Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03777/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/23/2008 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | QUESTÃO NOVA; FACTOS NOVOS INSTÂNCIA DE RECURSO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – ARTº 668º Nº 1 B) CPC FALTA DE SUBSTANCIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CREDIBILIDADE TESTEMUNHAL; RAZÃO DE CIÊNCIA – ARTº 638° N° L CPC |
| Sumário: | 1. Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso. 2. São factos novos e apenas se entendem como tais os factos novos para o processo e não novos para a parte interessada que os invoca; o que quer dizer que são NOVOS na instância de recurso os factos que, destinados a fazer prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa, podiam ter sido alegados em 1ª instância pela parte interessada – porque já tinham acontecido e a sua existência já era conhecida pela parte antes de encerrada a discussão na 1ª instância – mas que esta, ao invés, não alegou. 3. Em sede de recurso só podem ser considerados os factos novos que, como tais, dispensem alegação de parte, ou seja, os factos notórios ou de conhecimento oficioso – cfr. artº 514º nºs. 1 e 2 CPC ex vi artº 102º LPTA. 4. Apenas a ausência de qualquer fundamentação de facto ou de direito conduz à nulidade da decisã – cfr. artº 668º nº 1 b) CPC. 5. Por omissão de substanciação no corpo alegatório não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade por interpretação desconforme à Constituição em sede de artºs 2° e 32°, n° 5 da CRP enunciadas nas conclusões, na medida em que o Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade de interpretação e aplicação, sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. 6. A credibilidade do depoimento testemunhal é aferida em função da razão de ciência dada – cfr. art° 638° n° l CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Vítor ..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por anulação da pena disciplinar aplicada, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A sentença recorrida efectua uma errada interpretação do direito de defesa do arguido consignado no artigo 32° da CRP, quando considera que a nota de culpa e o despacho de punição enunciam precisa e concretamente, com todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, os factos imputados ao agora recorrente, com referência aos preceitos legais infringidos e de modo a que este se possa defender. 2. O arguido e agora recorrente não se pode defender da acusação que refere factos descritos como "numa ocasião obrigou o" ou em linguagem não precisa, nomeadamente utilizando a palavra etc. ou conceitos como pressionar ou na parte em que não especifica em que dia da semana ou em que espaço temporal limitado aconteceu o referido "banho à especialista", sendo que nela podia constar tal limitação. 3. Deve ser entendido que viola o direito de defesa, a acusação que refere factos que podem ter sido praticados entre 26 e 27 de Novembro de 2002 e meados de ABR03, pois o arguido mesmo que demonstre que nalguns desses dias não praticou os factos, ficarão sempre outros dias por provar em que os podia, eventualmente, ter praticado. 4. A sentença recorrida viola o n° 2 do artigo 98° do RDM na parte em que permite que seja considerado como processo disciplinar o processo de averiguações em que as declarações de queixosos não ajuramentados e em que não foi exercida o contraditório, são tomadas como se no posterior processo disciplinar tivessem sido tiradas e valessem contra a prova obtida no posterior processo disciplinar. 5. Embora podendo continuar como processo disciplinar, o oficial instrutor deveria ter novamente inquirido as testemunhas que necessitava para provar o constante da nota de culpa, disso dando conhecimento ao arguido para que pudesse assistir e exercer o contraditório nas inquirições, se o entendesse. 6. A sentença recorrida julgou incorreu em erro na selecção e apreciação da matéria de facto, e erro nos pressupostos de facto, porque apesar de resultar dos autos que testemunhas sobre as quais o arguido era acusado de ter praticado factos com relevância disciplinar, virem declarar em inquirição no processo disciplinar de modo diferente do que constava no processo de averiguações, o tribunal valorou os testemunhos do processo de averiguações contra as declarações proferidas no disciplinar. 7. A sentença recorrida efectua um erro de julgamento, na parte em que nela se julga que tendo sido fornecido ao militar cópia do processo de averiguações, encontram-se satisfeitas as exigências do exercício do contraditório. 8. A sentença recorrida ao dar como provado que "o Luís ... veio à presença do instrutor informar que o ora recorrente o tinha contactado no sentido de discutir os assuntos de que o mesmo era acusado na sua Nota de Culpa, procurando condicioná-lo em futuras declarações" deu como provado facto que não foi sujeito ao princípio do contraditório, pelo que nesta parte viola o n° 5 do artigo 32° da CRP, efectua errada valorização de prova, por violação do n° 2 do artigo 327° do CPP, e interpreta mal o princípio do contraditório, aplicável por analogia, com violação das regras de inquirição constantes do artigo 138° do CPP. 9. Em processo disciplinar militar, só após a notificação da nota de culpa pode o arguido ou o seu mandatário assistir a inquirições, requerer provas, contraditar testemunhos que venham a ser inquiridos ou solicitar a efectivação de quaisquer diligências. 10. A sentença recorrida errou na parte da sentença - ERRO NA SELECÇÃO E APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO em que nela se afirma "que a Entidade Recorrida com vista a apurar a existência de indícios de violação dos deveres da disciplina militar por parte do Recorrente promoveu a instauração do processo de averiguações, dando conhecimento desse facto ao Recorrente", pois o militar não foi notificado dos termos e autos no processo de averiguações. 11. A sentença recorrida incorre em ERRO NA SELECÇÃO E APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO quando nela se afirma que "concluindo a Autoridade Recorrida pela existência de fortes indícios de violação das regras aplicáveis, foi promovida a instauração do processo disciplinar em que novamente foi dada a oportunidade de o recorrente se pronunciar e de apresentar meios de prova", pois o militar só se pôde pronunciar sobre o processo de averiguações após a sua conclusão. 12. O n° 2 do artigo 98° do RDM é inconstitucional, por violação do princípio do estado de direito democrático e princípio do contraditório, decorrentes dos artigos 2° e 32°, n° 5 da CRP, se entendido que os depoimentos, diligências e provas obtidos e efectuados no processo de averiguações não violam o princípio do contraditório, quando juntos ao processo disciplinar e da junção for dado conhecimento ao arguido. 13. Ocorre na sentença recorrida o vício de falta de fundamentação, a que se refere o artigo 668°, n° l alínea c) CPC, o que constitui nulidade, na parte em que julga que "algumas das questões alegadas pelo Recorrente deveriam ter sido colocadas na sua sede própria, desde logo no processo de averiguações a que respeitam que não se encontra impugnado nos autos" sem concretizar quais questões e como e quando deveriam ser postas no processo de averiguações, impossibilitando o recorrente de sobre tais questões e colocação argumentar em recurso jurisdicional ou até com conformar-se, se for caso disso. 14. A sentença viola o princípio da contraditoriedade, na parte em que deu como provados factos retirados dos depoimentos constantes do processo de averiguações, sem que tenha havido possibilidade de contraditório de tais depoimentos, dado que foram efectuados antes da entrega da nota de culpa ao arguido e sem que houvesse em tais depoimentos possibilidade do arguido verificar das condições em que foram efectuados, nomeadamente quanto aos métodos de interrogatório efectuados, identificação das questões, insidiosidade ou não das perguntas, sugestão das respostas, resumos eventualmente efectuados, ou deturpação de depoimentos. 15. A sentença recorrida interpretou e aplicou mal aos autos o princípio da imparcialidade, fundamentando-se implicitamente no princípio da presunção da culpabilidade, com ofensa do princípio constitucionais da efectividade dos direitos fundamentais (artigo 2° da CRP) e da imparcialidade (artigo 266°, n° 2 da CRP), e no Relatório do Oficial Instrutor que não teve em atenção o testemunho dos visados na frase "quem não vai ao Clube é bicho". 16. A sentença recorrida errou ao não considerar que o Oficial Instrutor do Processo violou o princípio da imparcialidade, sendo certo que este se fundou para acusar e propor a punição do arguido e de outros arguidos nos autos na parte " Que dos praças mais antigos que estavam presentes no Clube, recorda-se especialmente dos, CADJ/MMA 12355-K Ivan ..., l CAB/MMal29268-E Ivan ..., l CAB/MMA 129148-D Carlos ..., ICAB/MMA 127792-J Paulo..., ICAB/MMA 129248-L Pedro ..., ICAB/MMA 129696-F Vítor ..., uma vez que eram estes que estavam a exercer maior pressão sobre ele, e sobre os seus camaradas, nomeadamente mandando-os fazer apresentações individualizadas a todos os presentes, actos de servilismo consubstanciados em apanhar caricas do chão, apagar beatas, contar quadradinhos de um aparelho mata-moscas, etc. Que estes actos mantiveram-se até cerca das 00h00", transcrevendo-a no Processo de Averiguações em inquirições efectuadas a dez militares diferentes em alturas diferentes, como se a tivessem dito em depoimento livre. 17. Existiu erro de direito na apreciação da frase "Que desde as primeiras semanas, tanto ele como os seus camaradas foram desde logo instruídos pelo CADJ Ivan ..., CADJ Cordeiro..., 1CAB Ivan ..., 1CAB Carlos..., 1CAB Paul ..., 1CAB Pedro ... e 1CAB Vítor ..., e outros que se não recorda que, quando estivessem a ser sujeitos às situações de praxe e entrasse um graduado, teriam que assumir uma postura tranquila e se questionados, afirmarem que se encontravam ali de livre vontade e a conviver com os seus camaradas" constante de imensas inquirições efectuadas no Processo de Averiguações, pois existindo até uma evolução do mais simples para o mais complexo relativamente à questão da "postura tranquila", e uma repetição exacta da mesma em diferentes declarações dos inquiridos, demonstra que tais declarações não foram efectuadas de forma esclarecida e livre, antes sim foram induzidas pelo Oficial Instrutor do Processo, com patente violação do princípio da imparcialidade por parte por parte deste militar. 18. A invenção de declarações atribuindo-as aos inquiridos, efectuada pelo Oficial Instrutor do processo é gravemente violadora dos direitos de defesa, processuais e fundamentais do arguido, nomeadamente porque, sabendo-se que no recurso contencioso de anulação não existe audiência em que possam ser postas em confronto declarações de uns e outros, a transcrição dos depoimentos tem de ser exacta, de modo a que por todos possa ser tida em conta para efeito de eventual submissão da punição e do processo a recurso hierárquico ou judicial. * A Entidade Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. Decidiu bem a douta sentença objecto de recurso. Uma análise da nota de culpa, do relatório final e do despacho punitivo permitem circunstanciar cabalmente em termos de modo, tempo e lugar e com referência aos preceitos legais infringidos os factos praticados pelo recorrente. 2. O arguido evidenciou em termos inequívocos, na sua defesa, haver compreendido perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação não resultando em nada afectadas as garantias constitucionais e legais da sua audiência e defesa conforme jurisprudência uniformemente sustentada pelo STA. 3. O arguido teve inteiro conhecimento da junção do processo de averiguações ao processo disciplinar na medida em que solicitou cópia de todo o processo disciplinar e do processo de averiguações requerendo a suspensão do prazo de resposta para melhor organizar a sua defesa. 4. A possibilidade de continuação de um processo de averiguações como processo disciplinar resulta da lei. Quer o "prévio" processo de averiguações, quer o subsequente processo disciplinar foram instruídos em estrita observância dos normativos legais sobre a matéria, em especial no que tange à salvaguarda dos direitos e garantias do arguido, não enfermando, por isso, de qualquer vício susceptível de pôr em crise a decisão sancionatória. 5. A Administração procedeu sempre com manifesta objectividade procurando sempre a verdade material Em contraponto quem procurou de forma inqualificável deturpar a verdade material foi o recorrente que procurou condicionar a prova carreada para os autos, nomeadamente quando tentou condicionar o militar Luís ... em futuras declarações. 6. Ao invés todos os declarantes e testemunhas no processo fizeram as suas declarações perante o Oficial instrutor do processo de uma forma livre, voluntária e espontânea tendo sido dadas ao então arguido todas as possibilidades de defesa. 7. Jamais o Oficial Instrutor do processo, deixou de ser imparcial na recolha e análise dos factos, limitando-se, como era seu dever, a diligenciar na procura da verdade material. 8. Também não se compreende como se pode alegar que não constitui uma forma de pressão referir que "quem não vai ao Clube é bicho", quando este local era utilizado para a prática das infracções disciplinares e o recorrente instruiu "alguns dos 2CAB'S (Luís ..., Cristiano ..., Tiago... e Ricardo ...), que quando estivessem a ser sujeitos às situações de praxe no Clube e entrasse algum graduado, teriam que assumir uma postura tranquila e se questionados afirmassem que se encontravam ali de livre vontade e a conviver com os seus camaradas." 9. Finalmente é incompreensível como é que o recorrente pode afirmar "que nunca exerceu sobre quaisquer militares acções vexatórias ou de coacção que pusessem em causa a disciplina e a camaradagem que deve existir entre todos os militares." Basta ler o processo disciplinar com atenção e não são poucas as situações praticadas pelo recorrente que ofendem os mais elementares princípios e valores que regem a Instituição militar. * O EMMP junto deste TCAS emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais e dadas as competentes cópias, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de factos: (A) O ora Recorrente é ex-militar da Força Aérea - Acordo; (B) Contra o ora Autor, em 11/06/2003, pelo Comandante da Base Aérea de ..., foi mandado instaurar processo disciplinar - Acordo e cfr. proc. adm. apenso; (C) Anteriormente à instauração do processo disciplinar que antecede, foi instaurado processo de averiguações - Acordo e cfr. proc. adm.; (D) Em 18/06/2003, o instrutor do processo disciplinar deduziu a respectiva nota de culpa, imputando ao Recorrente a violação dos deveres referidos no n° l e 2, ais. a, b e do art° 15° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo D.L. n° 236/99, de 25/06, 3°, 16° e 23° n° 4 do RDM - cfr. doc. de fls. 13-14 dos autos, que se considera integralmente reproduzido; (E) Em 20/06/2003 o Recorrente requereu a emissão de cópia integral dos processos de averiguações e disciplinar e a suspensão do prazo para apresentar a sua resposta - doe. de fls. 182 do proc. adm.; (F) Em 26/06/2003 no âmbito do processo disciplinar, foi lavrada "Cota", da mesma constando que Luís Rodrigues veio à presença do instrutor informar que o ora Recorrente "o tinha contactado no sentido de discutir consigo os assuntos de que o mesmo era acusado na sua Notas de Culpa, procurando condicioná-lo em futuras declarações." - doc. de fls. 185 do proc. disciplinar; (G) O ora Recorrente apresentou a sua defesa escrita, em conformidade com o teor do doe. constante dos autos a fls. 15-19 dos autos, requerendo a inquirição de testemunhas (doc. de fls. 187-194 do proc. adm.); (H) Em 08/07/2003 o mandatário do Recorrente foi informado do dia e hora para a realização do interrogatório das testemunhas indicadas pelo arguido, na sua defesa - docs. de fls. 200-2001 do proc. adm.; (I) As testemunhas indicadas pelo Recorrente foram inquiridas sobre a matéria requerida, nos exactos termos constantes de fls. 202-211 do proc. adm.; (J) Em 23/07/2003 foi elaborado o '"RELATÓRIO", relatando as diligências efectuadas, procedendo à análise do suscitado pelo arguido na sua defesa escrita, a análise da prova produzida, a enunciação dos factos provados e não provados, os deveres infringidos, as circunstâncias agravantes e atenuantes e o parecer final, assim concluindo: "(..) O arguido praticou ilicitamente faltas muito graves. Agiu com dolo intenso, porque directo. Actuou dentro de instalações militares, e em prejuízo de camaradas seus mais modernos, o que também agrava o juízo de censura ínsito no seu comportamento, por haver desrespeitado o especial dever de lealdade e de camaradagem a que bem sabia estar vinculado. As acções por si levadas a efeito, atentam ainda contra o brio e decoro militar, desrespeitam regras básicas da disciplina e da honra, não zelando pela boa convivência entre militares. (...)" - doc. de fls. 213-227 do proc. adm.; (K) Por despacho datado de 24/07/2003, do Comandante da Base Aérea n° 11, foi o ora Recorrente punido com três dias de prisão disciplinar agravada, nos termos do teor vertido no doe. de fls. 20-21 dos autos, que se considera integralmente reproduzido; (L) Da decisão proferida no âmbito do processo disciplinar que antecede, o Recorrente deduziu reclamação para o órgão que impôs a pena disciplinar, o Comandante da BA 11 - cfr. doc. de fls. 22-23 dos autos; (M) Em 07/08/2003 foi o Recorrente notificado da decisão que recaiu sobre a reclamação, que a julgou totalmente improcedente e manteve o despacho punitivo - doc. de fls. 24-25 dos autos; (N) Da decisão a que se alude supra, o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Comandante Operacional da Força Aérea - doc. de fls. 26-30 dos autos; (O) Em 18/09/2004 o Recorrente foi notificado da decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico interposto, praticada pelo Comandante Operacional da Força Aérea, que indeferiu o recurso, da mesma constando, em súmula: "(...) 1. Inconformado com a sanção disciplinar aplicada por despacho de 24 de Julho de 2003 do Comandante da base Aérea 11 e do despacho de 07 de Agosto de 2003 da mesma entidade de não provimento da reclamação, vem o 1CAB/MMA 129696-F VÍTOR ..., interpor recurso hierárquico. 2 - O recurso é legal e tempestivo e o Comandante Operacional da Força Aérea competente para o apreciar e decidir. (...) 4 - Termos em que, dado como assente que o recorrente praticou os factos de que foi acusado e punido e de direito aplicado, não se verificando quaisquer vícios, nem se vislumbrando proceder ou mandar proceder a quaisquer outras diligências, com os mesmos fundamentos de facto e de direito do despacho punitivo, da resposta á reclamação e do que supra se referiu, indefere-se totalmente o presente recurso hierárquico e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. (...)"— doc. de fls. 31-32 dos autos; P) O Recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 17/11/2003 - cfr. fls. 2 dos autos. Nos termos do artº 712º nº 1 a) CPC ex vi artº 112º LPTA, adita-se ao probatório a transcrição integral das peças procedimentais da Nota de Culpa, Relatório e Despacho sancionatório, que a seguir segue sob os itens P, Q e R, respectivamente: (P) A Nota de Culpa do procedimento disciplinar referida supra em (D) é do teor que se transcreve na íntegra: “(..) NOTA DE CULPA Ao abrigo do consignado no n.° 3 do artigo 90.° do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/77, de 09 de Abril (RDM), deduz-se nota de culpa contra 1CAB/MMA 129696-F Vítor .... Diz o oficial instrutor que: 1. Em finais de Novembro do ano de 2002 foram colocados na Unidade os 2CAB'S Rafael ..., Vítor ..., Tiago ..., Ana ..., Cristiano ..., Ricardo ..., Luís ..., Alessandra..., Sérgio ..., e Ernesto ..., por terem terminado o curso no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA). 2. Também em 16 de Dezembro de 2002, 13 de Janeiro de 2003, 24 de Fevereiro de 2003 e 10 de Março de 2003, foram colocados na Unidade os 2CAB'S Hélder ..., David ..., Ana ... e Luís ..., respectivamente. 3. O arguido - ICAB/MMA 129696-F Vítor ... - está colocado na B Al l desde 14MAI01, desempenhando actualmente funções na Manutenção Épsilon -Esquadra 101. 4. Numa noite, durante a semana de 25 a 29NOV02, no alojamento n.° 124, juntamente com outros Praças, nomeadamente os, CADJ Ricardo ..., 1CAB Pedro ..., 1CAB Ivan ..., obrigou os 2CAB'S Vítor ..., Cristiano ..., Rafael ..., Alessandra ..., Sérgio ..., e Tiago..., a tomar o chamado "banho à especialista", que consiste nos 2CAB'S passarem pelos diversos chuveiros da casa de banho que tinham alternadamente água fria e água quente. 5. Nos dias 26 e 27 de Novembro de 2002 e em outros dias que não foi possível apurar concretamente, mas compreendidos no período de tempo entre 26NOV02 e meados de ABR03, com a participação activa de outros militares, nomeadamente os CADJ Ricardo ..., CADJ Ivan ..., 1CAB Paulo ..., 1CAB Pedro ..., 1CAB Carlos..., 1CAB Pedro ..., e 1CAB Ivan ..., o arguido, no Clube de Especialistas da Unidade e após as 3as refeições, exerceu acções de praxe sobre os 2CAB'S, Rafael ..., Tiago ..., Cristiano ..., Ricardo ..., Luís ..., Alessandra..., Ernesto ..., David ..., Hélder ... e Luís ..., obrigando-os a beber cerveja, mandando-os fazer apresentações individualizadas, interpelar insultuosamente todos os presentes, praticar actos de servilismo consubstanciados em apanhar caricas do chão, apagar beatas, contar quadradinhos de um aparelho mata - moscas, contar rebites dos aviões que estão pintados nas paredes, medir o chão com palitos, etc.. 6. Face à menor frequência com que os 2CAB'S Tiago ... e David ... se deslocavam ao Clube de Especialistas, pressionou-os dizendo-lhes que quem não vai ao Clube é "bicho". 7. Numa ocasião no alojamento n.° 124, obrigou o 2CAB David ... a engraxar as suas botas. 8. O arguido não logrou levar por diante todas as acções supra descritas sem que previamente instruísse alguns dos 2CAB'S (Luís ..., Cristiano ..., Tiago ... e Ricardo ...), que quando estivessem a ser sujeitos às situações de praxe no Clube e entrasse algum graduado, teriam que assumir uma postura tranquila e se questionados afirmassem que se encontravam ali de livre vontade e a conviver com os seus camaradas. 9. Ao comportar-se como descrito, o arguido não pautou o seu procedimento pelos princípios éticos e pelos ditames da virtude e da honra, não procedeu com lealdade para com os militares mais modernos, nem para com os mesmos observou nem zelou pela boa camaradagem e convivência que é exigida entre militares, antes atentou gravemente contra o brio e decoro militar, desrespeitando as regras da disciplina e da honra, que são apanágio e alicerces da Instituição Militar e condição de êxito da missão a cumprir pela mesma. 10. O arguido agiu de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida pelas leis e regulamentos militares. 11. Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas d, g, e h do Art.°71°do RDM. 12. Milita a favor do arguido a circunstância atenuante prevista na alínea e do Art.° 72° do RDM. 13. Infringiu assim o arguido os deveres 1.° (com referência ao n.° l e 2 als. a., b. e c., do art. 15.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho), 3.°, 16.° e 23.°, do Art.° 4.° do RDM. Base Aérea em Beja, 18 de Junho de 2003 (..)” - :– fls. 179 e 180 do PA apenso. (Q) O Relatório do procedimento disciplinar referido supra em (J) é do teor que se transcreve na íntegra: “(..) RELATÓRIO 01.Por Despacho do Exmo. Sr. Comandante da BA11 de 11JUN03, exarado a folhas um do presente processo foi instaurado o presente processo disciplinar tendo como arguido o ICAB/MMA 129696-F Victor ....--------------------------------------- Cumpre então elaborar o presente relatório, nos termos do Art. 93.° do RDM, com vista a permitir decisão conscienciosa.------------------------------------------------------------------------- 02.DILIGÊNCIAS EFECTUADAS;------------------------------------------------------------ 2.1. Aos 11JUN03, foram juntas ao processo certidões das folhas n.° 01 a n.° 171 do processo de averiguações n.° 10-2003 daBAll, (Fls. 03 a 173).----------------------------------- 2.2. Aos 12JUN03, foi junta ao processo uma Nota de Assentos respeitante ao arguido, (Fls. 175 e 176).-- 2.3. Aos 18JUN03, foram juntas ao processo uma Certidão e o duplicado da Nota de Culpa, respeitantes ao arguido, (Fls. 178 a 180).----------------------------------------------------- 2.4. Aos 23JUN03, foi junto ao processo um requerimento dirigido ao Exmo. Comandante, entregue pelo arguido, a solicitar cópia do processo para defesa, (Fls. 182).---------------------- 2.5. Aos 24JUN03, foi junta ao processo uma fotocópia da página n° 1109 da O.S. n° 109 de 12JUN03 da BAll, (Fls. 184).---------------------------------------------------------------------- 2.6. Aos 26JUN03, se abriu o presente processo a fim de registar que veio à minha presença o ICAB/MMA 131055-A Luís Rodrigues, tendo-me o mesmo dito que o ICAB/MMA 129696-F Vítor Silveira o tinha contactado no sentido de discutir consigo os assuntos de que o mesmo era acusado na sua Notas de Culpa, procurando condicioná-lo em futuras declarações, (Fls. 185).--------- 2.7. Aos 30JUN03, foram juntos ao processo documentos apresentados pelo Dr. Emanuel ..., na qualidade de mandatário do arguido, acompanhados da respectiva Procuração, (Fls. 187 a 194).--------- 2.8. Aos 02JUL03, foi junta ao processo uma Informação relativa ao desempenho profissional e militar do arguido, que foi requerida à ESQ.a 101 pela NSI n.° 852/2003/SECJUST de 23JUN03, (Fls. 196).-------------------------------------------------------- 2.9. Aos 07JUL03, ficou registado que dada a complexidade das diligências tornadas necessárias para proceder de acordo com o solicitado na Nota de Defesa apresentada pelo arguido, nomeadamente audição das testemunhas arroladas, nomeio para escrivão do presente processo o Tenente Técnico de Pessoal e Apoio Administrativo, Artur ..., também desta Unidade, (Fls. 198).---------- 2.10. Aos 08JUL03, foi junta ao processo uma fotocópia do Fax VJ00054 enviado ao legal mandatário do arguido, (Fls. 200).--------------------------------------------------------------------- 2.11. Aos 15JUL03, audição da testemunha, 1CAB Sérgio ..., (Fls. 202 e 203).--------- 2.12. Aos 15JUL03, audição da testemunha, 1CAB Vítor ..., (Fls. 204).---------------- 2.13. Aos 15JUL03, audição da testemunha, 1CAB Cristiano ..., (Fls. 205 e 206).----- 2.14. Aos 15JUL03, audição da testemunha, 1CAB Luís ..., (Fls. 207).---------------- 2.15. Aos 15JUL03, audição da testemunha, 1CAB Ricardo ..., (Fls. 208).-------------- 2.16. Aos 15JUL03, audição da testemunha, 1CAB Tiago ..., (Fls. 209).----------------- 2.17. Aos 15JUL03, audição da testemunha, 1CAB Gonçalo Silva, (Fls. 210).----------------- 2.18. Aos 09JUL03, ficou registado que durante a audição das testemunhas indicadas pelo arguido, 1CAB Sérgio ..., 1CAB Vítor ..., 1CAB Cristiano..., 1CAB Luís ..., 1CAB Ricardo ..., 1CAB Tiago ... e 1CAB Gonçalo..., esteve presente nesta Secção de Justiça a assistir a essas audições o arguido, 1CAB Vítor ..., não se verificando a presença do seu legal mandatário, Emanuel ..., Advogado, (Fls. 3.1. Por despacho de 28ABR03, do Comandante da BA11, foi determinada a abertura de um processo de averiguações em virtude de ter chegado ao seu conhecimento a alegada ocorrência de situações de "praxe" no Clube de Especialistas da Unidade e/ou Alojamentos, praticados contra Praças recentemente colocados na Base por outras Praças de maior antiguidade.------------------------- 3.2. O relatório das averiguações consta a fls. 137 a 172 dos autos, apurando-se factos que merecem censura disciplinar assim como os seus autores.----------------------------------. 3.3. Por despacho de 11JUN03 do Comandante da B Al l, foi instaurado processo disciplinar contra 10 militares, entre os quais o arguido, 1CAB/MMA 129696-F Victor ....------------- 3.4. Na sequência do despacho referido em 3.3. foi elaborada e entregue ao arguido a correspondente nota de culpa, constante a fls. 178 a 180, e que se dá como reproduzida para todos os efeitos legais.-------------- 3.5. Defendeu-se o arguido através do documento constante a fls. 187 a 194 dos autos, arrolando sete testemunhas, cujos depoimentos constam a folhas 202 e 203, 204, 205 e 206, 207,208,209,210.------------- 3.6. Foi solicitada e junto ao processo uma Informação relativa ao desempenho profissional e militar do arguido, assim como a sua Nota de Assentos.---------------------------- 3.7. Apresentada e junta que foi ao presente processo a resposta à nota de culpa, importa proceder à análise e discussão dos factos nela alegados, tendo em consideração toda a matéria careada nos autos, nomeadamente o depoimento das testemunhas arroladas pelo arguido. Vejamos:-------------------------------------------------------------------------------------------------- 3.7.1. O arguido nada refere relativamente ao constante nos itens l, 2 e 3 da nota de culpa, presumindo-se que os aceita como verdadeiros. Já no que se refere ao restante conteúdo acusatório, que aqui se dá como reproduzido para todos os legais efeitos, o arguido refuta-o, aliás, de diferentes formas:----------------------- a) Primeiro, refugia-se na não compreensão da acusação, invocando que a mesma não enuncia precisa e concretamente, com todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, os factos imputados ao arguido, com referência aos preceitos legais infringidos, considerando tal omissão nulidade insuprível e apontando na sua fundamentação douto outro Acórdão do S.T.A..---------------- b) Depois, mostrando que afinal compreendeu a acusação, chama aos graves factos por si praticados e pelos camaradas mais antigos, aliás, também acusados e arguidos, brincadeiras sem maldade, divertimentos voluntários que até serviam para aliviar o stress da carga horária imposta por razões de serviço;---------------- c) Finalmente "empurra" a responsabilidade para os camaradas mais antigos que presenciando qualquer atitude menos adequada que ocorresse na sua presença ou acto violador da disciplina, deveriam ter evitado tal prática ou mesmo ter participado de imediato às autoridades militares; ----------------------------- d) Não sem que antes faça referência ao decorrer do tempo ("... os factos imputados na nota de culpa como ilícitos disciplinares foram efectuados durante 6 ( seis) meses com o consentimento dos agora queixosos, logo não podem ofender a moral pública, o brio e o decoro militar").------------------------------- Vejamos se assiste razão ao arguido. • Relativamente à primeira parte da sua defesa e que o arguido abarca no 1.° e 2.° itens da sua resposta à nota de culpa, o mesmo falece de razão. Os factos apontados em toda a acusação, encontram-se precisa e concretamente enunciados, com todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo e com referência aos preceitos legais infringidos. Obedecendo, como obedece, a acusação a tais requisitos, o princípio da audiência do arguido não está posto em causa, logo não existe qualquer nulidade processual, mormente a alegada. Sem conceder, sempre se dirá que, conforme se retira do restante articulado da resposta à nota de culpa, o arguido compreendeu perfeitamente o âmbito da acusação, tendo-se defendido da mesma e arrolando as testemunhas que considerou pertinentes para procurar contrariar aquela mesma acusação.---------------------------------- • Razão também não lhe assiste no que concerne aos itens 3.°, 4.° e 5.° da sua resposta. Aliás, depois de anteriormente o arguido invocar a incompreensão do acusatório, vem agora alegar que afinal "... sobre alguns dos factos de que é acusado, o arguido vem dizer que na realidade, durante o período temporal compreendido entre 25NOV2002 a ABR2003, existiram umas brincadeiras, as quais não foram impostas a ninguém, bem pelo contrário, todos os que nelas participaram fizeram-no de livre e espontânea vontade e não (...) com o sentido de maldade ou praxe", para depois referir que "E o que se fez, foi divertimento em que todos participaram livres de qualquer coacção " e acrescentando ainda que "Com esta atitude do divertimento acima em que participaram voluntariamente, tenta-se, numa unidade militar, com forte componente operacional, como é a Base Aérea n.° 11, aliviar o stress da corsa horária imposta por razões de serviço" .---------- • Tenta o arguido defender-se agora com o relativismo dos conceitos. Relativismo que só se admite nos termos, nunca no conteúdo, e a quem procura defender-se de todas as formas. À praxe, chama o arguido brincadeira; ao forçar e obrigar apelida o mesmo de voluntarismo (de livre e espontânea vontade - voluntariamente); à humilhação a que sujeitou os camaradas mais modernos, atribui o cognome de divertimento; finalmente, chama à colação o serviço, ou seja, tudo em nome do alívio do stress por razões de serviço. Perguntamos: quererá agora o arguido chamar de brincadeiras o forçar, o obrigar camaradas mais modernos, e alguns acabados de chegar à Unidade, a ingerir bebidas alcoólicas? E a fazer apresentações individualizadas? E a interpelar insultuosamente todos os presentes no Clube de Especialistas, a maior parte deles desconhecidos ou pelo menos com relações de confiança ainda praticamente inexistentes? E a apanhar caricas do chão? E a contar quadradinhos de um aparelho mata moscas? E a contar rebites dos aviões que se encontram pintados nas paredes? E a medir o chão com palitos?------- • Alguém de bom senso poderá encarar estas acções como brincadeiras? Voluntariamente? Consentimento? Divertimento? Onde pode ser visto aqui o divertimento dos praxados? Não seria apenas e só "divertimento" e gáudio dos praxadores, onde se inclui o arguido? Será esta a forma admissível para que o arguido e os outros co-participantes nas praxes se aliviem do apelidado stressl Ter-se-á o arguido dado conta do quanto um camarada mais novo se sente humilhado, ridicularizado, stressado (para ir de encontro à expressão que o arguido utiliza na sua defesa), em ter que levar a efeito o supra referido?------- • Sem embargo do supra referido, e ainda para refutar a tese que o arguido apresenta na sua defesa, bastará atentarmos nas declarações espontâneas, firmes, determinadas e categóricas de alguns dos Praças praxados, da CADJ/MARME Sílvia ... e até do funcionário da empresa Civil que explora o Clube de Especialistas da Unidade.------------------- • Veja-se então da relação existente, e que não nos deixa dúvidas nem foram objectivamente contrariadas na defesa, entre as declarações (além de outras) do Cabo Luís ..., do Cabo ... , do Cabo Cristiano ... e da CADJ/MARME Sílvia ... (esta, no caso, nem praxada nem praxadora), referindo o primeiro "Que a dada altura surgiu no local a CADJ/MARME 107547-A Sílvia ..., que apercebendo-se da forte embriaguez dos 1CAB Teixeira e 2CAB Botelho, deu um raspanete aos praças mais antigos e voltou para o interior das instalações do Clube", dizendo o segundo "Que em determinadas alturas quando estavam a ser sujeitos a praxes a CADJ/MARME Sílvia ..., surgia e "punha um travão" nos restantes Praças limitando os seus comportamentos" declarando o terceiro "Que a CADJ/MARME Sílvia ... frequenta o Clube e que muitas vezes a mesma apercebendo-se da presença dos 2CAB's, chamava-os para perto de si no sentido de os proteger dos outros praças mais antigos ", para a última referir "Que ao longo da sua carreira na Força Aérea, mais concretamente no seu tempo de colocação na B Al l, assistiu a algumas situações que poderiam ser consideradas praxe. Ultimamente aconteceu frequentemente ser a Praça mais antiga a frequentar o Clube. Que nessas ocasiões, tentou sempre salvaguardar os 2CAB'S que frequentavam essas instalações procurando evitar que as mesmas fossem sujeitas a tratamentos menos dignos por parte de outros Praças, e em muitas ocasiões impediu mesmo que esses tratamentos menos dignos se prolongassem (...). Que não denunciou superiormente algumas das situações que presenciou no Clube, uma vez que se sentiu isolada e de alguma forma receosa perante as consequências que podiam advir desse facto "(bold e sublinhados nossos).----------- • Por fim, detenhamo-nos ainda nas declarações do Civil José ..., funcionário da firma que explora o Clube de Especialistas da Unidade, a fls. 73 e 74: "Que ao longo dos anos que cumpre o seu trabalho na BAÚ, assistiu no Clube de Especialistas, a algumas situações que podem ser consideradas praxe, tais como, os 2CAB 'S constantemente a irem buscar cervejas ao balcão, a apanhar caricas, limpar mesas, varrer a esplanada, etc.. Que estas situações se têm repetido ao longo dos anos. Que através de conversas mantidas pelos Praças, ouve falar em praxes mais violentas, mas que se as há as mesmas são executadas noutras salas do Clube que não no Bar, pelo que não as pode testemunhar. (...). Que se abstém de falar no nome de pessoas que praticaram actos de praxe que possa ter testemunhado porque isso poderá ter implicações não só na vida dessas pessoas como na sua vida privada".--------------------------------------- • Aliás, mesmo as testemunhas arroladas pelo arguido na sua defesa, algumas delas os próprios praxados, o que não deixa de ser curioso (aqueles que sofreram na pele as "brincadeiras" e o "divertimento" do arguido), referem agora enquanto testemunhas de defesa (1CAB Vítor Almeida a folhas 204), que as atitudes referidas no ponto 4 e 5 da Nota de Culpa eram de brincadeira, mas que algumas delas seriam de praxe, (1CAB Cristiano ... a folhas 205), que as atitudes referidas no ponto 4 e 5 da Nota de Culpa eram de brincadeira, (1CAB Sérgio ... a folhas 202), que as atitudes referidas no ponto 4 e 5 da Nota de Culpa eram de brincadeira. Diga-se desde já, que sendo relevante o testemunho agora trazido por estes militares, não está a administração militar vinculada aquilo a que os próprios consideram praxe ou brincadeira. Continuando, referem as testemunhas, (1CAB Sérgio ..., 1CAB Vítor ... e 1CAB Cristiano ..., folhas 202 a 206, respectivamente, que os lesados nunca se opuseram aos actos praticados pelo arguido, 1CAB/MMA Vítor .... Curioso ou não, à excepção do 1CAB Vítor ... que considera o facto de o obrigarem a beber cerveja, uma atitude de praxe, não consideram as testemunhas ser praxe, o facto de serem obrigados a ingerir cerveja (álcool), apagar beatas, apanhar caricas do chão, insultar os presentes, tomar banho passando alternadamente pela água fria e pela água quente, etc.,. • Aliás, é aqui notória alguma contradição no depoimento das testemunhas: primeiro pronunciam-se sobre o que consideram ser praxe e não ser praxe. Depois referem que os lesados nunca se opuseram aos actos praticados pelo arguido Vítor .... Caberia perguntar: então os lesados só não se opuseram aos actos praticados por este arguido? E pelos outros arguidos, deram importância? E os outros camaradas praxados deram importância ao assunto? Não merecem, nesta parte, qualquer crédito os depoimentos das testemunhas.--------- • Atentemos outra vez na testemunha Vítor... a fls. 204, (também ela fazendo parte dos praxados) considera que as atitudes referidas nos pontos 4 e 5 da nota de culpa eram de brincadeira, mas que alguma delas seriam de praxe, nomeadamente considera ser praxe o facto de o obrigarem a beber cerveja.---------------------------------------------------- • Mais uma vez a relatividade entre aquilo a que as ora testemunhas consideram praxe e não praxe se verifica: aquilo a que para uma é manifestamente praxe, para a outra é brincadeira e vice-versa. Mas só agora com o chapéu de testemunhas, porque na qualidade de queixosos e praxados, sentiram ambas, por todas as acções a que foram obrigadas pelo arguido (e que se encontram devidamente transcritas na nota de culpa), humilhação, coacção, praxe psicológica, etc.---------------- • Também carece de razão o alegado pelo arguido no item 6.° da sua defesa. Na verdade, o simples facto do arguido praticar durante seis meses ilícitos disciplinares ainda que, sem conceder, com o consentimento dos queixosos, tal não obstaria a que a moral pública, o brio e o decoro militares, não fossem ofendidos, como, aliás, o foram pelas acções levadas a efeito pelo arguido. É que o beliscar da moral pública, do brio e decoro militares não depende do consentimento deste ou daquele indivíduo, como também a prática do ilícito durante seis meses ou mais que fosse, em nada retiraria a possibilidade da competente entidade militar actuar após o conhecimento da infracção. Só assim não seria se tivesse ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar, a qual, como é sabido, apenas se dá passados cinco anos, a contar da data do cometimento da infracção (cfr. art. 153.°, n.° l, do RDM), e ainda assim com as excepções previstas neste mesmo preceito.------------------------- • Relativamente ao referido pelo arguido nos artigos 7.°, 8.° e 9.° da sua, aliás, douta resposta, alguma razão lhe assiste. Efectivamente, prima facie, é dever do militar mais antigo que presencie qualquer acto menos correcto pôr-lhe cobro; da mesma forma é obrigação de qualquer militar, independentemente do posto e de se encontrar na presença de outros camaradas mais antigos, evitar a prática de qualquer acto violador da disciplina ou se tal não for possível participar de imediato às autoridades militares.----------------------------------------- • Ora, foi, em parte, aquilo que fez a CADJ Sílvia ... sempre que se apercebeu das situações de praxes no Clube de Especialistas. Dizem-no em declarações quase todos os queixosos (sendo que já algumas passagens anteriormente foram mencionadas), e a própria militar, quando refere que (mais uma vez aqui se deixam expressas e transcritas as suas declarações): "... assistiu a algumas situações que poderiam ser consideradas praxe. Ultimamente aconteceu frequentemente ser a Praça mais antiga a frequentar o Clube. Que nessas ocasiões, tentou sempre salvaguardar os 2CAB'S que frequentavam essas instalações procurando evitar que as mesmas fossem sujeitas a tratamentos menos dignos por parte de outros Praças, e em muitas ocasiões impediu mesmo aue esses tratamentos menos dignos se prolongassem (...). Que não denunciou superiormente algumas das situações que presenciou no Clube, uma vez que se sentiu isolada e de alguma forma receosa perante as consequências que podiam advir desse facto".--------- • Diz-se que em parte, porque, na verdade a Cabo Sílvia Gomes, podia e devia ter ido mais longe. Ou seja, deveria ter participado superiormente as ocorrências a que assistiu ou de que teve conhecimento. Por isso, e não obstante invocar receio perante as consequências que podiam advir desse facto, também a sua omissão merece censura.---------------------------- 3.7.2. O arguido não nega a sua envolvência, no chamado "banho à especialista" de que vem acusado no ponto n.° 4 da Nota de Culpa.--------------------------------------------------------- • A generalidade dos queixosos referenciaram o arguido como participante activo neste acto, as testemunhas de defesa arroladas, acabam por também elas não contrariar nesta parte a acusação. O 1CAB Sérgio ..., sem negar a envolvência do arguido apenas refere "Que considera o banho à especialista como uma brincadeira", o 1CAB Vítor ..., esquecendo-se agora das suas declarações a fls. 16 a 20, vem agora referir que o chamado "banho à especialista" seria uma brincadeira e o 1CAB Cristiano ..., também esquecendo-se do que havia declarado a folhas 37 a 41, vem agora dizer que o chamado "banho à especialista" era uma brincadeira e que no que concerne à pessoa do 1CAB Vítor ..., este estava presente nessas acções mas não tomou parte activa nas mesmas.------------ 3.7.3. Que o arguido arrolou quatro testemunhas para se pronunciarem acerca da questão B da sua nota de defesa, (1CAB Cristiano ..., 1CAB Luís ..., 1CAB Ricardo ... e 1CAB Tiago ...).------------------------------------------------------------------------ • Veio a primeira pronunciar-se acerca da questão enunciada dizendo que: "Nunca ouviu o arguido a pronunciar a frase em que vem acusado nesse ponto n.° 6 da Nota de Culpa.". Veio a segunda pronunciar-se acerca da questão enunciada dizendo que: "Nunca ouviu o arguido a pronunciar a frase em que vem acusado nesse ponto n.° 6 da Nota de Culpa.". Veio a terceira pronunciar-se acerca da questão enunciada dizendo que: "Nunca ouviu o arguido pronunciar a frase em que vem nesse ponto, (ponto n.° 6 da Nota de Culpa), acusado.". Admite-se, aliás, estes depoimentos. As testemunhas referem, e eventualmente bem, que nunca ouviram o arguido pronunciar a frase de que vem acusado no n.° 6 da Nota de Culpa. Mas nunca ouviram porque não estavam presentes, nomeadamente nos momentos em que o mesmo se dirigiu aos 1CAB Tiago ... e 1CAB David .... Os seus depoimentos apenas seriam relevantes se efectivamente tivessem estado presentes naqueles momentos. Ora, não estando presentes, como é que podiam ter ouvido? A última testemunha pronunciou-se acerca da questão enunciada dizendo que: "Nunca ouviu o arguido a pronunciar frase em que nesse ponto, (ponto n.° 6 da Nota de Culpa), vem acusado.", esquecendo-se agora do que havia declarado relativamente à mesma questão, a folhas 30 do presente processo. Não merecem, nesta parte, qualquer crédito os depoimentos das testemunhas.--- 3.7.4. Que o arguido arrolou uma testemunha para se pronunciar acerca da questão C da sua nota de defesa, (1CAB Gonçalo ...).---------------------------------------------------------------- • Veio a mesma pronunciar-se acerca da questão enunciada dizendo que: "Como companheiro de quarto do arguido, 1CAB Silveira..., nunca viu alguém, a engraxar as botas do mesmo. ". Admite-se este depoimento. A testemunhas refere, e eventualmente bem, que nunca viu alguém a engraxar as botas do arguido. Mas nunca viu porque não estava presente, na ocasião em que o arguido obrigou o 2CAB Tavares a engraxar as suas botas. O seu depoimento apenas seria relevante se efectivamente tivesse estado presente naquela ocasião. Ora, não estando presente, como é que podia ter visto? Não merece, nesta parte, qualquer crédito o depoimento da testemunha.-------- 3.7.5. Do que consta no processo e do que acaba de dizer-se, terminada que se considera a instrução, verificou-se que o arguido não logrou fazer a contraprova que lhe era exigida, tendo, pelo contrário, sido confirmados os factos que lhe haviam sido imputados na nota de culpa.----------------- • Uma última palavra para referir que, não obstante o arguido não chamar à colação na sua defesa o seu exemplar comportamento anterior, referido, de resto, na nota de culpa, o mesmo deverá ser tido em consideração na eventual medida da pena a aplicar, como também deverá ser tido em consideração o referido na Informação do seu Chefe de Serviço. Tece-lhe elogios como militar disciplinado, educado e correcto, sendo que, e bem, refere: "...elemento de referência no sector de trabalho.", Informação ratificado pelo Comandante da Esquadra 101. Efectivamente, os factos de que o arguido vem acusado nada têm a ver directamente com a sua prestação no serviço ou mesmo durante a permanência no serviço e ao serviço da sua Secção.----------------------------------------------- 04. - FACTOS PROVADOS:_______________________________________________ 4.1. O 1CAB/MMA 129696-F Victor ..., é militar RC, na efectividade de serviço, colocado na B Al l desde 14MAI01, desempenhando actualmente funções na Manutenção Epsilon - Esquadra 101, com cerca de três anos de serviço militar efectivo.------------ 4.2. Na sua Nota de Assentos nada consta sobre punições, nem sobre condecorações.------- 4.3. Que o arguido, conforme informação prestada pelo Oficial de Manutenção Épsilon, e ratificada pelo Comandante da Esquadra 101, é um Praça que demonstra elevado nível quer militar quer profissional.--------------------------------------------------------------------------------- 4.4. Numa noite, durante a semana de 25 a 29NOV02, no alojamento n.° 124, juntamente com outros Praças, nomeadamente os, CADJ Ricardo .., 1CAB Pedro ..., 1CAB Ivan ..., obrigou os 2CAB'S Vítor ..., Cristiano ..., Rafael ... e Tiago ..., a tomar o chamado "banho à especialista", que consiste nos 2CAB'S passarem pelos diversos chuveiros da casa de banho que tinham alternadamente água fria e água quente.-------- 4.5. Nos dias 26 e 27 de Novembro de 2002 e em outros dias que não foi possível apurar concretamente, mas compreendidos no período de tempo entre 26NOV02 e meados de ABR03, com a participação activa de outros militares, nomeadamente os CADJ Ricardo ..., CADJ Ivan ..., 1CAB Paulo ..., 1CAB Pedro ..., 1CAB Carlos ..., 1CAB Pedro ..., e 1CAB Ivan ..., o arguido, no Clube de Especialistas da Unidade e após as 3a* refeições, exerceu acções de praxe sobre os 2CAB'S, Rafael ..., Tiago ..., Cristiano ..., Ricardo ..., Luís ..., Alessandro ..., Ernesto ..., David ..., Hélder ... e Luís ..., obrigando-os a beber cerveja, mandando-os fazer apresentações individualizadas, interpelar insultuosamente todos os presentes, praticar actos de servilismo consubstanciados em apanhar caricas do chão, apagar beatas, contar quadradinhos de um aparelho mata - moscas, contar rebites dos aviões que estão pintados nas paredes, medir o chão com palitos, etc..------------------------ 4.6. Face à menor frequência com que os 2CAB'S Tiago ... e David ... se deslocavam ao Clube de Especialistas, pressionou-os dizendo-lhes que quem não vai ao Clube é"bicho".----------------- 4.7.Numa ocasião no alojamento n.° 124, obrigou o 2CAB David ... a engraxar as suas botas.------------------------------------------------------------------------------------------------- 4.8. O arguido não logrou levar por diante todas as acções supra descritas sem que previamente instruísse alguns dos 2CAB'S (Luís ..., Cristiano ..., Tiago ... e Ricardo ...), que quando estivessem a ser sujeitos às situações de praxe no Clube e entrasse algum graduado, teriam que assumir uma postura tranquila e se questionados afirmassem que se encontravam ali de livre vontade e a conviver com os seus camaradas. ------- 4.9. Todos os factos constantes na Nota de Culpa que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais com excepção do ponto 4, na parte em que se refere que tenha sujeitado os 1CAB'S Sérgio ... e Alessandra ... ao chamado "banho à especialista". - 4.10. O arguido agiu de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida pelas leis e regulamentos militares. -------------------------------------------------- 5. - FACTOS NÃO PROVADOS: ---------------------------------------------------------------- 5.1. Que o arguido tenha sujeitado o 1CAB Sérgio ... e o 1CAB Alessandra ... ao chamado "banho à especialista". --------------------------------------------------------------------- 6.1. Que o arguido, desde finais NOV02, até meados de ABR03, praticou reiteradamente, de forma isolada ou em conjunto com outros Praças, acções não autorizadas superiormente, que são tipicamente de praxe, contra Praças de menor antiguidade e recém colocados na Unidade. ------------- 6.2. Ao comportar-se como descrito nos supra referidos factos provados, o arguido não pautou o seu procedimento pelos princípios éticos e pelos ditames da virtude e da honra, não procedeu com lealdade para com os militares mais modernos, nem para com os mesmos observou nem zelou pela boa camaradagem e convivência que é exigida entre militares, antes atentou gravemente contra o brio e decoro militar, desrespeitando as regras da disciplina e da honra, que são apanágio e alicerces da Instituição Militar e condição de êxito da missão a cumprir pela mesma.------ 6.3. O arguido agiu de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida pelas leis e regulamentos militares.------------------------------------------------------- 07. - DEVERES INFRINGIDOS;----------------------------------------------------------------- Infringiu assim o arguido os deveres 1.° (com referência ao n.° l e 2 ais. a., b. e c., do art. 15.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho), 3.°, 16.° e 23.°, do Art.° 4.° do RDM.---------------------------------------------- 08. - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES:---------------------------------------------------- As previstas nas alíneas d., g. e h. do Art.° 71° do RDM.----------------------------------- 09. - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES:---------------------------------------------------- A prevista na alínea e. do Art.° 72° do RDM.------------------------------------------------ 10 - PARECER O arguido praticou ilicitamente faltas muito graves. Agiu com dolo intenso, porque directo. Actuou dentro de instalações militares, e em prejuízo de camaradas seus mais modernos, o que também agrava o juízo de censura ínsito no seu comportamento, por haver desrespeitado o especial dever de lealdade e de camaradagem a que bem sabia estar vinculado. As acções por si levadas a efeito, atentam ainda contra o brio e decoro militar, desrespeitam regras básicas da disciplina e da honra, não zelando pela boa convivência entre militares.------------------------------ Face ao exposto, e salvo melhor juízo, o arguido deve ser punido disciplinarmente.----- Base Aérea em Beja, 23 de Julho de 2003 (..)” – fls. 213 a 227 do PA apenso. (R) O despacho sancionatório referido supra em (K) é do teor que se transcreve na íntegra: “(..) DESPACHO. Puno com três dias de prisão disciplinar agravada, o 1CAB/MMA 129696-F Vítor ..., por:---------------------------------------------------------------------------- Numa noite, durante a semana de 25 a 29NOV02, no alojamento n.° 124, juntamente com outros Praças, nomeadamente os, CADJ Ricardo ..., 1CAB Pedro ..., 1CAB Ivan ..., ter obrigado os 2CAB'S Vítor ..., Cristiano ..., Rafael ... e Tiago ..., a tomar o chamado "banho à especialista", que consiste nos 2CAB'S passarem pelos diversos chuveiros da casa de banho que tinham alternadamente água fria e água quente.--------------- Nos dias 26 e 27 de Novembro de 2002 e em outros dias que não foi possível apurar concretamente, mas compreendidos no período de tempo entre 26NOV02 e meados de ABR03, com a participação activa de outros militares, nomeadamente os CADJ Ricardo ..., CADJ Ivan ..., 1CAB Paulo ..., 1CAB Pedro ..., 1CAB Carlos ..., 1CAB Pedro ..., e 1CAB Ivan ..., no Clube de Especialistas da Unidade e após as 3 as refeições, ter exercido acções de praxe sobre os 2CAB'S, Rafael ..., Tiago ..., Cristiano ..., Ricardo ..., Luís ..., Alessandra ..., Ernesto ..., David ..., Hélder ... e Luís ..., obrigando-os a beber cerveja, mandando-os fazer apresentações individualizadas, interpelar insultuosamente todos os presentes, praticar actos de servilismo consubstanciados em apanhar caricas do chão, apagar beatas, contar quadradinhos de um aparelho mata - moscas, contar rebites dos aviões que estão pintados nas paredes, medir o chão com palitos, etc..-------------------------------- Face à menor frequência com que os 2CAB'S Tiago ... e David ... se deslocavam ao Clube de Especialistas, os ter pressionado, dizendo-lhes que quem não vai ao Clube é "bicho".-------------- Numa ocasião no alojamento n.° 124, ter obrigado o 2CAB David ... a engraxar as suas botas.----------------------------------------------------------------------------------- Não ter logrado levar por diante todas as acções supra descritas sem que previamente instruísse alguns dos 2CAB'S (Luís ..., Cristiano ..., Tiago ... e Ricardo ...), que quando estivessem a ser sujeitos às situações de praxe no Clube e entrasse algum graduado, teriam que assumir uma postura tranquila e se questionados afirmassem que se encontravam ali de livre vontade e a conviver com os seus camaradas.------- Ao comportar-se como descrito, não pautou o seu procedimento pelos princípios éticos e pelos ditames da virtude e da honra, não procedeu com lealdade para com os seus camaradas mais modernos, nem zelou pela boa camaradagem e convivência que é exigida entre militares, antes atentou gravemente contra o brio e decoro militar, desrespeitando as regras da disciplina e da honra, que são apanágio e alicerces da Instituição Militar e condição de êxito da missão a cumprir pela mesma.-------------------------- Agiu de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida pelas leis e regulamentos militares.----------------------------------------------------------- Infringiu assim os deveres 1.° (com referência ao n.° l e 2 ais. a), b) e c), do art. 15.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho), 3.°, 16.° e 23.°, do Art.° 4.° do RDM.-------------------------------------------------------- Na gradação da pena tive em consideração as circunstâncias agravantes e atenuante consignadas, respectivamente, nas alíneas d), g) e h) do Art.° 71° do RDM e e) do Art.° 72° do mesmo Regulamento, assim como a boa informação do chefe de serviço.------------------------- Base Aérea em Beja, 24 de Julho de 2003 O COMANDANTE (..)” – fls. 229 e 230 do PA apenso. DO DIREITO a. falta de fundamentação – artº 668º nº 1 b) CPC; Assaca o Recorrente à sentença o “(..) vício de falta de fundamentação, a que se refere o artigo 668°, n° l alínea b) CPC, o que constitui nulidade (..)” Todavia não lhe assiste razão. Segundo a Doutrina processualista “(..) Esta causa de nulidade verifica-se quando o Tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão (..) O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre um dúvida suscitada no processo (artº 158º nº 1 CPC) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão; a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível (..)” (1) Pelas razões supra, improcede a nulidade de sentença invocada. *** O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que de seguida se transcreve: “(..) 3. Do vício por erro nos pressupostos de facto, da violação do direito de defesa do arguido e do princípio do contraditório Invoca o Recorrente que a punição transcreve a nota de culpa, sendo que quanto a esta desde logo o Recorrente levantou vários vícios e questões que não foram resolvidas no processo disciplinar. A nota de culpa não enuncia precisa e concretamente, com todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos imputados ao arguido, com referência aos preceitos legais infringidos, de modo a que se este se possa defender, sendo impossível ao arguido defender-se desta acusação, por a acusação fazer um relato vago e impreciso dos alegados factos imputados e bem ainda de as testemunhas inquiridas refutarem a acusação deduzida. A não indicação de períodos restritos ou concretos durante os quais teriam acontecido os factos, inquina a nota de culpa de invalidade insuprível. Também não foi tido em atenção os testemunhos invocados e apresentados pelo arguido, pois foram os próprios militares que participaram em brincadeira com o arguido que vieram testemunhar que os factos praticados pelo arguido eram de brincadeira e que o arguido nunca os tinha praxado. Alega ainda que carrear para o processo disciplinar o processo de averiguações constitui uma nulidade. Analisando o alegado. Interessa para as questões suscitadas a prova produzida no âmbito do processo disciplinar. Desde logo há que atender, com relevo quanto ao suscitado pelo Recorrente, que pelo despacho datado de 11/06/2003, constante do probatório, foi determinada a instauração de processo disciplinar contra o Recorrente. Contudo, previamente a este processo disciplinar foi instaurado igualmente contra o ora Recorrente processo de averiguações, tendo sido este processo integrado no processo disciplinar, conforme consta do teor de juntada de fls. 2 do proc. disciplinar, passando a constituir as folhas 3 a 113 deste processo disciplinar (cfr. alíneas B) e C) dos Factos Assentes). Pelo que, tendo sido incorporado o processo de averiguações no âmbito do processo disciplinar, naturalmente, foram aproveitados os actos de instrução no mesmo efectuados, não obstante as demais diligências de obtenção de prova testemunhal e documental efectuadas no processo disciplinar e que se encontram documentadas no processo administrativo. E desse facto, isto é, da incorporação do processo de averiguações no processo disciplinar teve o Recorrente inteiro conhecimento, por resultar do probatório ter o arguido, ora Recorrente, solicitado cópia de todo o processo disciplinar e do processo de averiguações, requerendo a suspensão do prazo de resposta, para melhor organizar a sua defesa - cfr. alínea E) dos Factos Assentes. Assim, do que resulta do probatório apurado é que a Entidade Recorrida com vista a apurar a existência de indícios de violação dos deveres da disciplina militar por parte do Recorrente promoveu a instauração do processo de averiguações, dando conhecimento desse facto ao Recorrente. Concluindo a Autoridade Recorrida pela existência desse fortes indícios de violação das regras aplicáveis, foi promovida a instauração do processo disciplinar em que novamente foi dada a oportunidade de o Recorrente se pronunciar e de apresentar meios de prova. E não se vislumbra qualquer nulidade na incorporação do processo de averiguações no processo disciplinar, porque que a factualidade a apurar é a mesma, não ficando o Recorrente coartado em quaisquer direitos de defesa. Compulsado, por sua vez, o processo administrativo, do que do mesmo resulta consiste na imputação ao arguido da adopção de comportamentos e condutas que a disciplina militar sanciona, estando em causa a imputação de factos donde resulta ter o arguido "praxado" outros militares, recentemente colocados na Unidade. Assim, desde já, mediante a prova produzida, é de se declinar razão ao Recorrente, pois não só foi produzida ampla prova sobre os factos de que o Recorrente é acusado no processo disciplinar, como a mesma se apresenta como irrefutável, por não se ter feito prova do contrário ou de algum abalado a prova produzida, atendendo à matéria que está em causa, isto é, às concretas violações em causa e também ao facto levado ao probatório, constante da alínea F), segundo o qual um militar levou ao conhecimento do instrutor sobre a sua tentativa de condicionamento pelo arguido. E não nos podemos esquecer das limitações da sindicabilidade contenciosa em matéria de valoração da prova, limitada quanto às situações de erro grosseiro ou notório, o que liminarmente é de afastar no processo disciplinar trazido ajuízo. Com efeito, contrariamente ao alegado, conforme resulta apurado, o instrutor atendeu aos meios de prova requeridos pelo arguido, informando-o nesse sentido, pelo que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente a deliberação recorrida que culminou com a aplicação da pena disciplinar, atendeu não só ao teor da acusação, como igualmente à versão dos factos apresentada pelo Recorrente e meios de prova apresentados, o que foi determinante para, em sede de relatório final, o instrutor ter concluído como facto não provado que o arguido tenha sujeitado os militares em causa ao "banho à especialista". Assim, não só não procede a alegação de que a Entidade Recorrida não atendeu à sua versão dos factos, como que não se tenha debruçado sobre as demais questões suscitadas na defesa escrita apresentada, analisando-as pormenorizadamente, pois às mesmas deu resposta. * Acresce ainda não lograr proceder o alegado pelo Recorrente quanto à falta de concretização e individualização dos factos na nota de culpa, nem tão pouco que o mesmo contra a mesma não pudesse ter deduzido a sua defesa, como veio, aliás, a fazer, quer administrativamente, quer contenciosamente. A questão suscitada pelo Recorrente consiste em ter sido a Acusação formulada em termos vagos, genéricos ou abstractos, sem que o arguido, ora Recorrente conheça as circunstâncias de modo, lugar e tempo, necessárias a que compreenda o respectivo conteúdo da Acusação e exerça o seu direito de audiência e de defesa em processo disciplinar. No que respeita às circunstâncias no tempo e no lugar, não há dúvidas em ser a acusação esclarecedora quanto aos limites temporais e espaciais da imputação dos factos ao arguido, isto é, de serem imputadas as alegadas violações. Relativamente às circunstâncias de modo, igualmente resulta da Acusação notificada ao Recorrente, a imputação de factos concretos, dos quais resultam a violação dos deveres funcionais. Assim, não nos restam dúvidas em considerar existir uma articulação de factos concretos e precisos sobre o tempo, modo e lugar, dos quais resultam a imputação dos deveres assinalados, razão pela qual desde já se deve dizer ser de improceder o alegado. Para tanto basta atentar, quer ao teor da nota de culpa, quer ao teor do relatório final e ainda do próprio despacho punitivo. Donde resultar mostrar-se suficientemente concretizado, não só os factos, melhor elencados em sede de "factos provados", que demonstram que o ora Recorrente, numa noite, da semana de 25 a 29 de Novembro de 2002, no alojamento n° 24, juntamente com os praças identificados obrigou-os a tomar o "banho à especialista" (concretizando-se no que se traduz) e ainda que nos dias 26 e 27 de Novembro de 2002 e outros dias não apurados mas que se situam no espaço temporal indicado, o arguido, no Clube de Especialistas da Unidade, após as 3aas refeições, exerceu acções de praxe sobre os militares identificados, concretamente as que aí são identificadas. Assim, percebe-se, sendo perceptível para qualquer destinatário normal da declaração, quais os factos e razões que estão na base da imputação de um tal juízo de censura sobre a actuação do Recorrente, apresentando-se concretizados os factos e as normas jurídicas aplicáveis, que fundamentam a aludida violação dos deveres do Recorrente. Efectivamente, do que consta, quer na Acusação, quer na deliberação recorrida é a apreciação crítica e valorativa, por parte do instrutor do processo disciplinar e do relator do acórdão final, dos factos e meios de prova apresentados pela participante e ora Recorrente, não se verificando as alegadas violações. E o despacho de acusação, do mesmo modo, não foi impeditivo do exercício do direito de defesa do Recorrente, pois não só procedeu à identificação dos factos relevantes, como elencou os normativos aplicáveis. A Acusação tal como foi elaborada permitiu ao Recorrente conhecer quais os factos que estavam em causa, como permitiu ao mesmo apresentar a sua defesa o que logrou efectivamente acontecer, por ter apresentado prova para a recorrida. E igualmente não se verifica nos autos que em momento algum tenham sido coarctados ou diminuídos os direitos de defesa do Recorrente, pois o mesmo apresentou a sua versão dos factos e meios de prova que entendeu, sempre compreendendo quais os factos e a ocorrência que estava em causa e bem ainda, quais as normas jurídicas que a Entidade Recorrida considerava ameaçadas e, posteriormente, violadas. De resto e ainda que se mantivessem quaisquer dúvidas sobre a precisão e concretização da Acusação, sempre se mostra, pela defesa apresentada no âmbito do processo disciplinar e nos presentes autos, que o arguido, ora Recorrente, compreendeu perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação, nada resultado afectados ou prejudicados os direitos constitucionais da sua audiência e de defesa. No mesmo sentido aponta a jurisprudência do STA e a Doutrina - vide a este respeito, em anotação ao art° 42° do E.D., M. Leal-Henriques, in Procedimento Disciplinar, Função Pública, Outros Estatutos, Regime de Férias, Faltas e Licenças, 4a edição, Editora Rei dos Livros, 2002, pp. 254 e segs., quando afirma 'W5o obstante a orientação rigorista perfilhada na matéria, o Supremo Tribunal Administrativo ressalva os casos em que, sem embargo de a acusação ser vaga e genérica, o arguido evidencie em termos inequívocos, na sua defesa, haver compreendido perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação. Na verdade, segundo orientação uniformemente sustentada pelo Supremo Tribunal Administrativo, não se verifica a nulidade insuprível cominada no art° 42°, n° l, do actual Estatuto Disciplinar, quando o arguido, apesar das deficiências da acusação, designadamente pelo carácter vago, genérico ou indeterminado dos respectivos artigos, revelar, na defesa, ter compreendido perfeitamente o âmbito que se pretendeu dar à acusação. Também, aqui se compreende que seja assim: é que, nestes casos, a anulação do processo disciplinar constituiria injustificado servilismo a um puro rigorismo formal, por não servir nem tutelar qualquer interesse relevante, em especial o direito de defesa do arguido. ... "esta posição da jurisprudência corresponde à rejeição de uma concepção formalista, não dando relevo a eventuais irregularidades formais quando se prove que o interesse ou efeito que a lei visa produzir se alcançou por outra via ou apesar delas". Face ao que antecede, resultando provados os factos de que o Recorrente foi acusado no processo disciplinar, será de improceder o alegado vício de violação de lei, por não provado o erro sobre os pressupostos de facto. 4. Do vício por erro nos pressupostos de Direito Imputa o Recorrente o alegado vício, por considerar que não se consegue descortinar dos factos de que o arguido vem acusado infrinjam o dever 3° do art° 4° do RDM, na parte em que o arguido não procedeu com lealdade para com os militares mais modernos. Conforme já analisado, mostra-se provada a matéria factual que está na base na aplicação da pena disciplinar, no âmbito do processo disciplinar de que o ora Recorrente foi acusado. E o que o Recorrente vem impugnar consiste não na prática dos factos em si mesmos, mas antes que os mesmos se subsumam à violação do dever de lealdade. Ora, analisando o teor do relatório final que precede o despacho punitivo, concretamente na parte das "Conclusões" o que se verifica é que a conduta imputada ao arguido é violadora da lealdade deste com os demais militares mais modernos, no sentido de que o arguido, mais antigo, não pautou a sua conduta de acordo com as regras a que deve obediência, com uma conduta franca, isto é, não se conformou ao comportamento exigível. Assim, somos de considerar que não só se encontram verificados os pressupostos de facto, como também os pressupostos de direito para que a Entidade Pública Recorrida concluísse o processo disciplinar com a pena disciplinar, nos seus exactos termos. Pelo que, face ao que antecede será de improceder o alegado vício imputado à decisão recorrida. 5. Violação do princípio da imparcialidade e da legalidade Alega ainda o Recorrente a violação dos princípios da imparcialidade e da legalidade. No que respeita ao princípio da legalidade invocado e atendendo, em concreto ao que pelo Recorrente nesta sede é alegado, remete-se para todo o que supra firmamos acerca do respeito do princípio da defesa dos direitos do arguido e da contraditoriedade, por o Recorrente limitar-se a reafirmar as questões sobre a falta de concretização da nota de culpa. No que concerne à alegada violação do princípio da imparcialidade deve dizer-se ser limitado o campo de aplicação deste princípio, por o mesmo ser sobretudo aplicável nos domínios da discricionariedade do agir da Administração, isto é, quando a Administração tem inteira liberdade quanto à oportunidade e modo de agir, o que em matéria disciplinar, por a mesma estar sujeita a um figurino apertado de normas legais, de natureza vinculativa, tem pouco "espaço" de aplicação. Dispõe o n° 2 do art° 266° da Lei Fundamental que "(...) os órgãos e os agentes administrativos (...) devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções.". A propósito do princípio da imparcialidade, refere Maria Teresa de Melo Ribeiro, in "O Princípio da imparcialidade da Administração Pública", pp. 161 e seguintes, o seguinte: "(…) a imparcialidade significa, antes demais, objectividade. Objectividade no procedimento, objectividade na escolha dos meios destinados à satisfação das necessidades públicas, objectividade na decisão, objectividade na execução, objectividade na organização. Do princípio da imparcialidade resulta, assim, a obrigação de a Administração Pública actuar com objectividade". Transpondo o exposto para o caso dos autos e, bem ainda, atenta a alegação produzida pelo Recorrente, temos de entender que a Entidade Recorrida não adoptou uma visão nem subjectivista, nem parcial, aquando da análise dos factos e em face da prova produzida. Não se mostra despiciendo, contudo, a própria conduta revelada pelo arguido, concretamente a que se dá como provada pela alínea F), que permite a Administração interpretar e firmar a convicção em relação a alguns dos depoimentos prestados, com relevância quanto à própria credibilidade do mesmo. Assim o que verifica é que foi o próprio arguido, em sede do processo disciplinar que com a sua conduta abalou a credibilidade dos depoimentos das testemunhas por si arroladas, o que justifica sobremaneira que o respectivo instrutor avalie da convicção, credibilidade e autenticidade desses depoimentos. Acresce que algumas das questões alegadas pelo ora Recorrente deveriam ter sido colocadas na sua sede própria, desde logo no processo de averiguações a que respeitam, que não se encontra impugnado nos autos. Pelo que, atendendo ao que antecede, será de julgar não provados os vícios alegados. Em conclusão, será, pois, de manter a decisão sob censura, por não provados os respectivos fundamentos. (..)” *** Transcrita a sentença vejamos agora as questões suscitadas nas conclusões de recurso. b. erro sobre estatuição constitucional; falta de substanciação; No tocante à assacada inconstitucionalidade do artº 98º n° 2 do RDM por desconformidade com o regime dos artºs. 2° e 32°, n° 5 da CRP dela não cumpre conhecer na medida em que o Recorrente não explica, para apreciação no Tribunal ad quem, onde é que em seu critério interpretativo da norma constitucional, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre o estatuído nos artºs. 2° e 32°, n° 5 da CRP. Como nada disto vem avançado em sede de recurso, conclui-se que o alegado carece de substanciação quanto à afirmada violação do preceito constitucional pela sentença. No que respeita à finalidade dos recursos, diz-nos Alberto dos Reis, em anotação ao artº 690º CPC que, tendo “(..) os recursos a função de impugnação das decisões judiciais não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que, no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação. (..) essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir lógicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (..)” (2) O preceituado legal nesta matéria não se mostra observado pelo Recorrente tanto no corpo como nas conclusões de alegação em parte das questões suscitadas, na medida em que, nos termos gerais de direito, a delimitação do objecto do recurso afere-se pelas questões que em sede de sentença devam ser apreciadas por envolverem "(..) tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. (..)" (3) com ressalva das de conhecimento oficioso – cfr. artºs. 690º nº 1 e 660º nº 2 CPC, aqui aplicáveis ex vi artº 102º LPTA. De modo que por omissão de substanciação no corpo alegatório não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade por interpretação desconforme à Constituição em sede de artºs 2° e 32°, n° 5 da CRP enunciadas nas conclusões, na medida em que o Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade de interpretação e aplicação, sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. c. questão nova e factos novos na instância de recurso; Assume a natureza jurídica de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso. No tocante aos factos novos, em sede de recurso apenas se entendem como tais os factos novos para o processo e não novos para a parte interessada que os invoca; o que quer dizer que são NOVOS na instância de recurso, os factos que, destinados a fazer prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa, podiam ter sido alegados em 1ª instância pela parte interessada – já tinham acontecido e a sua existência já era conhecida pela parte antes de encerrada a discussão na 1ª instância – mas que esta, ao invés, não alegou. De modo que está excluída a possibilidade de invocação de jus novorum “(..) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal mas antes da ausência de qualquer permissão expressa (..) Como o pedido e a causa de pedir só podem ser alterados ou ampliados na 2ª instância se houver acordo das partes (cfr. artº 272º) (..) pode afirmar-se que os recursos interpostos para a Relação visam normalmente reapreciar o pedido formulado na 1ª Instância com a matéria de facto nele alegada (..)” (4). Neste contexto legal, a instância de recurso visa apenas o controlo da decisão recorrida, os chamados recursos de reponderação, não possibilitando um novo julgamento da causa como é norma nos recursos de reexame. O que tem de ser entendido cum grano salis. Seguindo o Autor citado, “(..) Como excepções ao modelo do recurso de reponderação, devem ser consideradas as situações em que é admitida a produção de prova na instância de recurso. (..) Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo dos recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 712º nº 3, de a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª Instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade (..)” (5). Todavia, a Relação ou o TCA podem alterar a decisão da 1ª Instância “(..) se o Recorrente apresentar documento novo superveniente que por si só seja suficiente para destruir a prova em que ela assentou (artº 712º, nº 1 al. c)) e pode determinar a renovação dos meios de prova que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto impugnada (artº 712º nº 3). Nestas hipóteses, o recurso atribui à Relação poderes de reexame (porque o seu julgamento assenta em elementos novos) e de substituição da decisão recorrida. (..)” o que não é o caso. (6). E não é o caso porque, em sede adjectiva de direito administrativo a aplicação do disposto no artº 712º nº 3 CPC ex vi artº 102º LPTA impõe que se tenham apenas em conta documentos supervenientes por factos supervenientes, isto é, factos ocorridos ou cuja existência foi conhecida pela parte depois de encerrada a discussão em 1ª Instância, artºs. 506º nº 3 c) e 524º nº 1 CPC, apresentados conjuntamente com as alegações; o que significa que, também nesta circunstância da prova documental, não se admitem documentos supervenientes relativos a factos novos, ou seja, por factos acontecidos e de existência já conhecida pela parte antes de encerrada a discussão em 1ª instância. Donde, em sede de recurso só podem ser considerados os factos novos que, como tais, dispensem alegação de parte, ou seja, os factos notórios ou de conhecimento oficioso, artº 514º nºs. 1 e 2 CPC ex vi artº 102º LPTA. * No caso dos autos, compulsando todo o alegado na petição inicial ao longo dos artigos 34 a 38 e o conteúdo do corpo alegatório nos artigos 39 a 62 verifica-se que as questões trazidas a recurso versam sobre depoimentos testemunhais em sede de procedimento disciplinar que, constituindo matéria de facto, claramente extravasa o elenco de fundamentos fácticos alegados na petição e que, como acima dito, suportam a parte decisória da sentença recorrida; donde se conclui pelas razões de direito supra, que constituem factos novos, como tal irrelevantes no domínio da instância de recurso. d. valoração da prova testemunhal; No que concerne à prova testemunhal, dispõe o art° 638° n° l CPC, aplicável nesta sede ex vi art° 102º LPTA que: "A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu e deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimentos dos factos; a razão de ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada ". Seguindo a doutrina de Alberto dos Reis - cujo conteúdo é de elementar cuidado não esquecer – em comentário ao art° 641° do Código de 39, correspondente ao vigente 638° CPC: “(..) Além de dizer o que sabe quanto aos factos sobre que ê solicitado o seu testemunho, deve o depoente indicar a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos. Razão de ciência quer dizer fonte de conhecimento dos factos. Tem a maior importância esta exigência da lei, porque a razão de ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da força probatória do depoimento. (..) Tanto apreço ligou a lei ao factor - razão de ciência - que no § 2° do art° 641° manda que seja, quanto possível, especificada. E, a seguir, esclarece o sentido desta disposição. Se a testemunha disser que sabe por ver, há-de explicar em que tempo e lugar viu o facto; se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram; se disser que sabe por ouvir, há-de indicar a quem ouviu, em que tempo e lugar, e se estavam aí outras pessoas que também ouvissem e quais eram. (..) Desceu a lei a estas minúcias, porque uma vez destruída ou abalada a razão de ciência, o depoimento perde o valor ou fica notavelmente enfraquecido; e para a parte contrária poder atacar a razão da ciência e o tribunal poder avaliar até que ponto è exacta a razão invocada, muito interessa saber as condições e circunstâncias especiais de que a testemunha se socorre para justificar o seu conhecimento (..)” (7) Do que vem dito decorre que as testemunhas prestam depoimento sob a veste de declarações de ciência sobre os factos que conhecem - e cuja veracidade é apreciada livremente pelo Tribunal em face da razão de ciência que essas mesmas testemunhas apresentam para poderem afirmar o que afirmam – factos que têm de constar do próprio articulado da parte, na medida em que o objecto da actividade instrutória do Tribunal [as provas] se desenvolve sob os seguintes limites: a. primeiro: matéria articulada pelas partes; b. segundo: matéria de facto e não matéria de direito; c. terceiro: factos úteis à solução da causa. * Do teor do corpo alegatório, nomeadamente dos artigos 39 a 62, é patente que o Recorrente para descredibilizar o depoimento das testemunhas se socorre de considerações valorativas sobre o comportamento procedimental do Oficial Instrutor, concretamente que o “(..) processo assim levantado é uma aldrabice (..) utilização de métodos que mais parecem os da antiga pide (..)”. Todavia, o Recorrente incorre em erro de direito adjectivo na medida em que a credibilidade do depoimento testemunhal é aferida em função da razão de ciência dada, como acima afirmado. Salvo se as testemunhas sofrerem de anomalia psíquica, pois que, nesta circunstância, a incapacidade de depor é razão directa da anomalia que, por sua vez, impossibilita o funcionamento da regra da razão de ciência, cfr. artº 616º nº 1 CPC - “Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituem objecto da prova.”, o que não é o caso. O Recorrente apresenta no corpo alegatório um raciocínio que peca por petição de princípio – estamos, claramente, no terreno do puro preconceito esgrimido como argumento jurídico e, pelo tanto, desapoiado de norma de direito adjectivo, seja cível seja administrativo, em que se sustente. *** Por tudo quanto vem dito se conclui que a sentença proferida em 1ª Instância não merece censura na medida em que, à luz da matéria de facto correctamente apreciada na Instância recorrida, não se verifica erro na qualificação (escolha da norma de enquadramento), nem na subsunção (juízo de integração dos factos apurados na norma aplicável) nem sobre a estatuição (aplicação da consequência jurídica definida na norma). De modo atendendo à explanação doutrinária e jurisprudencial dela constante, que a presente formação deste TCA-Sul também sufraga sem qualquer declaração de voto contrária, conclui-se pela confirmação da sentença recorrida, incluso o sentido decisório sentenciado – cfr. artº 713º nº 5 CPC, ex vi artº 140º CPTA -, não assistindo razão ao Recorrente nas questões trazidas a recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s e procuradoria em metade. Lisboa, 23.OUT. 2008, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, LEX/1997, págs. 221 e 222. (2) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol-V, Coimbra Editora, pág. 359. (3) Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina Vol. XXI, pág. 142. (4) Miguel Teixeira de Sousa, Obra citada, págs. 395/396 (5) Miguel Teixeira de Sousa, Obra citada, pág. 397. (6) Miguel Teixeira de Sousa, Obra citada, pág. 415. (7) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol-IV, Almedina/1962, pág. 442. |