Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1760/15.0BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/31/2022 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | BOMBEIRO VOLUNTÁRIO REINTEGRAÇÃO DL Nº 241/2007, DE 21/06 |
| Sumário: | I- A readmissão como bombeiro voluntário de 3ª classe, a elemento com mais de três anos de ausência implica a realização de prova de conhecimentos ou módulos de formulação e um período de estágio, e pedido para o efeito dirigido à Autoridade Nacional de Protecção Civil, acompanhado de parecer do Comandante e da Associação de Bombeiros a pretende regressar – v. alínea a) do nº 4 e nº 2 do artigo 35º-B do Decreto-Lei nº 241/2007, de 21 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 249/2012, de 22 de Novembro; II -O que o Recorrente não logrou demonstrar, sendo de manter a decisão recorrida de improcedência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J..., devidamente identificado como Autor nos autos de acção administrativa instaurados contra a Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Santarém, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 4.8.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou a presente acção totalmente improcedente, e em consequência, absolveu a Entidade demandada dos pedidos. Na acção o A. peticionou: «a) – ser a R. condenada a reconhecer o A. como bombeiro voluntário de 3ª b) – ser a R. condenada a reconhecer o A. como bombeiro voluntário do quadro ativo dos Bombeiros Voluntários de Santarém; c) – ser declarado ilegal o afastamento do A. do exercício de funções de bombeiro voluntário; d) – ser a R. condenada a readmitir o A. na situação de atividade no quadro de ativos do corpo de bombeiros voluntários que detém; e) – ser a R. condenada a reintegrar no serviço operacional de piquetes e nas escalas de serviço da área operacional para desempenho das missões confiadas ao corpo de bombeiros; f) – ser a R. condenada a informar a Autoridade Nacional de Proteção Civil, para atualização do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, de que o R. faz parte do seu quadro ativo.». Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «1 – Não se conformando com a sentença recorrida, vem o autor interpor o presente recurso colocando à apreciação saber se detém a qualidade de bombeiro voluntário ou não e quais as consequências daí decorrentes. 2 – O autor considera ser Bombeiro Voluntário de 3ª, integrando o quadro activo da ré e, por isso, entende que deverão os pedidos formulados na ação ser julgados procedentes e a ré ser condenada em conformidade com o solicitado. 3 – O artigo 2º do Dec.-Lei nº 247/2007, de 27/06, define Bombeiro como o indivíduo que integrado de forma profissional ou voluntária num Corpo de Bombeiros, tem por actividade cumprir as missões destes, nomeadamente a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável (al. b)) 4 – E define Corpo de Bombeiros como a unidade operacional e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões a si atribuídas (al. c)), e que se insere dentro de uma entidade detentora, que poderá ser pública ou privada (al. d)), designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros. 5 – Dispõe o artigo 9º nº 2 do citado diploma que os elementos que compõem os corpos de bombeiros voluntários integram os seguintes quadros de pessoal: a) Quadro de comando; b) Quadro activo; c) Quadro de reserva; d) Quadro de honra. 6 – E o nº 4 refere que o quadro activo é constituído pelos elementos aptos para a execução das missões do Corpo de Bombeiros, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos e compreende as duas carreiras verticais, Carreira de Oficial Bombeiro e Carreira de Bombeiro. 7 – Por sua vez o artigo 17º nº 1, refere que actividade operacional desenvolvida pelo pessoal dos corpos de bombeiros tem natureza interna ou externa. 8 – O serviço operacional dos bombeiros é a actividade operacional desenvolvida pelo bombeiro voluntário na execução das suas funções e tarefas cometidas no âmbito da missão do respectivo corpo de bombeiros. 9 – Encontram-se na situação de actividade no quadro os elementos que estão no desempenho activo das missões confiadas ao corpo de bombeiros, de acordo com as escalas de serviço, para além de outras situações descritas na lei – artigo 11º nº 2. 10 – Por sua vez, o regime jurídico dos corpos de bombeiros, regulado através do Dec.-Lei nº 247/2007, de 27/06, prevê no seu artigo 24º a existência do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), de forma a incorporar a informação relevante que respeita ao registo dos bombeiros. 11 – O RNBP é o sistema de informação e gestão do registo dos bombeiros portugueses dos quadros de comando, ativo, de reserva e de honra. 12 – O RNBP é constituído por um suporte aplicacional e uma base de dados central, residentes na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), disponível por acesso, via Internet, das entidades detentoras dos corpos de bombeiros. 13 – As operações de recolha, registo, alteração, consulta e utilização de dados do RNBP são efetuadas pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros, sob a direção e tutela da ANPC, no que exclusivamente se refere aos bombeiros que de cada uma dependem – artigo 6º nº 2 al. b), do Dec.-Lei 49/2008. 14 – Reportando aos caso dos autos e para saber se o autor é bombeiro voluntário do quadro ativo do Corpo de Bombeiros Voluntários detido pela ré, é necessário ver qual o contexto factual em que deve ser equacionada tal questão. 15 - Em 26/11/2012, o autor celebrou com a ré um “contrato emprego inserção +”, no âmbito das “Medidas Emprego-inserção +” reguladas pela Portaria nº 128/2009, de 30/01. 16 – Nos termos desse contrato, executava trabalho socialmente necessário, na área do bombeiro em geral, no âmbito do projeto organizado e apresentado pela ré e aprovado em 13/03/2012 pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., prestando esse trabalho na sede da ré com o horário de 40 horas semanais. 17 – O contrato teve início em 26/11/2012 e terminou no dia 31/03/2013. 18 – Durante este período, o autor fez parte das escalas de serviço, fazendo serviço diurno e noturno e pertencia à equipa de piquete Echo do Corpo de Bombeiros Voluntários de Santarém, com a categoria de bombeiro de 3ª. – pontos 10.º e 11.º dos factos provados. 19 – Findo este contrato, o autor manteve-se como bombeiro voluntário, continuando a fazer parte das escalas de serviços – veja-se o ponto 10º dos factos provados, pelo qual se pode verificar que a equipa de piquete a que o autor pertencia – Echo - esteve de escala no dia 6 de abril. 20 – Em 08/04/2013, o autor celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo para desempenhar funções de bombeiro em regime de permanência no Corpo de Bombeiros da ré. 21 – O horário de trabalho era de 40 horas semanais, de segunda a sábado, das 07:00 horas às 16:00 horas ou das 12:00 às 21: horas. – ponto 13.º dos factos provados. 22 – Durante o período de vigência desse contrato, o autor continuava na equipa de piquete Echo, com a categoria de bombeiro de 3ª e na escala de serviço da área operacional – profissionais, fazendo horários diferentes dos horários que fazia na qualidade de assalariado. – ponto 12.º dos factos provados. 23 – Mais se encontra provado que, em 30/01/2013, a ré emitiu uma declaração onde de forma inequívoca afirma que o autor é Bombeiro de 3ª e integra o Quadro de Activo do seu Corpo de Bombeiros. – ponto 9.º dos factos provados. 24 – Ora, atenta a factualidade provada temos inequivocamente que para a ré o autor é bombeiro voluntário de 3ª e integra o seu quadro de activos. 25 – Aliás, foi atenta a sua qualidade de bombeiro voluntário do quadro activo - se nela não estivesse investido, nunca poderia estabelecer-se qualquer vínculo juslaboral entre o autor e a ré -, que o autor foi contratado pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Santarém, para exercer trabalho na área do bombeiro em geral, como assalariado. 26 – O autor para ser assalariado da ré, com a categoria de bombeiro, teria de ser "voluntário" do Quadro Activo do Corpo de Bombeiros da ré. 27 – O autor desenvolveu a sua atividade ao serviço da ré de acordo com escalas de serviço e de acordo com a equipa de piquete a que pertencia. 28 – Como assalariado, o autor não poderia fazer parte das escalas de serviço, nem das equipas de piquete, não podia fazer serviço noturno, pois como assalariado não era esse o seu horário. 29 – Isto acontecia porque o autor era também bombeiro voluntário do quadro activo do Corpo de Bombeiros da ré. 30 – Aliás, só assim se compreende os documentos cujo o teor se encontra provado nos pontos 10.º a 12.º e 14.º emitidos pela própria ré, se o autor não era Bombeiro Voluntário do seu quadro activo, então a ré permitiu que alguém que não é bombeiro desenvolvesse para si a atividade de bombeiro; e mais grave emitiu falsas declarações ao afirmar que o autor pertencia ao quadro ativo do seu Corpo de Bombeiros. 31 – A qualidade de assalariado tem pressuposto necessário a de bombeiro voluntário: o autor não podia ser admitido ao serviço da ré mediante contrato de trabalho sem possuir a qualidade de elemento do pessoal voluntário da Corporação de bombeiros. 32 – A categoria de bombeiro é indispensável à contratação de assalariados para o exercício da função de bombeiro num corpo de bombeiros. 33 – Eram dois os vínculos do autor com a ré: um de direito privado, a relação laboral propriamente dita; outro de direito público, enquanto voluntário. 34 – Como bombeiro contratado, o A. está sujeito a um horário de trabalho que é definido, dentro dos limites legais, pela sua entidade patronal, a ré. 35 – Como bombeiro voluntário, o autor está sujeito, como, sem distinção, todos os bombeiros estão sujeitos, em razão da natureza de elementos voluntários integradores da Corporação, às denominadas escalas de serviço, mencionadas nos pontos 10.º e 12.º dos factos provados. 36 – É certo que se encontra provado que, em 2015, o autor surge no RNBP como tendo sido exonerado – ponto 15.º, mas foi exatamente por isso que intentou a presente ação: para que a ré, além do mais peticionado, seja obrigada a fazer o que voluntariamente não fez: a atualização do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, indicando que o autor faz parte do seu quadro ativo, comunicação que só a ré pode fazer, nos termos do artigo 6º nº 2 al. b), do Dec.-Lei 49/2008. 37 – Refere o Tribunal recorrido que embora o autor sustente que cumpriu com as condições exigidas pelo artigo 35º e 35º-B do Dec.-Lei 241/2007, o autor não consta como tendo reingressado no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses. 38 – Como alegou na resposta à contestação, o autor cumpriu com todas as exigências que lhe foram pedidas pela ré, nem de outra foram poderia ser, uma vez que só pode ser contratado como bombeiro quem o é efetivamente. 39 – Concluindo, salvo o devido respeito por opinião contrária, atentos os factos provados, deveria ser reconhecido ao autor a sua qualidade de bombeiro voluntário e a ação ser julgada procedente. 40 – Salvo o devido e muito respeito pelo Tribunal recorrido, considera o autor que na sentença recorrida foram mal interpretadas, aplicadas e violadas, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 2º, 9º, 24º do Dec.-Lei 247/2007, de 27/06; artigo 6º do Dec.-Lei 49/2008, de 14/03.». Notificada para o efeito, a Recorrida não contra-alegou. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio aos mesmos do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento. A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na aplicação do direito aos factos assentes ao não lhe reconhecer a qualidade de bombeiro voluntário, julgando a acção improcedente. A matéria de facto relevante é a constante da decisão recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA. Alega o Recorrente que: atenta a factualidade provada e a legislação aplicável é inequivocamente bombeiro voluntário de 3ª e integra o quadro de activos do Corpo de Bombeiros Voluntários da Recorrida, pois se não tivesse essa qualidade não poderia ter sido contratado por esta para exercer trabalho na área de bombeiro geral, como assalariado, e para ser assalariado teria que ser “voluntário”, o que era porque desenvolveu actividade ao serviço desta de acordo com escalas de serviço, com a equipa de piquetes a que pertencia, em trabalho nocturno, o que não poderia fazer como assalariado que tinha diferente horário; a não se entender assim, a Recorrida permitiu que alguém que não é bombeiro desenvolvesse para si actividade de bombeiro e mais grave, emitiu falsas declarações, afirmando que pertencia ao quadro activo do seu Corpo de Bombeiros para efeitos de averbamento como condutor do grupo 2 na licença de condução, para conduzir ambulâncias, veículos de bombeiros e de transporte de doentes; se não era bombeiro porque o tratou como um?; é certo que foi dado por provado que em 2015 surge no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP) como tendo sido exonerado, mas precisamente o que pretende com a presente acção é a actualização do mesmo, indicando que faz parte do quadro activo da Recorrente, o que só esta pode fazer; tendo cumprido com todas as exigências que lhe foram pedidas, o tribunal recorrido deveria ter reconhecido a sua qualidade de bombeiro voluntário, pelo que ao julgar a acção improcedente interpretou mal, designadamente, o disposto nos artigos 2º, 9º e 24º do Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de Junho e o 6º do Decreto-Lei nº 49/2008, de 14 de Março. Da fundamentação da sentença recorrida extrai-se o seguinte: «Com a presente ação, veio o Autor deduzir um conjunto de pedidos, que se podem sumariar no pedido de condenação ao reconhecimento e readmissão daquele como bombeiro voluntário de 3ª no quadro de ativos da Entidade Demandada e à declaração de ilegalidade do seu afastamento. * Quanto ao pedido de que seja declarado ilegal o afastamento do Autor do exercício de funções de bombeiro voluntário, também não pode proceder.Destarte, como se viu, o Autor não possui a categoria de bombeiro de 3ª com o vínculo de voluntário e, como tal, não é ilegal o seu afastamento do exercício daquelas funções.». E o assim decidido é para manter. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Custas pelo Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Registe e Notifique. Lisboa, 31 de Março de 2022 (Lina Costa – relatora) (Catarina Vasconcelos) (Rui Pereira)
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