Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05309/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -1º Juízo liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/31/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | CONCURSO RESIDENTE EM PAÍS ESTRANGEIRO PRAZO RECURSO HIERÁRQUICO |
| Sumário: | 1) De acordo com o artigo 73º nº1, alínea c), do CPA, os prazos fixados na lei só se iniciam decorridos 30 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro fora da Europa. 2) Não deve, por isso, ser considerado extemporâneo o recurso hierárquico interposto por interessado residente na Venezuela, da homologação de lista de concurso, praticada no Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Lisboa. 3) Antes de ser rejeitado o recurso, deveria ter sido ouvido previamente o recorrente, em obediência ao disposto no artigo 100º do CPA, dando-lhe a oportunidade de salientar a ilegalidade da decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Abel ...., casado, contínuo, residente na Urbanización .....Valência, Estado Carabobo, Venezuela, veio recorrer contenciosamente do despacho, de 6/7/2000, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros que indeferiu por extemporâneo o recurso hierárquico, que interpusera, do despacho do Director do Departamento Geral de Administração que homologara a lista de classificação final do concurso para provimento de um lugar de Secretário de 3ª classe do Consulado Geral de Portugal em Valência (Venezuela), acto que considera enfermar de vício de forma e de violação de lei. Juntou documentos e procuração forense (fls. 11). A autoridade recorrida não respondeu, mas juntou o Proc. Adm. Os recorridos particulares não contestaram. Em alegações, o recorrente reforçou a argumentação que já apresentara. O Exmº Procurador da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Resultam documentalmente provados os factos seguintes: a) Mediante Aviso de 1/2/2000, foi aberto concurso externo para preenchimento de uma vaga de Secretário de 3ª classe do Consulado Geral de Portugal em Valência, Venezuela, sendo nele admitido o recorrente Abel .... (Proc.Adm.) b) O dito recorrente veio a ser posicionado em 3º lugar na lista de classificação final afixada naquele Posto em 2/5/2000 (ibidem). c) Abel .... interpôs em 22/5/2000 recurso hierárquico do despacho homologatório da referida lista para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, imputando-lhe falta de fundamentação (fls. 13 a 17). d) Sobre esse recurso foi elaborada na Direcção de Serviços de Recursos Humanos do DGA, em 29/6/2000, a Informação nº 21/2000, onde se escreveu: A lista de classificação final foi afixada nas instalações do Posto em 2/05/00 ... pelo que o recorrente dispunha de 10 dias úteis contados daquela data para interpor recurso hierárquico, nos termos do nº 2 do art. 43º do Decreto – Lei nº 204/98, de 11 de Julho. Sucede que o recurso em questão foi entregue no Posto em 22/5/00, para além, portanto, do prazo limite que era de 16/5/00. Face ao exposto, e dado que a apresentação do recurso foi extemporânea, deve aquele ser rejeitado nos termos da alínea d) do art. 173º do Código do Procedimento Administrativo. e) O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exarou sobre a citada Informação o seguinte despacho: “Indefiro, nos termos do artigo 173º, alínea d), do CPA. 6/7/00. Jaime Gama” (ibidem). f) Através da Circular nº 19/97, de 15 de Novembro, da Direcção de Recursos Humanos do Departamento Geral de Administração (DGA) do MNE, foram enviados às Missões Diplomáticas e Postos Consulares portugueses instruções com normas para a realização de concursos, modelos de aviso de abertura de concursos, modelos de grelhas de classificação e guias de remessa (fls. 40 a 56). g) No ponto 5 das referidas normas, consta expressamente que as instruções resultam de ser entendimento corrente, quer da doutrina quer da jurisprudência que, ao recrutamento e selecção do pessoal contratado localmente se aplicam as normas em vigor para a função pública, bem como o Código do Procedimento Administrativo (fls. 41). 3. O Direito. Abel ...., inconformado com o resultado da lista de classificação final, que o posicionara em 3º lugar no concurso para provimento de um lugar de Secretário de 3ª classe do Consulado Geral de Portugal em Valência (Venezuela), veio recorrer hierarquicamente para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (MENE) do respectivo despacho homologatório, acusando-o de falta de fundamentação. O MENE, porém, indeferiu o recurso, rejeitando-o por extemporâneo, nos termos do artigo 173º, alínea d), do CPA. Desse despacho vem interposto o presente recurso contencioso, onde lhe vêm imputados pelo recorrente um vício de forma, por falta de audiência prévia, e outro de violação de lei, face à preterição do disposto no artigo 73º nº 1, alínea c), do CPA. Comecemos por este último. De acordo com os termos do despacho questionado, o MENE rejeitou o recurso hierárquico face ao disposto no artigo 173º, alínea d), do CPA, disposição legal essa invocada na Informação onde aquele foi exarado, e que impõe a rejeição do recurso quando este haja sido interposto fora do prazo. Mostra-se provado nos autos e consta da referida Informação ter a lista de classificação final sido afixada no Posto em 2/5/2000, dispondo o interessado de 10 dias úteis para a interposição do recurso hierárquico, nos termos do artigo 43º nº 2 do Dec.lei nº 204/98, prazo esse que teria terminado em 16/5/2000. Mas, como vem referido no ponto 5 da Circular nº 19/97 da DRH do DGA, aplicam-se ao caso as normas para a função pública, bem como o artigo 73º nº 1, alínea c) do CPA, segundo o qual, se os interessados residirem ou se encontrarem fora do continente, e neste se localizar o serviço por onde o procedimento corra, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, só se iniciam depois de decorridos 30 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro fora da Europa. Ou seja: residindo o recorrente Abel .... em país da América do Sul, e correndo o procedimento no MNE, em Lisboa, o assinalado prazo de 10 dias, citado na Informação em que se baseou o despacho recorrido, só começou a correr decorridos que foram os 30 dias de dilação previstos na lei. Pelo que, tendo o recurso sido apresentado no Posto em 22/5/2000, como ficou provado, não foi extemporâneo. Por isso, o despacho impugnado, rejeitou infundadamente o recurso hierárquico em questão, violando o disposto no artigo 73º nº 1, alínea c), do CPA. 4. Mas o recorrente imputa ao despacho recorrido também vício forma, por falta de audiência prévia, prevista no artigo 100º do CPA, que reza: Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final... Como ensina o Prof. Freitas do Amaral (in CPA publicado em 1992, pelo INA, pgs. 33), o direito à audiência contribui para reforçar a democracia participativa, já que “o cidadão participa mais activamente no funcionamento da Administração”. Este dever de audição do interessado, antes de proferida a decisão final, imposto pelo artigo 100º nº 1 do CPA, pressupõe que tenha havido instrução no respectivo procedimento, como é o caso sub judicio. Neste sentido, decidiu o Ac. do STA de 15/2/96, Rec. nº 33 612). Não podia assim a autoridade recorrida dispensar a audição do recorrente, sob pena de incumprimento de uma formalidade essencial à legalidade do acto praticado. Nem o devia ter feito porque, se fosse dada ao interessado a oportunidade de se pronunciar atempadamente sobre o projecto da decisão indeferidora, certamente teria apontado a ilegalidade de que a mesma enfermava, dando oportunidade ao Ministro recorrido de a corrigir devidamente, colaborando assim na reposição da legalidade. Razão porque, padecendo o despacho impugnado também deste vício, terá necessariamente que ser anulado. 5. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Abel ...., anulando o despacho recorrido. Sem custas, face à isenção da autoridade recorrida. Lisboa, 31 de Março de 2 005 |