Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 548/19.3BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/17/2020 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO EFICÁCIA ATO; PERICULUM IN MORA; ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA SUMÁRIA. |
| Sumário: | O ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência cautelar requerida, nomeadamente, a referente ao periculum in mora, cabe ao requerente, bem como o ónus do oferecimento da respetiva prova sumária – cfr. art. 342.º do CC e art.s 114.º, n.º 3, alínea g), 118.º e 120.º, todos do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório T..., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 05.10.2020, que indeferiu a providência cautelar por si requerida, de suspensão de eficácia da decisão de incumprimento do contrato de atribuição de ajuda (PRODER - Ação 1.1.3. Instalação de jovens Agricultores, Operação no 02000004...) proferida pelo IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. e da consequente devolução da quantia de 30.000€.
Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 662 e ss. do SITAF. «(…) A) O presente recurso vem interposto da douta sentença que indeferiu o decretamento da presente providência cautelar com a qual, pese embora o mais elevado respeito, o aqui recorrente não se conforma, pelas razões e com os fundamentos supra alegados e sintetizados nestas conclusões. B) Antes de fazer o incurso na douta sentença recorrida, o aqui recorrente não pode deixar de alegar que a douta sentença recorrida padece de nulidade - nos termos do disposto no art° 615°/1 c) do CPC aplicável ex vi art° 1 ° CPTA - porquanto se verifica oposição/contradição entre os fundamentos e a decisão. C) Se num primeiro momento é vertido o entendimento segundo o qual se verifica o fumus boni iuris, no que respeita à fundamentação de direito, posteriormente, em sede decisória, conclui-se que ficará prejudicada a questão da verificação ou não de tal pressuposto. D) Acresce que a fls. 26 da sentença recorrida consta que “(...) não foram fornecidos elementos documentais que permitissem ao Tribunal dar como provado o rendimento mensal do Requerente". Contudo, foi dado como provado no ponto 46. dos Factos Provados que “O Requerente aufere remuneração de trabalho por conta de outrem no valor mensal aproximado de €1.218,00.". E) São, salvo o devido respeito, bem patentes e evidentes as contradições/oposições que supra se deixam alegadas entre a fundamentação e a decisão, o que determina a nulidade da douta sentença nos termos do disposto no art° 615°/1 c) do CPC. F) Da produção de prova feita em audiência de julgamento, quer através da testemunha G..., quer através das declarações de parte do Requerente e, ainda, da documentação junta aos autos com a petição inicial da ação principal (Docts. 8 e 9) resulta que o Requerente não é proprietário de bens imóveis e que somente é titular dos veículos descritos naquela documentação. G) Acresce que a testemunha G... referiu, conforme decorre do minuto 26:23 ao minuto 29:36, que o Requerente “vive do ordenado" e que “não conhece outro rendimento ao T...", sabe que houve “pessoas que emprestaram" dinheiro e que “o T... não tem dinheiro, ainda tem dívidas a pessoas que lhe emprestaram para comprar vacas" e “ainda não acabou de pagar as dívidas, ainda não há retorno do investimento" e questionada pela Mma Juiz a quo sobre “Se o T... tem património" a referida testemunha respondeu que “Ele tem o carro dele, não tem mais património", conforme decorre do min. 37:17 da gravação; mais referiu a testemunha (min 37:50) que o Requerente tem empréstimos à banca e que pensa que quando precisou de dinheiro foi ao pai e que (min 38:16) “está a desenvolver novos projetos ligados ao turismo e realmente ele tem um empréstimo bancário", referiu que está a desenvolver “projetos turísticos relacionados com a Quinta" e que está na fase de finalização das obras, projeto esse relacionado com “eventos, casamentos, batizados", já “reconstruiu a parte onde estavam as ovelhas, jardim, capela para os eventos” e que “tem empréstimos bancários". H) Do que acaba de se alegar e concluir resulta que a decisão tomada acerca dos pontos 48. e 49. dos factos não provados não fez uma errada apreciação da prova produzida, incorrendo em erro de julgamento de facto. I) Por os presentes autos serem autos cautelares, deverá o Tribunal exigir apenas um mero conhecimento perfuntório da verificação do pressuposto do “periculum in mora"; sucede que resulta da sentença recorrida que era exigível que o Requerente tivesse apresentado, para além da prova documental e da prova testemunhal, diversa documentação comprovativa da sua situação patrimonial, financeira, económica e contabilística, o que não se coaduna às exigências cautelares que os presentes autos visam acautelar; veja-se que, caso a verificação do pressuposto do periculum in mora não estivesse devidamente alegado e/ou indiciariamente não se concluísse pela sua putativa verificação deveria o Mm° Juiz ter indeferido liminarmente a providência cautelar, o que não aconteceu. J) Resulta da sentença recorrida que deveria o Requerente demonstrar que não tem os 30.000,00€ e que deveria fazer prova acerca de tal facto, sendo-lhe, ainda, exigido que faça prova de que não poderia recorrer à banca, através de empréstimo, mas tal prova, nos termos da doutrina e da jurisprudência, não seria impossível, mas outrossim menos exigente, porquanto, no douto entendimento da Mma Juiz, sobre o Requerente recairia a prova de facto negativo, sendo que dos autos resultou, conforme supra alegado e demonstrado que o Requerente aufere 1.218,00€ (Facto Provado 46.) e não dispõe de imóveis. K) Caso a Mma Juiz entendesse que seria necessário ter sido junta aos autos prova documental que permitisse dar como provado que o Requerente não tem outro rendimento que não seja remuneração de trabalho por conta de outrem no valor mensal de 1.218,00€ deveria - como sucede em casos idênticos - ter, oficiosamente, ordenado a junção aos autos de Declaração de IRS. Aliás, o próprio Requerente referiu ter auferido rendimentos com a venda de animais de cerca de 400,00€, além de que do PA, junto aos autos pelo Requerido, resulta que o Requerente aufere subsídios agrícolas anualmente. Não obstante, para reiterar o que já constava dos atos, quer do PA, quer para prova do alegado e demonstrado pelo Requerente em declarações de parte, requerer-se a junção da Declaração de IRS do Requerente como Doc. 1. L) As exigências da douta sentença no que concerne à verificação do requisito do periculum in mora ultrapassaram e excederam o conhecimento perfunctório que carateriza o processo cautelar, nomeadamente porque a Mma Juiz a quo exige uma análise contabilística, financeira e económica da situação patrimonial do Requerente exaustiva onde, para além do rendimento mensal e da existência de bens imóveis e veículos, vem exigir declarações de rendimentos, comprovativos de despesas e empréstimos e, ainda, declaração da qual conste que não pode recorrer à banca através de empréstimo (fls. 27 da sentença recorrida), exigências que não se compadecem com a tutelar cautelar. M) Para que se dê por verificado um receio fundado, é necessário que se verifiquem indícios que levem a esse receio, mas o Tribunal não pode exigir, relativamente à verificação desses indícios ou no apuramento dos factos, documentação diversa - alguma de difícil obtenção como declaração da impossibilidade de recurso à banca para obtenção de empréstimo -, uma vez que a apreciação judicial dos requisitos em presença deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios. N) Resulta do bom senso e impõe o conhecimento comum e geral, quais as despesas mensais correntes de qualquer cidadão comum, trabalhador e que aufira rendimento de cerca de 1.200,00€ mensais, como por exemplo água, luz, renda, telecomunicações, alimentação e transportes (o facto de o Requerente desde Março se encontrar em teletrabalho e não incorrer em despesas com a deslocação entre a Guarda e Aveiro (fls. 21 da sentença) deveu-se ao facto do COVID-19, situação que, aquando da propositura da providência cautelar não se verificava, e poderá, no futuro, não se verificar). Aliás tais despesas configuram implicitamente no “etc” que o Requerente fez constar do requerimento inicial, expressão esta que remete para o conhecimento e experiência comum de qualquer cidadão. O) Também decorre do conhecimento normal e implícito, exigível a qualquer cidadão, que a manutenção de exploração agrícola acarreta despesas, ainda mais quando tem cerca de 50 vacas a seu cargo, com custos adicionais exigíveis para a manutenção dos pastos e do tratamento dos animais (ponto 85 do requerimento inicial). Aliás, quer da prova documental, quer da prova testemunhal, e, ainda, das declarações de parte resulta que o veterinário desloca-se à exploração diversas vezes ao ano, o que, inerentemente, tem custos. Para além disso, foi, ainda, referido pelas testemunhas e pelo próprio Requerente que o mesmo procede à limpeza de mato com trator e demais maquinaria, utiliza o trator para colocação de alimentação às vacas, o que acarreta custos de manutenção quer do trator, quer da maquinaria e ainda consumíveis para as máquinas, como por exemplo gasóleo e despesas médico-medicamentosas com os animais. P) Tudo quanto acaba de se concluir é intrínseco ao bom senso, à experiência comum, à normalidade da vida humana, bem como à atividade agropecuária e encontra-se indiciariamente provado e correlacionado com a demais prova produzida nos autos, nomeadamente do que a esse respeito consta do processo administrativo junto pelo Requerido. Q) Aliás, se a Mma Juiz a quo considerasse que a prova dos factos que consubstanciam o “periculum in mora" somente poderia ser feita através de prova documental, no seguimento do interrogatório que fez à testemunha G... em que a questionou se o Requerente tinha empréstimos à Banca, que tipo de projetos está a desenvolver e se o Requerente tem património, deveria, salvo o devido respeito, ter, oficiosamente, ordenado a junção de documentos que comprovassem tais factos que, assim, teriam ficado documental e testemunhalmente provados. R) O requerente cumpriu com o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora, o que fez através de factos e circunstâncias suficientemente determinados que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarcam a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida, dado que alegou e provou as circunstâncias financeiras e económicas em que vive, tendo quer a testemunha G..., quer o próprio Requerente referido essas circunstâncias. S) Fica documentalmente confirmado tudo quanto foi referido pelas testemunhas, ainda que de forma indicativa e superficial, como exigido em sede cautelar, o que determina, consequentemente, que se encontra verificado o “periculum in mora", ou seja, que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. T) Para além da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do Requerente, conforme alegado no requerimento inicial o não decretamento da providência cautelar, a não suspensão do ato e a sua consequente execução, terá como consequência a invocada compensação de créditos e/ou execução fiscal situação esta que cria um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, uma vez que quando for proferida qualquer decisão, transitada em julgado, no processo principal, o Requerente terá já visto serem efetivadas as alegadas compensações de créditos e já o processo de execução fiscal poderá estar concluído, com penhoras e/ou vendas de bens do Requerente, sendo que nessa altura há muito que os animais ou terão morrido à fome e/ou terão sido vendidos, a exploração do Requerente terá sido encerrada e este terá deixado de ser um jovem agricultor, sendo, impossível proceder à reposição da situação existente à data do ato objeto de impugnação na ação principal. U) Por assim ser deverá ser dado como provado o facto constante no ponto 49. dos factos não provados com nova redação, isto é, deverá ser dado como provado que “A não suspensão da decisão proferida pelo Requerido e a consequente compensação de créditos e a, subsequente, execução fiscal colocará o Requerente num primeiro momento sem quaisquer rendimentos para alimentar, tratar e cuidar dos animais bovinos que possui, além de que terá que, posteriormente, proceder à venda de tais animais, ao encerramento da exploração e, eventualmente, à cessação da sua atividade como jovem agricultor.” V) A douta sentença recorrida deve ser revogada, em conformidade com tudo quanto supra se deixa alegado e concluído, devendo ser substituída por outra que julgue verificado o requisito do “periculum in mora" e, consequentemente, decrete a presente providência, uma vez que o factualismo dado como provado na decisão recorrida permite também considerar verificado - como considera - o requisito do “fumus boni iuris", acrescendo que não ficou demonstrado que, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. W) A douta sentença recorrida, violou as seguintes disposições legais: 120° do CPTA, bem como os princípios reguladores do regime probatório aplicável às providências cautelares caraterizado pela sumariedade, perfunctoriedade e mera aparência de bom direito. (…).»
O Recorrido INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP) devidamente notificado para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, tendo concluído como se segue - cfr. fls. 804 e ss., ref. SITAF:
I. 2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida é nula nos termos do disposto no art. 615°, n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi art. 1 °, do CPTA – por alegada oposição/contradição entre os fundamentos e a decisão e, bem assim, se a mesma incorreu em erro de julgamento ao não ter considerado verificado o periculum in mora necessário ao decretamento da providência requerida.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da decisão recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: II.2. De direito i) Da nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 615°, n.º 1, alínea c), do CPC, ex vi art. 1 °, do CPTA – por alegada oposição/contradição entre os seus fundamentos. Alega o Recorrente que a decisão recorrida é nula na medida em que «resulta da douta sentença recorrida, fls 23, que “Porém, ainda que se considere que se verifica o fumus boni iuris, há que analisar se se encontra preenchido um outro requisito: o denominado periculum in mora", para depois decidir que “Sendo assim, e concluindo o Tribunal, com base nos fundamentos acima expostos, que não se verifica o periculum in mora, fica aqui prejudicada a questão da verificação ou não do fumus boni iuris, atendendo à natureza cumulativa dos pressupostos necessários ao decretamento de providências cautelares.(…). Se num primeiro momento é vertido o entendimento segundo o qual se verifica o fumus boni iuris, no que respeita à fundamentação de direito, posteriormente, em sede decisória, conclui-se que ficará prejudicada a questão da verificação ou não de tal pressuposto. Acresce que a fls. 26 da sentença recorrida consta que “(...) não foram fornecidos elementos documentais que permitissem ao Tribunal dar como provado o rendimento mensal do Requerente". Contudo, foi dado como provado no ponto 46. dos Factos Provados que “O Requerente aufere remuneração de trabalho por conta de outrem no valor mensal aproximado de €1.218,00.". Do que acaba de se expor são, salvo o devido respeito que é o mais elevado, bem patentes e evidentes as contradições/oposições que supra se deixam alegadas entre a fundamentação e a decisão, o que determina a nulidade da douta sentença nos termos do disposto no art° 615°/1 c) do CPC.» Vejamos. Na sentença recorrida, é dito, como introdução ao regime aplicável à decisão dos processos cautelares em sede de contencioso administrativo que, «Porém, ainda que se considere que se verifica o fumus boni iuris, há que analisar se se encontra preenchido um outro requisito: o denominado periculum in mora.», dado que se exige a sua procedência cumulativa. Pelo que, tal afirmação surge com um cariz contextual e não decisório, sentido este que apenas no final da sentença, o tribunal então concluiu que, uma vez que não se verificava o periculum in mora, não havia que analisar o fumus boni iuris. Quanto à segunda contradição apontada, ela reconduz-se ao facto de o tribunal a quo ter dado como provado que o Recorrente aufere remuneração de trabalho por conta de outrem no valor mensal aproximado de €1.218,00 (cfr. facto n.º 46, da matéria de facto) e, por seu turno, que tenha dado como não provado que aquele não tenha outro rendimento que não seja remuneração de trabalho por conta de outrem no valor mensal de €1.218,00 (cfr. facto n.º 48, idem), para depois ter considerado também que não foram fornecidos elementos documentais que permitissem ao tribunal a quo dar como provado o rendimento mensal do Requerente (cfr. facto n.º 49, idem). Ora, dúvidas não há que o facto de o Recorrente ter como rendimento mensal por conta de outrem o montante de €1.218,00, não permite, só por si, afirmar que esse é o único rendimento mensal que aufere, uma vez que o Recorrente pode ter outros rendimentos mensais. Ou seja, a afirmação do tribunal a quo de que não foram fornecidos elementos documentais que permitissem ao tribunal dar como provado o rendimento mensal do Recorrente, leia-se rendimento total/global, pois deve ser lido no seu contexto e à luz dos factos 46., 48. e 49, supra citados e transcritos, não se verificando, pois, a imputada contradição entre si e a decisão do tribunal a quo. Claudica, assim, in totum, a invocada nulidade da sentença recorrida.
ii) Do erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida ao não ter considerado verificado o periculum in mora necessário ao decretamento da providência requerida O Recorrente, em sede de requerimento inicial, alegou em suma, quanto a este aspeto, o seguinte: «(…) - DO “PERICULUM IN MORA” - 74. - Quanto ao requisito do “periculum in mora", está também verificado nos presentes autos, pelas razões que se passam a expor. 75. - A não suspensão de tal decisão determinará prejuízos quer profissionais, quer pessoais, para ao Requerente, motivados pelas ilegalidades já denunciadas, cometidas pelo Requerido na decisão objeto dos presentes autos cautelares, além de que há fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado. Vejamos 76. - É que, caso a presente providência não seja decretada o Requerido exigirá ao Requerente a reposição da quantia de 30.000,00 €, o que fará através de compensação nos termos legais, com créditos que venham a ser atribuídos ao Requerente, seguindo-se na falta ou insuficiência destes, a instauração do respetivo processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva do montante em dívida, no qual serão pedidos para além do capital, os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral reembolso. 77. - Ora, tanto a compensação dos créditos, como a execução fiscal colocarão o Requerente numa situação insustentável porquanto atualmente tem na sua exploração 53 animais que dependem de si e dos seus rendimentos para sobreviver, já que investiu na exploração, para além doutros montantes, a totalidade dos 30.000,00€ cuja reposição agora lhe é exigida na decisão objeto do presente procedimento cautelar. 78. - Ora, o Requerente exerce funções como Eng° de Computadores e Telemática, em Aveiro, e aufere mensalmente a quantia de 1.218,00€, conforme recibo de vencimento que se junta como Doc. 8, valor esse com o qual tem que pagar renda de casa, alimentação, despesas mensais correntes etc, não dispondo de mais rendimentos profissionais e/ou outros para sobreviver. 79. - Diga-se que o Requerente poderia já, desde o dia 30/04/2018 (data em que a sua obrigatoriedade perante o PRODER de manter a exploração terminou), ter abandonado a exploração, mas como o seu propósito não foi receber fundos, utilizá-los durante determinado período e depois, após cumprimento do projeto, encerrar o mesmo, o Requerente continua com a sua exploração bem instalada e em ampliação de produção, conforme listagem anexa que comprova o total de animais existentes na exploração à data atual (53 animais), conforme consta no Doc. 9 que se junta. 80. - Caso fosse apenas do interesse do Requerente receber o subsídio ou qualquer prémio e guardá-lo para si - como, ainda que indiretamente, resulta da decisão objeto dos presentes autos -, e terminada a obrigatoriedade de manter a exploração desde 30/04/2018, poderia o Requerente ter procedido, a partir de tal data, à venda de todo o efetivo, abandonado a exploração e aproveitado o seu lucro para fins pessoais. 81. - Aliás como pôde ser comprovado aquando do controlo in loco, nunca o Requerente retirou qualquer valor da conta da exploração para a sua conta pessoal, salvo para reposição de algum pagamento que por algum motivo possa ter sido feito da sua conta pessoal. 82. - De facto, nunca houve em tempo algum vontade de enriquecimento à custa do projeto. Pelo contrário, o valor de 30.000,00€ que é pedido para ser reposto foi investido no projeto por entender que seria uma mais valia para a empresa. 83. - Nunca o Requerente retirou qualquer contrapartida económica para proveito próprio e alheio à atividade, muito pelo contrário. 84. - Ora, a não suspensão da decisão proferida pelo Requerido e a consequente compensação de créditos e a, subsequente, execução fiscal colocará o Requerente num primeiro momento sem quaisquer rendimentos para alimentar, tratar e cuidar dos 53 animais bovinos que possui, além de que terá que, posteriormente, proceder à venda de tais animais, ao encerramento da exploração e, eventualmente, à cessação da sua atividade como jovem agricultor e será, inclusivamente, penalizado na sua vida pessoal e profissional com eventuais penhoras e posteriores vendas em execução fiscal até reposição da totalidade dos 30.000,00€ que lhe são exigidos. 85. - De facto o rendimento mensal do Requerente não lhe permite assegurar a sua sobrevivência e a de 53 bovinos, além de todos os custos adicionais exigíveis para a manutenção dos pastos e do tratamento dos animais, podendo o Requerente ver-se ainda prejudicado quer em projetos futuros, quer no desenvolvimento de atividades agrícolas. 86. - Para além do mais, a não suspensão do ato e a sua consequente execução, com a invocada compensação de créditos e/ou execução fiscal cria um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado. 87. - É que, quando for proferida qualquer decisão no processo principal o Requerente terá já visto serem efetivadas as alegadas compensações de créditos e já o processo de execução fiscal poderá estar concluído, com penhoras e/ou vendas de bens do Requerente, sendo que nessa altura há muito que os animais ou terão morrido à fome e/ou terão sido vendidos, a exploração do Requerente terá sido encerrada e este terá deixado de ser um jovem agricultor. 88. - Verifica-se, portanto, que caso não seja decretada a presente providência cautelar existirá um prejuízo irreparável do Requerente e uma situação de impossibilidade de reintegração caso o processo principal seja julgado procedente. 89. - Na verdade caso o processo principal seja julgado procedente, (como o Requerente está certo que o será), quando o mesmo o for já não será possível proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade, porquanto não só o Requerente, mas também os seus animais há muito que terão ficado sem sustento e sem alimentação. 90. - Face ao exposto está verificado, in casu, o periculum in mora, isto é que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações envolvidas no litígio. 91. - De facto, quando a ação administrativa, que constituirá a causa principal do presente procedimento cautelar, vier a ser decidida, definitivamente, a decisão a proferir na mesma não terá, na prática, efeito útil, na medida em que, nessa altura, há muito que haverá já então situações de facto consumadas, como a compensação de créditos, o processo de execução fiscal com inerentes penhoras e vendas. 92. - Face ao exposto está verificado, in casu, o periculum in mora (art.° 120°/1, 1a parte do CPTA), isto é, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações envolvidas no litígio, e, assim, a não suspensão da decisão em causa e dos atos subsequentes fará constituir uma situação de facto consumado. (…)» Por seu turno, sobre este aspeto, o discurso fundamentador da decisão recorrida foi o seguinte: «(…) No caso sob apreciação, alegou o Requerente que mensalmente aufere, unicamente, a quantia de €1.218,00; que não tem outro rendimento que não seja essa remuneração; valor com o qual tem de pagar a renda da casa, a alimentação, despesas correntes, entre outras; e que a não suspensão da decisão proferida pelo Requerido e a consequente compensação de créditos e a, subsequente, execução fiscal colocará o Requerente num primeiro momento sem quaisquer rendimentos para alimentar, tratar e cuidar dos 53 animais bovinos que possui, além de que terá que, posteriormente, proceder à venda de tais animais, ao encerramento da exploração e, eventualmente, à cessação da sua actividade como jovem agricultor. Porém, do probatório apenas resultou provado que o Requerente aufere mensalmente a quantia de €1.218,00. Nada é especificado quanto ao valor da renda que paga, às despesas correntes que tem e às outras incluídas no "etc" que consta do requerimento inicial. Aqui, o Tribunal remete para a motivação que consta do ponto 48. do probatório, dando-a, aqui, por integralmente reproduzida. Quanto à alegação de que a não suspensão da decisão proferida pelo Requerido e a consequente compensação de créditos e a, subsequente, execução fiscal colocará o Requerente num primeiro momento sem quaisquer rendimentos para alimentar, tratar e cuidar dos 53 animais bovinos que possui, além de que terá que, posteriormente, proceder à venda de tais animais, ao encerramento da exploração e, eventualmente, à cessação da sua actividade como jovem agricultor, a mesma foi dada como não provada, pois, como já explicitado, não resulta da prova documental existente nos autos, dos factos dados como provados que, com a devolução do montante de €30.000,00, o Requerente seja "obrigado" a vender os animais e a encerrar o funcionamento da exploração. De facto, e primeiramente, não foram fornecidos elementos documentais que permitissem ao Tribunal dar como provado o rendimento mensal do Requerente, e as despesas que incorre actualmente. Na verdade, nas declarações prestadas pelo Requerente, este informou que presentemente e desde Março que se encontra em regime de teletrabalho, não incorrendo em despesas com a deslocação entre Aveiro e Guarda. Quanto a outras despesas, o Requerente não juntou qualquer documento que as comprovasse, designadamente as despesas que tinha em Aveiro e que ainda pode ter. Por sua vez, nas declarações prestadas pelo Requerente, este informa que no início da exploração recebeu um empréstimo do pai, porém não indica o valor do mesmo, não especifica as condições do mesmo, não tendo arrolado como testemunha o pai, cujo depoimento seria essencial para descortinar as condições desse empréstimo, as quais, no entanto, nunca foram concretizadas em sede de requerimento inicial e até de alegações. Relativamente ao facto de a exploração não dar lucro, resulta do probatório que existiu em 2016 uma margem de lucro. Se com esse dinheiro o Requerente teve de pagar o empréstimo ao pai, cabia ao Requerente alegar em que condições esse empréstimo foi sendo pago. Ou seja, era necessário que o Requerente tivesse alegado e demonstrado qual o rendimento mensal que aufere presentemente, assim como o montante pecuniário de que dispõe, o montante concreto das despesas às quais tem de fazer face presentemente, incluindo as despesas com o empréstimo que alegadamente recebeu do pai. Só dispondo de todos estes dados poderia então o Tribunal aferir se o Requerente não dispõe, efectivamente, do montante de €30.000,00, ou que dispondo, o reembolso do mesmo implicaria que o Requerente ficasse sem dinheiro para fazer face às suas despesas pessoais e às despesas com o exploração agrícola, sendo que nesse caso, então, o Tribunal poderia dar como demonstrado que, na altura em que fosse proferida a sentença no processo principal e caso esta fosse procedente, seria fortemente provável que já não existisse exploração agrícola e já não seria possível repô-la em funcionamento da mesma forma como ela funciona presentemente, tendo-se, então, constituído uma situação de facto consumado incompatível com essa sentença. Ou a alegação e demonstração dos referidos factos permitiria ao Tribunal concluir que quando fosse proferida sentença no processo principal ter-se-iam produzido prejuízos de difícil reparação. Atente-se, ainda, que nas declarações prestações pelo Requerente é evidenciado que a gestão desta exploração não exige uma presença física diária e que a gestão da exploração quase que se basta com a limpeza do terreno, de modo a que as vacas não invadam outros prados, não necessitando estes animais de qualquer auxílio durante a semana, o que revela que se trata de uma exploração cuja manutenção não exige trabalho humano considerável. A motivação constante dos pontos 48. e 49. do probatório demonstram que o Requerente não logrou demonstrar que a sentença a proferir em sede de acção principal, caso proceda, poderá não ser útil, na medida em que nessa altura ter-se-ão produzido prejuízos de difícil reparação ou na medida em que nessa altura ter-se-á constituído uma situação de facto impossível de ser reintegrada, reposta na situação que existiria caso não tivesse sido cometida a ilegalidade. O Requerente não demonstrou que não tem os €30.000,00 para restituir à Entidade Demandada e que não tem dinheiro suficiente para manter a exploração em funcionamento. Apenas demonstrou que aufere mensalmente a quantia de €1.218,00, não sendo tal suficiente para concluir que não tem €30.000,00, que não pode recorrer à banca para, através de empréstimo, restituir esse montante e manter a exploração em funcionamento, que as despesas em que incorre - que não se sabe, em concreto e numericamente, quais são - lhe retiram, mensalmente, a totalidade do que aufere mensalmente e que o montante que resta não é suficiente para manter a exploração em funcionamento. Ou seja, o Requerente não demonstrou um dos requisitos de que depende a concessão da providência cautelar requerida: o periculum in mora. E isto em virtude de não ter cumprido o ónus que lhe cabia de alegar e demonstrar os factos de cuja verificação dependeria a conclusão sobre o perigo na demora na prolação da sentença a proferir na acção principal. Sendo assim, e concluindo o Tribunal, com base nos fundamentos acima expostos, que não se verifica o periculum in mora, fica aqui prejudicada a questão da verificação ou não dofumus boni iuris, atendendo à natureza cumulativa dos pressupostos necessários ao decretamento de providências cautelares. (…)». Desde já se adianta que a decisão assim proferida é para manter. Duas notas, porém, antes de avançarmos. Veio o Recorrente juntar documentos em sede de recurso «(…) requerer-se a junção da Declaração de IRS do Requerente como Doc. 1 (…) no cumprimento do dever de colaboração com a Justiça, sempre norteando a sua atuação pelos princípios da verdade, da verticalidade, da boa-fé e da justiça material vem o Recorrente proceder à junção aos autos a documentação que comprova que tem diversas despesas mensais correntes próprias tais como água (Doc. 2), luz (Doc. 3), renda (Doc. 4) e despesas com a exploração agrícola tais como feno (Doc. 5), balança para pesar os bovinos (Doc. 6), com a Associação de Agricultores Acriguarda (Doc. 7), com o serviço de controlo e certificação da agricultura biológica (Doc. 8) e, ainda gasóleo agrícola (Doc. 9).», para prova quer do seu rendimento mensal quer das despesas que tem a seu cargo, por forma a reverter o julgado pelo tribunal a quo quanto a um dos aspetos tidos em conta na decisão de improcedência da providência requerida. Sobre a admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso, chamamos aqui à colação a doutrina que dimana de um recente acórdão do STJ, de 30.04.2019, P. 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, no qual se sumariou o seguinte: «I. Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. II. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. III. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador. IV. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.» Ora, dúvidas não há que as questões para as quais a junção dos citados documentos foi perpetrada em sede de recurso, fazem parte de uma das vertentes da causa de pedir inicial do pedido de suspensão de eficácia em apreço – o periculum in mora -, não podendo, pois, na medida em que nada de superveniente foi invocado, nesta sede, nem a necessidade da sua junção surgiu do julgamento efetuado. Acresce que, e esta é a segunda nota, o Recorrente invoca também, por diversas vezes, que se o tribunal a quo «considerasse que a prova dos factos que consubstanciam o “periculum in mora" somente poderia ser feita através de prova documental, no seguimento do interrogatório que fez à testemunha G... em que a questionou se o Requerente tinha empréstimos à Banca, que tipo de projetos está a desenvolver e se o Requerente tem património, deveria, salvo o devido respeito, ter, oficiosamente, ordenado a junção de documentos que comprovassem tais factos que, assim, teriam ficado documental e testemunhalmente provados (…)». Porém, embora tal faculdade não se negue, a priori, ao juiz a quo, a verdade é que não é um ónus seu, mas sim do requerente da providência. Ou seja, a possibilidade não negada ao juiz, não é suficiente para considerar verificado um erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto, ao invés, a não junção de tais documentos por parte do requerente, no momento devido, e caso tal omissão comprometa o juízo de procedência que pretende, sibi imputat, pois, o significado essencial do ónus de prova, traduz-se não tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto, mas sim antes, em sofrer as consequências da falta de prova (1). Sobre este aspeto o Supremo Tribunal Administrativo, tem entendido que (2) «constitui jurisprudência uniforme deste Supremo de que o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora, cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC/2013], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos.» Ora, dos autos resulta que para prova do periculum in mora – cfr. art.s 74.º a 94.º do requerimento inicial - o Recorrente requereu a produção de prova testemunha e juntou apenas dois documentos: o documento 8, para prova do seu rendimento mensal enquanto trabalhador por conta de outrem – cfr. art. 78.º do requerimento inicial – e o documento n.º 9, para prova do número total de animais da exploração – cfr- art. 79.º do requerimento inicial. O que, conjugadamente com a prova testemunhal produzida, se revelou insuficiente para a prova de tal requisito do decretamento de providência cautelar. Razão pela qual improcede também a alteração da decisão sobre a matéria de facto, ao ter requerido que fosse «dado como provado o facto constante no ponto 49. dos factos não provados com nova redação, isto é, deverá ser dado como provado que “A não suspensão da decisão proferida pelo Requerido e a consequente compensação de créditos e a, subsequente, execução fiscal colocará o Requerente num primeiro momento sem quaisquer rendimentos para alimentar, tratar e cuidar dos animais bovinos que possui, além de que terá que, posteriormente, proceder à venda de tais animais, ao encerramento da exploração e, eventualmente, à cessação da sua atividade como jovem agricultor.”, por se tratar de uma ilação conclusiva, carente de alegação e prova de factos que a pudessem suportar, o que não sucedeu no caso em apreço, como se viu, pese embora a prova produzida, designadamente, testemunhal. Razões pelas quais, imperioso se torna negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 17.12.2020. Dora Lucas Neto * A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- (1) Neste sentido, entre outros, v. M. de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pgs. 184 e ss., Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, pgs. 305 e ss. |