Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 314/20.3BEBJA-A |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO |
| Sumário: | I - A interpretação das decisões judiciais, enquanto actos jurídicos formais, regem-se pelos critérios previstos nos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil, impondo-se que sejam interpretadas com o sentido que um declaratário normal colocado na situação do real declaratário pudesse deduzir, exigindo um mínimo de correspondência verbal; II - O segmento decisório das decisões não vale por si só, não constituindo um elemento isolado, devendo antes, ser interpretado em conjugação com os antecedentes lógicos bem como as circunstâncias da sua elaboração o circunstancialismo que constitui o antecedente lógico da decisão, o pedido, a causa de pedir bem como os fundamentos de facto e de direito expendidos no julgamento; III - a condenação da AT a praticar todos os actos necessários à remoção de todos os efeitos do acto de liquidação de IVA anulado inclui o que na fundamentação se decidiu sobre a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios e moratórios. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - Relatório A sociedade Recorrente, Sociedade Agrícola T..., S.A., notificada que foi do Acórdão proferido nos autos, vem requerer, nos termos e para os efeitos do artigo 614.º do Código de Processo Civil (CPC) «a correcção» da omissão na decisão da condenação da Executada ao pagamento de juros indemnizatórios e moratórios devidos à Exequente e solicitar que a decisão expressamente condene a Executada ao pagamento dos juros indemnizatórios e moratórios. A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira pronunciou-se alegando que não lhe assista razão. Considera que o pedido formulado deve ser indeferido, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa; que a aludida omissão não configura erro de escrita ou qualquer das inexatidões a que se refere o artigo 614.º do CPC e que o eventual deferimento do requerido traduzir-se-ia em proferir uma nova decisão, com um novo segmento condenatório, apenas admissível em sede de recurso, o qual não foi instaurado. Acrescenta que o acórdão transitou em julgado «sem que tenha condenado a Entidade Demandada no pagamento de quaisquer juros indemnizatórios, nem de quaisquer juros de mora.» Conclui alegando que o pedido deve ser totalmente indeferido. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer referindo que: «Analisando o douto acórdão proferido nos autos, constata-se que nele se destaca como decisão a dirimir no litígio a de saber “se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar a acção improcedente por dever ser reconhecido à Recorrente o direito ao pagamento do reembolso, bem como ao pagamento dos devidos juros indemnizatórios e moratórios.” E, “[s]endo a resposta positiva, importa apreciar se a recorrente tem direito aos juros indemnizatórios a contar desde 30 de abril de 2020 até à data da emissão da nota de crédito e aos juros moratórios a contar desde até 22 de dezembro de 2023 até à data da emissão da nota de crédito dos juros indemnizatórios bem como o direito a juros moratórios, com taxa agravada, a contar da data do termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado, até à data da emissão da nota de crédito dos juros de mora.” Por sua vez, na fundamentação de direito do acórdão, consta, designadamente, o seguinte: “(…) Executar o julgado passa pela reconstituição da situação jurídica de facto e de direito existente antes da prática do acto anulado, como se o acto anulado não tivesse sido praticado. (…) Assim sendo, embora a sentença exequenda não tenha anulado o acto de indeferimento do pedido de reembolso, nem tenha condenado a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento à ora Exequente de nenhum valor a título de reembolso, nas circunstâncias concretas do caso acabadas de descrever, a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado que se impõe na execução do julgado integra o dever de a AT proceder ao reembolso da quantia correspondente à liquidação anulada com o dever de pagar juros indemnizatórios. (…) No que se refere aos juros indemnizatórios, importa verificar quando é que se constituiu o dever de a AT proceder ao reembolso. (…) O pedido de reembolso foi apresentado em 4/2/2020, pelo que o reembolso deveria ter ocorrido até 30/4/2020. Donde são devidos juros indemnizatórios desde 1/5/2020 até à emissão da nota de crédito. (…) Embora a sentença proferida na impugnação judicial onde era pedido a anulação da liquidação «com as consequências legais«, tenha transitado em julgado em 8/11/2023, apenas nesta sede se densificou o conteúdo do dever de execução do julgado anulatório, pelo que, é a partir do trânsito em julgado da presente decisão que se inicia o prazo de 30 dias para a execução do julgado e não sendo cumprido, ficará a AT sujeita à obrigação de pagar juros de mora nos termos do artigo 43.º, n.º 5 da LGT.” – Negrito nosso Sucede que no dispositivo do acórdão não consta expressamente a condenação da Recorrida no pagamento de juros indemnizatórios e de juros de mora. Porém, consta do mesmo dispositivo a decisão de “(…) julgar procedente a acção de execução de julgados condenando a AT a praticar todos os actos necessários à remoção de todos os efeitos do acto de liquidação de IVA anulado, retomando e procedendo à reconstituição do procedimento destinado ao reembolso, devolvendo ao recorrente o valor da liquidação respeitante à dedução em causa no montante de € 173 803,91.” Recorde-se que era o seguinte o pedido formulado no recurso da sentença: “Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por conseguinte, a sentença recorrida deve ser revogada, com todas as consequências legais, por erro de julgamento, e, consequentemente, deve ser reconhecido à Recorrente o direito aos juros indemnizatórios a contar desde 30 de abril de 2020 até à data da emissão da nota de crédito e aos juros moratórios a contar desde até 22 de dezembro de 2023 até à data da emissão da nota de crédito. Deste modo, considerando que na fundamentação de direito do douto acórdão mostra-se apreciada a questão dos juros indemnizatórios e de mora – o que, aliás, consistia a principal questão decidenda em sede de instância recursiva –, e sendo certo que aí expressamente se consignou ser o seu pagamento devido pela AT a partir das datas aí também expressamente indicadas, afigura-se-nos que a condenação em juros se mostra também integrada na condenação da AT em “praticar todos os atos necessários à remoção de todos os efeitos do ato de liquidação de IVA anulado”, sendo o que resulta da análise do douto acórdão visto como um todo, não carecendo o mesmo, sequer, de qualquer retificação, ao que cremos. É que, na interpretação da decisão constante no dispositivo do acórdão, deverá atender-se à fundamentação de facto e de direito que nele consta e, também, ao objeto do litígio. Porém, se assim não se entender, cremos poder defender-se que a omissão assinalada pela Reclamante, é perfeitamente suprível mediante o procedimento estatuído nos arts. 613º, nº 2, e 614º do C.P.Civil, na medida em que a omissão deverá ser considerada como mera inexatidão ou lapso manifesto, atendendo à fundamentação de direito constante do acórdão, com destaque para a expressa menção a condenação da AT nos juros em causa. Não pode é considerar-se, como o faz a Fazenda Pública, que a correção pretendida traduzir-se-ia no proferimento de uma nova decisão com um novo segmento condenatório, apenas permitido em sede de recurso. Até porque não se verifica a situação prevista no art. 615º, nº 1, al. c), do C.P.Civil, pois não ocorre contradição entre os fundamentos do acórdão e a decisão nele proferida, pois o que se verifica é mera omissão de expressa condenação nos juros, a qual decorre, aliás, da fundamentação, e aí foi apreciada e determinada, sendo manifesta e facilmente apreensível por todos considerando o contexto da sentença, não se verificando também qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Está-se, pois, quanto muito, perante erro material, retificável, e não perante erro de julgamento. Nessa conformidade, somos de parecer que, caso não se considere inexistir fundamento para retificação do acórdão, seja julgado procedente o pedido de retificação formulado pela Recorrente.» Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir. * II - Fundamentação
A recorrente veio requerer a «correcção» da omissão no segmento decisório da condenação expressa da Executada ao pagamento e juros indemnizatórios e moratórios, pedido relativamente ao qual a Executada não está de acordo. Desde já adiantamos que o segmento decisório das decisões não vale por si só, não constituindo um elemento isolado, devendo antes, ser interpretado em conjugação com a fundamentação expendida no julgamento, como é óbvio. Vejamos, então o caso dos autos. O pedido formulado no recurso foi o seguinte: «[n]estes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por conseguinte, a sentença recorrida deve ser revogada, com todas as consequências legais, por erro de julgamento, e, consequentemente, deve ser reconhecido à Recorrente o direito aos juros indemnizatórios a contar desde 30 de abril de 2020 até à data da emissão da nota de crédito e aos juros moratórios a contar desde até 22 de dezembro de 2023 até à data da emissão da nota de crédito. (…)» O segmento decisório do Acórdão que apreciou o recurso foi no sentido de «julgar procedente a acção de execução de julgados condenando a AT a praticar todos os actos necessários à remoção de todos os efeitos do acto de liquidação de IVA anulado, retomando e procedendo à reconstituição do procedimento destinado ao reembolso, devolvendo ao recorrente o valor da liquidação respeitante à dedução em causa no montante de € 173 803,91.» Como bem refere o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, no Acórdão aqui em causa, foi identificada a questão a dirimir «a de saber “se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar a acção improcedente por dever ser reconhecido à Recorrente o direito ao pagamento do reembolso, bem como ao pagamento dos devidos juros indemnizatórios e moratórios.” E, “[s]endo a resposta positiva, importa apreciar se a recorrente tem direito aos juros indemnizatórios a contar desde 30 de abril de 2020 até à data da emissão da nota de crédito e aos juros moratórios a contar desde até 22 de dezembro de 2023 até à data da emissão da nota de crédito dos juros indemnizatórios bem como o direito a juros moratórios, com taxa agravada, a contar da data do termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado, até à data da emissão da nota de crédito dos juros de mora.”» Foram precisamente essas as questões apreciadas no recurso e não outras. Como decorre da fundamentação de direito do aludido acórdão, foi apreciada a questão declarando-se expressamente que «embora a sentença exequenda não tenha anulado o acto de indeferimento do pedido de reembolso, nem tenha condenado a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento à ora Exequente de nenhum valor a título de reembolso, nas circunstâncias concretas do caso acabadas de descrever, a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado que se impõe na execução do julgado integra o dever de a AT proceder ao reembolso da quantia correspondente à liquidação anulada com o dever de pagar juros indemnizatórios.» Ou seja, depois de especificar as circunstâncias concretas do caso, determinou-se que «[e]xecutar o julgado passa pela reconstituição da situação jurídica de facto e de direito existente antes da prática do acto anulado, como se o acto anulado não tivesse sido praticado» densificando-se que tal reconstituição «integra o dever de a AT proceder ao reembolso da quantia correspondente à liquidação anulada com o dever de pagar juros indemnizatórios» conforme claramente decorre da lei, como bem sabe a Executada, já que está subordinada na sua actuação, em todas as dimensões, ao cumprimento do princípio da legalidade. Também foi apreciada a concreta questão de saber qual o termo inicial em que a executada se constitui no dever de pagar juros indemnizatórios e moratórios. Como sublinha o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, apreciada a questão dos juros indemnizatórios e de mora com a indicação as datas a partir das quais era devido os eu pagamento «a condenação em juros se mostra também integrada na condenação da AT em “praticar todos os atos necessários à remoção de todos os efeitos do ato de liquidação de IVA anulado.» Na verdade, se o segmento decisório não é claro para as partes, está em causa a interpretação do Acórdão. Ora, a interpretação de uma decisão judicial, enquanto acto jurídico formal, rege-se pelos critérios previstos nos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil, impondo-se que a mesma seja interpretada com o sentido que um declaratário normal colocado na situação do real declaratário pudesse deduzir, exigindo um mínimo de correspondência verbal. Cabe recordar que, no âmbito deste processo judicial é obrigatória a constituição de mandatário, pelo que, os destinatários são as partes representadas por profissionais licenciados em direito. Dito isto, importa sublinhar que a aludida interpretação não pode limitar-se ao teor literal da decisão, devendo antes abranger os antecedentes lógicos, a fundamentação e as circunstâncias da sua elaboração, conforme resulta designadamente do Acórdão do STJ de 01/07/2021 proferido no processo n.º 726/15.4T8PTM.E1.S1. É do conjunto dos elementos constantes do processo e da própria decisão que se apura o seu verdadeiro sentido, citando-se a este propósito o mencionado Acórdão: «IV. O pedido, a causa de pedir e os fundamentos de facto e de direito da sentença são importantes meios auxiliares da sua interpretação, na medida em que permitem retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar. V. Na interpretação da sentença deve ainda atentar-se na regra de que «o acto jurídico se presume regular» e partir-se do princípio de que a mesma visou um resultado razoável e não impossível ou que conduziria ao esvaziamento de um direito.» (negrito e sublinhados nossos) disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/308b0bec44725efc80258706005d25dd?OpenDocument. No mesmo sentido v.g. o Acórdão proferido pelo STA no processo n.º 02032/21.6BEPRT, datado de 12/01/2022 em cujo sumário é o seguinte: «A interpretação de uma decisão judicial obedece às regras gerais aplicáveis às declarações jurídicas e constantes do Código Civil, não se podendo bastar com a mera interpretação literal do respectivo segmento decisório. II. Posto isto, caberá começar por recordar, como já fez este Supremo Tribunal, por acórdão lavrado em 22 de Novembro de 2017, que “A decisão judicial, constitui um acto jurídico a que se aplicam, ex vi do art. 295.º do CC, as regras e os princípios gerais de interpretação da declaração negocial, maxime a regra prevista no art. 236.º, n.º 1, daquele Código, de que a declaração deve interpretar-se com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação.» (disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/708842a53b733977802587c900790a43?OpenDocument&ExpandSection=1). Do que supra se deixou dito e com os contributos da jurisprudência citada, há que concluir que na interpretação do segmento decisório, se deve ter em conta o circunstancialismo que constitui o antecedente lógico da decisão, o pedido, a causa de pedir e os fundamentos de facto e de direito do Acórdão em questão, a condenação da AT a praticar todos os actos necessários à remoção de todos os efeitos do acto de liquidação de IVA anulado inclui o que na fundamentação se decidiu sobre a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios e moratórios. Dito de outro modo, há que concluir que o segmento decisório ao «julgar procedente a acção de execução de julgados condenando a AT a praticar todos os actos necessários à remoção de todos os efeitos do acto de liquidação de IVA anulado, retomando e procedendo à reconstituição do procedimento destinado ao reembolso, devolvendo ao recorrente o valor da liquidação respeitante à dedução em causa no montante de € 173 803,91» inclui necessariamente o que foi concretizado na fundamentação da decisão, não fazendo qualquer sentido a interpretação apresentada pela Executada na sua pronúncia, de que não foi condenada nos termos que refere no seu articulado, não valendo a argumentação para se escusar à integral execução do Acórdão nos seus precisos termos, conforme estabelece o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. Atendendo ao exposto, não estando em causa uma verdadeira omissão, erro de escrita ou qualquer das inexatidões a que se refere o artigo 614.º do CPC há que indeferir o pedido de rectificação. * III – Conclusões I - A interpretação das decisões judiciais, enquanto actos jurídicos formais, regem-se pelos critérios previstos nos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil, impondo-se que sejam interpretadas com o sentido que um declaratário normal colocado na situação do real declaratário pudesse deduzir, exigindo um mínimo de correspondência verbal; II - O segmento decisório das decisões não vale por si só, não constituindo um elemento isolado, devendo antes, ser interpretado em conjugação com os antecedentes lógicos bem como as circunstâncias da sua elaboração o circunstancialismo que constitui o antecedente lógico da decisão, o pedido, a causa de pedir bem como os fundamentos de facto e de direito expendidos no julgamento; III - a condenação da AT a praticar todos os actos necessários à remoção de todos os efeitos do acto de liquidação de IVA anulado inclui o que na fundamentação se decidiu sobre a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios e moratórios.
IV - Decisão Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir o pedido de rectificação do Acórdão.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026. Sem custas. Ana Cristina Carvalho - Relatora Isabel Silva – 1.ª Adjunta Ângela Cerdeira – 2.º Adjunta |