Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02734/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/18/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:OPOSIÇÃO;
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA FP PARA PRODUZIR ALEGAÇÕES PRÉVIAS À SENTENÇA FINAL;
APRECIAÇÃO DO VÍCIO DE FORMA;
REGIME DE ARGUIÇÃO;
SANAÇÃO;
PRESCRIÇÃO;
"DÉFICIT INSTRUTÓRIO ".
Sumário:1. A falta de notificação da Fazenda Pública, para produzir alegações em l.a instância, prévias à sentença final, consubstancia nulidade secundária

2. O afastamento da sua apreciação pelo tribunal de recurso, em abono do princípio "pró favoritíite instantiae", pressupõe que a decisão a proferir se não lhe revele prejudicial, por desfavorável;

3. Como nulidade secundária que é, está sujeita à sua arguição perante o tribunal recorrido, no prazo geral de dez dias;

4. Tendo sido suscitada apenas em sede de alegações de recurso, apresentadas depois de decorrido o referido lapso temporal (10 dias), tal nulidade tem-se por sanada;

5. Os sucessivos factos adequados, em abstracto, a interromperem o curso do prazo prescricional, apenas revestem tal capacidade na medida em que aquele (prazo] se não encontre já interrompido;
6. A ausência de elementos necessários ao aferir da prescrição consubstancia "déficit instrutório ", implicante da anulação da decisão recorrida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco e que julgou procedente esta oposição fiscal deduzida por M.................................., e, em consequência, extinta a execução fiscal a que se reportam estes autos e em que este está a ser demandado, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo;

a) Foram violados os artigos 211.º e 120.º ambos do CPPT, o artigo 34/3 do CPT (actual artigo 49.º da Lei Geral Tributária), e o artigo 8/1 alínea a) do RGIT.

b) Porque a Fazenda Pública não foi notificada nos termos artigos 211.º e 120.º ambos do CPPT para alegações no seguimento do depoimento de testemunhas. Sendo que as presentes alegações de recurso seriam as alegações a fazer nos termos daqueles artigos,

c) Porque a lei que altera o regime de prescrição, fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata da nova lei resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no art. 297.º do Código Civil, mas tendo sempre em conta, por um lado, que o novo prazo só se pode contar a partir do momento da entrada em vigor da lei e, por outro, que devem sempre ter-se em conta, mesmo no âmbito da nova lei, todos os factos interruptivos da prescrição, o que não se verificou no presente caso;

d) Porque, conforme matrícula da sociedade originária devedora junta aos autos, declaração de início de actividade, provado em 7 da matéria de facto da douta sentença, informação pormenorizada prestada pelo outro sócio gerente e conforme depoimentos das testemunhas, o ora recorrido exerceu a gerência de direito e sobretudo de facto da originária devedora, tendo sido ele, também de acordo com a informação junta aos autos a fls. 29 no sentido da inexistência de quaisquer bens por parte da originária devedora, a dissipar o património da “A.........................., Vinhos, Lda”, valendo esta argumentação também para as dívidas à segurança social.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 147 a 151, inclusive, pronunciando-se, a final no sentido da procedência parcial do recurso, com manutenção do julgado apenas nos que diz respeito às dívidas referentes a coimas fiscais no entendimento, no essencial, de que, mau grado se verifique a nulidade invocada pelo recorrente, por não lhe ter sido conferida, como legalmente devido, a possibilidade de alegar após a produção da prova testemunhal produzida e previamente à prolação da decisão recorrida, ainda assim, entende que tal nulidade não deve ser declarada em virtude de se vir a traduzir num acto inútil uma vez que os autos reúnem todos os elementos necessários ao seu conhecimento e decisão de fundo que sempre se imporá vir a proferir; Por outro lado considera que, ao invés do decidido na decisão recorrida, as dívidas à Seg. Social em causa se não encontram prescritas do mesmo passo que, no que concerne ás dívidas referentes a coimas fiscais, a sentença em crise fez correcta e criteriosa ponderação dos factos provados à luz do regime legal aplicável na medida em que do probatório não se retira qualquer juízo de censura, a título de culpa, imputável ao opoente, como era necessário, sendo que o ónus da prova em tal matéria impendia sobre a AT.

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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, suportando-se a prova documental e testemunhal produzida nos autos e segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Foi instaurada, em 18/11/1998, a execução fiscal n.º 1.........../............ e apensos contra A...................................., LDA, por dívidas de contribuições e juros de mora à Segurança Social do período de Fevereiro/96 a Dezembro/96, na importância de 1.359.285$00 e Coimas Fiscais de 2000 e 2001, tudo perfazendo a quantia exequenda 1.538.134$00 (€ 7.672,18) – capa do processo executivo, a fls. 10 e certidões de dívida de fls. 11 e 63 e ss.;

B). O oponente foi notificado para audição prévia no procedimento de reversão por ofício de 26/03/2002, direito que exerceu em 08/04/2002 (fls. 32 e 34 a 36);

C). A execução reverteu contra o oponente por despacho de 13/05/2002, a fls. 40;

D). Foi citado para a execução mediante carta registada com AR, que recebeu em 16/05/2002 (fls. 15 e 16);

E). Deduziu oposição em 11/06/2002 (fls. 2);

F). No período a que respeitam as dívidas o oponente era sócio e gerente da executada (certidão do Registo Comercial da M....... relativa à matrícula da sociedade, a fls. 96);

G). Enquanto gerente da executada, angariava clientela para os vinhos de mesa, ou de pasto, por ela comercializados, o que fazia, nomeadamente, utilizando a sua rede de contactos estabelecida através de uma outra empresa que também geria e se dedicava ao comércio do vinho do porto a “Vinhos ......... & ................, S.A.”;

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- Mais se deram como não provados quaisquer outros factos, distintos dos referenciados nas precedentes alíneas e enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Logo nas duas primeiras conclusões de recurso, o recorrente esgrime com a nulidade da decisão recorrida, decorrente de nulidade processual precedente e consistente na omissão do dever de notificação, no que a ele toca, para efeitos de alegações pré- -sentenciais, em 1.ª instância, E, como tal se tem que entender o invocado em tais conclusões uma vez que, ainda que se não qualifique de forma expressa o vício de forma cometido, a verdade é que se não deixa de suscitar a violação dos normativos legais aplicáveis por força da aludida omissão.

- O EMMP, junto deste Tribunal anui na ocorrência do apontado vício de forma mas pugna pela sua não apreciação e declaração, apoiando-se no princípio “pro favoritate instanciae” no entendimento de que tal anulação redundaria num acto inútil, na medida em que os autos contêm todos os elementos que determinam uma decisão de mérito em termos precisos.

- Mesmo considerando que a faculdade/direito, concedido às partes de produzirem alegações escritas, previamente à prolação da decisão final, nos termos, ao que aqui releva, do disposto conjugadamente nos art.ºs 120.º e 211.º do CPPT, é estatuída no exclusivo interesse das mesmas, crê-se que, nos termos do referido princípio e na linha do que o Prof. MTSousa sustenta relativamente aos pressupostos processuais(1), será caso de não decretar uma eventual nulidade processual, que seja constatável ter ocorrido, sempre que, mas apenas na medida em que, o processo esteja em condições de ser objecto de decisão de mérito e aquele vício de forma se não revele prejudicial à parte relativamente à qual foi cometido, designadamente porque a decisão final a proferir lhe tenha de ser favorável.

- Ora, no caso dos autos, tem-se por manifesto que se não patenteia tal circunstancialismo, ainda assim e na própria linha argumentativa do M.ºP.º, a decisão a proferir nunca seria, ao menos integralmente, favorável ao recorrente, já que sustenta a manutenção do decidido na parte em que a dívida exequenda é constituída por coimas, sendo certo que, o recorrente, discorda desse segmento da decisão, como o atesta a última conclusão de recurso; Por consequência, se a faculdade de alegarem em 1.ª instância, constitui um direito das partes litigantes em ordem à defesas dos seus legítimos interesses, forçoso se impõe concluir que, no caso, não pode ser escamoteado ao recorrente, o direito de, antes da decisão de mérito em 1.ª instância, debater as questões facto e de direito, que se lhe afigurem relevantes, na sustentação dos seus direitos e interesses legítimos.

- Sucede no entanto que, no caso, se nos não afigura, do ponto de vista processual, que este Tribunal possa apreciar a ocorrência do referido vício de forma.

- Assim, a preterição da formalidade legal, vinculadamente imposta ao Tribunal no sentido de facultar às partes, finda que seja a instrução, a possibilidade de debaterem, por escrito as questões de facto e de direito objecto do processo e, por isso, susceptível de influir no exame e na decisão da causa, porque não expressamente prevista e sancionada, consubstancia uma nulidade secundária , disciplinada , adjectivamente , pelos art.ºs 201.º e 205.º do CPPT, aqui aplicáveis por força do art.º 2.º/e, do CPPT.

- Mas sendo assim temos que, no caso vertente, o vício procedimental em questão (ausência da notificação do recorrente para produzir, querendo, alegações em 1.ª instância) tinha, por um lado, de ser suscitado no prazo de dez dias (cfr. art.º 153.º do CPC), a contar da notificação da recorrente da decisão ora recorrida e através da qual, necessariamente, tomou conhecimento da preterição da formalidade em causa, e, por outro, tinha de o ser perante o juiz do Tribunal recorrido e, por isso, de forma autónoma ao requerimento de recurso.

- Sobre esta mesma questão, -nulidades secundárias, em processo judicial tributário, por contraposição às nulidades principais previstas no art.º 98.º do CPPT-, doutrina, por forma que secundamos em absoluto, o Cons. JLSousa (2);
«Os outros desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no art. 205.º do CPC, que estabelece o seguinte:
(...)
Frequentemente, o interessado só detecta a irregularidade processual quando é notificado da decisão final proferida na fase processual em que o processo se encontra.
Neste caso, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no n.º 3 do art.º 205.º (...).
Se o interessado além de pretender arguir a nulidade, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição de nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição neste.
Haverá, porém, possibilidade de recorrer da decisão que recaia sobre a apreciação da arguição da nulidade (...) desde que seja proferida em processo em que seja admissível recurso (...)».

- Ora, como é bem patente, o recorrente não arguiu o vício em causa no Tribunal recorrido, de forma autónoma, antes o arguiu perante este Tribunal de recurso, no requerimento em que consubstanciou as respectivas alegações e conclusões, o que lhe está(va) vedado, sendo que, por outro lado, também não deu acatamento ao prazo de dez dias em que o devia fazer, tendo em conta o preceituado no art.º 144.º do CPC, sobre a forma de contagem dos prazos, concatenado com a circunstância de a decisão lhe ter sido notificada por expediente postal de 2008JUL09 – quarta-feira - (cfr. fls. 119) e que, assim, se tem por consumada em 14 desse mesmo mês e ano, implicante que o referido prazo se tenha esgotado em 24 seguinte, data em que se limitou a introduzir em juízo o requerimento de recurso, sendo que a questão em causa apenas foi suscitada, como acima se referiu já, com a apresentação das respectivas alegações, ocorrida em 16 de Setembro seguinte (cfr. fls. 129); Por consequência e naquela dupla vertente, manifesto se torna que a nulidade em questão não pode deixar de se ter por sanada.

- Simplesmente, do que se vem de dizer não decorre, necesssariamente, que se não imponha a anulação da decisão recorrida; Isto porque se crê não se poder ter por assertiva a extrapolação do EMMP, no sentido de que se não verificou a prescrição das dívidas á Seg. Social que constituem quantia exequenda, se tivermos em linha de conta que, no âmbito em que nos movemos, a interrupção do prazo prescricional só inutiliza o tempo anteriormente decorrido se e na medida em que tais efeitos interruptivos não cessarem, caso em que importa adicionar o tempo decorrido antes e depois do lapso de tempo interrompido, no sentido de aferir da ocorrência do prazo prescricional e ainda que apesar de todos os factos interruptivos serem susceptíveis de, sucessivamente, operarem tal efeito, o mesmo, tem, no entanto, como pressuposto que quando da respectiva ocorrência o prazo prescricional não esteja, já e então, interrompido.

- Isto porque, não se encontrando junto aos autos o processo de execução fiscal, se desconhece, se após a respectiva instauração, em 1998, circunstância à data adequada à interrupção do prazo de prescrição, ocorreu outra com a virtualidade de fazer cessar os respectivos efeitos por forma a obrigar á ocorrência de outro facto interruptivo, nos termos da lei, particularmente do art.º 63.º da Lei 17/2000, e, na afirmativa em que momento.

- Isto é, crê-se que os elementos que os presentes autos fornecem não permitem, por si só, concluir pela prescrição, ou não, das dívidas exequendas à Seg. Social, sendo certo que, ao invés do que consta da decisão recorrida, ocorreram diligências, aliás levadas ao probatório, que, em si mesmas, se têm por adequadas à interrupção do prazo prescricional, suposto, necessariamente, que o mesmo estivesse em curso, isto é, que não se encontrasse à data da ocorrência daquelas, já interrompido; mas, como resulta do acima exposto, o esclarecimento de tal questão não permit(iria)e, só por si, resolver a questão, já que importa, ainda, saber se após a ocorrência de tais diligências, não voltaram a cessar os efeitos interruptivos e, na afirmativa, em que circunstâncias de tempo, caso em que se imporia a (sucessiva) adição dos lapsos temporais decorridos, fora das fases de interrupção, no sentido de aferir se o resultado obtido correspondia(erá), ou não, ao prazo de prescrição estabelecido de cinco anos, já que, tendo decorrido até ao momento, cerca de nove anos após o início da vigência da Lei 17/2000, todas estas hipóteses se nos apresentam como possíveis.

- Ou seja, em nosso entender, os autos padecem de “deficit instrutório” que permita saber se as dívidas à Seg. Social que constituem quantia exequenda, estão, ou não, prescritas, tal como foi entendido pela decisão recorrida, o que, nos termos do estatuído no art.º 712.º/4 do CPC, conduz à anulação da decisão recorrida.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TACSul, em anular a decisão recorrida, nos termos do art.º 712.º/4 do CPC, ex vi do art.º 2.º/e, do CPPT, devendo os autos baixar ao Tribunal recorrido para que se diligencie o apuramento dos elementos constantes do processo de execução fiscal que permitam indagar da(s) eventual(ais) cessação(ões) dos efeitos interruptivos do prazo prescricional das dívidas à Seg. Social, bem como, dos factos com capacidade interruptiva relevante desse mesmo prazo que possam ter ocorrido, com subsequente prolação de nova decisão de mérito.
- Sem custas.
09MAR18
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA


(1) Cfr. “Estudos sobre o Novo Processo Civil, 83 e segs..
(2) Cfr. CPPT anotado , 4.ª ed. , “Vislis” , 431.