Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03297/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/27/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ART. 51º DO CPTA
REGRA DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA
EXCEPÇÕES
Sumário: I - Não obstante a regra de impugnação imediata dos actos administrativos consagrada no art. 51º da LPTA, continua a ser exigível a impugnação administrativa necessária, nos casos previstos expressamente na lei.
II - Um desses casos é o recurso hierárquico necessário da aplicação de penas que não sejam da exclusiva competência de um membro do Governo (art. 75º nº 8 do E.D.F.A.A.R.L.).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Maria ...intentou, no TAF de Leiria, contra o Ministério da Educação, acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo (despacho) do Director Regional de Educação de Lisboa, de 6.05.2006, que lhe aplicou uma pena disciplinar de inactividade graduada em um ano.
Alega, em síntese, nulidade, prescrição dos processos disciplinares e violação de direitos fundamentais.
O Ministério da Educação contestou, deduzindo a excepção da inimpugnabilidade do acto e, quanto à questão de mérito, defendeu-se por impugnação.
A Mma. Juíza do TAF de Leiria julgou procedente a questão prévia da inimpugnabilidade do acto impugnado, absolvendo da instância a entidade demandada.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 96 e 97, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
a) A A. Maria Luísa de Castro Lousada, é professora do ensino básico e foi colocada, no ano lectivo de 2005/2006, na Escola Básica dos 2º e 3º ciclos do Ensino Secundário de Ferreira do Zêzere, distrito de Santarém;
b) Por despacho do Director Regional de Educação de Lisboa, de 6.05.2005, exarado sobre a informação dos serviços jurídicos da DREL (cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido) proferida nos autos de processo disciplinar nº 3148/DRL/02, foi aplicada à A. uma pena de inactividade graduada em um ano (cfr. doc. 1 junto ao R.I. do processo cautelar apenso);
c) Nas conclusões do Relatório do processo disciplinar em causa foi considerada provada a prática pela ora A. das seguintes infracções disciplinares:
“1. Ao longo de três anos lectivos, 2000/2001/2001/2002/ e 2002/2003, a arguida acumulou funções sem a necessária autorização, falseou a data do seu início e o horário praticado, não as cessou na ocorrência de conflito de horários, estando, ainda, impedida de o fazer, no ano lectivo de 2002/2003, por se encontrar em profissionalização;
2. No decurso desses três anos faltou diversas vezes às actividades lectivas e ministrou acções de formação em acumulação, havendo incompatibilidades de horários;
3. Nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 incorreu em falta de assiduidade” (cfr. doc. 1 junto ao R.I do processo cautelar apenso);
d) A A. interpôs recurso hierarquico do despacho referido em b) supra, em 14.12.2005;
e) Em 27.09.2005, no âmbito do recurso hierarquico referido na alínea antecedente, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação emitiu o seguinte despacho, exarado sobre a Informação IGE nº 357/05, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:
“Concordo.
Rejeito o presente recurso hierarquico por extemporâneo, mantendo o acto recorrido nos termos e com os fundamentos propostos” (cfr. doc. 1 junto à oposição do processo cautelar apenso).
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a A. considera inconstitucional considerar que o nº 8 do artigo 57º do E.D.F.A.A.C, que impõe a interposição de um recurso hierarquico necessário prévio à abertura da via contenciosa, constitui uma excepção à regra da impugnação imediata dos actos administrativos contida no artigo 51º do CPTA.
Para além disso, alega ter havido uma verdadeira negação do direito fundamental de recurso contencioso, bem como dos princípios constitucionais da separação entre a Administração e a Justiça e da desconcentração administrativa e princípio da efectividade da tutela.
Vejamos se é assim.
Como observa a sentença recorrida, a questão em apreço foi já apreciada, quer pelo STA, quer pelo TCA, no sentido da evidência da inimpugnabilidade do acto em crise (cfr. Ac. STA de 28.12.2006 e Ac. TCA-Sul de 6.02.2005).
Embora a regra de impugnação imediata dos actos administrativos esteja consagrada no artigo 51º do CPTA, essa regra possui excepções, decorrentes de regimes especiais. Embora o CPTA deixe de fazer qualquer referência ao requisito da definitividade, tal como ele resultava do artigo 25 nº 1 da LPTA (…) o novo regime não tem, porém, o alcance de revogar as múltiplas disposições legais que instituem impugnações administrativas necessárias, disposições que só poderiam desaparecer mediante mediante determinação expressa. Não obstante o teor do art. 51º do CPTA, entende-se que as decisões administrativas continuam a estar sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em que isso esteja expressamente previsto na lei, em resultado de uma opção consciente e deliberada do legislador, quando este a considere justificada (cfr. M. Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3ª ed. p. 142, Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 4ª ed. p. 268 e ss).
Ora, no caso concreto, o despacho de 6.05.2005 estava sujeito a recurso hierarquico necessário, prévio à abertura da via contenciosa, por constituir uma excepção à regra da impugnação imediata dos actos administrativos, contida no artigo 51º do CPTA.
Considerando o teor desta norma (art. 75º nº 8 do E.D.), e tendo em conta que, no caso em apreço, o recurso hierarquico interposto pela A. de tal despacho do DREL, de 6.05.2005, mereceu despacho de indeferimento, por extemporaneidade, resta concluir, como diz a sentença recorrida, que a A. “deveria ter impugnado contenciosamente tal acto de indeferimento e não aquele despacho do DREL. Sendo, porém, este último acto o objecto da presente acção de impugnação, verifica-se a falta do pressuposto processual necessário para a abertura da via contenciosa: a impugnabilidade do acto em crise”.
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4. Decisão: Acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela A., em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 6 UC, com redução a metade (art. 73º E, nº 1, al. b) do C.C. Jud.)

Lisboa, 28.03.08, digo 27.03.08

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa