Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01065/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/06/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:ANULAÇÃO DE VENDA
NULIDADE DA FALTA DE CITAÇÃO
LEGITIMIDADE DO EXECUTADA
ANULAÇÃO DA VENDA
ADJUDICAÇÃO DO BEM A PESSOA DIFERENTE DO PROPONENTE
ATRASO NO DEPÓSITO DO PREÇO.
Sumário:1. De acordo com o disposto no artº 165º, nº 1, alínea a)do CPPT, a nulidade resultante da falta de citação do executado só é insanável quando esta falta possa prejudicar a defesa do interessado.
2. Se a executada - dando como aceite que a citação foi efectuada irregularmente por não obedecer aos requisitos legais - teve conhecimento da existência da execução contra si instaurada e não alegou a sua falta de citação, esta nulidade ficou sanada, não podendo agora a mesma vir a ser invocada como fundamento da anulação da venda.
3. Porque, aceite e pago que foi o preço oferecido pelo maior proponente, a executada não sofreu qualquer prejuízo com a venda, é esta parte ilegítima, por carecer de interesse processual em agir, se o bem foi entregue a uma sociedade de que era gerente o proponente, bem como se houve atraso em relação ao depósito do preço.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. A..., Ldª, contribuinte fiscal nº ..., com sede na Rua ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do RAF de Lisboa que julgou improcedente o pedido de anulação de venda do estabelecimento comercial sito na Rua ..., efectuada no processo de execução fiscal nº ..., apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1. Nulidade insanável

1ª) A citação é destinada pessoalmente à sociedade e não foi efectuada na pessoa dos legais representantes da recorrente, em violação dos n°s l e 2 do art.41 ° e 192° do CPPT.

2ª) O aviso de recepção da nota de citação da execução foi assinado por Carla Alexandra Vilela, que não é funcionária da recorrente; a recorrente desconhece-a e não /lhe entregou a citação.

3ª) A recorrente é uma pessoa colectiva e só os seus representantes legais ou na sua falta ou impossibilidade de serem encontrados os seus empregados podem receber a citação para a execução.

4ª) Não foi nenhum representante legal, nem nenhum empregado da recorrente que recebeu a citação.

5ª) Há falta de citação, nos termos do artº. 41 ° e 190°, 3 a 5 do CPPT e do artº 195º. l d) do CPCivil. que enuncia que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.

6ª) Nos termos do art. 194° do CPCivil (antes do qual se aplica o artº. 192° do CPPT). quando o réu não tenha sido citado é nulo tudo quanto se processe depois da petição inicial.

7ª) O CPPT estabelece (a) do n° l do artº. 165° do CPPT) que a falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado.

8ª)O tribunal a quo entendeu que não houve prejuízo para a recorrente pois esta já teria conhecimento da existência da execução.

9ª) A citação é o acto através do qual o executado toma conhecimento dos fundamentos de facto e de direito que estão na origem da execução e é acompanhada da certidão de dívida, que constitui o título executivo.

10ª) A sua junção à citação é uma formalidade essencial na execução (artº 190º, nº. l do C P PT) pois, é através do título executivo que a executada toma conhecimento da fundamentação da execução.

11ª)Não tendo a recorrente sido citada, nos termos dos arts.41°, 190°, 191°, 192° do CPPT e 194° do CPCivil; não tendo a recorrente recebido a cópia do título executivo, que fundamenta a execução - artº.190º, l do CPPT, ficou prejudicado o direito da recorrente tomar inteiro conheci-mento dos factos por que está ser executada e qual a sua justificação legal.

12ª)Essa impossibilidade de conhecimento da fundamentação de facto e de direito da execução, cerceou o direito de defesa da recorrente, pois desconhecia os fundamentos de que se devia defender.

13ª) Ficou assim impedida de exercer o seu direito à dedução de oposição à execução; ou de reagir contenciosamente contra actos anteriormente praticados no processo executivo pelo próprio Serviço de Finanças, nos termos do CPPT.

14ª) Após o processo ter prosseguido, sem que a recorrente soubesse, os fundamentos de facto e direito da execução, feita a venda executiva é forçoso entender-se verificado o efectivo prejuízo da recorrente, que se viu impossibilitada de se defender, por falta de citação.

15ª) As notificações que a sentença recorrida invoca como sendo intervenções da recorrente (ofícios de 24/09/03 e 25/02/04) não substituem a citação para a execução.

16ª) São actos de conteúdo diferentes e que não substituem a citação que deve ser efectuada nos lermos dos artºs. 190° e ss. do CPPT.

17ª) Nenhum dos actos notificados à recorrente lhe deram a conhecer os fundamentos execução, como acontece com a citação.

18ª) Nenhuma daquelas notificações poderia ter habilitado a recorrente a defender-se de uma execução para a qual não foi citada.

19ª)As notificações dirigidas à executada de: nomeação como fiel depositária do bem penhorado ou a comunicar a data fixada para a abertura das propostas não podem substituir uma citação para a execução.

20ª)O tribunal a quo deveria ter concluído que ocorreu falta de citação, que prejudicou o direito de defesa da recorrente, aplicando ao caso o artº. 165º, l a), com a consequência do nº 2, anulando-se todo o processado, por constituir nulidade insanável.

21ª) Não se pode aceitar a recepção dos referidos ofícios de notificação como intervenções no processo.

22ª) Quando a recorrente deduziu o incidente de anulação da venda nos autos, foi a sua primeira intervenção no processo e como tal é esse o momento próprio para invocar a sua falta de citação - o que fez - e não antes.

2. Irregularidades da adjudicação

23ª) Há discrepância entre o proponente e a adjudicatária.

24ª) O proponente (o nome que figura e assina a carta de proposta) foi J...e a adjudicação foi feita à S..., Pastelaria. Ldª.

25ª) A proposta não poderia ter sido aceite e adjudicada em nome de quem não se identificou como proponente na carta de proposta.

26ª)Este vício tem como consequência a anulação da venda.

3. Falta de pagamento do preço da adjudicação

27ª) A venda ocorreu no dia 14/04/2004 e conforme decorre da lei, o preço da venda deve ser depositado no prazo de 15 dias depois de aceite a proposta e notificada.

28ª) A proposta foi aceite no próprio dia da venda e a notificação tem data do mesmo dia.

29ª) O depósito do preço ocorreu, em 18/05/2004, mais de um mês depois da venda.

30ª) Foi ultrapassado o prazo de 15 dias de que o proponente dispunha para pagamento do preço.

31ª) Faltando o preço no prazo estipulado é posta em causa a própria venda, devendo decretar-se a sua anulação.

32ª) Quem efectuou o pagamento do preço não foi o proponente.

33ª) Vício que deve implicar a anulação da venda.


2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso do recurso (v. fls. 192).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4.Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

1) Com base na certidão de dívida n° 010027946 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em 18/04/01, contra a ora Requerente, o processo de execução fiscal n° 3085011018167, o qual tem subjacente a dívida exequenda de 4 303.500$00 proveniente de IRC do ano de 1995 (cfr. fls. 4 e certidão de fls. 5 dos autos);

2) Com data de 30/4/01 foi elaborada a respectiva carta de citação, a qual foi dirigida à ora Requerente e enviada, através de correio registado com aviso de recepção, para Rua ...(cfr. carta de citação, a fls. 6 dos autos);

3) O aviso de recepção referido no parágrafo precedente foi assinado, em 8/5/01 (cfr. aviso de recepção a fls. 7 dos autos);

4) No local destinado à assinatura do aviso de recepção pode ler-se "C..." (cfr. aviso de recepção a fls. 7 dos autos);

5) Em 24/9/03, foi elaborado o auto de penhora do estabelecimento comercial sito na Rua C..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (cfr. auto de penhora a fls. 9, frente e verso);

6) A morada indicada na alínea anterior corresponde ao local onde a ora Requerente exerce a sua actividade de pastelaria (cfr. auto de penhora de fls. 9 e teor da p.i);

7) Aquando da efectivação do auto de penhora referido em 5) foi nomeada fiel depositária do bem penhorado a Sra. D. Maria ..., a qual assinou o dito auto (cfr. auto de penhora de fls. 9, frente e verso);

8) A Sra D. Maria ... é sócia-gerente da executada, ora Requerente (cfr. escritura de cessão de quotas, com cópia junta aos autos, a fls. 87 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido);

9) Conforme consta do teor do ofício n° 962, de 23 de Fevereiro de 2004, emitido pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, foi designado para a venda do bem penhorado o dia 14 de Abril de 2004 (cfr. com o dito ofício e despacho que lhe está subjacente, a fls. 16 e 18 dos autos);

10) O teor do ofício referido no parágrafo antecedente foi, em 25 de Fevereiro de 2004, notificado à Sra. D. Maria ..., na qualidade de gerente da executada, ora Requerente, conforme consta da certidão de notificação junta a fls. 19 dos autos;

11) Através do ofício n° 1505, de 12/3/04, foi a Srª. D. Maria ... notificada, na qualidade de fiel depositária do bem penhorado, do dia designado para a venda do bem (cfr. com a referida comunicação e correspondente ávido de recepção, fls. 20 dos autos);

12) A fls. 101 dos autos encontra-se uma declaração emitida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Centro Distrital de Lisboa, em 4/6/04, nos termos da qual se faz constar que C...não está identificada na Segurança Social, cujo teor se dá por reproduzido;

13) Os editais publicitando a venda do bem penhorado foram afixados nos locais legalmente previstos, em 24/3/04, tal como foi certificado, através da certidão de afixação junta aos autos, a fls. 29/ verso;

14) A junta de Freguesia de Santa Justa certificou, conforme ofício n° 204, de 21/06/04, enviado ao serviço de Finanças de Lisboa 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que no dia 24/3/04 foi afixado no local usual para o efeito, nas vitrines daquela autarquia, o edital relativo ao processo de execução fiscal n° C...(cfr. fls. 113 dos autos);

15) Pela ora Requerente não foi arguida a falsidade do documento referido em 13), conforme se constata da análise dos autos;

16) Entre outras, foi apresentada, por J..., uma proposta para a compra do bem penhorado, por 100.001,00 €, cujos termos se dão por integralmente reproduzidos (cfr. fls. 33 dos autos);

17) O bem penhorado foi adjudicado ao proponente identificado no parágrafo precedente, tendo o proponente sido notificado de tal facto e, bem assim, para, dentro do prazo de 10 dias, efectuar o depósito do preço, bem como o pagamento do FVA respectivo (cfr. auto de abertura de propostas e adjudicação e ainda, ofício n° 2029, de 15/04/04, a fls. 39 e 40 dos autos, cujo teor se dá, em ambos os casos, por reproduzido);

18) A notificação referenciada no parágrafo supra foi efectuada em 19/04/04, conforme data aposta no aviso de recepção, junto a fls. 40 dos autos;

19) Em 21 de Abril de 2004, o Sr. J..., em carta dirigida aos autos de execução, esclarece que, por lapso, não referiu, na proposta apresentada, a sua condição de sócio-gerente da "S..., Pastelaria, Ldª” (cfr. fls. 41 dos autos);

20) Nos documentos referidos em 16) e 19) foi aposto um carimbo identificativo da "S..., Pastelaria, Ldª", cfr. fls. 33 e 41;

21) O referido Sr. J...é sócio-gerente da sociedade "S..., Pastelaria, Ldª", conforme decorre do teor da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa junta aos autos a fls. 46 e seguintes;

22) De acordo com a referida certidão de registo, a forma de obrigar a sociedade identificada no ponto precedente é com as assinaturas de dois gerentes (cfr. certidão referida);

23) Em 17 de Maio de 2004, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 proferiu o despacho cujos termos parcialmente se transcrevem (cfr. fls. 52):
"(...) Por tudo isto, defiro o pedido de fls. 38 (correspondente a fls. 41 dos presentes autos de anulação de venda), pelo que, em consequência, quer o título de adjudicação quer as guias de pagamento, devem ser processados em nome da sociedade "S..., Pastelaria, Lda", contribuinte fiscal n° 504095064, com sede na Praça da Figueira, n° 7a, em Lisboa.
(...)"

24) Através do ofício n° 2655, de 18 de Maio de 2004, foi a sociedade "S..." notificada, em 20/05/04, na pessoa do seu sócio gerente, J..., do teor do despacho referido em 23) e, bem assim, para solicitar as guias para efectuar o pagamento do bem adjudicado (cfr. fls. 53, frente e verso);
Tribunal Administrativo e Fiscal - Lisboa /2.°Juízo

25) Conforme consta do teor da vinheta aposta na guia de pagamento n° 2309/2004, a fls. 55 dos autos, em 21/5/04, a sociedade "S..., Pastelaria, Ldª" efectuou o pagamento de 100,001.00, "proveniente de aquisição por venda em proposta em carta fechada do estabelecimento comercial sito na Rua C..., n°4, 6Loja, em Lisboa";

26) Em 24 de Maio de 2004, foi a Srª. D. Maria ... notificada, na qualidade de fiel depositária do bem penhorado para proceder à entrega do mesmo à adjudicatária "S..., Pastelaria, Ldª", conforme resulta do ofício e da certidão de notificação de fls. 57 e 58 dos autos.

5. De acordo com as conclusões das alegações são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:

a) A nulidade por falta de citação da recorrente para a execução (conclusões 1ª a 22ª);
b) A irregularidade da adjudicação (conclusão 23ª);
c) A falta de pagamento do preço da adjudicação no prazo legal (conclusões 27ª a 33ª).

Comecemos por conhecer da 1ª questão.

5.1. Sobre esta matéria - nulidade da falta de citação - escreveu-se na decisão recorrida o seguinte:

“Comecemos pela primeira questão a apreciar, a saber, a alegada falta de citação da Executada geradora da nulidade do processo de execução fiscal.
Sustenta a Requerente que jamais foi citada para a execução fiscal n° 308501101816.7 e que, apenas em 24/5/04. tomou conhecimento da venda cuja anulação pretende. Esclarecendo tal afirmação refere a Requerente que a citação efectuada pela Administração Fiscal no âmbito da execução fiscal, foi-o na pessoa da Carla Alexandra Vilela, pessoa que a Requerente afirma desconhecer por completo, por não pertencer à gerência da sociedade, nem sequer (ou ter sido) sua empregada. Por ser assim, a requerente não se considera citada, constituindo tal facto uma nulidade insanável (porque prejudicou a sua defesa), invocável a todo o tempo e do conhecimento oficioso.
Vejamos:
Efectivamente, nos termos do artigo 165°, n° l, ai. a) e n° 2 do CPPT, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável que tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente.
Ora, como se sabe, dispõe o artigo 41° do CPPT que as pessoas colectivas são citadas na pessoa dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem ou, não sendo tal possível, na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade. Neste último caso, e no caso de correio registado com aviso de recepção, deve ser anotado, pelo distribuidor do serviço postal, o número do documento de identificação oficial de quem assinou o aviso.
Ora, o que resulta dos autos é que o aviso de recepção que acompanhou a citação da Requerente foi, em 8/5/01, assinado por Carla Alexandra Vilela, sem que do referido aviso conste o número do documento de identificação oficial. Resulta ainda dos autos que a pessoa em causa não está identificada pela Segurança Social. Tal basta para afirmar que, efectivamente, existiu uma irregularidade na citação, eventualmente imputável ao distribuidor do serviço postal que, contrariamente ao que deveria ter feito, não anotou o número do documento de identificação de quem assinou tal aviso. Isto é assim independentemente da questão suscitada pela Requerente quanto à não inscrição de tal pessoa na Segurança Social, o que, do seu ponto de vista, provaria que a mesma não era sua empregada (note-se, quanto a este ponto, que o documento junto emitido pela S. Social apenas demonstra o que lá se afirma, isto é, que a C...não está identificada naqueles serviços e não, como pretende a Requerente, que tal pessoa não era sua empregada, pois, é do conhecimento geral, que existem inúmeros trabalhadores a exercer funções à margem do enquadramento naqueles serviços).
A questão está, pois, em saber se tal irregularidade da citação é susceptível de ser considerada como falta de citação e, como tal, uma nulidade insanável, com os efeitos pretendidos pela ora Requerente. E quanto a isto o Tribunal não pode deixar de responder negativamente. Vejamos as razões deste entendimento.
Como antes se deixou dito, a falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal quando possa prejudicar a defesa do interessado. Ora, a Requerente alega que a falta de citação a prejudicou efectivamente porquanto, se tivesse sido citada, poderia ter solicitado o pagamento em prestações da dívida exequenda, o que não pôde fazer neste caso. Ora, se se entende o sentido desta afirmação feita pela Requerente, a verdade é que, no caso concreto e face à factualidade apurada, ela não é aceitável para efeitos de concluir como pretende a Requerente.
Tal como os autos demonstram, a Requerente não teve conhecimento da existência do processo executivo apenas em 24/05/04, quando lhe foi notificado o ofício 2728 através do qual se comunicava o dever de entrega do bem à empresa adjudicatária. Efectivamente, quer em 24 de Setembro de 2003, quer em 25 de Fevereiro de 2004, a Requerente tomou conhecimento da existência do processo de execução fiscal instaurado contra a ora Requerente. Na primeira data referida, a sócia gerente foi nomeada fiel depositária do bem penhorado; em 25 de Fevereiro de 2004, a mesma sócia gerente foi notificada da data fixada para a abertura das propostas relativas à venda do bem.
Daqui se extrai, com facilidade, que a partir de 24 de Setembro de 2003 a Requerente teve intervenção no processo, teve conhecimento da execução e que, se o quisesse ter feito, podia ter vindo arguir a sua falta de citação, com a consequente possibilidade de usar de todos os meios disponíveis para assegurar a sua defesa em sede de execução fiscal. Não o fez nessa altura e só passado um período considerável, em Maio de 2004, é que veio ao processo levantar tal questão.
Ora, ao não ter arguido, logo que possível, a falta de citação na execução (como podia ter feito e não fez) tal nulidade não pode deixar de se considerar sanada, com as consequências óbvias daí decorrentes, mormente, a impossibilidade de, neste momento e por via do pedido de anulação de venda, ver tal nulidade confirmada. Isto mesmo decorre do disposto no artigo 196° do CPC. Para além do mais, e como se disse, tal nulidade só é insanável quando prejudique a defesa do interessado e a verdade é que, em Setembro de 2003, a Requerente podia ter feito valer todos os direitos de defesa julgados convenientes.
Conclui-se, pois, e sem necessidade de mais considerações, que não se verifica, no caso sub judice, a alegada nulidade insanável decorrente da falta de citação. Tal falta foi, como se demonstrou, sanada em virtude da inacção da Requerente”.

Não podemos deixar de concordar com o que ficou escrito, em face das disposições citadas e aplicáveis ao caso dos autos.

Aditaremos apenas o seguinte:

A recorrente, nas conclusões 8ª à 21ª, veio alegar que, ao contrário do decidido em 1ª instância, a falta de citação prejudicou o seu direito de defesa, uma vez que não lhe foi entregue a cópia do título executivo, nem lhe foi dada a possibilidade de se opor à execução, nem de requerer o pagamento da dívida em prestações.

E acrescenta que, as notificações efectuadas à sua sócia gerente, quer quando esta foi nomeada fiel depositária dos bens penhorados, quer quando foi notificada da data da realização da venda não podem considerar-se como equivalendo a citação.

Na verdade, quanto a isto a recorrente tem razão. Mas a decisão recorrida não afirmou que tais notificações equivaliam a citação. O que aí foi referido foi que a partir daquelas notificações poderia a recorrente ter arguido a nulidade da citação. E, naturalmente que, procedendo essa arguição, os termos processuais subsequentes ao momento em que deveria ter sido efectuada a citação seriam anulados havendo lugar a esta. E, deste modo, a citação seria repetida, podendo a recorrente opor-se à execução ou requerer o pagamento em prestações. Não tendo a recorrente arguido a nulidade atempadamente, a mesma ficou sanada.

A nulidade resultante da falta de citação, só é insanável quando aquela falta possa prejudicar a defesa do executado (artº 165º, nº 1, alínea a) do CPPT).

Ora, se a executada não se defendeu atempadamente, invocando a nulidade da citação de modo a poder a mesma ser repetida, tal deveu-se a negligência sua pois que, conhecedora da existência da execução sobre bens seus, não cuidou de arguir atempadamente a nulidade que agora invocada.

Improcedem, pelo exposto, as conclusões 1ª a 22ª).

5.2.Quanto às 2ª e 3ª questões - irregularidade na adjudicação e depósito do preço para além do prazo legal – escreveu-se na decisão recorrida:

“Passemos, agora, à análise das outras duas irregularidades apontadas pela Requerente, a saber, a irregularidades na adjudicação efectuada à "S..., Pastelaria Ldª" porquanto a proposta de aquisição foi apresentada em nome de J...e, ainda, por o pagamento resultante da venda ter sido efectuado, pela "S..., Pastelaria, Ldª", para além do prazo de 15 dias, sem que tivesse existido qualquer prorrogação desse prazo.
Quanto ao primeiro aspecto apontado dir-se-á que do facto de, efectivamente, a proposta ter sido apresentada por J...sem que o mesmo tenha, expressamente, mencionado que a apresentava em nome da sociedade da qual é sócio gerente (S..., Pastelaria, Ldª) e de (admitindo-se que proposta foi apresentada em nome da "S...") faltar uma assinatura para a dita sociedade se obrigar, não resulta, salvo o devido respeito pela opinião contrária, a consequência que a Requerente pretende daí retirar, isto é, tal não é susceptível de influenciar a venda, sendo que tal circunstancialismo - susceptibilidade de influenciar da venda - é, como se deixou dito, condição necessária para decretar a anulação da mesma, nos termos do disposto no artigo 201° do CPC.
Efectivamente, por despacho (não sindicado) de fls. 52, foi, pelo senhor Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, reconhecido o lapso cometido na apresentação da proposta apresentada por J..., tendo o mesmo sido corrigido, confirmando-se a apresentação da mesma na qualidade de sócio-gerente da empresa adjudicatária. Por outro lado, a actuação posterior da empresa adjudicatária demonstra, na realidade, que era sua intenção efectuar a compra do estabelecimento penhorado, já que foi em nome da sociedade que as guias de pagamento foram emitidas e pagas.
Na verdade, se a falha cometida pudesse prejudicar algum dos intervenientes neste processo não era, seguramente, a executada (ora Requerente), mas sim, quanto muito, a sociedade "S..." por se ver envolvida na compra de um estabelecimento que, hipoteticamente, poderia não querer efectuar.
Tanto basta para afirmar que, uma vez mais, não tem razão a ora Requerente, pois os factos por si invocados não influenciaram a venda nos termos em que tal é legalmente exigível para efeitos de decretar a anulação da mesma - 201° do CPC
Resta, pois, analisar o último ponto abordado pela Requerente, quanto ao facto de o proponente J...não ter efectuado, até à data, o pagamento subjacente à sua proposta, tendo o pagamento constante dos autos sido efectuado por entidade diversa daquele, ou seja, pela "S..., Pastelaria". Importa, ainda, analisar o referido no ponto 29 da p.i, ou seja, "mesmo que se admitisse a possibilidade de o pagamento documentado nos autos poder vir a ser imputado no cumprimento da obrigação do Sr. J..., a verdade é que o mesmo foi realizado, para além dos quinze dias estabelecidos na lei, sem que prorrogação alguma do prazo tivesse sido requerida e deferida (...) ".
A análise deste ponto, está, em parte, subsumida pelo que se deixou dito nos parágrafos precedentes quanto à intervenção da pastelaria "S..." nesta venda. Acrescentemos, pois, ao que se disse o seguinte: o despacho do Senhor Chefe de Finanças, de 17 de Maio de 2004 (que reconheceu e relevou o lapso na identificação do proponente como sócio gerente da sociedade "S..."), determinou que o título de adjudicação e as respectivas guias de pagamento fossem processadas em nome da dita "S...", o qual foi notificado à referida sociedade por ofício de 18/05/04, recebido em 20 do mesmo mês. O pagamento dos valores em causa na compra proposta foi efectuado em 21 de Maio de 2004, conforme resulta dos documentos juntos aos autos, pelo que não se mostra ultrapassado o prazo legal, como pretende fazer valer a Requerente. Na verdade, entre um primeiro momento em que o Sr J...foi notificado para proceder ao depósito do valor da compra (cfr. o ofício n° 2029, de 15/04/04, a fls. 40 dos autos) e o momento em que foi apreciada, decidida e notificada a decisão sobre a verificação do lapso ocorrido na identificação do proponente como sócio-gerente da sociedade adjudicatária, houve, efectivamente, uma prorrogação do prazo para o pagamento do valor em causa, o qual, como se deixou dito, veio a ocorrer 21/05/04, ou seja, tempestivamente em relação ao teor da notificação do ofício 2655, de 18/05/04.
Também, aqui, se conclui, pois, pela falta de razão da Requerente quanto à pretendida anulação da venda”.

Desde já diremos que também nesta parte a decisão recorrida não merece censura.

Na verdade, os factos apontados pela recorrente não constituem fundamentos previstos na lei para a anulação da venda.

Por outro lado, a recorrente carece de interesse processual em agir no que a estes fundamentos respeita. É que, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais até ao momento da venda, e adjudicado o bem ao proponente que ofereceu melhor preço, é indiferente para a executada a pessoa ou entidade que recebeu o bem. Daí que, em nosso entender, mesmo que o referido facto constituísse irregularidade, a recorrente não possa atacar a decisão em causa.

O mesmo diremos quanto ao atraso no depósito do preço.

No caso dos autos o depósito sofreu atraso em virtude de ser autorizada a entrega do bem à sociedade e não ao sócio proponente. Mas, de qualquer forma, esse atraso e respectivas consequências só podem ser analisadas pelo órgão da execução fiscal, cumprindo-se o disposto no artº 256º, alíneas e) e segs. do CPPT, que remete para o artº 898º do CPC.

De todo o modo, trata-se de matéria afastada da disponibilidade de qualquer interessado e, portanto, insusceptível de reclamação ou de pedido de anulação da venda, cabendo ao órgão da execução fiscal decidir de acordo como disposto no citado artº 898º do CPC.

Improcedem pelo exposto as conclusões 23ª a 33ª.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC.


Lisboa, 06/02/2007





Relator: João António Valente Torrão
1º Adjunto: Pereira Gameiro
2º Adjunto: José Correia