Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12079/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/24/2004
Relator:Carlos Araújo
Descritores:DECISÃO VERTICALMENTE DEFINITIVA
Sumário:carece de definitividade vertical o acto punitivo praticado pelo Vereador de uma Câmara Municipal porquanto, desse acto cabe recurso gracioso necessário para o órgão executivo da Câmara Municipal, em ordem à obtenção de uma decisão verticalmente definitiva, esta sim susceptível de ser sindicada contenciosamente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul :

MARIA .....interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que rejeitou o recurso contencioso do despacho do Vereador da CM de Sesimbra, Adriano Graça Fernandes, de 3/7/95, que lhe aplicou a pena disciplinar de 20 dias de suspensão, por falta de definitividade vertical daquele acto, tendo para o efeito apresentado as alegações jurisdicionais de fls. 88 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que o acto contenciosamente impugnado não carece de definitividade vertical, sendo imediatamente recorrível, e que a sentença recorrida terá violado o disposto nos artºs 75º do ED e 268º/4 e 18º/1 da CRP.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados.

O DIREITO :

Não obstante o esforço argumentativo da recorrente, afigura-se-nos que a sentença recorrida não merece censura, pois que face ao disposto nos artºs 18º/1 e 75º/4 e 6 do ED, que se revestem da natureza de lei especial face à repartição genérica de competências dos órgãos autárquicos, constante da LAL, não se suscitam particulares dúvidas de que do referido acto punitivo praticado pelo referido Vereador da CMS, em 3/7/95, cabia recurso gracioso necessário para o órgão executivo Câmara Municipal, em ordem à obtenção de uma decisão verticalmente definitiva, susceptível de ser sindicada contenciosamente, conforme melhor se explicitou na sentença recorrida e para cuja concreta fundamentação se remete na decisão deste recurso jurisdicional.

Porém, sempre se dirá mais o seguinte : a utilização do verbo “ poder “ no 75º/1 do ED, não tem o alcance referido pela recorrente, porquanto a interposição do recurso gracioso necessário constitui uma faculdade dos particulares, que sempre se poderão conformar com o decidido no acto primário e em tal hipótese não terão interesse em exercitar tal direito em ordem à obtenção de um acto final susceptível de apreciação, quanto à sua legalidade, pelos tribunais administrativos.

E do disposto no artº 268º/4 da CRP, após a revisão constitucional de 1989, actual nº 5 desse normativo constitucional, não decorre a possibilidade de impugnação contenciosa dos actos não verticalmente definitivos, porquanto, conforme jurisprudência corrente, a necessidade de interposição do recurso gracioso necessário não constitui um condicionamento ilegítimo ou uma restrição ao exercício do direito ao recurso contencioso, sendo certo que só o acto expresso ou silente que decide o recurso gracioso é susceptível de causar uma lesão imediata nos direitos ou interesses dos particulares e, como tal, contenciosamente recorrível.

Em suma, bem andou a sentença recorrida ao rejeitar o recurso contencioso por o acto sindicado carecer de definitividade vertical e se mostrar ilegal a interposição do recurso contencioso, nos termos do artº 57º § 4º, do RSTA.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 80 e a procuradoria 30% dessa quantia.

Notifique.

Lisboa, 24 de Junho de 2004