Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:689/20.4BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:06/09/2021
Relator:ANA PINHOL
Descritores:DISPENSA DE GARANTIA;
FACTO NOTÓRIO.
Sumário:I.Os factos notórios não carecem de prova nem de alegação, com base na máxima, notória non agent probatione, por serem já de conhecimento geral, são como que factos já provados, já esclarecidos.

II.O facto inscrito no ponto 1 da materialidade não provada não pode ser havido como notório, visto que a concessão de garantias bancárias, dadas pelas instituições bancárias/financeiras, depende da avaliação do risco da operação que é mensurado através da análise de diversos factores, designadamente, o sistema 6 C’s: caracter do cliente, capacidade, capital, condições do meio ambiente, colateral e controlo, não sendo, por conseguinte, percebido pela generalidade da população.

III. Mas ainda que se entenda – e bem - que o beneficiário da garantia deve ter a sua situação fiscal regularizada junto da Administração Tributária, por ser esse um dos indicadores para sua concessão, nos casos em que tal não ocorre, como é caso dos autos, nada obsta a garantia bancária ainda assim seja concedida.

IV. E, isto porque, a concessão da garantia bancária depende, para o garante /instituição bancária da avaliação do potencial de retorno do crédito, e nesta análise sopesa as garantias que o cliente /beneficiário da garantia pode oferecer, como forma de atenuar o risco da operação.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO



I.RELATÓRIO
T........, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ao abrigo do preceituado no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a presente reclamação do despacho da Directora de Finanças de Setúbal que indeferiu o seu requerimento de dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.ºs………, …………, …………, …………, ………., ……….., …………, ………. e………….

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença de 27 de Janeiro de 2021, manteve o despacho reclamado.

Inconformado com o julgado, interpôs o reclamante recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo concluindo, nas alegações que apresentou, nos termos que infra se reproduzem:

«a)Quando a prova produzida impuser decisão diversa, pode esse TCA Sul, alterar a decisão proferida em 1a Instância sobre a matéria de facto, alteração que ora se peticiona nos seguintes termos (n° 1 do art.° 662° do CPC, aplicável nos termos da al. e) do CPPT).

b)Considera o recorrente incorretamente julgado, por ter sido julgado como não provado, o seguinte ponto da matéria de facto: O Reclamante não consegue obter garantia bancária (ausência de qualquer elemento que o demonstre).

c)O concreto meio probatório constante do processo que impunha, que o facto referido no ponto anterior tivesse sido considerado como provado, no presente caso inexiste.

d)No entanto, salvo melhor opinião, para que tal facto fosse dado como provado não era necessário qualquer meio probatório, porquanto, não carecem de prova, nem tão pouco de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral (n° 1 do art.° 412° do CPC, aplicável nos termos da al. e) do art.° 2° do CPPT).

e)Resulta evidente, claro e do conhecimento geral de todos os cidadãos medianamente informados, que nenhuma entidade bancária concede garantia bancária ou outro tipo de financiamento a entidade que não apresente a sua situação tributária regularizada perante a AT. 

f)Exigindo para o efeito, tais entidades bancarias, a apresentação de certidão que da mesma ateste, tanto mais, que seria impossível conceder tal financiamento a um particular, com uma dívida à AT no montante de € 381.143,36 e acrescidos legais.

g)Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado e esse TCA Sul (ainda que o Acórdão se refira à Relação), pode considerar certos factos como notórios, independentemente, até, de os mesmos, no caso de terem sido levados ao questionário, terem obtido resposta negativa por parte do tribunal (neste sentido, vide, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/06/2010, tirado no Recurso n° 1803/08.3TBVIS.C1, que embora proferido à luz do anterior Código de Processo Civil, a sua jurisprudência permanece aplicável).

h)Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, não obstante tal facto tenha sido dado como não provado na douta Sentença ora recorrida, se impõe que esse TCA SUL, ao abrigo do disposto no atual n° 1 do art.° 412° do CPC, o considere como notório, o que se requer a V. Exas.

i)No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre a questão de facto impugnada, entende o recorrente que deve o ponto de facto acima referido, ser considerado como provado, o que igualmente, se requer a V. Exas.

j)Para fundamentar o indeferimento do pedido de dispensa de apresentação de garantia apresentado, recorreu a AT no despacho confirmado pela douta Sentença recorrida, ao argumento de o ora recorrente apenas ter invocado não ter capacidade para obter garantia bancária ou seguro-caução.

k)Deixando subjacente, a falta de prova de tais factos, entendimento que veio a ser acolhido na douta Sentença recorrida, mais se referindo em tal despacho, que o ora recorrente não apresentou certidão de registo predial do imóvel, nem se pronunciou sobre a existência de ónus ou encargos sobre o mesmo.

l)Considerando, que efetuada tal análise, a qual não foi efetuada, poderá (eventualmente) tal imóvel integrar a garantia, mais se referindo, no despacho acolhido na douta Sentença recorrida, que os automóveis são suscetíveis de hipoteca legal, sem nada se referir, por desconhecimento, se tal veículo automóvel poderá no caso concreto e em que medida servir para garantir a dívida.

m)Por último, reporta-se a informação na génese do despacho acolhido pela douta Sentença ora recorria, ao recorrente ser titular de uma quota de sociedade comercial, titular de dois bens imóveis e treze automóveis, sem mais.

n)Não se referindo sequer, o valor patrimonial dos imóveis, naturalmente desconhecendo, a AT, se estão onerados.

o)Não se indicando quais os modelos, marcas, ou anos de primeira matrícula, mais desconhecendo a AT, os ónus que incidem sobre os mesmos.

p)Assentando o indeferimento, em meras suposições ou hipotéticas possibilidades, porquanto não foi solicitada ao ora recorrente qualquer informação complementar que as pudesse confirmar, no intuito de poder formular um juízo fundado sobre a alegada situação de insuficiência.

q)Concluindo-se no despacho na origem da reclamação, de forma totalmente infundamentada, que tais bens são suficientes para garantir uma dívida de € 381.143,36 e acrescidos legais, entendimento que foi acolhido na douta Sentença recorrida.

r)Acresce que, não obstante tal argumentação aduzida na reclamação não ter merecido resposta na douta Sentença recorrida, cabe referir que é entendimento da Direção de Finanças de Setúbal, que a penhora de quotas não constitui a garantia mais idónea para os fins da execução fiscal.

s)Porquanto, no seu entendimento, o valor que consta do balanço é extremamente volátil e pode na realidade ser muito inferior, pois nada garante que a sociedade não tenha, entretanto, acumulado prejuízos, ou que os seus sócios determinem a redução do capital próprio (vide, Proc. n° 674/19.9BEALM).

t)Acresce que, a AT se encontra vinculada ao Ofício-Circulado n.° 60.078, de 30 de agosto de 2010, da DSGCT, segundo o qual o método a utilizar para avaliar as quotas é o fixado pelo art.° 15.° do CIS, de acordo com o último balanço da sociedade.

u)Sucede que, a AT também não solicitou ao ora recorrente qualquer balanço da sociedade para que pudesse aferir do valor da quota, de acordo com os critérios a que se encontra adstrita.

v)Pelo que, não obstante a AT “(...) perante os elementos coligidos, entendeu que estava em posição de decidir como decidiu", conforme consta da douta Sentença recorrida, salvo o devido respeito e melhor opinião, resulta claro que não se encontrava em tal posição, porquanto não tinha em seu poder os elementos necessários à prolação de uma decisão e muito menos, cabalmente fundamentada.

w)Ora, cabia à AT, ao abrigo do princípio do inquisitório e do dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte solicitar a este o esclarecimento de dúvidas e os elementos de prova adicionais ou complementares a seu ver necessários para poder formular um juízo fundado sobre a alegada situação de insuficiência (neste sentido, vide, o recente Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Sul de 24/01/2020, tirado no Recurso n° 460/19.6BEALM). E,

x)Não o fazendo, optando por indeferir logo o pedido, o ato reclamado incorreu em erro nos pressupostos, vício determinante da sua anulação (neste sentido, vide, ainda, o recente Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Sul de 24/01/2020, tirado no Recurso n° 460/19.6BEALM).

y)Mais, a busca da verdade, não permite a omissão das restantes partes, intervenientes no processo. (neste sentido, vide, o Acórdão do STA de 7 de maio de 2003, tirado no Recurso n° 1026/02).

z)Sendo impróprio falar-se de um ônus subjetivo da prova, não interessando quem deve alegar e provar os fatos, o que importa é que os fatos resultem provados, mercê da atividade das partes, e do juiz (neste sentido, vide, ainda o Acórdão do STA de 7 de maio de 2003, tirado no Recurso n° 1026/02).

aa)Mais, sendo que os despachos de indeferimento de pedido de isenção de prestação de garantia não são precedidos de audição prévia, o princípio do inquisitório e o dever de colaboração devem assumir uma dimensão com maior significado e alcance.

bb)Deveria a AT, ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida, ter solicitado os elementos adicionais que julgasse necessários à apreciação fundamentada do pedido, mormente junto do ora recorrente, contribuindo assim para a descoberta da verdade material.

cc)Pelo que, optando a AT por indeferir o pedido, sem solicitar os elementos que se mostravam manifestamente necessários para uma fundada decisão sobre o pedido formulado, o despacho que indeferiu a peticionada dispensa de prestação de garantia, incorreu em erro nos pressupostos, vício determinante da sua anulação, na senda da jurisprudência que emana do acima citado Acórdão desse TCA Sul de 24/01/2020, tirado no Recurso n° 460/19.6BEALM.

dd)Assim, por todo o exposto, a douta Sentença recorrida ao ter mantido o despacho reclamado, julgando improcedente a reclamação, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo, em consequência, permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V. Exas.

ee)A AT pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia no caso de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado (n° 4 do art.° 52° da LGT).

ff)Ao contrário do acolhido na douta Sentença ora recorrida, o recorrente alegou e demonstrou o preenchimento dos requisitos de que dependia a concessão da dispensa de garantia no seu requerimento, bem como, o fez em sede de reclamação.

gg)Sendo aliás, por todo o exposto, a falta de meios económicos para prestar garantia evidente, atentos os valores em causa e a situação financeira do recorrente, suficientemente demonstrada.

hh)Tanto mais, que ainda que existam bens penhoráveis, se insuficientes para constituir a garantia, deve ser concedida a dispensa de prestação da mesma (Neste sentido, cabe trazer à colação o Acórdão desse TCA Sul, de 08/03/2018, tirado no Recurso n° 1868/17.7BELRS). 

ii)No que respeita à insuficiência de bens não ser da responsabilidade do recorrente, igualmente decorre da factualidade acima indicada, aliás, para afastar a concessão da dispensa de prestação de garantia, seria necessária a existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado, o que nem foi alegado, nem se verifica (n° 4 do artigo 52° da LGT).

jj)Acresce que, o mais importante de todos os princípios é o que respeita à legalidade da atuação administrativa, devendo a AT abster-se de atuar quando da sua ação não resulte qualquer vantagem para o Estado (DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA, cit,).

kk)Resultando evidente, que da aniquilação do ora recorrente, enquanto operador económico, em virtude de ser impedido de continuar a exercer a sua atividade, na sequência de liquidações objeto de impugnação, aliás, ainda não fixadas na ordem jurídica, não trará qualquer vantagem para o Estado.

ll)Pelo que, também pelo ora aludido, se impunha que o pedido de dispensa de garantia na génese dos presentes autos, tivesse sido deferido, o que foi alegado e não acolhido na douta Sentença recorrida.

mm)Assim, também por todo o ora exposto, a douta Sentença recorrida ao ter mantido o despacho reclamado, julgando improcedente a reclamação, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo, em consequência, permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V. Exas.

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso, depois de recebido e analisadas as questões colocadas, ser julgado procedente por provado, sendo revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advindas.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.


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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que se pronunciou pela improcedência do recurso apresentado.


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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.


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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
(i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto não provada;

(ii) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o recorrente não provou os requisitos de que depende o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.


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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A) Foram instaurados no Serviço de Finanças de Seixal 2, contra o ora Reclamante, os processos de execução fiscal n.ºs…….., …………., ………, ……., ……….., ………., ……….., …………. e…………, por dívidas de IVA e IRS, no montante total de 381.143,36 EUR (cfr. documento de fls. 4 a 15 dos autos);
B) Em 28.02.2020, o Reclamante apresentou, junto do Serviço de Finanças do Seixal 2, requerimento no qual solicitou a suspensão dos processos de execução fiscal identificados na alínea A) que antecede, bem como a dispensa de prestação de garantia (cfr. documento de fls. 16 a 30 dos autos);
C) Em 16.09.2020, sobre o requerimento mencionado na alínea anterior, foi emitida a informação n.º 307/2020EADE, pela Equipa de Acompanhamento de Devedores Estratégicos da Direcção de Finanças de Setúbal, com o seguinte teor:
“(…)


«imagem no original»





(…)” (cfr. documento de fls. 39 a 48 dos autos);
D) Em 22.09.2020, sobre a informação mencionada na alínea anterior, a Directora de Finanças de Setúbal proferiu despacho de indeferimento do requerimento de dispensa de prestação da garantia referido na alínea B) supra, com o seguinte teor:
“Concordo.
Com os fundamentos aduzidos na informação prestada indefiro o pedido.
(…)” (cfr. documento junto a fls. 39 dos autos);
E) O Reclamante é titular de um imóvel com o valor patrimonial tributário de 89.269,25 EUR (acordo: facto alegado pelo Reclamante no artigo 6º da petição inicial e confirmado pela Fazenda Pública no artigo 8º da sua resposta);
F) O Reclamante é titular de um veículo automóvel da marca B........, com a primeira matrícula da Alemanha do ano de 2008 (acordo: facto alegado pelo Reclamante no artigo 7º da petição inicial e confirmado pela Fazenda Pública no artigo 8º da sua resposta);
G) O Reclamante é titular da totalidade das quotas da sociedade V........, Lda, com o capital social de 5.000,00 EUR (cfr. documento de fls. 83-84 dos autos);
H) A sociedade V........, Lda, identificada na alínea anterior, é titular de dois imóveis e 13 veículos automóveis (facto constante da informação da Administração Tributária e que se infere do alegado pelo Reclamante, concretamente nos artigos 45º a 51º da petição inicial).

FACTOS NÃO PROVADOS:
Dá-se como não provado, com interesse para a decisão da causa, o seguinte facto:
1. O Reclamante não consegue obter garantia bancária (ausência de qualquer elemento que o demonstre).

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do processo de execução apenso, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.

O facto não provado foi assim considerado por não existir qualquer documento, ou outro elemento de prova, junto aos autos, que comprove o mesmo.»
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B. DO DIREITO

Como decorre das contra-alegações do recorrente, defende ele que o facto 1 constante dos factos não provados foi incorretamente julgado porquanto pese embora inexista o meio probatório constante do processo para que tivesse sido considerado provado por se tratar de um faco notório não carece de prova.

Como fundamento do seu pedido de integração daquela factualidade no elenco dos “factos provados” o recorrente alega, que «Resulta evidente, claro e do conhecimento geral de todos os cidadãos medianamente informados, que nenhuma entidade bancária concede garantia bancária ou outro tipo de financiamento a entidade que não apresente a sua situação tributária regularizada perante a AT.». 

Vejamos, se lhe assiste razão.

O facto não provado tem a seguinte redacção:

«O Reclamante não consegue obter garantia bancária (ausência de qualquer elemento que o demonstre).»

A motivação do Tribunal « a quo», fundou-se assim:

«O facto não provado foi assim considerado por não existir qualquer documento, ou outro elemento de prova, junto aos autos, que comprove o mesmo.»

Temos, assim, que a questão a analisar prende-se com a pretendida alteração da matéria de facto não provada.

Vejamos o que se nos oferece dizer.

O artigo 412.º, n.º1 do Código Processo Civil (CPC) sob a epígrafe «Factos que não carecem de alegação ou de prova», prescreve o seguinte:

«1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.»

Segundo Alberto dos Reis que acompanhamos, «os factos notórios podem classificar-se em duas grandes categorias: a) Acontecimentos de que todos se aperceberam directamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc.); b) Factos que adquirem o caracter de notórios por via indirecta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos (De Stefano, Il notório, pag. 59).

Quanto aos primeiros não pode haver dúvidas.

Quanto aos segundos, o juiz só deve considerá-los notórios se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média» (Código de Processo Civil Anotado, Volume III, em anotação ao então artigo 518º, página 262),

Pode, pois, afirmar-se, que os factos notórios dispensam a prova, porque já gozam do conhecimento geral no lugar e no tempo em que o processo se desenrola, contendo em si mesmos, uma prova preconstituída, formada anteriormente ao processo e munida de maiores garantias externas do que as que o processo poderia dar.

Na verdade, os factos notórios não carecem de prova nem de alegação, com base na máxima, notória non agent probatione, por serem já de conhecimento geral, são como que factos já provados, já esclarecidos.

À luz deste ensinamento, o facto inscrito no ponto 1 da materialidade não provada não pode ser havido como notório, visto que a concessão de garantias bancárias, dadas pelas instituições bancárias/financeiras, depende da avaliação do risco da operação que é mensurado através da análise de diversos factores, designadamente, o sistema 6 C’s: caracter do cliente, capacidade, capital, condições do meio ambiente, colateral e controlo, não sendo, por conseguinte, percebido pela generalidade da população.

Mas ainda que se entenda – e bem - que o beneficiário da garantia deve ter a sua situação fiscal regularizada junto da Administração Tributária, por ser esse um dos indicadores para sua concessão, nos casos em que tal não ocorre, como é caso dos autos, nada obsta a garantia bancária ainda assim seja concedida.

E, isto porque, a concessão da garantia bancária depende, para o garante /instituição bancária da avaliação do potencial de retorno do crédito, e nesta análise sopesam as garantias que o cliente /beneficiário da garantia pode oferecer, como forma de atenuar o risco da operação.

Ora, revertendo ao caso em apreço, constatamos que o recorrente é titular dos bens que se encontram melhor identificados no probatório, os quais podem ser oferecidos como garante do pedido apresentado.

Portanto, o facto do pretende ver aditado à matéria dos factos provados é não é do conhecimento do comum das pessoas - não é facto notório- daí que improcede, nesta parte, o recurso.

Improcede nesta parte o recurso.

Estabilizada a matéria de facto, apreciemos, agora, do alegado erro de julgamento de direito.

Lembramos aqui, que a sentença sob recurso julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pelo recorrente contra o despacho da Directora de Finanças de Setúbal que lhe indeferiu a prestação de garantia para suspender a execução por si oferecida em razão da « [a] demonstração de um conjunto de bens e rendimentos na titularidade do Reclamante, bem como a falta de prova da impossibilidade de apresentação de garantia bancaria ou instrumento equivalente, que a Administração Tributária conclui, e bem, que não se encontravam preenchidos os pressupostos para que fosse autorizada a dispensa de prestação de garantia, nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da LGT.».

Insurge-se contra o decidido o recorrente, pois que entende que, «[c]abia à AT, ao abrigo do princípio do inquisitório e do dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte solicitar a este o esclarecimento de dúvidas e os elementos de prova adicionais ou complementares a seu ver necessários para poder formular um juízo fundado sobre a alegada situação de insuficiência.»

No caso presente, conforme decorre da matéria assente o pedido de dispensa de prestação de garantia foi apresentado com fundamento de insuficiência de meios económicos por não possuir o recorrente bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, e foi o mesmo indeferido pela Administração Tributária, em virtude das diligências efectuadas ter apurado que o recorrido possuía bens que podiam ser dados como garantia: - um imóvel correspondente ao artigo matricial n.º ...... da freguesia de Corroios, com o valor patrimonial de 88.269,25 €, considerado como apto para integrar a garantia; um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca B........, com primeira matrícula da Alemanha de 2008; totalidade das quotas da sociedade V........, Lda., da qual o recorrente é sócio gerente, sendo que o património da sociedade é constituído, pelo menos, por dois imóveis e treze veículos automóveis.

Prescreve o n.º4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária que «A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.»

Da mera leitura do preceito transcrito, resulta que que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: alternativamente, importa provar que (i) a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou (ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; cumulativamente, cumpre demonstrar (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.

Em termos de ónus probatório, recai sobre o executado apenas o ónus da prova de um dos pressupostos alternativos para a dispensa de prestação da garantia, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cfr. artigo 342.º do CC, artigo 77.º, n.º 1, da LGT e artigo 170.º, n.º 1, do CPPT).

Por seu turno, cabe ao órgão de execução fiscal demonstrar a existência de «fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado». A ratio legis coaduna-se com a circunstância de não se justificar a isenção de prestação de garantia quando o executado tenha previamente sonegado ou dissipado os bens com o intuito de diminuir as garantias dos credores ou que tenha colocado dolosamente a sociedade em situação de manifesta insuficiência económica para a prestação da garantia. (Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 16.09.2019, proferido no processo nº 513/19.0BESNT, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Como é sabido, a competência para conhecer do pedido de dispensa de garantia é da Administração Tributária, por isso, ao Tribunal apenas lhe compete apreciar a legalidade da decisão de indeferimento que recaiu sobre o pedido apresentado, proferida pela Administração Tributária.

Pois bem, no caso concreto, da leitura da decisão reclamada resulta à evidência que a Administração Tributária considerou que não ocorre a situação de manifesta falta de meios económicos porque o recorrente pode oferecer como garantia os bens de que aquele é titular e que não deixaram de ser identificados. Neste contexto, é seguro afirmar-se que da análise efectuada aos elementos recolhidos no âmbito do procedimento em apreço, como bem deu nota, o Mmº Juíz do Tribunal recorrido que «(…) a administração tributária, perante os elementos coligidos, entendeu que estava em posição de decidir como decidiu.

Sendo que, não obstante as diligências realizadas oficiosamente, perante a ausência de junção de prova e, até, de alegação por parte de quem tem esse ónus (o reclamante), é forçoso considerar que Administração Tributária não está em condições de se substituir à parte para demonstrar se ela está impossibilitada de suportar, por exemplo, uma garantia bancária ou um seguro-caução.(…) considerando a demonstração de um conjunto de bens e rendimentos na titularidade do Reclamante, bem como a falta de prova da impossibilidade de apresentação de garantia bancária ou instrumento equivalente, que a Administração Tributária conclui, e bem, que não se encontravam preenchidos os pressupostos para que fosse autorizada a dispensa de prestação de garantia, nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da LGT.» mostrando-se, por isso, destituído de sentido solicitar documentos que comprovassem essa mesma insuficiência de bens.

Ora, a argumentação que o recorrente desenvolve é sintomática que se abstraiu que sobre a carga probatória que sobre si incide sobre os pressupostos para a respectiva dispensa de garantia.

Efectivamente, como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.11.2020, proferido no processo n.º 0289/20.9BEALM - citado na sentença recorrida - : « [i]mpor à AT que, em sede do procedimento de dispensa de prestação de garantia, diligencie oficiosamente no sentido de apurar o real valor de bens que a Executada não se propôs oferecer em garantia e, alguns, de cuja existência nem sequer lhe deu conta, é fazer tábua rasa da obrigação de alegação e prova que o legislador pôs a cargo do executado que, em ordem à suspensão da execução fiscal, pretenda ser dispensado da prestação de garantia mediante a invocação de falta de condições económicas para a prestar.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt)

Consequentemente, o que fica dito é suficiente para acompanharmos a fundamentação tecida na sentença, quando julgou que não ficou provada «[m]anifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido».

Por outro lado, não ficando demonstrada a insuficiência dos bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não se encontra preenchido um dos pressupostos legais alternativos do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, e portanto não se coloca a questão de saber se o órgão de execução fiscal demonstrou ou não a existência de «fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado».

Em face do exposto, entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente, o que conduz inexoravelmente à improcedência do presente recurso.

IV.CONCLUSÕES

I.Os factos notórios não carecem de prova nem de alegação, com base na máxima, notória non agent probatione, por serem já de conhecimento geral, são como que factos já provados, já esclarecidos.

II.O facto inscrito no ponto 1 da materialidade não provada não pode ser havido como notório, visto que a concessão de garantias bancárias, dadas pelas instituições bancárias/financeiras, depende da avaliação do risco da operação que é mensurado através da análise de diversos factores, designadamente, o sistema 6 C’s: caracter do cliente, capacidade, capital, condições do meio ambiente, colateral e controlo, não sendo, por conseguinte, percebido pela generalidade da população.

III. Mas ainda que se entenda – e bem - que o beneficiário da garantia deve ter a sua situação fiscal regularizada junto da Administração Tributária, por ser esse um dos indicadores para sua concessão, nos casos em que tal não ocorre, como é caso dos autos, nada obsta a garantia bancária ainda assim seja concedida.

IV. E, isto porque, a concessão da garantia bancária depende, para o garante /instituição bancária da avaliação do potencial de retorno do crédito, e nesta análise sopesa as garantias que o cliente /beneficiário da garantia pode oferecer, como forma de atenuar o risco da operação.

V.DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do recorrente.


Lisboa, 9 de Junho de 2021

[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Isabel Fernandes e Jorge Cortês]


(Ana Pinhol)