Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01338/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/08/2004 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS AJUDAS DE CUSTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | 1. Incorre no vício de omissão de pronúncia gerador da sua nulidade, a decisão recorrida que não conhece do vício de erro sobre os pressuposto de facto do acto de liquidação, que assentou, exclusivamente, em pressuposto legal inexistente; 2. As ajudas de custo representem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e gastos que teve de efectuar ao serviço da sua entidade patronal, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho; 3. As quantias pagas a um trabalhador a este título só se encontram sujeitas a IRS se excederem os respectivos limites legais; 4. Não constitui pressuposto vinculado para tal qualificação, que sobre essas importâncias tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício, o que só acontece quanto às verbas a qualificar de despesas de deslocação, de viagens ou de representação (art.º 2.º n.º3 e) do CIRS); 5. Fundando a AT a liquidação adicional de IRS na falta de prestação de contas sobre tais verbas até ao termo do exercício, exclusivamente, verifica-se o vício de erro sobre os pressupostos de facto do acto, conducente à anulação da respectiva liquidação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório. 1.Ângelo ....., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 1.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) O RECORRENTE FUNDAMENTOU A SUA IMPUGNAÇÃO, ENTRE OUTROS, NA ERRÓNEA FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO A MATÉRIA COLECTÁVEL EFECTUADA PELA AT; B) DE FACTO, A AT FUNDAMENTOU TAL ALTERAÇÃO NO FACTO DE NÃO TEREM SIDO "EXIBIDOS OS DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DE QUE HAVIAM SIDO PRESTADAS CONTAS ATÉ AO TERMO DO EXERCÍCIO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TITULO DE AJUDAS DE CUSTO" - CFR. RELATÓRIO DE CORRECÇÕES, PARA O QUAL REMETE A "NOTA DE FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DO IRS", PARA EFEITOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO - DOC. 3, JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL - FLS. 16. C) ORA, TAL EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO SE APLICA ÀS AJUDAS DE CUSTO, MAS SIM ÀS VERBAS ABONADAS AO TRABALHADOR PARA DESPESAS DE DESLOCAÇÃO, VIAGENS E REPRESENTAÇÃO -ARTIGO 2°, N.º 3, ALíNEA E), IN FINI, DO CIRS; D) AO NÃO APRECIAR ESTE FUNDAMENTO DE VÍCIO DE FORMA DE QUE PADECEM AS LIQUIDAÇÕES "SUB JUDICE" A SENTENÇA PADECE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA - ART. 125°, N.º 1, DO CPPT E ART. 668°, N.º 1, D), DO CPC; SEM PRESCINDIR, E) O TRIBUNAL "A QUO" FUNDAMENTOU A DECISÃO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NO FACTO DE NÃO EXISTIREM BOLETINS DE ITINERÁRIO, NA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO DL N.º 519-M/79, BEM COMO NUMA SÉRIE DE IRREGULARIDADES ALEGADAMENTE COMETIDAS PELA ENTIDADE PATRONAL NO PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DAS AJUDAS DE CUSTO - CFR. FLS. 83; F) ORA, A EXCLUSAO DE TRIBUTAÇAO DAS AJUDAS DE CUSTO EM SEDE DE IRS NÃO DEPENDE NEM DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO DL N.º 519-M/79, NEM DA EXISTÊNCIA DE BOLETINS DE ITINERÁRIO; G) NEM PODE, OUTROSSIM, O RECORRENTE SER RESPONSABILIZADO POR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DAS AJUDAS DE CUSTO, RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATRONAL; H) IMPORTA, SIM, AVERIGUAR CONCRETAMENTE A SITUAÇÃO DO RECORRENTE, VERIFICANDO SE EFECTUOU DESLOCAÇOES AO SERVIÇO DA ENTIDADE PATRONAL E SE FOI OU NÃO REEMBOLSADO DAS DESPESAS QUE TAIS DESLOCAÇÕES LHE ACARRETAVAM; I) ATENTOS OS DOCUMENTOS JUNTOS E O DEPOIMENTO DAS DUAS TESTEMUNHAS, HAVERÁ QUE CONCLUIR QUE AS QUANTIAS RECEBIDAS SE DESTINARAM A COMPESAR O IMPUGNANTE DAS DESPESAS EFECTUADAS AO SERVIÇO DA ENTIDADE PATRONAL E QUE ESTA NÃO EXIGIA RECIBOS DAS DESPESAS EFECTUADAS; J) FACE A ESTA FACTUALIDADE NÃO PODERIA DEIXAR DE SE CONSIDERAR JUSTIFICADO O PAGAMENTO DAS AJUDAS DE CUSTO QUE LHE FORAM ABONADAS PELA ENTIDADE PATRONAL, DEVENDO EM CONSEQUÊNCIA JULGAR ILEGAIS AS LIQUIDAÇÕES EFECTUADAS. K) AO NAO PROCEDER DESSA FORMA O TRIBUNAL "A QUO" VIOLOU, ALÉM DOS MAIS, O DISPOSTO NOS ARTIGOS 2, N.º 3, E), DO CIRS, ART. 1°, DO DL N.º 519-M/79, DE 28 DE DEZEMBRO, ART. 72° DA LGT E ART. 100º, N.º 1 E ART. 115°, DO CPPT. TERMOS EM QUE, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA E JULGANDO-SE A IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE, SERA FEITA JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a AT não ter demonstrado, como lhe cabia, que tais verbas auferidas pelo ora recorrente, tinham a natureza de complemento de retribuição que não de ajudas de custo, sendo certo que a lei não exige a prestação de contas de tais importâncias recebidas pelo trabalhador. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2.A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida sofre do vício (formal) de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E, respondendo-se afirmativamente, anulando-se a sentença recorrida e conhecendo-se em substituição, se constitui pressuposto para que certas verbas atribuídas pela entidade patronal a um seu trabalhador, a título de ajudas de custo, que sobre as mesmas tenham sido prestadas contas até ao final do exercício a que respeitam. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, o M. Juiz do tribunal "a quo", fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: l-Na sequência de uma acção de fiscalização à sociedade "Jaime Ribeiro & Filhos, SA", de que o impugnante é funcionário (nos anos de 96 e 97 era o responsável pelo laboratório), os SPIT apuraram que aquele recebia da empresa uma parte fixa e outra variável (ajudas de custo); -não foram exibidos documentos comprovativos de que haviam sido prestadas contas até ao termo dos exercícios das importâncias recebidas a esse título (de ajudas de custo); -as somas pagas a título de ajudas eram negociadas caso a caso entre a firma e o funcionário; -a empresa não exigia facturas das despesas efectuadas pelos seus trabalhadores nas deslocações de serviço (com hotéis, pensões, restaurantes, etc.); -também não estava implementada na empresa a prática de preenchimento de boletins de itinerário; as "ajudas de custo" estavam justificadas apenas com as listagens do programa de salários, não existindo quaisquer boletins de itinerário justificativos das mesmas; -No decurso daquela acção e em termos de prática da empresa os agentes da fiscalização apuraram ainda e, além do mais, que: -as ajudas de custo processadas à maior parte dos trabalhadores respeitavam a um número de dias inferior àquele em que estiveram deslocados; em relação a outros, as ajudas de custo processadas respeitavam a um número de dias superior àquele em que estiveram deslocados; foram ainda detectados casos em que foram processados 14 dias de ajudas de custo a trabalhadores que não estiveram deslocados dia algum; -para a generalidade dos trabalhadores as ajudas de custo pagas eram de quantitativos "muito inferiores" aos que lhes eram devidos com base na ajuda de custo diária mencionada pela empresa; noutros casos, essas ajudas de custo eram de montante superior ao mencionado pela mesma; -nalgumas situações as ajudas de custo eram atribuídas mais a uns do que a outros trabalhadores, ainda que com a mesma categoria e o mesmo vencimento médio; - foram processadas e pagas ajudas de custo relativas a dias em que os trabalhadores exerceram a sua actividade no local habitual de trabalho, em locais contíguos à periferia da localidade em que aquele estava situado ou que distavam dele poucos quilómetros e na cidade do Porto; -foram processadas e pagas ajudas de custo sem que tivesse havido deslocações e durante as férias de alguns trabalhadores; tais ajudas eram atribuídas durante as férias; -as ajudas de custo pagas não correspondiam ao subsídio de 25% da retribuição normal a que os trabalhadores tinham direito quando estivessem deslocados sem regressarem diariamente à sua residência, conforme estipulado na al. c), do n° 1, da cláusula 27ª do CCT; -a empresa contabilizou "custos avultados" com o fornecimento de alimentação ao pessoal e com o funcionamento de cantinas - cfr. o teor do relatório de fls. 32/42, bem como de fls. 69/76, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos-; -consequentemente os serviços da inspecção entenderam que não era possível controlar as condições de atribuição das ajudas de custo, bem como o respectivo montante, pelo que consideraram que as quantias pagas a esse título, nos anos de 1996 e 1997, deveriam ser tidas como remunerações normais dos seus beneficiários e sujeitas a IRS; 2 - no que tange ao impugnante, constatou-se que não foram levados às declarações de rendimentos do IRS, mod. 1, apresentadas para os anos de 1996 e 1997, os quantitativos de 333.510$00 e de 429.487$00 -fls. 16/17-; 2.1-em consequência foram corrigidos os rendimentos declarados nesses anos e emitidas as liquidações n°s 4323697227 e 4323701387, nos valores de Euros 623,06 e de Euros 634,64, respectivamente; 3-0S quantitativos atrás referidos foram pagos em 07/11/01, data limite para o efeito - cfr. fls. 09/10 e 18-. Factos não provados - os restantes alegados pelo impugnante, nomeadamente, que as somas por ele recebida nos anos em causa - 96 e 97 - abonadas como ajudas de custo, se tenham destinado a compensá-lo das despesas realizadas com deslocações, (alojamento e alimentação), no âmbito da sua ligação profissional à empresa "Jaime Ribeiro & Filhos, SA". A que nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescenta ao probatório, mais um ponto, em ordem a dele constar a matéria relativa aos pressupostos dos actos de liquidação adicional em causa: 4 - As correcções de natureza meramente aritmética à matéria colectável do IRS - categoria A, dos exercícios de 1996 e de 1997, respectivamente, de 333.510$ e 429.487$, foram acrescidas, por tais quantias não poderem ser qualificadas como de ajudas de custo mas sim de remuneração do trabalho da categoria A, por ...não tendo sido exibidos os documentos comprovativos de que haviam sido prestadas contas até ao termo do exercício das importâncias recebidas a título de ajudas de custo, conclui que não foi objecto de sujeição a IRS...relatório da inspecção tributária, cuja cópia consta a fls 14 e segs dos autos. -X- 4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões A) a D), embora, a final, se tenha esquecido de formular o correspondente pedido, já que só veio peticionar a revogação da decisão recorrida, que não também a sua nulidade - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alínea d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, desta invocada nulidade. Tal nulidade de omissão de pronúncia, só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.. Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto". Consubstancia, no caso, o recorrente, tal omissão de pronúncia por o M. Juíz do Tribunal "a quo" não se ter pronunciado sobre a matéria constante das alíneas B) e C) das suas conclusões do recurso - DE FACTO, A AT FUNDAMENTOU TAL ALTERAÇÃO NO FACTO DE NÃO TEREM SIDO "EXIBIDOS OS DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DE QUE HAVIAM SIDO PRESTADAS CONTAS ATÉ AO TERMO DO EXERCÍCIO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TITULO DE AJUDAS DE CUSTO" - CFR. RELATÓRIO DE CORRECÇÕES, PARA O QUAL REMETE A "NOTA DE FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DO IRS", PARA EFEITOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO - DOC. 3, JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL - FLS. 16, ORA, TAL EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO SE APLICA ÀS AJUDAS DE CUSTO, MAS SIM ÀS VERBAS ABONADAS AO TRABALHADOR PARA DESPESAS DE DESLOCAÇÃO, VIAGENS E REPRESENTAÇÃO -ARTIGO 2°, N.º 3, ALíNEA E), IN FINI, DO CIRS, - que na realidade, o M. Juiz do Tribunal "a quo", na sentença recorrida, se não pronunciou, da (ir)relevância deste pressuposto do acto de liquidação erigido pela AT (prestação de contas até ao termo dos exercícios em causa), como o impugnante articulara na matéria dos art.ºs 3.º a 16.º da sua petição inicial de impugnação, não tendo por outro lado, tal questão ficado prejudicada pelo conhecimento da outra questão e com base na qual julgou improcedente a impugnação judicial, de que na falta da documentação dessas ajudas de custo, nos termos legalmente prescritos para esse sector de actividade, não era possível saber quais os critérios que presidiram à atribuição dos montantes denominados de "ajudas de custo", tornando impossível a respectiva certificação, nos termos dos disposições aplicáveis do DL n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro e dos respectivos contratos colectivos de trabalho, não podendo como tal, pois, serem qualificadas. Tal questão, a existir, só por si, era apta a constituir um fundamento de anulação das liquidações impugnadas, por erro nos pressupostos de facto das liquidações impugnadas gerador do vício de violação de lei, conducente à declaração de anulação das respectivas liquidações, constituindo assim uma verdadeira "questão" com base na qual a impugnação judicial podia ser julgada procedente Ou seja, a uma causa de pedir, subsumível aos factos e às razões de direito que fundamentam o pedido, na acepção do actual art.º 108.º n.º1 do CPPT., tendo por isso a sentença recorrida, ao dela não conhecer, efectivamente, incorrido no invocado vício de omissão de pronúncia. Tendo incorrido assim, a sentença recorrida, no aludido vício de omissão de pronúncia, causa da sua nulidade, nos termos das normas supra invocadas, é de conceder provimento ao recurso pelo mesmo fundamento. 4.1. Declarada nula a sentença recorrida, nos termos do disposto nos art.ºs 715.º n.º1 e 749.º do CPC, não deixará de se conhecer do objecto da apelação, se para tanto os autos fornecerem os necessários elementos, como no caso acontece. No caso, a liquidação adicional de IRS dos referidos anos de 1996 e de 1997, teve por entendimento da AT que as aludidas verbas pagas ao ora recorrente, nesses anos, pela sua entidade patronal, não poderiam ser consideradas de ajudas de custo, por não tendo sido exibidos os documentos comprovativos de que haviam sido prestadas contas até ao termo do exercício das importâncias recebidas a título de ajudas de custo, conclui que não foi objecto de sujeição a IRS...quando o impugnante na sua petição inicial da impugnação judicial, veio articular que este fundamento erigido pela AT para proceder àquelas correcções, é erróneo, o qual subsume ao fundamento da alínea c) do art.º 99.º do CPPT, porque a lei não exige que para tais verbas sejam qualificadas como de ajudas de custo que tenham sido prestadas as suas contas até ao termo dos respectivos exercícios. Para que certas verbas atribuídas pela entidade patronal aos seus trabalhadores no âmbito de um contrato de trabalho subordinado, sejam de qualificar como de ajudas de custo e não como de acessórios de retribuição, necessário é que elas representem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e gastos que teve de efectuar ao seu serviço, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho - cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in "Colectânea de Leis do Trabalho", pág. 89 e segs; Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito do Trabalho", págs. 721 e segs e Monteiro Fernandes, in "Direito do Trabalho", vol. I, 8.ª Edição, págs. 361 e segs. E uma vez tais verbas qualificadas como de ajudas de custo, não se encontram sujeitas à incidência do IRS, a não ser na parte em que excedam os limites legais, nos termos da alínea e) do n.º3 do art.º 2.º do CIRS, o que nem sequer foi invocado pela AT. A norma do art.º 2.º do CIRS (Rendimentos da categoria A), que qualifica o que se deve entender por rendimentos desta categoria para efeitos fiscais, no seu n.º3, considera ainda rendimentos do trabalho dependente (embora, ela própria, não estabeleça os requisitos para que certa verba seja de qualificar como de "ajuda e custo", mas sim o regime fiscal a que ficam sujeitas tais verbas, depois de como tal serem qualificadas, pelas normas dos art.ºs 82.º, 87.º e 88.º do RJCIT aprovado pelo Dec-Lei n.º 49 408, de 24.11.1969, então vigente): a)... ... e)As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício; f)... ... Ou seja, o pressuposto legal para que certa verba depois de ser qualificada como de ajuda de custo ou de importância auferida pela utilização de automóvel próprio, ao serviço da entidade patronal, para que sobre ela não incida IRS, não depende da prestação de contas Por prestação de contas entende-se o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios - art.ºs 1014.º e segs do Código de Processo Civil. até ao final do exercício, mas sim que não excedam os limites legais. A prestação de contas, a que se refere a mesma norma, apenas se reporta às verbas a qualificar como de despesas de deslocação, de viagens ou de representação, como nos parece clara a interpretação desta norma da alínea e), face à sua redacção, separando as duas situações aí previstas, por uma vírgula e por um e, que as separa e estabelece requisitos diferentes para cada uma delas. Na previsão da primeira parte da norma, constitui requisito para que tais verbas (percebidas a título de ajudas de custo e de importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio) sejam sujeitas à incidência de IRS que excedam os limites legais; e na segunda parte, que sobre essas verbas auferidas pelo trabalhador (percebidas a título de despesas de deslocação, viagens e representação), não tenham sido prestadas contas até ao termo do respectivo exercício. Tendo a AT fundado as correcções à matéria colectável dos exercícios em causa, na inexistência da documentação comprovativa da prestação de contas até ao termo de cada um dos exercícios, como se de um pressuposto necessário do acto se tratasse, para que tais verbas pudessem ser qualificadas de ajudas de custo, que como vimos não é, padecem tais acréscimos à matéria colectável de erro sobre os pressupostos de facto, inquinando o posterior acto de liquidação consequente do vício de violação de lei, cuja ilegalidade a esta se repercute como um seu acto subsequente, causa da anulação das liquidações em causa, nos termos do disposto no art.º 99.º do CPPT. 4.2. Tendo o recorrente peticionado juros indemnizatórios a seu favor, na petição inicial da respectiva impugnação judicial, e mostrando-se pago o respectivo imposto, nos termos do disposto nos art.ºs 43.º da LGT, 61.º do CPPT e 86.º do CIRS é de lhe reconhecer o direito aos mesmos, contados desde a data de tal pagamento até à da respectiva emissão da nota de crédito. Procede assim a matéria relativa a esta questão, sendo de julgar procedente a impugnação judicial por este fundamento e de não conhecer dos restantes, por prejudicados, nos termos do disposto no art.º 660.º n.º2 do CPC. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em declarar nula a sentença recorrida, e conhecendo em substituição, em julgar procedente a impugnação e anulando-se as liquidações, e em reconhecer ao impugnante o direito a haver juros indemnizatórios contados desde 8.11.2001 até à data da emissão da respectiva nota de crédito. Sem custas. Lisboa, 08 de Junho de 2004 |