Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05252/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/21/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE ACTOS NULOS.
INEXISTÊNCIA DE ACTO NULO.
EXTEMPORANEIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL.
INDEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DELE DEPENDENTE.
Sumário:I-Só a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.

II- Não constitui acto nulo, nem ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental o despacho de uma Vereadora Municipal que ordena a restituição de um fogo indevidamente atribuído e invoca razões de interesse público, por ter sido desrespeitado o regime previsto no Dec.Lei n.º163/92, de 7 de Maio.

III- A extemporaneidade do processo principal, do qual depende a providência cautelar requerida, determina necessariamente o indeferimento desta última (cfr. 120º n.º1, al.b) do CPTA, parte final).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul

1. Relatório
C…………… intentou, no TAC de Lisboa, providência cautelar contra a Câmara Municipal de Lisboa, peticionando a suspensão de eficácia do despacho da Vereadora A……….., de 31.07.2008, lavrado sobre a Informação n.º…./DMH/DGSPH/DGPH/08, que ordenou ao recorrente a restituição à CML da posse da habitação municipal onde reside e a entrega das respectivas chaves, sob pena da sua desocupação coerciva.
O Mmº Juiz do TAC de Lisboa, por decisão de 304.2009, indeferiu o pedido de suspensão.
Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as seguintes conclusões:
A presente providência cautelar para suspensão da eficácia do despacho da Vereadora A……., de 31.07.2008, foi instaurada com fundamento na nulidade deste despacho, pelo que,
O prazo para impugnação do citado despacho regula-se pelo disposto no n°1do art°133° do CPA, e não pela al. a) do n°2 do mesmo artigo.
O termo "anulação" está aí usada no seu sentido amplo, abrangendo quer o vício da anulabilidade quer o vício da nulidade do acto administrativo, como, aliás, é muito comum na doutrina, pelo que,
Só será lícito atribuir-lhe o sentido que os factos e o direito alegado no requerimento inicial lhe der.
Sendo que tudo quanto vem alegado no r.i. é no sentido de justificar a nulidade, e não a anulabilidade, do dito despacho, vicio que se encontra expressamente referido nos arts. 22° e 49° a 52° daquele r.i.
E o Tribunal "a quo" bem o percebeu, tanto assim que sentiu a necessidade de destruir, embora sem o conseguir, a argumentação aduzida pelo Requerente.
Com efeito, o Requerente fundamenta a nulidade do despacho em causa com os fundamentos de que o mesmo:
a) Ofende o conteúdo essencial do direito ao arrendamento do fogo que lhe foi atribuído por despacho da então Vereadora Maria …………., de 21.07.2005;
b) Não se encontra fundamentado, faltando-lhe assim um elemento essencial, uma vez que do ofício que consta em C) da sentença recorrida constam apenas factos que uns nada têm a ver com o assunto, outros são irrelevante e outros são redondamente falsos;
c) Ao revogar tacitamente o despacho da Vereadora Maria ………………, de 21.07.2005, está a ter eficácia retroactiva, uma vez que é desfavorável aos interesses do Requerente e lesa um seu direito legalmente protegido, no caso o seu direito ao arrendamento do fogo que lhe foi atribuído por este citado despacho.
Com efeito, por despacho da Vereadora Maria …………., de 21.07.2005, foi atribuído ao Requerente o fogo identificado nos autos.
A construção do prédio de que faz parte esse fogo (fracção) foi financiada ao abrigo D.L. n°163/93, de 7 de Maio.
10ª O art°13° desse D.L. estabelece que "os prédios e as fracções autónomas de prédios habitacionais financiados ao abrigo do presente diploma destinam-se a atribuição para residência permanente em regime de renda apoiada ou em regime de propriedade resolúvel .." (sublinhado nosso).
11ª E no art°14° estabelece-se os critérios de atribuição desses fogos ou fracções, sendo que o Requerente, como alega e prova nos artigos iniciais do seu r.i., preenche em absoluto esses requisitos.
12ª Constituiu-se, assim, na esfera jurídica do Requerente um direito ao arrendamento do fogo ou fracção que lhe foi atribuído.
13ª O despacho recorrido ofende o conteúdo essencial desse direito, pelo que é nulo –art 133º, nº2, al. d) do CPA.
14a Na sentença recorrida, o Tribunal "a quo" considera que de tal "ofensa... não pode proceder a ocorrência da sanção jurídica da nulidade", mas não fundamenta esta sua afirmação.
15ª Antes, começa por recusar-se entrar na análise desta questão, quando afirma "independentemente da discussão sobre se o direito à habitação, enquanto direito económico e social (art° 65° da CRP), está ou não abrangido pela previsão do citado art° 133°, n° 2, al. d), certo é que sempre se exige que a violação ponha em causa o conteúdo essencial, o núcleo duro, do respectivo direito ".
16ª Curiosamente, desenvolve de seguida um raciocínio que acaba por comprovar a tese do ora Recorrente que conduz à nulidade que invoca do despacho suspendendo.
17ª Na sentença recorrida, o Tribunal "a quo" conclui: "Essa intermediação existe para o caso concreto, encontrando-se consubstanciam, nomeadamente, no Decreto-Lei n°163/93, de 7 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°271/2003, de 28 de Outubro, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, e onde vem previsto não só os procedimentos a adoptar pelos municípios aderentes ao Programa, como estabelece as condições gerais da sua aplicação ". Mais claro não pode ser.
18ª Mas, depois, estranhamente afirma-se que "o acto administrativo em questão foi praticado em execução do Decreto 35.106 e ao abrigo do Despacho n°88/P/96, publicado no BM de 30 de Abril de 1996 ".
19ª Ora, este Decreto e este Despacho estabelecem critérios contrários, diametralmente opostos (cedência precária dos fogos ou fracções em regime de comodato), aos critérios estabelecidos no citado D.L. n°163/93, pelo que,
20ª Não podendo revogar o disposto neste D.L., daqui resulta muito claramente a nulidade do despacho suspendendo.
21ª E daí que a afirmação que se faz na sentença recorrida de "assim sendo, conclui-se quanto a este aspecto que não pode subsumir-se a invalidade apontada ao acto administrativo na sanção jurídica da nulidade, pelo que estará em causa apenas o vício - violação de lei - a sancionar com o regime da anulabilidade", é juridicamente inadequada, porque errónea e contra a lei, e profundamente injusta no caso concreto.
22ª De outro modo, o Tribunal "a quo" estará a dar cobertura a uma actividade administrativa abertamente contra os princípios que a enformam, princípios consagrados nos arts. 3°, 4°, 5° 6° e 6-A do CPA.
23ª Por outro lado, o despacho suspendendo é também nulo porque não se encontra fundamentado como o exige o art°124° e 125° do CP A.
24ª Com efeito, é exactamente porque não deu cumprimento a nenhum dos princípios antes enumerados que o despacho suspendendo se encontra ferido de nulidade, desta feita por violar a al. a) do n°1do art°124°, por não obedecer ao preceituado no n°1do art°125° do mesmo Código, com referência ao nº1 do art°133°, também do mesmo diploma legal.
25ª De uma anotação ao citado art°124°, retira-se que "o CPA impõe o dever de fundamentação relativamente aos actos que afectem interesses legalmente protegidos, mesmo que praticados no exercício de poderem vinculados, tal como sucede quanto aos actos que afectem direitos subjectivos, ... ".
26ª E mais adiante, continua: "Convém ter presente que o instituto da audiência dos interessados antes da decisão final vem reforçar e alargar o âmbito de aplicação do dever de fundamentação dos actos administrativos:: ... c) E a proposta de decisão elaborada pelo instrutor tem de ser fundamentada, incluindo na fundamentação as razões por que a Administração não atende as alegações apresentadas pelo interessado na audiência em defesa da sua pretensão". (sublinhado nosso).
27ª Também de uma anotação ao n°2 do art°125°, se retira: "Note-se que da fundamentação devem constar as razões da eventual não aceitação dos argumentos aduzidos pelo interessado contra a prática do acto na audiência prévia”.
28ª Ora, nada disto foi feito, observado e ou respeitado na instrução do despacho.
29ª Para assim se aquilatar, basta ler e analisar o oficio da Recorrida que o Tribunal "a quo" deu como provado em C), que considera fundamentarão bastante do despacho suspendendo, visto que aí se ignora:
a) toda a fundamentação aduzida pelo Requerente na sua resposta quando notificado para os termos dos arts. 100° e 101° do CPA - cfr. doc. n°17 junto com o r.i.;
b) a proposta de decisão que nele se contém não inclui na fundamentação as razões por que a Administração não atende as alegações apresentadas pelo interessado na audiência em defesa da sua pretensão;
c) Não se faz referência aos critérios com que se fez a avaliação dos requisitos do Requerente para atribuição do fogo, atribuição que foi totalmente arbitrária porque baseada em critérios subjectivos que nem sequer se encontram escritos - cfr. docs. nºs 5ª a), 5 b) e 5 c) juntos com a oposição da Recorrida;
d) Não se refere que espécie de prova a Recorrida recolheu contra a pretensão do Recorrente, sendo que os relatórios dos fiscais, entre outros, não têm a menor credibilidade - cfr. docs. n°s. 6, 7, 8 e 9, juntos com a oposição da Recorrida;
e) Está eivado de factos que uns são falsos, outros não têm a menor relevância para o assunto dos autos e outros são redondamente falsos (tudo se encontra devidamente referido e provado nas alegações, para as quais se remete, não se reproduzindo aqui sequer o seu resumo por demasiado longo).
30ª Tudo isto o Tribunal "a quo" teria apurado e visto provado, no caso de ter dúvidas (os principais factos encontram-se provados por documentos juntos pelo Requerente no r.i. ou resultam dos documentos juntos com a oposição da Recorrida), em sede de audiência de julgamento se tivesse continuado e ouvido as testemunhas arroladas pelas partes e não se tivesse ficado pela inquirição da primeira, Eng° Jorge ………….
31ª Assim, fundamentando-se o despacho suspendendo em factos falsos, inconsequentes e estranhos ao objecto dos autos, só pode concluir-se pela total ausência de fundamentação do despacho da Vereadora A………., de que se requer a suspensão da eficácia.
32ª Vício que não é de forma, como alega e pretende o Tribunal "a quo", mas sim um vício que afecta a sua legalidade interna, o seu conteúdo essencial.
33ª É, assim, bem clara, também pela falta de um elemento essencial, no caso a falta de fundamentação, a nulidade do despacho "sub judice", nos termos e ao abrigo do disposto no n°1 do art°133° do CPA.
34ª Pelo que, também por este fundamento, que consubstancia mais uma nulidade do despacho suspendendo, a sua impugnação pode ser intentada a todo o tempo - art° 133°, n°1, do CPA;
35ª Finalmente, não tendo sido posto em causa o despacho da Vereadora Maria ……….., de 21.07.2005, que atribuiu o fogo ou fracção em causa ao Requerente, que assim se mantém válido e produziu os seus efeitos, o despacho suspendendo da Vereadora A…………… ao pretender destruir os efeitos daqueloutro despacho está a ser aplicado retroactivamente.
36ª Sendo que a eficácia retroactiva de um acto administrativo pode verificar-se "quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos ..." - art°128°, n°2, do CPA;
37ª No caso concreto dos autos, o despacho suspendendo é totalmente desfavorável aos interesses do Requerente e lesa o seu direito ao arrendamento do fogo ou fracção que lhe foi atribuído por despacho da Vereadora Maria ……………….., pelo que não lhe pode ser aplicado.
38ª Situação que lhe acarreta, também, um vício de nulidade, uma vez que não pode produzir os seus efeitos.
39ª Pelo que se mantém, assim, válida a atribuição do fogo ou fracção municipal ao Requerente;
40ª Do exposto resulta bem provada a nulidade do despacho da Vereadora A…………… de que se requer a suspensão da eficácia na presente providência cautelar; pelo que,
41ª O prazo para a propositura da acção administrativa especial para impugnação do referido despacho não caducou, porque ao abrigo do disposto no art°133°, n°1, do CPA.
42ª Com efeito, o Tribunal "a quo":
a) Não conheceu da prova que lhe compete conhecer, visto que inquiriu uma única testemunha, a primeira das arroladas pelo Requerente, ora Recorrente, bem como não inquiriu, também, as testemunhas arroladas pela Requerida, ora Recorrida, tendo interrompido a audiência de julgamento, por causa de um incidente, mas não lhe dando posteriormente continuação, prova que é fundamental para os fundamentos da presente providência;
b) Não fez o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, nomeadamente do oficio que dá como provado nas alíneas B) e C), que constitui o fundamento essencial do despacho suspendendo;
c) Não resolveu as questões levantadas pelo Requerente", designadamente quanto: 1. à existência, validade e eficácia do despacho da Vereadora Maria ………., de 21.07.2005, que atribuiu ao Recorrente o fogo ou fracção em causa;
2. aos efeitos jurídicos dele decorrentes, face ao disposto nos arts. 13° e 14° do D.L. n°163/93, de 7 de Maio;
d) Indicou, interpretou e aplicou mal as normas jurídicas correspondentes.
43ª Do exposto resulta que a sentença recorrida viola o Decreto-Lei n°163/93 de 7 de Maio, os artigos 3°, 4°, 5°, 6°, 6°-A, 124°, 125°, 128° e 133° do Código do Procedimento Administrativo, e os artigos 659° e 660° do Código de Processo Civil, pelo que é nula nos termos do disposto no artigo 668° do Código de Processo Civil, estes últimos aplicáveis por força do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
Para a decisão da causa são pertinentes as seguintes ocorrências processuais:
A) Os presentes autos cautelares deram entrada em Tribunal em 30.10.2008, sendo preliminares de acção administrativa especial a intentar (cfr. fls. 30.10.2008).
B) Pelo ofício de 09.09.2008, com a referência OF/……./DMH/DGSPH/DGPHM/08, foi comunicado ao Requerente a decisão de que deveria restituir à CML a posse da habitação municipal em causa, desocupando-a e fazendo a entrega das respectivas chaves (cfr. doc. de fls. 20-23).
C) O ofício supra referido é do seguinte teor (idem):
ASSUNTO: DESOCUPAÇÃO DE FOGO MUNICIPAL - NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO

A habitação social municipal sita na ………, Rua ……….., lote …-..º Dt.° foi construída pela Cooperativa Nova Imagem foi entregue à CML para realojamento de famílias carenciadas, conforme estipulam os Protocolos celebrados com a F…….. publicados nos BM de 22 de Maio de 1990 e de 25 de Junho de 1998.
Os fogos de habitação social são atribuídos pela CML a titulo precário, cujo regime é regulado pelo Decreto n.°35.106 de 1945, e pelo Despacho n.°88/P/96, publicado no BM de 30 de Abri de 1996.
Considerando que V.Exa tem ocupado esta habitação social em regime de comodato e que a mesma lhe foi atribuída em 2005 através do Oficio n.º1340/GVHC/05 de 21 de Julho, assinado pela Vereadora H………..

Fica V. Exa por este meio notificado dos factos abaixo referenciados, bem como da decisão relativa à restituição deste andar à CML, que pela Exma. Vereadora A………. foi proferida em 31/07/2008 na Inf. n.º…/DMH/DGSPH/DGPHM/08, ao abrigo da delegação de competências publicadas no Boletim Municipal n.°705 de 23 de Agosto, conferidas pelo Despacho n°474/P/2007.
- As chaves e o original do Oficio de atribuição foram entregues em 16.08.2005., pelo Gabinete da Vereadora a seu filho Carlos ………….
- Relativamente a esta atribuição não existiu qualquer procedimento administrativo prévio despacho da Vereadora ou deliberação da Câmara, ou documento onde constassem os motivos justificativos pelos quais V. Exa necessitava de habitação social, não tendo V. Exa entregue designadamente:
Qualquer documentação de identificação que indicasse a composição e o comprovativo dos rendimentos do seu agregado familiar; salvo uma cópia do antigo cartão de contribuinte e a cópia do seu B.l. mas caducado em 2001, e com a data de validade "01/09/2007 rasurada.
Atento o exposto o processo foi remetido a este Departamento para instrução, tendo-se apurado a seguinte factualidade:
-À data da entrega provisória desta habitação, V. Exa residia num andar sito na Estrada …….n.°…-...ºDt.°, em B……, composto por 5 divisões assoalhadas, cozinha, casas de banho e despensa, (artigo matricial n.°3127) do qual é proprietário seu filho Carlos ………..
-O seu agregado familiar até 2004, era constituído pela esposa Clotilde……………, pelo seu filho Carlos ………………. e pela cunhada Maria ………...
-Maria ………….. era desde 10.02.1981 a proprietária do andar.
-Em 12.06.2001 vendeu-o ao filho de V.Exa, consigo residente, que em 2004 casou e foi residir para M.……. e que nessa data e até 2005 desempenhou funções na CML como Assessor de Vereador José ……………...
-Carlos………………, além desse andar é ainda proprietário de uma Moradia em …………, lote .., M.………, S…………… e de um Lote de terreno para construção, em M………. com 566,25 m2. (artigo matricial n.º3127)
-V. Exa. esposa e cunhada apenas em Dezembro de 2007, foram residir para o fogo municipal, ou seja decorridos mais de dois anos após a sua entrega.
Procedeu-se à Audiência dos Interessados, tendo na resposta sido alegado por V.Exa, designadamente, entre outros factos:
Que todo o agregado familiar tinha residência legal na ………...
Que v.Exa é portador de cegueira legal; Clotilde………. em 2006 foi operada a um aneurisma;
Conceição ………. sofre da doença de Parkinson.
• Pugna pela validade do acto administrativo de atribuição, proferido pela Vereadora Helena ………….., o fogo foi-lhe atribuído no regime de arrendamento, porque aquela cedência não foi gratuita
Que em Dezembro de 2005 os Serviços solicitaram -lhe a entrega de cópia do B.NIF e, o comprovativo dos rendimento pelo que a CML tinha o prazo de 90 dias, acrescido eventualmente de mais 90 dias, após a formulação do pedido efectuado pelo respondeste,
• para terminar o processo instrutor, prazo este que se encontra ultrapassado.
• Alega finalmente que o pedido de atribuição de habitação social (não existe qualquer requerimento ou pedido escrito nesse sentido, formulado pelo interessado) se baseou na necessidade do filho ter de vender a casa de B………., por ter deixado de auferir os rendimentos que tinha, devido ao agravamento da situação económica do Pais.
Para prova dos factos alegados, não juntou qualquer documento comprovativo.

Considerando os factos apurados pela CML e a seguinte fundamentação:
- Em Agosto de 2005, todo o agregado residia em habitação própria, onde continuam a ter o domicílio fiscal e onde, está instalado o telefone n.°…………, que consta na lista telefónica de Lisboa em nome de Maria Conceição ………., situação que não é compatível com a atribuição de uma habitação social, uma vez que estas se destinam a famílias pobres.
- Para a habitação social municipal, não existe contrato de arrendamento, nunca foi calculada, acordada ou paga à CML, por V.Exa, qualquer renda em contrapartida pela sua cedência
- V.Exa e a sua família apenas foram ocupar o fogo municipal, cerca de dois anos e meio após a sua entrega e a doença da Dª Clotilde ocorreu em Março de 2006, sete meses após a entrega das chaves.
- Foi-lhe solicitado o envio no prazo de 48 horas, da declaração de IRS de todo o agregado, a escritura da venda do andar a Carlos …………. e o NIF de Maria da Conceição ……….. (Oficio n.°387/DMH/DGSPH/DGPHM/08 de 17 de Março) Em 11.04.2006 foi enviada pelo seu filho uma carta afirmando que: V.Exa, sua esposa e Clotilde ……….. e Conceição ……., não entregam declarações de IRS às Finanças, por não atingirem os valores necessários para o efeito.
- Tais afirmações contrariam as informações do 12º Serviço de Finanças de Lisboa que declaram que, Clotilde ………. tem a seguinte situação fiscal: Trabalho dependente - Modelo 1 de IRS (apenas estão dispensados da apresentação da Declaração Modelo 1 os sujeitos passivos referidos no Artigo 58 do IRS); Carlos………… tem execuções fiscais e a declaração do IRS em falta.

Nestes termos foi decidido que V. Exa., enquanto comodatário, deverá:
1) Restituir à CML, nos termos do Artigo n.º 1137, nº2 do C.C, a posse desta habitação municipal, desocupando-a e fazendo a entrega das respectivas chaves nos Serviços de atendimento deste Departamento no prazo de 30 dias úteis.
2) Findo esse prazo e em caso de incumprimento, a CML procederá nos termos previstos 10 n.º3 e seguintes do Despacho n.º68/P/96 publicado no BM de 30 de Abril, à desocupação coerciva dos respectivos ocupantes.
3) Mais se notifica que decorrente das rasuras verificadas na fotocópia do seu B.l, deverá exibir o documento original, na CML.
D) O qual foi notificado ao Requerente em 23.09.2008 (cfr. fls. 23)
E) Conforme informação de fls. 347, em 15.04.2009, não tinha dado entrada em Tribunal a acção principal de que este processo depende.
F) Tendo essa acção vindo a dar entrada em Tribunal em 27.04.2009 - proc. n.°968/09 (consulta do SITAF).
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3. Direito Aplicável
Da factualidade assente decorre que o despacho cuja suspensão se requer foi notificado ao recorrente em 23.09.2008, e a acção principal apenas deu entrada no Tribunal em 27.04.2009.
Constatando esse facto essencial, o Mmº Juiz desde logo verificou que a acção administrativa intentada era extemporânea, uma vez que ultrapassou em muito o prazo de três meses a contar da notificação do acto (cfr. 58º, n.º2, al.b) e 59º n.º1 do CPTA). Em face da notória extemporaneidade da acção principal, da qual depende a providência requerida, o Mmº Juiz concluiu pela existência de um fundamento obstativo do decretamento do pedido de suspensão, sendo possível já nesta sede cautelar detectar um fumus malus determinativo do indeferimento da providência (cfr. art.120º n.º1, al.b) , parte final do CPTA).
Todavia, o recorrente alega que a presente providência cautelar para suspensão da eficácia do despacho impugnado (despacho notificado em 28.09.2008), foi instaurada com fundamento na nulidade do mesmo (artigo 133º n.º1 do Cód.Proc. Administrativo).
Alega, seguidamente que tal despacho ofende o conteúdo de um direito fundamental (art.º133º nº2, alínea d) do Cód.Proc. Administrativo), por afectar o seu direito ao arrendamento, derivado da atribuição de uma casa para residência permanente em regime de renda apoiada, por despacho de 21.07.05, subscrito pela então Vereadora Maria …………, de acordo com o regime estabelecido pelo Dec.Lei n.º163/93, de 7 de Maio.
Alega o recorrente, por último, a falta de fundamentação do despacho impugnado, que neste caso não constitui vício de forma, mas sim um vício que afecta o conteúdo essencial de um acto (artigo 133º, nº1 do C.P.A.).
Daí que a recorrente pretenda que a presente providência podia ser decretada a todo o tempo.
È esta a questão a apreciar.
Como é sabido, só a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo (art.º58º, n.º1,C.P.T.A.), sendo a anulabilidade do acto o regime regra da invalidade do acto administrativo (cfr. Ac. TCA-Sul de 18.11.2009, Rec. 05200/08; Ac.STA de 15.9.2004; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., notas ao artigo 58º).
Mas não tem razão.
Como se observou na sentença recorrida, o direito invocado pelo recorrente é um direito social, consagrado no artigo 65ºn.º1, da CRP, isto é, “ um direito cuja perceptividade opera, antes de mais, como imposição constitucional legiferante, ao invés do que sucede com os direitos liberdades e garantias, é densificada e predeterminada no plano do texto constitucional (artº 18º,n.º1 da CRP). Ou seja, esse direito carece, desde logo, da necessária mediação do legislador ordinário para ser oponível, pelo que não ocorrerá a virtualidade de poder ser esse direito violado directamente mediante actos administrativos”.
Ora, no caso concreto, essa mediação de natureza normativa secundária reside, nomeadamente, no Dec.Lei n.º163/93, de 7 de Maio, na redacção dada pelo Dec.Lei n.º 271/2003, de 28 de Outubro, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, onde estão previstos os procedimentos a adoptar pelos munícipes aderentes ao Programa e as condições gerias de aplicação.
E o acto administrativo em questão foi praticado em execução do Decreto 35.106, de 1945 e ao abrigo do Despacho n.º88/P/96, publicado no BM de 30 de Abril de 1996.
Como decorre da alínea c) do probatório fixado, a motivação do despacho reside na circunstância, ali referida, de os fogos de habitação social serem atribuídos pela CML a título precário, cujo regime é regulado pelo Decreto n.º35.106, e pelo Despacho n.º 88/P/96, publicado no BM de 30.04.96, e por se ter verificado que o recorrente vinha ocupando a habitação social em regime de comodato, desde que a mesma lhe foi atribuída em 2005, pela Vereadora Helena ………...
Ora, o despacho impugnado, da Vereadora A…………., invoca razões de interesse público para a restituição da habitação, designadamente, constatando a inexistência de motivos justificativos da necessidade daquela habitação pelo recorrente, nem qualquer documentação de identificação indicativa da composição e comprovativo dos rendimentos do agregado familiar, tendo sido ainda verificado que à data da entrega provisória da habitação o recorrente residia num andar sito na E…………., n.º…., ..ºEsq., em B……., composto por 6 divisões assoalhadas, cozinha, duas casas de banho e dispensa, do qual é proprietário o filho Carlos ………….., dono também de uma moradia em S…………...
Consta ainda da motivação deste ofício que, para a habitação social municipal não existe contrato de arrendamento e nunca foi acordada ou paga à CML pelo recorrente qualquer contrapartida ou renda pela sua cedência.
Deste modo, conclui-se que o despacho impugnando não violou o conteúdo essencial de qualquer direito fundamental do recorrente, limitando-se a exigir a restituição da habitação ao abrigo da legislação citada.
Não se pode, portanto, defender a nulidade do despacho impugnado ao abrigo do artigo 133º,n.º2 alínea d) do C.P.A..
Poderia existir, quando muito, vício de violação de lei, gerador de anulabilidade, mas nem isso transparece dos autos.
Passando à questão seguinte não se compreende a alegação de que o acto cuja suspensão se requer seja carente de fundamentação.
Esta é clara, visível e perceptível, tanto do ponto de vista factual como do ponto de vista jurídico, resultando das alíneas B) e C) da factualidade assente, aqui parcialmente transcrita nos seus pontos essenciais.
De resto, como nota a decisão recorrida, “a jurisprudência tem repetidamente afirmado que o vício de forma, por falta de fundamentação, enquanto vício relacionado com a legalidade externa do acto, e que nada tem a ver com a sua legalidade interna, em caso algum é gerador da nulidade do acto (tipo de invalidade cominada para as situações mais graves descritas no artigo 133º do CPA), estando os actos afectados por tal vício sujeitos ao regime da anulabilidade consagrado no artigo 135º do referido Código ( vide o Ac. do STA de 14.12.2005, Proc. 807/05).
Consequentemente, a decisão impugnada não poderia senão concluir pela extemporaneidade da acção administrativa especial, o que determina necessariamente o indeferimento da providência, nos termos anteriormente referidos (cfr. art.º58º n.º2, al.b) e 59º n.º1 do CPTA e 120º n.º1 al.b), parte final do mesmo diploma).
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas do recorrente em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 4UC’s (art.º73-D, n.º3 e 73º-E n.º1, alínea f) do C.C.J.), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.
Lisboa, 21.01.10
António A.C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira