| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
RELATÓRIO
E…… interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 3/10/2013, que, no âmbito da acção administrativa especial que instaurou contra a POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA ao abrigo do disposto no artigo 48º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11, julgou procedentes as excepções de caducidade do direito de acção e de inimpugnabilidade do acto.
Conclui assim as suas alegações:
“I – Da caducidade do direito de acção
1 – O acto que se impugna, quando foi praticado tinha toda a aparência de acto válido, pois revogava um acto que “aparentava” estar ferido de erro nos pressupostos de facto que conduziam à sua invalidade.
2 – Essa “aparência”, quer da validade do acto ora em crise, quer da invalidade do acto revogado, advinha de um parecer médico, técnico, sobre uma matéria dos saberes da ciência médica, que ultrapassam, na totalidade, os conhecimentos da Autora e até do autor dos actos que ora se discutem.
3 – Dito de outro modo:
O acto ora em crise que revogou o que classificava o incidente como acidente em serviço, teve por base, por fundamento, um parecer médico, técnico, que classificava as lesões da autora como doença profissional.
4 – A autora, não tendo conhecimentos médicos/técnicos àquela nível, não podia questionar o dito parecer médico, já que a única coisa que sabia e/ou que tinha obrigação de saber, é que nunca antes tinha sentido dores naquele pé, e que, com os factos participados no dia 20.05.2009 – fls. 3 do p.a. – passou a tê-las com intensidade, tendo de tratar-se de acidente em serviço ou de doença profissional.
5 – Por isso, perante todo um contexto de “verdade virtual” conformou-se com o dito acto e defendeu a vertente de doença profissional.
6 – No entanto, quando a entidade que detém competência absoluta e exclusiva para classificação de doenças profissionais – CNPRP – reconhecendo a existência das lesões alegadas pela autora, nega tratar-se de uma doença profissional, o suporte para a revogação do acto praticado 09.09.2009, deixou de existir, o erro nos pressupostos deixou de existir, já que tal erro se baseava no enquadramento das lesões da A. em doença profissional, afastando, assim, a possibilidade de acidente em serviço.
7 – Em consequência, o acto revogatório tornou-se inválido, pois revogou um acto que retirou à A. um direito fundamental dos trabalhadores, nos termos do disposto nos arts. 59º, n.º 1, alínea f) e 63º da CRP, com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias – Ac. TCAN de 31-08-2009, proc. 2219/07.4BEPRT (não publicado); Ac. STA de 27-01-2010, proc. 01061/09, in www.dgsi.pt;
8 – Ao assim não considerar, a decisão de que se recorre violou o disposto naqueles artigos 59º e 63º da CRP e n.º 2, alínea d) do art. 133º do CPA.
9 – É incontestável que o direito à justa reparação por danos derivados do risco profissional, consagrado constitucionalmente (artigo 59º, n.º 1, alínea f)) e entendido como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP, 4ª Ed., Coimbra, p. 770) abrange as vítimas de acidente de trabalho.
10 – Pelo que o prazo da impugnação de acto que retire tal direito não é de um ano, dado ser um acto nulo é impugnável a todo o tempo.
11 – Tal não aconteceria, apenas na situação de não ter ocorrido um acidente em serviço. Mas ocorreu!
12 – O art. 7º, n.º 1 do DL 503/99, de 20 de Novembro, que define o acidente em serviço, remete para o regime geral, que ao tempo do acidente era a Lei 100/97, de 13 de Setembro, dispondo este diploma no seu art. 6º: “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
13 – O citado preceito legal mantém o núcleo essencial do conceito de acidente de trabalho que constava da Base V, da Lei 2.127, de 3 de Agosto de 1965 tendo sido sempre difícil definir o que se deveria entender por acidente em termos naturalísticos, ou seja, o facto, o evento (externo) causador da lesão.
14 – Como bem se escreveu no Ac. RL de 12-10-2011, proc. 282/09.2TTSNT-L1-4, o conceito de acidente de trabalho encontra-se em permanente actualização, aceitando-se, actualmente, que nem o acontecimento exterior, directo e visível, nem a violência são critérios indispensáveis à caracterização do acidente.
15 – No mesmo sentido:
RL de 10-11-2010, Proc. 38.3/04.3TTGMR.L1-4; STJ de 30.05.2012, proc. 159/05.0TTPRT.P1.S1; STJ de 30.06.2011, proc. 383/04.3TTGMR.L1.S1, Ac. RL 19-09-2012, proc. 95/1994.L1-4.
Carlos Alegre, em “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado”, 2ª Edição, Almedina, Fevereiro de 2000, páginas 37 a 39.
16 – No caso em apreço, o dito acontecimento verificou-se no tempo (a autora estava a praticar actos da sua actividade profissional – salto em extensão) no local de trabalho (na parada interior da EPP) e provocou à dita sinistrada as lesões descritas como faceite plantar, que lhe causaram incapacidade para o trabalho, mostrando-se, assim, preenchidos os requisitos (os sucessivos nexos de causalidade) previstos no art. 6º da LAT.
17 – Não se venha argumentar com o facto de a A. ter o pé cavo, com a predisposição anatómica. De facto, como bem considerou o STJ no já mencionado Ac. de 30.06.2011, proc. 383/04.3TTGMR.L1.S1, é acidente de trabalho quando existe uma relação directa entre a lesão que determinou a incapacidade e o desenvolvimento da actividade do trabalhador, já que foi essa actividade que precipitou tal lesão.
18 – E, ainda, no Ac. RP de 19-04-2010, Proc. 355/07.6TUPRT.P1, a propósito do disposto no art. 9º da LAT (predisposição patológica e incapacidade): “(…) tal como escrevia Veiga Rodrigues [5], parece-nos também que o termo doença não está aqui empregado no sentido restrito de doença profissional; antes significa todo e qualquer estado mórbido de evolução mais ou menos lenta manifestado na pessoa do sinistrado depois e por virtude do acidente e que implique necessidade de tratamento ou incapacidade para o trabalho ou ambas as coisas simultaneamente”.
No mesmo sentido: Ac. RL de 19-09-2012, proc. 95/1994.L1-4; RL de02-05-2007. Proc. 2220/2007-4; RC de 01-06-2006, proc. 478/06; RP de 10-03-2008, proc. 0716615; RP de 22-10-2007, proc. 0712131; STJ de 21-10-2009, proc. 1051/03.9TTSTB.S1, todos em www.dgsi.pt.
19 – Pelo que o tribunal de que se recorre, antes de se pronunciar sobre a caducidade do direito de acção, teria de se pronunciar sobre a existência ou não de um acidente em serviço, pois que a decisão sobre essa questão afectaria todas as demais decisões.
20 – Se o tribunal a quo entendia que a Autora não teve a sabedoria de estruturar a acção e formular os pedidos de forma a que fosse inquestionável que a questão essencial era, precisamente, o reconhecimento da existência do acidente em serviço, o que levaria à nulidade do acto de 28.06.2010 por retirar um direito fundamental, com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, em consequência, à nulidade do acto de 16.04.2013, nulidade essa invocável a todo o tempo, tal falta poderia e deveria ter sido suprida pelo tribunal, convidando a Autora a corrigir a petição inicial.
21 – A decisão de que recorre, ao não apreciar a existência de um acidente em serviço, deixou de pronunciar-se sobre uma questão de que devia conhecer, violando o disposto no n.º 1, alínea d) do art. 615º do CPC actual.
II – Da revogabilidade do acto praticado em 09.09.2009
22 – Ao verificar-se que pressupostos do acto revogatório (de 28.06.2010) estavam errados, o acto revogado (de 09.09.2009) deixou de padecer de erro nos seus pressupostos, tornando-se válido, na medida em que houve um acontecimento que desencadeou as lesões da Autora, ainda que esta sofresse de predisposição patológica consubstanciada numa malformação anatómica.
23 – Assim, o acto praticado em 09.09.2009 era irrevogável, na medida em que, sendo um acto válido, era constitutivo de direitos: direito à justa reparação em caso de acidente de trabalho.
24 – A decisão de que se recorre, ao não considerar o acto praticado em 09.09.2009 irrevogável, por válido e constitutivo de direitos, violou o disposto nos arts. 59º e 63º da CRP e o n.º 1, alínea b) do art. 140º do CPA.
III – Da impugnabilidade do acto notificado à Autora em 16.04.2013
25 – Dado que o despacho de 28.06.2010 colocava a tónica da existência de uma predisposição patológica e apontava a possibilidade de doença profissional, tendo a própria entidade subscritora do despacho desencadeado o procedimento para a qualificação das lesões da Autora como doença profissional e que o requerimento da Autora de 04.02.2013 alegava a negação, pela autoridade com competência para tal, do enquadramento das lesões como doença profissional, a entidade autora do despacho para negar a reabertura do processo de sanidade (processo de averiguações) não podia remeter para uma anterior decisão que assentava num parecer médico que se veio a demonstrar errado.
26 – Acresce que o requerimento da Autora de 04.02.2013 alegava novas circunstâncias relevantes para a decisão da questão – o não enquadramento das lesões manifestadas com o incidente em serviço de 20.05.2009 em doença profissional – pelo que a entidade recorrida, ao remeter para uma decisão anterior que se baseava na existência de doença profissional, não estava a praticar um acto meramente confirmativo, pelo que tal decisão é recorrível.
27 – Ao não considerar recorrível a decisão da Ré que remeteu para uma decisão anterior, quando no pedido se alegavam novas circunstâncias relevantes, a decisão de que se recorre incorreu em erro de julgamento, violando o disposto no art. 9º do CPA.”
O recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso, concluindo pela sua improcedência e pela manutenção do acórdão recorrido.
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As questões a decidir no presente recurso – delimitadaspelas conclusões das alegações– consistem em saber se o acórdão recorrido enferma de:
(i) Nulidade por omissão de pronúncia em virtude de não ter sido apreciada a existência de acidente em serviço;
(ii) Erro de julgamento por violação dos “artigos59º e 63º da CRP e n.º 2, alínea d) do art. 133º do CPA”;
(III) Erro de julgamento por violação dos “artigos 59º e 63º da CRP e o n.º 1, alínea b) do art. 140º do CPA”;
(iv) Erro de julgamento por violação do artigo 9º do CPA.
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Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
1.1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) A Autora, Chefe n.º …/… … da Polícia de Segurança Pública (PSP), com funções de monitora de educação física, participou ocorrência assim circunstanciada: “No dia 20MAI, no decorrer da fase de aquecimento da aula de Ed. Física que ministrava à turma .., do 2º Grupo, ao fazer a demonstração, na parada interior do exercício, grande flexão de pernas seguido de salto em extensão, ao cair com os pés no chão senti uma forte dor na zona do calcanhar do pé esquerdo. No entanto, continuei a dar a aula e as restantes duas que ainda faltavam. Após o almoço dirigi-me ao posto clínico desta escola e fui observada pelo clínico DE SERVIÇO, Dr. C……, que ordenou que fizesse um Rx ao pé e que colocasse gelo no local da lesão” - fls. 3 do p.a.;
B) Com data de 09-09-2009, o Director da Escola Prática de Polícia, Intendente J……, exarou despacho, junto a fls. 13 do p.a. cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:
“(…) nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação/proposta do instrutor do Processo de sanidade NUP 2……SAN, considero ocorrido em serviço, o incidente de que foi vítima em 20-05-2009, pelas 09H35, a Chefe n.ºs …/… …., E……, do efectivo desta escola Prática.”
C) Com data de 28-06-2010, o Chefe do Gabinete de Deontologia e Disciplina da PSP enviou ao Director da Escola Prática de Polícia o ofício n.º 948/GDD/2010, junto a fls. 63 do p.a., cujo teor se dá por reproduzido, comunicando, designadamente, o seguinte:
“junto devolvo a V. Ex.ª, o requerimento apresentado pela Chefe ../….. E……., dessa Escola Prática, juntamente com os documentos que o acompanharam e, ainda, um Parecer Clínico emitido em 2010.05.25 no Departamento de Saúde e Assistência na Doença da PSO (…) sobre o nexo de causalidade entre a lesão apresentada pela requerente e o serviço, no qual se conclui pela não existência de acidente, mas sim de predisposição anatómica, cujo agravamento poderá decorrer do tipo de actividade profissional que a mesma desenvolve, pelo que, nesse sentido, deverá o processo de sanidade de referência ser anulado, enviando-se todo o expediente ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais (…), tendo em vista a elaboração do processo conducente à qualificação ou não da mencionada doença como doença profissional.”
D) Por cota lançada a fls. 81 do p.a., cujo teor se dá por reproduzido, o Instrutor Subcomissário H…… e o Secretário Chefe M…… procederam, entre o mais, à anulação do processo de sanidade supra identificado, “(…) em conformidade com o determinado pelo Exm.º Chefe do Gabinete de Deontologia e Disciplina da DN/PSP, fls. 63 (…)”;
E) A Autora foi notificada em 08-09-2010 do despacho proferido pelo Chefe de Gabinete e Disciplina da PSP, que referia o parecer clínico do Departamento de Saúde e Assistência na Doença da PSP no sentido da inexistência de acidente, mas sim de predisposição anatómica, cujo agravamento sintomático poderia decorrer do tipo de actividade profissional, mais constando que o processo de sanidade devia ser anulado e enviado ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais (CNPRP), tendo em vista a qualificação ou não da mencionada doença como profissional – acordo e fls. 63 do p.a.
F) Por carta datada de 10-03-2011, a Autora foi notificada de decisão da CNPRP de que a doença não se caracterizava como doença profissional – acordo, tendo improcedido a acção por si intentada no TAF de Castelo Branco, contra o CNPRP, processo n.º 518/11.0BECTB, na qual pedia, designadamente fosse declarado que a Autora sofria de doença profissional desde 20-05-2009 ou, pelo menos, desde a data do 1º diagnóstico, 26-05-2009 – acordo e processo identificado;
G) Por carta com data de entrada na Direcção Nacional da PSP no dia 04-02-2013 – fls. 90 do p.a., cujo teor se dá por reproduzido – a ora Autora pediu, designadamente o seguinte:
“(…) Pelo que:
- Se se entender que o ofício 948/GDD/2010, datado de 28-06-2010, contém um despacho revogatório do que revogou a qualificação do incidente como ocorrido em serviço, deve aquele mesmo despacho revogatório ser revogado nos termos dos artigos 138º e ss do CPA e, em consequência, ser reaberto o processo de sanidade.
- Se se entender que o mencionado ofício não contém um despacho revogatório, deve, nesse caso, continuar-se a instrução do processo de sanidade.”
H) A esse requerimento respondeu a entidade Ré nos termos exarados a fls. 94 do p.a., cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:
“(…) relativamente à exposição remetida a este Gabinete e com a entrada nesta Direcção Nacional de 04-02-2013, (…) se mantém o conteúdo do ofício n.º 948/GDD/2010, de 28-06-2010, no qual se encontra contido um despacho de anulação do processo de sanidade, em virtude da inexistência de qualquer acidente.”
2.Do Direito
A autora, ora recorrente, instaurou no TAF de Leiria acção administrativa especial contra a Polícia de Segurança Pública com vista a obter:
a) A anulação do despacho que lhe foi notificado em 16/04/2013, no sentido “de manter o conteúdo do ofício 948/GDD/2010, de 28.06.2010, que determinava a anulação do processo de sanidade aberto para o efeito”;
b) A declaração de nulidade do “despacho ínsito no ofício 948/GDD/2010, de 28.06.2010, de revogação do despacho proferido em 09.09.2009 e que qualificou o acidente sofrido pela autora em 20.05.2009 como ocorrido em serviço”;
c) A condenação da entidade demandada “a reabrir/continuar o processo de sanidade da A., com o n.º 2……SAN, por se tratar de acidente em serviço”, caso sejam julgados procedentes os dois pedidos anteriores.
O TAF de Leiria entendeu:
- No que concerne ao despacho referido em b), que se mostra verificada “a caducidade do direito de acção, face ao disposto no art. 48º do Dec.-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro” e que “sempre se verificaria, no plano da mera impugnação contenciosa, a inimpugnabilidade de tal acto, face ao decurso do respectivo prazo impugnatório - alínea b) do n.º 2 do art. 58º do CPTA”.
- No que concerne ao despacho referido em a), que “tal acto tem um carácter meramente confirmativo do acto anterior, de 28-06-2010, o que é motivo de rejeição da impugnação, face ao disposto no art. 53º do CPTA”.
Assim, o TAF de Leiria absolveu a entidade demandada dos pedidos supra referidos em b) e c) e da instância relativamente ao pedido acima referido em a).
A recorrente discorda desta decisão judicial, entendendo que a mesma é nula por omissão de pronúncia e que incorre em erro de julgamento.
São estas, pois, as questões que cumpre apreciar e decidir.
(i) Nulidade por omissão de pronúncia
Partindo da premissa de que é“incontestável que o direito à justa reparação por danos derivados do risco profissional, consagrado constitucionalmente (artigo 59º, n.º 1, alínea f)) e entendido como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP, 4ª Ed., Coimbra, p. 770) abrange as vítimas de acidente de trabalho”, concluiu a recorrente que o “acto de 28.06.2010, por retirar um direito fundamental, com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias”, é nulo.
Pelo que, o mesmo é “impugnável a todo o tempo” e não apenas no prazo de um ano como entendeu o Tribunal a quo.
Só assim não seria, alega a recorrente, se não tivesse “ocorrido um acidente em serviço. Mas ocorreu!”. E, por isso, sustenta a mesma que “o tribunal de que se recorre, antes de se pronunciar sobre a caducidade do direito de acção, teria de se pronunciar sobre a existência ou não de um acidente em serviço, pois que a decisão sobre essa questão afectaria todas as demais decisões”.
Sem razão, porém.
O n.º 2 do artigo 608º do CPC impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A violação desse dever determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr. artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC).
A recorrente entende que se impunha ao juiz a quo apreciar se ocorreu ou não um acidente em serviço, pois que essa questão era essencial para conhecer da excepção de caducidade do direito de acção; e porque não o fez, conclui que a sentença é nula por omissão de pronúncia.
Não tem qualquer razão, uma vez que para aferir da caducidade do direito de acção não era necessário conhecer primeiro da existência ou não de um acidente em serviço.
É que, o que determina a nulidade do acto e a sua impugnabilidade a todo o tempo, não é a circunstância de estarmos perante um acidente em serviço, mas antes e só os vícios que são imputados ao acto impugnado.
Assim, e na medida em que a recorrente alegou que “o acto ínsito no ofício n.º 948/GDD/2010, de 28.06.2010 (…) é nulo”, logo, impugnável a todo o tempo, a questão que se impunha apreciar para aferir da caducidade do direito de acção era a de saber se os vícios que a mesma lhe imputou acarretam a sua nulidade.
E essa questão foi apreciada e decidida na sentença recorrida.
Concluímos, assim, que, não cumprindo ao juiz a quo apreciar se ocorreu ou não um acidente em serviço tendo em vista aferir da excepção de caducidade do direito de acção, a sentença recorrida não é nula por omissão de pronúncia.
(ii) Erro de julgamento por violação dos “artigos59º e 63º da CRP e n.º 2, alínea d) do art. 133º do CPA”
Como vimos atrás, o TAF de Leiria considerou que se mostra caducado o direito de acção com referência ao despacho supra referido em b) - “despacho ínsito no ofício 948/GDD/2010, de 28.06.2010, de revogação do despacho proferido em 09.09.2009 e que qualificou o acidente sofrido pela autora em 20.05.2009 como ocorrido em serviço” -.
Para tal, ponderou que o mesmo “não pode ser considerado nulo, pois nem as situações vertidas no art. 133º do CPA se verificam, nem se mostra sequer alegado que lhe falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. E também não mostra padecer de nulidade na medida em que retirou à A. um direito fundamental, pois se trata de um caso de revogação implícita (por anulação do respectivo processo) de acto inválido com claro fundamento na sua invalidade, no caso, erro nos pressupostos de facto que conduziram, no acto revogado, à consideração do incidente como de serviço e, no acto de anulação do processo de sanidade, na sequência de exames médicos e parecer clínico sobre o nexo de causalidade entre a lesão apresentada pela requerente e o serviço, à conclusão da não existência de acidente”.
A recorrente discorda deste entendimento, uma vez que, sustenta, o acto em causa retirou-lhe “um direito fundamental dos trabalhadores, nos termos do disposto nos arts. 59º, n.º 1, alínea f) e 63º da CRP, com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias”, o que conduz à sua nulidade, a qual é invocável a todo o tempo.
Vejamos.
Prescreve o artigo 58º do CPTA que:
“1 – A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2 – Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.
(…).”
Como resulta deste preceito que o prazo de impugnação dos actos administrativos é diferente consoante estejamos perante um acto nulo ou inexistente, por um lado, ou meramente anulável, por outro. Enquanto no primeiro caso a impugnação não está sujeita a prazo, no segundo a lei estipula o prazo de três meses para o efeito.
A regra no nosso contencioso administrativo é a da anulabilidade dos actos administrativos (cfr. artigo 135º do CPA), só se verificando a sua nulidade quando lhes faltar qualquer dos elementos essenciais ou a lei cominar expressamente essa forma de invalidade (cfr. artigo 133º do CPA).
São, designadamente, nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental (cfr. artigo 133º, n.º 2, al. d) do CPA).
Assim, alegando a recorrente que o acto impugnado ofendeu o direito fundamental à assistência e justa reparação e à segurança social, consagrados nos artigos 59º, n.º 1, al. f) e 63º da CRP, impõe-se averiguar, para efeitos de aferir da caducidade do direito de acção, se, na eventualidade de o vício existir, está correctamente qualificado como gerador de nulidade.
A Constituição estabelece, na Parte I, dois tipos de direitos fundamentais: aqueles cujo conteúdo é essencialmente determinado ou determinável ao nível das opções constitucionais, que são os direitos liberdades e garantias, que integram o Título II da Parte I e os direitos de carácter análogo (cf. artº 17º) e aqueles cujo conteúdo, terá de ser, em menor ou maior medida, determinado por opções do legislador ordinário, ao qual a Constituição confere poderes de determinação ou concretização e que são os direitos económicos, sociais e culturais, vulgo “direitos sociais”, que integram o Título III da Parte I (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na CRP de 1976, Almedina, pág.198 e segs).
Nos termos do disposto nos artigos 17º e 18º da CRP, os preceitos relativos a direitos, liberdades e garantias e direitos análogos, são directamente aplicáveis, na medida em que o seu conteúdo essencial é determinado ou determinável a nível constitucional, sem necessidade de intervenção do legislador ordinário.
Pelo que, o acto administrativo que os viole mostra-se ferido de nulidade, nos termos do disposto no artigo 133º, n.º 2, alínead) do CPA.
Diverso é o regime dos direitos sociais, dado que o seu conteúdo não se mostra determinado na Constituição, mas antes através de opções do legislador ordinário. Só a intervenção deste permite concretizar os preceitos constitucionais por forma a conferir direitos e posições jurídicas subjectivas, que podem fundamentar pretensões jurídicas.
Isto posto, temos que o direito à assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional e o direito à segurança social não integram a categoria dos direitos, liberdades e garantias, mas sim a categoria dos “Direitos e deveres económicos, sociais e culturais”, que constitui o Título III da CRP, e embora sejam também direitos fundamentais, não estão sujeitos ao seu regime jurídico.
Prescreve o artigo 59º, n.º 1, al. f) da CRP que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”.
Por seu lado, o artigo 63º, n.º 1 da CRP estatui que “Todos têm direito à segurança social”.
Estas normas impõem ao Estado o dever de criar condições que garantam aos cidadãos protecção em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, assim como nas situações de velhice, desemprego, doença, invalidez e outras. Porém, não as concretizam, cabendo essa tarefa ao legislador ordinário, sendo que só então o particular adquire o direito a auferir uma determina prestação social.
O certo é que, “os direitos sociais contêm também – ou podem conter – um conteúdo mínimo, nuclear ou, porventura essencial, directamente aplicável “ (cfr. Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, tomo I, pág. 634).
Como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 3/2010, proferido no proc. n.º 176/09, “ (…) naquelas circunstâncias típicas previstas no n.º 3 do artigo 63º, quando esteja em causa a própria subsistência mínima e, portanto, a existência socialmente condigna, o direito à segurança social adquire uma urgência e uma força vinculante que o tornam directamente aplicável e o subtraem, em ampla medida, ao poder de legislar."(1)
Tendo presente a unidade do sistema jurídico, entendemos que esta jurisprudência – tirada a propósito da conformidade da lei ordinária com as normas constitucionais – deve ser aplicada nos casos, como o dos autos, em que se trata de aferir o tipo de invalidade de que padece um acto administrativo que alegadamente nega (ainda que de forma indirecta) um direito/prestação social.
Importa, assim, apreciar se o acto impugnado, ao proceder à “revogação do despacho proferido em 09.09.2009 e que qualificou o acidente sofrido pela autora em 20.05.2009 como ocorrido em serviço”, põe em causa “a própria subsistência mínima e, portanto, a existência socialmente condigna” da recorrente, sendo que, nesse caso, o mesmo é nulo.
Sucede que a recorrente nada alegou a esse propósito, limitando-se a sustentar que “o 2º acto, que revogou aquele acto válido, é nulo, na medida em que retirou à A. um direito fundamental, com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, é um acto nulo”.
Nada alega a propósito das consequências que o acto impugnado tem para a sua subsistência e, assim, impõe-se concluir que, a ser inválido, o mesmo é anulável e não nulo, pelo que a sua impugnação está sujeita a prazo.
Em face do exposto, improcede, nesta parte o recurso jurisdicional.
(III) Erro de julgamento por violação dos “artigos 59º e 63º da CRP e o n.º 1, alínea b) do art. 140º do CPA”
Entende a recorrente que “o acto praticado em 09.09.2009 era irrevogável, na medida em que, sendo um acto válido, era constitutivo de direitos”, pelo que, a decisão recorrida, ao não considerar assim, violou os preceitos supra referidos.
Analisada a sentença recorrida constatamos que não foi aí emitida qualquer pronúncia sobre a questão da revogabilidade ou não do despacho de 9/09/2009, pela simples razão de que a mesma não foi suscitada pela recorrente na petição inicial.
Assim, ao contrário do que a mesma alega, o juiz a quo não considerou que o dito despacho não era irrevogável, simplesmente não tratou essa questão.
E não lhe era imposto que o fizesse, já que, nos termos disposto no artigo 608º, n.º 2 do CPC, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, a questão da irrevogabilidade do despacho de 9/09/2009 não foi colocada pela autora, ora recorrente, nem a mesma era de conhecimento oficioso.
Aliás, se assim tivesse sucedido, a consequência era a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e o certo é que a mesma não veio invocada pela recorrente.
(iv) Erro de julgamento por violação do artigo 9º do CPA
Finalmente, sustenta a recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar irrecorrível o despacho que lhe foi notificado em 16/04/2013, dado que:
- Considerando que “o despacho de 28.06.2010 (…) apontava a possibilidade de doença profissional (…) e que o requerimento da autora de 04.02.2013 alegava a negação, pela autoridade com competência para tal, do enquadramento das lesões como doença profissional, a entidade autora do despacho, para negar a reabertura do processo de sanidade (processo de averiguações) não podia remeter para uma anterior decisão que assentava num parecer médico que se veio a demonstrar errado”
- “ (…) o requerimento da autora de 04.02.2013 alegava novas circunstâncias relevantes para a decisão da questão (…) pelo que a entidade recorrida, ao remeter para uma decisão anterior que se baseava na existência de doença profissional, não estava a praticar um acto meramente confirmativo”.
Vejamos.
O TAF de Leiria considerou que o despacho que foi notificado à recorrente em 16/04/2013 “em nada inovou relativamente ao acto anterior para o qual, aliás, remete declarando manter o seu conteúdo”, sendo certo “que o anterior acto se tornou oponível, pois havia sido notificado à Autora, que o veio, (…), a impugnar na presente acção”, concluindo, assim, que o mesmo “tem um carácter meramente confirmativo do acto anterior, de 28/06/2010, o que é motivo de rejeição da impugnação, face ao disposto no art. 53º do CPTA”.
Será correcto este entendimento?
É sabido que,“acto confirmativo é aquele que, emanado da mesma entidade, e dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos, e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei” (cfr. Acórdão do STA de 28/10/2010, proc. n.º 0390/10).
No mesmo sentido, vide Acórdão do STA de 20/10/2011, proc. n.º 0500/10, no qual se sumariou que “a relação de confirmatividade entre dois actos administrativos pressupõe, além do mais, que se mantenham inalteradas, entre a prolação do primeiro e a prática do segundo, as circunstâncias de facto e de direito”.
Dúvidas não há de que os despachos em causa foram emanados pela mesma entidade, o Gabinete de Deontologia e Disciplina da PSP, dirigem-se ao mesmo destinatário, a ora recorrente e o segundo repete o conteúdo do primeiro, referindo até expressamente que “se mantém o conteúdo do ofício n.º 948/GDD/2010, de 28-06-2010”.
A questão está em saber se os mesmos foram proferidos perante pressupostos de facto e de direito idênticos.
O primeiro despacho determinou a anulação do processo de sanidade e o envio de todo o expediente ao “Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais (…), tendo em vista a elaboração do processo conducente à qualificação ou não da mencionada doença como doença profissional”; e foi proferido com base no “Parecer Clínico emitido em 2010.05.25 no Departamento de Saúde e Assistência na Doença da PSP (…) sobre o nexo de causalidade entre a lesão apresentada pela requerente e o serviço, no qual se conclui pela não existência de acidente, mas sim de predisposição anatómica, cujo agravamento poderá decorrer do tipo de actividade profissional que a mesma desenvolve” (cfr. alínea C) da matéria de facto assente).
Posteriormente a recorrente foi notificada da decisão do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais no sentido de que a doença não se caracterizava como doença profissional (cfr. alínea F) da matéria de facto assente).
Perante essa situação a recorrente, por carta entrada na Direcção Nacional da PSP no dia 4/02/2013, requereu o seguinte (cfr. alínea G) da matéria de facto assente):
“(…) Pelo que:
- Se se entender que o ofício 948/GDD/2010, datado de 28-06-2010, contém um despacho revogatório do que revogou a qualificação do incidente como ocorrido em serviço, deve aquele mesmo despacho revogatório ser revogado nos termos dos artigos 138º e ss do CPA e, em consequência, ser reaberto o processo de sanidade.
- Se se entender que o mencionado ofício não contém um despacho revogatório, deve, nesse caso, continuar-se a instrução do processo de sanidade.”
A esse requerimentoa recorrida respondeu nos seguintes termos (cfr. alínea H) da matéria de facto assente):
“(…) relativamente à exposição remetida a este Gabinete e com a entrada nesta Direcção Nacional de 04-02-2013, (…) se mantém o conteúdo do ofício n.º 948/GDD/2010, de 28-06-2010, no qual se encontra contido um despacho de anulação do processo de sanidade, em virtude da inexistência de qualquer acidente.”
Pese embora as vicissitudes que ocorreram ao longo do processo, os dois despachos foram proferidos tendo por base o mesmo pressuposto de facto, a saber, o incidente ocorrido no dia 20/05/2009.
A única alteração que ocorreu é que no período de tempo que medeia entre os dois despachos o CNPRP decidiu que não existe doença profissional. Mas isso em nada contraria o primeiro despacho, nem tão pouco altera os pressupostos de facto com base nos quais os dois actos foram praticados. É que, no primeiro despacho foi decidido que o incidente ocorrido no dia 20/05/2009 não deve ser qualificado como acidente em serviço, colocando, contudo, a hipótese, de haver doença profissional e por isso é que o expediente foi enviado para o CNPRP.
Posteriormente, o CNPRP veio a decidir que a autora também não padece de doença profissional. Mas isso não significa que o pressuposto de facto se tenha alterado.
Se a recorrente entendia, como parece entender, que o acidente de que foi vítima no dia 20/05/2009 deve ser qualificado como tendo sido adquirido em serviço, deveria ter impugnado o “despacho ínsito no ofício 948/GDD/2010, de 28.06.2010, de revogação do despacho proferido em 09.09.2009 e que qualificou o acidente sofrido pela autora em 20.05.2009 como ocorrido em serviço”.
Note-se que, não colhe o argumento pela mesma aduzido no sentido de que se conformou com o parecer médico com base no qual foi proferido o dito despacho porque não tem conhecimentos que lhe permitissem contrariá-lo. A verdade é que, a recorrente alegou que foi acompanhada por diversos médicos, os quais lhe podiam certamente prestar todos os esclarecimentos de que necessitasse.
Aliás, se a recorrente se conformou com o primeiro despacho por aquele motivo e, por isso, não o impugnou, então não se compreende porque razão vem agora pedir ao tribunal que condene a recorrida “a reabrir/continuar o processo de sanidade (…) com o n.º 2……SAN, por se tratar de acidente em serviço” e porque razão também não se conformou com a decisão do CNPRP que decidiu não ocorrer doença profissional.
Assim, também quanto a este fundamento improcede o recurso interposto pela recorrente.
DECISÃO
Nestes termos, acordamos juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com a actual fundamentação.
Custas pela recorrente.
Lisboa,20 de Novembro de 2014
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(Conceição Silvestre)
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(Cristina dos Santos)
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(Paulo Pereira Gouveia)
1)O acórdão em referência foi proferido a propósito do direito à segurança social; contudo, a jurisprudência dele constante aplica-se a todos os direitos económicos e sociais.
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