| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
PROCESSO N.º 05889/12
I. RELATÓRIO
.................................. – .........................................................., S.A. vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou improcedente a Oposição apresentada no âmbito do processo de execução fiscal n.º .................. que corre termos na Câmara Municipal de Loulé.
A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
1.ª
O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé, publicado no Diário da República, II, 243, de 17 de Dezembro de 2009 (págs. 50 940/2.ª coluna a 50 988), não explícita critério algum que porventura haja presidido à fixação dos valores das taxas nele estabelecidas, designadamente das liquidadas à recorrente, nem exterioriza qualquer fundamentação económico-financeira permissiva da compreensão desses mesmos valores.
2.ª
Não está fundamentado nos termos exigidos pelo art. 8.º/2 da lei n.º 53-E/2006, preterindo, assim, formalidade essencial e inquinando-se de vicio de forma - falta de fundamentação.
3.ª
Decidindo que o Regulamento e Tabela de Taxas e licenças da Câmara Municipal de Loulé está fundamentado, a sentença sub censura violou o disposto no art. 8.ª/2-c) da Lei n.º 53-E/2006.
4.ª
Tendo alegado a matéria que consta dos art.º 14º 15º 16º e 17º da oposição que "[o] município de Loulé não presta qualquer contrapartida relacionada com os suportes implantados nas construções, nos depósitos e nos equipamentos de abastecimento pertença da (...) [recorrente) (...)." (art.º 14º; que "(d)a implantação desses suportes também não resulta para o município de Loulé qualquer encargo ou responsabilidade." (art.º 15º; que "[tão-pouco] se verifica a oneração especial de um serviço público ou a utilização de um bem público ou semipúblico, pela ( ...) [recorrente te): o terreno, as construções nele erigidas, os depósitos e os equipamentos de abastecimento são pertença sua( ...)" (art.º 16º ; que "(...) não é produzido qualquer dano ambiental, limitação da utilização dos espaços de que esses suportes são visíveis, exclusão, impedimento ou dificuldade da utilização desses mesmos espaços, interferência no uso a que as vias municipais estão afectas ou condicionamento de qualquer intervenção nelas ou nas áreas envolventes, causados pelos mesmos suportes." (art.º 17º) ; e arrolado duas testemunhas, sem qualquer restrição quanto à matéria a que poderiam depor, nenhuma decisão havendo sido proferida no processo, dispensando a inquirição delas, nem tendo incidido sobre esses factos qualquer instrução, a sentença sub censura não decidiu a questão vazada nesses trechos, nem sequer se lhe referiu.
5.ª
Os factos alegados nos art.º 14º, 15º, 16º e 17º da oposição revestem utilidade e pertinência para o julgamento da causa, porquanto permitem ajuizar se o tributo exigido pelo Município de Loulé tem, ou não, por base qualquer tipo de contraprestação típica da figura da taxa.
6.ª
A decisão sub censura violou o disposto no art.º 668º/1-d) do Código de Processo Civil, devendo ser anulada, para que, por operância do estatuído no art.º 712º/4 do Código de Processo Civil, os factos alegados nos art.º 14º, 15º, 16º e 17º da oposição sejam objecto de produção de prova.
7.ª
Os suportes, nos quais estão inscritas as mensagens de informação, divulgação e promoção dos bens e serviços que a recorrente comercia liza, encontram-se implantados em edifícios e equipamentos que são pertença dela própria, não ocupando espaço público.
8.ª
A liquidação reporta-se à renovação da licença de instalação da "publicidade" para o ano de 2010 e essa renovação concretiza-se automaticamente, sem que o Município de Loulé desenvolva qualquer actividade, designadamente de apreciação do pedido de renovação, ou qualquer novo procedimento de concessão da licença.
9.ª
Nenhuma das mensagens referidas na conclusão 7.ª perturba a tranquilidade e o sossego públicos ou contende com os bons costumes, a segurança ou a estética urbanas, emite quaisquer sons ou ruídos, utiliza formas agressivas de comunicação, em termos luminosos, gráficos ou de dimensão e destaque físicos, ou provoca qualquer dano ambiental, limitação, impedimento ou dificuldade da utilização dos espaços em que e de que são visíveis, interferência no uso a que os espaços públicos, designadamente as vias municipais, estão afectos ou condicionamento de qualquer intervenção neles ou nas áreas envolventes.
10.ª
Não implicam a remoção de qualquer obstáculo jurídico à sua implantação e à dos suportes em que se inscrevem.
11.ª
Nenhum encargo, responsabilidade ou obrigação acarretam para o Município de Loulé.
12.ª
O tributo exigido pelo Município de Loulé, para pagamento da dívida por renovação de licença de publicidade para o ano de 2010, não tem por base uma contraprestação típica da figura da taxa - prestação de um serviço público, utilização de um bem público ou semipúblico ou remoção de um limite jurídico à implantação da "publicidade" nas construções e nos equipamentos pertença da recorrente.
13.ª
Tem a natureza jurídica de imposto.
14.ª
Os impostos só podem ser criados por acto de natureza legislativa (reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República) lei (art.º 103º/2 da Constituição) ou Decreto-Lei "autorizado" (art.º 165º/1-i) da Constituição)
15.ª
As das normas dos art.º 54º e 57º da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé, aprovada pelo art.º 1º do respectivo Regulamento, publicado no Diário da República, 11, 243, de 17 de Dezembro de 2009, quando interpretadas no sentido de a sua tributação poder incidir sobre suportes publicitários instalados em propriedade privada, padecem de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da legalidade fiscal, previsto nos art.º 103º/d !': 165º/1-i) da Constituição da República Portuguesa.
16.ª
A liquidação pela Câmara Municipal de Loulé, à recorrente, das taxas relativas à renovação da licença de publicidade para o ano de 2010, é nula, por baseada em normas inconstitucionais.
17.ª
Decidindo como decidiu, a sentença sub censura violou o disposto nos art.º 103º, 165º/1-i) da Constituição da República Portuguesa.
**** A Recorrida, não apresentou contra-alegações.**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ Nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à produção de prova testemunhal, e por falta de instrução para a prova dos factos alegados (conclusões 4.ª a 6.ª);
_ Erro de julgamento de direito por violação do disposto no art. 8.º/2-c) da Lei n.º 53-E/2006 (conclusões 1.ª a 3.ª);
_ Erro de julgamento de direito por o tributo em causa revestir a natureza de imposto e não de taxa (conclusões 7.ª a 17.ª), e nessa medida os artigos 54.º e 57.º da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé violam o princípio da legalidade fiscal [artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição da República Portuguesa], sendo nula por baseada em normas inconstitucionais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
A) “Com base na certidão de dívida n.º ............., o Município de Loulé instaurou o processo de execução fiscal n.º .........., contra a Oponente, para cobrança coerciva de dívida proveniente de publicidade referente aos processos abaixo indicados referente à guia n.° ....... de 20l0/01/29 que lhe foi lançada no ano económico de 2010 e porque não satisfez o seu pagamento, no prazo de cobrança voluntária, e uma vez preenchidas todas as formalidades legais, passa-se a presente certidão nos termos do artigo 88.° do CPPT (DL 433/99, de 26 de Outubro) para se proceder executivamente contra o referido devedor, em conformidade com o referido artigo.
(a) PROCESSOS EM DÍVIDA: .........., .........., .........., .........., .......... (Tipo 3), .........., .........., .........., .........., .........., .........., .........., .........., .........., .........., .........., .........., .........., .........., .......... e .......... (Tipo 14)
(b) O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TERMINOU EM 2010/02/28, cfr. fls. 20.
B) A Oponente foi citada pelo ofício n.º ..........., de 18/JUN/10, cfr. fls. 19.
C) A petição inicial foi apresentada em 20/07/2010, cfr. fls. 33.
D) Em Agosto de 2007, foi apresentada a memória descritiva e justificativa ao Processo de Licenciamento de Publicidade, de um Posto de Venda de Combustíveis Líquidos, que a..............................., ................................................., S.A., pretende licenciar, sito no Cruzamento da ......................com a Rua..................., Concelho de Loulé e distrito de faro, cfr. fls. 115 e segs..
E) Por ofício de 18/09/2007, n.º ............., a Câmara Municipal de Loulé comunicou à Oponente o deferimento do pedido a que se refere a alínea anterior e, bem como, alertou para o pagamento da taxa respectiva, cfr. fls. 72.
F) A Oponente procedeu, em 11/10/2007, ao pagamento das taxas respectivas, cfr. fls. 53 e segs..
G) Pelo ofício n.º ..........., de 08 de Abril de 2010, o Município de Loulé notificou a Oponente para proceder ao pagamento das taxas, cfr. fls. 24 donde resulta com interesse para a decisão:

Em virtude de não ter procedido à liquidação das taxas referentes ao(s) processo(s) supra indicado(s) no prazo estabelecido no Regulamento da Actividade Publicitária na área do Município de Loulé, após ter sido notificado para o efeito, vimos pela presente informar que poderá ainda proceder à sua liquidação até ao dia 14 de Maio do corrente ano, sujeito ao agravamento do valor da taxa em 50%.
Mais se informa que se até ao final do citado prazo não proceder à respectiva Liquidação, o licenciamento caducará e os valores em dívida serão remetidos ao Serviço de Execuções Fiscais desta Edilidade, para que este dê sequência aos respectivos procedimentos Legais com vista à cobrança coerciva desse valor.
Com os melhores cumprimentos»
*
2.1 — FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.
Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto.
* 2.2 — FACTOS NÃO PROVADOS:
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.”
2. Do Direito
I. Desde logo, cumpre conhecer da nulidade da sentença invocada pela Recorrente nas conclusões 4.ª a 6.ª das conclusões de recurso.
Nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC (anterior art. 660.º, n.º 2) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Estabelece este preceito legal um dever de pronúncia do juiz, sendo que a consequência jurídica cominada pela lei processual tributária pela “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar” é a nulidade da sentença - cfr. art. 125.º, n.º 1 do CPPT.
Ou seja, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14).
Passando ao caso dos autos, invoca a Recorrente que tendo alegado a matéria constante dos artigos 15.º, 16.º e 17.º da oposição e arrolado duas testemunhas, a sentença omitiu pronúncia relativamente à dispensa da prova testemunhal, e por outro lado não “tendo incidido sobre esses factos qualquer instrução, a sentença não decidiu a questão vazada nesses trechos, nem sequer se lhe referiu”, e por conseguinte, conclui a Recorrente, a decisão violou o disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, devendo ser anulada.
Ou seja, e em síntese, invoca a Recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à produção de prova testemunhal, e por falta de instrução para a prova dos factos alegados.
Mas sem razão.
Antes de mais, sublinhe-se que, não se verifica omissão de pronúncia relativamente à produção de prova testemunhal, porquanto não se trata de uma questão que tenha sido colocada pelas partes e que cumpra ao tribunal emitir pronúncia. Com efeito, trata-se antes de meio de prova que pode ser oferecido pelas partes, cabendo ao juiz a decisão da sua realização face aos factos alegados e a prova que se mostre necessária considerando as causas de pedir, sendo certo que a lei processual tributária não estabelece a obrigatoriedade da sua realização.
Por outro lado, também não configura nulidade da sentença a falta de instrução para a prova dos factos alegados, apenas podendo configura erro de julgamento se a prova feita nos autos não for suficiente para fazer o julgamento das causas de pedir. Porém, sempre se dirá, que também não se verifica erro de julgamento, pois por um lado, face aos artigos que a Recorrente indica (15.º, 16.º e 17.º) não se vislumbra ser necessária a produção de prova testemunhal, e por outro lado, as questões em litígio encontram solução pacífica na jurisprudência, como adiante veremos, sem necessidade de produção de prova testemunhal.
No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.04.2014, proferido no proc. n.º 01869/13 escreveu-se que “(…) a falta de inquirição de testemunhas não constitui nulidade porque não surge como diligência cuja realização se imponha inelutavelmente ao juiz, antes cabendo a este avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido. Compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, decidindo «se deve ou não realizar diligências que forem requeridas, podendo oficiosamente realizar as diligências que entender úteis para a descoberta da verdade, em relação aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer (art. 99.º, n.º 1, da LGT)»(JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 8 g) ao art. 278.º, págs. 312/313.). (…) O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, possa afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos. Por conseguinte, se a avaliação efectuada pelo juiz – que suporta a decisão de prescindir da inquirição das testemunhas arroladas – estiver inquinada de erro, por, ao contrário do que ele julgou, os elementos disponíveis nos autos não serem suficientes para permitir um cabal conhecimento das causas de pedir e do pedido formulado, esse erro inquinará o valor doutrinal da sentença que venha a ser proferida, por insuficiência da matéria de facto e/ou erro de julgamento de facto.”. (sublinhado nosso).
Face ao exposto, não se verificam as nulidades da sentença arguidas pela Recorrente.
II. Invoca ainda a Recorrente que o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé (doravante Regulamento) enferma de vício de falta de fundamentação, porquanto não explicita qual o critério que presidiu à fixação de valores das taxas, pelo que a sentença viola o disposto no art. 8.º/2-c) da Lei n.º 53-E/2006 (conclusões 1.ª a 3.ª).
O Meritíssimo juiz do TAF de Loulé, entendeu, nesta parte e em síntese, que o Regulamento continha a respectiva fundamentação económica e financeira.
Apreciando.
Considerando que estão em causa nos presentes autos taxas referentes ao ano de 2010 é aplicável o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé publicado no Diário da República, II Série, n.º 243, de 17/12/2009, e que revogou Regulamento e Tabela em vigor aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 22 de Julho de 1983 (cfr. art. 1.º do Regulamento).
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), diploma que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, tal como é estatuído no art. 1.º, n.º 1 deste diploma.
Dispõe o art. 8.º, n.º 2, alínea c) do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade “[a] fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;”.
É a violação deste preceito legal que é invocado pela Recorrente, que entende que o Regulamento em causa não dá cumprimento à exigência daquela alínea c), e nessa medida, vem arguir a nulidade do mesmo.
Ora, no preâmbulo do Regulamento, desde logo, se fez menção à necessidade de conformação das taxas aí previstas com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 53-E/2006 “designadamente no que respeita à obrigatoriedade de todas as taxas dependerem de um estudo económico-financeiro relativa ao seu valor onde se tenha em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia.”.
Na verdade, a alteração do Regulamento impunha-se face ao regime transitório previsto no art. 17.º do RGTAL, pois se as taxas para as autarquias locais existentes à data da entrada em vigor deste diploma não respeitassem o novo regime jurídico estabelecido até ao início do segundo ano financeiro a contar da entrada em vigor da lei referida, ou seja até 1 de Janeiro de 2009 (na versão inicial e que aqui importa), seriam revogadas por força daquele dispositivo legal.
Assim sendo, é neste contexto que surge a necessidade de alteração do Regulamento, deixando-se claro, no seu preâmbulo, que com a aprovação desse diploma se pretenderia, desde logo, dar cumprimento ao disposto art. 8.º, n.º 2, alínea c) do RGTAL.
Por outro lado, no anexo I ao Regulamento foi publicado o Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município de Loulé, no qual se estabelecem: os objectivos a atingir; os pressupostos do estudo e condicionantes; a abordagem metodológica, e nesta se esclarece o método de apuramento dos custos (directos e indirectos, e de equipamento Municipais de utilização colectiva) e respectivas fórmulas de cálculo; e ainda a fórmula de cálculo da taxa a cobrar.
Ademais, no capítulo X versa-se especificamente sobre as taxas de publicidade: “[n]este capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados factores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo.”.
Ora, atento ao supra exposto, há que concluir que foi dado cumprimento ao disposto no art. 8.º, n.º 2, alínea c) do RGTAL, uma vez que o Regulamento em causa nos autos foi devidamente alterado, respeitando aquele preceito legal, contendo a fundamentação económico-financeira exigida.
Por conseguinte, a sentença não enferma de erro de julgamento, quanto a este fundamento, e deste modo, nesta parte, o recurso não merece provimento.
III. Por outro lado, entende ainda a Recorrente que o tributo ora em causa reveste a natureza de imposto e não de taxa, uma vez que: os suportes encontram-se implantados em edifícios e equipamento da sua pertença; trata-se de renovação de licença não havendo qualquer actividade do Município ou novo procedimento de concessão de licença; não interferindo de qualquer forma em bens do domínio público; não implicam a remoção de qualquer obstáculo jurídico ou encargo para o Município; (conclusões 7.ª a 13.ª), e nessa medida invoca a inconstitucionalidade orgânica das normas dos artigos 54.º e 57.º da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé, por violação do princípio da legalidade fiscal [artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição da República Portuguesa], sendo nula por baseada em normas inconstitucionais (conclusão 15.ª a 17.ª).
O Meritíssimo juiz do TAF de Loulé, relativamente a esta questão, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional nesta matéria, concluiu, que o tributo em causa nos autos assumia a natureza de taxa, e por conseguinte, não se verificava a inconstitucionalidade invocada.
Com efeito, a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento, pois alicerçou-se em jurisprudência reiterada e consolidada nesta matéria, não havendo razões para desta divergir.
Vejamos então.
Inicialmente, a jurisprudência entendeu caracterizar como imposto a taxa municipal por afixação de publicidade em propriedade privada.
Sucede que, após a prolação do acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 177/2010, de 5/5/2010, a jurisprudência firmou-se, reiterada e uniformemente, no sentido da qualificação do tributo em causa como verdadeira taxa, mesmo que a publicidade esteja colocada em prédios pertencentes a particulares.
O Acórdão do Tribunal Constitucional importou uma inflexão da jurisprudência até aí vigente, designadamente no entendimento de que os parâmetros jurídicos para a solução da questão se tinham alterado após a consagração do conceito jurídico de taxa constante do n.º 1 do art. 4.° da LGT e no art. 3.° Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro (RGTAL), pronunciando-se no sentido de não julgar organicamente inconstitucionais as normas do n.º 1 do art. 2.º do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Guimarães e do art. 31.° da respectiva Tabela de Taxas, na medida em que prevêem a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular.
Por outro lado há que salientar que este acórdão do Tribunal Constitucional foi votado por unanimidade, e com a autoridade reforçada resultante da formação alargada que o proferiu (Plenário), tendo esta jurisprudência sido reafirmada posteriormente em outros arestos do Tribunal Constitucional (nºs. 360/2010, de 6/10/2010, 436/2010, de 10/11/2010, 408/11, de 27/9 e na decisão sumária n.° 417/2010, de 11/10).
Acresce ainda que, também o Supremo Tribunal Administrativo acolheu essa jurisprudência (cfr. acórdãos de 12/1/2011, proc. n.° 752/10, de 19/1/2011, proc. n.º 33/10, de 6/4/2011, proc. n.° 119/11, de 25/5/2011, proc. n.° 93/11, de 1/6/2011, proc. n.° 135/11, de 13/7/2011, proc. n.° 462/11, de 7/9/2011, proc. n.º 585/11, de 28/9/2011, proc. n.° 15/11, de 2/11/2011, proc. n.° 116/10, de 2/11/2011, proc. n.º 0116/10, de 25/01/2012, proc. n.º 0954/11).
Mais recentemente no Acórdão do STA de 04/12/2013, processo n.º 01062, sumariou-se que “[c]aracterizando-se como verdadeiras taxas as quantias cobradas ao abrigo dos pertinentes normativos constantes do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa pela emissão ou pela renovação de licença por colocação, em prédios de propriedade privada, de letreiros e anúncios de natureza comercial, não podem tais normas ter-se por organicamente inconstitucionais, apesar de não constarem de diploma emanado da Assembleia da República ou do Governo, por ela autorizado.” (sublinhados nossos).
No caso dos autos, onde está em causa a renovação de licença para colocação de publicidade em prédio privado ao abrigo do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé, toda esta jurisprudência é inteiramente aplicável, pois também está em causa a apreciação da constitucionalidade das normas que configuram o suporte jurídico da taxa controvertida, resultante da renovação da licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em propriedade privada, visíveis do espaço público.
Deste modo, há que concluir pela natureza de taxa, e não de imposto, quanto ao tributo incidente sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada, mesmo quando se trate de renovação de licença, como sucede no caso dos autos, não se verificando a invocada inconstitucionalidade orgânica de tais normativos, por violação dos artigos 103.º e 165.º n.º 1, al. i) da CRP.
E assim sendo, não se verifica o fundamento de oposição previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, como bem se decidiu no tribunal a quo, pelo que, também quanto a este fundamento, o recurso não merece provimento.
3. Sumário do acórdão
I. O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé não enferma de vício de falta de fundamentação, porquanto explicita qual o critério que presidiu à fixação de valores das taxas;
II. Após a prolação do acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 177/2010, de 5/5/2010, a jurisprudência firmou-se, reiterada e uniformemente, no sentido da qualificação das quantias cobradas pela emissão ou pela renovação de licença por colocação, em prédios de propriedade privada, de letreiros e anúncios de natureza comercial.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. **** Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2015.
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Cristina Flora
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Cremilde Abreu Miranda
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Joaquim Condesso
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