| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. E.........., melhor identificada nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Justiça, uma acção administrativa especial, pedindo a condenação do réu à prática de acto devido, consubstanciado na fixação da remuneração suplementar, nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 63º e nº 4 do artigo 64º do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei nº 60/98, de 27/8.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 11-11-2020, julgou improcedente a acção de condenação na prática de acto devido e, em consequência, absolveu o Ministério da Justiça do pedido.
3. Inconformada com tal decisão, a autora interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo TAC de Lisboa, de 11-11-2020, que, julgando improcedente a acção, absolveu o ora recorrido do pedido, por entender que, atenta a matéria de facto dada como assente, não estaríamos aqui perante uma “acumulação de funções”, mas antes perante uma “distribuição de serviço”, dependente de prévio parecer favorável do CSMP, conforme entendimento vertido nos Acórdãos do STA, de 14.04.2016, proferido no processo nº 0904/15, do TCA Sul, de 10.09.2020, proferido no processo nº 957/11.6BELSB, e do TCA Norte, de 18.03.2016, proferido no processo nº 02918/11.6BEPRT, arestos para os quais remete para efeitos de fundamentar e enquadrar tal decisão.
II. A questão controvertida nos presentes autos consiste em saber se a recorrente, tendo, no período entre 20.09.2002 e 01.07.2010 exercido funções de representação do Ministério Público na ...ª Secção do ...º J.......... de Lisboa de Lisboa, e em virtude de determinação hierárquica (em concreto, o despacho do Senhor Procurador-Geral Distrital de Lisboa de 27.11.1997), desempenhado funções próprias dos magistrados do Ministério Público no Tribunal de ..........., mais concretamente no Departamento de ....... de Lisboa, se encontrava numa situação de acumulação de funções que, nos termos do artigo 63º, nº 6 do EMP, confira o direito à atribuição da remuneração suplementar.
III. Efectivamente, e em virtude de determinação hierárquica, a recorrente cumulou, para além do serviço próprio do mencionado J.......... de Lisboa, funções próprias dos magistrados do Ministério Público no Tribunal de ..........., que cabem no conteúdo funcional dos magistrados do Ministério Público junto do Departamento de ....... de Lisboa, nos termos do artigo 73º, nº 1, alínea a) do EMP, assegurando, entre 20.09.2002 e 01.07.2010, a investigação e direcção penal em processos de inquérito.
IV. Não obstante, considerou o TAC de Lisboa não estarem aqui preenchidos os requisitos dos quais depende o direito à remuneração suplementar pela acumulação de funções, atenta a jurisprudência vertida nos aludidos acórdãos do STA e do TCA Sul, da qual decorre, em síntese, que “(…) a acumulação de funções causal do surgimento do direito do magistrado a uma remuneração acrescente tem de se suportar num acto com as seguintes características: um acto do Procurador-Geral Distrital que atribua ao Procurador-Adjunto “o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos”; um acto motivado por “acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimentos do seu titular, por período superior a 15 dias”; um acto precedido de “prévia comunicação” ao CSMP; e um acto cuja “medida” não pode vigorar por mais de seis meses”.
V. Sucede que a recorrente não pode conformar-se com a jurisprudência supra exposta, desde logo, pelo facto de, no período em que a mesma acumulou funções, valer o entendimento (vertido, nomeadamente, no Parecer nº 499/2000, de 16.06.2004, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e no Acórdão do STA de 07.02.2001, proferido no Processo nº 33.679) segundo o qual, à luz do disposto nos nºs 4 e 6 do artigo 63º do EMP, aplicáveis por força do nº 4 do artigo 64º do EMP, na redacção então em vigor, aplicável in casu, para que tal acumulação se verificasse e surgisse o correspectivo direito à remuneração suplementar, teriam que estar verificados cumulativamente os seguintes pressupostos: i) acumulação de funções para além daquelas compreendidas no respectivo cargo (afecto a um determinado tribunal, juízo, vara, departamento, serviço ou lugar) com outras correspondentes a cargo atribuído (ou a atribuir) a outro magistrado, ao qual corresponde um lugar no respectivo quadro; ii) por motivos de acumulação de serviço, falta ou impedimento do titular do segundo cargo; iii) que tal acréscimo de funções resultasse de determinação hierárquica; iv) e que a mesma se prolongasse por período superior a 30 dias.
VI. Ou seja, ao longo de todo o período em que se verificou a acumulação de funções, nunca foi imposto, desde logo pelos Tribunais Superiores, qualquer acto administrativo revestido das formalidades que vêm sendo exigidas pela jurisprudência mais recente para que surja o direito patrimonial correspectivo.
VII. Ora, não há dúvidas que no presente caso ocorreu uma situação de acumulação de funções, já que, aplicando-se o referido entendimento doutrinário e jurisprudencial vigente à data do exercício de funções em acumulação pela recorrente, as funções compreendidas no cargo a que a mesma estava afecta encontravam-se delimitadas pela competência dos Juízos, tal como definida pelo artigo 100º da LOFTJ então em vigor.
VIII. Isto é, o conteúdo funcional do cargo da recorrente estava circunscrito a representar o Ministério Público nos actos judiciais próprios dos J.......... de Lisboa.
IX. O EMP institucionalizou os chamados Departamentos de Investigação e Acção Penal, conforme decorre dos artigos 70º, 72º e 73º do EMP, na redacção então vigente, em especial a alínea a) do nº 1 deste último, tendo sido estabelecidos os respectivos quadros e as regras de provimento dos magistrados do Ministério Público nestes quadros (cfr. artigo 120º do EMP).
X. Assim, na Comarca de Lisboa, a direcção do inquérito e o exercício da acção penal cabem ao Departamento de ....... de Lisboa, estando tais funções, ab initio, excluídas do conteúdo funcional do cargo dos magistrados do Ministério Público colocados nos J.......... de Lisboa, como era o caso da recorrente, o que leva a que a ampliação do âmbito das funções exercidas pela recorrente consubstancie uma acumulação relevante para efeitos do disposto nos artigos 63º e 64º do EMP, já que se verificam os demais requisitos aplicáveis à data em que tal acumulação se verificou (a acumulação de funções em virtude de determinação hierárquica e a sua duração ininterrupta por mais de 30 dias).
XI. Pelo que andou mal o Tribunal a quo a decidir no sentido em que o fez, mormente em remeter para a jurisprudência assinalada e que faz tábua rasa do regime legal vigente à data a que se reporta a factualidade em causa nestes autos, ignorando, assim, que a colocação dos magistrados do Ministério Público deve ser efectuada para lugares com um conteúdo funcional perfeitamente definido, sob pena de violação do princípio da especialização.
XII. Mais, tal jurisprudência abre portas à possibilidade de imposição de uma “acumulação” indiferenciada, sob as vestes de uma pretensa “distribuição de serviço” pela hierarquia.
XIII. Em todo o caso, não é clara a distinção que se faz no Acórdão do STA e do TCA Sul a que nos vimos reportando entre “distribuição/reorganização de serviço” e “acumulação de funções”, já que se reconhece que se estaria perante uma situação de acumulação de funções, não obstante tal situação seja depois reconduzida a uma “reorganização de serviço”.
XIV. Mas, ainda que assim fosse, a verdade é que a interpretação que é feita pelo Tribunal recorrido dos artigos 63º e 64º do EMP, mediante remissão para a jurisprudência assinalada, não pode ser aceite, já que permitiria que um magistrado acumule as suas funções com quaisquer outras, em clara subversão do regime de acumulação de funções, porquanto teria de desempenhar trabalho suplementar sem, no entanto, receber qualquer compensação por tal facto e sem que pudesse contestar as ordens recebidas nesse sentido, atento o princípio da hierarquia.
XV. Labora, ainda, em erro a sentença recorrida na interpretação que faz dos artigos 63º e 64º do EMP, na parte em que confunde dois planos distintos de intervenção: o do CSMP, cujo parecer é obrigatório (mas não vinculativo), e o do Ministério da Justiça a quem cabe a competência para decidir (a que se alude pela remissão feita na mesma para o Acórdão do TCA Norte, de 18.03.2016).
XVI. Com efeito, não resulta dos aludidos artigos que seja ao CSMP que compete decidir sobre a alegada verificação de uma situação de acumulação de funções mas, outrossim, que a este cabe emitir parecer, não vinculativo, sendo este, aliás, o entendimento sufragado no Acórdão do TCA Sul de 19.12.2007, proferido no processo nº 06018/02, e no Acórdão do TCA Norte, de 08.05.2015.
XVII. Para além disso, a interpretação dos artigos 63º e 64º do EMP feita pelo Tribunal a quo afigura-se ainda inconstitucional, por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, o que se invoca, com todas as legais consequências.
XVIII. E isto, porquanto a situação da recorrente é em tudo semelhante à de outros magistrados do Ministério Público que viram a sua situação reconhecida como acumulação de funções e foram abonados da correspectiva remuneração suplementar sem que o acto subjacente à acumulação de funções pela qual foram remunerados reunisse os requisitos enunciados na jurisprudência citada pelo tribunal recorrido.
XIX. Efectivamente, inexiste, no caso, qualquer fundamento objectivo que justifique a diferenciação entre a situação concreta da recorrente e a daqueles magistrados, pelo que não pode ser admitida uma interpretação dos artigos 63º e 64º do EMP no sentido de não estarem verificados, in casu, os requisitos da acumulação de funções, sob pena de violação do princípio da igualdade.
XX. Assim, o não reconhecimento de uma situação de acumulação de funções no caso da recorrente configura uma flagrante violação do predito princípio constitucional, a cujo cumprimento os tribunais estão adstritos, ao descriminar negativamente a primeira face aos demais magistrados do Ministério Público que se encontravam numa posição em tudo semelhante à sua.
XXI. Acresce que ao não reconhecer aqui verificação de uma situação de acumulação de funções, o TAC de Lisboa sufraga uma interpretação dos artigos 63º e 64º do EMP que afecta de forma intolerável viola o princípio da boa-fé e da confiança, constitucionalmente consagrado, desde logo, porquanto viola a legítima expectativa de a recorrente ver reconhecida a sua situação de acumulação de funções e, consequentemente, de ser-lhe abonada a remuneração suplementar devida por tal acréscimo de funções, tanto mais que, como vimos, os magistrados do Ministério Público em igualdade de circunstâncias foram remunerados pela acumulação de funções exercidas.
XXII. Pelo que, também por violação do princípio da protecção da confiança o entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido é inconstitucional, o que se invoca, com todas as legais consequências.
XXIII. Em face de todo o exposto, deve a sentença ser revogada com fundamento em erro de direito, por violação dos artigos 63º e 64º do EMP, e substituída por outra que acolha o pedido formulado pela recorrente”.
4. O Ministério da Justiça, devidamente notificado para o efeito, apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
“A. A pretensão da recorrente, de condenação do MJ à fixação de remuneração por acumulação de funções, deve improceder, sob pena de se fazer uma interpretação da lei contrária à sua letra e ao seu espírito ou em violação das mais elementares regras e princípios de interpretação consagrados no artigo 9º do Código Civil.
B. Nos termos do disposto nos nºs 4 a 6 do artigo 63º do EMP, o Ministro da Justiça só podia ser condenado à emissão de acto de fixação de remuneração por acumulação de funções, entre 1/5 e a totalidade do vencimento do magistrado, se do respectivo procedimento constassem, cumulativamente, as seguintes formalidades e actos: uma deliberação do CSMP ou uma determinação do procurador-geral distrital, precedida de comunicação ao CSMP, a atribuir o serviço a magistrado do MP em regime de acumulação de funções; um requerimento dirigido, por via hierárquica do MP, à Senhora Ministra da Justiça com o pedido de fixação de remuneração pela acumulação de funções; e o parecer do CSMP a propor o quantum remuneratório ao requerente, o que não ocorre no caso concreto.
C. Cabe aos órgãos do Ministério Público, concretamente aos procuradores-gerais distritais ou ao CSMP, determinar se o serviço é distribuído ou atribuído em regime de acumulação de funções.
D. O Ministro da Justiça não pode substituir-se aos referidos órgãos e praticar os actos e formalidades do procedimento que não são da sua competência.
E. Do procedimento, além do requerimento e do parecer do CSMP, de indeferimento do pedido, não constavam os outros actos e formalidades legalmente exigidos, concretamente uma deliberação do CSMP ou determinação do procurador-geral distrital a configurar o desempenho do cargo em regime de acumulação no ....º Juízo e no .....º Juízo, ...ª seção, ambos dos J.......... de Lisboa (TCL), no período de 20-2-2002 até 1-7-2010 (despacho nos inquéritos e instrução dos inquéritos dos processos abreviados, provenientes do Departamento de .......), pelo Provimento nº ..../2002, de 27 de Setembro de 2002, do Procurador da República dos J.......... de Lisboa, fundamentado no Despacho do Procurador-Geral Distrital de 27-11-1999.
F. O Tribunal não pode condenar à prática do acto com determinado conteúdo – fixação de remuneração por acumulação de funções – só podendo condenar à prática do acto em falta: à apreciação do requerimento apresentado pelo autor. Mas mesmo esse só pode ser praticado após emissão de deliberação do CSMP ou de determinação do procurador-geral distrital, o que não ocorre no caso concreto.
G. O CSMP ou o procurador-geral distrital e o Ministro da Justiça praticariam os referidos actos no âmbito do seu poder discricionário na medida em que, respectivamente, no âmbito das suas competências de gestão e organização dos serviços, tivessem praticado qualquer acto de definição de acumulação e de proposta de fixação de remuneração.
H. Nos casos em que há discricionariedade e é possível mais do que uma solução, segundo o disposto no nº 2 do artigo 71º do CPTA, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, podendo, quando muito, explicitar as vinculações a observar pela Administração.
I. A preterição das formalidades e dos actos iniciais e essenciais do procedimento, pressupostos indispensáveis da constituição do direito à remuneração suplementar por acumulação de funções, nos termos do disposto no nºs 4 a 6 do artigo 63º do EMP, impossibilitaram, a prática do acto final do procedimento pelo Ministro da Justiça, sob pena de se praticar um acto inválido.
J. Não se constituiu o direito à fixação da remuneração e a entidade demandada não pode ser condenada à sua prática.
K. Quanto à delimitação do conteúdo funcional do cargo de procurador-adjunto, segundo o disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 64º, aplicável ex vi nº 4 do artigo 64º, ambos do EMP, os procuradores-adjuntos exercem as funções definidas legalmente para o cargo em comarcas, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária, sendo que a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca se faz por despacho do competente procurador da República, sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo.
L. As funções próprias dos cargos dos procuradores-adjuntos da mesma comarca são delimitadas em função da área da comarca, da definição do quadro de magistrados do MP, constante das leis de organização judiciária e do determinado por via hierárquica.
M. Do conteúdo funcional do cargo da recorrente pode fazer parte a execução do serviço de qualquer tribunal ou departamento instalado na área da comarca.
N. No caso concreto, o desempenho do cargo de procuradora-adjunta (despacho nos inquéritos e instrução dos inquéritos dos processos abreviados, provenientes do Departamento de .......) corresponde ao exercício de funções que estão abrangidas pelo conteúdo funcional do cargo da recorrente em lugar do quadro global de magistrados do MP e encontra-se definido por determinação hierárquica.
O. Por outro lado, é incontornável a ponderação de normas que enformam transversalmente as relações de trabalho subordinado no sentido da possibilidade de alargamento de funções, como já decorria do disposto no artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, e está hoje expressamente previsto no nº 1 do artigo 81º da LTFP (Lei nº 35/2014, de 20 de Junho).
P. Ou seja, é possível atribuir outras tarefas que não as imediatamente descritas no conteúdo funcional, sem que daí resulte uma ideia de variação, descaracterização ou acréscimo de trabalho relevante para efeitos remuneratórios. Trata-se antes de plasticidade inerente a todas as carreiras, com fundamento na racionalização dos recursos humanos e na distribuição do trabalho.
Q. A título de exemplo, no Estatuto dos Funcionários de Justiça estabelece-se que são deveres, entre outros, dos funcionários de justiça o de «Colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e da carreira a que pertencem», sem que tal ampliação de funções ou atribuição de serviço se configure como um direito a acumulação de funções (alínea b) do nº 2 do artigo 66º do EFJ, aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, com última redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 73/2016, de 8 de Novembro).
R. A recorrente tem uma visão redutora da magistratura do MP ao pretender delimitar o conteúdo funcional do cargo de procurador-adjunto na área da comarca às regras de repartição da competência dos tribunais aí instalados, porque pela distribuição e atribuição de serviço, por via normativa e hierárquica, do conteúdo definido estatutariamente para o cargo fazem parte outras funções que não se confinam à simples afectação a tribunal ou departamento.
S. Ou seja, o desempenho do cargo de procurador-adjunto no ..º Juízo e no ...º Juízo, ...ª secção, ambos dos J.......... de Lisboa (TCL), no período de 20-2-2002 até 1-7-2010 (despacho nos inquéritos e instrução dos inquéritos dos processos abreviados, provenientes do Departamento de .......) são funções próprias do cargo da recorrente.
T. A invés do alegado pela recorrente, a situação em apreço não se enquadra no regime de acumulação de funções porque não se verificam os respectivos pressupostos.
U. A acumulação de funções pressupõe o exercício de funções por tempo indeterminado no lugar de origem e o exercício excepcional e temporário de funções no lugar de destino, funções que traduzem um acréscimo de trabalho e que não são próprias do cargo, por corresponderem a lugar de quadro de comarca distinta ou de área do Direito diversa daquela para que foi nomeado nas comarcas sede dos distritos judiciais.
V. No caso concreto, não existe qualquer ordem, directiva ou instrução do procurador-geral distrital a determinar o exercício de funções acumulado com o de outro tribunal ou departamento, mediante prévia comunicação ao CSMP, ou uma deliberação do CSMP a determinar o exercício de funções temporárias no lugar de destino acumuladas com o desempenho do cargo por tempo indeterminado no lugar de origem.
W. Consequentemente, foi emitido parecer negativo pelo CSMP, fundamentado, nos termos previstos na lei, sem qualquer proposta de fixação do quantum da remuneração por não se configurar o desempenho do cargo em regime de acumulação de funções.
X. Em relação à violação do princípio da justiça, não se verifica que a omissão da prática dos actos pelo CSMP ou procurador-geral distrital e MJ, em apreço, concretamente a não constituição de um direito ao suplemento remuneratório por acumulação de funções, por força do disposto nos artigos 63º e 64º do EMP, se traduza numa sonegação intolerável, inadmissível e injusta, à luz do estatuto remuneratório dos magistrados do MP, de uma compensação patrimonial ou remuneração suplementar pelo simples desempenho do respectivo cargo de procurador-adjunto na área criminal na comarca de Lisboa.
Y. A referida actuação também não se configura em violação do princípio da igualdade porque não se prova que o CSMP, o procurador-geral distrital e o MJ adoptaram uma actuação discriminatória em relação a outras situações, material e substancialmente idênticas às da ora recorrente, ou que não diferenciaram o que é desigual, atribuindo serviço suplementar sem fixação de retribuição ou fixando remuneração suplementar sem atribuição de serviço em acumulação.
Z. Não se verifica a violação do princípio da boa-fé e da protecção da confiança porque o desempenho do cargo de procurador adjunto na área da comarca em regime de distribuição de serviço é o desempenho normal e previsível do cargo, sem relevância remuneratória suplementar, não existindo fundamento legal para a criação ou frustração de expectativas relativas a futura determinação do CSMP, do procurador-geral distrital e do MJ, no sentido de tal desempenho se configurar em regime de acumulação de funções remunerada e ser objecto de tutela jurídica.
AA. Na verdade, a recorrente tinha conhecimento que não desempenhava o cargo em regime de acumulação de funções, por ter sido notificado das ordens de distribuição de serviço e inexistir qualquer acto prévio do procurador-geral distrital ou do CSMP a enquadrá-lo neste regime, que não lhe era devido o abono de qualquer suplemento remuneratório pelo normal desempenho do cargo, no referido período, e que não se criaram nem frustraram quaisquer expectativas, aliás inexistentes, por se omitir enquadrar o desempenho do cargo em acumulação de funções e não se fixar suplemento remuneratório requerido, pelo que a actuação do MJ não se pode qualificar de injustificadamente imprevisível mas, ao invés, subordinada ao princípio da boa-fé e da protecção da confiança.
BB. Em face do exposto, não se constituiu o direito à remuneração por não existir uma situação de acumulação de funções e não é possível ao Ministro da Justiça a prática de um acto inválido ou que não é devido, devendo, assim, confirmar-se a sentença recorrida, nos termos seguintes: «Portanto, e carecendo [a autora] e aqui recorrente de tal direito, [o recurso] destes autos está votado à improcedência; pois, na ausência do direito, inexiste também a obrigação correlativa da entidade demandada – a de praticar o acto que [a recorrente] crê ser devido e que precisamente consistiria no reconhecimento do direito e na concomitante fixação do «quantum» a pagar».
CC. Não deve assim o presente recurso de apelação ser julgado procedente nem a entidade demandada condenada na prática do acto pretendido por não se ter constituído o direito à fixação de remuneração por acumulação de funções e, consequentemente, deve ser confirmada a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 11 de Novembro de 2020, que julgou totalmente improcedente a acção proposta pela recorrente”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
6. Com dispensa de vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, mas com a prévia entrega do projecto de acórdão, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, considerando o teor das conclusões da alegação da recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao negar a pretensão formulada, por errada interpretação do regime constante dos artigos 63º e 64º do EMMP.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
a. A autora é Magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora‐ Adjunta, encontrando‐ se a exercer funções desde 20 de Setembro de 2002 na ...ª Secção do ...º Juízo dos J......de Lisboa, nos termos do Provimento nº ..../2002, de 27 de Setembro de 2002, sob a epígrafe “Colocação de Magistradas – Distribuição de Serviço” – por acordo e documento nº 1 junto com a petição inicial;
b. Desde 4 de Janeiro de 2011, a autora desempenha serviço, para além da ...ª Secção do ...º Juízo dos J......de Lisboa, também, na ...ª Secção do ...º Juízo, em harmonia com o Provimento nº .../2010, de 21 de Dezembro – cfr. documento nº 2 junto com a petição inicial;
c. A autora de 20 de Fevereiro de 2002 até 1 de Julho de 2010, para além de desempenhar o serviço próprio referido em a. e b., exerceu também funções próprias dos Magistrados do Ministério Público no Tribunal de ..........., mais precisamente no Departamento de ......., nos termos do despacho de 27 de Novembro de 1997 do Senhor Procurador-Geral Distrital – cfr. documento nº 3 junto com a petição inicial;
d. Em 1 de Julho de 2010, a autora cessou as tarefas referidas em c. de acordo com o Provimento nº ...../2010, de 30 de Junho de 2010 – cfr. documento nº 4 junto com a petição inicial;
e. Em 13 de Abril de 2010, a autora requereu junto do Senhor Ministro da Justiça, o seguinte:
“A Sua Excelência o Ministro da Justiça
E.........., magistrada do Ministério Público com a categoria de procuradora-adjunta, a exercer funções, desde 20 de Setembro de 2002, na ...ª Secção do ...º Juízo dos J......de Lisboa, onde ainda, presentemente, exerce funções, vem requerer a Sua Excelência que lhe seja fixada a remuneração complementar prevista no artigo 63º, nº 6 (actual nº 7), ex vi artigo 64º, nº 4 (cuja redacção mantém a referência ao nº 6, que actualmente é o nº 7) do Estatuto do Ministério (Público), uma vez que desde aquela data desempenha, também, em acumulação, funções próprias dos magistrados do Ministério Público no Tribunal de ..........., especificamente do Departamento de ......., por determinação hierárquica – além da representação do Ministério Público nos actos judiciais da competência daqueles Juízos (essencialmente julgamentos) sempre lhe competiu ainda, por determinação hierárquica, a direcção e acção penal dos inquéritos por crimes de natureza rodoviária (acidentes de viação) e dos inquéritos por crimes contra a economia e contra a saúde pública p. e p. pelo DL nº 28/84, de 20 de Janeiro, por crimes contra a propriedade industrial e por crimes contra direitos de autor e direitos conexos, conforme despacho do Exmº Procurador-Geral Distrital, datado de 27.11.97 e veiculado pelo ofício nº ......., datado de 27.11.1997.
Lisboa, 13 de Abril de 2010
Pede deferimento,
A requerente
(E.........., procuradora-adjunta na ...ª Secção do ...º Juízo dos J......de Lisboa)” – cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial;
f. Pelo despacho de 4 de Novembro de 2011, do Senhor Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça foi indeferido à autora o referido em e. – cfr. documento nº 3 junto a fls. 77.
B – DE DIREITO
10. Como se viu, a sentença recorrida julgou a pretensão formulada pela ora recorrente improcedente, citando, em defesa do seu entendimento, o acórdão do STA, de 14-4-2016, proferido no âmbito do processo nº 0904/15, e ainda o decidido nos acórdãos deste TCA Sul, de 10-9-2020, proferido no âmbito do processo nº 957/11.6BELSB, e do TCA Norte, de 18-3-2016, proferido no âmbito do processo nº 02918/11.6BEPRT, os quais, apreciando idêntica questão, também concluíram que a situação não era merecedora da tutela peticionada, por não estarem verificados os pressupostos de que dependia a atribuição da peticionada remuneração suplementar.
Entendimento que, adianta-se, é de manter. Vejamos porquê.
11. Como se viu, a questão em discussão nos presentes autos consiste em apurar se face às funções exercidas pela autora – e aqui recorrente –, lhe assiste o direito à percepção de remuneração suplementar, que nos termos previstos nos artigos 63º, nºs 4 e 6 e 64º, nº 4 do EMMP, é fixada entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
12. Tal como afirmado na sentença recorrida, resultava do artigo 63º do EMP, na redacção vigente antes da alteração operada pela Lei nº 52/2008, de 28/8, sob a epígrafe “Competência”, que “(e)m caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos” (cfr. o nº 4 do normativo em causa), medida essa que “(…) caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos” (cfr. o n 5 do normativo em causa), e que “(o)s procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento” (cfr. o nº 6 do normativo em causa).
13. Tal regime veio a sofrer alteração, por força da Lei nº 52/2008, de 28/8, tendo o preceito em causa passado a prever que “(e)m caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral-adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos” (cfr. o nº 5 do preceito alterado), que “(a) medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos” (cfr. o nº 6 do preceito alterado) e que “(o)s procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento” (cfr. o nº 7 do preceito alterado).
14. Por outro lado, decorria do disposto no artigo 64º do EMP, respeitante aos “procuradores-adjuntos”, que “(o)s procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária” (cfr. o nº 1 do preceito em causa), que “(c)ompete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo anterior” (cfr. o nº 2 do preceito em causa), que “(s)em prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República” (cfr. o nº 3 do preceito em causa), sendo que “(a)plica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos nºs 4 a 6 do artigo anterior” (cfr. o nº 4 do preceito em causa, hoje correspondente aos nºs 5 a 7).
15. Em face deste concreto regime estatutário, quer o STA, quer este TCA Sul, vêm sufragando o entendimento uniforme no sentido de que os magistrados do Ministério Público só adquiriam o “direito à remuneração” prevista no artigo 63º, nº 6 do EMP (actualmente correspondente ao nº 7), por acumulação de funções se esta derivasse de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo, razão pela qual se a alegada acumulação de funções adviesse de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido naquele quadro normativo não estaria verificado o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no nº 6 do mesmo preceito.
16. Deste modo, faltando aqueles pressupostos, necessários à constituição do direito na esfera jurídica do arrogado titular, inexistia também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa, nomeadamente a do Ministério da Justiça, de fixar o “quantum” remuneratório pretensamente correspondente a uma acumulação de funções.
17. O STA, no acórdão do STA, de 10-3-2016, proferido no âmbito do processo nº 01428/15, cuja jurisprudência veio a ser inteiramente secundada em múltiplos arestos que se lhe seguiram, sustentou o seguinte entendimento:
“Se é certo que o «direito» previsto no artigo 63º, nº 6, do EMP – «direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça» - pressupõe que o Procurador-Adjunto haja acumulado funções por período superior a 30 dias (cfr. também o artigo 64º, nº 4 do mesmo diploma), todavia, esse nº 6 não pode desligar-se dos nºs 4 e 5, que o antecedem e explicam. Assim, o referido direito não brota de uma qualquer acumulação de funções; é que ele só verdadeiramente se constitui se derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto no artigo 63º, nºs 4 e 5, do EMP. (…) Estes números dizem-nos o seguinte: a acumulação de funções causal do surgimento do direito do magistrado a uma remuneração acrescente tem de se suportar num acto com as seguintes características: um acto do Procurador-Geral Distrital que atribua ao Procurador-Adjunto «o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos»; um acto motivado por «acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias»; um acto precedido de «prévia comunicação» ao CSMP; e um acto cuja «medida» não pode vigorar por mais de seis meses. (…) O condicionalismo legal dos actos desse género existe para protecção dos magistrados, pois não apenas delimita os casos em que pode impor-se-lhes «o serviço de outros círculos, tribunais e departamentos», como configura o modo e o tempo dessa imposição. Mas o dito condicionalismo também existe para salvaguarda do Estado, que só se verá na contingência de custear uma acumulação de funções nos casos – aliás, sempre restringidos no tempo – em que a lei tipicamente preveja que ela se justificaria. (…) Portanto, o regime da acumulação remunerada de funções opera dentro de um quadro que abrange os nºs 4, 5 e 6 do artigo 63º do EMP”.
18. No desenvolvimento deste raciocínio, o aresto em causa conclui que “(n)ão é possível cindir o nº 6 dos anteriores e encarar uma qualquer acumulação de funções como geradora do direito aí previsto. O direito somente emerge de uma acumulação imposta ao magistrado dentro do circunstancialismo dito nos números anteriores – onde precisamente se prevê o tipo legal do acto determinativo da acumulação de funções, acto esse que funciona como causa mediata da constituição do direito à remuneração suplementar. E, no fundo, tudo isto se adequa a uma ideia jurídica geral: a de que é impossível que algum direito subjectivo nasça ou se constitua sem previamente se dar o condicionalismo legal de que ele dependa”, sendo que se “olharmos o nº 6 do artigo 63º do EMMP, logo vemos que a intervenção do CSMP, aí aludida, se restringe à emissão de parecer sobre o «quantum» da remuneração a fixar” e tal “deduz-se do pormenor da referência à audição do CSMP estar intercalada dentro da previsão da única pronúncia exigida ao Ministro da Justiça – a qual consiste em fixar a remuneração «entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento»”, dado ser “apenas sobre isso que o CSMP é «ouvido»; o que bem se compreende, visto ser esse órgão quem está nas melhores condições para avaliar a quantidade e a qualidade do trabalho acrescente desempenhado pelo titular do direito, isto é, para fornecer ao Ministro da Justiça os critérios relevantes na concretização do abono”.
19. Por outro lado, continua o citado aresto, “a questão de saber se deveras ocorreu uma acumulação de funções – potencialmente geradora de despesa pública – há-de ser resolvida pelo CSMP. Por isso é que o acto atributivo do «serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos», previsto nos nºs 4 e 5 do artigo 63º do EMP, tem de ser previamente comunicado ao CSMP. Dando o seu aval, expresso ou tácito, a essa medida, o CSMP automaticamente reconhece que o magistrado referido no acto entrará em acumulação de funções – e obterá o direito à remuneração suplementar correspondente se ela se prolongar por mais de 30 dias” e que ao invés “qualquer serviço atribuído pela hierarquia fora do condicionalismo previsto nos nºs 4 e 5 do artigo 63º do EMMP não pode assumir-se como um antecedente da consequência dita no nº 6 do mesmo artigo; é que a lei une incindivelmente as previsões constantes desses números, articulando-os numa relação lógica – em que o «direito» só se segue dessa outra coisa, se anteriormente posta”.
20. No caso presente, os provimentos que oneraram a magistrada do MP recorrente, com a colocação na ...ª Secção do ...º Juízo (Provimento nº .../2010, de 21 de Dezembro), e de 20 de Fevereiro de 2002 até 1 de Julho de 2010, também com o exercício de funções próprias dos Magistrados do Ministério Público no Tribunal de ..........., mais precisamente no Departamento de ......., não se inscreveram no tipo legal de acto previsto no artigo 63º, nºs 4 e 5 do EMMP, na medida em que esse acréscimo resultou de uma reorganização do serviço que não se deveu a uma acumulação transitória de processos – e a exigência dessa transitoriedade acompanha a caducidade dessa medida ao fim de seis meses (cfr. o nº 5 do normativo em causa) ou, sequer, à vacatura de um lugar ou ao impedimento do seu titular, posto que os mesmos não emanaram do Procurador-Geral Distrital nem foram, face aos dados disponíveis, objecto de “prévia comunicação” ao CSMP, o que nos leva a concluir que os mencionados provimentos não são enquadráveis no tipo de actos impositivos de uma acumulação de funções causal de um direito à percepção de remuneração suplementar.
21. Deste modo, é patente que a situação aqui em análise não integrava a precisa acumulação de funções que, segundo os nºs 4, 5 e 6 do artigo 63º do EMMP, conferia o direito à percepção do suplemento remuneratório reclamado, pelo que na ausência desse direito inexistia também a obrigação correlativa da entidade demandada de praticar o acto que a recorrente sustenta ser devido, ou seja, a fixação do “quantum” da remuneração suplementar.
22. Daí que não se compreenda a alegação da recorrente, no sentido de que esta interpretação normativa traduz uma leitura excessivamente formalista, desarreigada da realidade prática, sendo inclusivamente de considerar “contra-legem”, por permitir que um magistrado acumule as suas funções com quaisquer outras, em clara subversão do regime de acumulação de funções, na medida em que os magistrados teriam de desempenhar trabalho suplementar sem, no entanto, receber qualquer compensação por tal facto, o que configuraria uma situação de enriquecimento sem causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 473º do Código Civil, pois como resulta claro do normativo em causa, há situações que só aparentemente configuram trabalho suplementar e que, por isso, não dão lugar à percepção de remuneração suplementar, exactamente por ainda se encontrarem inscritas no âmbito do exercício das funções da recorrente.
23. Também no tocante à manifesta inconstitucionalidade, designadamente por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP, por a situação da recorrente ser em tudo semelhante à de outros magistrados do Ministério Público que viram a sua situação reconhecida como acumulação de funções e foram abonados da correspectiva remuneração suplementar sem que o acto subjacente à acumulação de funções pela qual foram remunerados reunisse tais requisitos formais, dir-se-á apenas que a recorrente não densificou quais as situações em que tal ocorreu, impedindo este tribunal de recurso de aferir da aludida violação do direito a tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais.
24. E o mesmo se diga da violação do princípio da boa-fé e da confiança, pois sem a densificação das situações em que outros colegas da recorrente viram o seu trabalho ser suplementarmente remunerado, carece por demonstrar a legítima expectativa da recorrente em ver a sua situação de acumulação de funções reconhecida e, em consequência, de lhe ser abonado o correspectivo acréscimo remuneratório.
25. Em conclusão, acolhendo-se e sufragando-se a jurisprudência acima citada, integralmente transponível para a situação dos autos, não pode deixar de se concluir que à autora, ora recorrente, não assistia o direito à atribuição da remuneração suplementar peticionada, o que conduz a que a sua pretensão não mereça provimento, com o que improcede o presente recurso.
IV. DECISÃO
26. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.
27. Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 3 de Outubro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Eliana de Almeida Pinto – 1ª adjunta)
(Teresa Caiado – 2ª adjunta) |