Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2742/08.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/29/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DO RELATOR
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
M....... interpôs recurso da sentença de 15.4.2010 proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual absolveu o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO do pedido.
*

Por acórdão de 24.4.2013 o Tribunal Central Administrativo Sul não admitiu o recurso.
*

Admitido o recurso de revista do referido acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo, em 29.1.2015, anulou-o por omissão do contraditório, o que foi cumprido.
*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
É a seguinte a matéria de facto a considerar, e que já foi feita constar do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo:

1. À presente ação administrativa especial foi fixado o valor de 30.001,00€;
2. Em 15.4.2010 nela foi proferida sentença por juiz singular ao abrigo do artigo 27.º/1/i) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
3. Em 16.4.2010 foi enviada notificação dessa sentença à autora da ação, ora Recorrente;
4. Em 19.5.2010 foi enviado por «mail» requerimento de interposição de recurso da referida sentença por parte da autora;
5. Em 30.6.2010 foi proferido despacho a admitir este recurso, para o Tribunal Central Administrativo Sul, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo;
6. Em 3.8.2010 foram apresentadas contra-alegações pelo recorrido Ministério da Educação;
7. Em 4.11.2010 os autos foram remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul.


III
1. Como se disse no acórdão de 24.4.2013 deste tribunal, que veio a ser anulado pelo Supremo Tribunal Administrativo por omissão do contraditório, nas ações administrativas especiais de valor superior a € 5.000, da decisão do relator «cabe reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias (prazo contínuo) e não, directamente, recurso para o Tribunal Superior, por força da conjugação dos artigos 27°, n° 2 e 29°, n° 1, daquele compêndio legislativo» [Código de Processo nos Tribunais Administrativos]. Neste sentido vide, por todos, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob o n° 3/2012, datado de 05.06.2012, Rec. n°420/12, publicado no D.R, 1 Série, n°182, de 19.09.2012».

2. Na medida em que o recurso foi apresentado para além do prazo estabelecido para a referida reclamação tornou-se inviável a sua convolação, motivo pelo qual foi indeferido.

3. Discorda a Recorrente, na pronúncia apresentada, desde logo porque «[o] Acórdão proferido pelo T.C.A. Sul assentou exclusivamente em jurisprudência prolatada por tribunais superiores posteriormente à data da entrada do recurso interposto pela recorrente», sendo que «constata-se a prolação de jurisprudência proferida posteriormente, não só pelo S.T.A. como pelo Tribunal Constitucional, que tem vindo a reponderar a questão em apreço manifestando-se em conformidade com a posição defendida pela recorrente». Invoca, a título de exemplo, «o Acórdão do S.T.A., proferido em 29 de maio de 2014, no Processo n.º 1886/13 que aceitou o recurso de revista relativamente a casos (como o presente) em que o recurso jurisdicional da sentença é interposto antes da data da publicação do acórdão uniformizador n° 3/2012, porque antes da data ainda não se encontrava fixada a orientação jurisdicional nessa matéria», bem como «o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/2015, de 12 de fevereiro, proferido no processo n.º 629/2014 (3ª secção) [que] também se vem pronunciar em sentido idêntico, concluindo pela inconstitucionalidade da norma do artigo 27° n° 1 i) do C.P.T.A., na interpretação segundo a qual a sentença proferida por um Tribunal Administrativo e Fiscal, com uma invocação dos poderes conferidos por essa norma, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo, por violação dos princípios do processo equitativo, da segurança jurídica e da proteção da confiança».

4. Relativamente à jurisprudência invocada, cabe referir o seguinte: quanto ao acórdão n.º 124/2015 do Tribunal Constitucional, é certo que o mesmo julgou nos termos referidos pela Recorrente. No entanto, e neste momento, cabe esclarecer que esse acórdão veio a ser revogado pelo acórdão n.º 577/15, de 3.11.2015, no qual se decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo».

5. Já no tocante ao acórdão de 29.5.2014 do Supremo Tribunal Administrativo, é verdade que o mesmo considerou ser «uma questão jurídica fundamental, justificando a admissão do recurso de revista excepcional, a de saber se é possível a convolação de recurso jurisdicional em reclamação para a conferência, relativamente aos casos em que o recurso é interposto antes da data da publicação do acórdão uniformizador 3/2012, mesmo que o recurso tenha sido interposto depois do prazo em que a reclamação poderia ter sido deduzida». No entanto, o Supremo Tribunal Administrativo veio a adotar entendimento contrário à pretensão da aqui Recorrente.

6. É inquestionável que uma situação como a dos autos suscita incómodo ao julgador. São sábias, de resto, as palavras do Conselheiro Vítor Gomes que enformam o voto de vencido exarado no acórdão de 26.6.2015 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01831/13: «(…) os princípios que convergem no art.° 7.° do CPTA afastam a conclusão do presente acórdão no sentido de que a conversão do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só é possível, em termos absolutos, se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo estabelecido pelo art.° 29.°, n.° 1, do CPTA, mesmo nas excepcionalíssimas circunstâncias da situação enunciada.

7. «Essas circunstâncias são do conhecimento geral, mas convém aqui recordá-las porque o acórdão se refere a “alguma prática nesse sentido”, o que induz uma ideia errada acerca do seu real significado. Era uma prática jurisprudencial praticamente uniforme, pelo menos até ao acórdão de 19/10/2010, Proc. 0542/10. Durante vários anos, as decisões proferidas, nos tribunais administrativos de círculo, pelo juiz a quem o processo estava distribuído (relator) em acções administrativas especiais de valor superior à alçada foram pacificamente objecto de recurso para o tribunal superior, em vez da reclamação prevista no n.° 2 do art.° 27.° do CPTA. Centenas desses recursos foram, nemine discrepante, recebidos pelo tribunal de 1ª instância, contra-alegados e apreciados nos tribunais centrais administrativos, sem reparos quanto a esta questão. Trata-se de realidade de conhecimento comum por parte de magistrados e advogados familiarizados com o contencioso administrativo (Aliás, expressamente reconhecida pelo acórdão de 26/9/2013, do TCA Sul, em formação alargada). Ficou definitivamente a saber-se com o referido acórdão uniformizador que esse entendimento - insuspeito para a generalidade dos operadores judiciários, como para a generalidade da doutrina - estava, afinal, errado.

8. «Sucede que o Autor tinha recorrido da decisão tomada pelo relator, que lhe fora desfavorável. Fê-lo segundo a prática então generalizada, confiando que a sua discordância com a sentença seria apreciada. Os tribunais não são responsáveis pelas opções das partes que venham a revelar-se juridicamente erradas. Mas a evidência de que tal erro foi tão generalizadamente compartilhado e durante tanto tempo não pode ser ignorada no momento de apreciar a aplicabilidade dos remédios que a lei faculta, ao abrigo do princípio pro actione, para corrigir o uso de meios processuais inadequados.

9. «Efectivamente, o princípio da promoção de acesso à justiça, explícito no art.° 7.° do CPTA, funciona em todos os domínios processuais, mesmo naqueles que são constituídos por normas peremptórias, como os que respeitam a prazos de trâmite pelas partes. A norma do n.° 4 do art.° 58.° é disso concretização. Não se nega que o valor de segurança põe limites à relativização das exigências de carácter formal ou instrumental e que os prazos para a prática dos actos pelas partes, com a consequente preclusão, são, em princípio, infranqueáveis, salvo pelo conhecido mecanismo do justo impedimento. O “ónus de argumentação” para a sua desconsideração é particularmente pesado. Porém, como disse Sérvulo Correia, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 54, pg. 860, embora a propósito de outro pressuposto e em quadro legislativo menos favorável, “tais limites devem confinar-se àquelas situações em que a confiança de outros particulares merece ser tutelada ou em que, sem a sua inobservância, fique prejudicado o contributo que os mecanismos processuais deverão prestar à existência de condições de racionalidade da decisão jurisdicional”.

10. «Ora, em situações como a que agora está sob análise, de recursos interpostos anteriormente ao Acórdão n.° 3/2012, num quadro generalizado de confiança em que esse era o meio processual adequado que a prática judiciária praticamente uniforme legitimava, nem há risco de fraude à lei quanto aos prazos de impugnação, nem pode dizer-se que a parte contrária tivesse feito um legítimo investimento na confiança de estabilização do decidido face à errada opção processual do Autor que importe tutelar. Nessa ocasião, os então recorridos aceitaram também ser o recurso para o tribunal superior o meio de impugnação adequado e agiram processualmente em conformidade, não impugnando a sua admissibilidade. Para estas situações de pretérito é que tem cabimento a sugestão de Armindo Ribeiro Mendes, no loc. citado no presente acórdão, de que o acórdão uniformizador deveria conter o inciso “… devendo convolar-se em reclamação a peça processual que contenha o requerimento de interposição do recurso e a sua alegação, independentemente de ter sido entregue para além do prazo da reclamação, por dever prevalecer a manifestação de vontade de impugnar o despacho ou sentença proferidos por juiz singular”.

11. «Assim, considero que, no caso dos autos, o requerimento de interposição do recurso, apesar de não apresentado no prazo de 10 dias, poderia ser convolado em reclamação para efeitos do n.° 2 do art.° 27.° do CPTA, pelo que confirmaria o acórdão recorrido».

12. Não obstante o peso substantivo que a ideia de justiça confere a esse voto de vencido, o certo é que, e como ab initio se anunciou, aquele entendimento não foi partilhado pela maioria dos subscritores do acórdão, no qual se veio a decidir que «[s]ó é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação» e que «[a] circunstância de ter havido alguma prática jurisprudencial dos TCAs admitindo recurso em vez de reclamação, nos casos a que se referem os artigos 40º, 3, do ETAF e 27º, 2, do CPTA, não justifica modificar o entendimento referido em I, dado que (i) tal prática não era exacta (como veio a decidir-se em acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2012, DR 1ª Série, 182, de 19-9-2012) (ii) não era uniforme pois contrariava a jurisprudência do STA (acórdão de 19-10-2010, proc. 0542/10) e (iii) não tratava de modo igual o interesses da parte ao trânsito em julgado de decisão favorável e os interesses da parte contrária a ver admitida a reclamação para além desse prazo».

13. Com especial interesse disse-se, no mesmo acórdão, que «o Supremo Tribunal Administrativo, muito antes do acórdão uniformizador, tinha decidido que a forma adequada de reagir contra a decisão do juiz singular, em casos semelhantes, era a reclamação e não o recurso (acórdão de 19-10-2010, proferido no processo n.º 0542/10, publicado desde essa data na base de dados da DGSI com o seguinte sumário: “da decisão do juiz relator sobre o mérito da causa, proferida sob a invocação dos poderes conferidos pelo art. 27º, n.º 1, al. i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, não recurso)”. Nem se tratava de algumas inusitadas posições da jurisprudência, pois desde 2006, que MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA (no CPTA anotado, Coimbra, 2006, vol I, pág. 94) se referiam a esse regime específico. Regime jurídico que, em termos técnico-jurídicos, era o regime certo, como reconheceu ARMINDO RIBEIRO MENDES, CJA, 97, pág. 26 e seguintes, e como também sublinhou este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão, proferido em formação alargada, em 5-12-2013 (processo 01360)».

14. Diz-nos o artigo 8.º/3 do Código Civil que «[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito». Não é tempo de recuperar soluções já especialmente ponderadas, mas que o órgão jurisdicional de cúpula recusou. O presente recurso não pode, pois, ser admitido.


IV
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em não admitir o recurso interposto.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 29 de maio de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Helena Filipe