Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:548/19.3BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:12/17/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR;
SUSPENSÃO EFICÁCIA ATO;
PERICULUM IN MORA;
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA SUMÁRIA.
Sumário:O ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência cautelar requerida, nomeadamente, a referente ao periculum in mora, cabe ao requerente, bem como o ónus do oferecimento da respetiva prova sumária – cfr. art. 342.º do CC e art.s 114.º, n.º 3, alínea g), 118.º e 120.º, todos do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

T..., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 05.10.2020, que indeferiu a providência cautelar por si requerida, de suspensão de eficácia da decisão de incumprimento do contrato de atribuição de ajuda (PRODER - Ação 1.1.3. Instalação de jovens Agricultores, Operação no 02000004...) proferida pelo IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. e da consequente devolução da quantia de 30.000€.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 662 e ss. do SITAF.

«(…)

A) O presente recurso vem interposto da douta sentença que indeferiu o decretamento da presente providência cautelar com a qual, pese embora o mais elevado respeito, o aqui recorrente não se conforma, pelas razões e com os fundamentos supra alegados e sintetizados nestas conclusões.

B) Antes de fazer o incurso na douta sentença recorrida, o aqui recorrente não pode deixar de alegar que a douta sentença recorrida padece de nulidade - nos termos do disposto no art° 615°/1 c) do CPC aplicável ex vi art° 1 ° CPTA - porquanto se verifica oposição/contradição entre os fundamentos e a decisão.

C) Se num primeiro momento é vertido o entendimento segundo o qual se verifica o fumus boni iuris, no que respeita à fundamentação de direito, posteriormente, em sede decisória, conclui-se que ficará prejudicada a questão da verificação ou não de tal pressuposto.

D) Acresce que a fls. 26 da sentença recorrida consta que “(...) não foram fornecidos elementos documentais que permitissem ao Tribunal dar como provado o rendimento mensal do Requerente". Contudo, foi dado como provado no ponto 46. dos Factos Provados que “O Requerente aufere remuneração de trabalho por conta de outrem no valor mensal aproximado de €1.218,00.".

E) São, salvo o devido respeito, bem patentes e evidentes as contradições/oposições que supra se deixam alegadas entre a fundamentação e a decisão, o que determina a nulidade da douta sentença nos termos do disposto no art° 615°/1 c) do CPC.

F) Da produção de prova feita em audiência de julgamento, quer através da testemunha G..., quer através das declarações de parte do Requerente e, ainda, da documentação junta aos autos com a petição inicial da ação principal (Docts. 8 e 9) resulta que o Requerente não é proprietário de bens imóveis e que somente é titular dos veículos descritos naquela documentação.

G) Acresce que a testemunha G... referiu, conforme decorre do minuto 26:23 ao minuto 29:36, que o Requerente “vive do ordenado" e que “não conhece outro rendimento ao T...", sabe que houve “pessoas que emprestaram" dinheiro e que “o T... não tem dinheiro, ainda tem dívidas a pessoas que lhe emprestaram para comprar vacas" e “ainda não acabou de pagar as dívidas, ainda não há retorno do investimento" e questionada pela Mma Juiz a quo sobre “Se o T... tem património" a referida testemunha respondeu que “Ele tem o carro dele, não tem mais património", conforme decorre do min. 37:17 da gravação; mais referiu a testemunha (min 37:50) que o Requerente tem empréstimos à banca e que pensa que quando precisou de dinheiro foi ao pai e que (min 38:16) “está a desenvolver novos projetos ligados ao turismo e realmente ele tem um empréstimo bancário", referiu que está a desenvolver “projetos turísticos relacionados com a Quinta" e que está na fase de finalização das obras, projeto esse relacionado com “eventos, casamentos, batizados", já “reconstruiu a parte onde estavam as ovelhas, jardim, capela para os eventos” e que “tem empréstimos bancários".

H) Do que acaba de se alegar e concluir resulta que a decisão tomada acerca dos pontos 48. e 49. dos factos não provados não fez uma errada apreciação da prova produzida, incorrendo em erro de julgamento de facto.

I) Por os presentes autos serem autos cautelares, deverá o Tribunal exigir apenas um mero conhecimento perfuntório da verificação do pressuposto do “periculum in mora"; sucede que resulta da sentença recorrida que era exigível que o Requerente tivesse apresentado, para além da prova documental e da prova testemunhal, diversa documentação comprovativa da sua situação patrimonial, financeira, económica e contabilística, o que não se coaduna às exigências cautelares que os presentes autos visam acautelar; veja-se que, caso a verificação do pressuposto do periculum in mora não estivesse devidamente alegado e/ou indiciariamente não se concluísse pela sua putativa verificação deveria o Mm° Juiz ter indeferido liminarmente a providência cautelar, o que não aconteceu.

J) Resulta da sentença recorrida que deveria o Requerente demonstrar que não tem os 30.000,00€ e que deveria fazer prova acerca de tal facto, sendo-lhe, ainda, exigido que faça prova de que não poderia recorrer à banca, através de empréstimo, mas tal prova, nos termos da doutrina e da jurisprudência, não seria impossível, mas outrossim menos exigente, porquanto, no douto entendimento da Mma Juiz, sobre o Requerente recairia a prova de facto negativo, sendo que dos autos resultou, conforme supra alegado e demonstrado que o Requerente aufere 1.218,00€ (Facto Provado 46.) e não dispõe de imóveis.

K) Caso a Mma Juiz entendesse que seria necessário ter sido junta aos autos prova documental que permitisse dar como provado que o Requerente não tem outro rendimento que não seja remuneração de trabalho por conta de outrem no valor mensal de 1.218,00€ deveria - como sucede em casos idênticos - ter, oficiosamente, ordenado a junção aos autos de Declaração de IRS. Aliás, o próprio Requerente referiu ter auferido rendimentos com a venda de animais de cerca de 400,00€, além de que do PA, junto aos autos pelo Requerido, resulta que o Requerente aufere subsídios agrícolas anualmente. Não obstante, para reiterar o que já constava dos atos, quer do PA, quer para prova do alegado e demonstrado pelo Requerente em declarações de parte, requerer-se a junção da Declaração de IRS do Requerente como Doc. 1.

L) As exigências da douta sentença no que concerne à verificação do requisito do periculum in mora ultrapassaram e excederam o conhecimento perfunctório que carateriza o processo cautelar, nomeadamente porque a Mma Juiz a quo exige uma análise contabilística, financeira e económica da situação patrimonial do Requerente exaustiva onde, para além do rendimento mensal e da existência de bens imóveis e veículos, vem exigir declarações de rendimentos, comprovativos de despesas e empréstimos e, ainda, declaração da qual conste que não pode recorrer à banca através de empréstimo (fls. 27 da sentença recorrida), exigências que não se compadecem com a tutelar cautelar.

M) Para que se dê por verificado um receio fundado, é necessário que se verifiquem indícios que levem a esse receio, mas o Tribunal não pode exigir, relativamente à verificação desses indícios ou no apuramento dos factos, documentação diversa - alguma de difícil obtenção como declaração da impossibilidade de recurso à banca para obtenção de empréstimo -, uma vez que a apreciação judicial dos requisitos em presença deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios.

N) Resulta do bom senso e impõe o conhecimento comum e geral, quais as despesas mensais correntes de qualquer cidadão comum, trabalhador e que aufira rendimento de cerca de 1.200,00€ mensais, como por exemplo água, luz, renda, telecomunicações, alimentação e transportes (o facto de o Requerente desde Março se encontrar em teletrabalho e não incorrer em despesas com a deslocação entre a Guarda e Aveiro (fls. 21 da sentença) deveu-se ao facto do COVID-19, situação que, aquando da propositura da providência cautelar não se verificava, e poderá, no futuro, não se verificar). Aliás tais despesas configuram implicitamente no “etc” que o Requerente fez constar do requerimento inicial, expressão esta que remete para o conhecimento e experiência comum de qualquer cidadão.

O) Também decorre do conhecimento normal e implícito, exigível a qualquer cidadão, que a manutenção de exploração agrícola acarreta despesas, ainda mais quando tem cerca de 50 vacas a seu cargo, com custos adicionais exigíveis para a manutenção dos pastos e do tratamento dos animais (ponto 85 do requerimento inicial). Aliás, quer da prova documental, quer da prova testemunhal, e, ainda, das declarações de parte resulta que o veterinário desloca-se à exploração diversas vezes ao ano, o que, inerentemente, tem custos. Para além disso, foi, ainda, referido pelas testemunhas e pelo próprio Requerente que o mesmo procede à limpeza de mato com trator e demais maquinaria, utiliza o trator para colocação de alimentação às vacas, o que acarreta custos de manutenção quer do trator, quer da maquinaria e ainda consumíveis para as máquinas, como por exemplo gasóleo e despesas médico-medicamentosas com os animais.

P) Tudo quanto acaba de se concluir é intrínseco ao bom senso, à experiência comum, à normalidade da vida humana, bem como à atividade agropecuária e encontra-se indiciariamente provado e correlacionado com a demais prova produzida nos autos, nomeadamente do que a esse respeito consta do processo administrativo junto pelo Requerido.

Q) Aliás, se a Mma Juiz a quo considerasse que a prova dos factos que consubstanciam o “periculum in mora" somente poderia ser feita através de prova documental, no seguimento do interrogatório que fez à testemunha G... em que a questionou se o Requerente tinha empréstimos à Banca, que tipo de projetos está a desenvolver e se o Requerente tem património, deveria, salvo o devido respeito, ter, oficiosamente, ordenado a junção de documentos que comprovassem tais factos que, assim, teriam ficado documental e testemunhalmente provados.

R) O requerente cumpriu com o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora, o que fez através de factos e circunstâncias suficientemente determinados que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarcam a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida, dado que alegou e provou as circunstâncias financeiras e económicas em que vive, tendo quer a testemunha G..., quer o próprio Requerente referido essas circunstâncias.

S) Fica documentalmente confirmado tudo quanto foi referido pelas testemunhas, ainda que de forma indicativa e superficial, como exigido em sede cautelar, o que determina, consequentemente, que se encontra verificado o “periculum in mora", ou seja, que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

T) Para além da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do Requerente, conforme alegado no requerimento inicial o não decretamento da providência cautelar, a não suspensão do ato e a sua consequente execução, terá como consequência a invocada compensação de créditos e/ou execução fiscal situação esta que cria um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, uma vez que quando for proferida qualquer decisão, transitada em julgado, no processo principal, o Requerente terá já visto serem efetivadas as alegadas compensações de créditos e já o processo de execução fiscal poderá estar concluído, com penhoras e/ou vendas de bens do Requerente, sendo que nessa altura há muito que os animais ou terão morrido à fome e/ou terão sido vendidos, a exploração do Requerente terá sido encerrada e este terá deixado de ser um jovem agricultor, sendo, impossível proceder à reposição da situação existente à data do ato objeto de impugnação na ação principal.

U) Por assim ser deverá ser dado como provado o facto constante no ponto 49. dos factos não provados com nova redação, isto é, deverá ser dado como provado que “A não suspensão da decisão proferida pelo Requerido e a consequente compensação de créditos e a, subsequente, execução fiscal colocará o Requerente num primeiro momento sem quaisquer rendimentos para alimentar, tratar e cuidar dos animais bovinos que possui, além de que terá que, posteriormente, proceder à venda de tais animais, ao encerramento da exploração e, eventualmente, à cessação da sua atividade como jovem agricultor.”

V) A douta sentença recorrida deve ser revogada, em conformidade com tudo quanto supra se deixa alegado e concluído, devendo ser substituída por outra que julgue verificado o requisito do “periculum in mora" e, consequentemente, decrete a presente providência, uma vez que o factualismo dado como provado na decisão recorrida permite também considerar verificado - como considera - o requisito do “fumus boni iuris", acrescendo que não ficou demonstrado que, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

W) A douta sentença recorrida, violou as seguintes disposições legais: 120° do CPTA, bem como os princípios reguladores do regime probatório aplicável às providências cautelares caraterizado pela sumariedade, perfunctoriedade e mera aparência de bom direito. (…).»

O Recorrido INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP) devidamente notificado para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, tendo concluído como se segue - cfr. fls. 804 e ss., ref. SITAF:
«(…)
J. Quanto ao periculum in mora: o Tribunal a quo decidiu bem quando afirmou que o recorrente não provou que que não pode recorrer à banca para, através de empréstimo, para restituir esse montante e manter a exploração em funcionamento, que as despesas em que incorre retiram, mensalmente, a totalidade do que aufere mensalmente e que o montante que resta não é suficiente para manter a exploração em funcionamento.
K. Ou seja, mesmo o Recorrente apresentando documentação dos alegados gastos mensais, que diga-se, sequer demonstram o alegado, não ficou provado a alegação do A. que não tem acesso à banca.
L. Parece inverosímil assumir, sem nenhuma declaração bancária que comprove, que o Recorrente não pudesse socorrer-se a outro empréstimo, para pagar a dívida ao IFAP, ou que não conseguisse efetuar o pagamento, a título exemplificativo, em 96 prestações de aproximadamente 300 euros mensais ao decorrer dos próximos anos.
M. E mais, o Recorrente junta a certidão permanente de uma sociedade, no qual é sócio gerente (como doc 10) e uma conta de investimento de 100.000,00€ ( como doc 11) , a qual, salvo erro, não consta nenhuma menção no requerimento cautelar , tendo inclusive o requerente afirmado em sede de audiência, que não tinha outros rendimentos, sem nunca juntar o IRC ou demonstrações financeiras dos últimos anos da referida sociedade!
N. Ao contrário do afirmado pelo ora Recorrente, em sede de audiência, a testemunha G... nunca refere que o recorrente detinha uma sociedade, apenas cuidadosamente afirmou que o ora Recorrente desenvolvia projetos turísticos, relacionados a eventos.
O. Ora, isso prova é que o mesmo não tem dificuldades financeiras, muito pelo contrário, faz prova de que o Recorrente é um empreendedor expansão.
P. Por outro lado, enquanto afirmou em sede de audiência que está a viver na Guarda e tem possibilidades de continuar a trabalhar em teletrabalho, apresenta contas, no início do ano de 2020, de Aveiro, para tentar justificar os gastos mensais.
Q. Sem esquecer de que se o Requerente apresenta um fiador para tentar lograr o efeito suspensivo no presente processo, nada o impede de, apresentar o mesmo fiador para conseguir um empréstimo bancário.
R. Com efeito, o Recorrente acaba por nunca concretizar os específicos prejuízos que podem vir da eventual cobrança da ajuda indevidamente paga.
S. Face ao exposto o Recorrente não fez prova pertinente, como legalmente lhe competia, para comprovar o alegado periculum in mora.
T. Da alegada nulidade da sentença: Entendeu bem o tribunal a quo quando afirmou que “Sendo assim, e concluindo o Tribunal, com base nos fundamentos acima expostos, que não se verifica o periculum in mora, fica aqui prejudicada a questão da verificação ou não do fumus boni iuris, atendendo à natureza cumulativa dos pressupostos necessários ao decretamento de providências cautelares. “
U. Não há aqui contradição relativamente ao inicio da fundamentação da sentença, em que o tribunal a quo afirmou que “Porém, ainda que se considere que se verifica o fumus boni iuris, há que analisar se se encontra preenchido um outro requisito: o denominado periculum in mora."
V. O que o douto Tribunal fez, e bem, foi explicar e fundamentar que, em primeiro lugar, iria analisar se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto, para caso houvesse, iria avaliar o fumus boni iuris e em seguida, a ponderação de interesses.
W. Quando afirma “ ainda que se considere que se verifica o fumus boni iuris”, o tribunal a quo, não afirmou perentoriamente que decidiu pela verificação do mesmo, apenas pretendeu dizer, de modo retórico, que mesmo que tal requisito viesse a ser dado como provado, estaria sempre prejudicado pela falta de presença do periculum in mora.(…).»

Neste Tribunal Central, o DMMP, não se pronunciou.

Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão ao Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida é nula nos termos do disposto no art. 615°, n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi art. 1 °, do CPTA – por alegada oposição/contradição entre os fundamentos e a decisão e, bem assim, se a mesma incorreu em erro de julgamento ao não ter considerado verificado o periculum in mora necessário ao decretamento da providência requerida.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto constante da decisão recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
1. Em 17/12/2012, o Requerente dirigiu, na qualidade de "promotor", à entidade gestora do PRODER, pedido de apoio financeiro à instalação de jovem agricultor, para a criação de "bovinos de carne - vacas aleitantes".
(cfr. o formulário de candidatura e o relatório de controlo in loco, entre fls. 103 a 173 do processo administrativo, sitaf);

2. A candidatura apresentada a financiamento previa a exploração de uma área de cerca de 30ha resultante da desagregação de uma exploração familiar pré- existente que tinha uma área de 150ha.
(cfr. formulário de candidatura, entre fls. 103 a 173 do processo administrativo, sitaf);

3. Na data em que dirigiu à entidade gestora do PRODER o pedido de apoio a que se refere o ponto 1., o Requerente encontrava-se a terminar o curso de Mestrado em Engenharia de Computadores e Telemática na Universidade de Aveiro.
(cfr. a impressão de formulário de candidatura constante de fls. 113 a 125 do processo administrativo);

4. Na data em que dirigiu à entidade gestora do PRODER o pedido de apoio a que se refere o ponto 1., o Requerente residia em Aveiro.
(por acordo - art. 32.° do requerimento inicial);

5. No formulário de candidatura ao apoio, foi indicado, no grupo de campos dedicado à inscrição dos meios de contacto, como endereço de correio eletrónico «a...».
(cfr. formulário de candidatura entre fls. 103 a 173 do processo administrativo, sitaf);

6. No formulário de candidatura, declarou-se que, além dos incentivos e prémio de instalação a que se candidatava, o Requerente financiaria a operação com capitais próprios no valor de €41.858,91, não recorrendo a capitais alheios (endividamento) para financiamento da operação.
(cfr. formulário de candidatura entre fls. 103 a 173 do processo administrativo, sitaf);

7. Os investimentos que o Requerente se propôs realizar, aquando da candidatura ao pedido de apoio, são os que se encontram melhor identificados no formulário de candidatura entre fls. 103 a 173 do processo administrativo, sitaf;

8. O pedido de apoio apresentado pelo Requerente foi aprovado no dia 20/2/2013, tendo sido outorgado contrato de financiamento, assinado no dia 22/04/2013, pelo Requerente, e em 30/04/2013, pela Directora Regional de Agricultura e Pescas do Centro.
(cfr. o contrato entre fls. 103 e 173 do sitaf);

9. No contrato, a morada do beneficiário indicada é «Rua C..., 6300 670, Guarda.
(cfr. entre fls. 103 e 173 do sitaf);

10. Na cláusula 7.a do contrato de financiamento, epigrafada de «conta bancária específica da operação», acorda-se que o apoio contratado será pago por crédito da conta de depósitos à ordem 0....
(cfr. entre fls. 103 e 173 do sitaf);

11. O Requerente é, juntamente com G... e A..., contitular da conta bancária, sedeada na C... da Serra da Estrela, CRL, com o IBAN PT50 0....
(cfr. doc. entre fls. entre fls. 103 e 173 do sitaf);

12. G... beneficiou de ajudas à agricultura mediante procedimento documentado pelo processo administrativo n.° 48925.
(cfr. as anotações marginais ao documento de consulta referente ao NIB e o anexo "VI -controlo dos reembolsos e outros recebimentos" e os pontos 2.3.2.1 [«situações relevantes detetadas em sede de controlo "in loco" ao nível físico e normativo»], 2.3.2.2 [«situações relevantes detetadas em sede de controlo "in loco" ao nível contabilístico e financeiro»] e 3.3 [«resultado final -conclusões»] do "relatório de controlo in loco", todos entre fls. 103 e 173 do sitaf);

13. No contrato de financiamento que titula o apoio à operação a que se refere o processo administrativo n.° 48925, de que é beneficiária e promotora G..., acordou-se que o apoio contratado seria pago por crédito dessa mesma conta de depósitos à ordem 0.... (cfr. as anotações marginais ao documento de consulta referente ao NIB e o anexo "VI -controlo dos reembolsos e outros recebimentos" e os pontos 2.3.2.1 [«situações relevantes detetadas em sede de controlo "in loco" ao nível físico e normativo»], 2.3.2.2 [«situações relevantes detetadas em sede de controlo "in loco" ao nível contabilístico e financeiro»] e 3.3 [«resultado final -conclusões»] do "relatório de controlo in loco", todos entre fls. 103 e 173 do sitaf);

14. No contrato de financiamento que titula o apoio à operação a que se refere o processo administrativo n.° 42735, de que é beneficiária e promotora A..., acordou-se que o apoio contratado seria pago por crédito dessa mesma conta de depósitos à ordem 0....
(cfr. o contrato de financiamento reproduzido no processo administrativo junto ao processo judicial n.° 544/19.0BECTB);

15. A... e A... constavam, no dia 19/4/2013, como procuradores na conta bancária com o IBAN PT50 0....
(cfr. o documento de consulta referente ao NIB, entre fls. 103 e 173 do sitaf);

16. Foi pago ao Requerente o montante de €30.000,00 referente ao prémio à instalação de jovem agricultor.
(cfr. relatório de controlo in loco entre fls. 103 e 173 do sitaf.

17. No início da exploração, o Requerente assinou contrato de trabalho em Aveiro. (art. 66.° do requerimento inicial);

18. Entre os dias 16 e 24 de Fevereiro de 2015, a secção de investimentos da delegação da Guarda da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro realizou visita de "verificação física local" (VFL) n.° 12248 à exploração a pretexto da apreciação do último pedido de pagamento, constando, no campo relativo a "observações" a menção "regular".
(cfr. a tabela «7 -INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (Controlos e Auditorias)» da "ficha de identificação da operação, entre fls. 103 e 173 do sitaf);

19. Na visita de verificação física local a que se refere o facto provado anterior, o Requerente não esteve presente na exploração, tendo-se feito representar por A....
(arts. 58.° e 59.° do requerimento inicial);

20. Em 17/03/2015, o Requerente outorgou a seguinte declaração escrita:
«T..., jovem agricultor com PA 4..., portador do NIF 2..., com exploração sita em Q... —Corujeira, concelho de Guarda, declara fazer seu representante para resolver qualquer situação relacionada com a sua exploração A..., BI n° 7… emitido pelo arquivo de Guarda, válido até 12-062017 e NIF1…, sempre que não seja possível a sua presença na exploração.
Guarda, 1 7 de março de 2015.».
(cfr. o documento n.° 5 junto com o requerimento inicial);

21. Entre 1/9/2015 e 31/8/2016, vigorou entre o Requerente, na qualidade de empregador, e J..., na qualidade de trabalhador, contrato de trabalho a termo certo para o desempenho das funções inerentes à "categoria profissional de trabalhador agrícola" com o horário de trabalho de quarenta horas semanais.
(cfr. os artigos 48 a 51 da reclamação junta como documento n.° 2 junto com o requerimento inicial, e o contrato de trabalho, fls. 20 a 30 do suporte físico dos autos);

22. Com excepção do contrato de trabalho a que se refere o ponto anterior, o Requerente não contratou nenhum trabalhador para trabalhar na exploração agrícola.
(cfr. os artigos 48 a 51 da reclamação reproduzida pelo documento n.° 2 junto com o requerimento inicial, e a linha 6 da tabela "2.2 -cumprimento das obrigações e dos compromissos do beneficiário" constante do relatório de controlo, fls. 103 e 173 do sitaf);

23. Durante o exercício contabilístico de 2016, a exploração do Requerente registou proveitos da exploração no valor total de €4.184,11, custos de exploração no valor total de €2.510,47, e um rendimento empresarial líquido de €1.673,64.
(cfr. a "demonstração de resultados"constante do "relatório de avaliação do cumprimento do plano empresarial", entre fls. 179 a 249 do sitaf);

24. Pelo ofício com a referência OF/68/2017/DSCE, de 7/7/2017, a Direção Regional
de Agricultura e Pescas do Centro informou o Requerente do seguinte:
«De acordo com o previsto na legislação Comunitária (Reg. 1975/2006 alterado pela Reg.484/2009) e Nacional (Dec. Lei 66/2009) em vigor, e no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), e no exercício das suas funções esta Direcção Regional irá efectuar uma acção de controlo "in loco" ao supracitado projecto. Assim, vimos informar que esta DRAP irá realizar uma visita a essa Empresa nos próximos dias 12 e 13 de Julho de 2017, pelas 10,30 horas, pelo que solicitamos a comparência do(s) Vosso(s) representante(s) com poderes para a acto, munido(s) de toda a documentação relativa à execução físico -financeira do referido projecto, de forma a que os nossos técnicos, credenciados para o efeito, possam proceder às respectivas acções de controlo nas vertentes física, documental, contabilística e financeira.».
(cfr. doc. entre fls. 103 a 173 do sitaf);

25. No dia 10/7/2017, A..., técnico de controlo da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, deu a conhecer ao Requerente que iria proceder a visita de controlo à exploração e que o Requerente deveria estar presente na exploração naquela data.
(cfr. art. 47 do requerimento cautelar, não impugnado pela entidade requerida);

26. Em 10/7/2017, pelas 11h57, o Requerente solicitou à sua entidade patronal através de e-mail, um dia férias para o dia 12/7/2017, quarta-feira, ou para o dia 13/7/2017, quinta-feira, para poder estar presente no controlo in loco a que se referem os pontos anteriores.
(cfr. o teor do e-mail, documento n.° 2, junto com o requerimento cautelar, fls. 28v.° e 29 do suporte físico dos autos);

27. A entidade patronal do Requerente negou-lhe a satisfação do pedido a que se refere o ponto anterior.
(cfr. o teor do e-mail, documento n.° 2, junto com o requerimento cautelar, fls. 28v.a e 29 do suporte físico dos autos);

28. No dia 13/7/2017, realizou-se ação de controlo “in loco” à execução do contrato de financiamento.
(cfr. a 1.a página do relatório de controlo in loco, entre fls. 103 a 173 do sitaf);

29. A diligência foi realizada por A... e M..., técnicos de controlo da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, na presença de A..., tio do Requerente.
(cfr. o "anexo VIII -folha de presenças" ao relatório de controlo in loco, entre fls. 103 a 173 do sitaf);

30. Pelo ofício de 28/7/2017, com a refa OF/94/2017/DSCE, da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, o Requerente tomou conhecimento do seguinte:
«No âmbito das acções de controlo “in loco” às operações co-financiadas pelo FEADER previstas no Regulamento (CE) n° 1975/2006 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006 (e respectivas alterações) e de acordo com o disposto no Decreto-lei n.° 37-A/2008, de 5 de Março (e respectivas alterações) e no protocolo celebrado entre o IFAP, IP e as DRAP, o pedido de apoio n.° 4..., apresentado por V. Exa.(s) à Medida 1.1, Ação 1.1.3 do programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) foi objecto de controlo “in loco” na data de 13-07-2017.
No controlo acima referido foram detectadas desconformidades e irregularidades susceptíveis de consubstanciar uma situação de incumprimento da legislação aplicável e do contrato celebrado.
Com efeito, apurou-se que:
-Mantém residência e local de trabalho na zona de Aveiro desde há praticamente 3 anos, e que só vai à exploração por períodos limitados de tempo, pelo que, quando tem sido necessária a sua presença, tem feito substituir-se por um seu familiar que acompanhou os Técnicos da DRAPC em várias ocasiões, em desconformidade do que dispõe o contrato de atribuição de subsídio, que é um contrato "intuito personae";
Embora o Plano Empresarial esteja a ser desenvolvido, com a instalação dos prados permanentes, com a aquisição dos animais e com a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas, conclui se que tendo cometido a terceiros as responsabilidades contraídas com a assinatura do contrato de financiamento, não assumiu a titularidade e gestão da empresa agrícola, como jovem agricultor
Acresce que a utilização de conta bancaria comum aos 3 familiares que apresentaram candidaturas quase em simultâneo para se instalar na mesma unidade de produção, para além de não ser conforme ao estabelecido no artigo 36° n° 1 do Reg. (CE) no 1975/2006, da Comissão de 7 de Dezembro, não cumpre o estipulado nos artigos 29 ° e seguintes do Código Comercial, bem como o artigo 63° C da Lei Geral Tributária, visto que é inviável verificar a rastreabilidade das entradas e saídas de fundos por cada jovem agricultor, o que reforça o nosso juízo de facto de que a explorado agropecuária não é autónoma, mas sim gerida em comum;
Ideia que é reforçada pelo facto de que o aparelho produtivo ser comum, bem como a utilização da mão de obra disponível do conjunto, que assegura o maneio dos animais, nomeadamente alimentação, beberagem, maneio sanitário e reprodutivo, conforme se deduz do conteúdo do v/ mail recebido a 20 07 2017
Em síntese, estão em incumprimento o disposto nos artigos 4° alínea a) e 7° n° 1 alíneas a), e) e i) do Regulamento de Aplicação da Ação no 1.1.3 republicado em anexo portaria no 184/2011, de 5 de Maio.
Nesta conformidade, fica V. Exa. notificado para, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de recepção do presente oficio ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo de expedição dos CTT, informar por escrito sobre o que se lhe oferecer relativamente aos resultados do controlo.
O processo poderá ser consultado no Núcleo de Controlo Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, sito na Avenida F..., 465, 3000 177 Coimbra, Telefone 2.., nas horas normais de expediente, desde que tal seja pedido por escrito, no prazo supra referido».
(cfr. o documento n.° 4 junto com o requerimento cautelar e entre fls. 103 a 173 do sitaf);

31. Por requerimento que mereceu registo de entrada nos serviços da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro no dia 09/08/2017, o Requerente respondeu ao ofício com a refa OF/94/2017/DSCE.
(cfr. doc., que se dá, aqui, por reproduzido, entre fls. 103 a 173 do sitaf);

32. Na sequência da ação de controlo “in loco” a referida nos pontos anteriores, os serviços da entidade requerida elaboraram, no dia 04/09/2017, o "relatório de controlo “in loco" n.° 1348.
(cfr. Relatório, que se dá, aqui, por reproduzido, entre fls. 103 a 173 do sitaf);

33. Não foi dado a conhecer ao Requerente o teor do relatório n.° 1348 da acção de controlo in loco a que se refere o ponto anterior.
(cfr. arts. 28, 29, do requerimento inicial, não impugnados);

34. Em 16/10/2019, o Requerente tomou conhecimento da decisão final, cujo teor é o seguinte:
«Finda a fase de instrução no procedimento administrativo, relativo ao assunto supra identificado, e com fundamento no disposto no art° 124° n° 1, e) do Código do Procedimento Administrativo, porquanto tomou conhecimento do incumprimento que implicava o reembolso das quantias indevidamente recebidas, cumpre agora tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A esta operação é aplicável a legislação relativa à "Ação" Instalação de Jovens Agricultores. do PRODER —Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, que se enquadra no Regulamento (CE) no 1698/2005, de 20 de Setembro, regido a nível nacional pela Portaria n° 357-A/2008, de 9 de maio, alterada pela Portaria n° 184/2011 de 5 de maio e subsequentes alterações.
2. O contrato de financiamento no 02029167/0 outorgado com o IFAP em 30-04-13, visou a 1-instalação de jovem agricultor com uma exploração de 40 vacas aleitantes em 29,95 hectares, visando a produção e venda de bezerros/bezerras, com investimentos designadamente na aquisição de trator e alfaias, desmatação de terrenos, instalação de prados, construção de cercas, abertura de caminhos, melhoria de charca, e melhoria de infraestruturas de rega. O montante de investimento elegível foi de 105.745,34 € sendo o correspondente subsídio não reembolsável de 63.447,20 €, sendo o montante de prémio à 1- instalação de 30.000,00 €.
3. A operação foi objeto de uma ação de controlo in loco em 13-07-17, realizada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro — DRAP Centro, da qual resultou o Relatório n° 1348, tendo sido detetadas desconformidades/irregularidades que consubstanciam uma situação de incumprimento da legislação aplicável e do contrato de financiamento celebrado.
4. Na sequência da realização do controlo “in loco " a DRAP Centro remeteu-lhe em 2807-17, ofício de diligência complementar de controlo —Audiência, com a ref OF/94/2017/DSCE, e para o qual remetemos na íntegra, no qual são reportadas desconformidades e irregularidades suscetíveis de fazer incumprir a legislação aplicável e o contrato celebrado, designadamente no que se refere à sua 1a instalação como jovem agricultor. Assim foi-lhe transmitido que: -“mantém residência e local de trabalho na zona de Aveiro desde há praticamente 3 anos, e que só vai à exploração por períodos limitados de tempo, pelo que quando tem sido necessária a sua presença, tem feito substituir-se por um seu familiar que acompanhou os técnicos da DRAP Centro em várias ocasiões..."; -“embora o plano empresarial esteja a ser desenvolvido, com a instalação dos prados permanentes, com a aquisição de animais e com a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas, conclui-se que tem cometido a terceiros as responsabilidades contraídas com a assinatura do contrato de financiamento, não assumindo a gestão e titularidade da empresa agrícola, como jovem agricultor".
5. Em 09-08-17, respondeu ao oficio referido no ponto anterior, referindo designadamente que a exploração nunca foi dada como a atividade principal do promotor, e que após ter terminado os estudos académicos em Aveiro, no mês seguinte entrou no mundo de trabalho nessa cidade. Está apenas a 150 Km da Guarda e que é normal a sua presença aos fins-de-semana na exploração. Mais refere que a Portaria que regulamenta a Ação não aponta nos critérios de elegibilidade dos beneficiários ou das operações, qualquer referência à distância da residência do jovem agricultor à exploração (nem mínima, nem máxima), ou à obrigatoriedade da sua presença física na mesma. Refuta a afirmação de ter cometido a terceiros as responsabilidades contratadas, bem como a afirmação de não ter assumido a titularidade e gestão da empresa como jovem agricultora, pois gerir não obriga à presença física num determinado local, salientando que possui familiares que assumem as funções executivas, cumprindo as suas diretrizes de gestão.
6. Analisada a resposta apresentada, a Direção Regional confirmou que a delegação das suas tarefas num familiar que é também seu procurador, não permite concluir que a exploração esteja submetida a uma gestão única (artigo 3° alínea f) da Portaria n° 184/2011 de 5 de maio. Mais ainda se refere, que o contrato de atribuição de ajuda que assinou, tem a natureza "intuito personae”, isto é, só o beneficiário pode executar as obrigações contratuais. Também como beneficiário, não pode fazer-se substituir na execução do contrato por procurador, a quem a lei exige que reúna, apenas, a capacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que haja de efetuar (art. 263° do Código Civil), ou por qualquer outra pessoa que não reúna os requisitos que lhe foram exigidos. E não pode, porque o Regulamento de aplicação da Ação 1.1.3., pretende com a 1a instalação de jovens agricultores, contrariar o envelhecimento da população rural e responder aos novos desafios com que se deparam as explorações agrícolas nacionais. Os jovens agricultores, visam renovar o tecido empresarial do setor agrícola, possibilitando uma maior e mais sustentável competitividade. O prémio à 1 instalação, visa prover à necessidade de manter e atrair recursos humanos jovens para a atividade agrícola e para os territórios rurais, incentivando essa instalação. A instalação bem sucedida de jovens agricultores, contribui para a melhoria geral da atividade, induz maior dinamismo empresarial, baseado em novas competências, e em formação específica obrigatória não transmissível, bem como níveis de produtividade mais elevados e maior capacidade competitiva. O prémio à 1 instalação insere-se no eixo da competitividade e pretende contribuir para essa renovação e rejuvenescimento sustentado do tecido rural e empresarial. Desta forma a natureza “intuito personae" do contrato de atribuição de ajuda, é reforçada pelos objetivos que o Regulamento de aplicação da Ação no 1.1.3, pretende atingir. Não se conclui que na situação presente tal tenha sido cumprido, isto é, a verificação duma assunção efetiva da gestão material da exploração, tal como previsto na alínea f) do n° 1 do artigo 7° da Portaria n° 184/2011. Assim a atribuição do prémio à 1ª instalação não tem justificação.
7. Em 27-12-17, a DRAP Centro reanalisou a operação no sentido da recuperação da verba referente ao prémio, indevidamente recebida. Desta forma há lugar à devolução de verba de 30.000,00€.
8. Nestes termos, importa citar o n° 2 da Cláusula 2a do contrato, que refere que o apoio concedido é ajustável em função do efetivo custo final elegível, mantendo-se a taxa de comparticipação atribuída na decisão de aprovação do contrato. A Cláusula A.2 obriga a manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, e a Cláusula A.3. obriga à aquisição de aptidão e competência profissional adequada. Mais se refere a Cláusula I.1, que determina que todos os pagamentos efetuados pelo IFAP, são realizados sob a condição da sua elegibilidade e conformidade as normas nacionais e comunitárias aplicáveis. As Cláusulas E. 2 e F.2. das Condições Gerais, referem designadamente que o IFAP pode proceder à modificação unilateral do contrato, no que respeita aos montantes de apoio e desde que tal se justifique, com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas.
9. Assim, determina-se a devolução do montante pago indevidamente, referido no ponto 7.
10. Para efeitos de reposição voluntária da quantia de 30.000,00 €, fica pelo presente notificado de que a mesma poderá ser efetuada, utilizando uma das modalidades abaixo indicadas, no prazo de trinta dias a contar da data da receção do presente oficio.
11. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, será o montante em divida compensado nos termos legais, com créditos que lhe venham a ser atribuídos, seguindo-se na falta ou insuficiência destes, a instauração do respetivo processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva do montante em divida, no qual serão pedidos para do capital, os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral reembolso (...).».
(cfr. o documento n.° 1 anexo ao requerimento cautelar, fls. 17 a 19 do suporte físico dos autos; e doc. entre fls. 179 e 249 do sitaf);

35. Em 4/11/2019, foi enviado através de correio registado requerimento através do qual o Requerente dirigiu à entidade requerida impugnação administrativa, na modalidade de reclamação, relativamente à decisão referida no ponto anterior, a qual se dá, aqui, por integralmente reproduzida.
(cfr. doc entre fls. 179 a 249 do sitaf; facto não impugnado);

36. Durante a ação de controlo in loco, a DRAPC não encontrou um único documento assinado pelo representante, fosse ele de compra, venda, cheque ou outro qualquer.
(art. 67.° do requerimento inicial, não impugnado);

37. O Requerente investiu na exploração a totalidade da quantia cuja reposição lhe foi ordenada.
(por acordo);

38. A exploração agrícola do Requerente tinha, em 22/10/2019, entre os seus activos, 53 cabeças de gado bovino.
(cfr. o mapa entre fls. 179 a 249 do sitaf);

39. Em 6/12/2019, o requerimento inicial foi enviado para o presente Tribunal.
(cfr. fls. 3 do suporte físico dos autos).

Julgo, ainda, indiciariamente, provados os seguintes factos:
40. O Requerente, T..., é filho de J... e de A....
(cfr. o cartão de cidadão do Requerente, entre fls. 103 e 173 do sitaf);

41. A... tem como irmãos A..., M... e G....
(cfr. o teor do e-mail de 12/07/2017, pelas 14:39, reproduzido pelo documento n.° 2 junto com o requerimento cautelar, em que o Requerente se refere a A... Fonseca como seu tio);

42. O tio do Requerente, M..., tem como filha A....
(cfr. o cartão de cidadão de A..., reproduzido a fls. 112 do processo administrativo entregue no processo judicial 544/19.0BECTB, em tramitação neste Tribunal);

43. A... sempre trabalhou por conta de outrem, com máquinas em floresta, nas mais diversas regiões de Portugal e fora de Portugal, onde era adjudicado o trabalho.

44. A gestão de facto/material da exploração é feita exclusivamente pelo Requerente.

45. O familiar do Requerente, seu alegado procurador, nunca assinou nenhum documento relativo à exploração.
(cfr. o facto dado como provado no ponto 36., assim como as declarações prestadas pelo Requerente, que se mostrou convincente e que vão ao encontro do facto que consta do ponto 36. e que não foi impugnado);

46. O Requerente aufere remuneração de trabalho por conta de outrem no valor mensal aproximado de €1.218,00.
(cfr. doc. que consta de fls. 37 do suporte físico dos autos);

Julgo, indiciariamente, não provados os seguintes factos:
47. O Requerente tem hipótese de trabalhar para o seu empregador através de teletrabalho, a partir de fora das instalações de Aveiro, ou seja, pode trabalhar para o seu empregador a partir da sua quinta.

48. O Requerente não tem outro rendimento que não seja remuneração de trabalho por conta de outrem no valor mensal de €1.218,00.

49. A não suspensão da decisão proferida pelo Requerido e a consequente compensação de créditos e a, subsequente, execução fiscal colocará o Requerente num primeiro momento sem quaisquer rendimentos para alimentar, tratar e cuidar dos 53 animais bovinos que possui, além de que terá que, posteriormente, proceder à venda de tais animais, ao encerramento da exploração e, eventualmente, à cessação da sua actividade como jovem agricultor.
*
A decisão quanto à matéria de facto dada como, indiciariamente, provada e não provada realizou-se com base nos documentos juntos aos autos, e tendo em conta a posição assumida pelas partes, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.
Quanto ao facto dado como provado no ponto 43., convicção do Tribunal funda-se na declaração prestada pelo Requerente, com a qual coincidem os depoimentos prestados pelas testemunhas C... e J..., que conhecem há muitos anos o Requerente e seus familiares, assim como a exploração, demonstrando um conhecimento claro, pormenorizado sobre as pessoas em causa.
Relativamente ao facto dado como indiciariamente provado no ponto 44., a convicção do Tribunal funda-se nas declarações prestadas pelo Requerente, assim como no depoimento prestado por todas as testemunhas, que coincidiram na descrição da rotina de trabalho do Requerente. Os depoimentos e a declaração prestada pelo Requerente foram, assim, convincentes, na medida em que não houve contradições e os mesmos revelaram-se claros e pormenorizados no relato dessa rotina de trabalho. As testemunhas C... e J... conhecem o Requerente e semanalmente estão perto da exploração, contando C... ao Tribunal que via o Requerente na exploração nos dias em que este declarou ao Tribunal estar na exploração. Já a testemunha J... não estava à sexta na exploração, mas sabia que o mesmo lá ia porque lhe contavam. A convicção do Tribunal resulta, ainda, da descrição por parte do Requerente e de C... e J... sobre o funcionamento da exploração, ficando claro que se trata de uma exploração cuja gestão não implica uma presença física diária, bastando-se com a rotina de trabalho estabelecida pelo Requerente (Sexta, Sábado e Domingo), sendo que ficou, igualmente, claro que é o Requerente quem executa as tarefas essenciais relacionadas com a gestão da exploração. A convicção do Tribunal funda-se, ainda, nos documentos que constam de fls. 558 a 583 do sitaf, e que se dão, aqui, por integralmente reproduzidos.
Relativamente ao facto dado como não provado no ponto 47., o Tribunal não pode concluir, em termos absolutos, que o Requerente pode trabalhar em teletrabalho. O que resulta das declarações é que tem isenção de horário e que, uma vez cumpridas as tarefas exigidas/impostas, a entidade empregadora não impede o trabalho à distância, o qual, quando era possível, era realizado pelo Requerente à Sexta, indo o Requerente para a quinta na Sexta à tarde. Ou seja, o teletrabalho não é em termos absolutos, no sentido de se poder concluir que o trabalho pode ser efectuado em teletrabalho, pois tal implicaria que se pudesse afirmar que o Requerente podia, durante a execução do projecto, trabalhar todos os dias em teletrabalho. E tal afirmação não resulta das próprias declarações do Requerente.
No que concerne ao facto dado como não provado no ponto 48., o Tribunal não pode dar como provado o referido facto, uma vez que apenas consta dos autos que o Requerente recebe mensalmente a quantia de €1.218,00. No entanto tal não significa que o Requerente não auferia e não aufere outros rendimentos. A declaração pelo Requerente, em sede de audiência de julgamento, de que não dispõe de outros rendimentos, não é suficiente para dar como provado um facto que depende essencialmente de prova documental - pois a ser verdade o que é alegado, então tal comprovar-se-ia com a análise da declaração de IRS, a qual não foi junta e que poderia ter sido -, e que não pode fundar-se unicamente nas declarações do próprio Requerente, que tem interesse na procedência da presente acção.
Por último, no que se refere ao facto dado como não provado no ponto 49., não resulta da prova documental existente nos autos, dos factos dados como provados que, com a devolução do montante de €30.000,00, o Requerente seja "obrigado" a vender os animais e a encerrar o funcionamento da exploração. De facto, e primeiramente, não foram fornecidos elementos documentais que permitissem ao Tribunal dar como provado o rendimento mensal do Requerente, e as despesas que incorre actualmente. Na verdade, nas declarações prestadas pelo Requerente, este informou que presentemente e desde Março que se encontra em regime de teletrabalho, não incorrendo em despesas com a deslocação entre Aveiro e Guarda. Quanto a outras despesas, o Requerente não juntou qualquer documento que as comprovasse, designadamente as despesas que tinha em Aveiro e que ainda pode ter. Por sua vez, nas declarações prestadas pelo Requerente, este informa que no início da exploração recebeu um empréstimo do pai, porém não indica o valor do mesmo, não especifica as condições do mesmo, não tendo arrolado como testemunha o pai, cujo depoimento seria essencial para descortinar as condições desse empréstimo, as quais, no entanto, nunca foram concretizadas em sede de requerimento inicial e até de alegações. Relativamente ao facto de a exploração não dar lucro, resulta do probatório que existiu em 2016 uma margem de lucro. Se com esse dinheiro o Requerente teve de pagar o empréstimo ao pai, cabia ao Requerente alegar em que condições esse empréstimo foi sendo pago. Ou seja, era necessário que o Requerente tivesse alegado e demonstrado qual o rendimento mensal que aufere presentemente, assim como o montante pecuniário de que dispõe (e que o Tribunal desconhece, porque não foi alegado), o montante concreto das despesas às quais tem de fazer face presentemente, incluindo as despesas com o empréstimo que alegadamente recebeu do pai. Só dispondo de todos estes dados poderia então o Tribunal aferir se o Requerente não dispõe, efectivamente, do montante de €30.000,00, ou que dispondo, o reembolso do mesmo implicaria que o Requerente ficasse sem dinheiro para fazer face às suas despesas pessoais e às despesas com o exploração agrícola, sendo que nesse caso, então, o Tribunal poderia dar como demonstrado que, na altura em que fosse proferida a sentença no processo principal e caso esta fosse procedente, seria fortemente provável que já não existisse exploração agrícola e já não seria possível repô-la em funcionamento da mesma forma como ela funciona presentemente, tendo-se, então, constituído uma situação de facto consumado incompatível com essa sentença. Ou a alegação e demonstração dos referidos factos permitiria ao Tribunal concluir que quando fosse proferida sentença no processo principal ter-se-iam produzido prejuízos de difícil reparação. Atente-se, ainda, que nas declarações prestações pelo Requerente é evidenciado que a gestão desta exploração não exige uma presença física diária e que a gestão da exploração quase que se basta com a limpeza do terreno, de modo a que as vacas não invadam outros prados, não necessitando estes animais de qualquer auxílio durante a semana, o que revela que se trata de uma exploração cuja manutenção não exige trabalho humano considerável, e, consequentemente, um investimento de manutenção igualmente considerável.
*
Nada mais foi, indiciariamente, provado com interesse para a decisão da causa.

II.2. De direito

i) Da nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 615°, n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi art. 1 °, do CPTA – por alegada oposição/contradição entre os seus fundamentos.

Alega o Recorrente que a decisão recorrida é nula na medida em que «resulta da douta sentença recorrida, fls 23, que “Porém, ainda que se considere que se verifica o fumus boni iuris, há que analisar se se encontra preenchido um outro requisito: o denominado periculum in mora", para depois decidir que “Sendo assim, e concluindo o Tribunal, com base nos fundamentos acima expostos, que não se verifica o periculum in mora, fica aqui prejudicada a questão da verificação ou não do fumus boni iuris, atendendo à natureza cumulativa dos pressupostos necessários ao decretamento de providências cautelares.(…).

Se num primeiro momento é vertido o entendimento segundo o qual se verifica o fumus boni iuris, no que respeita à fundamentação de direito, posteriormente, em sede decisória, conclui-se que ficará prejudicada a questão da verificação ou não de tal pressuposto.

Acresce que a fls. 26 da sentença recorrida consta que “(...) não foram fornecidos elementos documentais que permitissem ao Tribunal dar como provado o rendimento mensal do Requerente". Contudo, foi dado como provado no ponto 46. dos Factos Provados que “O Requerente aufere remuneração de trabalho por conta de outrem no valor mensal aproximado de €1.218,00.".

Do que acaba de se expor são, salvo o devido respeito que é o mais elevado, bem patentes e evidentes as contradições/oposições que supra se deixam alegadas entre a fundamentação e a decisão, o que determina a nulidade da douta sentença nos termos do disposto no art° 615°/1 c) do CPC.»

Vejamos.

Na sentença recorrida, é dito, como introdução ao regime aplicável à decisão dos processos cautelares em sede de contencioso administrativo que, «Porém, ainda que se considere que se verifica o fumus boni iuris, há que analisar se se encontra preenchido um outro requisito: o denominado periculum in mora.», dado que se exige a sua procedência cumulativa. Pelo que, tal afirmação surge com um cariz contextual e não decisório, sentido este que apenas no final da sentença, o tribunal então concluiu que, uma vez que não se verificava o periculum in mora, não havia que analisar o fumus boni iuris.

Quanto à segunda contradição apontada, ela reconduz-se ao facto de o tribunal a quo ter dado como provado que o Recorrente aufere remuneração de trabalho por conta de outrem no valor mensal aproximado de €1.218,00 (cfr. facto n.º 46, da matéria de facto) e, por seu turno, que tenha dado como não provado que aquele não tenha outro rendimento que não seja remuneração de trabalho por conta de outrem no valor mensal de €1.218,00 (cfr. facto n.º 48, idem), para depois ter considerado também que não foram fornecidos elementos documentais que permitissem ao tribunal a quo dar como provado o rendimento mensal do Requerente (cfr. facto n.º 49, idem).

Ora, dúvidas não há que o facto de o Recorrente ter como rendimento mensal por conta de outrem o montante de €1.218,00, não permite, só por si, afirmar que esse é o único rendimento mensal que aufere, uma vez que o Recorrente pode ter outros rendimentos mensais. Ou seja, a afirmação do tribunal a quo de que não foram fornecidos elementos documentais que permitissem ao tribunal dar como provado o rendimento mensal do Recorrente, leia-se rendimento total/global, pois deve ser lido no seu contexto e à luz dos factos 46., 48. e 49, supra citados e transcritos, não se verificando, pois, a imputada contradição entre si e a decisão do tribunal a quo.

Claudica, assim, in totum, a invocada nulidade da sentença recorrida.

ii) Do erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida ao não ter considerado verificado o periculum in mora necessário ao decretamento da providência requerida

O Recorrente, em sede de requerimento inicial, alegou em suma, quanto a este aspeto, o seguinte:

«(…) - DO “PERICULUM IN MORA” -

74. - Quanto ao requisito do “periculum in mora", está também verificado nos presentes autos, pelas razões que se passam a expor.

75. - A não suspensão de tal decisão determinará prejuízos quer profissionais, quer pessoais, para ao Requerente, motivados pelas ilegalidades já denunciadas, cometidas pelo Requerido na decisão objeto dos presentes autos cautelares, além de que há fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado. Vejamos

76. - É que, caso a presente providência não seja decretada o Requerido exigirá ao Requerente a reposição da quantia de 30.000,00 €, o que fará através de compensação nos termos legais, com créditos que venham a ser atribuídos ao Requerente, seguindo-se na falta ou insuficiência destes, a instauração do respetivo processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva do montante em dívida, no qual serão pedidos para além do capital, os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral reembolso.

77. - Ora, tanto a compensação dos créditos, como a execução fiscal colocarão o Requerente numa situação insustentável porquanto atualmente tem na sua exploração 53 animais que dependem de si e dos seus rendimentos para sobreviver, já que investiu na exploração, para além doutros montantes, a totalidade dos 30.000,00€ cuja reposição agora lhe é exigida na decisão objeto do presente procedimento cautelar.

78. - Ora, o Requerente exerce funções como Eng° de Computadores e Telemática, em Aveiro, e aufere mensalmente a quantia de 1.218,00€, conforme recibo de vencimento que se junta como Doc. 8, valor esse com o qual tem que pagar renda de casa, alimentação, despesas mensais correntes etc, não dispondo de mais rendimentos profissionais e/ou outros para sobreviver.

79. - Diga-se que o Requerente poderia já, desde o dia 30/04/2018 (data em que a sua obrigatoriedade perante o PRODER de manter a exploração terminou), ter abandonado a exploração, mas como o seu propósito não foi receber fundos, utilizá-los durante determinado período e depois, após cumprimento do projeto, encerrar o mesmo, o Requerente continua com a sua exploração bem instalada e em ampliação de produção, conforme listagem anexa que comprova o total de animais existentes na exploração à data atual (53 animais), conforme consta no Doc. 9 que se junta.

80. - Caso fosse apenas do interesse do Requerente receber o subsídio ou qualquer prémio e guardá-lo para si - como, ainda que indiretamente, resulta da decisão objeto dos presentes autos -, e terminada a obrigatoriedade de manter a exploração desde 30/04/2018, poderia o Requerente ter procedido, a partir de tal data, à venda de todo o efetivo, abandonado a exploração e aproveitado o seu lucro para fins pessoais.

81. - Aliás como pôde ser comprovado aquando do controlo in loco, nunca o Requerente retirou qualquer valor da conta da exploração para a sua conta pessoal, salvo para reposição de algum pagamento que por algum motivo possa ter sido feito da sua conta pessoal.

82. - De facto, nunca houve em tempo algum vontade de enriquecimento à custa do projeto. Pelo contrário, o valor de 30.000,00€ que é pedido para ser reposto foi investido no projeto por entender que seria uma mais valia para a empresa.

83. - Nunca o Requerente retirou qualquer contrapartida económica para proveito próprio e alheio à atividade, muito pelo contrário.

84. - Ora, a não suspensão da decisão proferida pelo Requerido e a consequente compensação de créditos e a, subsequente, execução fiscal colocará o Requerente num primeiro momento sem quaisquer rendimentos para alimentar, tratar e cuidar dos 53 animais bovinos que possui, além de que terá que, posteriormente, proceder à venda de tais animais, ao encerramento da exploração e, eventualmente, à cessação da sua atividade como jovem agricultor e será, inclusivamente, penalizado na sua vida pessoal e profissional com eventuais penhoras e posteriores vendas em execução fiscal até reposição da totalidade dos 30.000,00€ que lhe são exigidos.

85. - De facto o rendimento mensal do Requerente não lhe permite assegurar a sua sobrevivência e a de 53 bovinos, além de todos os custos adicionais exigíveis para a manutenção dos pastos e do tratamento dos animais, podendo o Requerente ver-se ainda prejudicado quer em projetos futuros, quer no desenvolvimento de atividades agrícolas.

86. - Para além do mais, a não suspensão do ato e a sua consequente execução, com a invocada compensação de créditos e/ou execução fiscal cria um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado.

87. - É que, quando for proferida qualquer decisão no processo principal o Requerente terá já visto serem efetivadas as alegadas compensações de créditos e já o processo de execução fiscal poderá estar concluído, com penhoras e/ou vendas de bens do Requerente, sendo que nessa altura há muito que os animais ou terão morrido à fome e/ou terão sido vendidos, a exploração do Requerente terá sido encerrada e este terá deixado de ser um jovem agricultor.

88. - Verifica-se, portanto, que caso não seja decretada a presente providência cautelar existirá um prejuízo irreparável do Requerente e uma situação de impossibilidade de reintegração caso o processo principal seja julgado procedente.

89. - Na verdade caso o processo principal seja julgado procedente, (como o Requerente está certo que o será), quando o mesmo o for já não será possível proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade, porquanto não só o Requerente, mas também os seus animais há muito que terão ficado sem sustento e sem alimentação.

90. - Face ao exposto está verificado, in casu, o periculum in mora, isto é que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações envolvidas no litígio.

91. - De facto, quando a ação administrativa, que constituirá a causa principal do presente procedimento cautelar, vier a ser decidida, definitivamente, a decisão a proferir na mesma não terá, na prática, efeito útil, na medida em que, nessa altura, há muito que haverá já então situações de facto consumadas, como a compensação de créditos, o processo de execução fiscal com inerentes penhoras e vendas.

92. - Face ao exposto está verificado, in casu, o periculum in mora (art.° 120°/1, 1a parte do CPTA), isto é, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações envolvidas no litígio, e, assim, a não suspensão da decisão em causa e dos atos subsequentes fará constituir uma situação de facto consumado. (…)»

Por seu turno, sobre este aspeto, o discurso fundamentador da decisão recorrida foi o seguinte:

«(…) No caso sob apreciação, alegou o Requerente que mensalmente aufere, unicamente, a quantia de €1.218,00; que não tem outro rendimento que não seja essa remuneração; valor com o qual tem de pagar a renda da casa, a alimentação, despesas correntes, entre outras; e que a não suspensão da decisão proferida pelo Requerido e a consequente compensação de créditos e a, subsequente, execução fiscal colocará o Requerente num primeiro momento sem quaisquer rendimentos para alimentar, tratar e cuidar dos 53 animais bovinos que possui, além de que terá que, posteriormente, proceder à venda de tais animais, ao encerramento da exploração e, eventualmente, à cessação da sua actividade como jovem agricultor. Porém, do probatório apenas resultou provado que o Requerente aufere mensalmente a quantia de €1.218,00. Nada é especificado quanto ao valor da renda que paga, às despesas correntes que tem e às outras incluídas no "etc" que consta do requerimento inicial. Aqui, o Tribunal remete para a motivação que consta do ponto 48. do probatório, dando-a, aqui, por integralmente reproduzida.

Quanto à alegação de que a não suspensão da decisão proferida pelo Requerido e a consequente compensação de créditos e a, subsequente, execução fiscal colocará o Requerente num primeiro momento sem quaisquer rendimentos para alimentar, tratar e cuidar dos 53 animais bovinos que possui, além de que terá que, posteriormente, proceder à venda de tais animais, ao encerramento da exploração e, eventualmente, à cessação da sua actividade como jovem agricultor, a mesma foi dada como não provada, pois, como já explicitado, não resulta da prova documental existente nos autos, dos factos dados como provados que, com a devolução do montante de €30.000,00, o Requerente seja "obrigado" a vender os animais e a encerrar o funcionamento da exploração. De facto, e primeiramente, não foram fornecidos elementos documentais que permitissem ao Tribunal dar como provado o rendimento mensal do Requerente, e as despesas que incorre actualmente. Na verdade, nas declarações prestadas pelo Requerente, este informou que presentemente e desde Março que se encontra em regime de teletrabalho, não incorrendo em despesas com a deslocação entre Aveiro e Guarda. Quanto a outras despesas, o Requerente não juntou qualquer documento que as comprovasse, designadamente as despesas que tinha em Aveiro e que ainda pode ter. Por sua vez, nas declarações prestadas pelo Requerente, este informa que no início da exploração recebeu um empréstimo do pai, porém não indica o valor do mesmo, não especifica as condições do mesmo, não tendo arrolado como testemunha o pai, cujo depoimento seria essencial para descortinar as condições desse empréstimo, as quais, no entanto, nunca foram concretizadas em sede de requerimento inicial e até de alegações. Relativamente ao facto de a exploração não dar lucro, resulta do probatório que existiu em 2016 uma margem de lucro. Se com esse dinheiro o Requerente teve de pagar o empréstimo ao pai, cabia ao Requerente alegar em que condições esse empréstimo foi sendo pago. Ou seja, era necessário que o Requerente tivesse alegado e demonstrado qual o rendimento mensal que aufere presentemente, assim como o montante pecuniário de que dispõe, o montante concreto das despesas às quais tem de fazer face presentemente, incluindo as despesas com o empréstimo que alegadamente recebeu do pai. Só dispondo de todos estes dados poderia então o Tribunal aferir se o Requerente não dispõe, efectivamente, do montante de €30.000,00, ou que dispondo, o reembolso do mesmo implicaria que o Requerente ficasse sem dinheiro para fazer face às suas despesas pessoais e às despesas com o exploração agrícola, sendo que nesse caso, então, o Tribunal poderia dar como demonstrado que, na altura em que fosse proferida a sentença no processo principal e caso esta fosse procedente, seria fortemente provável que já não existisse exploração agrícola e já não seria possível repô-la em funcionamento da mesma forma como ela funciona presentemente, tendo-se, então, constituído uma situação de facto consumado incompatível com essa sentença. Ou a alegação e demonstração dos referidos factos permitiria ao Tribunal concluir que quando fosse proferida sentença no processo principal ter-se-iam produzido prejuízos de difícil reparação. Atente-se, ainda, que nas declarações prestações pelo Requerente é evidenciado que a gestão desta exploração não exige uma presença física diária e que a gestão da exploração quase que se basta com a limpeza do terreno, de modo a que as vacas não invadam outros prados, não necessitando estes animais de qualquer auxílio durante a semana, o que revela que se trata de uma exploração cuja manutenção não exige trabalho humano considerável.

A motivação constante dos pontos 48. e 49. do probatório demonstram que o Requerente não logrou demonstrar que a sentença a proferir em sede de acção principal, caso proceda, poderá não ser útil, na medida em que nessa altura ter-se-ão produzido prejuízos de difícil reparação ou na medida em que nessa altura ter-se-á constituído uma situação de facto impossível de ser reintegrada, reposta na situação que existiria caso não tivesse sido cometida a ilegalidade. O Requerente não demonstrou que não tem os €30.000,00 para restituir à Entidade Demandada e que não tem dinheiro suficiente para manter a exploração em funcionamento. Apenas demonstrou que aufere mensalmente a quantia de €1.218,00, não sendo tal suficiente para concluir que não tem €30.000,00, que não pode recorrer à banca para, através de empréstimo, restituir esse montante e manter a exploração em funcionamento, que as despesas em que incorre - que não se sabe, em concreto e numericamente, quais são - lhe retiram, mensalmente, a totalidade do que aufere mensalmente e que o montante que resta não é suficiente para manter a exploração em funcionamento. Ou seja, o Requerente não demonstrou um dos requisitos de que depende a concessão da providência cautelar requerida: o periculum in mora. E isto em virtude de não ter cumprido o ónus que lhe cabia de alegar e demonstrar os factos de cuja verificação dependeria a conclusão sobre o perigo na demora na prolação da sentença a proferir na acção principal.

Sendo assim, e concluindo o Tribunal, com base nos fundamentos acima expostos, que não se verifica o periculum in mora, fica aqui prejudicada a questão da verificação ou não dofumus boni iuris, atendendo à natureza cumulativa dos pressupostos necessários ao decretamento de providências cautelares. (…)».

Desde já se adianta que a decisão assim proferida é para manter.

Duas notas, porém, antes de avançarmos.

Veio o Recorrente juntar documentos em sede de recurso «(…) requerer-se a junção da Declaração de IRS do Requerente como Doc. 1 (…) no cumprimento do dever de colaboração com a Justiça, sempre norteando a sua atuação pelos princípios da verdade, da verticalidade, da boa-fé e da justiça material vem o Recorrente proceder à junção aos autos a documentação que comprova que tem diversas despesas mensais correntes próprias tais como água (Doc. 2), luz (Doc. 3), renda (Doc. 4) e despesas com a exploração agrícola tais como feno (Doc. 5), balança para pesar os bovinos (Doc. 6), com a Associação de Agricultores Acriguarda (Doc. 7), com o serviço de controlo e certificação da agricultura biológica (Doc. 8) e, ainda gasóleo agrícola (Doc. 9).», para prova quer do seu rendimento mensal quer das despesas que tem a seu cargo, por forma a reverter o julgado pelo tribunal a quo quanto a um dos aspetos tidos em conta na decisão de improcedência da providência requerida.

Sobre a admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso, chamamos aqui à colação a doutrina que dimana de um recente acórdão do STJ, de 30.04.2019, P. 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, no qual se sumariou o seguinte:

«I. Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.

II. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito.

III. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador.

IV. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.»

Ora, dúvidas não há que as questões para as quais a junção dos citados documentos foi perpetrada em sede de recurso, fazem parte de uma das vertentes da causa de pedir inicial do pedido de suspensão de eficácia em apreço – o periculum in mora -, não podendo, pois, na medida em que nada de superveniente foi invocado, nesta sede, nem a necessidade da sua junção surgiu do julgamento efetuado.

Acresce que, e esta é a segunda nota, o Recorrente invoca também, por diversas vezes, que se o tribunal a quo «considerasse que a prova dos factos que consubstanciam o “periculum in mora" somente poderia ser feita através de prova documental, no seguimento do interrogatório que fez à testemunha G... em que a questionou se o Requerente tinha empréstimos à Banca, que tipo de projetos está a desenvolver e se o Requerente tem património, deveria, salvo o devido respeito, ter, oficiosamente, ordenado a junção de documentos que comprovassem tais factos que, assim, teriam ficado documental e testemunhalmente provados (…)».

Porém, embora tal faculdade não se negue, a priori, ao juiz a quo, a verdade é que não é um ónus seu, mas sim do requerente da providência.

Ou seja, a possibilidade não negada ao juiz, não é suficiente para considerar verificado um erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto, ao invés, a não junção de tais documentos por parte do requerente, no momento devido, e caso tal omissão comprometa o juízo de procedência que pretende, sibi imputat, pois, o significado essencial do ónus de prova, traduz-se não tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto, mas sim antes, em sofrer as consequências da falta de prova (1).

Sobre este aspeto o Supremo Tribunal Administrativo, tem entendido que (2) «constitui jurisprudência uniforme deste Supremo de que o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora, cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC/2013], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos.»

Ora, dos autos resulta que para prova do periculum in mora – cfr. art.s 74.º a 94.º do requerimento inicial - o Recorrente requereu a produção de prova testemunha e juntou apenas dois documentos: o documento 8, para prova do seu rendimento mensal enquanto trabalhador por conta de outrem – cfr. art. 78.º do requerimento inicial – e o documento n.º 9, para prova do número total de animais da exploração – cfr- art. 79.º do requerimento inicial.

O que, conjugadamente com a prova testemunhal produzida, se revelou insuficiente para a prova de tal requisito do decretamento de providência cautelar.

Razão pela qual improcede também a alteração da decisão sobre a matéria de facto, ao ter requerido que fosse «dado como provado o facto constante no ponto 49. dos factos não provados com nova redação, isto é, deverá ser dado como provado que “A não suspensão da decisão proferida pelo Requerido e a consequente compensação de créditos e a, subsequente, execução fiscal colocará o Requerente num primeiro momento sem quaisquer rendimentos para alimentar, tratar e cuidar dos animais bovinos que possui, além de que terá que, posteriormente, proceder à venda de tais animais, ao encerramento da exploração e, eventualmente, à cessação da sua atividade como jovem agricultor.”, por se tratar de uma ilação conclusiva, carente de alegação e prova de factos que a pudessem suportar, o que não sucedeu no caso em apreço, como se viu, pese embora a prova produzida, designadamente, testemunhal.

Razões pelas quais, imperioso se torna negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 17.12.2020.

Dora Lucas Neto

*

A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

(1) Neste sentido, entre outros, v. M. de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pgs. 184 e ss., Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, pgs. 305 e ss.
(2) Por todos, v. ac. do STA, de 17.12.2019, P. 0620/18.7BEBJA, e demais jurisprudência aí citada.