Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2925/04.5 BELSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/28/2021 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I. A nulidade da decisão por excesso de pronúncia é aferida por relação com o objeto processual colocado pelas partes à apreciação do Tribunal nas alegações de recurso II. A prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quanto a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195/1 CPC). III. O contraditório não tem que ser observado nos casos de modificabilidade oficiosa da decisão de facto nos termos do disposto no art.º 662.º do CPC. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Fazenda Pública, notificada do acórdão datado de 30 de setembro de 2020, que concedeu parcial provimento ao recurso, veio, ao abrigo dos artigos 125.º do CPPT, 615/1.d) e 666/1, ambos, do CPC, e ainda do art.º 616º do CPC, arguir nulidades processuais e do acórdão, e ainda solicitar a sua reforma quanto a custas. Posteriormente, veio interpor recurso de revista. Em tal requerimento, sustenta a Requerente: 1. A sentença proferida em primeira instância, no âmbito dos presentes autos, em síntese, diz-nos que: o que foi decidido na Acção Administrativa Especial, a que o acórdão ora notificado à Fazenda Pública se refere, sobre as questões ali apreciadas, goza da autoridade de caso julgado. 2. E diz-nos ainda, por outro lado, que as liquidações objecto dos presentes autos são legais atendendo ao que foi decidido naquela Acção Administrativa Especial. 3. No seu recurso a Impugnante apenas se reporta ao facto de no caso dos autos não poder ser vinculativa a decisão da Acção Administrativa Especial (por não estarem as questões que a impugnante suscitou na sua impugnação abrangidas pela força do caso julgado do decidido naquela Acção Administrativa Especial, usando para suportar esta posição diversos argumentos). 4. Certo é, todavia, que nada a impugnante refere nas suas alegações quanto à legalidade ou ilegalidade das liquidações em causa nos autos. 5. No Acórdão ora notificado à Fazenda Pública, contudo, verifica-se que o Tribunal se vem pronunciar quer quanto ao carácter vinculativo do decidido na Acção Administrativa Especial para o âmbito do presente processo, quer, ainda, quanto à ilegalidade das liquidações, considerando serem questões a decidir (cf 1.4. Questões a decidir): a) Apurar se se verifica a excepção de caso julgado e da autoridade do caso julgado. b) Em caso de não se verificarem totalmente, avaliar a legalidade da aplicação da CGAA e das correcções efectuadas à matéria tributável.” 6. Sendo que as questões sobre as quais se pronuncia, quanto à ilegalidade das liquidações (a legalidade da aplicação da CGAA e das correcções efectuadas à matéria tributável), não constam, como se refere supra, das alegações de recurso. 7. Nesta medida, ao não serem invocadas nas alegações de recurso as questões sobre as quais se pronuncia, incorre o Acórdão numa nulidade por excesso de pronúncia (art 615º n.º 1 d) do CPC). 8. Deveria o Tribunal, estando-lhe vedada a apreciação de questões não suscitadas no recurso, caso concedesse provimento ao recurso, ter remetido o processo ao Tribunal de 1ª instância, para apreciar aquelas questões. Ou, 9. A entender-se que o Tribunal Central Administrativo Sul se poderia pronunciar sobre estas questões, ao menos em substituição, cf art. 665º n.º 2 do CPC, sempre teria de ter dado previamente cumprimento ao disposto no art. 665º n.º 3 do CPC, e determinar a notificação das partes para se pronunciarem. Ora, não o tenho feito, verifica-se que ocorre uma nulidade processual, cf, art. Artigo 195.º (o qual sob a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos atos” prevê: “1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo” - negrito nosso). 10. Sucedendo no caso exactamente a omissão de uma formalidade prevista na lei (665º n.º 3 CPC) que respeitando expressamente aos recursos e antecedendo a decisão terá necessariamente de se considerar que pode influir no exame ou na decisão da causa 11. Na realidade o princípio do contraditório, que está subjacente à consagração da citada audição das partes prevista no art. 665º n.º 3 CPC, e à invocação em sede de alegações de recurso das questões sobre as quais o tribunal se irá pronunciar, consagrado no art.º 3 n.º 3 do CPC (onde se estabelece que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”), tal como tem vindo a ser entendido na jurisprudência dos tribunais superiores, vide acórdão do STA de 12/02/2015 processo 0373/14: “é um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que estava associada ao exercício do direito de resposta, assumindo-se hoje como uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, conferindo às partes a possibilidade de influirem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa. Como diz José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96: «a esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, …, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo».” (sublinhado nosso) 12. Nesta medida, enquanto princípio basilar do processo, e que se concretiza na possibilidade de influência sobre o processo, justifica-se plenamente a possibilidade de, em concretização do princípio do contraditório, as partes se pronunciarem sobre as questões sobre as quais o Tribunal irá decidir, assim se assegurando a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litigio e na boa decisão da causa. 13. Sendo que o não respeito deste art. 3º n.º 3 e art. 665º n.º 3 ambos do CPC, implica a violação de princípios consagrados constitucionalmente, nomeadamente do direito de acesso à justiça nomeadamente na dimensão do direito a um processo equitativo, em violação do art. 20º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, 14. O que se acaba de expor, aliás encontra correspondência na jurisprudência do Tribunal Constitucional, veja-se a título de exemplo o acórdão Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018, publicado no Diário da República n.º 16/2019, Série I de 2019-01-23, páginas 479-486 onde se pode ler o seguinte: “No quadro do direito ao processo equitativo, enquanto corolário do direito de acesso aos tribunais e estruturante do princípio do Estado de Direito (Acórdãos n.os 62/91 e 271/95), exige-se a estruturação processual de modo a garantir uma efetiva tutela jurisdicional, o que vem sendo materializado através de outros princípios; entre os quais «o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 415). Como o Tribunal Constitucional sublinhou no Acórdão n.º 251/2017: «'o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório' (Acórdão n.º 86/88 [...]). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a uma das partes de 'deduzir as suas razões (de facto e de direito)', de 'oferecer as suas provas', de 'controlar as provas do adversário' e de 'discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras' (entre muitos outros, o Acórdão n.º 1193/96) - (cf. Acórdão n.º 186/2010, ponto 2)». Quer isto dizer que o princípio do contraditório está incindivelmente ligado ao direito a um processo justo e à tutela jurisdicional efetiva (Acórdão n.º 598/1999). A densificação constitucional do princípio do contraditório - enquanto garantia de processo equitativo - vem-lhe reconhecendo várias dimensões, não coincidindo necessariamente com a sua interpretação processual civil (Acórdão n.º 186/2010). Pelo contrário, mais do que o mero direito de contraditar a versão da contraparte - e porventura sob influência da garantia constitucional do rechtliches Gehör alemã (§ 103 da Grundgesetz) - o Tribunal Constitucional vem edificando o princípio do contraditório como uma «garantia de participação efetiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 127). Em primeiro lugar, alude-se a uma concretização do princípio da igualdade, impondo que a todas as partes seja dada a mesma oportunidade de se pronunciar no processo, através de uma «proibição de estabelecimento de qualquer discriminação arbitrária e materialmente infundamentada no que ao estatuto dos sujeitos processuais se reporta» (Lopes do Rego, «Acesso ao direito e aos tribunais», Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas, 1993, p. 44; id., «O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil», Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. i, pp. 745 e 747). Em segundo lugar, liga-se de modo indispensável ao princípio da proibição da indefesa, que é materializada não só no direito a impugnar uma decisão como também na possibilidade de ver apresentada a argumentação antes de uma decisão judicial ser tomada, como o Tribunal Constitucional vem sublinhando: «Este princípio, decorrente do reconhecimento do direito geral ao contraditório inerente ao direito a um processo justo implicado no direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição, afirma uma proibição da limitação intolerável do direito de defesa perante o tribunal» (Acórdão n.º 251/2017 e, no mesmo sentido, Acórdãos n.os 778/2014 e 193/2016). Isto é, liga-se à «regra fundamental da proibição da indefesa, de sorte que nenhuma decisão pode ser tomada pelo tribunal sem que previamente tenha sido dada a efetiva possibilidade ao sujeito demandado de a discutir, contestar e valorar» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2015, proc. 801/14.2TBPBL-C.C1.S1). Por fim, reconhece-lhe uma dimensão de influência no juízo, um princípio de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio, materializado no «direito de cada um a ser ouvido em juízo», preferencialmente antes de a decisão ser tomada (Acórdãos n.os 278/98, 353/2008, 286/2011 e 350/2012; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, reimpressão, 1993, p. 379; Lopes do Rego, «Acesso ao direito...», cit., p. 65; Lebre de Freitas, cit., p. 135). Assim, o seu conteúdo (enquanto princípio de estrutura polémica ou dialética) radica na possibilidade dada a cada parte de apresentar as suas razões e argumentos antes da decisão judicial e «em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária» (Acórdão n.º 1193/96). Na expressão de Jorge Miranda, no «dever e direito do juiz em ouvir as razões das partes em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão» («Constituição e Processo Civil», Direito e Justiça, vol. viii, tomo 2, 1994, p. 20). Isto é, como o Tribunal Constitucional assinalou no Acórdão n.º 510/2015, «o escopo do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito a incidir ativamente no desenvolvimento do processo» (Lebre de Freitas, cit., p. 127). Por esta razão, o princípio opor-se-á, em regra, à adoção de decisões judiciais com fundamentos sobre os quais as partes não tenham oportunidade de se pronunciar. Nestes termos, a imposição constitucional de um due process of law envolve, no quadro da margem de conformação conferida ao legislador, «a efetividade do direito de defesa por aplicação das garantias do contraditório e da igualdade de armas, e de um direito de participação ativa no processo» (Acórdão n.º 186/2010). Isto é, «um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas», pelo que «cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras» (Rui Medeiros, «Anotação ao artigo 20.º», Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo i, 2.ª Edição, p. 443). Por essa razão, «qualquer regime processual que o legislador ordinário venha a conformar - seja ele de natureza civil ou penal - estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo» (Acórdão n.º 657/2013). 15. De igual modo, verifica-se que o Tribunal procedeu ao aditamento de matéria de facto, nomeadamente de 24 novos factos, sendo que se tratou de aditar factualidade que não foi suscitada no recurso. 16. Assim, uma vez que está a decidir sobre matéria de facto e a aditar factos, quando a lei impõe que sejam ouvidas as partes, ao omitir a notificação das partes para se pronunciarem, incorreu também naquela nulidade processual. 17. In casu, todavia, haverá que referir, ainda, que o Acórdão ao decidir que não está vinculado à apreciação já feita em sede de Acção Administrativa Especial quanto à aplicação da Cláusula Geral Anti Abuso, incorreu numa violação do disposto no artigo 205 n.º 2 da CRP, o qual determina que: “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.” 18. Isto porque se sabe que o despacho que determina a aplicação da Cláusula Geral Anti Abuso não incide apenas sobre indícios nem resulta de uma análise perfunctória, sendo que evidentemente em nenhum lugar da lei se indica qualquer caracter provisório do despacho, quanto às questões apreciadas no citado despacho, antes se contrariando esse caracter provisório, ao servir inclusivamente, como o acórdão reconhece, de fundamentação à liquidação. 19. De facto, exige o art. 63º n.º 9 al b) do CPPT que na fundamentação da decisão, de aplicação das disposições anti abuso, conste: “A indicação dos elementos que demonstrem que a celebração do negócio ou prática do acto tiveram como fim único ou determinante evitar a tributação que seria devida em caso de negócio ou acto de substância económica equivalente;” 20. Não sendo de aceitar, salvo o devido respeito a tese do Acórdão de que a “indicação dos elementos demonstradores da falta de substância do negócio não se confunde com a prova da falta de substância económica do negócio. “ 21. Não podendo deixar aqui de se considerar sinónimos a “demonstração” da falta de sustância do negócio e a “prova” da falta de sustância do negócio. 22. Nem tal implica “in casu” qualquer violação do direito de defesa do contribuinte, que exerceu esse direito de defesa na Acção Admnistrativa Especial, tendo ainda a possibilidade de na Impugnação dos actos de liquidação suscitar a apreciação de outras ilegalidades que não tenham sido já apreciadas naquela acção, incluindo erros na quantificação, e qualquer outra invalidade própria da liquidação. 23. Todavia, verificando-se que nenhumas outras questões foram suscitadas pela impugnante na sua Impugnação, no sentido de fundamentar a ilegalidade das liquidações, constata-se que o decidido na Acção Administrativa Especial, que já apreciou todas estas questões relacionadas com a legalidade da aplicação da Cláusula Geral Anti Abuso deverá impor-se ao Tribunal, como determina o artigo 205º n.º 2 da CRP. 24. Na realidade, se é verdade que o despacho que autoriza a aplicação da Cláusula Geral Anti Abuso não é ainda a liquidação do imposto, certo é que na liquidação do Imposto e no apuramento da matéria colectável não poderá a Fazenda Pública, sob pena de as mesmas serem ilegais, contrariar ou deixar de nelas integrar o conteúdo do despacho, incluindo a sua fundamentação. 25. Haveria pois que respeitar no caso dos autos a autoridade do caso julgado, tal como decidido na sentença recorrida, sob pena de violação do art. 205º n.º 2 da CRP, atendendo a que como resume o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/07/2019, no processo 5998/16.4T8FNC.L1-6 consultável integralmente em www.dgsi.pt: “Como referem Manuel Andrade (v. Noções Elementares de Processo Civil, p. 320, 321), Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, III, p. 384) e Miguel Teixeira de Sousa (v. O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 171 e sgts), o caso julgado não tem por que valer apenas como excepção impeditiva do re-escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado). Vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior. Como ensina Manuel Andrade (obra citada, pg. 306), o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»).. O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 621º do Cód. Proc. Civil, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». Trata-se de um corolário do conhecido princípio dos praxistas enunciado na fórmula latina «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat». Como se refere no Ac. do STJ de 21/3/2013 (Álvaro Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt, mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste. Ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta. A autoridade do caso julgado justifica-se/impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas. E essa autoridade não é retirada, nem posta em causa mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado corretamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei: no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça. (v. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 93. Diz-se no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2010 (Sousa Grandão), www.dgsi.pt), a análise do caso julgado pode ser perspetivada através de duas vertentes, que em nada se confundem: uma delas reporta-se à exceção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; a outra vertente reporta-se à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão”. Segundo Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 60 e 61 “enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a exceção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”. A fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais encontra-se traçada no Ac. da Relação de Coimbra de 28/09/2010 (Jorge Arcanjo), disponível na citada base de dados: “A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º, do CPC”. (sublinhados nossos) 26. Assim, por essa via, ocorre também uma nulidade do Acórdão, que se pronuncia sobre questões sobre as quais lhe estava vedado pronunciar-se. Da reforma quanto a custas 27. Consignou-se no acórdão ora notificado à Fazenda Pública no que concerne a dispensa do remanescente que: “Nos termos do n.º 7 artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, “Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Embora a conduta processual das partes não seja merecedora de censura, o certo é que a causa é, inegavelmente, juridicamente complexa. E também de um ponto de vista fáctico, pese embora o acervo factual convocado não seja especialmente denso e extenso. Assim, pese embora o valor a pagar de taxa de justiça pelo serviço jurisdicional prestado, em função do valor da causa, se nos afigurar exagerado, não se vê razão para que tal dispensa seja concedida em toda a sua extensão, Destarte, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 75% do seu valor.” 28. Ora, no caso concreto, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em 75% do seu valor, implica ainda para as partes o pagamento de taxa de justiça de valor muito elevado, uma vez que o valor dos presentes autos é de € 20.601.428,00. 29. Assim a Fazenda Pública quer a Impugnante terão a seu cargo o valor de € 31.135,50 (25% de €124.542,00) respeitante ao remanescente devido por referência ao recurso, a que acresce ainda o valor do remanescente devido em 1ª instância de € 62.271,00 (25% de € 249.084,00). 30. Nessa medida, verifica-se estarmos ainda em presença de valores que põem em causa o equilíbrio (adequação) que tem de existir entre os dois binómios a considerar por força do princípio da proporcionalidade: Exigência de pagamento de taxa versus serviço de administração da justiça. E bem assim verifica-se que os montantes assim calculados se mostram incomportáveis para a capacidade contributiva do utilizador médio dos serviços. 31. Dito de outra forma, resulta claro que montantes desta natureza dissuadem, ou, até, impedem, o acesso aos tribunais de quem procura a realização da justiça. 32. Da aplicação concreta da faculdade prevista no art. 7º n.º 6 do RCP, pelo Tribunal, resultou no caso dos autos a violação do princípio constitucional da proporcionalidade, pois verifica-se que a taxa calculada é de montante manifestamente excessivo, ou seja, que há uma desproporção intolerável entre o montante do tributo e o custo do serviço prestado. Sendo que, justamente por ser manifestamente exorbitante o valor calculado, ocorre, também, ainda uma violação evidente do direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. Encontra-se deste modo a aplicação do art. 7º n.º 6 do RCP no caso dos autos em violação do artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade (proibição de excesso), decorrente do artigo 2.º da CRP. 33. Neste sentido pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, publicado no Diário da República n.º 200/2013, Série II de 2013-10-16, páginas 31096 – 31098, que: “Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito.” 34. Solicita-se assim, a intervenção moderadora do Tribunal no sentido de, considerando os valores concretos de taxa de justiça a serem imputados às partes, ser dispensado o pagamento do remanescente na parte que ultrapassa o valor de € 275.000,00, ou de ser acrescida a redução da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça já concedida. Nestes termos, e nos demais de direito requer-se a V.Ex.ª que seja concedido provimento à pretensão da Fazenda Pública, e seja - declarada procedente a arguição de nulidade processual decorrente da omissão da notificação para os efeitos previstos no art. 665º n.º 3 do CPC, por provada e fundada, com a consequente anulação do acórdão recorrido, e ordenada a prossecução dos autos com o suprimento da nulidade, e com a notificação do Representante da Fazenda Pública e da impugnante para esse efeito, seguindo-se os ulteriores termos processuais; ou, subsidiariamente, - subsidiariamente declaradas procedentes as arguições de nulidades prevista na alínea d) do º do art.615 do CPC, por provadas e fundadas. - dispensado o pagamento do remanescente na parte que ultrapassa o valor de € 275.000,00, ou acrescida a redução da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça já concedida Notificada do requerimento a suscitar o presente incidente, a Requerida nada disse. O Ministério Público teve vista nos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Requerente, sendo as de saber: (i) se o acórdão proferido enferma da nulidade prevista no artigo 615/1.d), por excesso de pronúncia; (ii) se foi cometida nulidade processual por preterição de formalidades; (iii) se foi violado o princípio do contraditório. Por fim, do pedido de reforma quanto às custas. Vejamos, então: Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613/1, CPC), embora o mesmo possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu. Como é jurisprudência assente, com a sentença fica precludida a possibilidade de o juiz conhecer de qualquer questão (relativa ao antes processado nos autos) que até esse momento não tenha sido suscitada, oficiosamente ou a requerimento, com exceção do nº 2 do mesmo artigo se dispõe em matéria de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença ou acórdão. Permite, assim, a lei que, verificadas determinadas circunstâncias, o juiz possa retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão, nos termos dos artigos 613/2, 614º, 615.º e 616.º conjugados com o artigo 666/1, todos do CPC. Segundo a alínea d) do n.º1 do artigo 615º do CPC, aplicável à 2ª Instância, por força do artigo 666/1 do mesmo Código, é nula a decisão quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Não há excesso de pronúncia, porém, se o tribunal para decidir usar de fundamentos jurídicos diferentes dos invocados pelas partes, dado o artigo 5/3 CPC o permitir. Muito menos se o tribunal aduz argumentos que a parte não apresentara, já que, uma coisa são as questões e, outra, são os argumentos que suportam a resolução daquelas. Nos pontos 3 a 7 alega a Requerente que o Acórdão se pronunciou sobre questões não invocadas nas alegações de recurso e nessa medida incorre em nulidade por excesso de pronúncia. A nulidade invocada prende-se, pois, com o excesso de pronúncia aferido por relação com o objeto processual colocado pelas partes à apreciação do Tribunal nas alegações de recurso. Já não que a decisão não tivesse relação com os pedidos das partes. Todavia, a Requerente alega ainda que há excesso de pronúncia por o tribunal ter decidido a questão não suscitada no recurso, conhecendo em substituição e sem prévio contraditório. Defende, pois, estarmos perante uma decisão-surpresa, apesar de não ter apresentado contra-alegações. Com efeito, nos pontos 8, 9 e seguintes, defende a Requerente o Tribunal não deveria ter-se pronunciado sobre questões não suscitadas no recurso e a entender-se que o Tribunal Central Administrativo Sul se poderia pronunciar sobre estas questões, ao menos em substituição, cf art. 665º n.º 2 do CPC, sempre teria de ter dado previamente cumprimento ao disposto no art. 665º n.º 3 do CPC, e determinar a notificação das partes para se pronunciarem. Ora, não o tenho feito, verifica-se que ocorre uma nulidade processual, cf, art. Artigo 195.º CPC (cf. conclusão 9). Diz-nos o artigo 195/1, do Código de Processo Civil, que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quanto a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Sobre esta nulidade, Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 484 (anterior artigo 201 do CPC), esclarece: O que [neles] há de característico e frisante é a distinção entre infrações relevantes e infrações irrelevantes. Praticando-se um ato que a lei não admite, omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infração, mas nem sempre esta infração é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». (…) é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa. Ora, a omissão do ato ou da formalidade prescrita influem no exame ou na decisão da causa quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento – cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 3ª Ed., 2014, p. 381. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.10.24 (apud Ac. TC de 2008.01.23, Proc nº 1000/2006) a proibição da decisão surpresa, tal como vem prevista no art° 3º n° 3 do C. P. Civil, consequência natural do princípio do contraditório, significa que o tribunal não pode aplicar determinado regime jurídico, sem que as partes tenham tido a possibilidade de pronunciar sobre essa aplicabilidade. A surpresa existe se a parte não pode se pronunciar sobre a solução dada à questão em apreço. E só neste caso. É contrário à letra e ao espírito do referido preceito equiparar a este direito a se pronunciar a expectativa de que a jurisprudência continue a ser seguida. Neste último caso há também uma surpresa, mas de ordem factual e não de ordem processual. A parte teve a possibilidade de se pronunciar sobre a solução que foi acolhida pelo tribunal, a qual, integrando, o thema decidendum, podia ser – e foi de facto no caso dos autos – objeto da discussão jurídica da causa. Seria absurdo permitir uma nova discussão que teria necessariamente de ser a repetição da anterior (…). A sentença recorrida julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado e absolveu a entidade demandada da instância quanto ao pedido de revogação do despacho do Diretor-Geral dos Impostos de 2004.08.16, que autorizou a aplicação da disposição antiabuso, e no mais, julgou improcedente por não provada a impugnação judicial. No dispositivo, o acórdão concedeu parcial provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado e absolveu a Fazenda Pública da instância quanto ao pedido de revogação do despacho do Diretor-Geral dos Impostos de 2004.08.16, que autorizou a aplicação da disposição antiabuso, revogou a sentença recorrida na parte restante e julgou parcialmente procedente a impugnação e, em consequência, anulou as correções/liquidações impugnadas. Atente-se que no ponto 2.2.5.1 do Acórdão delimitou-se o âmbito das questões a conhecer e que podiam ser conhecidas. Temos assim que concluir não se verificar a nulidade arguida porquanto todas as questões apreciadas se integravam no thema decidendum e foram objeto da discussão jurídica da causa. Analisando as alegações de recurso, se é verdade que a Recorrente centrou ou concentrou o ataque à sentença nos efeitos e alcance do caso julgado da decisão proferida na ação administrativa especial deduzida contra o despacho que autorizou a aplicação das normas antiabuso, a verdade é que nelas a Recorrente, ora Requerida também se insurge contra a decisão proferida quanto às correções e atos de liquidação subsequentes [cf. conclusão E) das alegações de recurso]. Na verdade, nomeadamente nos artigos 26º, 27º, 36º, 57º e 59º das alegações e nas conclusões A), Q), X), BB) a FF), a Recorrente, ora Requerida, dirige a sua censura contra o decidido na sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações em causa, com fundamento em decisão anteriormente proferida. Entendemos, pois, que a questão apreciada na sentença recorrida e no acórdão é a mesma e prende-se com a legalidade das liquidações. Na sentença recorrida o tribunal a quo julgou a impugnação improcedente, decisão não validada pelo tribunal ad quem, não reconhecendo o alcance da autoridade do caso julgado com a mesma amplitude do tribunal a quo, considerou não estarem reunidas in casu os requisitos de aplicação da CGAA e logo, assim balizado, decidiu pela ilegalidade das liquidações. Não se verifica a arguida nulidade de excesso de pronúncia, nem ocorre qualquer nulidade processual secundária, por falta de cumprimento do disposto no artigo 665/3, do CPC, dado que, nos termos já referidos, este TCAS não conheceu qualquer questão em substituição. Improcede, nesta parte, a arguição de nulidades. Mais além, alega a Requerente a preterição do contraditório na medida em que o tribunal ad quem aditou factos ao probatório sem que tenha previamente ouvido as partes, como imposto pelo art.º 665/3, do CPC. Sobre esta mesma questão pronunciou-se recentemente este TCAS no acórdão de 2021.04.29, Proc nº 682/18.7BESNT, disponível em www.dgsi.pt, entendimento com o qual concordamos e ao qual aderimos sem reserva. Também aqui a Requerente não invoca qualquer questão de que o tribunal ad quem tenha conhecido por virtude de procedência da apelação, em substituição do tribunal recorrido, designadamente, por este a ter considerado prejudicada pela solução dada ao litígio. Na falta desse pressuposto, a convocada regra do artigo 665/3 não tem aplicação, não sendo o contraditório ali previsto transponível para as situações de modificabilidade oficiosa da decisão de facto, nos termos do art.º 662.º do CPC. Este fundamento de nulidade não ocorre, por manifesta falta de pressupostos. Termos, em que se indefere a arguição das nulidades, * A Fazenda Pública veio ainda deduzir pedido de reforma do acórdão quanto a custas, solicitando a dispensa do total do remanescente da taxa de justiça, ou aumentada a redução da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça já concedida. Com efeito, a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça foi já apreciada e decidida no acórdão no sentido e concedida a dispensa do pagamento de 75%. Ora, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional e depende de uma apreciação casuística e concreta. E, nos termos do artigo 530/7 CPC, consideram-se de especial complexidade nomeadamente, as ações que digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica. As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir – cf. Ac. STA de 2015.03.04, Proc nº 0461/14. Chamamos agora à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013, de 15.07.2013, que os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito. E alega a Requerente em que o montante de € 31.135,50 a pagar como remanescente da taxa de justiça se afigura claramente desproporcional ao serviço judiciário prestado, pelo que se justificará a sua dispensa. No entanto, entendemos não se justificar uma dispensa total, atendendo à natureza da ação e à sua complexidade. Em face do exposto, à luz do princípio da proporcionalidade é de deferir parcialmente a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça em 90% (mantendo-se, pois, a obrigação do seu pagamento em 10%). * Sobre a interposição do recurso de revista, oportunamente o Tribunal emitirá pronúncia, fazendo recair um despacho sobre tal requerimento. * Sumário/Conclusões: I. A nulidade da decisão por excesso de pronúncia é aferida por relação com o objeto processual colocado pelas partes à apreciação do Tribunal nas alegações de recurso II. A prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quanto a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195/1 CPC). III. O contraditório não tem que ser observado nos casos de modificabilidade oficiosa da decisão de facto nos termos do disposto no art.º 662.º do CPC. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a arguição das nulidades do acórdão proferido em 2020.09.30 e deferir, parcialmente, o requerimento de reforma do mesmo acórdão quanto a custas, dispensando em 90% o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Custas do incidente pela Requerente, que decaiu, que se fixa em 2 UC. Lisboa, 28 de outubro de 2021 Susana Barreto Tânia Meireles da Cunha Isabel Fernandes |