Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02097/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/03/1998 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA LUCROS CESSANTES INFARMED |
| Sumário: | 1. O objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre suspensão de eficácia abrange não só a decisão recorrida como também o próprio pedido de suspensão, caso este tenha sido decidido naquela sentença; 2. Para que se mostre preenchido o requisito previsto na alínea a) do nº l do artigo 76° da LPTA é necessário que, dos factos alegados pelo requerente e dos elementos probatórios resultantes dos autos, se possa concluir (i) pela verificação provável de determinados prejuízos; (ii) pela existência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos invocados; (iií) e pela impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos; 3. Assim, e para que se verifique o requisito previsto na alínea a) do nº l do artigo 76° da LPTA, é, entre o mais, necessário que o requerente alegue prejuízos prováveis; 4. Tendo o requerente alegado factos que, a serem considerados prejuízos, só poderão ser integrados no conceito de lucros cessantes, e não tendo esta alegado factos suficientes com vista à sua integração naquele conceito, teremos que concluir pela inexistência de prejuízos, e, portanto, pela não verificação do requisito da alínea a) do artigo 76° da LPTA. 5. Com efeito, para que se possa concluir pela existência de uma relação de causa/efeito entre os benefícios que a recorrente alega que irá deixar de obter e o acto impugnado - e que,in casu, se traduzem em vendas inferiores às que se realizariam, caso o INFARMED não autorizasse um terceiro a alterar o material de acondicionamento de um determinado medicamento para blister -, e necessária a alegação de factos através dos quais se possa concluir que a recorrente esperava, fundadamente. que o INFARMED, no futuro, nunca autorizaria a alteração do material de acondicionamento de mais nenhum medicamento com a mesma substância activa do medicamento da recorrente. |
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| Decisão Texto Integral: |