Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07061/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/24/2011 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE SENTENÇA CONCLUSÕES – OBJECTO DO RECURSO |
| Sumário: | 1.A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. 2. O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Direcção Geral dos Impostos, notificada do acórdão de proferido nestes autos vem, a pretexto do incidente de aclaração, suscitar a omissão de pronúncia. * Notificada, a Associação dos Profissionais da Inspecção Tributária – APIT pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido. * Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias, vem para decisão em conferência – artº 668º nº 3 ex vi 716º nº 1 CPC, por remissão do artº 1º CPTA. DO DIREITO No domínio da aclaração, o sentido interpretativo do disposto no artº 670º nº 1 CPC tem por balizas os seguintes termos: “(..) Proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria decidida (..) Quer dizer, após o proferimento da decisão o juiz não pode alterar nem o sentido da decisão nem nenhum dos seus fundamentos (..) Permite-lhe, no entanto (..) esclarecer dúvidas existentes na decisão (..) (..) A obscuridade e a ambiguidade da decisão permitem que qualquer das partes requeira o seu esclarecimento ao tribunal que a proferiu [artº 669 nº 1 al. a)]. A obscuridade traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase; a ambiguidade na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase (..)” (1). No domínio do segmento do artº 670º a) do Código de 1939 - “que seja esclarecida alguma obscuridade ou ambiguidade existente na sentença” - esclarecia a Doutrina que “(..) A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (..)” (2). * No caso concreto nada do estatuído na lei em sede de aclaração se reporta ao conteúdo do requerimento, na medida em que a Requerente convoca a necessidade de preencher a falta de apreciação no acórdão no tocante às seguintes matérias, ou seja, suscita uma omissão de pronúncia, como se transcreve: “(..) 4. Considera este, no entanto, que existe uma questão sobre a qual o Douto acórdão, bem como a sentença antes dele, não contemplou e que por esse motivo necessita de ser aclarada, a fim de que o ora recorrente possa dar cumprimento ao conteúdo do julgado, sem ele próprio incorrer em condutas que configurem a violação do dever de sigilo. 5. Em sede alegações, o recorrente veio invocar o disposto no art°11º da Portaria n°326/84 de 31/05 e o art°42° da Portaria n°437-B/2009 de 24/04. 6. O referido art°11º, no seu n° l, refere que o processo de classificação de serviço tem carácter confidencial e no seu n°2 dispõe que todos os intervenientes no processo de classificação ficam obrigados ao dever de sigilo sobre essas matérias. 7. Excepcionam-se, no n°3, os pedidos feitos pelo próprio avaliado. 8.O art°42 da Portaria n°437-B/2009 de 24/04, dispõe, grosso modo, da mesma maneira: o n°l estabelece que o processo de avaliação do desempenho tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual. 9.O seu n°2, tal como na norma anterior, obriga ao sigilo todos os intervenientes do processo: todos os intervenientes no processo, excepto o avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria. 10. Foi então devidamente alegado, em virtude destas normas e a Fls.7 das alegações que a mera existência das referidas normas legais obrigaria a pôr em evidencia um juízo de articulação entre um eventual direito de acesso à informação e a tutela dos bens jurídicos que a imposição por lei de um dever de confidencialidade visa proteger. 11. Juízo esse especialmente credor de critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade entre a protecção de um direito à informação e os bens jurídicos que justificaram a imposição de dever de confidencialidade. 12. Tal como ocorreu com a sentença, o acórdão também prescindiu da apreciação deste conflito de normas. 13. Com efeito, ao cumprir o disposto no Douto acórdão, o recorrente violará necessariamente o dever de confidencialidade previsto nas supracitadas normas, com as eventuais consequências ao nível da responsabilidade civil 14. Para o fazer, necessita então de uma justificação legal, designadamente através de uma decisão judicial que considere que o direito à informação por parte da APIT se sobrepõe ao dever de sigilo a que o recorrente está obrigado, e que não está derrogado em virtude do presente acórdão, que sobre ele não se pronuncia. 15. Nesse sentido, vem requerer que o Tribunal dê a conhecer a sua posição no que concerne a esta matéria, aclarando a decisão agora notificada. Termos em que, de acordo com o exposto, se vem agora requerer a aclaração da decisão, com todas as legais consequências. (..)” * Dispõe o art° 140º CPTA que, sem prejuízo do disposto no ETAF e na Lei em causa, os recursos ordinários das decisões proferidas pelos tribunais administrativos se regem, com as necessárias adaptações, pelo disposto na lei processual civil, sendo tais recursos processados segundo os termos do agravo em matéria cível. Da remissão para o complexo normativo do CPC tem especial interesse, no caso dos autos, o disposto no art° 690° n° l, “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” Ou seja, configurando-se o recurso como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, art°s. 676° e 668° CPC, é pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso: nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, art° 690° CPC. Neste domínio as sucessivas alterações adjectivas nada de essencial vieram inovar, como resulta do disposto no art° 690° CPC: “(..) o recorrente deve apresentar, sob pena de deserção do recurso, uma alegação na qual indique os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (..) As alegações devem terminar com a apresentação das conclusões, nas quais, quando o recurso verse sobre matéria de direito, devem ser indicadas as normas jurídicas violadas, o sentido dado pelo recorrente à interpretação e aplicação das normas que fundamentam a decisão e ainda, se for invocado um erro na determinação da normas aplicável, a norma jurídica que devia ter sido aplicada. A especificação dos fundamentos do recurso pelo recorrente destina-se a delimitar o seu objecto (..)” (3). E no tocante ao conteúdo do recurso importa ainda ter em conta o conceito adjectivo de questão. Segundo a doutrina, "(..) O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição, quer no corpo de alegação (..) (..) o despacho ou sentença deve ser revogado no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Essas razões ou fundamentos são primeiro, expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (..)" (4). O conceito adjectivo de questão, no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (5). Para este efeito de obstar a que a sentença fique inquinada, questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados. Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu. E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)” (6) Em segundo lugar, cumpre salientar igualmente que não cabe confundir questões com considerações, “(..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)” (7). * Aplicando a doutrina exposta ao caso presente e tendo em conta que as conclusões de recurso não suscitam nenhuma questão no que respeita ao “(..) disposto no art°11º da Portaria n°326/84 de 31/05 e o art°42° da Portaria n°437-B/2009 de 24/04 (..)” conclui-se que nem se verifica a assacada omissão de pronúncia nem nada cumpre aclarar a título de obscuridade ou ambiguidade. O mesmo é dizer que a questão suscitada pela ora Requerente se traduz em imputar o vício de erro de julgamento, mas tal apenas é arguível em sede de recurso junto do Tribunal Superior, no caso, o STA. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o requerido. Custas a cargo da Requerente Lisboa, 24.02.2011 (Cristina dos Santos) ………………………………………………………………………… (António Vasconcelos) ……………………………………………………………………… (Paulo Gouveia) ……………………………………………………., digo Dr. Coelho da Cunha, em substituição. (1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, pág. 225; Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de processo civil, Coimbra, 2ªedição, págs. 693. (2) Alberto dos Reis CPC Anotado, Vol. V, Coimbra/1981, págs. 151/152. (3) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2a edição, págs.524 a 526. (4) Alberto dos Reis, Código de processo civil anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs.309 e 359. (5) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, pág.142. (6) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 53/54. (7) Autor e Obra citados na nota (5), pág. 143 |