Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06600/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/24/2004 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
| Sumário: | I - O regime de reclassificação estabelecido pelo DL nº 497/99, de 19.11, é de aplicação "ope legis", tendo as decisões da Administração, tomadas ao abrigo do disposto no artº 15º daquele diploma, ou do artº 6º do DL n.º 413/99, uma natureza meramente declarativa de direitos, limitando-se a verificar os pressupostos legais exigidos para a reclassificação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo AURORA ......, identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação por si interposto da deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL AMATO LUSITANO DE CASTELO BRANCO, datada de 07.02.01, e que indeferiu o seu pedido de ser considerada provida na categoria de Auxiliar de Acção Médica para efeitos do disposto no n° 3 do art° 3° do D. L. 413/99, de 15/10. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “a) Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida a fls. dos autos que, em suma, não concedeu provimento ao recurso contencioso interposto e, consequentemente, não anulou o acto administrativo impugnado contenciosamente. b) A douta sentença do Tribunal a quo não aplicou convenientemente as normas jurídicas que invocou e das quais se serviu para julgar improcedente o pedido deduzido nos autos, os quais deveriam ser interpretados de outra forma. c) Na verdade o normativo contido no art° 3°, n° 3, do D.L. n° 413/99, de 15/10 não dispõe que a transição para a categoria de auxiliar de Acção Médica principal estava reservada aos funcionários que já detinham em 30/06/2000 a categoria de Auxiliar de Acção Médica e se encontrassem posicionados nos escalões 5, 6, 7 e 8 da respectiva escala indiciária. d) Ademais, dado que a recorrente reunia cumulativamente todos os requisitos legais para a reclassificação profissional para a categoria de Auxiliar de Acção Médica, o recorrido deveria ter procedido oficiosamente à reclassificação profissional da recorrente, no prazo de 180 dias, tudo em conformidade com o exposto no art° 15 do D. L. n° 497/99 de 19/11 a contar da entrada em vigor deste diploma. e) Tanto mais que a reclassificação imposta pelo D. L. 497/99 de 19/11 é de aplicação ope legis e nesse sentido, as decisões tomadas pela Administração Pública ao abrigo do disposto no artº 15° deste diploma bem como do artº 6° do D.L. n° 413/99 de 15/10, apenas têm natureza declarativa que permite aferir da existência de pressupostos tendentes à reclassificação de cada funcionário potencialmente abrangido. f) Logo, a eficácia do reconhecimento desses requisitos tem de retroagir à data da entrada em vigor daquele diploma decorridos que foram 180 dias ali previstos ( art° 15° do D.L. 497/99, de 19/11). g) Assim, em 30/06/2000 a recorrente não poderá deixar de ser considerada provida na categoria de Auxiliar de Acção Médica para efeitos do disposto no n° 3 do art° 3° do D. L. 413/99, de 15/10. h) A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu violou o art° 3°, n°3, 5° n° 1 e 2, 6° e 7° do D. L. 413/99, de 15/10, bem como o artº 15° do DL 497/99, de 19/11.” Não foram apresentadas contra-alegações. Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de fls. 53/55 dos autos, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pela ora recorrente, do acto expresso emanado do Conselho de Administração do Hospital Amato Lusitano, de Castelo Branco, através do qual foram indeferidos os requerimentos por si em 30.06.01 e 17.11.01, onde solicitava a aplicação do disposto no DL nº 413/99 de 15.10. Imputa à sentença ora sob censura a violação do disposto nos artºs 3º, n.º 3, 5º, nºs 1 e 2, 6º e 7º do DL nº 413/99, de 15.10, e ainda do disposto no artigo 15º do DL n.º 497/99, de 19.11. Alega a recorrente que à data da entrada em vigor do DL nº 413/99 de 15.10, possuía já todos os requisitos legalmente exigíveis tendo em vista a reclassificação profissional para a categoria de Auxiliar de Acção Médica, a saber: “detinha a escolaridade obrigatória, exercia há mais de um ano as funções correspondentes àquela categoria, o exercício de tais funções correspondiam a necessidades permanentes de serviço, e existia disponibilidade orçamental”. Consequentemente, “a sua reclassificação profissional haveria de ter lugar oficiosamente em 180 dias, nos termos do disposto no artº 15º do DL nº 497/99 de 19.11, e a partir do primeiro dia de vigência deste diploma. Assim, a tardia “reconversão” da recorrente, operada pela entidade recorrida apenas em 27.07.2000 (e só após sucessivos requerimentos...) não poderá, curialmente, bloquear o espírito e a letra da Lei.” No tocante ao cerne da questão - que se prende com a interpretação da lei aplicável em matéria de progressão na categoria da recorrente e respectivos escalões de remuneração - o regime de reclassificação estabelecido pelo DL nº 497/99, de 19.11, é de aplicação “ope legis”, tendo as deliberações da Administração, tomadas ao abrigo do disposto no artº 15º daquele diploma, ou do artº 6º do DL n.º 413/99, uma natureza meramente declarativa de direitos, limitando-se a verificar os pressupostos legais exigidos para a reclassificação. Com efeito, tais deliberações consistem apenas na verificação ou apuramento dos funcionários que preenchem os requisitos para a reclassificação, tendo a eficácia de tais actos de se retroagir à data da entrada em vigor do DL 497/99, de 19.11, acrescida do período de 180 dias subsequente à data da entrada em vigor. No caso dos autos, a disciplina legal do DL 497/99, de 19.11 tem de articular-se com a disciplina legal do DL 413/99, de 15.10, que procedeu a uma revisão, e consequente alteração, das carreiras e escalas indiciárias do pessoal dos serviços dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde. Efectivamente, a recorrente foi, ao abrigo do disposto no DL 497/99, de 19.11, reclassificada na categoria de auxiliar de acção médica por decisão do CA do Hospital Amato Lusitano, datada de 26.10.00, com efeitos a 27.07.00, e não à data referida pelo artº 3º, nº3 do DL 413/99, de 15.10: 30.06.2000. Todavia, nesta data de 30.06.00, já se mostravam verificados os requisitos de que a lei faz depender o direito da recorrente à reclassificação profissional para a categoria de Auxiliar de Acção Médica, não assumindo relevância constitutiva do direito invocado pela recorrente - transição nas novas escalas indiciárias de acordo com a sua reclassificação - a data em que a Administração procedeu à sua reclassificação profissional. A importância prática da distinção entre actos meramente constitutivos, actos de verificação-constitutiva e actos declarativos, tem precisamente a ver com o momento a partir do qual os actos administrativos começam a produzir os seus efeitos jurídicos, sendo certo que um acto constitutivo ou tem eficácia imediata ou tem eficácia diferida, não podendo ter, em princípio, eficácia retroactiva (neste sentido: Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, vol. III, 1989, 160). Ora, a decisão do CA que procedeu à reclassificação profissional da recorrente para a categoria de auxiliar de acção médica, sendo um acto declarativo, fez retroagir os seus efeitos à data nele indicada - 27.07.00. Todavia, porque tal data, como se disse, não assume relevância constitutiva do direito da recorrente, tem a mesma direito a beneficiar da progressão prevista no artº 3º, nº 3, do DL 413/99, de 15.10, devendo considerar-se provida na categoria em que foi reclassificada - auxiliar de acção médica - em 30.06.2000, para efeitos da devida transição de escalões na respectiva escala indiciária da sua categoria. Acresce que, como alega a recorrente, o normativo contido no artº 3º, nº 3, do DL nº 413/99, de 15.10 não diz que a transição para a categoria de auxiliar de acção médica principal estava reservada aos funcionários que já detinham em 30.06.2000 a categoria de Auxiliar de Acção Médica e se encontrassem posicionados nos escalões 5, 6, 7 e 8 da respectiva escala indiciária. Aliás, na informação em que se baseou a decisão contenciosamente recorrida, tal fundamento não é invocado, parecendo que apenas a morosidade dos procedimentos de reclassificação dos funcionários terá sido o factor determinante da reclassificação ocorrer, tardiamente, na data de 27.07.00. Ora, atentos os fundamentos invocados, a não ter assim entendido a sentença recorrida, a mesma incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto no artº 3º, nº3 do DL 413/99, de 15.10 e do disposto no artº 15º do DL 497/99, de 19.11, não podendo ser mantida. Pelo exposto, procedendo as conclusões das alegações de recurso, o presente recurso merece provimento. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - conceder provimento ao recurso jurisdicional revogando a sentença recorrida e concedendo provimento ao recurso contencioso; b) - sem custas. LISBOA, 24.06.04 |