Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:416/18.6BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:06/11/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INTEMPESTIVIDADE
CITAÇÃO PESSOAL
FACTO SUPERVENIENTE
Sumário:É intempestiva a oposição à execução fiscal interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº1 do artigo 203º do CPPT, prazo esse que se conta a partir do momento em que ocorra a citação pessoal.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem PES-1, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação, tendo absolvido a Fazenda Pública na oposição à execução deduzida com referência ao processo executivo n.º ...710 instaurado para cobrança de dívida de IRS do ano de 2010 no valor de € 30.744,24.

O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“1. A notificação da liquidação oficiosa do IRS de 2010 foi enviado ao Recorrente por correio registado simples em 09.03.2012, (negrito e sublinhado nosso).

2. Esse facto — notificação da liquidação oficiosa por registo simples — chegou ao conhecimento do ora recorrente no passado dia 15 de dezembro de 2017 — Cfr.
documento junto à oposição com o n.° 1, que, como alegado na oposição precedente não recebeu a notificação da liquidação oficiosa do IRS de 2010.

3. O conhecimento do envio da liquidação oficiosa do IRS de 2010 por correio registado simples, constitui facto superveniente nos termos e para os efeitos do Artigo 203º do CPPT.

4. Tanto mais que a Autoridade Tributária não logrou provar, como lhe competia, que o recorrente recebeu a notificação de liquidação do imposto, enviada por registo simples, pois da documentação junta aos autos a única realidade que se retira é que a expedição da carta terá ocorrido em determinada data, não havendo prova, ou garantias que assegurem que foi conhecida do Recorrente.

5. Nessa medida, tendo a presente oposição entrada em juízo a 15 de janeiro de 2018 e tempestiva, tendo a douta sentença posta em crise violado o Artigo 203º/ 3º
do CPPT ao decidir pela sua intempestividade.

6. Sendo tempestiva, como é, deve concluir-se pela procedência da oposição, pois é indiscutível que a notificação da liquidação oficiosa foi efetuada por registo simples, violando os Artigos 65º / 4º; 66º e 149º/ 2º do CIRS.

7. E nessa medida, a notificação é ineficaz em relação ao Oponente, que aliás, não a recebeu - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de junho de 2016, proferido no âmbito do processo 0297/16 e também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de setembro de 2015, proferido no âmbito do processo nº 08818/15.

8. Sendo a notificação ineficaz, o ato de liquidação não pode produzir efeitos relativamente ao Recorrente, levando à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda.

9. Mostrando-se nesta data caducado o direito da AT em liquidar o tributo omisso em virtude de não ter sido validamente notificado no prazo de 4 anos.

Termos em que, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e consequentemente ser a oposição precedente declarada procedente fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!”.
* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter considerado procedente a exceção de caducidade do direito de ação.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto, quanto à questão suscitada da caducidade do direito de ação:

“a) Em 30/04/2012, o serviço de finanças de Oeiras-3 instaurou ao oponente PES-1, o processo de execução fiscal n.º ...710, para cobrança coerciva de uma dívida de IRS, relativa ao ano de 2010 que, à data da citação do Oponente ascendia ao montante global de € 30.744,24 (trinta mil, setecentos e quarenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos) - autuação e certidão de dívida de fls. 1 e 2 do PEF apenso aos autos, em suporte físico;

b) Em data não apurada, do mês de Maio de 2012, o serviço de finanças de Oeiras-3 expediu um ofício registado, com aviso de recepção, remetido para a rua…, …, ….-… Carnaxide, destinado a citar o Oponente para os termos do processo de execução fiscal, identificado em a) - expediente de fls. 34 a fls. 35 verso dos autos, em suporte físico;

c) Em 22/05/2012, o referido ofício foi devolvido ao remetente, por motivo não apurado - citado expediente de fls. 34 a fls. 35 verso dos autos, em suporte físico;

d) Em 12/07/2012, foi enviado novo ofício, com aviso de recepção, para a morada, identificada em b), o qual por impossibilidade de entrega física ao oponente, foi depositado no receptáculo postal da referida morada - expediente e informação dos CTT de fls. 4 do PEF, em suporte físico;

MAIS SE PROVOU QUE:
e)Em 28/06/2011 o Oponente fixou o seu domicílio fiscal na morada sita na rua … em Carnaxide - informação do serviço de finanças de fls. 16 e segs. dos autos, em suporte físico;

f) Em 12/04/2017, o Oponente procedeu à revalidação do seu cartão de cidadão, mantendo o seu domicílio fiscal na morada identificada na alínea antecedente - citada informação de fls. 16 e segs. dos autos;

g) Em 11/10/2017, o Oponente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal para a morada, sita na rua …, em Lisboa - citada informação fiscal;

h) Em 07/12/2017, o Oponente comunicou à Administração Fiscal, a alteração do seu domicílio fiscal para a Av.ª …, …, em Macau e nomeou seu representante fiscal o sr. PES-2, com o NIF-1 e domicilio fiscal na praceta …, ….-… Prior Velho - citada informação fiscal;

i) A presente oposição foi apresentada no serviço de finanças em 16/01/2018 - carimbo do receptor, junto a fls. 6 dos autos, em suporte físico;
4.2.
FACTOS NÃO PROVADOS:
1 - Que o Oponente só teve conhecimento da liquidação oficiosa de IRS, subjacente ao processo de execução fiscal, em 15/12/2017.
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4.3.
MOTIVAÇÃO:
Resultou a convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, da análise dos documentos, juntos aos autos, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer das partes.
Quanto ao facto não provado, resultou a convicção do Tribunal da sua completa ausência de prova, por parte do Oponente, sendo certo que era este que se encontrava onerado com a prova do invocado conhecimento “superveniente” da liquidação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 203º do CPPT, conforme analisaremos infra.”

* * *
Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea e) do art. 2º do CPPT, por estar documentalmente provado e ser pertinente para a boa decisão da causa e da questão colocada em recurso, acorda-se em aditar ao probatório o seguinte facto:

j) Em 15/12/2017 o Serviço de Finanças de Oeiras 2 enviou mail dirigido a PES-2 com referência ao contribuinte PES-1 com o seguinte teor:
“Exm° Sr.
Em resposta ao solicitado infra, informo que a notificação da liquidação n° …877 do IRS de 2010, em que é sujeito passivo PES-1, NIF-2, no montante de € 30.744,24, foi efectuada por carta com registo simples dos CTT n° RY…PT, de 2012-03-09, recebida em 2012-03-12.
Com os melhores cumprimentos.
A Chefe de Finanças Adjunta,”
(cfr. documento 1 junto à petição inicial de oposição – pag 13 do doc. Petição Inicial (…306) Petição Inicial (…313) de 11/04/2018 14:29:00 numeração Magistratus)

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IV -FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu a Fazenda Pública da instância, tendo para o efeito vertido a seguinte fundamentação:
“(…) o artigo 203.º, n.º 1 do CPPT prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados designadamente, da citação pessoal do devedor, como é o caso dos autos.
Ora, conforme decorre do probatório, o Oponente foi pessoalmente citado para os termos do processos de execução fiscal em 15/07/2012 (presunções do artigo 39.º, n.º5 e n.º6 do CPPT).
Com interesse para os autos dispunha o artigo 39.º do CPPT, na redacção aplicável à data da citação:
3 - “Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que o aviso for assinado (…)
(…)
5- Em caso do aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado, por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
6 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta previstos no número anterior, a notificação presume-se efectuada no 3.º dia posterior ao do registo(…)”.
Por sua vez, com interesse para os autos, prescrevia o artigo 43.º, n.º1 do CPPT, na redacção à data aplicável que, as notificações são expedidas para o domicílio fiscal declarado pelo contribuinte, cabendo ao interessado a obrigação de participação de qualquer alteração de domicílio e sendo ineficaz a mudança de domicílio, enquanto não for comunicado à AT.
Na data em que foi efectuada a citação, prescrevia ainda o artigo 19.º, n.º5 da LGT, a obrigatoriedade dos residentes nacionais, que se ausentassem por período superior a 6 meses de Portugal, designarem um representante legal, com residência em território nacional.
Ora, conforme decorre do probatório, o ora Oponente afirma que se encontrava deslocado em Macau e que, pelo referido motivo, não foi validamente notificado da liquidação do imposto, subjacente ao processo de execução fiscal.
Contudo, conforme decorre da análise dos autos, o Oponente não informou o serviço de finanças da alteração da sua residência, sita na rua …, em Carnaxide, senão em Dezembro de 2017, tendo apenas na referida data designado representante legal.
Por outro lado, nos termos conjugados do artigo 203.º, n.º3 do CPPT e 74.º, n.º1 da LGT, caberia ao Oponente provar que apenas teve conhecimento da liquidação subjacente ao processo de execução fiscal no ano de 2017, o que não fez, pois que se limita a afirmar que só teve conhecimento da existência da liquidação em crise em 15/12/2017, sem comprovar minimamente o afirmado, documentalmente ou por meio de testemunhas.
Assim, o prazo de caducidade de 30 dias, de que o Oponente dispunha para deduzir a oposição, iniciou-se em 15/07/2012 (três dias após o registo da 2.º carta enviada com aviso de recepção em 12/07/2012, destinada a citar o oponente, para os termos do processo de execução fiscal - citado artigo 39.º, n.ºs 3, 5 e 6 do CPPT) e completou-se 30 dias depois.
E, ainda que se desconte o período de suspensão do prazo, ocorrido durante as férias judicias do Verão, entre 16/07/2012 a 31/08/2012, à data em que a oposição foi deduzida (16/01/2018), o prazo de caducidade de 30 dias para o exercício do direito já se encontrava largamente ultrapassado.”.

Dissente do assim decidido veio o Recorrente interpor o presente recurso alegando para o efeito e em síntese que, a sentença padece de erro de julgamento ao ter considerado verificada a exceção de caducidade do direito de ação, porquanto o conhecimento que teve, apenas em 15/12/2017, da liquidação de IRS de 2010, constitui facto superveniente nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº 1 do art. 203º do CPPT, defendendo a tempestividade da oposição apresentada em 16/01/2018.

Vejamos então.

Destaca-se por um lado que a factualidade assente nos presentes autos não foi impugnada pelo Recorrente, designadamente o facto não provado de “o oponente só teve conhecimento da liquidação oficiosa de IRS subjacente ao processo de execução fiscal em 15/12/2017”, por outro, a dispensa da produção de prova testemunhal foi previamente notificada ao oponente, tendo este, em requerimento dirigido ao tribunal a quo, afirmado o seguinte “(…) notificado do douto despacho que antecede, porque concorda que os factos relevantes para a boa decisão da causa estão já provados documentalmente, prescinde da inquirição das testemunhas por si indicadas na petição inicial” (cfr. requerimento a fls. 38 do proc. físico), pelo que a matéria de facto assente na sentença recorrida mostra-se estabilizada.

Nos presentes autos importa decidir se efetivamente a petição de oposição à execução foi apresentada fora de prazo como decidiu o tribunal a quo, ou se, como defende o Recorrente, ocorreu facto superveniente para efeitos da alínea b) do nº 1 do art. 203º do CPPT.

O art. 203º, nº 1 do CPPT consagra que:

1. A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:

a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;

b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.”.

O prazo para deduzir oposição à execução é um prazo judicial, para efeitos do preceituado no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de uma parte do processo ser desenvolvido perante órgãos da administração tributária. Desta forma sendo um prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do CPC, pelo que o prazo corre de forma contínua, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 138.º, n.º 1 a 3 do CPC.

A caducidade do direito de ação pode definir-se como “o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo prazo. O instituto da caducidade tem por fundamentos vetores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis.” (cfr. Ac. TCA Sul de 01/06/2011 – rec. 04544/11). E constitui uma exceção perentória nos termos dos artºs 576º, nº 3 e 579º do CPC, suscetível de determinar a absolvição do pedido.

Importa ainda destacar, quanto à citação pessoal, as regras previstas nos nºs 2 e 3 do art. 192º do CPPT ao consagrar que:

“(…)

2 - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.

3 - A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.

(…)”.

Após referência ao enquadramento jurídico da questão vejamos agora o caso concreto.

Como resulta da factualidade assente, o órgão de execução fiscal deu cumprimento ao regime acima exposto, a saber, remeteu no mês de maio de 2012 (em data não apurada) o ofício de citação para o domicílio do executado, ora Recorrente, por carta registada com aviso de receção (cfr. alínea b) dos factos provados).

Perante a devolução em 22/05/2012 da carta registada, o órgão de execução fiscal voltou a remeter para o domicílio do executado em 12/07/2012, novo ofício de citação por carta registada com aviso de receção. Face à impossibilidade de entrega da correspondência foi depositado no recetáculo postal domiciliário da referida morada (cfr. alíneas c) e d) dos factos provados).

Do acima exposto resulta terem sido observadas as formalidades legais atinentes à citação do executado nos termos do CPPT. Por ser assim, a presunção de citação, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 192.º do CPPT, deve ser atendida, pelo que o executado considera-se validamente citado em 24/07/2012, ou seja, oito dias depois do depósito (efetuado a 16/07/2012 – cfr. fls. 4 do PEF em apenso), do ofício de citação no recetáculo postal existente na morada do executado.

Atenta a citação pessoal ocorrida em 24/07/2012, é a partir desta data que se conta o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal, como resulta do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. Ora tendo a oposição à execução sido apresentada em 16/01/2018 (cfr. alínea i) do probatório), conclui-se ser manifestamente intempestiva.

Contudo, o Recorrente alega que só em 15/12/2017 teve conhecimento da notificação da liquidação pelo que, sendo este um facto superveniente defende que a oposição à execução fiscal que apresentou é tempestiva.

Na verdade, a oposição à execução fiscal pode também ser deduzida com base em facto superveniente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 203.º do CPPT.

E entende-se por facto superveniente, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 203º do CPPT, “não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.”. (sublinhado nosso)

A superveniência do facto pode ser objetiva, por ele ter ocorrido após a citação pessoal, ou subjetiva, por ele ter ocorrido antes, mas só posteriormente ter chegado ao conhecimento do executado (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.433).

Como se refere no nº 3 do art. 203º do CPPT, ao deduzir oposição com base em facto superveniente, o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal. No caso em apreço o oponente juntou como prova da superveniência, o mail recebido do Serviço de Finanças, cujo facto foi por nós aditado supra.

Do teor do referido mail consta expressamente que a notificação da liquidação de IRS de 2010 foi remetida por registo postal simples através do registo RY…PT de 2012-03-09, recebida em 2012-03-12.

De acordo com o disposto no art. 39º, nºs 1 e 2 do CPPT:

1 — As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo 38.º presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

2 — A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.”.

No caso em apreço resulta do probatório que só em 07/12/2017 o Recorrente procedeu à alteração da morada e nomeou um representante legal (cfr. alínea h) do probatório). Ora tendo a administração tributária enviado a notificação da liquidação para o domicílio constante da sua base de dados desde 28/06/2011 (cfr. alínea e) do probatório), não lhe pode ser imputável o eventual conhecimento tardio dessa liquidação por parte do contribuinte.

E assim sendo, entendemos que não se verifica a superveniência para efeitos da alínea b) do nº 1 do art. 203º do CPPT, pelo que o prazo aplicável é o previsto na alínea a) da mesma disposição legal, e tal como já foi supra analisado, a petição de oposição mostra-se intempestiva.

Como se refere no Acórdão do TCA Norte de 17/12/2015 – proc. 00798/10

É impossível atender a um facto superveniente se a sua superveniência é imputável à própria oponente, que somente tentou averiguar o que aconteceu à notificação que lhe foi remetida pela AT mais de sete meses após a sua citação.

Nesta conformidade, não só o invocado facto não é superveniente, quer do ponto de vista objetivo, quer do ponto de vista subjetivo, como a demora no conhecimento das circunstâncias subjacentes ao eventual extravio da notificação contendo a nota de liquidação lhe é imputável.

Pelo exposto, inexistindo facto superveniente atendível, terá que operar o disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, conforme referido inicialmente e decidido em primeira instância.”.

Por tudo o que vem exposto, atenta a factualidade acima exposta bem como o enquadramento jurídico efetuado, conclui-se serem improcedentes os fundamentos invocados pelo Recorrente, pelo que nega-se provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida, com a presente fundamentação.


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V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com a presente fundamentação.

Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 11 de junho de 2026
Luisa Soares
Lurdes Toscano
Isabel Vaz Fernandes