Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02476/07
Secção:2º JUÍZO – SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:11/12/2009
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
Sumário: I – O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, conhecimento esse que tem sido interpretado, quer na doutrina, quer na jurisprudência, como o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade.
II – Esse conhecimento não é, contudo, um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que o lesado esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Lisboa, uma Acção Administrativa Comum, na forma ordinária, contra a Câmara Municipal de Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização, no montante de € 37.079,78, acrescida dos juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, fundada em responsabilidade civil extra-contratual, por via de um acidente que sofreu na via pública em 27 de Fevereiro de 2002.
O Município de Lisboa contestou, excepcionando a prescrição do direito e, não se atendendo àquela, pedindo a improcedência da acção [cfr. fls. 72/75 dos autos].
A autora respondeu à matéria da excepção, tendo concluído pela improcedência da mesma [cfr. fls. 81/83 dos autos].
Por despacho saneador proferido em 19-10-2006, veio a excepção da prescrição a ser julgada procedente, com a consequente absolvição do réu do pedido [cfr. fls. 87/89 dos autos].
Inconformada, veio a autora interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1º - Não tinha a autora, ora recorrente, que invocar qualquer circunstância para afastar a "regra" de que o seu conhecimento do direito coincidiu com a data do acidente, mas sim a ré que tinha de provar tal coincidência.
2º - A recorrente alegou na sua petição inicial, que só teve conhecimento do seu direito a ser indemnizada pela CML, em 26-8-2002, pelo que não pode concluir-se que "o prazo de prescrição se conta neste caso desde a data do acidente", ou seja, 27-2-2002, "pelo que o referido prazo de esgotou antes mesmo de a acção ter dado entrada em tribunal".
3º - A acção deu entrada em Tribunal a 4-8-2005, muito antes de decorridos os três anos desde a data conhecimento pela recorrente do direito a ser indemnizada pela ré.
4º - Nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil à ré cabe o ónus de provar que a recorrente teve conhecimento do direito a ser indemnizada no próprio dia do acidente.
5º - De acordo com o artigo 343º, nº 2 do Código Civil, nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido.
6º - A "REGRA" que faz coincidir o conhecimento do direito à data dos factos diz respeito à prescrição ordinária de 20 anos, prevista no nº 1 do artigo 498º, “in fine”, do Cód. Civil, e não ao prazo especial de prescrição de 3 anos previsto no mesmo preceito legal.
7º - A recorrente alegou que só teve conhecimento do direito a ser indemnizada pela ré – Câmara Municipal de Lisboa – a 26-8-2002, e esta nenhuma prova fez de que o conhecimento da autora ora recorrente ocorrera em data anterior, não bastando afirmar que o conhecimento se deu à data dos factos.
8º - Se a lesada, ora recorrente, não sabia que tinha direito a pedir uma indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente, e só veio a tomar conhecimento desse direito a 26-8-2002, só a partir dessa data se inicia a contagem dos 3 anos previstos no artigo 498º, nº 1 do Cód. Civil [prescrição de curto prazo].
9º - Para que a recorrente pudesse exigir uma indemnização por danos sofridos, teve que tomar conhecimento de que era juridicamente fundado o seu pedido de indemnização, não havendo coincidência, no caso do autos, entre tal conhecimento e a data dos factos [acidente].
10º - O prazo de prescrição interrompeu-se decorridos cinco dias após a entrada da acção em tribunal.
11º - A recorrente teve conhecimento do direito a ser indemnizada pela CML em 26-8-2002, o prazo apenas prescreveria a 26-8-2005, tendo a acção entrado em tribunal a 4-8-2005.
12º - De acordo com o artigo 323º, nº 2 do Cód. Civil, se a citação não se efectuar dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida.
13º - O retardamento da citação causado por motivos de índole processual ou de organização judiciária, não é imputável ao demandante que requereu a citação antes de decorridos esses cinco dias.
14º - Demorando a citação mais de cinco dias por razões do tribunal de encontrar em férias judiciais não é imputável a recorrente.
15º - Deu-se a interrupção do prazo de prescrição 5 dias após a entrada da acção em tribunal.
16º - A douta sentença, ora recorrida, violou os artigos 498º, 342º, nº 2, 343º, nº 2 e 323º, nº 2, todos do Código Civil”.
O Município de Lisboa contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 122/125 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Como decorre dos autos, a autora intentou contra o Município de Lisboa uma acção administrativa comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação do réu no pagamento de uma indemnização em consequência de acidente sofrido no passeio público, na Alameda António Sérgio, em Lisboa, no dia 27-2-2002, pelas 9h 30m, em consequência de abaulamento no referido passeio, com pedras soltas e buracos e sem qualquer sinalização, que originaram a sua queda e os danos descritos na petição inicial.
Mais alegou a autora no artigo 24º da petição inicial que “apenas em 26 de Agosto de 2002 teve conhecimento que lhe assistia o direito de ser indemnizada pela CML pelos danos sofridos em consequência do acidente”, e “nessa mesma data a autora endereçou à ré uma carta [doc. 45], expondo os factos e responsabilizando a edilidade pela má conservação do passeio público solicitando o ressarcimento pelos danos sofridos”.
Na sua contestação, o réu invocou a prescrição do direito pelo facto de terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente invocado na petição [27-2-2002] e a data da sua citação para os termos da acção.
Para assim concluir, o despacho saneador-sentença recorrido considerou relevantes os seguintes factos, documentados nos autos:
A) A presente acção deu entrada em tribunal em 4-8-2005 [cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos em suporte de papel].
B) O réu foi citado para os termos da acção em 23-11-2005 [cfr. doc. de fls. 67 e AR de fls. 70, que se dão por reproduzidos].
Vejamos se a decisão recorrida é merecedora da censura que a recorrente lhe aponta.
Para decidir no sentido de que o direito da autora e ora recorrente se encontrava prescrito, a Senhora Juíza “a quo” escreveu o seguinte:
Ao direito de indemnização, decorrente de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública, aplica-se o prazo de prescrição previsto no artigo 483º do Código Civil, ou seja, o prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete [artigo 498º, nº 1 do Cód. Civil].
Como é entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina, o momento em que o lesado "teve conhecimento do direito" é o momento em que conhece os pressuposto que condicionam a responsabilidade e, portanto, está na posse dos elementos que lhe permitem exercer o seu direito [vd., entre outros, os Acórdãos do STA, de 21-1-2003 [Proc. 01233/02] e de 26-4-2005 [Proc. 0443/04], in www.dgsi.pt].
Ou seja, como se lê no sumário do Acórdão do STA, de 10-1-2001 [Proc. 045701]:
«O prazo de três anos de prescrição a que se refere o artigo 498º, nº 1 do Cód. Civil começa a correr a partir do conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete, sendo esse momento, no caso de acidente de viação, normalmente coincidente com a data do acidente, salvo alguma circunstância anormal a provar pelo lesado.»
No caso dos autos, sendo manifesto que a acção de entrada depois de decorridos mais de três anos sobre a data do invocado acidente e, consequentemente, foi o réu citado para além desse prazo [cfr. alíneas A) e B) dos factos], verifica-se que a aqui autora não invoca qualquer "circunstância" que afaste a regra de que o seu "conhecimento do direito" coincidiu com a data do acidente. Na verdade, a autora limita-se a enunciar que "apenas teve conhecimento do direito a ser indemnizada no dia 26-8-2002" [artigo 24º da p.i.].
Assim, forçoso é concluir que o prazo de prescrição se conta neste caso deste a data do acidente, pelo que o referido prazo se esgotou antes mesmo de a acção ter dado entrada em tribunal.
Resta dizer que também não vem alegado qualquer facto susceptível de ter provocado a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 323º do Cód. Civil”.
O decidido não nos merece qualquer reparo, como se procurará demonstrar.
A responsabilidade civil extracontratual, no tocante ao prazo de exercício do direito estabelecido na lei civil, encontra-se fixada no artigo 498º, nº 1 do Código Civil, que dispõe que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o prazo a contar do facto danoso”, acrescentando o nº 3 que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”, hipótese que não é de considerar no caso presente.
Para que comece a correr o prazo curto da prescrição a que se reporta o citado artigo 498º do Código Civil, é de exigir o conhecimento, pelo lesado de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo, sendo por isso ao réu que incumbe o ónus de provar os factos que possam levar à conclusão de que operou a aludida prescrição de curto prazo.
Analisando este preceito, defendem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, que para que o prazo de prescrição se inicie é necessário que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete [cfr. Cód. Civil Anotado, I, pág. 503].
De igual feita, neste domínio, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-73, escreveu o Prof. Vaz Serra que “O prazo trienal da prescrição conta-se [...] da data em o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, o que, segundo Antunes Varela, significa “a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu” [cfr. RLJ, Ano 107º, págs. 296 e segs.].
Do exposto, decorre que o conhecimento do direito coincide com o da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização.
Ou, como se decidiu no Acórdão do STA, de 21-1-2003, proferido no âmbito do recurso nº 01233/02, da 2ª Subsecção, “I – O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, conhecimento esse que tem sido interpretado, quer na doutrina, quer na jurisprudência, como o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade.
II - Esse conhecimento não é, contudo, um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que o lesado esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele”.
Deste modo, não discutindo a recorrente que intentou a acção decorridos mais de 3 anos sobre a queda sofrida, a mesma teria de invocar razões para que não se devesse, concluir, desde logo, estar prescrito o seu direito. Ou, dito de outro modo, tudo se resumia à questão de apurar se, atento o disposto no artigo 325º, nº 1 do Cód. Civil, a autora e ora recorrente alegou factos susceptíveis de, a provarem-se em juízo, justificarem a interrupção do prazo de 3 anos em que não exerceu o seu direito.
Contudo, a resposta à questão colocada terá de ser inequivocamente negativa.
Com efeito, a autora na acção limitou-se a invocar conclusivamente que “apenas em 26 de Agosto de 2002 teve conhecimento que lhe assistia o direito a ser indemnizada pela CML pelos danos sofridos em consequência do acidente”, sem que se pudesse perceber qual o motivo ou motivos por que só naquela data lhe sobreveio o conhecimento desse direito. Daí que tal alegação fosse insuficiente para o pretendido fim, qual seja o de interromper o prazo prescricional que se iniciou com o acidente sofrido, já que na data do acidente ficou a autora conhecedora de que o mesmo era gerador de responsabilidade civil e que sofreu danos em consequência dele.
Deste modo, ao julgar procedente a excepção de prescrição, o despacho recorrido decidiu correctamente, não sendo por isso passível da censura que a recorrente lhe dirige.

III. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo deste TCA Sul em negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 12 de Novembro de 2009


[Rui Belfo Pereira – Relator]


[Cristina Santos]


[António Vasconcelos]