Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10313/13
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/07/2013
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:ACIDENTE DE SERVIÇO – DANO POR INCAPACIDADE LABORATIVA - OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:1. Em matéria de acidente de serviço, o facto ocorrido durante o tempo e no local de trabalho é gerador, em nexo de causalidade adequada, do chamado “duplo resultado danoso” ou “duplo dano”, evidenciado na lesão física (e não meramente moral) e consequente incapacidade laborativa do sinistrado ou, no limite, no efeito morte

2. Em acção por acidente de serviço e no tocante à questão do dano por incapacidade laborativa, não se verifica o vício de omissão de pronúncia imputado à sentença se a substanciação da causa de pedir não contempla a alegação de factos materiais susceptíveis de prova por qualquer dos meios admitidos em direito, consistindo apenas em alegação conclusiva.



A Relatora
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ... , com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. Em 04.02.2011, a ora requerente deu entrada da petição inicial com vista ao reconhecimento do acidente sofrido, em 14.10.2009, como sendo um acidente em serviço, à reparação do acidente, concretização de valores indemnizatórios legalmente devidos na sequência do acidente e à determinação da incapacidade para o trabalho.
2. Na petição inicial a ora recorrente alega as circunstâncias em que ocorreram o acidente e os fundamentos para que seja considerado como acidente em serviço,
3. Da referida peça processual consta igualmente que há necessidade de ser submetida a uma cirúrgica e que despendeu com despesas médicas e medicamentosas a quantia de € 22,55 (vinte e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos).
4. A recorrente refere, ainda, que por estar constantemente de baixa devido ao acidente sofrido deixou de auferir a totalidade do seu rendimento.
5. A Autora fundamenta as suas pretensões com base no disposto no Decreto-lei n.° 503/99 e requer ao tribunal que o acidente seja reconhecido como acidente em serviço, a submissão a junta médica para determinação da incapacidade e a reparação integral de todos os danos emergentes do acidente, nomeadamente, a prestação dos tratamentos médicos necessários - cfr. artigos 32.° a 51,° da petição inicial.
6. Proferida a sentença, da mesma consta que a acção foi julgada totalmente procedente, condenando a Junta de Freguesia a reconhecer que o acidente de trabalhado é uma acidente em serviço e, em consequência requerer à ADSE a realização de Junta Médica para efeitos de verificação e confirmação da incapacidade dele decorrente no prazo de seis dias (artigo 9.°, n.° 3, alínea d) do Decreto-Lei n.° 503/99),
7. Após a transcrição do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 503/99 com a epígrafe reparação, a sentença condena igualmente a Companhia de Seguros ... a pagar à Autora os montantes correspondentes aos danos resultantes do acidente em serviço que aquela suportou.
8. A sentença é omissa quanto ao pedido de reparação integral dos danos decorrentes do acidente, nomeadamente, no que diz respeito ao pagamento da retribuição a 100% que a autora deixou de auferir no período em que esteve de baixa e à reparação em espécie (prestação de tratamentos médicos).
9. De acordo com o disposto no artigo 95.°, nº 1 do CPTA, "(...) o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (...)".
10. Diz-nos o artigo 668°, n.° 1, alínea d) do CPC que "é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
11. Uma visão limitativa do pedido e dos danos decorrentes do acidente em serviço poria em causa os mais elementares direitos do trabalhador e, em última análise, os seus direitos fundamentais.
12. No Direito do Trabalho vigora o princípio da condenação extra vel ultra petitum. Princípio que tem uma relevância ainda maior quando tratamos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
13. Segundo o referido princípio, o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada de preceitos inderrogáveis.
14. Partilham desta natureza de "preceitos inderrogáveis de leis", as normas legais que estabelecem o direito a reparação por virtude de acidente de trabalho".
15. Pelo que, mesmo que se entende-se que a A. não é específica no pedido quanto aos danos que devem ser considerados emergentes, o Juiz oficiosamente podia condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso.
16. Fazendo assim valer a leis e os preceitos inderrogáveis que se aplicam em sede de acidentes de trabalho.
17. Ora, salvo melhor opinião, os pedidos formulados não foram apreciados na íntegra pelo Juiz a quo, que limitou o pedido e os direitos da trabalhadora,
18. Ficou provado que se tratou de um acidente em serviço, ficou provado o nexo de causalidade entre os factos e o dano, mas o Juiz, salvo melhor opinião, não aplicou o direito aos factos.
19. A sentença é, pois, nula por violação do disposto nos artigos 95.°, n.° 1 do CPTA, 660,°, n.° 2 e artigo 264.°, n.° 2, ambos do CPC e o princípio da condenação extra vel ultra petitum aplicável em sede de direito do trabalho, nomeadamente, quando estão em causa acidentes de trabalho.
20. Pelo que, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Termos em que deve a douta decisão ser revogada, condenando-se a Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo ao reconhecimento do acidente como acidente em serviço, à submissão da autora a junta médica da ADSE para determinação da incapacidade permanente e Companhia de Seguros ... , S.A. a pagar à recorrente todos os danos emergentes do acidente em serviço, nomeadamente, indemnização por incapacidade temporária, prestação de todos os tratamentos médicos necessários à reparação em espécie do acidente, dando-se assim provimento ao recurso.

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A Companhia de Seguros ... Portugal contra-alegou, concluindo como segue:

1. A acção foi julgada totalmente procedente, não tendo havido vencimento da autora, pelo que esta não tem legitimidade para recorrer (n.° 1 do art.° 680° do Código de Processo Civil a contrario).
2. De igual modo, não se vislumbra qualquer nulidade na sentença recorrida, nomeadamente por omissão de pronúncia.
3. Outrossim, houve foi falta de alegação factual por parte da autora que pudesse sustentar o pedido de condenação por quebras salariais e falta de prova que permitisse quantificar despesas médico-medicamentosas.
4. E não podemos sequer socorrer-nos da figura do "Pedido Genérico", porquanto o mesmo só equivale a pedido ilíquido nos casos taxativamente previstos na lei e não pode proceder ou ser liquidado quando exista manifesta insuficiência de alegação dos factos que suportam as pretensões do peticionante (art.° 371° n.° 1, 471° e 661° n.° 2 do Código de Processo Civil).
5. Por último, sendo a responsabilidade da seguradora objectiva, esta tem os limites constantes da apólice de seguro (art.° 425° e segs. do Código Comercial e Decreto-Lei n.° 72/2008, de 16 de Abril).
6. Consequentemente, a sentença recorrida não violou qualquer das disposições legais citadas pela apelante, nem padece de qualquer dos vícios que esta lhe aponta.

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A Junta de Freguesia de Alverca contra-alegou, concluindo como segue:

1. Não cabe legitimidade à Autora para recorrer por não ter sido proferida decisão pelo Tribunal a quo que a tenha declarado vencida - cfr. n° 1 do art. 680 ° do Código de Processo Civil.
2. No que respeita aos pedidos de condenação por alegadas perdas salariais e ressarcimento de despesas médicas e/ou com medicamentos, as mesmas além de não foram sequer alegadas pela Autora e muito menos provadas para que o pedido, ainda que "genérico", merecesse qualquer sustentação na decisão recorrida.
3. Até porque a figura do "pedido genérico" só é admissível nos casos expressamente previsos na lei e não pode proceder quando exista manifesta insuficiência de alegação dos factos que o suportam - art. 471° e n° 2 do art. 661° do Código de Processo Civil.
4. Donde se conclui que a sentença recorrida não violou qualquer das disposições legais citadas pela Autora no seu recurso, nem padece de qualquer dos vícios que esta aponta.
5. Donde não se pode concluir pela existência de qualquer nulidade da sentença recorrida, designadamente por omissão de pronúncia.

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Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A ... é funcionária da Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, com a categoria de assistente operacional (jardineira), desde 15 de Fevereiro de 1999, sendo subscritora da Caixa Geral de Aposentações com o n.°l 4 1 202 1. Cfr. documento de folhas 1 6 dos autos.
B ... , em Outubro de 2009, auferia como retribuição mensal ilíquida a quantia de €487,46, acrescida de subsídio de refeição no valor de €4,27 por dia de trabalho. Cfr. documento de folhas 1 7 dos autos.
C ... foi operada para correcção a hallux valgus, em 26 de Dezembro de 2007, no Hospital de ... , em Vila Franca de Xira. Cfr. documento de folhas 189 e 190 dos autos e relatório pericial de folhas 365 a 367 dos autos.
D ... foi submetida, na Clínica de ... , na Reboleira, Amadora, a uma cirurgia do primeiro dedo do pé esquerdo, no dia 24 de Outubro de 2008, para reparar algumas lesões que a doente apresentava: fragmentação óssea, esclerose óssea, sub-luxação da primeira articulação metatarso-falângica. Cfr. documento de folhas 34 dos autos.
E ... foi em 14 de Novembro de 2008 submetida a nova intervenção cirúrgica na Clínica de ... , Reboleira, Amadora, onde foi efectuada "Artrodese do l.° raio do pé esquerdo com placa e enxerto ósseo". Cfr. documento de folhas 243, de folhas 291 dos autos, e relatório pericial de folhas 365 a 367 dos autos.
F ... iniciava o dia de trabalho pelas 7horas e 30 minutos. Cfr. depoimentos das testemunhas ... e ... , ambos funcionários da Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo.
G Em 14 de Outubro de 2009, ... , picou o ponto, como normalmente fazia, no mercado municipal de Alverca do Ribatejo. Cfr. depoimento das testemunhas ... e ... , ambos funcionários da Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo.
H Após o que se dirigiu para o edifício da biblioteca, o seu local de trabalho, naquele dia, que dista do mercado municipal de Alverca do Ribatejo um pouco mais de 500 metros. Cfr. depoimento das testemunhas ... e ... , ambos funcionários da Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo.
I Percorrendo a Estrada Nacional 10 em Alverca do Ribatejo. Cfr. depoimento das testemunhas ... e ... .
J Naquele percurso caiu. Cfr. depoimento da testemunha ... que referiu que cerca das oito menos um quarto daquele dia 14 de Outubro de 2009, ... apareceu no edifício da biblioteca auxiliada por um senhor, com a sandália rota e estragada, queixando-se de dores no pé esquerdo.
K Depois da queda e de, com auxíilio, ter chegado ao edifício da biblioteca, foi de ambulância transportada para o Hospital de Vila Franca de Xira. Cfr. depoimento das testemunhas ... e ... .
L Ali, foi-lhe diagnosticado contusão da anca, coxa e joelho direitos e do pé esquerdo com rotura da placa a este nível; foi-lhe dada indicação para não realizar carga no membro inferior esquerdo e recomendado que recorresse à companhia seguradora. Cfr. relatório pericial de folhas 365 a 367 dos autos.
M Os exames radiográficos realizados em Outubro de 2009 revelaram sinais de fractura da placa dorsal do 1.° metatársico pelo 3.° orifício proximal, com angulação plantar e zonas de osteólise do 1.° metatársico sob a zona média da placa e nas extremidades da mesma. Cfr. relatório pericial de folhas 365 a 367 dos autos.
N ... na sequência da queda de 14 de Outubro de 2009 partiu a placa de osteossíntese aplicada na artrodese que lhe havia sido realizada em 2008. Cfr. relatório pericial de folhas 365 a 367 dos autos.
O Existe nexo causal entre as lesões apresentadas e documentadas na primeira assistência efectuada a ... em 14 de Outubro de 2009 no Hospital de Vila Franca de Xira e o trauma sofrido com a queda ocorrida naquele dia. Cfr. relatório pericial de folhas 365 a 367 dos autos.
P As lesões decorrentes daquela queda não se encontram nesta data ainda adequadamente tratadas. Cfr. relatório pericial de folhas 365 a 367 dos autos.
Q ... carece de cirurgia de revisão da artrodese da articulação metatarsofalângica do hallux esquerdo com remoção do material de osteossíntese (placa e parafusos). Cfr. relatório pericial de folhas 365 a 367 dos autos.
R Não foi a fractura anterior do hallux, a que ... foi operada várias vezes, que teve como consequência a factura da placa da platina, pois de acordo com a radiografia do pé esquerdo realizada em 12 de Outubro de 2009, este encontrava-se bem. Cfr. relatório pericial de folhas 365 a 367 dos autos.
S A fractura que ... tem no pé esquerdo não é anterior a 14 de Outubro de 2009. Cfr. relatório pericial de folhas 365 a 367 dos autos.
T A Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores ao serviço daquela junta, com a Companhia de Seguros ... Portugal, S.A., correspondente à apólice n.° 87552. Cfr. documento de folhas 97 a 101 que se dá por integralmente reproduzido.
U Com data de 14 de Outubro de 2009 a Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo fez a participação da queda à Companhia de Seguros ... , S.A.. Cfr. documento de folhas 19 dos autos.
V Em 15 de Outubro de 2009 ... foi observada na Companhia de Seguros ... S.A., tendo sido determinada a sua incapacidade temporária absoluta. Cfr. documento de folhas 21 dos autos.
W Em 19 de Outubro de 2009 ... voltou a ser observado por médico da Companhia de seguros Dr. ... , tendo sido determinado que a situação era de "Incapacidade Temporária Absoluta". Cfr. documento de folhas 22 dos autos.
X Em 20 de Outubro de 2009 ... voltou a ser observado por médico da Companhia de seguros Dr. ... , tendo sido determinado que a situação era "sem incapacidade - o sinistrado deve retomar/manter a sua actividade profissional". Cfr. documento de folhas 23 dos autos.
Y Em 22 de Outubro de 2009 ... voltou a ser observado por médico da Companhia de Seguros ... S.A., tendo sido determinado que a situação era "Com alta a partir do dia 22/10/2009" "curado sem desvalorização - o sinistrado deve retomar na íntegra a sua actividade profissional."Cfr. documento de folhas 24 dos autos.
Z Em 11 de Dezembro de 2009 ... voltou a ser observado por médico da Companhia de seguros Dr. ... , tendo sido determinado que a situação era "Sem incapacidade - O sinistrado deve retomar/manter a sua actividade profissional", sendo contudo "encaminhada para consulta do Director Clínico (Dr. ... )" tendo sido agendada nova consulta para o dia 17 de Dezembro de 2009. Cfr. documento de folhas 25 dos autos.
AA ... consultou o médico Dr. ... que entendeu estar verificada uma situação de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, por 17 dias (de 21 de Outubro de 2009 a 06 de Novembro de 2009). Cfr. documento de folhas 26 dos autos.
BB ... foi presente a várias Juntas Médicas da ADSE. Cfr. documentos de folhas 30, 31, 32 e 33 dos autos.
CC A Junta Médica da ADSE de 01 de Fevereiro de 2011 concluiu que ... deveria "regressar ao serviço no dia 2011-02-03". Cfr. documento de folhas 33 dos autos.
DD ... despendeu a quantia de € 13,82 (treze euros e oitenta e dois cêntimos) na ... - Clínica de ... , S.A.Cfr.documentos de folhas 35 e 36 dos autos.



DO DIREITO



Na presente acção administrativa comum em processo ordinário intentada pela ora Recorrente por acidente de trabalho em sede de petição inicial são RR, (i) a Freguesia de Alverca do Ribatejo, (ii) Companhia de Seguros ... e (iii) Caixa geral de Aposentações IP, o pedido condenatório formulado é do teor que se transcreve:
“(..) Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, condenar-se:
- a 1ª Ré ao reconhecimento do acidente como acidente em serviço e submissão da A. a Junta Médica;
- a 2ª Ré às reparação integral dos danos emergentes do acidente em serviço, ao pagamento das despesas incorridas com consultas médicas no valor de €22,55 e ao pagamento de pensão por incapacidade permanente.
E, subsidiáriamente,
- a 3ª Ré à atribuição e pagamento de pensão por incapacidade permanente. (..)”

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Por desapcho saneador de fls. 136/139 a Caixa Geral de Aposentações foi absolvida da instância por ilegitimidade.

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O segmento decisório da sentença sob recurso é do teor que se transcreve:
“(..) 3. DECISÃO
Com os fundamentos expostos cabe julgar a presente acção totalmente procedente e, em consequência:
- condenar a Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo a reconhecer que o acidente de trabalho sofrido por ... em 14 de Outubro de 2009 é um acidente em serviço e, em consequência, a requerer à ADSE a realização de Junta Médica para efeitos de verificação e confirmação da incapacidade dele decorrente no prazo de seis dias (artigo 9.°, n.° 3, alínea d) do Decreto-Lei n.°503/99);
- condenar a Companhia de Seguros ... a pagar a ... os montantes correspondentes aos danos resultantes do acidente em serviço que aquela suportou. (..)”


a. omissão de pronúncia – artº 668º nº 1 d) CPC;


A questão única trazida a recurso reporta à alegada omissão de pronúncia em sede de sentença (..)quanto ao pedido de reparação integral dos danos decorrentes do acidente, nomeadamente, no que diz respeito ao pagamento da retribuição a 100% que a autora deixou de auferir no período em que esteve de baixa e à reparação em espécie (prestação de tratamentos médicos).(..)”.
No que respeita a esta causa de nulidade, especificada na alínea d) do elenco taxativo do artº 668º nº 1 do CPC em conjugação, quanto ao respectivo conteúdo, com o disposto no artº 660º nº 2 do mesmo Código, cumpre, primeiro, salientar que o conceito adjectivo de questão, no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (1).
Para este efeito de obstar a que a sentença fique inquinada do vício de omissão de pronúncia, temos que questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados.
Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu.
E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)” (2)
Em segundo lugar, cumpre salientar igualmente que não cabe confundir questões com considerações, “(..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)” (3).
Nesta matéria das “(..) nulidades da sentença por excesso ou omissão de pronúncia e ainda por conhecimento de objecto diverso do requerido, [o] fundamento da arguição destes vícios da decisão será a errada interpretação dos actos postulativos. Saber se qualquer uma destas nulidades procede supõe uma interpretação dos actos postulativos e o respectivo confronto com a decisão. (..)” (4).

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No caso em apreço, a ora Recorrente considera que a sentença não apreciou na íntegra os pedidos formulados “nomeadamente no que diz respeito ao pagamento a 100% que a autora deixou de auferir no período em que esteve de baixa e à reparação em espécir (prestação de tratamentos médicos” – item 8 das conclusões de recurso.
Todavia a questão concretamente suscitada não passa pelos pedidos formulados, passa por analisar o contexto de substanciação destes, ou seja, passa por apreciar a causa de pedir nos exactos termos em que a ora Recorrente a contextualizou na petição inicial, do ponto de vista da alegação de matéria de facto necessária à procedência dos pedidos de acordo com o complexo normativo aplicável ao caso.


b. duplo dano: incapacidade física – incapacidade laborativa;


No tocante ao complexo normativo aplicável, o art. 15° do DL 503/99 de 20.11 que, no âmbito do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridas ao serviço da Administração, estabelece o direito à remuneração e outras regalias, dispõe o seguinte:
"Direito à remuneração e outras regalias
No período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidem descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição."

*
Indo agora ao conceito juspositivo de acidente de trabalho, tal como decorre dos artºs. 3º nº 1 b) e 7º nº 1 do DL 503/99 de 20.11, nele se destacam como elementos essenciais o facto ocorrido durante o tempo e no local de trabalho, gerador, em nexo de causalidade adequada, de um duplo dano evidenciado na lesão física (e não meramente moral) e consequente incapacidade laborativa do sinistrado ou, no limite, no efeito morte (5).
Estes três elementos delimitadores – facto, nexo geográfico-temporal e duplo dano – vêm já da velha Lei nº 2127 de 03.08.1965, revogada pela Lei 100/97 de 13.9, vigente desde 1.1.2000, e seus Regulamentos nomeadamente o DL 143/99, de 30.4 para os acidentes de trabalho e o DL 248/99 de 2.7 para as doenças profissionais e que foram adoptados no domínio do citado DL 503/99 de 20.11, como expresso no respectivo preâmbulo. (6)
Importa referir que o citado DL 100/97 foi revogado pela Lei 98/2009 de 04.09 vigente a partir de 01.JAN.2010, inclusivé, aplicável aos acidentes ocorridos após a entrada em vigor – cfr. artºs. 186º a) e 187º da cit. Lei – e, portanto, não abrangendo o caso dos autos.
Na medida em que a lei define a delimitação temporal do acidente de serviço pela expressão decurso da prestação de trabalho” há-de concluir-se que o que importa é o período de trabalho diário do sinistrado aquando do evento e não o período de funcionamento do serviço administrativo a que o sinistrado pertence.
No tocante ao duplo resultado danoso inerente ao conceito de acidente de trabalho e expresso nas vertentes da integridade física e capacidade produtiva do trabalhador, conclui-se a partir da exigência de verificação cumulativa destes dois tipos de dano que a lei tem em conta ambos os planos, o físico e o económico, como “(..) incindíveis na fundamentação do sistema de responsabilidade. Tendo presente que esta é uma responsabilidade sem culpa, o que reforça ainda mais o valor axial do elemento danoso, e que tanto a integridade física como a integridade económico-laborativa do trabalhador são situações de vantagem susceptíveis de violação e, consequentemente, de configurarem danos, parece-nos, com efeito, que é a sua conjugação que constitui o dano real valorado pelo legislador nesta sede de responsabilidade acidentaria, independentemente do facto de ser o prejuízo económico (salarial) a base a ter em conta para o cálculo da reparação: tutela-se a integridade física do trabalhador, na medida do seu direccionamento para a respectiva produção laborativa. (..)” (7).
*
A doutrina exposta explica a razão de, para efeitos do direito à remuneração durante a permanência da incapacidade temporária até que seja dada alta ao sinistrado, a lei trabalhar com os conceitos normativos de “faltas ao serviço” e “remuneração”, nesta incluídos os “suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social” e o “subsídio de refeição”.
Do lado da incapacidade física temos no tocante aos efeitos do acidente na relação jurídica de trabalho a consequência da suspensão da disponibilidade do trabalhador neutralizada a coberto do conceito de falta justificada ao serviço, cfr. artº 18º nº 1 DL 100/99 de 31.3, - “a não comparência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço” - e, como tal, expressamente tipificada no artº 21º nº 1 i) do mesmo diploma.
Do lado da incapacidade laborativa temos a redução ou anulação temporária na capacidade de ganho do sinistrado e consequente redução de massa monetária necessária ao sustento seu e de sua família neutralizadas pela continuidade do pagamento da remuneração, acrescida com o subsídio de refeição e os suplementos permanentes objecto de incidência das contribuições à Segurança Social, cfr. artº15º DL 503/99 de 20.11.
No caso que ora nos importa da relação jurídica de emprego na Administração Pública, o âmbito reparatório dos danos causados por acidentes de trabalho - em que o pensamento clássico da responsabilidade baseada na culpa avançou para a responsabilidade objectiva ou pelo risco a cargo do empregador em contraprestação pelas vantagens económicas obtidas com a disponibilidade da força de trabalho - traduz-se concretamente, por exemplo, na obrigação do Estado de indemnizar o trabalhador sinistrado sob a forma de renda temporária pelo tempo que dura a incapacidade, semelhantemente ao que se dispõe no artº 567º C. Civil, tendo por parâmetros de cálculo a remuneração base e os acrescidos especificamente referidos no citado artº 15º DL 503/99 de 20.11.
Opção normativa cujo significado é de, neste domínio da sinistralidade no trabalho, não está em causa reconstituir a situação actual hipotética, de acordo com a teoria da diferença entre a situação real e a situação hipotética do sinistrado se o acidente de serviço não tivesse ocorrido, nem proceder ao cálculo do o dano em abstracto em função do valor objectivo do bem jurídico atingido, na sua globalidade de duplo resultado danoso nas vertentes da integridade física e capacidade produtiva do trabalhador.
Trata-se, sim, de limitar o cálculo do quantum indemnizatório segundo critérios semelhantes ao disposto no artº 499º C. Civil que permite a limitação equitativa da indemnização na responsabilidade pelo risco tal como na responsabilidade por mera culpa ex vi artº 494º do mesmo Código.


c. âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso;


Feita a análise do enquadramento de direito substantivo em matéria de indemnizatória por acidente de serviço, específicamente na vertente da ressarcibilidade do duplo dano, importa avançar para a substanciação da causa de pedir, acima já indicada como questão central.

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Cumpre desde logo ter em atenção que a causa já foi julgada em primeira instância de cuja sentença foi interposto recurso.
Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há-de mover “(..) dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (..)
Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo de recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 712º nº 3, de a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª Instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. Nesta hipótese, o Tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida. (..) ” (8).
Atendendo à remissão para o regime adjectivo cível no tocante aos recursos em tudo quanto não é específico do CPTA, cumpre observar o disposto nos artºs. 715º nºs 1/2 e 712º nº 3 CPC, conforme consignado no artº 149º nº 1 CPTA, em aproximação, ainda, do regime do artº 715º nº 1 CPC ex vi do artº 149º nº 2 CPTA) em paralelo com o disposto no artº 712º nº 3 CPC e no artº 149º nº 3 CPTA tal como estatuído no artº 715º nº 2 CPC.
Ou seja, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso - cfr. artºs. 690º nº 1 e 660º nº 2 CPC ex vi artº 1 CPTA – e funcional no tocante aos factos notórios ou supervenientes, bem como dos poderes de substituição e ampliação do objecto por anulação do julgado, do complexo adjectivo citado resulta que o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso é balizado:
§ pela matéria de facto alegada em 1ª Instância,
§ pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância ,
§ e pelo julgado na decisão proferida em primeira instância,.
A não ser que as partes tragam aos autos acordo quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, possível a todo o tempo – cfr. artº 272º CPC – o que não é o caso no presente processo.

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Como já foi dito acima, a ora Recorrente suscita a omissão de pronúncia (..)quanto ao pedido de reparação integral dos danos decorrentes do acidente, nomeadamente, no que diz respeito ao pagamento da retribuição a 100% que a autora deixou de auferir no período em que esteve de baixa e à reparação em espécie (prestação de tratamentos médicos).(..)”, questão que passa por apreciar a causa de pedir nos exactos termos em que a ora Recorrente a contextualizou na petição inicial, do ponto de vista da alegação de matéria de facto necessária à procedência dos pedidos de acordo com o complexo normativo aplicável ao caso e que foi largamente exposto supra.
Do contexto normativo aplicável à problemática do acidente de serviço trazido a juízo e tendo em conta a matéria de facto alegada em 1ª Instância pela ora Recorrente, a conclusão que compete é no sentido de não assistir razão quanto ao vício de omissão de pronúncia assacado à sentença em matéria de dano por incapacidade laborativa.
Efectivamente, no tocante à questão do dano por incapacidade laborativa, a substanciação da causa de pedir por acidente de serviço – que é exactamente o objecto da causa - não contempla a alegação de factos materiais susceptíveis de prova por qualquer dos meios admitidos em direito, nomeadamente meios documentais.
Nesta matéria a petição inicial apenas se lhe refere nos artigos 30º, 47º e 48º, cujo conteúdo se apresenta adjectivamente deficiente porque consistente em alegação conclusiva.
O artigo 30º ao referir que “…a A é prejudicada, deixando de suferir a totalidade do seu vencimento – recebe apenas uma percentagem desse mesmo valor.” configura um teor claramente conclusivo, os artigos 47º e 48º repetem o que de forma conclusiva consta do anterior artigo 30º, de que “ … não recebe a totalidade da sua remuneração como seria seu direito …” e “… temd direito a receber a diferença salarial existe entre a remuneração paga pela responsável legal e a baixa que recebeu …”.

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Quanto ao pedido de “reparação integral dos danos emergentes do acidente em serviço”, acresce a insusceptibilidade de o mesmo integrar a formulação de um pedido genérico ao abrigo do regime do artº 471º CPC no domínio indemnizatório por acidente de serviço, porque tal supõe que a indemnização respeite a um dano cuja extensão não seja possível conhecer em termos de montante preciso à data da acção ou, embora seja possível o apuramento em termos quantitativos do dano verificado, subssistam dúvidas quanto a ele, faculdade reconhecida no artº 569º C. Civil. (9)
Não é o caso, porque se trata de percentagem sobre valores remuneratórios que a Autora ora Recorrente não podia desconhecer nem sobre os quais ter dúvidas, porque os valores percebidos constam de forma especificada, obrigatóriamente, dos recibos de vencimento, sendo certo que nada alegou – nem juntou documentos – seja em termos de tempo seja de quantitativos em matéria de vencimentos recebidos.
Em síntese, improcede o assacado vício de omissão de pronúncia assacdo à sentença nas conclusões de recurso.

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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 07.NOV.2013,



(Cristina dos Santos) ………………………………………………………………………..


(António Vasconcelos) ………………………………………………………………………


(Paulo Gouveia) ……………………………………………………………………………



1- Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, pág.142.
2- Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 53/54.
3- Autor e Obra citados na nota (2), pág. 143.
4- Paula Costa e Silva, Acto e processo, Coimbra Editora/2003, págs. 412 e ss.
5- DL 503/99, 20.11 - artº 3º nº 1 b) – “Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se: Acidente de serviço – o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública.” – artº 7º nº 1 – “Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho.”
6- Maria do Rosário Palma Ramalho, Estudos de direito do trabalho Vol. I, Almedina/2003, págs.363/373.
Paulo Morgado de Carvalho, Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; benefícios e desvantagens, Questões Laborais, nº 21, Coimbra Editora, págs.80/81
7- Maria do Rosário Palma Ramalho, Ob. cit., págs. 367/368.
8- Autor e Obra citados na nota (2), págs. 395 e 397.
9- Lebre de Feeitas, CPC – Anotado, Vol. 2º, 2ª ed. Coimbra Editora, pág.266.