Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:746/10.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/08/2019
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:RECLAMAÇÃO DA CONTA.
DISPENSA DO REMANESCENTE DE TAXA DE JUSTIÇA.
Sumário:1. Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas (incluindo a taxa de justiça remanescente), constante da sentença, deverão dele recorrer ou requerer a sua reforma.
2. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, na reclamação do acto de contagem, impugnar algum vício daquela decisão.
3. Compreende-se que se exija a quem recorre à justiça (i.e., ao autor) que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório
O B..., SA, interpõe o presente recurso jurisdicional contra o despacho proferido a fls. 577 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), que julgou improcedente a reclamação da conta de custas que apresentou.
Nas alegações de fls. 606 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente, B..., SA, formula as conclusões seguintes:

«1ª Tendo a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 18/5/2012, decidido que o contribuinte e ora recorrente era responsável por 1/20 das custas e a Fazenda Pública de 19/20, é ilegal a fixação das custas para a recorrente em €451.860,00 e, para a Fazenda Pública, em €908.004,00;

2ª Estando em causa o pagamento de um "remanescente da taxa de justiça", por a causa ter um valor superior a €275.000, há uma patente ilegalidade porque a ora recorrente não foi notificada para o pagamento de tal taxa, nos termos dos artºs 6º, nº 7 e 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais;

3ª As normas dos artºs 6°, nº 7 e 14º, nº 9, conjugadas com o disposto na Tabela I anexo ao RCP, são inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artºs 2° e 18º, nº 2, 2ª parte, da Constituição, quando interpretadas e aplicadas no sentido de fazer recair sobre o vencedor num processo judicial a obrigação de suportar as custas que recaem sobre o vencido e transferir para o vencedor o ónus de reaver deste último o que tenha adiantado;

4ª A fixação de custas no valor de €451.860,00, consubstancia uma aplicação manifesta e gravemente excessiva da taxa de justiça/custas, o que consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação dos direitos de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artºs 20° e 2° e 11º da Constituição).
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, determinando-se a reforma da conta de custas, tendo em conta o valor das custas imputável à recorrente constante da sentença de 18/5/2012 (1/20), tendo em conta, ainda, o máximo de €275.000 fixado na Tabela I do RCP, desconsiderando- se o remanescente e tendo ainda em conta a não notificação feita à recorrente nos termos dos artºs 6º, nº 7 e 14º' nº 9 do RCP, como é de Justiça.»
X
A Recorrida, FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.
X

A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls. 627 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), no sentido da improcedência do recurso.
X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
Com relevo para a decisão das questões solvendas mostram-se provadas as vicissitudes seguintes:
a) Por meio de sentença proferida a fls. 169/189, foi julgada parcialmente procedente a impugnação da liquidação de IRC de 2007, determinando-se a anulação da mesma, no valor de €37.223.918,71 e absolvida a ré do pedido de indemnização dos prejuízos advindos da prestação de garantia indevida.
b) A sentença condenou as partes em custas, «na proporção do decaimento, fixando 1/20 para a impugnante e 19/20 para a Fazenda Pública».
c) Por meio de despacho de fls. 424/425, o tribunal indeferiu o pedido, deduzido pela Fazenda Pública, de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
d) O indeferimento referido teve em conta a especial complexidade da causa e o valor dos interesses patrimoniais em jogo.
e) A recorrente foi notificada da conta de custas seguinte (fls. 466):
(“texto integral no original; imagem”)
f) A recorrida, Fazenda Pública, foi notificada da conta de custas constantes de fls. 465, no valor de €908.106,00.
g) Por meio de requerimento de fls. 473/476, tendo em vista reclamar contra a conta de custas, a recorrente requereu «a reforma da conta de custas, tendo em conta o fixado na douta sentença de 1ª instância, tendo em conta, ainda o máximo de €275.000,00, fixado na Tabela 1 do RCP, desconsiderando-se o remanescente e tendo em conta a não notificação feita ao reclamante nos termos dos art.º 6.º, n.º 7 e 14.º, n.º 9, do RCP»
h) Por meio de despacho de fls. 490/493, o tribunal recorrido indeferiu a reclamação da conta de custas referida na alínea anterior [Despacho objecto do presente recurso jurisdicional]
i) O despacho recorrido, no que respeita à alegada falta de notificação da recorrente para pagamento da taxa de justiça remanescente, assentou, em síntese, na fundamentação seguinte:
«Assim sendo, caso ambas as partes sejam responsáveis pelo pagamento das custas, será elaborada uma conta para cada uma, na qual se imputará o valor referente ao remanescente, independentemente da proporção do decaimento, uma vez que o acerto dos valores será feito através do instituto das custas de parte, conforme previsto nos artigos 25º e 26º do RCP (neste sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Maio de 2016, proferido no Processo nº 670/14, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9 de Março de 2017, proferido no Processo nº 61/13, ambos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt).
Decorre do exposto que, tendo o montante da taxa de justiça a suportar pela impugnante sido apurado em função do valor da acção, nos termos do artigo 6º, nºs 1 e 7, e tabela I-A do RCP, e não relevando para a elaboração da conta a proporção do decaimento fixado na sentença, nesta parte, a referida conta não merece qualquer reparo. // De igual modo, não assiste razão à reclamante quanto à inobservância do disposto no artigo 14º, nº 9 do RCP. // Senão, vejamos.
Dispõe o mencionado preceito que nas situações em que haja lugar ao pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do artigo 6º, nº 7 do RCP, e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. // Ora, decorre do regime do artigo 14º, nº 9 do RCP que apenas se impõe a notificação para pagamento da taxa remanescente quando a parte responsável por esse pagamento não haja sido condenada em custas na decisão final. Como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3 de Novembro de 2016, proferido no Processo nº 185893/11, integralmente disponível em www.dgsi.pt, que se segue de perto, “a conta não deve ser elaborada sem que previamente tal como o impõe o nº 9 do art. 14º do RCP, o responsável pelo impulso processual, caso não seja responsabilizado pelo pagamento das custas, seja notificado para efectuar o respectivo pagamento da taxa de justiça em falta (remanescente) no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo” (sublinhado nosso).
Conclui-se, a contrario, que a parte responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual, caso haja sido condenada em custas a final, não terá de ser notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º, nº 9 do RCP, porquanto, nesta hipótese, proceder-se-á à elaboração da conta de custas da sua responsabilidade, nesta se imputando o valor remanescente. Isto é, a taxa de justiça remanescente é incluída na conta de custas, só assim não acontecendo quando a parte não seja responsável por custas, caso em que, não havendo lugar à elaboração da conta da sua responsabilidade, tem aplicação o disposto no referido preceito do RCP (cfr. “ Custas Processuais – Guia Prático”, 4 ª. edição, CEJ, p. 110, integralmente disponível em www.cej.mj.pt).
Decorre do exposto que, no caso dos presentes autos, tendo a impugnante sido condenada em custas a final, nos termos fixados na sentença proferida, o remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual deverá ser incluído na conta final, pelo que, também nesta parte não merece censura a conta reclamada».
j) O despacho recorrido, no que respeita à dispensa da recorrente do pagamento da taxa de justiça remanescente, assentou, em síntese, na fundamentação seguinte:
«Por último, no que concerne ao pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, adianta-se, desde logo, que o mesmo deverá improceder, por não ser a reclamação da conta de custas o meio processual adequado para a sua formulação. // Com efeito, a questão da oportunidade da dedução do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem sido amplamente debatida na jurisprudência, maxime, do Supremo Tribunal Administrativo, que vem reiteradamente afirmando que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº 7 do artigo 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui tão só uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que este seja alterado em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para obter a reforma da decisão quanto a custas, designadamente, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. // Assim é porquanto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 527º, nº 1 do CPC e 6º, nº 7 do RCP, a condenação dos intervenientes processuais em custas terá lugar na decisão que põe termo ao litígio e, desse modo, antes da elaboração da conta, já que esta reveste a natureza de um acto material, sem conteúdo decisório. Assim, a decisão quanto a custas apenas poderá ser objecto de alteração por via de um pedido de reforma quanto a custas ou por via de recurso, não havendo a possibilidade de ponderação da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no âmbito da reclamação apresentada. // Adoptando o entendimento segundo o qual no âmbito de reclamação da conta de custas processuais não é admissível a reforma da decisão de tributação em custas, em termos de nessa sede poder ser dispensado o pagamento do remanescente que corresponda a montante superior ao valor de €275.000,00, veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Outubro de 2016, proferido no Processo nº 586/16, e o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário daquele Alto Tribunal 3 de Maio de 2017, proferido no Processo nº 471/16, ambos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt. // Conclui-se, assim, que a pretensão deduzida pela ora reclamante no sentido da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no artigo 6º, nº 7 do RCP não pode ser objecto de apreciação em sede de reclamação da conta de custas, na medida em que, a decisão quanto a essa dispensa, perfilhando o entendimento vertido na citada jurisprudência, deve ter lugar na decisão que julga a causa e condena as partes em custas».
X
2.2. De Direito
2.2.1. Vem sindicado o despacho proferido a fls. 577 e ss., (numeração em formato digital – sitaf) [alínea h), do probatório] que julgou improcedente a reclamação da conta de custas referida em g), do probatório.
2.2.2. A recorrente assaca ao despacho recorrido os vícios seguintes:
i) Erro de julgamento, porquanto, «[t]endo a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 18/5/2012, decidido que o contribuinte e ora recorrente era responsável por 1/20 das custas e a Fazenda Pública de 19/20, é ilegal a fixação das custas para a recorrente em €451.860,00 e, para a Fazenda Pública, em €908.004,00»;
ii) Erro de julgamento, porquanto, «[e]stando em causa o pagamento de um "remanescente da taxa de justiça", por a causa ter um valor superior a €275.000, há uma patente ilegalidade porque a ora recorrente não foi notificada para o pagamento de tal taxa, nos termos dos artºs 6º, nº 7 e 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais»;
iii) Erro de julgamento, porquanto «[a]s normas dos artºs 6°, nº 7 e 14º, nº 9, conjugadas com o disposto na Tabela I anexo ao RCP, são inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artºs 2° e 18º, nº 2, 2ª parte, da Constituição, quando interpretadas e aplicadas no sentido de fazer recair sobre o vencedor num processo judicial a obrigação de suportar as custas que recaem sobre o vencido e transferir para o vencedor o ónus de reaver deste último o que tenha adiantado»;
iv) Erro de julgamento, porquanto «[a] fixação de custas no valor de €451.860,00, consubstancia uma aplicação manifesta e gravemente excessiva da taxa de justiça/custas, o que consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação dos direitos de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artºs 20° e 2° e 11º da Constituição)».
2.2.3. No que respeita ao esteio de recurso referido em i), a recorrente alega ser ilegal o valor das custas imputável à recorrente, porque o valor das custas em causa (€451.860,00) é muito superior a 1/20, fixado na sentença.
O recorrente invoca que o valor da conta de custas de €451.860,00, é muito superior à condenação em custas, constante da sentença.
Recorde-se que o segmento decisório em apreço é o seguinte: «A sentença condenou as partes em custas, «na proporção do decaimento, fixando 1/20 para a impugnante e 19/20 para a Fazenda Pública».
O recorrente não explicita o motivo pelo qual considera que o valor liquidado desrespeita o segmento decisório da sentença.
Atendendo às demais alegações, verifica-se que o recorrente não põe em causa o montante apurado, mas sim o facto de ter sido liquidada de taxa de justiça, numa situação em que o recorrente é parte vencedora.
«[O incidente de reclamação de conta] só é vocacionado para a correcção do desfasamento entre a estrutura do acto de contagem e o que foi judicialmente decidido em última instância, bem como para os erros que haja, no que concerne à inserção ou não inserção dos pertinentes elementos patrimoniais, sejam supridos»(1), alegação que não corresponde à presente intenção rescisória, a qual se centra sobre a necessidade do pagamento da taxa de justiça. A contestação do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual extravasa o objecto do presente incidente de reclamação de conta (artigo 529.º, n.º 2, do CPC e artigo 31.º, n.os e 4, do Regulamento das Custas Processuais – RCP), pelo que não pode, nesta sede, ser sindicado.
Ao decidir no sentido apontado, o despacho impugnado não merece censura, pelo que é de manter na ordem jurídica.
Termos em que se julga improcedente a presente conclusão de recurso.
2.2.4. No que respeita ao esteio de recurso referido em ii), o recorrente invoca que, «[e]stando em causa o pagamento de um "remanescente da taxa de justiça", por a causa ter um valor superior a €275.000, há uma patente ilegalidade porque a ora recorrente não foi notificada para o pagamento de tal taxa, nos termos dos artºs 6º, nº 7 e 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais».
Vejamos.
Está em causa a aplicação das normas dos artigos 6.º/7 e 14.º/9, do Regulamento de custas processuais [RCP].
O artigo 6.º (“Regras gerais”), n.º 1, do RCP estabelece: «1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.» O n.º 7 do mesmo artigo dispõe: «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Por seu turno, o artigo 14.º, n.º 9 (“Oportunidade do pagamento”) do RCP, tem a redacção seguinte: «Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo».
A este propósito cumpre referir o seguinte.
«O n.º 7 do artigo 6.º deve ser conjugado com o disposto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, nos casos em que a parte responsável pelo impulso processual não seja condenada a final. // Uma vez que não será elaborada conta da sua responsabilidade, deverá a Secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, proceder à notificação daquela parte para pagar o remanescente devido. Efetuado esse pagamento, poderá a parte, no prazo de 5 dias, exigir o seu reembolso através de custas de parte. // Caso ambas as partes sejam responsáveis em virtude de ter havido decaimento (sucumbência) de cada uma, será elaborada uma conta para cada uma, na qual se imputará o valor referente ao remanescente, independentemente da proporção do decaimento, tendo em conta que o acerto dos valores será feito através do instituto de custas de parte previsto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais e nos artigos 30.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04»(2).
«Parece resultar implícito deste normativo, a contrario sensu, que se o devedor do referido montante remanescente da taxa de justiça for condenado relativamente ao objecto da demanda na sentença final, essa condenação deve também reportar-se ao pagamento do remanescente da taxa de justiça da sua responsabilidade, naturalmente em função do concernente impulso processual. // Este normativo refere-se especificamente ao caso de o responsável pelo pagamento do referido remanescente da taxa de justiça não ter sido condenado a final e, por isso, não há lugar a ato de contagem de custas da sua responsabilidade. // É nessa situação, por força do disposto neste normativo, que o devedor do remanescente da taxa de justiça deve ser notificado pela secção de processos para proceder ao seu pagamento no decêndio posterior à notificação da decisão que ponha termo ao processo, naturalmente, se o juiz o não dispensar, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º deste Regulamento»(3).
Por outro lado, «por regra, a obrigação das partes concernente ao pagamento da taxa de justiça gera-se por via do respectivo impulso processual, independentemente do decaimento na causa, e, nas causas de valor superior a €275000,00 o pagamento do remanescente é relegado para final»(4) .
No caso, o recorrente, parte parcialmente vencida (em 1/20), em causa de valor superior a €275000,00, foi notificado da conta de custas, incluindo a taxa de justiça devida. Ou seja, foi elaborada uma conta para cada parte (alíneas e) e f), do probatório), na qual se imputa o valor referente ao remanescente da taxa de justiça, independentemente da proporção do decaimento, tendo em conta que o acerto dos valores será feito através do instituto de custas de parte previsto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.
Pelo que não se vislumbra agravo ou erro, em face dos normativos legais aplicáveis.
Ao decidir no sentido apontado, o despacho impugnado não merece censura, pelo que é de manter na ordem jurídica.
Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. No que respeita ao esteio de recurso, referido em iii), o recorrente invoca o seguinte: «[a]s normas dos artºs 6°, nº 7 e 14º, nº 9, conjugadas com o disposto na Tabela I anexo ao RCP, são inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artºs 2° e 18º, nº 2, 2ª parte, da Constituição, quando interpretadas e aplicadas no sentido de fazer recair sobre o vencedor num processo judicial a obrigação de suportar as custas que recaem sobre o vencido e transferir para o vencedor o ónus de reaver deste último o que tenha adiantado».
Vejamos.
O regime das custas de parte decorre do disposto no artigo 529.º, n.º 4, do CPC, e dos artigos 25.º e 26.º do RCP(5). «As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais»(6).
Por seu turno, o artigo 19.º/9, do RCP, estatui o seguinte: «Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo».
Será que dos normativos citados é lícito extrair a conclusão, segundo a qual, as mesmas fazem «recair sobre o vencedor num processo judicial a obrigação de suportar as custas que recaem sobre o vencido e transferir para o vencedor o ónus de reaver deste último o que tenha adiantado» ?
Salvo o devido respeito, a resposta é negativa.
«A responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça é estabelecida noutras normas, que não na do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento, designadamente, nas dos artigos 528.º, n.º 2 e 530.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. // O pagamento diferido de parte da taxa de justiça devida pelo impulso processual das partes, ou seja, o mencionado remanescente, apenas decorre do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento, com o escopo de não exigir, logo após o impulso processual, de uma só vez, o pagamento da taxa de justiça de montante elevado»(7).
«É um específico prazo de pagamento do remanescente da taxa de justiça, que também visa salvaguardar o interesse do vencedor integral da causa, porque lhe instrumentaliza o oportuno pagamento do remanescente da taxa de justiça da sua responsabilidade, em termos de o inserir atempadamente na nota de custas de partes, a remeter à parte vencida, no prazo legalmente previsto para o efeito, a exigir-lhe o respectivo pagamento»(8).
Por outro lado, nos termos do artigo 533.º/2, (“Custas de parte”) do CPC, «[c]ompreendem-se, nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: // a) As taxas de justiça pagas; // b) Os encargos efectivamente suportados pela parte; // c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas; // d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas».
Por seu turno, o artigo 529.º/4, do CPC, estabelece que «[a]s custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais». A remissão em apreço opera para o disposto no artigo 26.º/3, do RCP(9).
Do exposto resulta que o regime das custas de parte nada tem que ver com as custas processuais, incluído as taxas de justiça que cada parte deve suportar no decurso do processo (artigo 529.º/1, do CPC). E não pretendendo a recorrente questionar o carácter devido das taxas de justiça, dado que a presente reclamação da conta não é a sede para o fazer(10), não se vê como considerar violador do princípio da proporcionalidade o regime, relativo às custas de parte, cuja finalidade é, precisamente, ressarcir a parte vencedora da parte dos custos incorridos com o processo imputável à parte vencida, na medida do seu decaimento.
Outra questão consiste em saber se, independentemente, dos encargos e taxas de justiça a suportar por cada parte, pode a parte vencedora recuperar parte do que despendeu através da nota de custas de parte a enviar à contraparte. Resposta que é positiva à luz do regime legal das custas de parte (artigo 26.º, n.º 3, do RCP). Do mencionado regime das custas de parte resulta até o reforço do acesso à justiça, dado que a parte vencedora pode obter o ressarcimento dos custos incorridos com o processo junto da parte vencida.
Por outras palavras, «assente que está a garantia genérica que nenhum cidadão pode ser privado do acesso ao direito e aos tribunais por razões de ordem financeira, designadamente através da concessão da proteção judiciária aos que dela necessitam, aceita-se que uma parte dos custos da justiça atinente a interesses patrimoniais e de natureza económica possa ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não pela generalidade dos cidadãos. Haverá razões que justifiquem a opção no sentido de ser a parte que litigou na ação que desencadeou a suportar a contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade. Compreende-se que se exija a quem recorre à justiça (i.e., ao autor) que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte»(11).
Pelo que do regime de custas de parte que permite à parte vencedora reaver os valores que liquidou na pendência dos autos, a título de taxas de justiça e outros encargos, junto da parte vencida, na medida do decaimento desta última ou do vencimento da primeira, não resulta preterição dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da proporcionalidade.
Motivo porque se julga improcedente a presente imputação.
2.2.6. No que respeita ao fundamento do recurso, referido em iv), o recorrente invoca que: «[a] fixação de custas no valor de €451.860,00, consubstancia uma aplicação manifesta e gravemente excessiva da taxa de justiça/custas, o que consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação dos direitos de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artºs 20° e 2° e 11º da Constituição)».
A propósito da presente questão constitui jurisprudência firme a seguinte:
«[A] posição que cremos ser maioritária vai no sentido de que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº 7 do art.º 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que este seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Ademais, existem razões preponderantes para que a decisão sobre essa dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão – (…) // Tal questão foi já apreciada e decidida em dois acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário – de 29/10/2014, no proc. nº 0547/14, e de 19/10/2016, no proc. nº 0586/16 – bem como em acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 29/10/2015, no proc. nº 0468/15, todos no sentido de que no âmbito de reclamação da conta de custas processuais já não é admissível a reforma da decisão de tributação em custas, nomeadamente em termos de nessa sede poder ser dispensado o pagamento do remanescente que corresponda a montante superior ao valor de € 275.000,00. Tal posição é, salvo o devido respeito por contrária opinião, a que melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma (ponto de partida da actividade interpretativa) mais fortemente aponta, já que, como bem se deixou explicitado naquele primeiro acórdão desta Secção, a decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça “deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC”, apenas podendo “ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene em custas, (...) mas sempre antes da elaboração da conta”, até porque a reclamação da conta constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para a formulação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida ou para a obtenção desse benefício.
Acresce que em igual sentido aponta a melhor posição doutrinária que se conhece, assinada por SALVADOR DA COSTA (In “Regulamento das Custas Processuais”, anotado, 2013, 5ª edição, a págs. 201 e a págs. 354 e 355.), segundo o qual «O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas»; «Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.»(12).
Mais se refere o seguinte.
«Assim, sendo possível que caso a caso o juiz tendo em conta a complexidade da causa e a conduta processual das partes limite ou até anule completamente o valor que, tendo apenas em conta o valor da causa o remanescente da taxa de justiça pudesse atingir, não mais pode falar-se de um remanescente sem tecto máximo, cego quanto ao serviço e custo do serviço público prestado em cada processo, que, nesse caso, seria inconstitucional quando manifestamente desproporcional ao custo do serviço prestado. // (…) // O nº 7 do artº 6º veio colocar um valor máximo a fixar caso a caso ao remanescente, pelo que aquele normativo não enferma de inconstitucionalidade, por violação seja do princípio do acesso ao direito, seja da proporcionalidade»(13).
No caso, a recorrente alega que o montante exigido a título remanescente de taxa de justiça é excessivo, o que consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade.
Sem embrago, do probatório resulta que o recorrente não requereu a dispensa do remanescente da taxa de justiça, não requereu a reforma da decisão de condenação em custas e não impugnou esta última. Pelo que a preclusão do direito que lhe assistia deve- -se à negligência da parte. É que o recorrente podia ter obtido o desagravamento da tributação em causa, se tivesse reagido atempadamente e através do meio processual adequado. O que não pode, salvo o devido respeito, e atendendo ao trânsito em julgado da decisão de condenação em custas, através da presente reclamação de conta, prevista e regulada no artigo 31.º do RCP, reabrir a discussão nos autos sobre os critérios em que assentou a referida condenação.
Em face do exposto, o despacho que rejeitou a presente linha de argumentação não merece censura, devendo ser mantido na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário (fls. 485).
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)
(1º. Adjunta)
Lurdes Toscano

(2º. Adjunta)
Catarina Almeida e Sousa


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(1) Salvador da Costa, “Inconstitucionalidade das normas sobre custas, comentário ao Acórdão da Relação de Lisboa de 06.05.2018, P. 1214/13.9TBALQ-C.L1-1”

(2) Custas Processuais, Abril de 2015, CEJ, p. 98. No mesmo sentido, V. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03.11.2016, P. 185893/11.3YIPRT-A.E1.
(3) Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado, Almedina, 2012, p. 326.
(4) Salvador da Costa, “Inconstitucionalidade das normas sobre custas, comentário ao Acórdão da Relação de Lisboa de 06.05.2018, P. 1214/13.9TBALQ-C.L1-1”
(5) Artigo 25.º (“Nota justificativa”)
1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 26.º (“Regime”).
1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;

c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução. (…)».
(6) Artigo 529.º, n.º 4, do CPC.
(7) Salvador da Costa, “Inconstitucionalidade das normas sobre custas, ..”, citado.
(8) Salvador da Costa, “Inconstitucionalidade das normas sobre custas, , ..”, citado.
(9) Neste sentido, V. Salvador da Costa, “Inconstitucionalidade das normas sobre custas, Acórdão da Relação de Lisboa de 06.05.2018, P. 1214/13.9TBALQ-C.L1-1”, citado. Recorde-se que, nos termos do artigo 26.º/3, do RCP; «A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução. (…)».
(10) «Este incidente só é vocacionado para a correcção do desfasamento entre a estrutura do acto de contagem e o que foi judicialmente decidido em última instância, bem como para os erros que haja, no que concerne à inserção ou não inserção dos pertinentes elementos patrimoniais, sejam supridos» [Salvador da Costa, “Inconstitucionalidade das normas sobre custas, Acórdão da Relação de Lisboa de 06.05.2018, P. 1214/13.9TBALQ-C.L1-1”, citado].
(11) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21.11.2018.
(12) Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 03.05.2017, P. 0472/16; No mesmo sentido, V. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.11.2018, P. 302684/11.6YIPRT-A.L1-6
(13) Acórdão do STA, de 16.09.2015, P. 01443/13.