Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1078/25.0BESNT.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO CITAÇÃO EFEITO INTERRUPTIVO |
| Sumário: | I - A citação constitui causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição. II - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem P. C., apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si apresentada, nos termos do art.º 276.º do CPPT, contra o “despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais-2, que indeferiu o seu requerimento pedindo de declaração da prescrição das dívidas exequendas nos Processos de Execução Fiscal (PEF) n.os 3433201101016490, 3433201101049747, 3433201101095854, 3433201101101226, 3433201101132342, 3433201101145932, 3433201201052594, 3433201201060210, 3433201201130293, 3433201201130960, 3433201201133543, 3433201201152408, 3433201201153846, 3433201201203614, 3433201201205919, 3433201201219758, 343320130119690, 3433201301071076, 3433201301141163, 3433201301009656, 3433201301030140, 3433201301030159, 3433201301030965 e 34332013010036901.”, instaurados contra a sociedade devedora originária V. – C., L., Unipessoal, Lda., que contra si reverteram, referentes a PEF instaurados entre 2011 e 2013, por dívidas de IRS, IRC, IVA e coimas. O Tribunal a quo julgou a presente reclamação nos seguintes termos: i) improcedente, quanto aos PEF n.os 3433201101016490, 3433201101132342, 3433201201052594, 3433201201060210, 3433201201130293, 3433201201133543, 3433201201153846, 3433201201203614, 3433201301009656, 3433201301030140, 3433201301030159, 3433201301030965, e 34332013010036901, ainda activos), mantendo-se o acto reclamado. ii) Verificada a inutilidade superveniente da lide quanto aos demais. * * A Recorrente, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
“1- A Recorrente notificada da Douta Sentença datada de 31 de Dezembro de 2025, notificada às partes a 5.1.2026, com a Referência 35852712, bem como, do Douto Despacho de fls. com a Ref. 36080269 que passou a constituir complemento e parte integrante da Sentença, porquanto a rectifica. 2- E porque não concorda com o teor dos mesmos, vem interpor Recurso perante o Tribunal Central Administrativo Sul. 3- A título de questão prévia não pode a aqui Reclamante deixar de alegar que foi notificada a 5 de Janeiro de 2026 da Douta Sentença com a Ref. 35852712. 4- Mais foi a Reclamante notificada para dar sem efeito, a notificação com a Ref. 35851635, dado que a mesma se tratou de um lapso de escrita. 5- Sucede que, a Douta Sentença com a Ref. 35852712, continha erros que determinavam a sua nulidade, razão pela qual a Recorrente deduziu Reclamação/Retificação de Erros Materiais onde alegou que da Douta Sentença resulta, em vários momentos, que "M. C.", “a Reclamante, M. C." 6- Ora, nos presentes autos só figura como Reclamante P. C.! 7- A menção do nome de M. C. como Reclamante, ao invés de P. C. configura uma notória nulidade que afecta todo o teor da Douta Sentença. 8- Mais alegou a aqui Recorrente que não se alcançava que fundamentação respeita à reclamante M. C. e a P. C. 9- Por Douto Despacho de fls. com a Ref. 36040123, o Tribunal a quo confirmou o lapso de troca de nome, mas não quanto ao demais texto da decisão que segundo o Tribunal a quo identifica e aprecia a documentação junta aos presentes Autos, e como tal, conclui que "tendo o Tribunal identificado dois lapsos de escrita, que em nada alteração a fundamentação da decisão ou o seu sentido decisório 10- A aqui Recorrente não tem a mesma certeza. 11- A Douta Sentença de que se recorre e que se anexa ao presente Recurso, mais aparenta ser uma Decisão onde não correu bem o Copy /Paste e onde não se alcança onde começa e termina a matéria que respeita a aqui Recorrente ou a Reclamante "M. C.”. 12- Aliás, com o devido respeito, a Douta Sentença de que se recorre deve de facto estar errada quanto à sua fundamentação uma vez que dúvidas não existem de que ocorreu a prescrição dos tributos pelos quais a Recorrente vem condenada. 13- Resulta no artigo 4° da Douta Contestação, que o Serviço de Finanças de Cascais 2 acompanha a posição da Reclamante quanto à prescrição das coimas dos 11 Processos de Execução Fiscal. 14- A bem da verdade, a Autoridade Tributária reconhece que as coimas de 11 processos de execução fiscal se encontram prescritas, mas a verdade é que os tributos se encontram, igualmente, prescritos. 15- Pelo que, a prescrição ocorreu, igualmente, quantos aos tributos de IRS, IRC e IVA de 2011 a 2013. 16- Nos termos do disposto no artigo 48.° da Lei Geral Tributária, regra geral, as dívidas tributárias prescrevem ao final de 8 anos. 17- No entanto o referido prazo, conforme resulta disposto no artigo 49.° do referido diploma legal, interrompe-se com a citação do processo executivo, reiniciando assim a contagem do mesmo. 18- Ora da consulta aos processos executivos instaurados contra a Recorrente por reversão, face à posição que assumia na devedora principal com a firma V. C. L. UNIPESSOAL LDA, dúvidas não existem de que os processos prescreveram. 19- Apela-se a apreciação deste Venerando Tribunal Central Administrativo Sul que foram instaurados em 2011, os seguintes processos: 20- A - 3433201101016490, com o valor em dívida de 786,67€, com origem no facto tributário IRS; B - 3433201101049747, com o valor em dívida de 654,20€, pela aplicação de coimas; C- 3433201101095854, com o valor em dívida de 565,92€, pela aplicação de coimas; D - 3433201101101226, com o valor em dívida de 249,35€, pela aplicação de coimas; E - 3433201101132342, com o valor em dívida de 406,70, com origem no facto tributário IRS; F - 3433201101145932, com o valor em dívida de 290,12€, pela aplicação de coimas; 21- Em 2012, foram instaurados os processos: G- 3433201201052594, com o valor em dívida de 254,32€, com origem no facto tributário IVA; H- 3433201201060210, com o valor em dívida de 481,41€, com origem no facto tributário IRS; I - 3433201201130293, com o valor em dívida de 911,55€, com origem no facto tributário IRS; J- 3433201201130960, com o valor em dívida de 439,21€, pela aplicação de coimas; K- 3433201201133543, com o valor em dívida de 1.916,95€, com origem no facto tributário IVA; L- 3433201201152408, com o valor em dívida de 261,49€, pela aplicação de coimas; M - 3433201201153846, com o valor em dívida de 722,27€, com origem no facto tributário IVA; N - 3433201201203614, com o valor em dívida de 210,87€, com origem no facto tributário IRC; O - 3433201201205919, com o valor em dívida de 539,69€, pela aplicação de coimas; P - 3433201201219758, com o valor em dívida de 334,90€, pela aplicação de coimas; 22- Por sua vez, foram instaurados em 2013 os processos: Q - 3433201301003690, com o valor em dívida de 317,52€, pela aplicação de coimas; R- 3433201301071076, com o valor em dívida de 289,32€, pela aplicação de coimas; S - 3433201301141163, com o valor em dívida de 243,57€, pela aplicação de coimas; T - 3433201301009656, com o valor em dívida de 599,06€, com origem no facto tributário IVA; U - 3433201301030140, com o valor em dívida de 394,36€, com origem no facto tributário IRS; V - 3433201301030159, com o valor em dívida de 386,54€, com origem no facto tributário IRS; X -3433201301030965, com o valor em dívida de 369,58€, com origem no facto tributário IVA; Z - 3433201301196901 - com o valor em dívida de 153,18€, com origem no facto tributário IRC 23- A Recorrente foi citada aos 04 de Abril de 2014 e aos 13 de Outubro de 2014 do processo n.° 3433201301196901. 24- Assim, e tendo em conta os períodos de suspensão por força da pandemia provocada pelo vírus SARSCOV-2, nos termos da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de Março, do DL, n.° 10-F/2020 de 26 de Março, da Lei n.° 4-B/2021 de 04 de Fevereiro e da Lei n.° 6-E/2021, entre o dia 09 de Março de 2020 a 30 de Junho de 2020 (114 dias) e 01 de Janeiro de 2021 a 31 de Março de 2021 (90 dias), no total de 204 dias. 25- Acontece que desde a citação que ocorreu a 4 de Abril de 2014, já decorreram já decorreram mais de 11 anos desde a data de citação pessoal da aqui Recorrente. 26- As causas de suspensão do prazo de prescrição constituem verdadeiras “garantias dos contribuintes”, quando referidas às relações jurídico-tributárias, estando estritamente subordinadas ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal, consagrado no n° 2 do artigo 103.° da CRP. 27- Conforme tem definido, de forma unânime, a jurisprudência do STA, de que é exemplo o Acórdão de 14-10-2009, proc. n.° 528/09 e a jurisprudência também constante do Tribunal Constitucional, de que é exemplo o Acórdão de 05-07-2010, proc. n.° 133/10: "As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas «garantias dos contribuintes», pelo que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre essa matéria." 28- Razão pela qual, e com o devido respeito por decisão distinta, dúvidas não existem que o prazo de 8 anos de prescrição já se encontra decorrido, apelando-se a este Venerando Tribunal ao cumprimento do disposto no artigo 175.° CPPT, em respeito pelas garantias dos contribuintes e ao abrigo do Princípio da Legalidade Tributária Constitucionalmente consagrados, revogando a Douta Sentença proferida substituindo por outra que julgue a pretensão da Recorrente procedente na sua totalidade, não julgando apenas a prescrição quanto às coimas mas, igualmente, quanto aos Tributos. Fazendo assim V.Ex.as a habitual Justiça!” * * * * A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo que seja negado provimento ao recurso.* * * * II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa, segundo a ordem lógica do seu conhecimento, decidir se: i) A sentença recorrida padece de nulidade em razão do erro na identificação da Reclamante, ora Recorrente; ii) Pese embora a retificação pelo Tribunal a quo quanto à identificação da reclamante, se a fundamentação da decisão ou o seu sentido decisório corresponde efetivamente ao alegado pela reclamante/recorrente. Concluindo-se no sentido da não verificação da alegada nulidade, se: iii) A sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito ao considerar não verificada a prescrição da dívida exequenda dos processos de execução fiscal instaurados entre 16 de março de 2011 e 12 de novembro de 2013. * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“A) Entre 16 de Março de 2011 e 12 de Novembro de 2013, a AT instaurou os PEF a seguir descritos em que era Executada, a sociedade V. – C., L., Unipessoal, Lda, com o NIF n.º 50….: - cf. Autuações e certidões de dívida - Doc. O junto aos autos (diversos blocos) - Petição Inicial (469490) Documentos da PI (007099730) Pág. 1 de 09/10/2025 00:00:00 - pág. 1 a 3 de 25, Petição Inicial (469490) Documentos da PI (007099732) Pág. 1 de 09/10/2025 00:00:00. Petição Inicial (469490) Documentos da PI (007099734) de 09/10/2025 00:00:00. e Petição Inicial [469490] Documentos da PI [007099733) de 09/10/2025 00:00:00 - pág. 1 a 3 de 20 e Informação do OEF - Doc. B junto aos autos - Despacho de 2025/09/04, do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais-2 e informação
B) Em 4 de Abril de 2014, a Reclamante, M. C., com o NIF n.º 18…., foi citada como revertida nos PEF n.º 3433201101016490 e apensos n.os 3433201101049747, 3433201101095854, 3433201101101226, 3433201101132342, 3433201101145932, 3433201201052594, 3433201201060210, 3433201201130293, 3433201201130960, 3433201201133543, 3433201201152408, 3433201201153846, 3433201201203614, 3433201201205919, e 3433201201219758, melhor identificados na alínea anterior, para pagamento do valor global de € 5.413,68. - cf. Doc. N e M junto aos autos- Certidão de Citação [Reversão), cujo teor se dá por integralmente reproduzido - Petição Inicial [469490) Documentos da PI (007099728) de 09/10/2025 00:00:00
C) Em 13 de Outubro de 2014, a Reclamante, M. C., com o NIF n.º 18…., foi citada como revertida nos PEF n.os 343320130119690, 3433201301071076, 3433201301141163, 3433201301009656, 3433201301030140, 3433201301030159, 3433201301030965 e 34332013010036901, melhor identificados na alínea anterior. - cf. Doc. M junto aos autos - Certidão de Citação [Reversão), ponto 4 da informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Cascais- 2, de 2 de Setembro de 2025 - Petição Inicial (469490) Documentos da PI [007099718] Pág. 2 de 09/10/2025 00:00:00
D) Em 22 de Julho de 2025, a Reclamante submeteu pelo E-balcão um requerimento pedindo a declaração de prescrição de dívidas em execução fiscal, no âmbito de um conjunto de PEF que identifica. - facto que se extrai da informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Cascais- 2, de 2 de Setembro de 2025 - Petição Inicial [469490] Documentos da PI [0070997181 Pág. 2 de 09/10/2025 00:00:00
E) Em 4 de Setembro de 2025 foi reconhecida a prescrição dos PEF n.os 3433201101049747, 3433201101095854, 3433201101101226, 3433201101145932, 3433201201130960, 3433201201152408, 3433201201205919, 3433201201219758, 3433201301003690, 3433201301071076, e 3433201301141163. - Cf. Informação 2126/2025, elaborada pelo Serviço de Finanças de Cascais-2 - Outro Ofício (50718) Outro (70698792) de 19/11/2025 00:00:00 e Ofício (50718) Outro (706988011 de 19/11/2025 00:00:00
F) Em 11 de Setembro de 2025, a Reclamante foi notificada do despacho de indeferimento do requerimento descrito na alínea D) supra, referente a parte dos PEF ali indicados, por adesão a informação de cujo teor se extrai: Imagem: Original nos autos - cf. Doc. D junto aos autos - Ofício n.º 1869, de 08-09-2025, do Serviço de Finanças de Cascais-2, despacho e informação - Petição inicial (469490) Documentos da Pi (007099718) Pág. 2 de 09/10/2025 00:00:00
G) Em 22 de Setembro de 2025, foi recebida no Serviço de Finanças de Cascais-2 a petição que instrui a presente acção. - cf. carimbo aposto na petição - Petição Inicial (469490) Petição Inicial (007099716) Pág. 1 de 09/10/202500:00:00
H) Em 17 de Outubro de 2025, a Reclamante foi notificada da decisão descrita na alínea E) supra. - cf. Ofício n.º 2208. de 13-10-2025. e comprovativo de envio e recepção postal - Requerimento (60461) Requerimento (70836191) Pág. 2 de 25/11/2025 00:00:00 - pág. 2 a 4 de 12” ** Factos não provados“Não foram alegados outros factos com relevo para a decisão de mérito que importe registar como não provados.” ** Motivação da decisão de facto “A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório.” * * Com relevância para a decisão a proferir em sede recursiva, transcreve-se o teor do despacho proferido a 20/01/2026:
“Notificada da sentença proferida nos presentes autos, veio a Reclamante, P. C., com o NIF n.º 18…., requerer a rectificação da sentença proferida, identificando lapsos de escrita no seu texto, em concreto, no que respeita ao nome da Reclamante. Compulsados os autos, de imediato se identifica a situação descrita, impondo-se a sua regularização conforme pertinentemente requerido. Tendo presente o dispostos nos artigos 613º n.os 2 e 3, 614º n.º 1 e Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 2º alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), dos quais decorre o poder do juiz suprir alegadas nulidades retificar erros materiais nos despachos por si proferidos Verificado o manifesto lapso, pelo qual desde já nos penitenciamos; Impõe-se rectificar a sentença, proferida em 31 de Dezembro de 2025, em conformidade. O que ora se determina, nos seguintes termos: Ø Onde consta (designadamente, nas 1ªs linhas do Relatório, e das alíneas B) e C) da factualidade assente): “M. C.” Deve passar a constar: “P. C.”. Ø Na motivação da alínea C) da factualidade assente, onde consta: “ponto 4 da informação” Deve passar a constar: “ponto 3 da informação”. Ø Na alínea E) da factualidade assente, onde consta: “4 de Setembro de 2025” Deve passar a constar: “8 de Outubro de 2025”. Alega ainda a Reclamante que “não se alcança que fundamentação respeita à reclamante M. C. e a P. C.”. Porém aqui sem razão, porquanto todo o texto da decisão identifica e aprecia a documentação junta aos presentes autos, permitindo acompanhar toda a análise do Tribunal a respeito do caso concreto da Reclamante, em concreto, no que respeita à data da sua citação; à extinção por prescrição dos PEF referentes à cobrança de coimas; ao valor da causa e da sucumbência; ou à data da entrada da acção. Ainda assim, tendo o Tribunal identificado dois lapsos de escrita, que em nada alteração a fundamentação da decisão ou o seu sentido decisório, procedeu igualmente à sua retificação nos termos supra expostos. * O presente despacho passa a constituir complemento e parte integrante da sentença. A secção introduzirá as correcções supra referenciadas no corpo da sentença, em conformidade com o decidido. Sem custas. Notifique e D.N.” (cfr. Despacho (36731634) de 20/01/2026 00:00:00 referência Magistratus) * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidiu que não estavam prescritas as dívidas exequendas referentes aos processos de execução fiscal ativos com os nºs 3433201101016490, 3433201101132342, 3433201201052594, 3433201201060210, 3433201201130293, 3433201201133543, 3433201201153846, 3433201201203614, 3433201301009656, 3433201301030140, 3433201301030159, 3433201301030965, e 34332013010036901, instaurados entre 16 de Março de 2011 e 12 de Novembro de 2013, na medida em que a citação da reclamante na qualidade de responsável subsidiária ocorreu em 04/04/2014 e em 13/10/2014 (como resulta das alíneas B) e C) da factualidade assente), tendo nessas datas ocorrido a interrupção da prescrição nos termos do art. 49º nº 1 da LGT. Notificada do teor da sentença veio a reclamante invocar erro no nome da reclamante que constava na sentença , tendo o Tribunal a quo, proferido despacho nos termos do art. 614º do CPC, com o teor supratranscrito, tendo sido corrigido o lapso de escrita no que toca à identificação da reclamante, sendo que o tribunal determinou ainda que “O presente despacho passa a constituir complemento e parte integrante da sentença. A secção introduzirá as correcções supra referenciadas no corpo da sentença, em conformidade com o decidido.”. Em sede recursiva a reclamante alega que a sentença recorrida padece de nulidade em razão do erro na identificação da Reclamante, ora Recorrente, e questiona se, pese embora a retificação pelo Tribunal a quo quanto à identificação da reclamante, a fundamentação da decisão ou o seu sentido decisório corresponde efetivamente ao que foi por si alegado. Desde já adiantamos que não lhe assiste razão. O art. 614º do CPC consagra o seguinte: “Retificação de erros materiais 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.”. No caso em apreço, o erro na identificação da reclamante configura claramente um lapso de escrita na sentença, tendo sido devidamente corrigida nos termos do art. 614º do CPC pelo tribunal a quo, com a devida menção que faria parte integrante da sentença proferida. Como se afirma no Acórdão do STA de 03/12/2015 – proc. 0413/14 -“I - O art. 614º, nº 1 do CPC, ao mencionar lapsos de escrita ou de cálculo refere-se apenas às inexatidões nele indicadas, estando-se perante erros materiais que determinam uma divergência formal entre o que se pretendeu dizer e o que se disse. II - Esta norma só é aplicável nos casos em que o juiz queria dizer uma coisa e escreveu outra, o que se torna logo evidente face ao próprio texto da decisão.”. Por outro lado, da leitura da sentença proferida, coadjuvada com os documentos constantes do processo resulta evidente que a fundamentação e a decisão proferida correspondem à apreciação, por parte do tribunal, dos fundamentos invocados pela reclamante. Destarte se conclui que a sentença recorrida não padece da nulidade invocada. A Recorrente invoca ainda o erro de julgamento de facto e de direito pelo Tribunal a quo ao considerar que as dívidas exequendas dos processos de execução fiscal instaurados entre 16 de março de 2011 e 12 de novembro de 2013, não estão prescritas face à interrupção da prescrição decorrente da citação nos termos do art. 49º da LGT. Na tese da Recorrente as dívidas exequendas mostram-se claramente prescritas porquanto já decorreram mais de 11 anos desde a data de citação pessoal (cfr. conclusão 25 das alegações). Desde já adiantamos que não lhe assiste razão. A sentença recorrida apreciou a questão da prescrição das dívidas exequendas nos seguintes termos: “Importa assim aferir se, relativamente aos PEF remanescentes, já decorreu o prazo de prescrição, conforme reclama a Autora. Neste âmbito, determina o nº 1 do artigo 48º da LGT, que as "dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário". Quanto às causas de interrupção e suspensão, há que atender ao disposto no artigo 49º, cujo nº 1 determina que a "citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo" interrompem a prescrição; e às causas de suspensão previstas no nº 4 e nº 5 da mesma norma, bem como às previstas no Decreto-Lei n.9 10-A/2020 de 13 de Março, conjugado com as Leis n.°s 1-A/2020, de 19 de Março; 16/2020, de 29 de Maio; 4-B/2021, de 1 de Fevereiro; e 13-B/2021, de 5 de Abril de 2021. Enunciado o direito, apliquemo-lo aos factos. Resulta dos autos que a Reclamante foi citada como revertida em 4 de Abril e em 13 de Outubro de 2014. (cf. alíneas B) e C) da factualidade assente) Assim, naquelas datas, ocorreu uma causa interruptiva do prazo de prescrição, prevista no artigo 49º, nº 1 da LGT. Sabendo que o prazo de prescrição foi interrompido em Abril e Outubro de 2014, importa apreciar as consequências de tal interrupção. Defende a Reclamante que, por efeito de tal interrupção, naquela data reinicia-se a contagem do prazo de 8 anos, acrescido dos períodos de suspensão. Concluindo que, mesmo descontando tais períodos, já decorreram os 8 anos previstos no artigo 48º nº 1 da LGT, porquanto o efeito duradouro previsto no artigo 327º nº 1 do Código Civil, não deve aplicar-se em matéria tributária. Porém, tal entendimento não tem acolhimento legal e contraria o entendimento jurisprudencial assente quanto à matéria. Neste âmbito, como sintetiza o Supremo Tribunal Administrativo (STA), em acórdão proferido em 7 de Fevereiro de 2024, no processo 0699/23.0BELRA, em linha com jurisprudência pacífica, incluindo do Tribunal Constitucional (cf. Acórdão nº 351/2021 (Terceira Secção), Proc. nº 910/2020, de 27-05), deve ter-se presente que: "A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias - art. 49º nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas...), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida)" . (nosso destaque a negrito) Aplicando tal entendimento aos presentes autos, atento o efeito duradouro da citação, e encontrando-se os PEF activos, haverá que concluir que tal efeito perdura até à presente data, obstando ao decurso do prazo de prescrição. Pelo que, nenhuma irregularidade haverá que apontar, quanto aos PEF identificados neste segmento, ao teor do despacho reclamado.”. (fim de citação) Sobre a prescrição importa atender ao disposto no art. 48º da LGT ao consagrar no seu nº 1 que: “1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”. E o art. 49º do mesmo diploma consagra sob a epígrafe “Interrupção e suspensão da prescrição” que: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público. d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução; f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.”. No caso em apreço o prazo de prescrição esteve suspenso decorrente da legislação aprovada no contexto da pandemia COVID, sendo que tais prazos de suspensão da prescrição vigoraram desde 9 de Março de 2020 até 3 de Junho de 2020 e de 22 de Janeiro e 5 de Abril de 2021 (cfr. Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio e Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril), ou seja, no primeiro caso, durante 86 (oitenta e seis) dias e, no segundo caso, durante 74 (setenta e quatro) dias, o que perfaz um total de 160 (cento e sessenta) dias de suspensão dos prazos de prescrição em curso, o equivalente a 5 meses e dez dias. A citação à reclamante constitui causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição nos termos do art. 49º nº 1 da LGT acima transcrito. Importa relevar que, para efeitos de apreciação do presente recurso, as dívidas exequendas reportam-se a IRS, IRC e IVA de 2011, 2012 e 2013, cujo prazo de prescrição, de 8 anos, teve início em 01/01/2012, 01/01/2013 e 01/01/2014 respetivamente, e terminaria a 31/12/2020, 31/12/2021 e 31/12/2022, respetivamente. Contudo, importa ter em consideração a existência de causas de interrupção da contagem do prazo de prescrição previstas no nº 1 do art. 49º da LGT ao determinar que “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”. In casu, perante a factualidade acima exposta resulta provada a citação da revertida, que ocorreu a 16 de março de 2011 para alguns dos PEF´s e em 12 de novembro de 2013 para o processo de execução fiscal nº 3433201301196901, tendo interrompido a contagem do prazo de prescrição das respetivas dívidas exequendas. A jurisprudência tem reconhecido que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) tem um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). (cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 20/01/2021 – proc. 103/20.5BALSB). Como tem sido entendido de forma uniforme pela jurisprudência dos Tribunais Superiores “A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida)” - (cfr. Acórdão do STA de 07/02/2024- proc. 0699/23.0BELRA). Veja-se, ainda, por elucidativo, o Acórdão, também do STA, de 23/03/2022, proferido no âmbito do processo nº 0506/21.8BEVIS, do qual nos permitimos extrair o seguinte: “(…) A questão suscitada consiste em saber se a Sentença fez correto julgamento quando entendeu não prescritas as dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adotada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) – o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal. Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrente. Com efeito, é referido no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 26.05.02021 – Proc. nº 0518/20.9BELLE, que aqui, com a devida vénia, transcrevemos: «I - O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor. O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.T) II - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil. III - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.» Considera assim o Supremo Tribunal Administrativo que, na aplicação do disposto no art. 49º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos arts. 326º, nº 1, e 327, nº 1, ambos do C.C., para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que defende o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº 1 do C.C., e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do C.C. Pela clareza de exposição, permitimo-nos transcrever ainda o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13.01.2021 – Proc. nº 02496/19.8BEBRG: «A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). »(…)” (fim de citação) Posto isto, conclui-se que a sentença recorrida apreciou e decidiu a questão da prescrição da dívida exequenda em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo que o efeito duradouro da citação não viola o princípio constitucional da legalidade nem as garantias dos contribuintes [cfr., Acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) de 26 de setembro de 2012 (890/2011), de 7 de janeiro de 2014 (905/2012) e de 12 de fevereiro de 2015 (179/2013)]. Destarte se conclui que no caso em apreço, tal como foi entendido na sentença recorrida, ocorreu a interrupção da prescrição decorrente da citação da revertida (n.º 1 do art. 49.º da LGT) com um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC), pelo que as dívidas tributárias em causa não estão prescritas. Por tudo o que vem exposto conclui-se serem totalmente improcedentes os fundamentos invocados pela Recorrente não se verificando as alegadas violações às normas jurídicas e princípios constitucionais invocados, pelo que negamos provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * * V - DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 26 de março de 2026 Luísa Soares Filipe Carvalho das Neves Lurdes Toscano |