Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4089/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/2000 |
| Relator: | A. Forte |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS |
| Sumário: | I)- O Código do Procedimento Administrativo só pode ser aplicável aos processos de licenciamento de obras previstos, no DL nº 445/91, de 20-11, alterado pelo DL nº 250/94, de 15-10,, desde que as suas disposições não envolvam diminuição das garantias dos particulares, nos termos do artº 2º, 7, do C.P.A.. II)- A suspensão de um alvará de construção emitido por uma Câmara, ao abrigo do artº 84º, l, do CPA, só pode ser determinada, se a Câmara, com a medida, prosseguir interesses públicos e não diminuir as garantias dos particulares. III)- Se a Câmara Municipal de Óbidos, através da suspensão da licença de alvará procurou salvaguardar interesses particulares, que estariam a ser afectados, com a emissão do alvará, a suspensão ordenada não pode invocar, como seu fundamento legal, o disposto no mencionado art0 84º, l, do CPA. |
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