Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1760/15.0BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:03/31/2022
Relator:LINA COSTA
Descritores:BOMBEIRO VOLUNTÁRIO
REINTEGRAÇÃO
DL Nº 241/2007, DE 21/06
Sumário:I- A readmissão como bombeiro voluntário de 3ª classe, a elemento com mais de três anos de ausência implica a realização de prova de conhecimentos ou módulos de formulação e um período de estágio, e pedido para o efeito dirigido à Autoridade Nacional de Protecção Civil, acompanhado de parecer do Comandante e da Associação de Bombeiros a pretende regressar – v. alínea a) do nº 4 e nº 2 do artigo 35º-B do Decreto-Lei nº 241/2007, de 21 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 249/2012, de 22 de Novembro;
II -O que o Recorrente não logrou demonstrar, sendo de manter a decisão recorrida de improcedência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

J..., devidamente identificado como Autor nos autos de acção administrativa instaurados contra a Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Santarém, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 4.8.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou a presente acção totalmente improcedente, e em consequência, absolveu a Entidade demandada dos pedidos.
Na acção o A. peticionou:
«a) – ser a R. condenada a reconhecer o A. como bombeiro voluntário de 3ª
b) – ser a R. condenada a reconhecer o A. como bombeiro voluntário do quadro ativo dos Bombeiros Voluntários de Santarém;
c) – ser declarado ilegal o afastamento do A. do exercício de funções de bombeiro voluntário;
d) – ser a R. condenada a readmitir o A. na situação de atividade no quadro de ativos do corpo de bombeiros voluntários que detém;
e) – ser a R. condenada a reintegrar no serviço operacional de piquetes e nas escalas de serviço da área operacional para desempenho das missões confiadas ao corpo de bombeiros;
f) – ser a R. condenada a informar a Autoridade Nacional de Proteção Civil, para atualização do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, de que o R. faz parte do seu quadro ativo.».
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1 – Não se conformando com a sentença recorrida, vem o autor interpor o presente recurso colocando à apreciação saber se detém a qualidade de bombeiro voluntário ou não e quais as consequências daí decorrentes.
2 – O autor considera ser Bombeiro Voluntário de 3ª, integrando o quadro activo da ré e, por isso, entende que deverão os pedidos formulados na ação ser julgados procedentes e a ré ser condenada em conformidade com o solicitado.
3 – O artigo 2º do Dec.-Lei nº 247/2007, de 27/06, define Bombeiro como o indivíduo que integrado de forma profissional ou voluntária num Corpo de Bombeiros, tem por actividade cumprir as missões destes, nomeadamente a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável (al. b))
4 – E define Corpo de Bombeiros como a unidade operacional e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões a si atribuídas (al. c)), e que se insere dentro de uma entidade detentora, que poderá ser pública ou privada (al. d)), designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros.
5 – Dispõe o artigo 9º nº 2 do citado diploma que os elementos que compõem os corpos de bombeiros voluntários integram os seguintes quadros de pessoal: a) Quadro de comando; b) Quadro activo; c) Quadro de reserva; d) Quadro de honra.
6 – E o nº 4 refere que o quadro activo é constituído pelos elementos aptos para a execução das missões do Corpo de Bombeiros, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos e compreende as duas carreiras verticais, Carreira de Oficial Bombeiro e Carreira de Bombeiro.
7 – Por sua vez o artigo 17º nº 1, refere que actividade operacional desenvolvida pelo pessoal dos corpos de bombeiros tem natureza interna ou externa.
8 – O serviço operacional dos bombeiros é a actividade operacional desenvolvida pelo bombeiro voluntário na execução das suas funções e tarefas cometidas no âmbito da missão do respectivo corpo de bombeiros.
9 – Encontram-se na situação de actividade no quadro os elementos que estão no desempenho activo das missões confiadas ao corpo de bombeiros, de acordo com as escalas de serviço, para além de outras situações descritas na lei – artigo 11º nº 2.
10 – Por sua vez, o regime jurídico dos corpos de bombeiros, regulado através do Dec.-Lei nº 247/2007, de 27/06, prevê no seu artigo 24º a existência do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), de forma a incorporar a informação relevante que respeita ao registo dos bombeiros.
11 – O RNBP é o sistema de informação e gestão do registo dos bombeiros portugueses dos quadros de comando, ativo, de reserva e de honra.
12 – O RNBP é constituído por um suporte aplicacional e uma base de dados central, residentes na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), disponível por acesso, via Internet, das entidades detentoras dos corpos de bombeiros.
13 – As operações de recolha, registo, alteração, consulta e utilização de dados do RNBP são efetuadas pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros, sob a direção e tutela da ANPC, no que exclusivamente se refere aos bombeiros que de cada uma dependem – artigo 6º nº 2 al. b), do Dec.-Lei 49/2008.
14 – Reportando aos caso dos autos e para saber se o autor é bombeiro voluntário do quadro ativo do Corpo de Bombeiros Voluntários detido pela ré, é necessário ver qual o contexto factual em que deve ser equacionada tal questão.
15 - Em 26/11/2012, o autor celebrou com a ré um “contrato emprego inserção +”, no âmbito das “Medidas Emprego-inserção +” reguladas pela Portaria nº 128/2009, de 30/01.
16 – Nos termos desse contrato, executava trabalho socialmente necessário, na área do bombeiro em geral, no âmbito do projeto organizado e apresentado pela ré e aprovado em 13/03/2012 pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., prestando esse trabalho na sede da ré com o horário de 40 horas semanais.
17 – O contrato teve início em 26/11/2012 e terminou no dia 31/03/2013.
18 – Durante este período, o autor fez parte das escalas de serviço, fazendo serviço diurno e noturno e pertencia à equipa de piquete Echo do Corpo de Bombeiros Voluntários de Santarém, com a categoria de bombeiro de 3ª. – pontos 10.º e 11.º dos factos provados.
19 – Findo este contrato, o autor manteve-se como bombeiro voluntário, continuando a fazer parte das escalas de serviços – veja-se o ponto 10º dos factos provados, pelo qual se pode verificar que a equipa de piquete a que o autor pertencia – Echo - esteve de escala no dia 6 de abril.
20 – Em 08/04/2013, o autor celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo para desempenhar funções de bombeiro em regime de permanência no Corpo de Bombeiros da ré.
21 – O horário de trabalho era de 40 horas semanais, de segunda a sábado, das 07:00 horas às 16:00 horas ou das 12:00 às 21: horas. – ponto 13.º dos factos provados.
22 – Durante o período de vigência desse contrato, o autor continuava na equipa de piquete Echo, com a categoria de bombeiro de 3ª e na escala de serviço da área operacional – profissionais, fazendo horários diferentes dos horários que fazia na qualidade de assalariado. – ponto 12.º dos factos provados.
23 – Mais se encontra provado que, em 30/01/2013, a ré emitiu uma declaração onde de forma inequívoca afirma que o autor é Bombeiro de 3ª e integra o Quadro de Activo do seu Corpo de Bombeiros. – ponto 9.º dos factos provados.
24 – Ora, atenta a factualidade provada temos inequivocamente que para a ré o autor é bombeiro voluntário de 3ª e integra o seu quadro de activos.
25 – Aliás, foi atenta a sua qualidade de bombeiro voluntário do quadro activo - se nela não estivesse investido, nunca poderia estabelecer-se qualquer vínculo juslaboral entre o autor e a ré -, que o autor foi contratado pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Santarém, para exercer trabalho na área do bombeiro em geral, como assalariado.
26 – O autor para ser assalariado da ré, com a categoria de bombeiro, teria de ser "voluntário" do Quadro Activo do Corpo de Bombeiros da ré.
27 – O autor desenvolveu a sua atividade ao serviço da ré de acordo com escalas de serviço e de acordo com a equipa de piquete a que pertencia.
28 – Como assalariado, o autor não poderia fazer parte das escalas de serviço, nem das equipas de piquete, não podia fazer serviço noturno, pois como assalariado não era esse o seu horário.
29 – Isto acontecia porque o autor era também bombeiro voluntário do quadro activo do Corpo de Bombeiros da ré.
30 – Aliás, só assim se compreende os documentos cujo o teor se encontra provado nos pontos 10.º a 12.º e 14.º emitidos pela própria ré, se o autor não era Bombeiro Voluntário do seu quadro activo, então a ré permitiu que alguém que não é bombeiro desenvolvesse para si a atividade de bombeiro; e mais grave emitiu falsas declarações ao afirmar que o autor pertencia ao quadro ativo do seu Corpo de Bombeiros.
31 – A qualidade de assalariado tem pressuposto necessário a de bombeiro voluntário: o autor não podia ser admitido ao serviço da ré mediante contrato de trabalho sem possuir a qualidade de elemento do pessoal voluntário da Corporação de bombeiros.
32 – A categoria de bombeiro é indispensável à contratação de assalariados para o exercício da função de bombeiro num corpo de bombeiros.
33 – Eram dois os vínculos do autor com a ré: um de direito privado, a relação laboral propriamente dita; outro de direito público, enquanto voluntário.
34 – Como bombeiro contratado, o A. está sujeito a um horário de trabalho que é definido, dentro dos limites legais, pela sua entidade patronal, a ré.
35 – Como bombeiro voluntário, o autor está sujeito, como, sem distinção, todos os bombeiros estão sujeitos, em razão da natureza de elementos voluntários integradores da Corporação, às denominadas escalas de serviço, mencionadas nos pontos 10.º e 12.º dos factos provados.
36 – É certo que se encontra provado que, em 2015, o autor surge no RNBP como tendo sido exonerado – ponto 15.º, mas foi exatamente por isso que intentou a presente ação: para que a ré, além do mais peticionado, seja obrigada a fazer o que voluntariamente não fez: a atualização do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, indicando que o autor faz parte do seu quadro ativo, comunicação que só a ré pode fazer, nos termos do artigo 6º nº 2 al. b), do Dec.-Lei 49/2008.
37 – Refere o Tribunal recorrido que embora o autor sustente que cumpriu com as condições exigidas pelo artigo 35º e 35º-B do Dec.-Lei 241/2007, o autor não consta como tendo reingressado no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
38 – Como alegou na resposta à contestação, o autor cumpriu com todas as exigências que lhe foram pedidas pela ré, nem de outra foram poderia ser, uma vez que só pode ser contratado como bombeiro quem o é efetivamente.
39 – Concluindo, salvo o devido respeito por opinião contrária, atentos os factos provados, deveria ser reconhecido ao autor a sua qualidade de bombeiro voluntário e a ação ser julgada procedente.
40 – Salvo o devido e muito respeito pelo Tribunal recorrido, considera o autor que na sentença recorrida foram mal interpretadas, aplicadas e violadas, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 2º, 9º, 24º do Dec.-Lei 247/2007, de 27/06; artigo 6º do Dec.-Lei 49/2008, de 14/03.».

Notificada para o efeito, a Recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio aos mesmos do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na aplicação do direito aos factos assentes ao não lhe reconhecer a qualidade de bombeiro voluntário, julgando a acção improcedente.

A matéria de facto relevante é a constante da decisão recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.

Alega o Recorrente que: atenta a factualidade provada e a legislação aplicável é inequivocamente bombeiro voluntário de 3ª e integra o quadro de activos do Corpo de Bombeiros Voluntários da Recorrida, pois se não tivesse essa qualidade não poderia ter sido contratado por esta para exercer trabalho na área de bombeiro geral, como assalariado, e para ser assalariado teria que ser “voluntário”, o que era porque desenvolveu actividade ao serviço desta de acordo com escalas de serviço, com a equipa de piquetes a que pertencia, em trabalho nocturno, o que não poderia fazer como assalariado que tinha diferente horário; a não se entender assim, a Recorrida permitiu que alguém que não é bombeiro desenvolvesse para si actividade de bombeiro e mais grave, emitiu falsas declarações, afirmando que pertencia ao quadro activo do seu Corpo de Bombeiros para efeitos de averbamento como condutor do grupo 2 na licença de condução, para conduzir ambulâncias, veículos de bombeiros e de transporte de doentes; se não era bombeiro porque o tratou como um?; é certo que foi dado por provado que em 2015 surge no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP) como tendo sido exonerado, mas precisamente o que pretende com a presente acção é a actualização do mesmo, indicando que faz parte do quadro activo da Recorrente, o que só esta pode fazer; tendo cumprido com todas as exigências que lhe foram pedidas, o tribunal recorrido deveria ter reconhecido a sua qualidade de bombeiro voluntário, pelo que ao julgar a acção improcedente interpretou mal, designadamente, o disposto nos artigos 2º, 9º e 24º do Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de Junho e o 6º do Decreto-Lei nº 49/2008, de 14 de Março.

Da fundamentação da sentença recorrida extrai-se o seguinte: «Com a presente ação, veio o Autor deduzir um conjunto de pedidos, que se podem sumariar no pedido de condenação ao reconhecimento e readmissão daquele como bombeiro voluntário de 3ª no quadro de ativos da Entidade Demandada e à declaração de ilegalidade do seu afastamento.
Importa, desde já, referir que a pretensão do Autor apenas se cinge ao vínculo de Bombeiro Voluntário e já não ao vínculo laboral que deteve com a Entidade Demandada no âmbito dos dois contratos celebrados, respetivamente, em 2012 e 2013.
Vejamos.
Resulta do ponto 15.º do probatório que o Autor foi admitido e ingressou no Corpo de Bombeiros Voluntários de Santarém em 30.09.1996 como aspirante e com o vínculo de voluntário, tendo sido promovido a bombeiro de 3ª em 30.05.1998.
Decorre ainda desse mesmo ponto 15º, bem como dos pontos 2.º a 5.º, todos do probatório, que o Autor em 11.05.1999 encontrava-se na situação de “inatividade”, tendo sido exonerado em 04.06.2001, após aplicação de pena de suspensão em 01.04.2000, das funções de bombeiro voluntário de 3ª.
Em 26.11.2012 o Autor celebrou com a Entidade Demandada, no âmbito da “Medida Contrato Emprego-Inserção +”, um “contrato emprego-inserção +” [cf. ponto 7.º do probatório], nos termos do qual se obrigou a proporcionar “a execução de trabalho socialmente necessário, na área de Bombeiro em Geral”, em 40 horas semanais, com início em 26.11.2012 e término em 31.03.2013 (cfr. cláusulas 1ª, 2ª e 10.ª do referido contrato).
Posteriormente, e como resulta do ponto 13.º do probatório, em 08.04.2013 o Autor e Entidade Demandada celebraram novo contrato, concretamente um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 6 meses, nos termos do qual o Autor se obrigou a desempenhar as funções de “Bombeiro em Regime de Permanência, no Corpo de Bombeiros”, em 40 horas semanais, nos termos de escala elaborada semanalmente, tendo por “finalidade, o serviço de transporte de doentes em Ambulância”, com início em 08.04.2013 e término em 08.10.2013 (cfr. cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 5 e 7º do referido contrato).
Do exposto resulta, que nos períodos compreendidos entre 26.11.2012 e 31.03.2013 e 08.04.2013 e 08.10.2013 [estando já exonerado das funções de bombeiro de 3ª com vínculo de voluntário desde 04.06.2001], o Autor possuiu uma relação laboral com a Entidade Demandada, na qualidade de funcionário e a exercer as funções de “Bombeiro em geral” e “Bombeiro em Regime de Permanência” ao serviço desta última, fazendo parte das escalas elaboradas semanalmente.
É certo que durante o período que mediou entre o término do primeiro contrato (31.03.2013) e o início do segundo (08.04.2013), o Autor não possuía vínculo laboral, contudo, e pese embora se mantivesse escalado [cf. ponto 10.º do probatório], tal não lhe conferia a posição de Bombeiro Voluntário, nem durante a pendência daqueles contratos, nem tão-pouco durante o período que mediou o termo do primeiro e início do segundo.
Com efeito, e como se viu, o Autor encontrava-se exonerado das funções de Bombeiro Voluntário de 3ª desde 04.06.2001 e não foi pelo facto de ter celebrado dois contratos de trabalho com a Entidade Demandada nos anos de 2012 e 2013, nem tão-pouco por ter estado cerca de 8 dias a aguardar a celebração do segundo contrato, que lhe foi conferido o (re)ingresso na qualidade de Bombeiro Voluntário de 3ª.
Do mesmo modo, não é pelo facto de constar de um documento designado por “Equipas de Piquete” elaborado pela Entidade Demandada em 26.03.2013 [cf. ponto 11.º do probatório] que o Autor detinha a categoria de “Bomb. 3ª” com o nº “348” que também, por essa via, se verificou o (re)ingresso na qualidade de Bombeiro Voluntário de 3ª.
Alega, ainda, o Autor que foi admitido no quadro ativo dos bombeiros detidos pela Entidade Demandada como profissional e voluntário através de uma Ordem de Serviço que pensa ser a nº 34/2012.
Ora, tal não corresponde à verdade, porquanto analisada tal Ordem de Serviço nº 34/2012, datada de 20.08.2012 [cf. ponto 6.º do probatório], nenhuma referência é feita quanto ao aqui Autor.
Refere, ainda, o Autor que, por ter estado afastado do quadro ativo dos bombeiros era, também, necessária uma ordem de serviço para requalificação da patente de bombeiro de 3ª, pelo que, em 24.12.2012, o Comandante dos Bombeiros determinou e mandou publicar, através da Ordem de Serviço nº 52/2012, a seguinte movimentação no quadro ativo: “São aumentados ao efetivo os seguintes elementos: (…) J..., na categoria de Bombeiro de 3ª passando a responder pelo nº 348”.
Analisada essa Ordem de Serviço nº 52/2012, datada de 24.12.2012 [cf. ponto 8.º do probatório], constatamos que da mesma resulta que a Entidade Demandada determinou a realização de movimentos no seu quadro de pessoal, passando a incorporar, entre outros, o Autor, na categoria de bombeiro de 3ª, passando a responder pelo nº 348, mas sujeito às seguintes condições: ingresso no RNBP – Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses; sujeito ao disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 35º-B do Decreto-Lei nº 249/2012, de 22.11.
Sucede que, e como já expresso na motivação, não resulta provado que o aqui Autor tenha cumprido tais condições [cf. alíneas A) e B) do probatório].
Com efeito, exonerado que estava desde 04.06.2001 das funções de Bombeiro Voluntário de 3ª, para que pudesse ser readmitido, entendia a Entidade Demandada, que o aqui Autor estava obrigado a cumprir as imposições legais previstas na alínea a) do nº 4 do artigo 35º-B do Decreto-Lei nº 241/2007, de 21.06, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 249/2012, de 22.11.
Destarte, o Decreto-Lei nº 241/2007, de 21.06, define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, cujo artigo 35º disciplina a carreira de bombeiro voluntário, identificando as suas categorias, sendo que o seu nº 6 determina que: “O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª de entre os estagiários aprovados no respetivo estágio, independentemente da existência de vaga na categoria, sendo as vagas preenchidas pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na formação inicial.”
Assim, a inserção na categoria de bombeiro de 3.ª carece de prévia realização de um estágio, com duração de um ano (cfr. nº 2 do artigo 35º do referido Decreto-Lei n.º 241/2007), o que não sucedeu com o Autor [cf. alínea D) do probatório].
(…)
Acresce que, tendo o Autor sido exonerado no ano de 2001, poder-lhe-ia, eventualmente, ser aplicável o disposto no artigo 35º-B do referido Decreto-Lei nº 241/2007, com a redação conferida pelo Decreto-Lei nº 249/2012, de 22.11, relativo a readmissões, o qual prevê o seguinte:
1 - Os elementos do quadro ativo e de reserva que tenham solicitado a sua demissão poderão requerer a sua readmissão no corpo de bombeiros anterior ou num outro desde que:
a) O pedido de demissão não tenha sido originado por razões disciplinares;
b) Exista vaga no quadro ativo, na carreira e categoria que o elemento detinha à data da demissão;
c) O elemento tenha uma idade inferior a 65 anos.
Não cremos que assim seja. Com efeito, este último preceito legal refere expressamente que apenas se aplica a elementos que tenham pedido a respetiva demissão e que o mesmo não tivesse sido originado por razões disciplinares.
Ora, como se viu, além de o Autor não ter apresentado a sua demissão, já que foi exonerado, não lhe é aplicável o disposto nesse preceito legal (mas antes do regime geral constante do acima citado artigo 35º).
Não obstante, sempre se dirá que o Autor também não cumpriu as imposições legais constantes do citado artigo 35º-B, cujo nº 2 prevê que caberia ao Autor formular esse pedido de readmissão em forma requerimento dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado de parecer do comandante e da entidade detentora do corpo de bombeiros, o que não sucedeu [cf. alínea C) do probatório], e cuja alínea a) do nº 4 prevê que: “4 - A readmissão é sempre efetuada na categoria que o elemento detinha no momento da sua demissão, sendo igualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) No caso de elementos com mais de três anos de ausência, exige-se prova de conhecimentos das matérias constantes dos cursos ou módulos de formação exigidos para a categoria e um período de estágio de três meses”.
Ora, também resulta como não provado que o Autor tivesse (re)ingressado no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses [cf. alínea A) do probatório] e que tenha realizado prova de conhecimentos das matérias constantes dos cursos ou módulos de formação exigidos para a categoria de bombeiro de 3ª e efetuado um período de estágio de três meses, nos termos exigidos na alínea a) do nº 4 do artigo 35º-B do Decreto-Lei nº 241/2007, de 21.06, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 249/2012, de 22.11 [cf. alínea B) do probatório].
Destaque-se que, pese embora o Autor sustente que cumpriu essas condições, até porque consta da declaração emitida pela Entidade Demandada em 30.01.2013 que o mesmo detém a categoria de Bombeiro de 3ª, com o número mecanográfico 149610156 [cf. ponto 9.º do probatório], a verdade é que, e como já se disse em sede de motivação, além de tal documento não fazer qualquer referência à realização da prova de conhecimentos e estágio de três meses e (re)ingresso no RNBP, a verdade é que, de acordo com o já referido documento nº 1 junto com a petição inicial [cf. ponto 15.º do probatório], emitido em data posterior – concretamente em 17.02.2015 -, o Autor não consta como tendo (re)ingressado no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, não podendo uma mera declaração da Entidade Demandada sobrepor-se às imposições legais que impendem sobre o (re)ingresso de bombeiros no RNBP.
Em conformidade, resta concluir que não assiste qualquer razão ao Autor, não detendo o mesmo a categoria de bombeiro de 3ª com vínculo de voluntário nos termos legalmente previstos.
Como tal, não pode ser a Entidade Demandada condenada a reconhecê-lo como tal, nem tão-pouco a readmiti-lo no quadro de ativos dos Bombeiros Voluntários de Santarém, a reintegrá-lo no serviço operacional de piquetes e nas escalas de serviço da área operacional para desempenho das missões confiadas ao corpo de bombeiros e a informar a Autoridade Nacional de Proteção Civil, para atualização do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, de que o R. faz parte do seu quadro ativo.

*
Quanto ao pedido de que seja declarado ilegal o afastamento do Autor do exercício de funções de bombeiro voluntário, também não pode proceder.
Destarte, como se viu, o Autor não possui a categoria de bombeiro de 3ª com o vínculo de voluntário e, como tal, não é ilegal o seu afastamento do exercício daquelas funções.».

E o assim decidido é para manter.
Com efeito, o Recorrente não impugna a matéria de facto provada e não provada, limitando-se a discordar da aplicação que à mesma fez o tribunal recorrido da legislação aplicável e a argumentar que só poderia ser contratado pela Recorrida por ser bombeiro voluntário, desconsiderando o facto de ter sido exonerado em 2001, na sequência de um processo disciplinar e da aplicação de uma pena de suspensão de actividade.
Da factualidade assente resulta que o Recorrente ingressou efectivamente no Corpo de Bombeiros Voluntários de Santarém em 30.9.1996, como aspirante e com vínculo de voluntário, tendo sido promovido a bombeiro de 3ª, com o nº mecanográfico 961056, em 30.5.1998, mas na sequência de um período de inactividade, do referido processo disciplinar, da pena de suspensão de 120 dias aplicada e do seu não regresso à actividade no termo desta, foi exonerado, abatido ao efectivo por abandono do serviço, deixando de fazer parte desse Corpo e de ser bombeiro voluntário [cfr. pontos 2º a 5º e 15º].
O Contrato Emprego-Inserção+, celebrado entre o Recorrente e a Recorrida em 26.11.2012, para a execução de trabalho socialmente relevante, na área de Bombeiro em Geral, no âmbito do projecto organizado por esta e aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, não podendo as actividades a desenvolver na Sede da Associação, em horário de 40 horas semanais, contra remuneração/bolsa, corresponder ao preenchimento de postos de trabalho, e terminando no dia 31.3.2013, em momento algum do seu clausulado exige como condição necessária para a respectiva celebração ou manutenção que o Recorrido, segundo outorgante, detenha a qualidade de bombeiro voluntário [cfr. ponto 7º].
De acordo com a Ordem de Serviço nº 52/2012, de 24.12.2012, a Recorrida, no ponto “Movimento no Quadro” determinou que o Recorrente aumentasse o efectivo como Bombeiro de 3ª, passando a responder pelo nº 348, aguardando ingresso no RNBP e sujeito ao disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 35º-B do Decreto-Lei nº 249/2012, de 21 de Novembro (que alterou o Decreto-Lei nº 241/2007) [cfr. ponto 8º].
Dispõe este artigo, com a epígrafe “Readmissões” que: “4 - A readmissão é sempre efetuada na categoria que o elemento detinha no momento da sua demissão, sendo igualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: // a) No caso de elementos com mais de três anos de ausência, exige-se prova de conhecimentos das matérias constantes dos cursos ou módulos de formação exigidos para a categoria e um período de estágio de três meses; // (…)”.
A saber, a readmissão do Recorrente no corpo activo de bombeiros da Recorrida, como bombeiro voluntário de 3ª, e diferente número, o 348 (em vez do que anteriormente detinha, o 961056) foi efectuada de forma condicionada e provisória, até ao preenchimento dos requisitos/exigências impostas nessa Ordem de Serviço.
E foi neste mesmo contexto e em conformidade com o determinado nessa Ordem de Serviço que foi efectuada: a declaração de 30.1.2013, com vista ao seu averbamento à licença de condução como condutor do grupo 2; a integração do Recorrente na Equipa E (Echo) e desta na Escala de Serviço do 2º Trimestre de 2013, para prestar serviço/s diurno/s; celebrado, em 8.4.2013, o Contrato a termo certo, por seis meses, para o desempenho de funções de Bombeiro em Regime de Permanência, no Corpo de Bombeiros daquela, para o serviço de transporte de doentes em ambulância, visando colmatar o aumento de serviço previsto para este período, decorrente da entrada em vigor da plataforma digital da ARS para transporte de doentes, com o horário de 40 horas semanais, a executar das 7h às 16h ou das 12h às 21h, contra remuneração e subsídio de almoço; a indicação do Recorrente na “Escalas de Serviço Operacional – Profissionais” do Corpo de Bombeiros Voluntários de Santarém, para o mês de Maio de 2013 [cfr. pontos 9º a 13º].
O Tribunal recorrido não considerou provado que o Recorrente: na sequência da Ordem de Serviço nº 52/2012 tenha reingressado no RNBP; realizou a prova de conhecimentos constantes dos cursos ou módulos, exigidos na alínea a) do nº 4 do referido artigo 35º-B; formulou pedido de readmissão dirigido à Autoridade Nacional de Protecção Civil, acompanhado de parecer do comandante e da Recorrida, nos termos do nº 2 do mesmo artigo 35º-B; realizou o estágio de um ano para a sua inserção na categoria de bombeiro de 3ª, idem.
Donde, estando apenas provado que para além dos serviços que prestou como Bombeiro em Geral e Bombeiro em regime de Permanência de condutor de ambulâncias, no âmbito dos contratos de trabalho celebrados, como assalariado, o Recorrente no período compreendido entre 24.12.2012 [data da Ordem de Serviço nº 52] e 30.6.2013 foi considerado pela Recorrida bombeiro voluntário de 3ª, com o nº 348, e integrado na Escala de Serviço referente ao segundo trimestre deste ano, com a condição de vir a ser efectivamente a ser readmitido nos termos enunciados na referida alínea a) do nº 4 do artigo 35º-B e reinscrito no RNBP.
O que o Recorrente não logrou demonstrar, como era seu ónus, que assim aconteceu. Pelo que ao exercício prático temporário e condicionado de funções de bombeiro voluntário no corpo activo de bombeiros da Recorrida não correspondeu a sua qualificação legal como tal, por não ter requerido a sua readmissão nem ter cumprido as exigências formativas previstas para o efeito, nem constar (por não preencher os pressupostos legais para o efeito) como readmitido como bombeiro voluntário de 3ª no RNBP.
Em face do que não pode proceder o recurso.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Registe e Notifique.

Lisboa, 31 de Março de 2022

(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Rui Pereira)