Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01304/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/18/2004 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRADO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO ERRADA QUANTIFICAÇÃO |
| Sumário: | 1. A omissão de pronúncia ocorre por violação do dever que a lei impõe ao juiz de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando as que tenham ficado prejudicadas pela solução dada a outras; 2. Não sofre de errado julgamento da matéria de facto, a sentença recorrida que dá como não provada certa factualidade articulada pela impugnante na sua petição inicial de impugnação judicial, quando os depoimentos das duas testemunhas inquiridas se revelam vagos e genéricos e falhos de razão de ciência, quando também nenhuma prova documental foi carreada para os autos pela impugnante tendentes a demonstrá-la; 3. Não se revela errado o critério utilizado pela AT para quantificar por métodos indiciários a matéria tributável fundado nos montantes das rendas de locação financeira de um imóvel e das contrapartidas que poderia obter pela utilização (gratuita) de outro imóvel, e nem essa quantificação em si, quando nenhuma prova a impugnante veio fazer neste sentido. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório. 1. S......, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. O facto constante da al. a) como não provado deverá ser considerado provado e adicionado à matéria dada como provada na sentença recorrida. II. Existe uma contradição entre a matéria de facto dada como assente e a decisão contida na sentença quanto a esta matéria, dado que, por um lado, diz-se que a Impugnante não demonstrou que aquisição do barco de recreio e da auto caravana tivessem alguma coisa a ver com os proveitos do exercício, ou, dito de outro modo, que os custos respectivos se justificassem face à sua alegada intenção de explorar um tipo de actividade relacionada com tais bens, e, por outro lado, dá-se como provado que, em 1995, no exercício cujas correcções e liquidação são objecto dos presentes autos, a Impugnante alterou o seu objecto passando a incluir um tipo de actividade onde tais custos se enquadram, pois, da sentença recorrida, consta que «apenas em 1995, o objecto social da impugnante passou a incluir um tipo de actividade onde tais custos se enquadrassem». III. O facto provado em 3, aliado ao depoimento das testemunhas, é bastante para dar como provado o facto constante da al. a) dos factos não provados, isto é, para dar como provado que a Impugnante pretendia, no exercício de 1995, passar a explorar e a comercializar as viaturas de recreio referidas, motivo pelo qual procedeu à alteração do seu pacto social. IV. Se ficou provado nos autos que o objecto da Recorrente incluía a possibilidade de locação de bens imóveis (vide ponto 3), não se pode decidir que a impugnante não demonstrou que a aquisição do barco de recreio e da auto-caravana tivessem alguma coisa a ver com o seu objecto V. A sentença recorrida erra, julgando não provado o facto constante do ponto a) da sentença recorrida, dado que a prova feita em 1ª instância, bem como os factos dados como provados na sentença recorrida (ponto 3 do probatório), é bastante para se responder positivamente ao quesito de os custos relacionados com o barco e com a auto-caravana serem indispensáveis à obtenção dos proveitos da Impugnante, nos termos do art.º 23º do CIRC, o que se traduz-se num erro de julgamento da matéria de facto, pois decide o juiz em sentido oposto àquele que indicado pelos factos dados como provados. VI. O facto de a Impugnante não ter esclarecido o Tribunal quanto à entidade que lhe iria adjudicar o exclusivo da importação das viaturas de recreio, nem a empresa a quem esse exclusivo veio a ser concedido, não pode ser valorizado contra a Recorrente, dado que o Tribunal a quo não precisa de conhecer de todos os factos alegados pela Recorrente para decidir das questões que se lhe pede para conhecer, sendo que a prova produzida quanto à intenção da Impugnante passar a comercializar os veículos em causa, bem como quanto à alteração do seu objecto social com esse objectivo, são suficiente para sustentar a indispensabilidade dos custos face ao art.º 23º do CIRC, pelo que a falta de prova de um facto alegado pela Impugnante, não invalida a prova de todos os outros factos invocados com o objectivo de demonstrar a indispensabilidade dos custos referidos. VII. A prova da intenção da Recorrente passar a explorar e comercializar viaturas de recreio (barcos e auto-caravanas) é susceptível de ser feita mediante prova testemunhal. VIII. A prova testemunhal não pode ser desvalorizada por estar desacompanhada de qualquer prova documental. IX. Caso o Mm.º Juiz a quo entendesse que a prova testemunhal feita dos factos alegados pela Impugnante só seria convincente se acompanhada de prova documental, tinha o poder-dever de notificar a impugnante para proceder à produção dessa mesma prova, ou então, no uso dos poderes que lhe são atribuídos pelo art.º 13º do CPPT ou art.º 40º, n.º 1 do CPT, oficiar no sentido da obtenção da mesma. X. Face aos fundamentos em que se baseia a sentença recorrida para desvalorizar a prova testemunhal, e face à omissão de qualquer diligência por parte do Mm.º Juiz a quo para obtenção da prova documental que entende ser devida para valorização da prova testemunhal, verificando-se um non liquet por parte da sentença recorrida. XI. A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, nos termos do art. 100º do CPPT ou 121º do CPT, há-de ser, não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 13º do CPPT ou 40º do CPT. XII. Da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida relativamente à questão colocada ao Tribunal a quo sobre a intenção de utilizar o barco de recreio e a caravana na sua actividade, que a Recorrente logrou, pelo menos, criar uma dúvida fundada sobre a existência do facto tributário, alegando e produzindo prova de factos que geram dúvida daquela natureza porque infirmantes dos pressupostos que levaram a AT a proceder à liquidação, pelo quanto a esta questão se verifica um non liquet da sentença recorrida. XIII. O facto dado como não provado na al. a) da matéria de facto da sentença recorrida, deve o mesmo ser considerado provado, devendo a matéria de facto dada como provada ser ampliada, ou, pelo menos, caso assim não se entenda, ser julgado esse facto como dando lugar à inexistência do facto tributário nessa matéria, nos termos do art.º 100º do CPPT ou art.º 121º, n.º 1 do CPT, XIV. Dada a fundada dúvida que a Recorrente deveria ter necessariamente logrado criar no processo sobre a questão da intenção de levar a cabo negócios relacionados com a exploração e comercialização de viaturas de recreio, e sobre a qual no mesmo não houve qualquer tipo de pronuncia, apenas se decidindo em desfavor da Recorrente, violou-se, assim, o disposto no art.º 100º do CPPT ou art.º 121º, n.º 1 do CPT. XV. Deverá ser ampliada a matéria de facto dada como provada, da qual passando a constar um ponto onde se considere provado que «a impugnante, no exercício em causa, pretendeu passar a explorar e a comercializar viaturas de recreio como as referidas em 1». XVI. Da sentença recorrida consta ainda, no seu ponto F), que «Quanto às correcções oriundas da adopção de métodos indicários, a impugnação também não pode proceder. Com efeito, aquilo que a impugnante se apresenta a fazer é a discussão da fundamentação constante do relatório. Ora esta (fundamentação) foi substancialmente alterada no acordo referido em 4, tendo, por exemplo, os valores, do relatório e referentes ao edifício objecto de locação financeira, sido considerado exagerados, e, por isso, substituídos por outros mais baixos.» XVII. Na impugnação judicial, a Recorrente, para além de questionar a quantificação da matéria colectável com base em métodos indiciários, alega também a falta de verificação dos pressupostos para o recurso aos métodos indiciários e a consequente ilegalidade da decisão de aplicação dos mesmos por parte da Administração Fiscal, o que resulta, por exemplo, dos arts.º 58º e 85º da petição inicial. XVIII. A existência de reclamação para a Comissão de Revisão, bem como de uma decisão/acordo nessa sede alcançada que alterou as correcções inicialmente levadas a cabo, não impede a Impugnante de, em sede de Impugnação judicial da liquidação, contestar a legalidade da própria decisão de aplicação de métodos, decisão essa que não é sindicável em sede de Reclamação junto da Comissão de Revisão. XIX. Resulta do art.º 84º, n.º 1 e n.º 3 do Código do Processo Tributário (CPT) - em vigor à data das correcções com base em métodos indiciários, bem como à data da apresentação da reclamação para a comissão de revisão -, que, da decisão que fixe a matéria tributável, com fundamento na sua errónea quantificação, cabe reclamação dirigida à comissão de revisão, sendo que esta reclamação é condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável. XX. Resulta do art.º 89º do CPT que o acto de fixação da matéria colectável em sede das comissões de revisão não é susceptível de impugnação judicial autónoma, sendo que na reclamação ou impugnação do acto tributário de liquidação, pode ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação da matéria tributável ou a errónea quantificação desta. XXI. A existência de um acordo em sede de reclamação para a comissão de revisão quanto à quantificação da matéria colectável, não é impeditivo de questionar a quantificação dessa mesma matéria colectável, sendo certo que, pelo contrário, essa reclamação para a comissão de revisão é condição processual para se poder impugnar judicialmente essa mesma correcção, em sede da impugnação judicial da liquidação que dessa correcção decorre. XXII. Ainda que o acordo alcançado em sede de comissão de revisão fosse impeditivo de conhecer das questões invocadas em sede de impugnação judicial, em matéria de quantificação da matéria colectável com recurso a métodos, nunca seria obstáculo a que a Recorrente, na impugnação judicial, contestasse a legalidade da decisão de aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria colectável. XXIII. Decidindo pelo não conhecimento da questão da quantificação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, com o fundamento da existência de acordo em sede de comissão de revisão da matéria colectável, a sentença recorrida violou o disposto nos arts.º 84º, n.º 3, 136º, nº1 e 89º, ns.º 1 e 2 do CPT. XXIV. Nos termos do art.º 81º do CPT, a decisão de tributação por métodos indiciários nos casos e com os fundamentos previstos na lei, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação. XXV. Para além dos factos invocados no Relatório de Inspecção não se encontrarem provados, os mesmos factos não se enquadram nos pressupostos previstos no art.º 51º do CIRC, com a redacção na altura em vigor. XXVI. Da correcta interpretação dos arts.º 81º do CPT e 51º do CIRC resulta que à Administração Fiscal não basta apenas alegar e demonstrar os pressupostos objectivos do recurso aos métodos indirectos, sendo ainda necessário que da verificação desses pressupostos resulte a impossibilidade de a Administração Fiscal determinar de forma directa e exacta a matéria colectável do contribuinte, sendo que essa «impossibilidade» deverá ser alegada e demonstrada pela Administração Fiscal, só assim se considerando legitimada a actuação da Administração Fiscal no recurso aos métodos indirectos. XXVII. Cabe à Administração Fiscal provar que os alegados erros ou inexactidões detectados na contabilidade inviabilizam a comprovação directa e exacta da matéria colectável e que o recurso àquele método se tornou a única forma de a determinar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, só então se mostrando legitimada a tributação com base nas operações que o contribuinte presumivelmente efectuou. XXVIII. Se apesar dos erros apontados pela Administração Fiscal, expressivos da violação de normas recomendadas pelo POC e indiciadores de que a contabilidade não exprime a exacta situação patrimonial do contribuinte, se reconhece que eles não são susceptíveis de impedir o controle e a quantificação directa e exacta da matéria colectável, a tributação por métodos indiciários torna-se ilegítima. XXIX. Assim, a sentença recorrida não se pronunciou, como deveria, sobre a legalidade do recurso aos métodos indirectos por parte da Administração Fiscal. XXX. A omissão de pronúncia é vício previsto no art.º 660º, n.º 1 CPC ex vi art.º 2º, al. e) do CPPT, traduz-se no dever do juiz de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. XXXI. A sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia relativamente à questão colocada pela Recorrente da falta de verificação dos pressupostos e consequente ilegalidade do recurso à utilização de métodos indiciários. Nestes termos, Julgando alegações conclusões procedentes as presentes respectivas de recurso e procedendo-se à anulação ou à reforma da sentença em conformidade com as mesmas, farão V. Exas. a já costumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação da prova existente e uma correcta interpretação dos preceitos legais que fundamentam a decisão. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida sofre do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; Se a mesma padece do vício de errado julgamento sobre a matéria de facto; E se se encontra errado o critério utilizado pela AT na quantificação da matéria tributável, ou errada, a própria quantificação em si. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Na sua contabilidade do exercício em questão (exercício), a impugnante contabilizou, como custos, os discriminados no mapa de fls. 72 e 73 da reclamação apensa (fls. 46 e 47 relatório); 2. Nenhum destes custos foi aceite pela administração fiscal - facto incontroverso; 3. O objecto da impugnante, segundo o artº 3° do seu contrato social, aprovado em assembleia geral de 10.04.95, inclui a gestão, locação e sublocação de bens móveis - doc. de fls. 95 a 113; 4. A impugnante vendeu, em Fevereiro de 1995, o automóvel de matrícula JX-84-83 (JX), pelo preço de 15.165094$00 - doc. de fls. 173 (anexo 29 do relatório); 5. No mapa de apuramento modelo - 22, preenchido, pela AF, na sequência do relatório, considerou-se aquele valor de 15 165 094$00 "mais valia obtida na alienação da viatura JX-84-83, não revelada na contabilidade" - doc. (cópia do dito mapa) de fls 142 a 145; 6. No relatório (a fls. 54 deste), diz-se que o JX "constava no activo imobilizado da firma no ano de 1992, suportando todos os custos inerentes à sua aquisição"; 7. Na reunião da comissão de revisão, para que a impugnante reclamou da fixação da matéria colectável por métodos indiciários, foi obtido um acordo - doc. de fls. 116 e 117. * Factos não provados (não se demonstrou que) e respectiva fundamentação: a) a impugnante tivesse pretendido passar a explorar e a comercializar viaturas de recreio como as referidas em 1 - a prova testemunhal (fls. 29 a 32) produzida sobre o ponto não foi convincente, designadamente porque desacompanhada de qualquer prova documental, notando-se que a impugnante não referiu sequer nem a firma da empresa que, alegadamente, lhe iria conceder o exclusivo da importação dos barcos de recreio, nem a daquela a quem, alegadamente, esse exclusivo veio a ser concedido; b) não tenham sido aceites, como custos, os preços de lavagens de viaturas - do dito mapa de fls 72 e 73 nada consta neste particular. * A que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam mais os seguintes pontos, em ordem a constar do probatório outra matéria relevante, quanto aos pontos sob recurso: 8. Foi liquidado adicionalmente à ora recorrente o IRC de 8.390.982$ (juros compensatórios incluídos), relativo ao exercício de 1995, por desconsideração, entre outros, dos custos que evidenciava na sua contabilidade de 8.132.178$ e 1.000.000$, e por correcções com o recurso a métodos indiciários no montante de 6.656.000$ - doc. de fls 116 e 117, 142 a 145 e 164 dos autos; 9. Aquelas duas primeiras verbas desconsideradas como custos pela AT, referem-se aos valores de aquisição e manutenção de um barco de recreio e de uma auto-caravana e a encargos relacionados com a aquisição, manutenção e utilização de viaturas ligeiras de passageiros, respectivamente - mesmos docs. e relatório do exame à escrita; 10. E quanto à verba apurada por métodos indiciários, com base nos custos de locação financeira e de omissão de proveitos pela utilização de edifício industrial a título gratuito - mesmo relatório e acta da comissão de revisão. 4. Tendo sido imputada à sentença recorrida pela recorrente, o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões XXIX a XXXI, embora, a final, se tenha "esquecido" de formular o correspondente pedido, já que apenas pede a anulação ou a reforma da sentença recorrida - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, desta invocada nulidade. Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.. Tal vício formal da decisão, constitui a consequência da violação da norma do art.º 660.º n.º2 do CPC, que impõe que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. No caso, de acordo com as conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, se bem se interpreta o seu conteúdo, imputa a recorrente à sentença recorrida tal vício, por na sentença recorrida se não ter conhecido da falta de pressupostos para que a AT pudesse lançar mão dos métodos indiciários, hoje chamados de indirectos, na determinação da matéria colectável. Porém, lendo e relendo toda a matéria da sua petição inicial de impugnação judicial, nos seus 85 artigos, em nenhum deles se vislumbra que tal questão tenha sido suscitada e muito menos expressamente colocada à decisão do M. Juiz do Tribunal "a quo", como um fundamento em que com ele pretendesse obter a anulação da liquidação impugnada, na parte respectiva, designadamente nos seus art.ºs 51.º e segs da petição inicial de impugnação judicial, em que se prendem com a correcção por métodos indiciários, mas que apenas quanto à quantificação dessa matéria por tais métodos, se reportam. E assim sendo como é, não tendo tal questão sido suscitada pela ora recorrente na matéria da sua petição inicial de impugnação judicial, e muito menos que dela se pretendesse aproveitar como um fundamento da sua pretensão, nunca a sentença recorrida poderia sofrer de tal omissão de pronúncia, por jamais tal questão ter sido colocada à apreciação do M. Juiz do Tribunal "a quo". Aliás, se dela conhecesse, é que a sentença padeceria do vício formal, oposto, mas por excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos art.ºs 125.º n.º1 do CPPT, então já vigente (no mesmo sentido dispõe a norma do art.º 668.º n.º1 d) do CPC). Improcede assim a matéria relativa ao invocado fundamento de omissão de pronúncia. 4.1. Convém frisar desde logo, que o presente recurso se cinge à parte em que a sentença recorrida foi julgada improcedente, ou seja quanto à matéria que o M. Juiz do Tribunal "a quo" indica sob as letras A), D) e F), já que a restante foi julgada procedente [matéria sob as letras B), C) e E)], não tendo a FP dela recorrido, pelo que nesta última parte a sentença se mostra transitada em julgado. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de errado julgamento da sua matéria de facto, importa de seguida conhecer desta questão, a fim de se determinar se a sentença recorrida fez bom julgamento desta matéria, tendo em vista firmar o necessário quadro factológico a que de seguida se possa aplicar o direito correspondente. Tal erro no julgamento da matéria de facto, imputa-o a recorrente por a sentença recorrida ter dado como não provada a matéria da sua alínea a), quando na sua tese tal matéria encontrar-se-á plenamente provada, quer pelos depoimentos das testemunhas inquiridas, quer pela alteração do seu objecto social que desde 1995, passou a abranger também tal tipo de actividade. É a seguinte a redacção de tal alínea a) da matéria não provada: "a impugnante tivesse pretendido passar a explorar e a comercializar viaturas de recreio como as referidas em 1 - a prova testemunhal (fls. 29 a 32) produzida sobre o ponto não foi convincente, designadamente porque desacompanhada de qualquer prova documental, notando-se que a impugnante não referiu sequer nem a firma da empresa que, alegadamente, lhe iria conceder o exclusivo da importação dos barcos de recreio, nem a daquela a quem, alegadamente, esse exclusivo veio a ser concedido". Quanto a tal matéria, a ora recorrente articulara nos art.ºs 10.º e segs da sua petição inicial de impugnação judicial que a aquisição do barco de recreio e da auto-caravana se inseria no objecto social que entretanto se preparava para explorar, alugando e comercializando este tipo de viaturas, tendo tais aquisições sido feitas para sondar e fazer uma prospecção de mercado, o que contudo não veio a acontecer por desinteligências negociais com a firma estrangeira que iria fornecer a impugnante e que acabou por conceder o exclusivo da importação daqueles produtos a uma empresa concorrente da impugnante, desta forma tendo levado à frustação desse negócio. Quanto à prova testemunhal produzida nestes autos constante na acta de fls 35 e 36 dos mesmos, bem como da certidão de fls 29 a 32 destes autos, cuja junção aqui foi ordenada, referente aos depoimentos que as mesmas testemunhas prestaram na impugnação judicial n.º 324/02 do mesmo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga, vê-se que, relativamente à inquirição realizada especificamente nestes autos, as testemunhas nem depuseram quanto a tal matéria, mas apenas quanto à dos art.ºs 66.º a 74.º da petição inicial de impugnação (questão relacionada com leasing e com a utilização de um edifício industrial sem cobrança de renda). Já quanto aos depoimentos das mesmas testemunhas constante de tal certidão, quanto à primeira, Manuel Eusébio Macedo Ribeiro, relativo a tal matéria, consta o seguinte, (na íntegra se transcrevendo): "... Quanto ao barco e a auto caravana que se refere no relatório, a testemunha referiu que a certa altura a impugnante alterou o seu objecto social estendendo-o ao aluguer de viaturas incluindo auto caravanas e barcos de recreio. Com vista a esse objectivo a impugnante adquiriu o barco e a auto caravana referidos no relatório. Esse negócio não obteve sucesso e não chegou a ser desenvolvido pela impugnante. Sabe a testemunha que recentemente a impugnante vendeu o dito barco. Referiu ainda que a empresa que vendeu o barco à impugnante veio a conceder o exclusivo da importação dos barcos desse tipo a uma empresa do Porto o que também contribuiu para a frustação do negócio que a impugnante pretendia implantar. ..." E a 2.ª testemunha inquirida Joaquim Salgado Júnior, prestou depoimento, de sentido semelhante, quanto a esta matéria. Nos termos do disposto no art.º 396.º do Código Civil, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, e a testemunha deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento do facto; as razão de ciência será, quanto possível, especificada e fundamentada, nos termos do disposto no art.º 638.º n.º1 do CPC. No caso, pelo depoimento supra, prestado pela primeira testemunha inquirida, e não sendo o prestado pela 2.ª testemunha inquirida mais concreto do que aquele, liga a testemunha tal aquisição do barco e auto-caravana à alteração do objecto social da impugnante, que nem refere temporalmente quando ocorreu, quer a alteração deste objecto social, quer das aquisições em causa, e sobretudo, não invoca qualquer razão de ciência para de tais factos ter o invocado conhecimento, não bastando que o primeiro tenha sido técnico de contas de sociedade cujos sócios eram os mesmos da antecessora da impugnante e que o segundo seja empregado de escritório ligado a empresas da família Penaforte, como ambos declararam, para que tal matéria, sem mais, se possa dar como provada. Tais depoimentos assim pouco precisos e vagos no tempo, desprovidos de uma razão de ciência igualmente precisa, não podem só por si, ser suficientes para se dar como provada tal matéria. Para mais, como neste aspecto bem refere o Exmo Juiz do Tribunal "a quo", nenhuma prova documental existe dos contactos que terão ocorrido entre a impugnante e a empresa que lhe iria conceder o exclusivo da importação de tais barcos, cuja denominação social nem sequer a recorrente menciona, bem como a não indica da empresa a quem tal exclusivo da importação veio a ser concedido, sendo certo que também não cabia ao M. Juiz do mesmo Tribunal, oficiosamente, ordenar a junção aos autos de qualquer prova documental sobre esta matéria, ao contrário do invocado pela recorrente, porque de factos pessoais à impugnante se tratam, que melhor do que ninguém, ela própria saberá se alguns existem, como não tendo sido exclusivamente por falta dos documentos comprovativos que tal matéria não foi dado como provada, não tendo havido qualquer violação dos comandos das normas dos art.ºs 99.º n.º1 do LGT e 13.º do CPPT. Por outro lado, invocava a ora recorrente no art.º 15.º da sua petição inicial de impugnação judicial, que tal barco de recreio e auto-caravana se destinavam a sondar e fazer uma prospecção de mercado, razões justificantes da necessidade da sua aquisição para a nova área a que estendera o seu objecto social, não podendo por isso deixar de ser consideradas custos do exercício. Porém, quanto a este destino a dar a tais bens, enquanto se terão mantido na pertença da impugnante, nada as testemunhas responderam nos respectivos depoimentos, tendo pelo contrário, a 2.ª testemunha inquirida, vindo mesmo a afirmar que ..."desconhece se durante o período em que o barco se manteve na propriedade da impugnante o mesmo foi ou não utilizado e por quem." (fls 31 dos autos)... ficando por isso por demonstrar que tais bens tenham efectivamente servido para tais fins e enquadráveis na nova área de actividade a que a impugnante pretenderia estender a sua actividade (gestão, locação e sublocação de bens móveis). Improcede assim, a matéria das suas primeiras XV conclusões do recurso sobre o errado julgamento da matéria de facto. 4.2. Na matéria das suas conclusões XVI em diante, invoca a recorrente, para além da falta dos pressupostos para a AT poder lançar mão dos métodos indirectos, que já foi objecto de conhecimento e decisão supra (cfr. ponto 4.1.), se bem se interpretam tais conclusões, também a errada quantificação da matéria tributável com o recurso a tais métodos. Quanto a esta questão em que a impugnação judicial também foi julgada improcedente, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", ... Com efeito, aquilo que a impugnante se apresenta aqui a fazer é a discussão da fundamentação constante do relatório. Ora, esta (fundamentação) foi substancialmente alterada no acordo referido em 4, tendo, por exemplo os valores, do relatório e referentes ao edifício objecto de locação financeira, sido considerados exagerados, e, por isso, substituídos por outros mais baixos. O acordo obtido entre os vogais da comissão de revisão, homologado pelo seu presidente, e onde foi fixado o montante das correcções para este exercício de 1995, com o recurso a métodos indiciários, em 6.656.000$, teve incidência no valor da renda mensal paga no contrato de locação financeira, rendas presumidas relativamente às fracções do Centro Comercial e quanto à cedência a título gratuito do edifício. Ora esta quantificação da matéria tributável com o recurso a métodos indiciários fixada pela comissão de revisão com esta concreta expressão quantitativa, última palavra da AT sobre a mesma, é que constituía o objecto da impugnação judicial nesta parte, cuja anulação da consequente liquidação a recorrente também pretendia. Tendo o M. Juiz do Tribunal "a quo" julgado improcedente também esta parte da impugnação, e mantido em consequência, a liquidação nesta parte, e não tendo a recorrente agora em sede de recurso, vindo invocar que o critério erigido pela AT para alcançar aquela quantificação se revela errado, ou que tal quantificação, ela própria, padeça de qualquer erro ou seja excessiva, não logra demonstrar qualquer erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada, a que hoje aludem as normas dos art.ºs 74.º n.º3 da LGT e 100.º n.º3 do CPPT, não sendo também por outro lado, caso de aplicação da norma do art.º 100.º n.º1 do mesmo CPPT (fundada dúvida), não podendo deixar de improceder o recurso também nesta parte. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez UCs. Lisboa,18 de Maio de 2004 |