Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07033/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/06/2012 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES, ARTº 15 DEC-LEI 11/2003, REN. |
| Sumário: | A REN permite a construção de antenas de telecomunicações na sua área. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 157, que julgou a ação procedente. Foram as seguintes as conclusões do recorrente: 1- A infraestrutura em causa nos presentes autos, localiza-se em área de REN, sendo por isso aplicável ao pedido o regime jurídico da REN, aprovado pelo Decreto-Lei n° 93/90, de 19 de março, com a redação do Decreto-Lei n° 180/2006, de 6 de setembro, desde logo os respetivos arts. 4o, n° 1 e 2 e Anexo IV, por força do princípio "tempus regit actum", uma vez que se trata de uma situação de "legalização" ou autorização a posteriori de infra- estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas, nos termos do art. 15° do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de janeiro. 2- Do anexo IV ao Decreto-Lei n° 93/90 de 19.03, alínea XV, resulta que em solos afetos à REN apenas são permitidas "redes elétricas aéreas" e "antenas de rádio e teledifusão", o que não abarca as estações de radiocomunicações como a dos autos. 3- Se o legislador quisesse ter excecionado as referidas estações do regime geral, tê-las-ia incluído expressamente no mencionado anexo IV. Não o fez. Logo, em solo REN não é possível a instalação de estações de radiocomunicações, 4- A douta sentença recorrida fez por isso uma errada interpretação das normas legais em apreço sem o mínimo de correspondência com a previsão do referido Anexo IV. 5- Uma vez que à data da prática do ato impugnado, a A. estava legalmente impedida de instalar infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios em área de REN, a instalação da estação dos autos não estava sujeita a qualquer autorização da CCDR ou a comunicação prévia àquela entidade, nem tampouco caberia ao presidente da câmara municipal promover tal consulta ex vi do art. 6o, n° 2 do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de janeiro. 6- Acresce ainda que, para além de tais consultas, a suscetibilidade de viabilização da instalação da estação dos autos sempre dependeria da sua compatibilidade com as disposições do PDM de Torres Vedras ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 159/95, publicada no Diário da República, I-B Série, N° 277, de 30.11.1995, vigente ao tempo, (cfr, art. 4º, n° 4 do Decreto-Lei n° 93/90). 7- A planta contendo a delimitação da REN do concelho de Torres Vedras faz parte integrante do PDM do mesmo concelho, vigente ao tempo, pelo que, permitir a instalação da estação dos autos em solo da REN, implicaria a violação daquele instrumento de gestão territorial, o que tornaria o ato autorizativo fatalmente nulo (cfr. art. 103° do Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de setembro na sua atuai redação). 8- Deste modo, ao contrário do que foi decidido na, aliás douta, sentença recorrida, o ato de indeferimento prolatado pelo R., com fundamento no art. 4º, n° 1 do Decreto-Lei n° 93/90, de 19 de março, com a redação do Decreto-Lei n° 180/2006, de 06 de setembro, não consubstancia, qualquer violação de lei, por errada interpretação dos n° 1 e 2 do art. 4º, em conjugação com o anexo IV do mesmo diploma, suscetível de determinar a sua anulabilidade. 9- E o mesmo se diga quanto ao invocado vício de violação dos arts. 15°, n° 6 alínea b) conjugado com o art. 6º, n° 2 e 3, ambos do DL 11/2003, por indeferimento da pretensão da A. com base no mero facto de o local da instalação das infraestruturas se situar em Reserva Agrícola Nacional (RAN), sem que tenha sido promovida a consulta à entidade competente para emitir parecer sobre a ocupação das áreas de RAN. 10- É que, para além de integrar a RAN, estando a área de implantação da estação dos autos também abrangida pela REN e não sendo tal ação uma das legalmente qualificadas como insuscetível de prejudicar o equilíbrio ecológico, nunca a autorização para a sua instalação poderia ser concedida, atento o disposto no art. 4º, n° 1 do RJREN. 11- Pelo que, não teria qualquer utilidade que o R. cuidasse de solicitar o parecer a que se refere o art. 9º do Regime Jurídico da RAN. 12- Por outras palavras, ainda que tal parecer fosse favorável e a instalação viável em área de RAN, tal Instalação não poderia ser autorizada por violar o regime da REN e bem assim, o PDM de Torres Vedras, uma vez que a planta da REN é parte integrante deste instrumento de gestão territorial. 13- Ao ter decidido que o ato de indeferimento prolatado pelo R. padecia de vício de violação de lei, a douta sentença recorrida violou os arts. 4o, n° 1 e 2 e a alínea XV do Anexo IV, do Decreto-Lei n° 93/90, de 19 de março, com a redação do Decreto-Lei n° 180/2006, de 6 de setembro; art. 2o, n° 1 e 2 do PDM de Torres Vedras ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 159/95 e art. 103° do Decreto-lei n° 380/99, de 22 de setembro. Foram as seguintes as conclusões da recorrida: 1- As pretensas violações da lei assacadas, pela Recorrente1 à douta sentença em apreço são inexistentes; 2- Assim, consequentemente, há que manter a decisão recorrida e 3- Julgar o recurso improcedente. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida: 1- Em 30 de junho de 2003 a A. requereu a autorização municipal para a infraestrutura de suporte da estação de radiocomunicações com a referência "TVD 264 - REF. 60 - SANTA CRUZ", a qual tinha sido instalada em data anterior à publicação do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de janeiro, em data que não consegue precisar mas, seguramente, anterior a 31 de maio de 1995 (cfr. doc de fls.19). 2- Esta infraestrutura de suporte da estação de radiocomunicações foi instalada em 1995 (cfr. doc. de fls. 49 e 50). 3- Em 8 de maio de 1995 foi celebrado entre a B...- Comunicações Pessoais, S.A. e a Câmara Municipal de Torres Vedras o protocolo de fls. 49 e 50, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, relativamente à infraestrutura em causa nos autos, no qual se pode ler, na respetiva cláusula primeira, o seguinte: "A Câmara autoriza a B...a utilizar uma parcela de terreno com a área de 60m2, situada no logradouro onde se encontram instalados os Depósitos de Água no Alto da Vela em Santa cruz, Freguesia da Silveira, concelho de Torres Vedras, assinalada na planta anexa a este protocolo, pelo prazo de quinze anos a contar da data do presente acordo. " E na cláusula segunda: "A utilização da parcela por parte da B...destina-se à instalação de uma estação-base para prestação de serviços telefónicos móveis, constando de uma cabina técnica, poste Cavan autossuportado com a altura de 10 m, sistema de antenas instalado no poste, vedação e portão." E na cláusula sétima; "A B...compromete-se a pagar integralmente a quantia de Esc: 164.700$00 semestralmente, mediante envio de cheque emitido ao Tesoureiro da Câmara Municipal de Torres Vedras, salvaguardando sempre os respetivos recibos em nome da B...Este valor será atualizado em Junção das percentagens de aumento que as taxas nacionais dos telefones sofrerem. " 4- O terreno onde se implanta o sistema de radiocomunicações em causa nos autos localiza-se em espaço classificado como Reserva Ecológica Nacional (REN), de acordo com a planta da REN, publicada em DR, n° 117 série I-B da resolução do Conselho de Ministros n° 98/2002, de 21 de maio, e em reserva Agrícola Nacional (RAN) definida na Planta de Ordenamento do PDM de Torres Vedras, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n° 159/95, de 30.11. (cfr. doe. de fls.114 a 120 dos autos). 5- No âmbito do procedimento de autorização da estação dos autos, não foi promovida pelo R. qualquer autorização ou comunicação à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional ou qualquer consulta à Comissão Regional de Reserva Agrícola competente. 6- Em 20.09.06 foi emitida pelos serviços do R a informação de fls. 27 e sgts dos autos onde se pode ler, designadamente, o seguinte, relativamente à estação de radiocomunicações em causa nos autos: " O terreno onde se implanta o sistema de radiocomunicações localiza- se em espaço classificado como Reserva Ecológica Nacional (REN), de acordo com a planta da REN, publicada em DR, n° 117 série I-B da resolução do Conselho de Ministros n° 98/2002, de 21 de maio, reserva Agrícola Nacional (RAN) e mais ou menos a 87 m do marco geodésico do alto da vela definido na Planta de Ordenamento do PDM de Torres Vedras, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n° 159/95, de 30.11. (...) Reserva Ecológica Nacional Tal como dispõe o n° 1 do artigo 4odo Decreto-Lei n° 180/2006, de 6 de setembro, nas áreas incluídas na REN são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal Informa-se ainda que a pretensão não se enquadra nas exceções previstas no ponto n° 2 e seguintes do referido artigo. Reserva Agrícola Nacional Nos termos do artigo 24° do regulamento do PDM, para as áreas classificadas de RAN, aplica-se o regime jurídico respetivo (D.L. J96/89, de 14 de junho). Nos termos do n° 1 do artigo 9o do diploma acima referido, a Câmara não poderá deferir pedidos de utilização de solos agrícolas sem que o requerente apresente o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste. Conclusão Analisado o pedido propõe-se o indeferimento com base na alínea b) do n° 6 do artigo 15° do DL 11/03, de 18 de janeiro, uma vez que se verifica o incumprimento da alínea d) e e), ponto n° 1 do artigo 2o do Regulamento Municipal de Licenciamento de Redes e Estações de Radiocomunicações, publicado no apêndice n° 135-11 série do Diário da República n° 204, de 4 de setembro de 2003 - Edital n° 696/03 e apêndice n° 54-11 série do DR, n° 103, de 3 de maio - Edital n° 80/04, que entrou em vigor em 16.06.04 e por se encontrar dentro das zonas de Servidão Administrativa nomeadamente RAN e REN. " 7. Por deliberação camarária de 14.11.06, o R. decidiu, relativamente à estação em causa nos autos: "indeferimento, com fundamento constante do parecer técnico. " (cfr. doc. de fls. 47). O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-o feito a fls. 240 no sentido do mesmo merecer provimento. O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. A infraestrutura viola o regime da REN ? 4.1. O regime da REN criado pelo Dec-lei 93/90 permitia construções insuscetíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico (artº 4.2.a.). A redação deste diploma foi sendo sucessivamente alterada, até que o Dec-lei 180/2006 veio no seu anexo IV concretizar este conceito geral, permitindo “redes elétricas aéreas e antenas de rádio e teledifusão”. Deve entender-se que esta concretização tem caráter interpretativo. A Sentença recorrida entendeu que aqui caberiam também as antenas de telecomunicações, o que a recorrente não aceita. Deve-se entender que a Sentença recorrida decidiu acertadamente, quer porque não há em sede de implantação no terreno e de impacto diferenças entre antenas de rádio e de tecomunicações, quer porque é este expressamente o entendimento atual da lei: veja-se neste sentido o anexo II.II.g) ao artº 20 do Dec-lei 166/2008 que diz: “Antenas de rádio, teledifusão e telecomunicações”. Assim sendo, baseando-se todas as alegações da recorrente nesta questão, tem de se concluir que não se mostra violado o PDM, é necessário fazer as consultas previstas na RAN, como a sentença recorrida decidiu, pelo que improcede o recurso. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar a Sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. |