Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 203/23.0BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/12/2024 |
| Relator: | MARIA DA LUZ CARDOSO |
| Sumário: | I - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo. II - A lide torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito. III - Se a sentença julgou extinta a instância impugnatória, por inutilidade superveniente da lide, face à anulação do ato tributário impugnado, não tendo, por conseguinte, sido analisada a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal, a mesma deve ser decidida no domínio do processo penal, em obediência ao princípio da suficiência do processo penal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO S... – INVESTIMENTOS TÊXTEIS, S.A. (Recorrente), veio recorrer da sentença proferida a 29.01.2024, no Tribunal Tributário Administrativo e Fiscal de Almada, que teve por objeto a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nº 22000370, referente ao período de outubro de 2010, no valor de € 34.505,99 e que julgou, como segue: “(i) Julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC, ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT. (ii) Condenar em custas a Autoridade Tributária e Aduaneira.” *** A Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões que aqui se reproduzem: «CONCLUSÕES I. O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida nos autos que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. II. A Recorrente não se pode conformar com tal entendimento por entender e sustentar que essa inutilidade se não verifica. SENÃO VEJAMOS, III. A Recorrente foi no dia 17/10/2022 notificada da liquidação adicional em sede de IVA por referência ao período de tributação de 201010M e respetivos juros compensatórios – liquidação essa, efetuada a coberto do procedimento de inspeção tributária credenciada pela OI201204772. IV. Por discordar com a liquidação ali efetuada, a Recorrente apresentou a competente impugnação judicial que originou os presentes autos e onde sinteticamente suscitou vários vícios a liquidação em crise, designadamente, (i) falta de notificação da eventual decisão do procedimento de inspeção – preterição de formalidades essenciais; (ii) falta de fundamentação da liquidação adicional; (iii) caducidade do direito à liquidação; (iv) impugnação da factualidade subjacente à liquidação adicional entre outras desconformidades como resultam abundantemente descritas na impugnação apresentada – pedindo, a final, a anulação da liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios. V. Citada, veio a Administração Fiscal proceder à junção do PA do qual consta a informação elaborada pelos serviços onde além do mais consta a revogação do ato de liquidação adicional de IVA 201010M e respetivos juros compensatórios, porquanto, “não houve a notificação do RIT, nem, naturalmente, se procedeu à emissão das Notas de Liquidação; ocorreu um erro informático central, que viabilizou a emissão da liquidação em apreço; (…) corrigir esta situação, criada por um desajuste informático (…)” VI. Atenta a informação prestada pela Administração Fiscal, veio a ser proferida sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. VII. Para escorar tal entendimento, a decisão em mérito considerou “Decorre do probatório supra que o pedido formulado pelo impugnante de ver anulado o acto de liquidação de IVA para o exercício de 2010 foi satisfeito pela AT, em face da revogação do acto de liquidação.” VIII. Como é sabido a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art.º 287º, al. e), do Código de Processo Civil). IX. A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.º, pág. 512. X. No entanto, efeitos há que foram produzidos pela liquidação adicional (revogada) e que mantêm a sua vigência e produção dos seus efeitos ainda hoje na ordem jurídica em absoluta transgressão dos normativos reguladores da matéria em causa nos autos, violando de forma grosseira os direitos e interesses legalmente tutelados da Recorrente. XI. Pois, apesar da anulação da liquidação adicional em crise, a verdade é que derivado dessa mesma liquidação foi instaurado o processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva do tributo o qual, supostamente, também ele anulado. XII. No entanto, não podemos ignorar que apesar das anulações efetuadas, quer quanto à liquidação adicional, quer quanto ao processo de execução fiscal – ambas as situações produziram efeitos na ordem jurídica e afetaram a esfera jurídica da Recorrente. XIII. Nesse circunstancialismo, a simples anulação da liquidação adicional sindicada não poderá por si só conduzir à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não sem antes, aquilatar dos efeitos produzidos pela mesma no decurso da sua vigência. XIV. O que importará, a anulação, em igual medida, dos efeitos entretanto produzidos como o sejam, os atos insertos na normal tramitação do processo de execução fiscal ou até mesmo aqueles que foram despoletados pela liquidação adicional sindicada – os juros compensatórios. XV. Daí que, ressalvado o respeito devido, a decisão em mérito ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado, enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º, nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPC. SEM PRESCINDIR, XVI. mas ainda que assim não fosse, os fundamentos que estiveram subjacentes à revogação do despacho deviam ter sido descortinados em Tribunal. XVII. Na verdade, não se mostra plausível que a Administração Tributária se escude num erro informático para se retratar de uma liquidação que sabe ser errada e cuja quantia apurada sabe não ser devida. XVIII. Tanto assim é que o fundamento subjacente à anulação da liquidação supostamente não se aplica a outras liquidações de idêntica natureza e que emergem precisamente do mesmo facto – a mesma ação inspetiva. XIX. Daí, sermos levados a questionar - se umas liquidações são anuladas, qual a razão das restantes não o serem? XX. A esta questão a Administração Tributária não consegue dar resposta. POR OUTRO LADO, XXI. Não será despiciendo referir que atento os fundamentos expostos na impugnação judicial aqui deduzida a mesma, assume-se como uma questão prejudicial à resolução do processo penal tributário. XXII. Porquanto, relativamente ao mesmo período de tributação em discussão nos autos, contra o Impugnante foi instaurado processo-crime, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal, processo que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 5, Proc. nº 189/12.6TELSB. XXIII. O despacho de acusação proferido naquele processo-crime estriba-se, quase que exclusivamente no relatório de inspeção tributária de onde advém a liquidação adicional aqui em mérito XXIV. Ou seja, o ponto nevrálgico, quer do processo-crime, quer dos presentes autos de impugnação emerge da mesma situação fáctica – relatório de inspeção tributária. XXV. E, como tal, existindo liquidação adicional, e sendo sindicada por via da impugnação judicial – tal implica, forçosamente, o escrutínio de toda a situação por banda do Tribunal não podendo, contudo, demitir-se de tal função. XXVI. Porquanto, o desfecho dos presentes autos, pela prejudicialidade que assume relativamente ao processo-crime, inelutavelmente se haveriam de refletir neste. XXVII. Daí que, ressalvado o respeito devido, andou mal o Tribunal a quo ao não julgar o mérito da causa, atenta a prejudicialidade dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 47.º do RGIT. SEM PRESCINDIR, XXVIII. A interpretação desenvolvida na douta decisão recorrida à alínea e) do artigo 277.º do CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. TERMOS EM QUE, - Concedendo provimento ao recurso agora interposto e revogando a douta sentença recorrida, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!». * A FAZENDA PÚBLICA (Recorrida) não apresentou contra-alegações. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. * Delimitação do objeto do recurso Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (artigo 639º do Código de Processo Civil (CPC)) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. Assim, atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se: - a sentença impugnada padece de nulidade por omissão de pronúncia ou de erro de julgamento de direito por ali se ter feito uma incorreta interpretação e aplicação ao caso do regime legal que rege a inutilidade superveniente da lide, previsto na alínea e) do artigo 277º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do “regime de prejudicialidade” existente entre a impugnação judicial em questão e o processo-crime, previsto no artigo 47º do RGIT, e porque a interpretação ali preconizada da alínea e) do artigo 277º do CPC é inconstitucional, por impedir o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º e por violar os direitos de defesa previstos no art. 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP). * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. *** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Cumpre apreciar e decidir se deve ser declarada a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, retirando-se as devidas consequências jurídicas para o prosseguimento da presente lide. Assim, para análise da referida questão e tendo por base os documentos que integram os autos, conforme referido em cada um dos pontos infra, julgam-se provados os seguintes factos: 1. Encontra-se a correr termos, contra a Impugnante, processo crime sob n.º 189/12.6TELSB, por, alegadamente, terem sido realizadas transações que não tinham subjacentes operações reais e do qual resultam indícios da prática do crime de fraude fiscal, o qual aguarda a decisão do recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, pelo Juiz 5, do Juízo Central Criminal do Porto, Tribunal Judicial da Comarca do Porto. – cf. informação que o Tribunal tem conhecimento pelo exercício das suas funções e que consta do doc. de fls. 394 do processo 209/23.9BEALM; e informação a fls. 9 do documento que consta no SITAF, a fls. 570 a 607. 2. A Impugnante foi objeto de um procedimento inspetivo externo, de âmbito geral, levado a efeito pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, ao abrigo das Ordens de Serviço n.º OI201204772 e OI201605671 OI201605672 e OI201605673, relativas aos anos de 2010/2011, 2012, 2013 e 2014, respetivamente. - cf. doc. de fls. 24 do documento que consta no SITAF, a fls. 570 a 607. 3. Por ofício n.º 20165000200539, datado de 2016-11-16, entregue em mãos à Impugnante, foi-lhe comunicado o «Projeto Relatório Da Inspeção Tributária», facultando-lhe a possibilidade de exercer o direito de audição no prazo de 25 dias. - cf. doc. de fls. 23 e 24 do documento que consta no SITAF, a fls. 570 a 607. 4. Por ofício da Direção de Serviços de Cobrança, foi emitida liquidação adicional de IVA n.º 22000370, no valor a pagar de € 34.505,99, referente ao mês de outubro de 2010. – cf. doc. 1 da petição inicial, a fls. 66 do SITAF. 5. Em 22.03.2023, por iniciativa da Impugnante foi desencadeado o procedimento de revisão oficiosa, contra as liquidações de IVA do ano de 2010, 2011 e 2012, ao qual foi atribuído o n.º 2208202302000571. – cf. informação, a fls. 7 e 34 do documento que consta no SITAF, a fls. 570 a 607. 6. A presente impugnação judicial deu entrada em juízo em 31.03.2023. - cf. doc. de fls. 1 do SITAF 7. Em 18.05.2023, pelo Subdiretor Geral da Direção de Serviços do IVA, foi proferido despacho de concordância com a informação dos serviços e a deferir o pedido de revisão oficiosa, constando da informação, entre o mais, o seguinte: “5. A S... foi notificada do projeto de relatório, todavia, tendo em conta o decurso e a conclusão do Processo de Inquérito, as ações inspetivas não foram encerradas e, consequentemente, não foi feita a notificação do Relatório Final de Inspeção (RIT), nem se procedeu à emissão de qualquer nota de liquidação. 6. Todavia, devido a um automatismo introduzido no Sistema informático da AT (SIIIT), decorrente da desmaterialização do procedimento inspetivo, ocorreu um erro informático central o qual despoletou o encerramento das suprarreferidas Ordens de Serviço, ainda em curso e, consequentemente, o registo automático da notificação do RIT, sem que a respetiva notificação tenha, na realidade, ocorrido, originando, assim, que os DC evoluíssem automaticamente para liquidação e, erradamente, que fossem efetuadas as notificações das liquidações de IVA e dos correspondentes juros compensatórios, relativas aos períodos dos anos de 2010, 2011 e 2012. 7. Nesta conformidade, entendeu a DF do Porto encontrarem-se verificados os pressupostos de que depende o recurso ao meio procedimental consagrado na segunda parte do n.º 1 do art.º 78.º da LGT, para a revisão dos atos tributários por iniciativa da administração tributária, com fundamento em erro imputável aos serviços, comunicando tal facto à DF de Setúbal, dado ser, atualmente, o Órgão Regional da área de competência para a prática do ato sob a forma de revisão oficiosa.” - cf. doc., a fls. 32 a 37 do documento que consta no SITAF, a fls. 570 a 607. 8. No seguimento da decisão mencionada no ponto anterior, foi determinada a anulação da liquidação de imposto impugnada e extinto o processo de execução fiscal n.º 2208202301071505 e aps., que tinha em vista a cobrança coerciva da liquidação impugnada. – cf. informação a fls. 2 a 6 do documento que consta no SITAF, a fls. 570 a 607. 9. Por ofício datado de 20.05.2023, remetido à Impugnante foi-lhe comunicada a decisão de deferimento do pedido de revisão oficiosa do ato de liquidação, mencionada no ponto 7 antecedente. – cf. doc., a fls. 38 do documento que consta no SITAF, a fls. 570 a 607». *** II.2. Do Direito A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA na parte em que julgou inútil a lide, atenta a anulação do ato tributário de liquidação impugnado. Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir as questões que infra se enumeram: i. decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia; ii. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, ao ter sentenciado a inutilidade superveniente da lide; iii. Não se verificando o arguido erro de julgamento, se a aludida interpretação deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º da CRP e por violar os direitos de defesa consignados no artigo 32.º do mesmo diploma legal. Assim e considerando que sobre as questões suscitadas pelo presente recurso, com matéria factual semelhante e idênticas alegações e conclusões de recurso, se pronunciou esta Seção do Contencioso Tributário deste Tribunal Administrativo Sul, nomeadamente, no Acórdão proferido em 24.04.2024, no processo 191/23.2BEALM, disponível em www.dgsi.pt, não vendo razão para divergir do decidido, e considerando o comando constante do nº 3 do artigo 8º do Código Civil (CC) – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito - acolhemos o decidido naquele Acórdão, aderindo integralmente ao seu discurso fundamentador, aqui aplicável, com as devidas adaptações, passando a transcrever-se os fundamentos da decisão ali proferida sobre esta matéria: «Vejamos então se assiste razão à Recorrente. Resulta do disposto no artigo 615º n.º 1 d) do CPC que “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).” A presente impugnação judicial foi intentada pela Recorrente contra o acto de liquidação adicional de IVA, n.º 22000364, do período de maio de 2010, no valor global de € 97.353,48, ao qual imputou vários vícios, de natureza formal e substancial. Tal liquidação foi oficiosamente anulada, através do Despacho proferido pelo Senhor Subdiretor Geral IVAIEC-ISV, em 18 de maio de 2023, no âmbito do procedimento de Revisão Oficiosa n.º 2208202302000571 (como reconhece a própria Recorrente). Tem vindo a entender na Doutrina relativamente à temática da natureza e fundamentos da impugnação judicial que: “o processo de impugnação judicial está estruturado como processo de mera anulação, que tem em vista apurar da legalidade do acto impugnado e anulá-lo ou declarar a sua inexistência ou nulidade, à semelhança do que sucedia com o recurso contencioso, previsto na LPTA, que, nos termos do seu art. 6.º salvo disposição em contrário, era de mera legalidade e tinha por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos. No processo de impugnação judicial, de cariz objectivista, tendo por objecto um acto cuja legalidade se pretende apurar, pode ser cumulados com o pedido de anulação pedidos de pagamento de juros indemnizatórios e de indemnização por garantia indevida, que podem ser consequências da anulação (1), mas não pode ser regulada a situação jurídica substantiva subjacente ao acto impugnado. Isto é, o tribunal, no caso de constatar uma ilegalidade de que enferma o acto impugnado, procede à dedaração da sua invalidade jurídica (por inexistência, nulidade ou anulabilidade), podendo condenar a Fazenda Pública em juros e em indemnização por garantia indevida, mas não pode proceder à regulação jurídica substantiva subjacente ao acto impugnado, tendo de deixar para a administração a tarefa de proceder à «reconstituição legalidade do acto ou situação objecto do litígio» (art. 100.º da LGT), embora possa posteriormente, em caso de litígio sobre a forma de concretizar esta reconstituição, determinar em processo de execução de julgado os actos que devem ser praticados para ser atingido este objectivo.” (Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 6.ª Edição, Vol. II, fls. 325). Do teor do processo de impugnação resulta, que, mesmo que tivesse sido apreciado o mérito da impugnação judicial e não tivesse a instância sido extinta por inutilidade superveniente da lide, o Tribunal ainda assim, não poderia conhecer de eventuais efeitos produzidos na ordem jurídica pela liquidação objeto de impugnação ou que tivessem afetado a esfera jurídica da Recorrente, limitando-se à anulação ou confirmação do acto impugnado e, quando muito, ao reconhecimento ao direito a juros indemnizatórios. Pelo que, por maioria de razão, o poderia fazer no caso de o objeto do processo – a liquidação de IVA do período de maio de 2010 – ter sido anulado oficiosamente pela Administração Tributária. Deste modo, a decisão recorrida, que se limitou a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, que, nas palavras da Recorrente, “não aquilatou de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao acto de liquidação”, não sofre da imputada nulidade por omissão de pronúncia, pelo que, improcede o recurso com este fundamento. Mais alega a Recorrente, que, por haver prejudicialidade dos presentes autos, nos termos do artigo 47º do RGIT, em relação ao processo-crime, o seu desfecho reflete-se neste. E, assim, havendo liquidação adicional, tal implicaria o “escrutínio de toda a situação por banda do Tribunal”. Defende a Recorrente que encontrando-se em causa nesta impugnação judicial a discussão da situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados à Recorrente num processo-crime (artigo 47º do RGIT), o Tribunal teria de apreciar o mérito da impugnação, mesmo que o acto impugnado tivesse sido revogado pela Administração Tributária, não havendo inutilidade da lide. No entanto, não lhe assiste razão. O que dispõe o artigo 47º n.º 1 do RGIT, é que: “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dois factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.” O que apenas significa, que, a tratar-se de um caso previsto na norma citada (que dos autos não resulta seguro), o que decorre da lei é apenas a suspensão do processo penal tributário até ao trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes, seja qual for o seu teor ou conteúdo, sendo que, não tendo sido apreciada neste processo a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (e a ter havido essa suspensão), nos termos do artigo 7º n.º 4 do Código de Processo Penal (CPP), a mesma terá ali que ser decidida, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (artigo 7º n.º 1 do CPP). Improcede, assim, nestes termos o recurso quanto ao fundamento agora apreciado. O que se deixou apreciado anteriormente faz antever o insucesso do alegado neste recurso quanto ao seu último fundamento. A Recorrente invoca que a interpretação feita da al. e) do artigo 277º do CPC, no sentido do não conhecimento do mérito da causa em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal, nos termos do artigo 47º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional, por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP) e por violar os direitos de defesa (artigo 32º da CRP). Diga-se desde, logo, que, a Recorrente não concretiza, como é sua obrigação, a sua alegação, ficando o Tribunal sem perceber em que medida ou quais as razões por que entende haver violação dos direitos de defesa ou impedimento do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Acresce que, nem com esforço se vislumbra a possível violação de tais direitos, na medida em que, o facto de haver uma extinção da instância por desaparecimento do seu objeto – a liquidação impugnada – vai ao encontro do seu pedido neste processo – de anulação da liquidação - e, no processo penal, como acima se deixou dito, ao abrigo do princípio da sua suficiência, serão decididas as questões que nele haja que decidir, com todas as garantias que tal processo confere aos arguidos. Saliente-se que, como refere a decisão recorrida, não está inviabilizada a dedução de nova impugnação judicial contra as eventuais liquidações adicionais de IVA e JC que vierem a ser emitidas. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, também quanto a este fundamento tem de improceder o presente recurso.» Assim, em face da satisfação da pretensão formulada pela Impugnante e ora Recorrente com a anulação do ato de liquidação, encontravam-se reunidos os pressupostos para ser decretada a extinção da instância, como o foi. Não tem, pois, razão a ora Recorrente. A sentença recorrida não merece a censura que lhe foi feita. Em face do exposto, improcedem todas as alegações do recurso *** III.DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente (artigo 527º do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 12 de setembro de 2024. ---------------------------------- [Maria da Luz Cardoso] ---------------------------------- [Vital Lopes] ------------------------------ [Tânia Meireles da Cunha] |