Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5402/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/11/2001 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | PREJUÍZO FISCAL |
| Sumário: | 1. Em sede de protecção jurídica, o artº 7º nº 5 do DL 387-B/87 de 29.12 estatui que as sociedades "[...] têm direito à dispensa, total ou i parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas [...] aferidas, designadamente, em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço." 2. O conceito de lucro expresso no artº 3º do CIRC consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas no citado Código. 3. O resultado contabilístico não constitui a base de determinação do imposto sobre lucros, pelo que o prejuízo fiscal declarado no mod. 22 não evidencia um resultado contabilístico negativo,da empresa, traduzindo apenas um resultado fiscal de ausência de lucro tributável. 4. O prejuízo fiscal evidenciado nas declarações mod. 22 do IRC em ordem a sustentar uma evolução económico-financeira negativa, só por si, náo permite concluir pela concessão de apoio judiciário. |
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