| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório
G...... (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (doravante Requerida ou Recorrida), peticionando que esta se pronunciasse sobre o seu pedido de autorização de residência para investimento, proceda à sua pré-aprovação e ao agendamento de biometria, emitindo a autorização caso seja deferido ou, subsidiariamente, o notifique nos termos do artigo 110.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Em 10 de fevereiro de 2025, o referido Tribunal indeferiu liminarmente o requerimento inicial, por ausência dos pressupostos processuais “ínsitos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA para a admissão da presente intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias”.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“1. A Sentença de que se recorre padece de erro na aplicação do direito e na apreciação da prova produzida, pelo que o Recurso abrange a decisão que indeferiu liminarmente a Petição Inicial;
2. Ainda que assim não se considere, a sentença é nula, por preterição do direito ao contraditório do Recorrente, bem como por excesso de pronuncia;
3. Resulta da prova produzida que o Recorrente realizou um investimento imobiliário em Portugal em 2023 com visa à obtenção de residência por via do programa ARI, conforme Doc.1 junto com a Petição Inicial;
4. Bem como, que apresentou a respetiva candidatura no dia 02/05/2023, conforme Doc.1 e 2 juntos com a Petição Inicial;
5. E que até à data o referido pedido não mereceu qualquer desenvolvimento por parte da Recorrida, conforme Doc.1 a 2 juntos com a Petição Inicial;
6. Entende o Recorrente que a verificação da urgência e indispensabilidade da emissão de uma decisão de mérito que condene a Recorrida a proferir decisão sobre os referidos pedidos para evitar a violação dos seus direitos, liberdades e garantias resulta das regras da experiência, bem como das normas legais aplicáveis à autorização de residência para investimento, sendo dedutível por mera presunção judicial;
7. Bem como que a paralisação dos processos de autorização de residência, e a impossibilidade de contactar a Recorrida, são factos notórios que não carecem de prova;
8. Estão aqui em questão não um, mas vários direitos, liberdades e garantias, cujo acesso efetivo depende da concessão de autorização de residência ao Recorrente;
9. Nomeadamente, tendo o Recorrida efetuado um investimento que será obrigado a manter durante cinco anos contados a partir da emissão do respetivo título de residência, a inação da Recorrida ofende de forma irreversível, atual e contínua, o seu direito de propriedade, e a sua liberdade de iniciativa económica, que são direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (artigos 61.º e 62.º da CRP);
10. Por outro lado, a ausência de decisão por parte da Recorrida restringe a liberdade de circulação e permanência no território nacional do Recorrente, consagrada no artigo 44.º da CRP;
11. A inércia da Recorrida compromete ainda o exercício de direitos pessoais do Recorrente, uma vez que os procedimentos dos autos dizem respeito à obtenção de um documento de identificação essencial à sua vida privada e profissional (artigo 26.º da CRP);
12. Bem como o acesso do Recorrente aos direitos de petição, de obtenção de uma decisão em prazo razoável e de informação sobre os procedimentos administrativos que lhe dizem respeito – previstos nos artigos 20.º, n.º 4 e 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
13. Pelo que os factos expostos na Petição Inicial, aliados à prova apresentada, demonstram a necessidade urgente de uma decisão que mérito condene a Recorrida a pronunciar-se sobre o pedido de autorização de residência do Recorrente;
14.Decisão essa que se revela indispensável para garantir acesso efetivo a direitos fundamentais ao Recorrente;
15. Por outro lado, o indeferimento da petição inicial por verificação da existência de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso pressupõe que esta se apresente, de modo evidente, em face dos próprios termos da petição, sem necessidade de produção de qualquer tipo de prova;
16. Pelo que, ainda que o Tribunal a quo considerasse que o Recorrente não densifica de que forma estão os seus direitos fundamentais a ser ameaçados ou restringidos pela ausência de decisão da Entidade Recorrida – no que não se concede – sempre deveria tê-lo notificado para se vir pronunciar sobre a eventual inadequação do meio processual, sob pena de indeferimento;
17. Encontrando-se assim preterido o direito ao contraditório do Recorrente (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), e incorretamente aplicado o artigo 110.º do CPTA;
18. Pelo que a sentença da qual se recorre padece de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 195.º e 615º, nº1, al. d) do CPC;
19. Por último, a decisão recorrida aplica incorretamente o artigo 15.º da CRP;
20. O Tribunal a quo desconsidera a conexão do Recorrente com Portugal, negando-lhe direitos fundamentais;
21.Conforme demonstrado, a situação nos autos revela que é urgente que a Recorrida se pronuncie sobre os pedidos do Recorrente, precisamente para que possa ser considerado residente em Portugal, e assim ter acesso aos direitos fundamentais previstos na CRP;
22. Pelo que o Tribunal a quo contraria, assim, a jurisprudência uniformizada, que reconhece a necessidade de uma decisão célere para evitar a perpetuação de uma situação de indocumentação prejudicial;
23. A qual é aplicável ao presente processo, mostrando-se que a inércia da Recorrida compromete materialmente o exercício de direitos fundamentais do Recorrente;
24. Ao permitir que a Administração condicione o acesso à residência, e, logo, à equiparação, com base na sua própria inércia, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo compromete o princípio da tutela jurisdicional efetiva, deixando o Recorrente vulnerável à violação dos seus direitos fundamentais (artigo 20.º, n.º 5 e artigo 268.º n.º 4 da CRP);
25. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que ao não reconhecer a equiparação do Recorrente aos cidadãos nacionais, mesmo diante do seu investimento e vínculo com Portugal, a decisão recorrida viola o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP) e desconsidera a proteção conferida aos estrangeiros que já iniciaram o processo de autorização de residência;
26. Resulta evidente que a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual idóneo e adequado para a tutela jurisdicional das pretensões como as que aqui se colocam;
27. Pelo que, tendo sido preterido o direito ao contraditório do Recorrente, deve o Tribunal Central declarar a nulidade da Sentença a quo, notificando o Recorrente para que se venha pronunciar sobre a inadequação do meio processual adotado;
28. Ou, caso assim não se entenda, tendo o Tribunal a quo julgado mal a matéria de facto especificamente identificada, além de uma desajustada aplicação dos preceitos legais, deverá o Tribunal Central revogar a Sentença de que se recorre, admitindo a Petição Inicial do Recorrente, e mandado citar a Entidade Recorrida.
Termos em que, a douta Sentença recorrida deve ser revogada, ASSIM FAZENDO V. EXAS A COSTUMADA E NECESSÁRIA JUSTIÇA.”
O Recorrido, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), cabe a este Tribunal apreciar se,
a. Foi cometida nulidade processual por violação do direito ao contraditório previamente ao indeferimento liminar e se a sentença padece de nulidade;
b. A sentença padece de erro de julgamento de facto e direito.
3. Fundamentação de facto
Na decisão recorrida não foram considerados provados quaisquer factos.
4. Fundamentação de direito
4.1. Da nulidade processual/nulidade da sentença
O Recorrente entende que o Tribunal incorreu em nulidade processual ou nulidade da sentença por excesso de pronúncia, na medida em que considerando não terem sido invocados factos que consubstanciassem devidamente a urgência do pedido do Recorrente, deveria, previamente, tê-lo notificado para se pronunciar, sob pena de indeferimento liminar, aduzindo que, ao não fazê-lo, foi violado o seu direito ao contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, consubstanciando a sentença uma decisão surpresa.
Dispõe-se no art. 195.º, n.º 1 do CPC que “[…] a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Como se infere deste dispositivo a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, recordando-se que “[o] legislador em parte alguma esclarece quando é que se deve entender que a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa, pelo que “só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver”– vide Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, 1982, pág. 109” (Ac. do TCA Norte, P. 00545/08.4BEBRG, de 30 de novembro de 2011).
Cumpre dar nota que os presentes autos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias correspondem a um processo urgente [art.º 36.º, n.º 1 al. e) do CPTA], de natureza principal, cuja tramitação se encontra regulada nos artigos 110.º e ss. do CPTA.
Assim, dispõe-se no art.º 110.º do CPTA que uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, que, no prazo máximo de 48 horas, profere despacho liminar, no qual o juiz pode rejeitar a petição ou, sendo admitida a petição, ordenar a citação do demandando para responder.
Ora, como se deu conta no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.5.2021, proferido no processo 82020/19.9YIPRT.L1-7, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0a8f1071869e6e5a802586e700409fad?OpenDocument, “[o] indeferimento liminar baseia-se no princípio da economia processual evitando o dispêndio inútil de actividade judicial”. E, embora o princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil confira “à parte o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e um direito à audição prévia antes de ser tomada qualquer decisão ou providência, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a poder tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta”, em caso de manifesta desnecessidade poderá ser dispensada a audição prévia, sendo “esse o caso do despacho de indeferimento liminar, pois que este apenas pode ter lugar em face de razões evidentes e indiscutíveis, em termos de razoabilidade, que determinem a manifesta improcedência do pedido ou a verificação evidente de excepções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso, que tornam inútil qualquer instrução e discussão posterior”.
Como refere Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, pág. 41) “um exemplo de decisão sem audição prévia, por manifesta desnecessidade, será o despacho de indeferimento liminar, porquanto ele, justamente, apenas pode ter lugar por “razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade […] que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior” […] Sendo liminar, não tem que haver antes dele despacho de convite à parte para se pronunciar sobre a eventual rejeição e para, sendo o caso, corrigir o vício […]”
Ora, “a rejeição do processo de intimação no despacho liminar poderá ocorrer quando se não verifique alguns dos pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 109.º. […] Na medida em que possa ser apurada em sede liminar, a não verificação de qualquer destes pressupostos determina o indeferimento liminar da petição, seja porque não está em causa a violação ou ameaça de violação de um direito, liberdade e garantia, seja porque a tutela do direito, liberdade e garantia em causa não é suscetível de ser efetivada através de uma atuação administrativa, seja porque não se verifica uma situação de premência que inviabilize o recurso ao processo declarativo comum, como via normal de reação jurisdicional.” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, p. 947).
E como se afirmou no Ac. deste TCA Sul de 8.1.2026, proferido no processo 19502/24.7BELSB.CS1 disponível em https://www.dgsi.pt, “o princípio do contraditório não tem aplicação nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, a petição é apresentada a despacho liminar e indeferida por o pedido ser manifestamente improcedente ou por ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, nos termos previstos no artigo 590.º, n.º 1, do CPC, precisamente porque se trata de deficiências insusceptíveis de ser sanadas. É o que acontece no processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, no âmbito do qual o n.º 1 do artigo 110.º do CPTA prevê a prolação de despacho liminar com vista a aferir da admissibilidade da petição, podendo a mesma ser indeferida liminarmente nas referidas situações, de manifesta improcedência do pedido ou de ocorrência evidente de excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
Com efeito, as mesmas evidência e insusceptibilidade de sanação das deficiências da petição que sustentam o indeferimento liminar, justificam a dispensa de audição do autor, o qual, ao apresentar uma petição, deve estar ciente da consequência jurídica do indeferimento liminar nas referidas situações, situação em que tal audição constituiria um acto inútil e, como tal, processualmente ilícito, nos termos do artigo 130.º do CPC – neste mesmo sentido, cfr. o citado Acórdão.”
Daqui resulta que perante uma situação de indeferimento liminar da petição por manifesta falta de verificação dos pressupostos de que depende o recurso à utilização da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, torna-se evidentemente inútil a audição prévia, pelo juiz, ao autor ou requerente, a dar-lhe conhecimento do seu propósito de indeferir liminarmente a petição ou requerimento inicial.
Assim, a prolação de despacho de rejeição liminar, sem prévio contraditório, estando expressamente prevista no artigo 110.º, n.º 1 do CPTA e tendo lugar em situações de manifesta falta de verificação dos pressupostos exigidos pelo artigo 109.º do CPTA, manifesta improcedência da pretensão e de ocorrência evidente de exceção dilatória insuprível, com as quais a parte pode e deve contar – sendo, pois, a decisão perspetivada como possível, afastando a sua configuração como decisão-surpresa -, torna desnecessária a prévia pronúncia do requerente sobre a projetada decisão, de tal forma que a sua omissão não comporta a ocorrência de nulidade processual.
Como também não consubstancia nulidade da sentença por excesso de pronúncia nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Prescreve a al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que é nula a sentença se, além do mais, o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer, entendendo-se que esta se verifica quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 95.º, n.º 1 e 3 do CPTA e 608, n.º 2 do CPC, e que se traduz em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Refira-se que «questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3). O tribunal não tem, pois, o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes.
Assim, a nulidade por excesso de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído na 2ª parte do nº 2 do art. 608.º, apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções.» (Ac. do STJ de 6.3.2024, proferido no processo 4553/21.1T8LSB.L1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c6aeec6e660d904980258ad9003e5976?OpenDocument).
Como dissemos supra, a prolação de despacho de rejeição liminar não configura qualquer decisão-surpresa, relativamente à qual se pudesse considerar o enquadramento da sua prolação como nulidade da sentença por excesso de pronúncia, exatamente porque inexiste qualquer “novidade ou imprevisibilidade da questão apreciada ou do enquadramento jurídico da mesma face às questões de facto e de direito discutidas nos autos e/ou conhecidas pela parte contra a qual é proferida” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.1.2026, proferido no processo 2171/25.4T8LSB.L1-1, disponível em www.dgsi.pt). Opostamente, assume-se como suscetível de ser perspetivado que sendo manifesto, como entendeu o Tribunal a quo, a manifesta “falta de urgência e de indispensabilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”, há lugar à rejeição liminar nos termos do artigo 110.º, n.º 1 do CPTA.
Acrescente-se que, como se assumiu no Ac. do TCA Sul supra referenciado, com aplicação aqui aos autos “a sentença determinou a rejeição liminar da petição por o autor não ter cumprido o ónus de alegar factos materializadores de uma situação de urgência na tutela de um direito, enquanto pressuposto do recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. Deste modo, a sentença não chegou a conhecer qualquer questão invocada, quedando-se pela análise dos pressupostos de utilização do referido meio processual, que julgou não verificados, pelo que é evidente que não se verifica a invocada nulidade por excesso de pronúncia”.
No que se impõe concluir não ter sido cometida qualquer nulidade processual, nem padecer a sentença de nulidade.
4.2. Do erro de julgamento de facto
Da conjugação das conclusões 1, 3 a 5 e 28, resulta que o Recorrente imputa à sentença erro de julgamento de facto entendendo que resulta da prova produzida que (i) realizou um investimento imobiliário em Portugal em 2023 com visa à obtenção de residência por via do programa ARI, conforme Doc.1 junto com a Petição Inicial, (ii) apresentou a respetiva candidatura no dia 02/05/2023, conforme Doc. 1 e 2 juntos com a Petição Inicial e (iii) até à data não existe decisão sobre o seu pedido de autorização de residência.
Não se questiona que se mostrem cumpridos os ónus impugnatórios da decisão relativa à matéria de facto previstos no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, porquanto o Recorrente indica os factos que considera incorretamente julgados, os meios probatórios que sustentam a sua demonstração e a decisão que a seu respeito deve ser proferida.
O que sucede é que estamos perante uma decisão de rejeição liminar proferida ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1 do CPTA e que ocorre quando não se verifique algum dos pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 109.º, ou seja, “[n]a medida em que possa ser apurada em sede liminar, a não verificação de qualquer destes pressupostos determina o indeferimento liminar da petição, seja porque não está em causa a violação ou ameaça de violação de um direito, liberdade e garantia, seja porque a tutela do direito, liberdade e garantia em causa não é suscetível de ser efetivada através de uma atuação administrativa, seja porque não se verifica uma situação de premência que inviabilize o recurso ao processo declarativo comum, como via normal de reação jurisdicional” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, p. 947).
Ora, na fase liminar o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA para a admissão da intimação faz-se, essencialmente e por regra, à luz das alegações vertidas no requerimento inicial, o que pode determinar a desnecessidade à decisão da fixação de factualidade.
Isto é, na realidade o Tribunal a quo, na sentença, não põe em causa, antes aceita e assume, à luz das alegações vertidas no requerimento inicial, os factos alegados pelo Autor nos pontos 1 a 4 e 7 da petição inicial, respeitantes à apresentação do pedido com vista à obtenção de autorização de residência para atividade de investimento e à falta de decisão sobre o seu pedido. O que entendeu foi que, ainda que aceite essa factualidade, a mesma não é suficiente para que se considerassem preenchidos os pressupostos para a intimação, concretamente no que respeita à urgência na obtenção de uma decisão definitiva para a tutela dos direitos, liberdades e garantias que alega estarem a ser violados.
E no âmbito deste recurso não há que reponderar a decisão de não fazer constar da sentença a factualidade alegada pelo Recorrente, porquanto devendo constar da matéria de facto aquela que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos” (Ac. do STJ de 29.9.2020, proferido no processo 129/10.7TBVNC.G1.S2, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bf8104d37daf52a1802586620052a381?OpenDocument).
De facto, ainda que se fizesse constar expressamente da sentença a referida factualidade, a mesma não alteraria a decisão, exatamente porque tais factos, não sendo questionados, não são é suficientes para a questão de saber se o Recorrente alegou, de forma concretizada, o preenchimento dos pressupostos inerentes ao meio processual a que recorreu.
Improcede, pois, o apontado erro de julgamento de facto.
4.3. Do erro de julgamento de direito
A sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, entendendo, em suma, que não se encontra demonstrado o preenchimento dos pressupostos do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, concretamente a indispensabilidade de decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, porquanto o Requerente “não alega qualquer factualidade circunstanciada que permitisse apreciar a necessidade urgente concreta que permita sustentar a verificação de uma situação justificadora do uso do presente meio processual”, não estando “suficientemente caraterizada a existência de um prejuízo iminente e/ou consumado – veja-se que lança mão de numerosos artigos legais, sem indicar, um único caso/cenário concreto em que tais direitos se encontrem, efetivamente, violados (facto, de resto, essencial/nuclear para se apreciar da admissão e viabilidade do presente meio processual)” e que não demonstra a indispensabilidade do recurso a este meio processual, formulando “somente, alegações genéricas, abstratas, considerandos que não passam de juízos conclusivos, (...), sem a necessária densificação das circunstâncias da especial urgência que lhe cabia demonstrar no âmbito do presente meio processual”.
Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente considerando que decorre das próprias regras da experiência, sendo dedutível por mera presunção, a verificação da urgência e indispensabilidade da emissão de uma decisão de mérito que condene a Recorrida a proferir decisão sobre os referidos pedidos para evitar a violação dos seus direitos, liberdades e garantias.
Aduz que, tendo realizado um investimento na aquisição de imóvel em Portugal, submetendo o seu pedido de autorização de residência para atividade de investimento, ultrapassado o prazo de decisão, a Recorrida não se pronunciou sobre o mesmo, de tal forma que a ausência de atuação da Recorrida demonstra em si mesma a urgência na obtenção de decisão, por impedir o Recorrente de exercer em pleno os seus direitos fundamentais à residência, liberdade de circulação, direito de propriedade e liberdade de iniciativa económica, na medida em que estende o prazo de manutenção do imóvel, impossibilitando-o de dispor livremente do mesmo.
Advoga que a ausência de decisão impede a concretização dos seus planos de vida e o exercício de direitos pessoais, por estar em causa a obtenção de um documento de identificação essencial à sua vida privada e profissional, e os seus direitos de petição, de obtenção de uma decisão em prazo razoável e à informação sobre os procedimentos administrativos que lhe dizem respeito, revelando-se uma decisão de mérito indispensável para garantir tais direitos.
Sustenta a aplicabilidade do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA n.º 11/2024, de 6 de junho dado que o exercício dos seus direitos fundamentais se encontra comprometido pela inércia da administração ao pedido de autorização para residência, sendo contrário a tal jurisprudência o entendimento segundo o qual, não residindo em Portugal, não beneficia da extensão de direitos a que se refere o artigo 15.º da CRP. Acrescenta que não se trata de uma pessoa estrangeira não residente, sem qualquer ligação a Portugal, mas sim de um cidadão que aqui investiu e, em seguida, submeteu pedido de autorização para aqui residir, formando uma conexão significativa com o nosso território.
Concluindo que a decisão recorrida aplica incorretamente o artigo 15.º da CRP, violando o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP), da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 5 e artigo 268.º n.º 4 da CRP) e contrariando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de 6.6.2024.
Vejamos.
Como emerge do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, “[a] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
Este meio processual, que é de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária, de direitos, liberdades e garantias, que estejam a ser violados naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou particulares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele como indispensável para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia.
Exige-se, assim, que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia, cabendo ao requerente da intimação alegar e demonstrar a urgência na obtenção de uma decisão definitiva para a tutela dos direitos, liberdades e garantias que alega estarem a ser violados.
Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, 2017, p. 883) “(...) é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”.
É que a defesa ou tutela dos direitos fundamentais, faz-se, por regra, através do recurso à ação administrativa, recorrendo-se à intimação apenas quando aquela via não é possível ou suficiente por se verificar “a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade ou garantia em causa, que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação.” (idem, ibidem, p. 883).
O segundo dos requisitos estatuídos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, refere-se à subsidiariedade da intimação, no sentido de que a intimação é o meio adequado quando a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a delonga de um processo não urgente, ainda que acompanhado de uma providência cautelar. Assim, “[a] impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado (como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo), situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa. ” (Catarina Santos Botelho, A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31- 53).
Isto posto, importa dar conta que não basta a mera alegação da apresentação do pedido de autorização de residência, com invocação do preenchimento dos pressupostos para a sua obtenção, e da falta de decisão sobre os mesmos, com as consequências (legais) que resultam da falta do título ao nível dos direitos que da sua titularidade resultam (vg. ao nível da residência/permanência em Portugal, direito à livre circulação, liberdade de iniciativa económica), nem a alegação não concretizada que dessa falta advém a violação ou restrição de direitos, liberdades e garantias. Ao contrário do que pretende o Recorrente, da circunstância de ter sido apresentado um pedido de concessão de autorização de residência para atividade de investimento e a Administração não se pronunciar, em prazo, sobre o mesmo, não resulta, por mera presunção judicial e recurso às regras da experiência, a conclusão quanto à violação de direitos, liberdades e garantias do requerente.
Na realidade, o regime exposto reclama do autor que recorre à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, a alegação de factos concretos idóneos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Encontrando-se a admissão da utilização de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias dependente da análise das circunstâncias de cada caso, sendo a verificação do respetivo preenchimento efetuada por referência à causa de pedir e ao pedido formulado pelo requerente.
Não assiste razão ao Recorrente na tese de que a sentença recorrida tenha desconsiderado a jurisprudência dos Tribunais superiores, concretamente a vertida no Acórdão do STA de 6.6.2024, proferido no processo 0741/23.4BELSB, que considera este meio processual idóneo quando está em causa a reação à inércia da Administração na decisão de uma pretensão de autorização de residência.
Com efeito, o que aí se decidiu foi que em situações de “permanência de um cidadão estrangeiro indocumentado em território nacional por razões alheias ao mesmo, assacáveis aos serviços a quem legalmente está atribuída a incumbência de tramitar o procedimento para a emissão da decisão final” e em que se verifique que “a falta de um título de residência temporária, que permita a permanência de um imigrante no território nacional, durante um período certo, afeta o reduto básico de direitos pessoais e sociais, que se ligam, todos eles, ao princípio da dignidade da pessoa humana”, por “enquanto a autorização de residência temporária não for concedida o recorrente permanece[r] vulnerável a abusos, designadamente, a nível laboral, sujeito a aproveitamentos indevidos da sua condição de clandestino”, se reclama uma tutela definitiva, de tal forma que “o meio processual adequado, de que o cidadão deve lançar mão, é o processo principal de intimação previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA”.
Mas o que não resulta de tal jurisprudência é que da simples circunstância de estarmos perante situações de falta de decisão por banda da Administração em pedidos de autorização de residência, decorra inevitavelmente a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão, dispensando o requerente da intimação de demonstrar o preenchimento dos pressupostos subjacentes à tutela requerida.
Daí que importe, com vista a considerar se a sentença recorrida incorreu em erro, considerar o que foi alegado pelo Requerente.
Ora, no requerimento inicial, para justificar a urgência que é pressuposto do recurso à intimação, sustentou que apresentou, em 2.5.2023, o pedido de autorização de residência para atividade de investimento, e sem que, até à data, a Requerida tenha tomado qualquer decisão e sem que tenha sido possível obter qualquer informação acerca do estado do seu processo. Advogou que a conduta da Administração viola o seu direito à informação (artigos 37.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1 da CRP) e que, cabendo-lhe decidir os assuntos submetidos à sua apreciação de forma célere, eficaz e desburocratizada, ao não fazê-lo violou os princípios fundamentais do estado de direito democrático, designadamente, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais do Requerente (artigo 2.º da CRP), da igualdade (artigo 13.º da CRP) e da legalidade (artigo 3.º, n.º 3 e artigo 266.º, n.º 1 da CRP).
Reputou que a falta de decisão lesa os direitos que elencou: à identidade pessoal e cidadania (artigo 26.º da CRP), à liberdade (artigo 27.º da CRP), de deslocação e de emigração (artigo 44.º CRP) e equiparação dos estrangeiros a cidadãos nacionais (artigo 15.º, n.º 1 CRP), bem como o seu direito à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º, n.º 1, da CRP e artigo 6.º, n.º 1 do CPA), o direito à liberdade e à segurança (artigo 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), o direito a uma boa administração (artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), o direito a um processo equitativo (cfr. Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), bem como o direito à liberdade (artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos), o direito à livre circulação (artigo 13.º DUDH) e o direito ao recurso efetivo contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei (artigo 8.º DUDH).
Neste recurso sustenta que a ausência de decisão o priva do exercício dos seus direitos fundamentais, como o direito à residência, à livre circulação, ao direito de propriedade e à liberdade de iniciativa económica, impossibilitando-o de dispor do seu património. Violando, ainda, os seus direitos à petição, à obtenção de uma decisão em prazo razoável e à informação sobre os procedimentos administrativos que lhe dizem respeito, previstos nos artigos 20.º, n.º 4 e 52.º da CRP.
Em primeiro lugar, importa considerar que o processo de intimação se destina a tutelar direitos, liberdades ou garantias ou direitos a estes análogos.
Ora, evidencie-se que “ao dever de decisão que impende sobre a Administração [artigo 13.º do CPA] não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, donde “o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação” (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt).
Do mesmo modo não configuram direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga a estes, os princípios da decisão e da boa administração (artigos 5.º e 13.º do CPA), que reclamam da Administração eficiência, celeridade e eficácia na tomada de decisão, e que correspondem, como o próprio nome indica, a princípios gerais de direito relativos à atuação da Administração Pública.
O que significa, portanto, que a violação do seu direito à decisão ou frustração das suas expetativas quanto à obtenção de autorização de residência fruto da inércia da Administração, contrária aos critérios de eficiência e celeridade porque se deve pautar a atuação desta, são inócuas – porque não tuteladas pelo meio processual – à demonstração da urgência e indispensabilidade na utilização do meio processual.
Em segundo lugar, no que respeita à invocada violação do direito à informação procedimental, por um lado, dos termos em que vem alegada a sua violação, ou seja, por referência à obtenção de informação relativa ao estado do procedimento administrativo, não emerge o direito à decisão do pedido de concessão de autorização de residência reclamado nos autos, de tal forma que a questão da sua violação sempre seria inócua à sustentação do direito do Requerente – isto é, ainda que ocorresse a violação do direito à informação procedimental, a proteção desse direito não se faz pelo deferimento da pretensão de decisão do pedido de concessão de autorização de residência formulado nestes autos.
Por outro lado, se o Requerente entendia que foi violado o seu direito à informação procedimental a que se reportam os artigos 268.º, n.º 1 da CRP e 82.º a 85.º do CPA, então a forma de obter a sua efetivação (judicial), para o invocado efeito de saber em que fase se encontra o seu pedido de concessão de autorização de residência, isto é, o meio processual que lhe assegura uma tutela urgente e definitiva é a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões a que se reportam os artigos 104.º e ss. do CPTA.
Em terceiro lugar, como bem decidiu o Tribunal a quo, o que se verifica é que o Recorrente não concretiza quaisquer factos que revelem em que termos a demora na decisão do seu pedido de autorização de residência para atividade de investimento viola os direitos de que alega ser titular.
Com efeito, limita-se a genericamente invocar que a demora (atraso) na decisão sobre a sua pretensão de autorização de residência viola os direitos fundamentais que elenca sem, contudo, consubstanciar factualidade concreta que o evidencie. Ou seja, verdadeiramente não alega qualquer facto que demonstre que seja necessário ser proferida uma decisão de mérito urgente, no sentido de revelar estar numa situação premente em que seja indispensável ocorrer a emissão de uma decisão, sob pena de virem a ser lesados os seus direitos fundamentais.
Isto é, embora se compreenda que a demora na decisão quanto ao pedido de autorização de residência para atividade de investimento obste a que, legalmente, possa residir e permanecer em Portugal e obter a equiparação quanto aos direitos e deveres atribuídos aos cidadãos nacionais nos termos do artigo 15.º da CRP, designadamente no que respeita à liberdade de circulação e deslocação em território europeu e no espaço Schengen, ao acesso à saúde e à educação, ao trabalho, à segurança, daí não resulta inevitável e necessariamente uma situação de urgência que torne imprescindível à proteção de um direito, liberdade e garantia a decisão de mérito. Antes se mostrava necessário que densificasse factos, relativos à sua concreta situação, que possibilitassem a conclusão pela especial urgência em obter decisão judicial definitiva de intimação da Administração a adotar a conduta necessária a assegurar em tempo útil o exercício dos direitos fundamentais alegadamente ameaçados.
O que se verifica, todavia, é que em sede de requerimento inicial, e também neste recurso, o Recorrente limita-se a concluir que o atraso na decisão compromete a sua vida pessoal, impedindo-o de concretizar os seus planos de vida – que, note-se, nunca esclarece quais são -, sem que revele qual o concreto circunstancialismo fáctico em que se encontra ao nível da sua situação pessoal e profissional, que evidenciasse a medida em que a delonga na decisão da sua pretensão, põe em causa os direitos, liberdades e garantias que enumera, em termos consubstanciadores da urgência na tutela que reclama nos autos.
O Tribunal desconhece in totum, porque o Recorrente a omitiu, qual é, afinal e atualmente, a sua situação fáctica concreta, aquela que detém no seu país de residência, que revelasse que, à míngua da tutela de mérito urgente que reclama – com vista a impor à Administração a decisão sobre a autorização de residência que pretende –, possa verificar-se o risco ou a efetiva violação dos direitos, liberdades e garantias que alega deter.
Refere que o atraso na decisão frustra os planos de vida que traçou, mas além de aqui não estarmos perante qualquer situação que contenda com um direito, liberdade e garantia, tão pouco esse desapontamento traduz uma situação de urgência.
Invoca a restrição da liberdade de circulação e do direito de deslocação (artigos 24.º e 44.º da CRP, 3.º DUDH) sem concretizar qualquer situação fáctica que revele em que medida tais direitos se encontram comprometidos.
Advoga a violação dos direitos pessoais consagrados na Constituição e em instrumentos de direito internacional, à identidade pessoal e à cidadania (artigo 26.º da CRP), à liberdade e segurança (artigo 27.º da CRP e 6.º CDFUE), à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º, n.º 1, da CRP e artigo 6.º, n.º 1 do CPA), e a violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), sem consubstanciar qualquer circunstancialismo fáctico concreto que revele a sua ameaça ou lesão.
Pugna pela violação do direito de apresentar petições para a defesa dos seus direitos e o comprometimento dos seus direitos a um processo equitativo e ao recurso contra os atos que violem direitos fundamentais sem aduzir qualquer factualidade que demonstre em que medida assim sucede. E convoca o n.º 4 do artigo 20.º da CRP, olvidando que tal normativo se reporta ao direito a uma decisão judicial, e não administrativa, em prazo razoável.
E a respeito da tutela jurisdicional efetiva, sem prejuízo de se denotar (também) a falta de concretização de factualidade que revelasse a violação ou ameaça de lesão de tal direito, importa clarificar, tal como se deu nota no Acórdão deste TCA Sul de 3 de julho de 2025, proferido no processo 32039/24.5BELSB (disponível em www.dgsi.pt), que “naturalmente que, em face do princípio da tutela jurisdicional efetiva (consagrado no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa), assiste aos requerentes o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a sua pretensão de condenação da Administração à prática do acto administrativo devido, mas tal direito não corresponde à verificação dos pressupostos de recurso ao meio processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, na medida em que do mesmo não resulta a indispensabilidade do recurso a tal meio processual para assegurar o exercício, em tempo útil, de qualquer direito, liberdade ou garantia de que os recorrentes sejam titulares”.
Reitera-se, não basta estar em causa um direito, liberdade e garantia, sendo ainda necessário demonstrar que é urgente a sua tutela, o que o Recorrente nem no requerimento inicial apresentado, nem em sede de recurso, fez. E esta ausência de concretização fáctica é de tal forma evidente que, quer o requerimento inicial, quer as alegações de recurso dos presentes autos são, no essencial, idênticos aos apresentados pela mesma mandatária no âmbito dos autos que correram termos sob os números 20503/24.5BELSB.CS1 e 16066/24.5BELSB (cuja decisão aqui, no seu essencial, reiteramos), em que são distintos os autores. A significar, pois, que verdadeiramente nada foi consubstanciado que revelasse as especificidades das concretas situações fácticas do autor, aptas a revelar o preenchimento do pressuposto para a utilização da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
Embora se reconheçam os incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração há muito tempo, designadamente no que respeita à frustração das expetativas criadas quanto à residência em Portugal, o certo é que, no caso vertente, não foram alegados factos que caracterizem, designadamente, uma situação de perda irreversível de faculdades de exercício de um direito, ou de uma situação de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a imediata e direta vivência pessoal e familiar do Recorrente. Isto é, não alega factos que demonstrem a indispensabilidade da intimação para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos direitos de que se perfilha titular.
O Recorrente não alegou factualidade concreta demonstrativa de que a demora na decisão do pedido de concessão de autorização de residência o impede de desenvolver uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc.), pondo em causa um qualquer direito, liberdade e garantia, que lhe assista, limitando-se a alegar de forma genérica e conclusiva, que a falta de decisão coloca em causa os seus direitos, liberdades e garantias que elencou. Omitindo, pois, quaisquer factos dos quais se pudesse extrair a indispensabilidade de uma decisão urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
Acrescente-se que, como deu nota o Tribunal a quo, o Recorrente não se encontra nem reside em Portugal, mas sim nos Estados Unidos da América, pelo que não lhe são reconhecidos os direitos fundamentais de que se arroga titular, não sendo aplicável o princípio da equiparação previsto no artigo 15.º da CRP, que apenas abrange os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal.
Refira-se que, opostamente ao que alega, do Acórdão do STA de 6.6.2024, proferido no processo 0741/23.4BELSB, não decorre que o princípio da equiparação, previsto no artigo 15.º da CRP, seja (também) aplicável a estrangeiros que não se encontrem ou residam em Portugal. Na realidade, a situação abordada em tal decisão respeita a situações de “permanência de um cidadão estrangeiro indocumentado em território nacional por razões alheias ao mesmo, assacáveis aos serviços a quem legalmente está atribuída a incumbência de tramitar o procedimento para a emissão da decisão final”. E é essa permanência em território nacional que justifica a aplicação do princípio da equiparação previsto no artigo 15.º da CRP, o que não se basta pela mera circunstância de ter sido submetido um pedido de autorização de residência, com o que não se forma uma conexão com o território nacional relevante para beneficiar da tutela concedida aos cidadãos portuguesas.
Não dispondo os estrangeiros, que não se encontram ou residem em Portugal, de uma ligação efetiva ao território nacional, o legislador constitucional entende não existir fundamento para que lhes sejam atribuídos e reconhecidos pelo Estado Português os mesmos direitos que aos cidadãos nacionais.
Assim, porque ao Recorrente não se aplica o princípio da equiparação, constitucionalmente consagrado no artigo 15.º, n.º 1 da CRP, não lhe assiste a garantia dos direitos fundamentais que reputa violados pela inércia da entidade administrativa e que demandaria a tutela urgente que reclama. O que significa, portanto, que não sendo detentor de tais direitos, a conduta omissiva da Administração não é apta à sua lesão, em termos que reclamassem a tutela urgente que pretende.
Acompanhando-se o Ac. deste TCA Sul de 14.11.2024, proferido no processo 548/24.1BELSB, disponível em www.dgsi.pt, com total aplicação à situação dos autos,
“[P]ara se poder concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente no caso concreto, impunha-se-lhes que alegassem factualidade concreta demonstrativa de que a falta de decisão do pedido de autorização de residência os impedia de desenvolver uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc), designadamente que tinham em Portugal o centro da sua vida, o que, manifestamente, não fizeram.
Assim, a alegação dos recorrentes reconduz-se a uma pressa na obtenção da autorização de residência, e a uma expectativa - legítima, aliás – de ver decidido o seu pedido no prazo legal, o que não se confunde com uma situação de urgência, não tendo sido alegada qualquer factualidade consubstanciadora de uma situação de urgência na tutela de um direito fundamental. Os autores recorrentes não descrevem uma situação factual de urgência e lesão dos direitos que invocam – necessária ao preenchimento dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias -, limitando-se a afirmar uma mera lesão dos mesmos, não sendo possível extrair da sua alegação qualquer urgência para os recorrentes na concessão de autorização de residência. É que não basta estar em causa um direito, liberdade e garantia, sendo ainda necessário demonstrar que é urgente a sua tutela, o que os recorrentes, nos termos expostos, não fizeram.
Acresce que não assistem aos recorrentes os direitos que invocam. É verdade a Constituição da República Portuguesa garante tais direitos a todos os cidadãos, e que o artigo 15.º estende o gozo dos direitos do cidadão português aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal. Sucede que os recorrentes nem se encontram nem residem em Portugal, pelo que, não beneficiando de tal extensão, não lhes assistem aqueles direitos. Já quanto à dignidade da pessoa humana, consubstancia a mesma um princípio, um valor constitucional objectivo que se projecta em vários direitos constitucionalmente consagrados, também não lograram os recorrentes concretizar a sua violação.”
Considerando o exposto, é manifesto que a sentença não incorreu no erro de julgamento que lhe é apontado, impondo-se concluir que aí se decidiu com acerto pela não verificação do pressuposto da indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito para proteção de um direito, liberdade ou garantia, porquanto, tal como se deu conta no Ac. deste TCA Sul de 19.03.2024, proferido no processo n.º 3694/23.5BELSB, disponível em www.dgsi.pt, “a situação de urgência teria de ser analisada perante factos concretos da vida real, que demonstrassem a necessidade de uma decisão imediata do pedido, não tendo o Requerente cumprido com tal ónus de densificação factual, limitando-se a enunciar alegações genéricas e abstratas e sem justificar, de forma cabal, a especial urgência, indicando qual o limite temporal a partir do qual ocorreria a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito fundamental em virtude da inércia decisória da Entidade Requerida.”.
Em suma, o Recorrente não alegou quaisquer factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arrogam.
À luz do exposto, não incorreu a sentença em erro de julgamento.
4.4. Da condenação em custas
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa
Alda Nunes
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