Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1254/15.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:LGTFP
SUSPENSÃO DO VÍNCULO
CARREIRA DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SEF
Sumário:I - A carreira do pessoal de investigação e fiscalização do SEF não foi objecto de revisão até à revogação da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
II - Por força do disposto no artigo 41.º, n.º1, alíneas a) e b), da Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, a carreira de investigação e fiscalização do SEF continuou a reger-se pelo Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-lei nº290-A/2001, de 17 de Novembro, bem como pelas demais disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes das normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sobre alterações de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho.
III - Assim sendo, as normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas sobre as vicissitudes do vínculo de emprego público, como são as normas relativas à suspensão do vínculo previstas nos artigos 277.º, n.º1, e 278.º, n.º1, daquela lei, não são aplicáveis aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF e, assim, ao recorrente.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão


I – Relatório

M....... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação do despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 22/01/2015, que determinou a suspensão do pagamento da sua remuneração, com efeitos a partir de 18/12/2014, e a sua substituição por outro que reconheça e lhe atribua o vencimento desde aquela data.

Por sentença proferida em 15/05/2022, o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O Autor propôs a presente ação em que foi peticionado a anulação do Despacho do Exmo. Senhor Diretor Nacional de 22 de Janeiro de 2015 exarado na Informação n.º 29/GRH/2015 de 22 de Janeiro, peticionando ainda que não se procedesse à suspensão do vínculo e nessa medida lhe fossem liquidados os vencimentos correspondentes ao período de suspensão decorrido,

2. No entanto, o douto Tribunal a quo julgou improcedente a ação por entender que é aplicável o Regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e logo que se tem por verificada a suspensão do vínculo em consequência das faltas que foram dadas em cumprimento de medida de coação,

3. Nessa sentença considerou o Tribunal a quo que embora as faltas em causa não determinem a perda de retribuição, “…essa circunstância é diversa da aplicação, depois do regime da suspensão do vínculo que decorre do prolongamento daquelas faltas para além de um período de 30 dias….atingidos os 30 dias, suspende-se o vínculo de emprego e, natural e consequentemente, não só deixam de existir faltas como já não é este o regime (o das faltas) o aplicável, mas o relativo à suspensão, o qual determina, por regra, a perda de retribuição.”

4. Aplicando em suma o disposto nos artigos 276º n. º1 e 277º n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho,

5. Ora, não concordando o Recorrente com o teor da sentença, apresenta o presente recurso já que entende que não é correta a interpretação feita para fundamentar o não pagamento do vencimento (artigo 615º n.º 1 alínea c) do C: Processo Civil)

6. Como referido supra o Tribunal a quo considerou que, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 276º n. º1 e 277º n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o vencimento não podia ser pago ao Recorrente,

7. No entanto, nessa interpretação deverá ter-se em conta o que a própria Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho prevê quanto à sua aplicação no artigo 2º n.º 2 do mesmo diploma legal: “A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público: a) Continuidade do exercício de funções públicas, previsto no artigo 11.º; b) Garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º a 24.º; c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º, salvo no que respeita ao plano anual de recrutamento; d) Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º; e) Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do artigo 79.º, nos artigos 80.º, 84.º e 85.º e no n.º 1 do artigo 87.º; f) Princípios gerais em matéria de remunerações, previstos nos artigos 145.º a 147.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 149.º, no n.º 1 do artigo 150.º, e nos artigos 154.º, 159.º e 169.º a 175.º.”

8. Tal como refere no artigo 41º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho “Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm -se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, b) Até ao início de vigência da revisão: i) As carreiras em causa regem -se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, …”

9. Ora, a Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é uma Carreira especial que de acordo com o disposto no artigo 101º n.º 1 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro deveria ter sido revista no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor daquele diploma, revisão que não aconteceu até à presente data,

10. Pelo que, de acordo com o disposto no artigo 41º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, a Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras se rege pelas disposições legais que se encontravam em vigor e aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008,

11. Nessa data, o regime em vigor era o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março que regulava a situação das faltas dos funcionários públicos, e em momento algum se refere a perda do vencimento/remuneração por suspensão do vínculo,

12. Sendo o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março aplicável por força do disposto artigo 41º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, a suspensão não se verifica e nem sequer se encontra prevista,

13. Razão pela qual não é legítimo procederem à suspensão do seu vencimento.

14. Ora, esta questão nem sequer foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar de alegada pelo Recorrente quer na providencia cautelar quer nos autos principais,

15. Sendo que é fundamental resolver esta questão à luz da legislação aplicável em 31 de Dezembro de 2008 uma vez que expressamente se exclui a aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigo 41º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho) aos funcionários da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF,

16. Ora, no regime em vigor a 31 de dezembro de 2008 não existia a figura da suspensão e nessa medida o ato impugnado padece de anulabilidade por erro de pressupostos de direitos, assim como a sentença recorrida padece desse erro de julgamento,

17. Aliás, tal já foi decidido nesses termos pelo douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10 de Março de 2022 que conclui da seguinte forma: “..tendo os actos impugnados incorrido em erro de pressupostos de direito, por convocarem legislação

(LGTFP) inaplicável ao caso sub judice, aplicando-lhe o instituto jurídico (suspensão do vínculo de emprego publico com perda de remuneração – artigos 278º e 277 º n.º 1 da LGTFP) não existente nas leis de 2008 aplicáveis, a sentença recorrida ao mantê-los, padece de erro de julgamento que lhe foi imutado, impondo-se revoga-la e, em substituição, julgar, nesta parte, procedente a acção, anulando-se os actos impugnados e condenando-se a Entidade demandada a repor aos Recorrentes as remunerações que não lhe foram pagas em decorrência de tais actos.”,

E até a própria entidade Recorrida não aplica no seu funcionamento o previsto na LGTFP reconhecendo que a mesma não é aplicável por força do disposto no artigo 41º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, como resulta dos vários concursos de pessoal lançados na Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF a que o Recorrente pertence,

18. Resulta assim, que o Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 266º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 3º n.º 1 do C. Procedimento Administrativo, artigos 2º n.º 2 e 41º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, artigo 101º n.º 1 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, artigo 64º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, artigo 85º n.º 1 da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.


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Notificada para o efeito, a entidade demandada não apresentou contra-alegações.


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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.


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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.
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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de as normas dos artigos 276.º, n.º1, e 277.º, n.º1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, não serem aplicáveis à situação do recorrente.


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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:

1. O Autor é Inspector Superior da carreira de Investigação e Fiscalização do SEF (facto não controvertido).

2. Em 18.11.2014, no âmbito do processo-crime n.º 3902/13.0JFLSB, foi aplicada ao Autor a medida de coacção de prisão preventiva, convertida em obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (facto não controvertido).

3. Por despacho do Director Nacional do SEF, de 22.01.2015, exarado na Informação n.º 29/GRH/2015, foi determinada a suspensão do pagamento da remuneração ao Autor, com efeitos a partir de 18.12.2014, nos termos conjugados dos artigos 134.º, n.ºs 2, alínea d), e 4, alínea a), 277.º, n.º 1, e 278.º, n.º 1, da LTFP (facto não controvertido e cf. documento 3, com a petição inicial). 

4. A partir de Fevereiro de 2015, inclusive, a Entidade demandada, em execução da decisão referida em 3., deixou de processar os vencimentos do Autor (facto não controvertido).

5. Em 18.03.2015, foi alterada a medida de coacção aplicada ao Autor para a de suspensão do exercício da profissão e da actividade pública (facto não controvertido).

Mais se provou:

6. Em 13.05.2016, foi alterada a medida de coacção aplicada ao Autor para a de suspensão de funções públicas no SEF (facto não controvertido).

7. O Autor apresentou-se ao serviço no SEF em 13.05.2016, exercendo funções remuneradas até 24.05.2016 (facto não controvertido e cf. requerimento da Entidade demandada de 28.10.2019 - registo SITAF 606281).

8. Entre 01.07.2016 e 08.02.2017, o Autor exerceu funções, em regime de mobilidade como Técnico Superior Jurista, na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (facto não controvertido e cf. artigos 8.0 das alegações do Autor e requerimento da Entidade demandada de 28.10.2019 - registo SITAF 606281).

9. Em 09.02.2017, o Autor reiniciou funções no SEF (facto não controvertido e cf. requerimento da Entidade demandada de 28.10.2019 - registo SITAF 606281).


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3.2 – De Direito

Na presente acção administrativa especial, o autor, ora recorrente, impugna o despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 22/01/2015, que determinou a suspensão do pagamento da sua remuneração, com efeitos a partir de 18/12/2014, o qual encontrou o seu fundamento no disposto nos artigos 134.º, n.º2, alínea d), e n.º4, 277.º, n.º1, e 278.º, n.º1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho [cfr. ponto 3. da factualidade provada].

O Tribunal a quo julgou a acção improcedente, constando da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “(…) é bem verdade que as faltas em causa [e, como se viu já, as partes estão de acordo em como as faltas motivadas pela aplicação de medida de coacção de prisão preventiva ou equivalente, que impeça o trabalhador de prestar o trabalho, são faltas justificadas, enquadradas na previsão da alínea d) do n.º2 do artigo 134.º da LTFP] não determinam a perda de retribuição.

Porém, essa circunstância é diversa da aplicação, depois, do regime da suspensão do vínculo que decorre do prolongamento daquelas faltas para além de um período de 30 dias.

Ou seja, as faltas dadas até aquele limite de 30 dias são justificadas e não implicam a perda de retribuição.

Porém, atingidos os 30 dias, suspende-se o vínculo de emprego e, natural e consequentemente, não só deixam de existir faltas como já é este o regime (o das faltas) o aplicável, mas o relativo à suspensão, o qual determina, por regra, a perda de retribuição (as excepções são as expressamente previstas na lei e onde não se incluem as relativas a outros motivos não imputáveis ao trabalhador, como seja o cumprimento de uma obrigação legal).

Uma coisa é a LTFP remeter os efeitos das faltas em causa nos autos para o disposto no Código do Trabalho e de este determinar que aquelas não implicam a perda de retribuição (e não implicaram, por isso o Autor recebeu o seu salário durante os 30 dias em que faltou e até à suspensão do vínculo).

Outra é, depois, os efeitos que decorrem do previsto nos artigos 277.º, n.º1, e 278.º, n.º1, da LTFP, sobre a suspensão do vínculo de emprego que ocorre quando o impedimento do trabalhador se prolongue para além de um mês.

(…)

Em suma, é verdade que as faltas motivadas pela aplicação das medidas de coacção em causa se consideram justificadas e que têm como efeito a manutenção do direito à retribuição.

Porém, prolongando-se o impedimento do trabalhador por mais de um mês, com fundamento naquelas mesmas faltas/ausências, ocorre a suspensão do vínculo de emprego público, o qual implica, entre o mais, a pera do direito à retribuição enquanto durar essa suspensão”.

A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, as normas dos artigos 277.º, n.º1, e 278.º, n.º1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, não são aplicáveis à situação do autor, ora recorrente.

Vejamos.

Como resulta do disposto nos artigos 57.º, n.º2, do Decreto-lei n.º252/2000, de 16 de Outubro, e 2.º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-lei nº290-A/2001, de 17 de Novembro, em vigor à data dos factos em causa nos autos, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF] constitui um corpo especial.

A Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que veio definir os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, estabeleceu, no seu artigo 101.º, que as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei em carreiras especiais, ou b) sejam absorvidos por carreiras gerais.

Não obstante a mencionada lei estabelecer um prazo para a revisão dos corpos especiais, a carreira do pessoal de investigação e fiscalização do SEF não foi objecto de revisão até à revogação da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

O Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras encontrava-se, pois, em vigor à data de entrada em vigor da Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, tendo sido, posteriormente, revogado pelo Decreto-lei n.º40/2023, de 2 de Junho, que, no âmbito do processo de fusão do SEF, procedeu à extinção da carreira de investigação e fiscalização deste serviço.

Relativamente à revisão das carreiras e dos corpos especiais, o artigo 41.º, n.º1, alíneas a) e b), da Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, estabelece o seguinte: “1. Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do ou no órgão ou serviço; b) Até ao início de vigência da revisão: i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redação atual”.

A norma citada mantém, assim, as carreiras que ainda não tinham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, como a carreira de investigação e fiscalização do SEF, estabelecendo que, até ao início da vigência da revisão, as carreiras em causa se regem pelas disposições normativas aplicáveis em 31/12/2008, com as alterações indicadas na mesma norma.

Por força do disposto no artigo 41.º, n.º1, alíneas a) e b), da Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, a carreira de investigação e fiscalização do SEF continuou a reger-se pelo Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-lei nº290-A/2001, de 17 de Novembro, com as alterações decorrentes das normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sobre alterações de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho.

Assim sendo, conclui-se que as normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas sobre as vicissitudes do vínculo de emprego público, como são as normas relativas à suspensão do vínculo previstas nos artigos 277.º, n.º1, e 278.º, n.º1, daquela lei, não são aplicáveis aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF e, assim, ao recorrente.

Acrescente-se que, nas disposições normativas aplicáveis em 31/12/2008, não se encontrava prevista a suspensão do vínculo em caso de impedimento do trabalhador que se prolongasse por mais de um mês, sendo que o Decreto-lei n.º100/99, de 31 de Março, em vigor naquela data, que definia o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários públicos, não só não previa a suspensão do vínculo, como estabelecia, no seu artigo 64.º, n.º1, que “as faltas dadas por motivo de prisão preventiva consideram-se justificadas e determinam a perda de vencimento de exercício e do subsídio de refeição”.

A figura da suspensão do vínculo, mas somente do vínculo contratual, e já não do vínculo da nomeação, apenas veio a ser consagrada no Regime do Contrato do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, cujo artigo 232.º, n.º1, estabelecia o seguinte: “determina a suspensão do contrato o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença”.

Contudo, e independentemente da questão de saber se o mencionado Regime era aplicável aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF, certo é que o mesmo apenas entrou em vigor em 01/01/2009.

Atento o exposto, concluímos que o acto impugnado nos autos, que, como resulta do que já referimos, encontrou o seu fundamento legal no disposto nos artigos 277.º, n.º1, e 278.º, n.º1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, padece de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, uma vez que, por força do disposto no artigo 41.º, n.º1, alínea b), i), da Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, aquelas normas não são aplicáveis à situação do recorrente, o que determina a sua anulação.

Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se a acção procedente.


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IV – Decisão


Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i. conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida;
ii. julgar a acção procedente, anulando-se o despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 22/01/2015, que determinou a suspensão do pagamento da remuneração do autor, com efeitos a partir de 18/12/2014.
Custas pela entidade demandada/recorrida em ambas as instâncias.

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Lisboa, 22/01/2026

Ilda Côco
Luís Borges Freitas
Teresa Caiado