Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04682/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 02/22/2001 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | NUIIDADES DA SENTENÇA ART 668 Nº 1, AL. D) CPC |
| Sumário: | É nula a sentença que não se pronunciou acerca de matéria alegada nas conclusões de alegação final, cuja análise era essencial para a boa decisão da causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório Pedro ..., interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente do Instituto da Conservação da Natureza, de 29.7.98, que negou provimento ao recurso hierarquico necessário interposto do acto que o excluiu do concurso interno de ingresso para admissão de técnicos superiores de 2ª classe. Por sentença de 10.2.00, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra negou provimento ao recurso. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª) A douta sentença recorrida, não se tendo pronunciado sobre a matéria levada às conclusões 3º, 6º, 8º e 9º das alegações de recurso, e devendo tê-lo feito, não tendo especificado fundamentos de facto relevantes para a decisão, é nula, nos termos do artº 668º nº 1, als. b) e d) do C.P.C., aplicável “ex vi” do artº 1º da LPTA 2º) Nos diplomas sobre regularização de situações irregulares, designadamente o Dec-Lei nº 159/97 de 31.7., não existe qualquer norma a estabelecer prazo especial para a aquisição das habilitações para a regularização na categoria correspondente às funções efectivamente exercidas; - 3º) E, inexistindo prazo especial para a aquisição do requisito habilitacional, vigora o prazo estabelecido no artº 21º do Dec-Lei nº 498/88 de 30 de Dezembro 4º) Pelo que a sentença “a quo” fez errada interpretação e aplicação dos arts. 2º nº 2 al. b) e 3º nº 1 do Dec-Lei nº 159/97 (redacção do Dec-Lei 256/98 de 14.8) e artº 21º do Dec-Lei 498/88, de 30.12, por remissão do artº 5º daquele diploma (Dec-Lei nº195/97). O recorrido, Presidente do Instituto da Conservação da Natureza, não apresentou contra-alegações. - O Digno Magistrado do Mº Pº, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Ao abrigo do Dec-Lei 81-A/96 de 21 de Junho o recorrente outorgou um contrato de trabalho a termo certo; - b) O recorrente exerce funções desde 2.1.93, correspondentes a necessidades permanentes do serviço onde trabalha; - c) Requereu oportunamente a sua admissão ao concurso de ingresso para preenchimento de 71 (setenta e um) lugares da carreira técnica superior do quadro de pessoal do extinto SNPRCN; - d) O recorrente foi excluído desse concurso “por não possuir a habilitação académica necessária até 26.7.96, prazo limite estipulado no artº 2º nº 2, al. b) do Dec-Lei 195/97. x x 3. Direito Aplicável O recorrente, nas suas conclusões, invoca essencialmente dois argumentos: - A sentença recorrida não se pronunciou sobre a matéria levada às conclusões 3º, 6º, 8º e 9º das alegações de recurso, devendo tê-lo feito, e sendo por isso nula, nos termos do artº 668º nº 1, als b) e c) do C. Proc. Civil; - - A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos arts. 2º nº 2, al. b) e 3º nº 1 do Dec-Lei nº 195/97 (redacção do Dec-Lei nº 256/98 de 14.8) e artº 21º do Dec-Lei nº 498/88 de 30.12, por remissão do artº 5º daqueles diploma. A nosso ver assiste razão ao recorrente. - Este, nas conclusões 3ª a 9º das suas alegações finais de fls. 67 alegou ter concluído a licenciatura em Engenharia Zootécnica em 12.3.97 e que o referido concurso a que se candidatara para regularizar a sua situação laboral foi aberto em 14.10.97, já depois de adquirida a Licenciatura. - Alegou ainda - a nosso ver com inteira pertinência, que o artº 2º do Dec-Lei nº 195/97, nem qualquer outro, não estabelecem prazo especial dentro do qual os candidatos devem possuir a habilitação legalmente exigída, no caso do alegante, a Licenciatura, pelo que vigora o regime geral estabelecido no artº 21º nº 2 do Dec-Lei nº 498/88 de 30.12, por remissão do artº 5º do Dec-Lei nº 195/97. - Assim - conclui o recorrente, sendo titular de Licenciatura desde 12.3.97, tendo sido publicado o aviso de abertura do concurso em 14.10.97, possui o direito de ser admitido ao concurso e à regularização da sua situação laboral na categoria correspondente às funções por si efectivamente exercidas, ou seja, na categoria de Técnico Superior de 2ª classe, em conformidade com o disposto nos arts. 3º e 4º do D.L. 81-A/96, arts. 2º, 3º e 5º do D.L. 195/97 (atenta a redacção do Dec-Lei 256/98 de 14.8) e artº 21º do D.L. 498/88). Na verdade, verificamos que a sentença recorrida é extremamente sintética, tanto na sua fundamentação factual como jurídica, não abordando qualquer destas questões levantadas pelo recorrente, cuja análise se nos afigura fundamental para a compreensão da situação jurídica em apreço, e para a solução correcta da mesma. - A sentença recorrida afirma, no ponto 4 da matéria de facto, que “o recorrente foi excluído do concurso “ por não possuir a habilitação académica necessária até 26.7.96, prazo limite estabelecido no artº 2º nº 2, al. b) do D.L. nº 195/97”. - Todavia, e como diz o recorrente, a análise de tal preceito legal demonstra que o mesmo não contém qualquer limite ou regra relativa a habilitações académicas. Designadamente, não refere tal preceito que a sua posse deva verificar-se até 26.7.96 ou qualquer outro limite especial. Ora, como é sabido, na falta de regime especial vigora o disposto no artº 21º nº 2 do Dec-Lei 498/88 de 30 de Dezembro, segundo o qual “os candidatos deverão reunir os requisitos referidos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas” Verifica-se, em suma, que a sentença recorrida, para além de conter uma imprecisão no ponto 4 da matéria factual, não se pronunciou acerca de matéria que era essencial para a decisão da causa (artº 668º nº 1, al. d) do C.P. Civ. ), alegada pelo recorrente nas conclusões 3º, 6º, 8º e 9º das alegações de recurso. 4. Decisão. Em face do exposto acordam em declarar nula a sentença recorrida, devendo os autos baixar ao T.A.C. de Coimbra para os efeitos supra expostos. Sem custas. Lisboa, 15.02.01, digo 22.02.01 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |