Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3723/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2001 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO DISCREPÂNCIA ENTRE A DATA APOSTA NA PETIÇÃO E A CONSTANTE NO DUPLICADO ORIGINAL |
| Sumário: | 1. A impugnação judicial é deduzida dentro do prazo de 90 dias contados desde a data do termo do pagamento voluntário do imposto; 2. Se no rosto da petição inicial consta uma data posterior à mencionada no duplicado em poder do impugnante como tendo sido a data da sua entrega na RF, prevalece a data mais antiga, não só porque o funcionário que a recebeu confirma esta data como avança razões plausíveis para a menção daquela outra data tardia, como também porque em caso de dúvida, a questão teria de ser decidida contra a parte onerada com o ónus da prova (a FP), porque se reportava a facto extintivo do direito pretendido exercer pelo autor (impugnante). |
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| Decisão Texto Integral: |