Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5402/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/11/2001
Relator:Cristina Santos
Descritores:PREJUÍZO FISCAL
Sumário:1. Em sede de protecção jurídica, o artº 7º nº 5 do DL 387-B/87 de 29.12 estatui que as sociedades "[...] têm direito à dispensa, total ou i parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas [...] aferidas, designadamente, em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço."
2. O conceito de lucro expresso no artº 3º do CIRC consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas no citado Código.
3. O resultado contabilístico não constitui a base de determinação do imposto sobre lucros, pelo que o prejuízo fiscal declarado no mod. 22 não evidencia um resultado contabilístico negativo,da empresa, traduzindo apenas um resultado fiscal de ausência de lucro tributável.
4. O prejuízo fiscal evidenciado nas declarações mod. 22 do IRC em ordem a sustentar uma evolução económico-financeira negativa, só por si, náo permite concluir pela concessão de apoio judiciário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: