das testemunhas); GG) Visitava os clientes, anotava as encomendas e por vezes recebia dos clientes (conforme resulta dos depoimentos das testemunhas). HH) Quando regressava de uma "volta” entregava no escritório da executada as encomendas e os valores (conforme resulta dos depoimentos das testemunhas); II) Sendo que na maior parte das vezes quando chegava ao escritório da executada era já noite e já o expediente estava encerrado (conforme resulta dos depoimentos das testemunhas); JJ) O oponente limitava-se a trabalhar para garantir o seu ordenado de vendedor ao fim do mês (conforme resulta dos depoimentos das testemunhas); KK) Era tratado pelo M...... como mais um empregado (conforme resulta dos depoimentos das testemunhas); LL) Nas suas voltas pelo exterior, passava períodos de 15 dias sem ir às instalações da executada (conforme resulta dos depoimentos das testemunhas); MM) O oponente trabalhava incansavelmente nas vendas, sem horário e em jornadas diárias que muitas vezes ultrapassavam as 10/12 horas (conforme resulta dos depoimentos das testemunhas); NN) A constituição e organização da Devedora Originária foi promovida exclusivamente por M...... (conforme resulta dos depoimentos das testemunhas); OO) Para desenvolver o projeto carecia de vendedores de produtos alimentares que já conhecessem o mercado (conforme resulta dos depoimentos das testemunhas); PP) Convidou o Oponente para entrar com uma pequena quota (conforme resulta dos depoimentos das testemunhas); QQ) Só na escritura de constituição da sociedade é que o oponente se apercebeu que uma cláusula do contrato de sociedade estabelecia que todos os sócios eram gerentes (conforme resulta dos depoimentos das testemunhas); RR) À data em que o oponente saiu da sociedade executada esta dispunha de bens suficientes para fazer face às dívidas tributárias (conforme resulta dos depoimentos das testemunhas). 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, bem como os depoimentos das testemunhas, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. 2.3. FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão não se provou: -Que tenham ocorrido reuniões dos gerentes nem com formalidades nem sem quaisquer formalidades. -Que tenha sido lavrada atas da gerência. Tenha prestado contas anuais aos demais sócios, designadamente ao ora oponente; Tenham sido distribuídos ou apresentados lucros; -que o Oponente: -Tenha tido qualquer intervenção ao nível dos escritórios da executada. -Tenha admitido ou despedido pessoal; -Desse ordens ao pessoal; -Tratasse com fornecedores da executada, -Soubesse das condições em que o gerente M...... contratava. -Lidasse com Bancos, Segurança Social, Finanças, Câmaras, etc. -Tenha sido convocado para qualquer assembleia geral de prestação de contas. -Tenha visto qualquer ata de aprovação de contas -Tenha sido convocado para alguma reunião de gerência.» X Compulsados os autos, impõe-se rectificar a alínea E), do probatório, a qual passa a ter a redacção seguinte: E) Resulta da Apresentação n.º 02/861118 e 31/889524, que eram sócios da sociedade devedora originária, M......, A......, F........., L...... e o oponente, que a gerência era exercida por todos os sócios e que a sociedade se obrigava com a assinatura de dois gerentes (conforme resulta de fls. 41). X 2.2. De Direito 2.2.1. Para julgar procedente a presente oposição, com base na asserção de que não mostra comprovada nos autos o exercício da gerência efectiva por parte do oponente, a sentença considerou, em síntese, que o oponente nunca exerceu ou tomou contacto com a prática de atos de gerência da sociedade devedora originária. 2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento. Invoca défice instrutório e erro de julgamento, seja quanto à apreciação da matéria de facto, seja quanto ao direito aplicável. Apreciação. Nos presentes autos, estão em causa dívidas de IVA de 1994 a 1999, IRS, de 2000 a 2002, CA de 2000 e coimas de 1994, 1998 e 2001, e encargos com processos de contra-ordenação da mesma data. O dissídio entre as partes reside na demonstração do exercício da gerência de facto por parte do oponente no período de constituição das dívidas exequendas. A este propósito cumpre referir que, «[c]omo resulta da regra geral de que quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos (artigo 342.º, n.º 1, do código Civil) é à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto. Por outro lado, não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função. Ora, só quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350.º, n.º 1, do CC)»[1]. O que importa não é a relação jurídico-civil entre o oponente e a sociedade, mas antes a relação entre ele e a vida da sociedade, a ponto de se poder comprovar a imediação entre a vontade por si externada e a vontade imputável à sociedade e, como consequência, aferir do grau de censurabilidade que a sua actuação implicou para a garantia patrimonial dos credores da mesma. Por outras palavras, o que releva é o exercício de representação da empresa face a terceiros (credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias) de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado. Se é verdade que «[d]a nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; // Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados»[2]. «Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. // A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. // Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência. // Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal»[3]. A presente orientação jurisprudencial aplica-se, quer à reversão operada no âmbito do artigo 24.º da LGT, quer à reversão operada no âmbito do artigo 13.º do CPT[4]. A demonstração do exercício efectivo da gerência extrai-se de um conjunto de elementos que comprovem a prática de actos de vinculação da sociedade por parte do revertido. «[O exercício efectivo das funções de administração ou gestão pode ser comprovado] com base em indícios como a contratação de pessoal, a assinatura de cheques e documentação fiscalmente relevante»[5]. «O gestor de facto pode ser alguém com nomeação irregular; o que continuou a exercer funções apesar de já formalmente destituído, ou então aquele mesmo sem aquelas circunstâncias que exerce efectivamente os actos caracterizadores das funções de administração da empresa («administrador aparente»)»[6]. A recorrente não impugna, de forma eficaz, a matéria de facto assente, dado que não indica meios de prova, nem asserções de facto que, no seu entender, importaria reverter (artigo 640.º do CPC). Compulsados os autos, verifica-se que não existem elementos nos mesmos que demonstrem a prática de actos concretos por parte do oponente em nome da sociedade devedora originária, no período relevante. Do probatório resultam os elementos seguintes[7]: Não se provaram os quesitos seguintes: O ónus da prova do pressuposto de efectivação da responsabilidade subsidiária do exercício da gerência efectiva por parte do revertido recai sobre a exequente. Ónus que no caso não foi observado, como resulta do acervo probatório acima recenseado. A invocação da gerência nominal ou de direito não é suficiente para o cumprimento do ónus em apreço. Assim, a oposição procede com este fundamento, determinado a extinção da execução, quanto ao oponente, como se decidiu na sentença recorrida. Ao julgar no sentido referido, a sentença não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões.
DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique.
O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso.
(Jorge Cortês - Relator)
______________
[2] Acórdão do TCAS, de 20.09.2011, P. 04404/10. [3] Acórdão do Pleno da Secção Tributária do STA, de 28.02.2007, P. 01132/06 |