| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, em representação da sua associada M....., no âmbito da Ação Administrativa intentada contra a Caixa Geral de Aposentações IP, na qual peticionou a impugnação da Decisão de 2021-04-08, que lhe fixou uma pensão anual vitalícia de €1 864,60 a que corresponde uma pensão mensal de €133,19, inconformado com a Sentença proferida em 10 de janeiro de 2022 no TAF de Almada, que julgou a Ação Improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 17 de janeiro de 2022, no qual concluiu:
“I A douta sentença do Tribunal a quo, padece de erro de interpretação e de aplicação do direito, mormente dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa-CRP, em articulação, com a interpretação e aplicação do disposto no artigo 41.º nºs 3 e 4 do Decreto-lei n.º 503/99 de 20 de novembro, na redação introduzida pelo pela Lei n.º 11/2014 de 06/03.
Com efeito, entender que, salvo o devido e merecido respeito, no caso dos autos, o ato sindicado ao não ressarcir a incapacidade permanente parcial atribuída, na correspondência da desvalorização deliberada pela Junta Médica da CGA, aqui Entidade Recorrida, à sinistrada, porquanto esta aufere a mesma remuneração, não configura uma redução da sua capacidade de ganho, não efetua uma interpretação de acordo com o artigo 9.º do Código Civil, não efetua uma interpretação e ou "leitura unitária" da Constituição, designadamente ao não ter em conta o princípio da dignidade da pessoa humana o princípio da igualdade, o princípio da proteção da confiança legitima, na medida em que, trata desigualmente o que é igual, ao persistir numa interpretação que não acautela a igualdade de tratamento dos trabalhadores do sector privado (que não sofrem em idênticas circunstâncias qualquer ablação, percebendo os capitais de remição a que tenham direito), o que não se verifica com o universo subjetivo dos trabalhadores da Administração Pública, afrontando sem qualquer razão lógica e objetiva, o principio da igualdade (cfr. art. 13.º da CRP).
II O facto da trabalhadora sinistrada ou acometida de doença profissional certificada e confirmada, por junta Médica da CGA, como é resto, o caso, da trabalhadora associada do ora recorrente, não ser ressarcida pela desvalorização traduzida na sua capacidade de ganho, traduz uma incomportável compressão das normas constitucionais acima citadas em interpretação conjugada com a legislação ordinária contida no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11.
Subsistiu a remuneração da trabalhadora, mas inexistiu a justa reparação prevista no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP, o que é desrazoável, desigual, o que impede o ressarcimento do dano, dano que não é, aliás, eliminado pelo facto do trabalhador continuar a prestar serviço, quando tal é possível, e a receber a remuneração.
É ineludível que, no caso presente o dano, não foi ressarcido e isso repercute-se também no futuro, no património do lesado, quer durante a sua vida profissional ativa, quer durante toda a sua vida.
III Padece, pois, de erro de interpretação e aplicação do Direito, a douta sentença recorrida, porquanto, as opções legislativas constantes das normas do n.º 1, al. b) e n.ºs 3 e 4 do artigo 41.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 06/03, e aqui aplicadas, com o argumentário vertido na fundamentação e dispositivo da sentença recorrida, violam o princípio da igualdade e da justa reparação do dano, consagrado nos artigos 13.º e 59.º n.º 1, alínea f) da CRP.
Termos em que a douta sentença recorrida, não deve ser mantida, fazendo-se, assim, cumprir a Lei e a Justiça!”
A aqui Recorrida/CGA veio apresentar contra-alegações de Recurso em 28 de fevereiro de 2022, as quais vieram a ser entendidas como extemporâneas, por Despacho de 9 de março de 2022, que simultaneamente admitiu o Recurso.
Acresce que as contra-alegações apresentadas pela CGA se destinavam a um processo diverso (Intentado por A..... (!!).
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 1 de abril de 2022, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Há que apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, o suscitada “(…) erro de interpretação e de aplicação do direito, mormente dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa/CRP, em articulação, com a interpretação e aplicação do disposto no artigo 41.º nºs 3 e 4 do Decreto-lei n.º 503/99 de 20 de novembro, na redação introduzida pelo pela Lei n.º 11/2014 de 06/03.”
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
A) M....., encontra-se filiada no Sindicato Autor, com o número 63…. (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial [p.i.] a fls. 9 dos autos);
B) M..... é titular da categoria de especialista de informática Grau 3 (cf. documento n.º 2 junto com a p.i. a fls. 10 dos autos);
C) A representada do Autor M..... mantém com o Município de Setúbal, relação jurídica de vínculo público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (acordo das partes; cf. fls. 240 do PA);
D) Em 06/02/2020, a associada do Autor apresentou requerimento para atribuição de pensão por incapacidade permanente para o trabalho (cf. fls. 227 a 229 do PA);
E) Em 13/01/2021, o Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPCRP) certificou a doença profissional de M....., a saber “síndrome do túnel do carpo bilateral com défice funcional” (cf. fls. 217 e 218 do PA);
F) Em 01/02/2021, o DPCRP remeteu o processo da representada do Autor para a CGA, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 509/99, de 20 de novembro, para efeitos de confirmação e graduação da incapacidade permanente (cf. fls. 216 do PA);
G) Em 23/02/2021, a Junta Médica da CGA deliberou que das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, nem resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho, mas resultou uma incapacidade permanente parcial de 6,14% de acordo com o Capítulo III n° 6.1.7.2., Capítulo IIII n.º 6.1.7.2 (cf. fls. 211 do PA);
H) Em 24/03/2021, a Direção da CGA homologou a deliberação da Junta Médica referida na alínea anterior (cf. fls. 211 do PA);
I) Com data de 24/03/2021, a Entidade Demandada dirigiu a M..... o ofício com a referência EAC721fa.1041268/00 e o assunto “Junta Médica nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”, pelo qual comunicou à associada do Autor o resultado da Junta Médica (cf. fls. 214 do PA);
J) Em 26/03/2021, o Município de Setúbal informou a Entidade Demandada por ofício com a referência 3225, do seguinte:
(Dá-se por reproduzido o documento Fac-similado contante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
(cf. fls. 148 do PA);
K) Por despacho da Direção da CGA, de 08/04/2021, proferida por delegação de poderes do Conselho Diretivo (Diário da República, II Série, n.º 244 de 19/12/2019), foi fixada a M..... uma pensão anual vitalícia de € 1.864,60, a que corresponde uma pensão mensal de € 133,19 (€ 1.864,60 / 14), em consequência da doença profissional (cf. fls. 242 do PA);
L) Com data de 08/04/2021, a Entidade Demandada dirigiu a M..... o ofício com a referência EAC231C…., pelo qual comunica o despacho referido na alínea anterior e de cujo teor se extrai por extrato o seguinte:
(Dá-se por reproduzido o documento Fac-similado contante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
(cf. documento n.º 2 junto com a p.i. a fls. 10 dos autos e fls. 246 e 247 do PA);
M) Em 05/08/2021, o Sindicato Autor apresentou, via SITAF, a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. fls. 1 a 3 dos autos).
IV – Do Direito
O Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida em 10 de janeiro de 2022 no TAF de Almada, que julgou improcedente a Ação interposta.
Foi originariamente peticionado, e que não mereceu a procedência por parte do Tribunal a quo, que fosse impugnada a “Decisão da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 2021-04-08, que lhe fixa uma pensão anual vitalícia de €1.864,60 a que corresponde uma pensão mensal de €133,19, em consequência da doença profissional de que foi vitima e que suspende o respetivo abono.”
No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª Instância:
(…) No caso dos autos não há dúvidas de que a associada do Autor se encontra abrangida pelo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (artigo 2.º, n.º 1) – cf. alíneas B) e C) dos factos provados.
(…)
Por seu turno, o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março e que se aplica ao caso dos autos, passou expressamente a proibir a acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a totalidade da retribuição ou da pensão de aposentação.
(…)
Revertendo ao caso sub judice, constata-se que a Entidade Demandada considerou que a pensão anual vitalícia a atribuir pela doença profissional não era cumulável com a remuneração auferida pela trabalhadora M....., em face do disposto naquele preceito legal (cf. alínea l) dos factos provados).
Ora, a questão objeto dos presentes autos já mereceu apreciação por parte dos Tribunais Superiores que, em sentido que se crê maioritário e em consonância com o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/20171, proferido no processo n.º 996/2016, concluíram pela não inconstitucionalidade do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, por não se verificar a violação do direito dos trabalhadores a justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, quer do princípio da igualdade, consagrados, respetivamente, na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º e no artigo 13.º da Constituição (v., entre outros, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.º 00459/19.2BECBR, de 28/02/2020 e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 1895/19.0BELSB, de 16/04/2020, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Com efeito, o referido aresto do Tribunal Constitucional decidiu «não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas - do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março», com os fundamentos aí constantes e que se acolhem na íntegra,
(…)
É, portanto, com arrimo no entendimento expendido pelo Tribunal Constitucional, que se subscreve, e em consonância com a jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores, que se considera inexistir qualquer violação da CRP, seja do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), seja do artigo 13.º da Lei Fundamental.
Com efeito, se o trabalhador sinistrado a quem foi fixada uma incapacidade permanente parcial continua a desempenhar a sua atividade, auferindo a mesma remuneração, não existe redução da sua capacidade de ganho (v. o acima mencionado acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00459/19.2BECBR e, mais recentemente, deste Tribunal o acórdão 00129/21.1BEMDL, de 31/08/2021).
E, como se decidiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 2951/16.1BELSB, de 07/02/2019 «Em virtude da solução normativa vertida na alínea b), do n.º 1 e 3 do artigo 41.º, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, tal prestação não é acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador. No momento em que o trabalhador se aposentar tem direito a receber a reparação pelo acidente, sendo, neste caso, a mesma acumulável com a pensão de aposentação, mas apenas no montante que exceda aquela» “
Tal como decidido, entre outros, no acórdão deste TCAN nº 1561/16.8BEBRG, de 01-03-2019, há uma questão incontornável e condicionante da controvertida questão e que se prende com a circunstância do Tribunal Constitucional no Acórdão nº 786/2017, de 21 de novembro de 2017, proferido no Processo n.º 996/2016 ter decidido “(...) não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas - do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, sendo que o entendimento da Recorrida/GCA assentou no referido normativo, pugnando o aqui Recorrente exatamente pela desconformidade constitucional da interpretação adotada, o que como reiteradamente tem vindo a ser decidido, não ocorre.
Em bom rigor, enquanto a representada pelo aqui Recorrente continuar a desempenhar a sua atividade profissional, auferindo exatamente a mesma remuneração, não se vislumbra qualquer redução da capacidade de ganho.
Assim, e sem prejuízo do que se dirá infra, não se reconhece que o normativo aplicado viole o disposto do n.º 1 do artigo 59.º da CRP que consagra o direito à assistência e reparação das vítimas de acidentes de trabalho, nem o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP.
Efetivamente, o regime constante do Estatuto da Aposentação veio a ser substituído com a aprovação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública (RAS).
Resulta desde logo do preâmbulo do diploma que «[o] presente diploma acolhe, na generalidade, os princípios consagrados na Lei n.º 100/97 (lei geral) adaptando-os às especificidades da Administração Pública.»
Mais aí se refere que «[É afastada] a solução prevista no Estatuto da Aposentação para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, pensão extraordinária ou reforma, consubstanciada no acréscimo à pensão ordinária de uma parcela indemnizatória que tinha em conta o número de anos e meses que faltassem para o tempo máximo de serviço contável para a aposentação e o grau de desvalorização atribuído.»
Estabelece-se no referido regime, o seguinte:
No Capítulo I, dedicado às disposições gerais, o artigo 4.º reconhece o direito a reparação por acidente laboral, dispondo que «[o]s trabalhadores têm direito, independentemente do respetivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais» (n.º 1).
Para além do direito a «reparação em espécie», que compreende prestações de natureza médica e similares, o transporte e estada, e a readaptação, reclassificação e reconversão profissional (n.º 3), o n.º 4 do mesmo artigo estabelece o direito a «reparação em dinheiro», a qual abrange, entre diversas prestações, o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, as despesas de funeral e subsídio por morte, a pensão aos familiares, no caso de morte, e uma «(i)ndemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente» [alínea b)].
No artigo 5.º («Responsabilidade pela Reparação») determina-se que, «[o] empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma» (n.º 1) e que, «[n]os casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação…» (n.º 3).
O Capítulo II contém a disciplina dos acidentes em serviço, discriminando as formas da sua reparação. No que respeita a prestações em espécie, estas compreendem os primeiros socorros (artigo 10.º), a assistência médica (artigo 11.º) e os transportes e estada (artigo 14.º).
Quanto a prestações em dinheiro, salienta-se o direito à remuneração e outras regalias (artigo 15.º), o qual consiste na garantia de que «[n]o período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente…».
No artigo 23.º, sob a epígrafe «Reintegração Profissional», determina-se, no n.º 1, que, «[n]o caso de incapacidade temporária parcial que não implica ausência ao serviço, o superior hierárquico deve atribuir ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado…» (n.º 1), acrescentando-se, no n.º 2, que o trabalho compatível «inclui a atribuição de tarefas e a duração e o horário de trabalho adequados ao estado de saúde do trabalhador» e, no n.º 3, que, «[q]uando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços…».
Finalmente, o n.º 4 do mesmo artigo estabelece a intangibilidade da retribuição: «[a]s situações referidas no número anterior não implicam, em caso algum, a redução de remuneração nem a perda de quaisquer regalias».
O Capítulo III contém o regime das doenças profissionais, o qual se traduz, em muito larga medida, numa mera remissão para as normas sobre os acidentes em serviço. A propósito das prestações em espécie (artigo 29.º), a lei limita-se a determinar a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 11.º a 14.º, 23.º e 24.º do diploma; e quanto às prestações em dinheiro, o artigo 32.º prescreve a aplicação às doenças profissionais, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 15.º a 18.º.
O Capítulo IV regula a «Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA)», dispondo-se no artigo 34.º («Incapacidade Permanente ou Morte») que, «[s]e do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral» (n.º 1), sendo estas pensões e prestações atribuídas e pagas pela CGA (n.º 4) ─ muito embora, com a aprovação da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro (Regime de Proteção Social dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas «RPS», essas responsabilidades recaiam agora indiretamente sobre as próprias entidades empregadoras públicas, através da obrigação de reembolsar a CGA (artigo 21.º, n.º 3).
É nesta parte do diploma que se insere o artigo 41.º - com a epígrafe, «Acumulação de Prestações» - o qual, na versão originária permitia expressamente a acumulação da pensão por incapacidade permanente com a totalidade da pensão de aposentação e permitia implicitamente a acumulação daquela com a totalidade da retribuição.
Este regime de acumulação de prestações manteve-se em vigor até 7 de março de 2014, data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014 ─ sem prejuízo de continuar, naturalmente, a reger os acidentes de trabalho ocorridos e as doenças profissionais diagnosticadas no decurso da sua vigência ─, diploma que procedeu às alterações do Decreto-Lei n.º 503/99.
Assim, o artigo 41.º do RAS alterado pela Lei n.º 11/2014, passou expressamente a proibir a acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a totalidade da retribuição ou da pensão de aposentação, sendo que era aqui que residia a alegada inconstitucionalidade, o que foi definitivamente dirimido pelo Tribunal Constitucional com a sua declaração, com força obrigatória geral, de não inconstitucionalidade do referido normativo, o que desde logo compromete o entendimento do Recorrente.
Na interpretação adotada pelo Tribunal Constitucional relativamente à alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º resulta, em síntese, o entendimento de que o normativo visa garantir uma correspondência entre a pensão auferida pelo sinistrado e os reais prejuízos por ele sofridos, em face do que o montante da pensão devida deverá ser o adequado ao grau de incapacidade realmente existente.
Entende-se, pois, que se o trabalhador sinistrado a quem foi fixada uma IPP, continua a desempenhar exatamente a mesma atividade, auferindo a mesma remuneração, não existirá redução da sua capacidade de ganho.
Terá sido pois em face do que antecede que a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social o que determinou a introdução no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, das controvertidas alterações no regime de acumulação de prestações por incapacidade permanente resultante de acidente ou doença profissional.
É assim patente que a possibilidade de acumular prestações periódicas por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional na Administração Pública com remuneração e pensão passou a estar mais restringida, o que determinou que, a pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a partir de 7 de março de 2014, tenha passado a não ser acumulável com:
a) A remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;
b) A parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional;
c) A Remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.
O Tribunal Constitucional ao ter declarado a já reiteradamente referida, não inconstitucionalidade da alínea b), do n.º 1 do artigo 41.º, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, veio viabilizar o entendimento de acordo com o qual, atenta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, a mesma não será acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador.
Como expressamente se afirmou no aludido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/2017, de 2017-11-21, “…as normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas – do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não violam o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
(…) não violam o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
(…) o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nas normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas – do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.”
Não se reconhece, pois, qualquer vício na decisão recorrida, ou qualquer “erro de interpretação e de aplicação do direito”, suscetível de determinar a anulação ou revogação do aresto em apreciação.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Sem custas por isenção
Lisboa, 5 de maio de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco
Alda Nunes
Lina Costa |