Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3605/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/21/2000
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NA SEQUÊNCIA DE RECLAMAÇÃO INDEFERIDA POR INTEMPESTIVA
Sumário:1. Indeferida, por intempestiva, a reclamação graciosa contra a liquidação de IRC (retenção
na fonte) e não tendo a recorrente reagido por meio de recurso hierárquico contra essa decisão, tudo se
passa, para efeitos de dedução de impugnação judicial, como se não tivesse existido reclamação.
2. Sendo assim, a impugnação relativa a IRC dos anos de 1989 e 1990, tem de considerar-se
extemporânea se proposta em 4/4/96, por violação do artº123º do CPT
3. É irrelevante e não vincula o Tribunal, por contrariar o que a lei dispõe sobre prazos, a informação
prestada pela AF de que a recorrente poderia impugnar no prazo de oito dias após a notificação do
indeferimento da reclamação, se o prazo de impugnação estava ultrapassado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: