Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06272/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/10/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:MÉTODOS INDIRECTOS, OMISSÃO DE PROVEITOS, SUPRIMENTOS E EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO
Sumário:I. Não se pode se pode concluir pelo excesso na quantificação com base numa única transferência que apenas em tribunal se vem apurar a sua origem (mas não a sua natureza) e cujo valor é diminuto, tanto mais que aquele valor não foi considerado pela AT por culpa do contribuinte;

II.A avaliação indirecta tem ínsita o apuramento de um valor que não corresponde exactamente à realidade, pelo que o excesso na quantificação tem de ser um excesso relevante, dada a natureza aproximada daquela quantificação, e deve ser aferido casuisticamente;

III. Não se verifica a fundada dúvida para efeitos da aplicação do art. 100.º do CPPT se apenas se faz prova da transferência de determinadas quantias (da origem) mas não se faz prova da natureza dessas quantias, aliada à envolvente do caso concreto em que está assente que houve efectivamente omissão de proveitos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 06272/12

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou procedente a impugnação apresentada por ALGARVE …………. – COMÉRCIO ……………………….., LDA., das liquidações adicionais de IVA relativas ao ano de 2004 e 2005.

A Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

“ 1. A Impugnação refere-se a IVA de 2004 e 2005. O presente recurso apenas à liquidação do ano de 2005, a qual foi anulada pelo Tribunal a quo com fundamento em excesso na quantificação, improcedendo nos demais vícios.
2. A douta sentença recorrida justifica o excesso na quantificação (art. 74º n.º3 da LGT) e a anulação total da liquidação impugnada com base na existência um movimento bancário relativo à transferência do sócio Vitorino ……………, depósito por transferência no dia 07/10/2005, no montante de € 7.200,00.
3. Da leitura do RIT, verifica-se que este montante é mencionado na lista dos depósitos, com 115 verbas, no valor de € 1.392.166,59.

4. É dito a fls. 4, ponto 3 do RIT que, analisados os extractos bancários da Inspeccionada, os valores depositados excedem de forma substancial os proveitos declarados.
5. Os valores constantes da referida listagem serviram para fundamentar, em conjunto com outros factos, o recurso a métodos indirectos de tributação, pressupostos estes confirmados pelo Tribunal a quo.
6. Não foi possível, no decurso do procedimento de inspecção, fazer correspondência entre os valores registados na contabilidade e os valores depositados nas contas bancárias, não existindo reconciliação bancária.
7. Também as testemunhas inquiridas nos autos, confirmaram a confusão existente entre as contas bancárias da Impugnante, do sócio gerente (Vitorino ……………………) e de outras sociedades por ele geridas como a P……………… Construções, Ld.ª.
8. Existiam clientes que pagavam directamente à sociedade P…………. ou a Vitorino …………...
9. A conta caixa estava constantemente a crédito e que a conta Bancos era apenas acertada no final de cada ano.
10. 0 Inspector Tributário que procedeu a inspecção em causa, Carlos …………., veio, igualmente, em sede de audiência de julgamento, confirmar os factos apurados, nomeadamente a conta caixa credora, a existência de adiantamentos constantes de facturas emitidas não registados na contabilidade e o elevadíssimo valor de suprimentos efectuados pelo sócio gerente, contabilizados de forma incorrecta, e que no ano de 2005 representaram 60% do volume de negócios, ascendendo, em Dezembro desse ano, a € 488.091,03.
11. Também confirmou a existência de valores depositados nas contas bancárias não contabilizados e a inexistência de reconciliação bancária.
12. Daí que a existência de uma transferência bancária do sócio Vitorino ……………., no valor de € 7.200,00, não seja, por si só, suficiente para se considerar feita a prova exigida no art. 74º n.º 3 da LGT.
13. Não se pode aferir se aquela quantia, em concreto, se referia ou não a proveitos da própria sociedade.
14. Não foi feita a prova de se tratar de suprimentos de sócios.
15. Mas, mais, se admitirmos (o que só por mera hipótese de raciocínio o fazemos) que este valor consubstancia suprimento do sócio, o valor de € 7.200,00 não é, no entender da Fazenda Pública, suficiente para fazer cair toda a liquidação.
16. Feitas as contas, o valor de € 7.200,00 corresponde a 0,6% do volume de negócios corrigido que ascendeu a € 1.160.009,27.
17. No entender da Fazenda Pública não pode esta quantia ser suficiente para colocar em causa a totalidade das correcções e consequentemente a liquidação.
18. Acresce que, se no entender do Tribunal a quo o erro na quantificação é de 7.200,00, apenas o IVA correspondente a este valor poderia sido mandado anular.
19. Através do Processo de Impugnação Judicial, é admissível a anulação total ou parcial da liquidação, mesmo que estando em causa métodos indirectos de tributação, nos casos em que a quantia em causa seja precisamente quantificável.

Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha a liquidação impugnada, caso assim não se entenda, ser a liquidação anulada parcialmente conforme alegado,
só assim se fazendo JUSTIÇA.”
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A Recorrida, apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido:
“ Conclusões
A) Da leitura do art. 74º, nº3 da Lei Geral Tributária conclui-se que não foi fixado qualquer limite mínimo para o excesso de quantificação da matéria tributável, daí resultando que a prova de qualquer excesso de quantificação, por parte do sujeito passivo, faz cair, na totalidade, a determinação da matéria tributária realizada pela inspecção tributária.
B) No mesmo sentido aponta, de forma particularmente notória, o artigo 100º do CPPT ao estabelecer que a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, conduz à anulação do acto tributário.
C) A Jurisprudência tem sempre entendido que a dúvida fundada implica o desaparecimento de todos os efeitos do acto tributário em causa.
D) No caso em apreço provou-se um excesso de quantificação, por parte da inspecção tributária, no montante de 7.200,00 euros, facto este que se enquadra plenamente na previsão do preceito legal mencionado na conclusão anterior, traduzindo uma clara dúvida fundada que só poderá conduzir à anulação do acto tributário.
E) A prova do excesso de quantificação no valor constante na conclusão anterior consta da douta sentença recorrida (fls 352 abaixo e 353 acima), onde a Meritíssima Julgadora fez constar que se tratou de uma transferência do sócio Vitorino …………….. para a sociedade ora alegante, sendo que a própria Administração Tributária referiu no RIT (Capítulo IV, ponto 3) que havia excepcionado os suprimentos daquele sócio, acabando, no entanto, de incluir o referido valor na lista anexa ao RIT que foi tida em conta no computo da matéria tributável.
F)Os factos referidos na conclusão anterior não foram convenientemente impugnados pela recorrente.
G) Conforme testemunhos de Maria ………., Ângela ……… e Sónia ……, a ora recorrida nunca vendeu mercadorias que não fossem facturadas.
H) Embora a contabilidade da recorrida apresentasse irregularidades, não praticava actos donde resultasse fuga aos impostos, conforme declarações do seu Técnico Oficial de Contas, José …., segundo o qual o sócio Vitorino …….., ao longo de 20 anos facturou tudo o que saía da empresa (v. douta sentença, fls. 334).
Nestes termos, não deverá ser dado provimento ao presente recurso, mantendo­ se, na íntegra, a douta sentença recorrida.”

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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir, em suma é aferir do erro de julgamento na parte em que se decidiu pelo excesso de quantificação.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“III-1- Factualidade provada:

Dos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão da causa, julgo provada a seguinte factualidade:

A) Em 04/04/2007 foi emitido o Despacho nº DI200701167 que determinou o procedimento de inspecção para “consulta, recolha e cruzamento de elementos” (cfr. fls. nº 19 dos autos);

B) No dia 09/04/2007 a Impugnante tomou conhecimento do despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 19 in fine dos autos e por acordo);

C) Em 18/04/2008, a Divisão de Planeamento e Coordenação da Direcção de Finanças de Faro, enviou à Impugnante, através do ofício 3920, um pedido de elementos (cfr. fls. 22 dos autos);

D) Em 24/10/2008 foram emitidas Ordens de serviço n.° OI200801178 e OI200801179 pela Direcção de Finanças de Faro que originaram uma acção externa de inspecção levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária II, da Direcção de Finanças de Faro abrangendo os exercícios de 2004 e 2005 (cfr. fls. 39 dos autos);

E) A Ordem de Serviço nº OI200801178 foi assinada pela contabilista da Impugnante em 05/11/2008 (cfr. doc. nº 1 e depoimento da testemunha Beatriz ……..);

F) A acção de inspecção externa referida na alínea D) foi iniciada em 2008/11/05 e concluída em 2008/11/06 (cfr. fls. 39 dos autos);

G) Foi elaborado o projecto de relatório final de inspecção (cfr. fls. 24 do p.a.);

H) Em 16/09/2008 através do ofício nº 9724, foi comunicado à Impugnante o projecto de relatório de inspecção tributária (cfr. fls. 24 do p.a.);

I) A Impugnante não apresentou resposta no âmbito do direito de audição (cfr. fls. 24 e fls. 19 do p.a.);

J) O procedimento de inspecção externa iniciou-se com a notificação da Ordem de Serviço em 05/11/2008 (cfr. doc. 1 junto com a contestação);

K) Em 25/11/2008 foi elaborado o relatório final, o qual se tem reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, nomeadamente, consta o seguinte:
“(…)
11.2. Motivo, âmbito e incidência temporal o presente procedimento de inspecção tem origem em elementos recolhidos junto do s.p. no âmbito do Despacho n.° DI200701 167, de 2007-04-04, que indiciam que este tem uma capacidade contributiva superior à declarada.

Motivo: Código 12211-014 — Outras acções determinadas pelo Director de Finanças o âmbito da acção é geral. A incidência temporal diz respeito aos exercidos de 2004 e 2005.

(…)

IV. MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS

1. O s.p. não regista de forma apropriada na sua contabilidade as suas. receitas, o que impossibilita a correspondência entre receitas e proveitos, designadamente:

• Nas facturas de venda emitidas vem, em inúmeras situações, referida a existência de adiantamentos de clientes, os quais não se encontram registados na contabilidade.

• Considera os valores facturados integralmente recebidos a pronto e por caixa, não evidenciando as vendas a crédito nem os adiantamentos dos clientes.

2. O montante dos suprimentos efectuados pelo sócio-gerente Vitorino ………………. — contabilizados indevidamente na conta 26.8.2 (Credores Diversos) quando deveriam ser contabilizados na conta 25.5 (restantes accionistas/sócios) — aumentou de € 263.425,23 no início de 2004, para €382.246,60 em Dezembro de 2004, e para €488.091,03 em Dezembro de 2005, o que representa 60% do volume de negócios.

3. Analisados os extractos bancários do s.p., verificou-se que os valores depositados, excluindo os valores provenientes de outras contas do s.p. e os suprimentos, excedem, de forma substancial, os proveitos declarados (€ 1.386.204,02 em 2004 e € 1.392166,59 em 2005 conforme Lista em anexo), o que indicia ocultação de proveitos.



4. Não existe correspondência entre os valores registados na contabilidade e os valores efectivamente depositados nas contas bancárias do s.p., não existindo reconciliação bancária.

5. Nos contactos mantidos com o s.p. no âmbito do Despacho que antecedeu as presentes Ordens de Serviço, foi pedido ao s.p. que evidenciasse a origem dos fundos depositados nas suas contas bancárias, o que não foi feito até à presente data.

6. Nestes termos, face às falhas apontadas na contabilidade do s.p. e aos indícios de omissão de proveitos, vai-se proceder, nos termos da alínea b) do artigo 87,° e alíneas b) e d) do n.° 1 do artigo 88º, ambos da Lei Geral Tributária, à correcção da matéria colectável dos exercícios de 2004 e 2005 com recurso a métodos indirectos.

V. CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS

As correcções por métodos indirectos serão baseadas nos critérios previstos nas alíneas a) e d) do artigo 90.º da LGT:
• A diferença injustificada, apurada no ponto IV.3 deste relatório, entre as receitas e o volume de negócios declarado, presume-se resultante de vendas, com IVA incluído à taxa normal.
• Os acréscimos a efectuar nas vendas presumem-se distribuídos ao longo de cada ano na razão do volume de vendas mensal.
• Para a determinação da matéria colectável de cada exercício vai utilizar-se os rácios de rentabilidade fiscal que resultam dos valores declarados pelo s.p.: 2,98% em 2004 e 3,18% em 2005.

4. Não existe correspondência entre os valores registados na contabilidade e os valores efectivamente depositados nas contas bancárias do s.p., não existindo reconciliação bancária.

5, Nos contactos mantidos com o s.p. no âmbito do Despacho que antecedeu as presentes Ordens de Serviço, foi pedido ao s.p. que evidenciasse a origem dos fundos depositados nas suas contas bancárias, o que não foi feito até à presente data.

6. Nestes termos, face às falhas apontadas na contabilidade do s.p. e aos indícios de omissão de proveitos, vai-se proceder, nos termos da alínea b) do artigo 87.° e alíneas b) e d) do n.° 1 do artigo 88º, ambos da Lei Geral Tributária, à correcção da matéria colectável dos exercícios de 2004 e 2005 com recurso a métodos indirectos.

V. CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS

As correcções por métodos indirectos serão baseadas nos critérios previstos nas alíneas a) e d) do artigo 90.º da LGT:

• A diferença injustificada, apurada no ponto IV.3 deste relatório, entre as receitas e o volume de negócios declarado, presume-se resultante de vendas, com IVA incluído à taxa normal.

• Os acréscimos a efectuar nas vendas presumem-se distribuídos ao longo de cada ano na razão do volume de vendas mensal.

• Para a determinação da matéria colectável de cada exercício vai utilizar-se os rácios de rentabilidade fiscal que resultam dos valores declarados pelo s.p.: 2,98% em 2004 e 3,18% em 2005.


Notas: (C) = (5) / Soma(s) (Diferença total do ano) / (1 + taxa normal)

(C) • (0) = Diferença total entre depósitos e volume de negócios declarado.

(…)

VII. INFRACÇÕES VERIFICADAS

Os erros verificados na contabilidade nos exercícios de 2004 e 2005 constituem infracção ao n.º 3 do artigo 17.° do CIRC, o que constitui, por cada período de tributação, infracção prevista e punível pelo artigo 119.º do RGIT.

As omissões e inexactidões praticadas nas declarações periódicas de IVA de 0401 a 0512, infringem o disposto no n.° 4 do artigo 26º e n.°2 do artigo 82.° do CIVA, o que constitui, por cada período de tributação, infracção prevista e punível pelo n.° 2 do artigo 114.° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

(…)

IX. DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO

Comunicado o projecto de relatório ao s.p., através do oficio n.° 9724 de 2008- 09-16, não foi exercido o direito de audição previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária e artigo 60.° do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária.

Foi elaborado documento de correcção pelas correcções propostas. (cfr. fls. 19 a 30 do p.a.);
L) Em 01/12/2008 foi emitido pelo Director de Finanças o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se como se propõe.” (cfr. fls. 19 do p.a.);

M) Em 02/12/2008 através do ofício nº 13240 foi comunicado à Impugnante o Relatório de Inspecção Tributária e o despacho que sobre ele recaiu (cfr. fls. 31 dos autos);

N) Em 10/12/2008, a Impugnante foi notificada, através de carta registada com aviso de recepção do relatório final da inspecção tributária (por acordo);

O) No dia 02/01/2009, a Impugnante apresentou um “pedido de revisão da matéria colectável”que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 49 a 52 dos autos);

P) Os peritos reuniram em 15/01/2009 e 22/01/2009, não tendo chegado a acordo (cfr. fls. 57 e 58 dos autos);

Q) O perito da Impugnante fez constar do seu laudo o seguinte:

“ (…) Considerando que com os elementos que já pude recolher e mostrar e ainda e ainda outras provas que em sede própria poderá ainda entregar, não aceita a posição da Administração Fiscal, porque entende que é indevida a fixação da matéria colectável, pelo que reafirmo mais uma vez de que a tributação está incorrecta e como tal já digo, deverá ser anulada, tal como já dissemos no pedido de revisão, tanto na discussão desta comissão, como no pedido de revisão apresentado no dia 02 de Janeiro de 2009.”(cfr. fls. 60 dos autos);

R) Em 22/1/2009, na falta de acordo entre os peritos, o Director de Finanças proferiu a seguinte decisão:

“ (…) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos e como fazendo parte integrante da presente decisão todos os documentos que constituem o processo base, designadamente o relatório do exame à escrita e seus anexos, a petição apresentada pelo reclamante, o direito de audição prévia facultado e previsto no art.° 60.º da LGT e RCPIT e os laudos elaborados pelos peritos das partes, derivados do debate contraditório já aludido.

O perito indicado pelo contribuinte, refere não aceitar a posição da Administração Fiscal, porque entende que é indevida a fixação da matéria colectável, referindo que a tributação está incorrecta, devendo ser anulada, tal como demonstrado tanto na discussão da Comissão, como no pedido de revisão apresentado em 2009-01-02.

O perito da administração tributária, mantém o apoio das conclusões retiradas do relatório do exame à escrita, visto que, os argumentos invocados nas reuniões e no laudo do perito indicado pela sociedade, não permitiu estabelecer qualquer acordo, não tendo sido apresentados factos susceptíveis de produzir alterações. Considera que os fundamentos e os fados que levaram à tributação por métodos indirectos reúnem os requisitos que impossibilitam a comprovação e a quantificação directa e exacta, dos elementos indispensáveis à determinação dos rendimentos, nos termos dos art°s 87º al. b) e 88° ambos da LGT.

Por tudo isto, o perito da administração tributária é de parecer que o valor da matéria tributável objecto da reclamação, deverá ser mantido.

Ponderados todos os fundamentos invocados e tendo em conta as posições assumidas por ambos os peritos, concordo com a posição assumida pelo Perito e Administração Tributária, e mantenho a fixação do rendimento de IRC e IVA, dos anos de 2004 e 2005, nos valores de; € 34.713,43, € 36.888,29 (IRC), e € 67335,41, € 57.025,75 (IVA), respectivamente fixados por métodos indirectos.” (cfr. fls. 55 e 56 dos autos);

S) Em 26/01/2009, através do ofício nº 001854 foi comunicado à Impugnante a decisão do pedido referido na alínea anterior (cfr. fls. 54 a 67 dos autos);

T) Em 02/02/2009 a Impugnante foi notificada pessoalmente do montante provisório de liquidação de IVA de 2004 (cfr. fls. 61 dos autos);

U) Em 11/03/2009 foram enviadas à Impugnante as liquidações definitivas de IVA e juros compensatórios (cfr. fls. 72 a 118 dos autos);

V) Em 01/11/2005 foi emitido o extracto bancário (cfr. fls. 201 e 202 dos autos);”
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2. Do Direito

Conforme resulta dos autos, a Recorrida foi objecto de uma acção de inspecção no âmbito da qual foram efectuadas correcções em sede de IRC e IVA com recurso a métodos indirectos, sendo que nos presentes autos apenas está em causa as liquidações de IVA resultante daquelas correcções.

A Meritíssima Juíza do TAF de Loulé julgou procedente a impugnação com o fundamento na verificação de excesso na quantificação.

Neste contexto, invoca a Recorrente Fazenda Pública erro de julgamento de facto, considerando que não se verifica o excesso na quantificação.

Cumpre sublinhar, portanto, que não está em causa no presente recurso a verificação dos pressupostos para a fixação da matéria colectável por métodos indirecto, mas tão-somente a quantificação.

Na sentença recorrida entendeu-se que pese embora relativamente à maioria dos depósitos na conta da Impugnante não se possa concluir a origem dos mesmos existe um movimento bancário que “consta da referida lista anexa ao RIT, relativamente ao qual a Impugnante prova (através do nº da conta referido no extracto) que se trata de uma transferência do sócio Vitorino …………….. - depósito por transferência, no dia 07/10/2005, no montante de €7.200,00 (documento junto a fls. 201 dos autos).
Ora, foi a própria Administração Tributária que referiu no RIT (cap. IV ponto 3.) que havia excepcionado nos seus cálculos os suprimentos do sócio, mas que, relativamente a este particular montante, acabou por integrá-lo na lista anexa ao relatório, lista essa que foi tida em conta no cálculo da matéria tributável.
Daqui resulta que, a administração Tributária, ao calcular a matéria tributável, errou, por excesso, ao presumir o montante de €7.200,00 como receita proveniente de vendas, quando se tratou de um suprimento do sócio.
Assim, a Impugnante logrou demonstrar o excesso na quantificação, cujo ónus lhe competia nos termos do nº 3 do art. 74º da LGT.”

Ou seja, com base na prova da origem de um movimento bancário (dos vários que a Impugnante alegava) o tribunal a quo entendeu colocar em causa toda a quantificação efectuada em sede de métodos indirectos, e com esse fundamento anulou a liquidação impugnada.

A Recorrente Fazenda Pública vem invocar erro de julgamento entendendo que a existência daquela transferência é insuficiente para se considerar efectuada a prova do excesso da quantificação exigida no n.º 3 do art. 74.º da LGT, porquanto o valor em causa corresponde a 0,6% do volume de negócios corrigido. Por outro lado, não foi feita prova de se tratar de suprimentos de sócios, podendo se referir a proveitos da própria sociedade.

A Recorrida nas suas contra-alegações entende que qualquer excesso é suficiente, até porque ao abrigo do art. 100.º da LGT sempre existiria uma fundada dúvida.

Vejamos, então.

Pese embora a Meritíssima Juíza do TAF de Loulé não tenha feito constar de qualquer alínea da matéria de facto dada como provada que dava como provado que foi efectuada a transferência do sócio Vitorino …………… - depósito por transferência, no dia 07/10/2005, no montante de €7.200,00, é indiscutível que considerou provado tal facto conforme decorre claramente da fundamentação da sentença, e julgou-o provado com base no documento junto a fls. 201 dos autos.

A questão que se coloca é a de saber se a divergência encontrada é suficiente para dar como satisfeito o ónus da prova que recai sobre a Impugnante, ora Recorrida, previsto na última parte do n.º 3 do art. 74.º da LGT (excesso na quantificação).

Resulta efectivamente do relatório de inspecção que a AT afirma que para a quantificação da matéria colectável excepcionou os suprimentos do sócio-gerente, ou seja não os utilizou para apurar os proveitos omitidos. Por outro lado, relativamente ao montante ora em causa, este foi integrado na lista anexa ao relatório, lista essa que foi tida em conta no cálculo da matéria tributável.

Sucede que, os valores que se encontravam depositados e que foram transferidos não tinham correspondência com os registados na contabilidade, não existindo qualquer reconciliação bancária que permitisse identificar a origem de cada um desses montantes, sendo certo que a Impugnante não evidenciou, como solicitado no âmbito da inspecção, a origem daqueles montantes. Por outro lado, também resulta do relatório de inspecção que os suprimentos não estavam devidamente contabilizados na conta 25.5 (restantes accionistas/sócios).

Ou seja, os valores com base nos quais se procedeu à quantificação da matéria colectável não estavam conciliados com a contabilidade, e por outro lado os suprimentos não estavam devidamente contabilizados.

Ora, é efectivamente com fundamento nessa falta de conciliação, e desorganização contabilística que não foi possível apurar a matéria colectável directamente. Não havia condições de apurar o exacto montante, daí se ter de recorrer a métodos indirectos, cujos pressupostos a Meritíssima Juíza a quo deu como devidamente preenchidos, e portanto, legitimado o recurso a este meio excepcional de avaliação.

Aqui chegados, temos então que a sentença recorrida considerou que há excesso na quantificação (para efeitos do n.º 3 do art. 74.º da LGT) por a AT integrar no cálculo da matéria colectável um único valor no montante de 7.200,00€ que face à totalidade do montante que constitui a base tributável apurada (1.160.009,21€) é manifestamente diminuto, e além do mais, apesar da origem desse ter resultado provada em tribunal (o que não significa que resulta provada a natureza de suprimento), apenas o foi em sede julgamento.

Ou seja, não se pode concluir pelo excesso na quantificação com base numa única transferência que apenas em tribunal se vem apurar a sua origem (mas não a sua natureza) e cujo valor é diminuto. Com efeito, aquele valor não foi considerado pela AT por culpa do contribuinte, designadamente, por não se encontrar reflectido na contabilidade, pelo que ainda que se considere haver excesso na quantificação, este será sempre imputável ao contribuinte.

Não resulta do relatório de inspecção e o Impugnante (ora Recorrido) não provou que a AT conhecia a origem desse valor, pelo contrário, o que resulta do relatório de inspecção é que os valores que encontraram e que consideraram suprimentos foram devidamente desconsiderados, mas sublinhe-se, os suprimentos estavam irregularmente contabilizados, e tendo em conta o estado geral de desorganização da contabilidade é justificável que nem todas as transferências tenham sido identificadas como suprimentos.

Como se escreveu no Ac. do STA de 19/11/2014, proc. n.º 0407/12 “não pode perder-se de vista que a quantificação por presunção é imputável exclusivamente ao contribuinte, que se queria ser tributado pelo lucro real, deveria ter cumprido com as obrigações que sobre ele recaíam.”

Assim sendo, in casu, o que cabia também provar no âmbito do excesso na quantificação é que aquele valor da transferência correspondia efectivamente a suprimentos e para além disso, que esses valores em concreto estavam correctamente inscritos na contabilidade enquanto suprimentos de tal modo que a AT tinha perfeito conhecimento daqueles valores e da sua origem, e nessa medida, poderia e deveria ter sido considerado pela AT e excluído do cálculo. Também teria razão a Impugnante se em sede de comissão de revisão tivesse feito prova do excesso da quantificação e a AT não quisesse corrigir o apuramento da matéria colectável, passando a ser-lhe imputável o erro.

Conforme resulta do relatório de inspecção, o sócio ora em causa era o responsável pela empresa Impugnante, pelo que resultando provada a omissão de proveitos (repare-se que se verificam os pressupostos para o recurso a método indirectos conforme julgado na 1.ª instância) aquele poderia ter efectuado a transferência com dinheiro proveniente da actividade do dia-a-dia da empresa, ou seja com dinheiro de receitas omitidas, sendo um meio adequado para fazer entrar dinheiro suficiente na empresa para fazer face aos pagamentos que se mostrassem necessários, e ao mesmo tempo, eximindo-se do imposto devido. Não se trataria verdadeiramente de suprimentos mas de um meio artificioso para perpetrar a evasão fiscal.

Por outras palavras, não sendo discutível que se verificaram omissões de proveitos no âmbito da actividade empresarial da Impugnante, então o facto de haver transferências do sócio da Impugnante não conduz à conclusão directa e necessária de que se tratavam de verdadeiros suprimentos, até porque não foram contabilizados como tal e não há qualquer documento junto aos autos que ateste essa natureza.

Ou seja, não tendo sido dada como provada a efectiva natureza de suprimentos daquela transferência e considerando as demais circunstâncias do caso concreto, a conclusão que tirada pela Meritíssima Juíza do tribunal a quo não tem sustentação suficiente.

E nem sequer se poderá falar em fundada dúvida para efeitos da aplicação do art. 100.º do CPPT como pugna a Recorrida, porquanto considerando que estamos perante o apuramento da matéria colectável por métodos indirectos a quantificação nunca é exacta, não corresponde à realidade, mas é apenas aproximada.

Deste modo, quando apenas se faz prova da transferência de determinadas quantias (da origem) mas não se faz prova da natureza dessas quantias, aliada à envolvente do caso concreto em que está assente que houve efectivamente omissão de proveitos, então longe está a fundada dúvida sobre a quantificação.

Na verdade, a avaliação indirecta tem ínsita o apuramento de um valor que não corresponde exactamente à realidade, é aproximado, pois é apurado indirectamente. Assim sendo o excesso na quantificação tem de ser um excesso relevante, dada a natureza aproximada daquela quantificação, e aferido casuisticamente.

Escreveu-se no Acórdão do STA de 16/11/2011, proc. n.º 0247/11:

“É sabido que na quantificação por métodos indirectos – à qual a AT só pode recorrer na impossibilidade de determinar directamente a matéria tributável – há sempre dúvidas quanto ao resultado alcançado, pois apesar de também aqueles visarem a quantificação real, assentam em «indicadores que apenas podem fornecer uma indicação aproximada do valor que a matéria tributável provavelmente teria» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 6 ao art. 100.º, pág. 137.), como bem ficou referido na sentença . Assim, para pôr em causa a quantificação da matéria tributável a que a AT chegou com recurso a métodos indirectos não basta ao sujeito passivo suscitar dúvidas quanto ao resultado obtido, antes se lhe impondo que demonstre a inadequação ou errada aplicação dos critérios de quantificação utilizados.”

Nesse mesmo sentido escreveu-se no acórdão Ac. do STA de 19/11/2014, proc. n.º 0407/12:

“Na verdade, estabelecida a legitimidade do recurso aos métodos indirectos, impende sobre o Impugnante a demonstração do erro ou manifesto excesso na quantificação da matéria tributável, sendo que a dúvida a esse propósito será decidida em sentido desfavorável à sua pretensão. Como adverte SALDANHA SANCHES, «o regime de dúvida razoável aplicado à prova indirecta levaria longe de mais, na medida em que a avaliação indirecta é sempre menos exacta da que é feita, nos termos legais, pelo contribuinte» (SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal, Lex - 1981, pág. 281. No mesmo sentido, mas já no domínio da LGT, pronunciou-se o mesmo Autor, na 2.ª edição daquele Manual, Coimbra Editora, pág. 311.). Bem se compreende que assim seja pois «a quantificação por presunção só a si lhe é imputável, pelo que o contribuinte, se queria ser tributado pelo lucro real, deveria ter uma contabilidade sã, que permitisse o controlo dos dados nela constante».”

Face ao exposto, o recurso merece provimento, e por conseguinte, a sentença recorrida não se poderá manter, devendo ser revogada.





3. Sumário do acórdão

I. Não se pode se pode concluir pelo excesso na quantificação com base numa única transferência que apenas em tribunal se vem apurar a sua origem (mas não a sua natureza) e cujo valor é diminuto, tanto mais que aquele valor não foi considerado pela AT por culpa do contribuinte;
II. A avaliação indirecta tem ínsita o apuramento de um valor que não corresponde exactamente à realidade, pelo que o excesso na quantificação tem de ser um excesso relevante, dada a natureza aproximada daquela quantificação, e deve ser aferido casuisticamente;
III. Não se verifica a fundada dúvida para efeitos da aplicação do art. 100.º do CPPT se apenas se faz prova da transferência de determinadas quantias (da origem) mas não se faz prova da natureza dessas quantias, aliada à envolvente do caso concreto em que está assente que houve efectivamente omissão de proveitos.


III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e consequentemente julgando improcedente a impugnação.

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Custas pela Recorrida.
D.n.
Lisboa, 10 de Setembro de 2015.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso