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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3003/15.7BESNT
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/20/2017
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:APOIO FINANCEIROS
EMPREGO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
OBRIGAÇÕES
Sumário:i)As medidas previstas no programa “Estímulo 2013”, aprovadas pela Portaria 106/2013, de 4 de Março, mantêm a concessão de um apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional e estabelece a obrigação de os mesmos lhes proporcionarem adequada formação.

ii) Resultando provado que a trabalhadora em causa se recusou veementemente a frequentar a formação profissional que lhe foi providenciada, apesar da insistência para o efeito da ora Recorrida, não existe causa justificadora da aplicação do artigo 8.º da citada Portaria, que regula as situações de incumprimento – incumprimento que se terá que ter por injustificado - e restituição dos apoios concedidos e que exige um efectivo incumprimento das obrigações assumidas e que este lhe seja imputável
Votação:COM VOTO DE VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP. (Recorrente) vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a acção administrativa que a C..................., Lda. (Recorrida) instaurou com vista a obter a anulação da decisão de revogação total do apoio financeiro que lhe fora concedido no montante de EUR 5.760,00 e a condenação no pagamento da totalidade daquele apoio, o que se traduz no pagamento do remanescente, no valor de EUR 1.440,00.

Em sede de alegações, o Recorrente concluiu do seguinte modo:

1. Salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida encerra uma visão demasiado “civilista” da questão sub judice, olvidando, assim, a efectiva dimensão e natureza jurídico-administrativa das obrigações assumidas pela beneficiária dos apoios financeiros públicos, bem como os pressupostos legais e natureza vinculada da decisão impugnada, incorrendo em erro de julgamento de facto e de direito.

2. A douta Sentença recorrida deveria ter valorado o facto assente (3) e relevante para a boa decisão da causa referente à aqui Recorrida se ter obrigado, com a aceitação do apoio financeiro público, ao integral cumprimento dos termos e disposições legais e regulamentares aplicáveis, tendo, inclusive, declarado ter perfeito conhecimento de que o incumprimento dos requisitos e obrigações assumidas implica o termo da atribuição do apoio financeiro concedido e/ou a restituição total do mesmo.

3. A própria douta Sentença recorrida reconhece, por um lado, que a Medida Estímulo 2013 prevê a concessão de um apoio financeiro à celebração de contratos de trabalho com desempregados, mas com a obrigação de lhes proporcionar formação profissional (Art.º 1º e preâmbulo da Portaria) e, por outro lado, que a Recorrida se vinculou ao cumprimento dessa mesma obrigação estabelecida nos termos previstos no Art.º 4º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 106/2013.

4. Ora, ao contrário do considerado na douta Sentença recorrida, tal obrigação do empregador beneficiário do apoio (que é basilar na economia da Medida desenhada pelo legislador) não é susceptível de se extinguir por causa imputável ao próprio trabalhador desempregado contratado, que recuse a formação profissional proporcionada pelo empregador, nem é possível concluir que este, à luz do regime jurídico definido na Medida, fica colocado numa situação de impossibilidade real e efectiva de cumprir a obrigação assumida.

5. Assim, ao invés da benevolente consideração da douta Sentença recorrida, a entidade empregadora esteve muito longe de “fazer tudo ao seu alcance”, de forma razoável e adequada, para cumprir a sua obrigação de proporcionar a formação profissional à trabalhadora apoiada, sendo do seu pleno conhecimento que o incumprimento de tal condição implicaria a restituição da totalidade do apoio financeiro (Art.º 8º, n.º 3, alínea c) da Portaria e Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação).

6. Segundo bem se refere na douta Sentença recorrida, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (Art.º 762º do Código. Civil).

7. Assim, mesmo na elaboração mais civilista do princípio jurídico, a boa fé exigida no cumprimento das obrigações pressupõe, pelo menos, um dever de comunicação ao credor de factos ou circunstâncias que obstem ou dificultem a realização pontual e cabal da prestação que lhe é devida e cujo eventual incumprimento ou cumprimento defeituoso compromete de forma decisiva a satisfação plena do interesse do credor.

8. Ora, salvo o devido respeito, é de presumir que à douta Sentença recorrida não se colocará quaisquer dúvidas quanto à essencialidade, para o legislador da medida activa de emprego Estímulo 2013, da condição da formação profissional proporcionada aos desempregados contratados.

9. Deste modo, não se alcança a razão pela qual, na douta Sentença recorrida, não se valorou como violação do dever das partes procederem de boa fé o facto da Recorrida nada ter informado o IEFP, I.P. sobre a invocada recusa da trabalhadora em frequentar a formação profissional que lhe foi proporcionada, bem sabendo que tal facto implicaria o incumprimento dessa condição e a revogação do apoio concedido.

10. Com efeito, como resulta dos factos provados – ver 6) a 8) - a Recorrida apenas e só em sede de audiência prévia veio alegar que a trabalhadora Vanessa Reis se recusou a frequentar o curso e juntar declaração de recusa da mesma, ou seja, até essa data, aquela conformou-se com a total frustração do desiderato do legislador que esteve na base da a criação da Medida Estímulo 2013 e do fim público prosseguido com a concessão dos apoios financeiros previstos na mesma.

11. Portanto, perante a invocada recusa da trabalhadora e estando em causa o incumprimento de uma condição sine qua non do apoio financeiro concedido e que implicaria a restituição deste, não poderia a douta Sentença recorrida deixar de considerar que os deveres decorrentes do princípio da boa fé, no mínimo, postulavam necessariamente a comunicação de tal facto ao Serviço de Emprego de Sintra.

12. O que se verificou, isso sim, por parte da Recorrida, foi o seu total conformismo com a invocada recusa da trabalhadora em frequentar a formação profissional, nada tendo informado o Serviço de Emprego sobre tal situação.

13. Com efeito, só em face da notificação da intenção da revogação do apoio financeiro, é que a Recorrida veio invocar tal facto em sede de audiência prévia, já perante uma situação de facto consumado de frustração do interesse público prosseguido pelo legislador da Medida Estímulo 2013: a concessão de apoios financeiros à contratação e formação profissional de desempregados.

14. Por isso, à luz do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações, referido pela própria douta Sentença, não poderia esta deixar de considerar que não é aceitável a conformação pura e simples da Recorrida com a invocada recusa da trabalhadora em frequentar a formação, sem que, desse facto prestasse qualquer informação pronta e justificada ao Serviço de Emprego, acautelando, aí sim, a imputação ao empregador do incumprimento da obrigação em causa.

15. Deste modo, não podia a douta Sentença jamais ter considerado que a Recorrida fez o que estava ao seu alcance, razoável e adequadamente, para dar cumprimento à obrigação assumida, nem concluir que esta se extinguiu.

16. Além disso, a falta de comunicação atempada ao IEFP, I.P. de tal situação, não só é desconforme com o princípio da boa fé no cumprimento das obrigações, como também constitui violação directa da obrigação por si assumida, da qual teve perfeito conhecimento através do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, de comunicar por escrito ao IEFP, I.P. todas as situações que pela sua natureza possam implicar a alteração à candidatura inicialmente aprovada.

17. Assim sendo, a douta Sentença recorrida não podia deixar de considerar que a invocação de tal apenas e só em sede de audiência prévia consubstancia o incumprimento da obrigação de comunicação ao IEFP, I.P. das situações relevantes para o cumprimento dos requisitos da concessão do apoio financeiro, nem muito menos, poderia ter considerado que a Recorrida “diligenciou adequadamente” o cumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional.

18. A douta Sentença também nem sequer podia concluir que, de acordo com o Art.º 799º do Cód. Civil, a Recorrida fez prova junto do IEFP, I.P. que o incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional não procedeu de culpa sua, pois a invocação do pretenso facto justificativo apenas e só em sede de audiência prévia, já após a situação se ter consumado e com ela a Recorrida se ter conformado, não anula a violação da obrigação de comunicação atempada ao IEFP, I.P.

19. Na verdade, só por manifesto erro de julgamento é que a douta Sentença recorrida não considerou ter havido por parte da Recorrida um claro desprezo por um dos pilares do interesse público prosseguido com a criação de Medida Estímulo 2013: a formação profissional dos desempregados contratados ao abrigo daquela medida activa de emprego.

20. Nesta conformidade, a douta Sentença recorrida, ao ter decidido como decidiu, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, revelando-se contrária ao disposto nos Art.ºs 4º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 4, 7º, n.º 4 e 8º, n.º 1 e n.º 3, alínea c), todos da Portaria, bem como dos Art.ºs 762º, 790º e 799º do Código Civil.

21. Além disso, a douta Sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento quando considera que a entidade empregadora e ora Recorrida nenhuma censura merece e não tinha qualquer possibilidade legal ou real de exigir que a trabalhadora frequentasse a formação profissional, pois é bem claro que não é assim.

22. Deste modo, a douta Sentença recorrida não podia era “validar” esta utilização ilegal dos dinheiros públicos, aceitando com pouco rigor o desvirtuamento do interesse público prosseguido.

23. Com efeito, não só a trabalhadora conhecia que o seu contrato de trabalho foi celebrado com a Recorrida no âmbito e ao abrigo da Medida Estímulo 2013, cujo apoio financeiro concedido ao empregador dependia de lhe ser proporcionada formação profissional, como também o empregador podia ter reagido disciplinarmente à invocada recusa injustificada a uma ordem legítima, tanto mais que estava em causa o cumprimento de uma das condições exigidas para a concessão do apoio financeiro à sua contratação.

24. De facto, a vingar a tese expendida na douta Sentença recorrida, estava encontrada a fórmula para a subversão completa dos fins prosseguidos pelo legislador com a criação da Medida Estímulo 2013, bastando, para tanto, a invocação pelas entidades empregadoras, em sede de audiência prévia, de alegadas recusas dos trabalhadores em frequentar a formação profissional como justificação para o incumprimento da obrigação prevista no Art.º 4º da Portaria.

25. Não se diga, pois, que a entidade empregadora, face à invocada recusa da trabalhadora, fez tudo ao seu alcance para cumprir a condição sine qua non da concessão do apoio financeiro, o que faz incorrer a douta Sentença recorrida em erro de julgamento, com violação dos Art.ºs 4º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 4, 7º, n.º 4 e 8º, n.º 1 e n.º 3, alínea c), todos da Portaria n.º 106/2013.

26. Por outro lado, a douta Sentença recorrida não leva ainda em linha de conta, ao anular a decisão impugnada, a dimensão desta que se traduz na sua natureza vinculativa e objectiva, uma vez que o legislador não concedeu ao IEFP, I.P. qualquer margem de apreciação dos pressupostos verificados que a determinaram.

27. Ora, o cumprimento da obrigação prevista no Art.º 4º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Portaria, é comprovado, conforme determina o n.º 4 do mesmo Art.º, através da entrega, no termo da formação, da cópia do respectivo certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada, o que não se verificou.

28. Assim, a falta de entrega do referido certificado de formação, implica necessariamente, segundo o Art.º 8º, n.º 1 e n.º 3, alínea c) da Portaria, a verificação pelo IEFP, I.P. do incumprimento da obrigação prevista no referido Art.º 4º, daí resultando a imediata cessação dos apoios financeiros concedidos e a sua restituição.

29. Por conseguinte, o legislador não concedeu ao IEFP, I.P. qualquer margem de apreciação em relação à verificação do incumprimento da obrigação prevista no Art.º 4º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Portaria, sendo objectiva e vinculada a decisão a tomar uma vez verificado o pressuposto da falta do certificado de formação.

30. Ao contrário, pois, da errada tese da douta Sentença recorrida, a decisão impugnada, em obediência ao princípio da legalidade, não podia considerar a obrigação da entidade empregadora de cumprir o estabelecido no Art.º 4º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 4 da Portaria extinta por causa imputável à respectiva trabalhadora apoiada, ao arrepio de qualquer previsão legal que lhe permitisse tal margem de livre apreciação ou discricionariedade face à verificação do respectivo pressuposto de facto (a falta de entrega do certificado de formação).

31. Destarte, ao considerar que a Recorrida não violou o Art.º 4º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 4 da Portaria n.º 106/2013, a douta Sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, pois a recusa da trabalhadora em frequentar a formação profissional que alegadamente lhe foi proporcionada, mas invocada apenas e só em audiência prévia, não é apta, por falta de previsão legal habilitante, para excluir a verificação do incumprimento da obrigação estabelecida na mencionada disposição legal.

32. Assim, a douta Sentença recorrida viola, nomeadamente, o disposto nos Art.º 4º, n.º 1, al. b), n.ºs 2 e 4, Art.º 7º, n.ºs 3 e 4 e Art.º 8º, n.º 1 e n.º 3, alínea c), todos da Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março.

A Recorrida não apresentou contra-alegações



Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.



I. 1. Questões a apreciar e decidir:

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduz-se em saber se a sentença recorrida errou ao considerar que a recusa da funcionária da Autora em frequentar a formação não equivalia ao incumprimento do artigo 4.º, n.º 1, al. b), e 2, da Portaria 106/2013, pela ora Recorrida, não implicando, assim, contrariamente à tese do Recorrente, a revogação da concessão do subsídio.



II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6, do Código de Processo Civil.



II.2. De direito

Entendeu o tribunal a quo que estando provado que a entidade patronal devedora e ora Recorrida fez o que estava ao seu alcance, razoável e adequadamente, para que um terceiro, a trabalhadora em causa, desse execução ao cumprimento material do objecto mediato (a prestação efectiva) da obrigação de frequência de acção de formação, tal extinguiu-se no momento em que, por recusa da trabalhadora, a prestação se tornou impossível, portanto, por causa não imputável ao devedor. Consequentemente, concluiu, não houve incumprimento da ora Recorrida, mas antes se extinguiu a obrigação a que a mesma estava adstrita, por causa imputável a terceiro, aquela trabalhadora, que não estava ao seu alcance coagir a cumprir.

Na sentença recorrida exarou-se o seguinte discurso fundamentador, o qual identifica devidamente a questão a decidir e traça com acerto e completude o quadro normativo de referência:

A Portaria 106/2013, de 14/03, criou a medida “Estímulo 2013”, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, com a obrigação de proporcionar formação profissional [artigo 1º e preâmbulo]. O seu artigo 3, intitulado «requisitos de atribuição», dispõe o seguinte:

«1- São requisitos de atribuição do apoio financeiro:

a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e for mação profissional, de acordo com o previsto no número seguinte;

b) A criação líquida de emprego.

2- Para efeitos da alínea a) do número anterior, o contrato de trabalho deve ser celebrado com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional:

a) Há pelo menos 6 meses consecutivos;

b) Há pelo menos 3 meses consecutivos, desde que não tenha concluído o ensino básico ou que tenha 45 anos ou mais ou que seja responsável por família monoparental ou cujo cônjuge se encontre igualmente em situação de desemprego;

c) Que não tenha estado inscrito na segurança social como trabalhador de determinada entidade ou como trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período.

3- Para efeitos do disposto no nº 2:

a) São equiparadas a desempregado as pessoas inscritas no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição;

b) O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.

4- Para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1, o contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses, designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do nº 4 do artigo 140º do Código do Trabalho.

5- Para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1, considera-sequehá criação líquida de emprego quando:

a) O empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;

b) O empregador registar, a partir da contratação e com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio.

6- A obrigação referida na alínea b) do número anterior deve ser mantida pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro.

7- Os contratos de trabalho celebrados pelas empresas referidas no nº 3 do artigo 2º podem ser apoiados ao abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto na alínea a) do nº 5.

8- Para efeitos de aplicação da alínea b) do nº 5 e do nº 6 do presente artigo, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice ou de despedimento com justa causa promovido pelo empregador, desde que a empresa comprove esse facto.

9- Nos casos previstos no nº 9 do artigo 5º, durante a suspensão do apoio, suspende-se, também, a obrigação de manutenção do nível de emprego prevista na alínea b) do nº 5 do presente artigo.

10- O empregador tem direito a um prémio de conversão, estando obrigado a cumprir o disposto na alínea b) do nº 5 e no nº 6 do presente artigo, em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela Medida Estímulo 2012 ou pela presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador.

11- O empregador não pode contratar, ao abrigo da Medida, mais de 25 trabalhadores através de contrato de trabalho a termo certo, em cada ano civil, não existindo limite ao número de contratações em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo.».

Interessa agora o artigo 4, da Portaria 106/2013, que, sob a epígrafe «formação profissional» estabelece que:

«1- O empregador obriga-se a proporcionar formação profissional numa das seguintes modalidades:

A Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período de duração do apoio, mediante acompanhamento de um tutor designado pelo empregador;

b)Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho.

2- Os empregadores que tenham menos de 5 trabalhadores devem proporcionar formação profissional na modalidade prevista na alínea b) do número anterior.

3- No caso de a formação referida na alínea b) do nº 1 ser realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma redução equivalente no respetivo período de trabalho.

4- No termo da formação, o empregador deve entregar ao IEFP, I.P, o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido por regulamento específico, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.».

A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9, do CC3]. O interprete, não pode, assim, substituir-se ao legislador, mas antes deve conformar a vontade deste expressa nas normas.

A questão que se coloca é a de saber se, no caso de recusa da trabalhadora da A em frequentar a formação profissional, a que a entidade patronal se comprometeu, mesmo que contra a vontade dessa entidade empregadora, constitui um incumprimento da obrigação desta, decorrente do artigo 4-1-b), e 2, da Portaria 106/2013, implicando a revogação da concessão do subsídio.

Ora, o incumprimento da obrigação existirá quando o obrigado, podendo cumprir, por ter ao seu alcance a possibilidade razoável para o fazer, não cumpre, pontualmente, ou seja, ponto por ponto, a prestação a que ficou adstrito perante outrem.

O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado; e, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé [artigo 762, do CC]. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor [artigo 790, do CC]. A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação, se o devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se substituir por terceiro [artigo 791, do CC]. Por fim, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua [artigo 799, do CC].

(…)

A entidade empregadora não podia executar, ela mesma, em substituição da trabalhadora, essa prestação que consistia na participação na acção de formação profissional da trabalhadora; pois, além de não ter lógica, nem substrato legal, a acção de formação visava o enriquecimento pessoal daquela concreta trabalhadora e não de outrem, ou seja, dito de outro modo, a frequência da acção de formação da Vanessa não era uma obrigação fungível, cumprível por terceiro, mormente pela empregadora, mas sim era pessoal e intransmissível.

Uma vez que a A diligenciou adequadamente para que a trabalhadora Vanessa frequentasse a acção de formação, fornecendo-lhe todos os meios de que dispunha e que essa não formação se deveu a acção da própria trabalhadora, sendo que a entidade patronal não tem qualquer possibilidade legal e real para a coagir a frequentar tal formação profissional, temos de concluir que a entidade empregadora nenhuma censura merece, pelo que agiu sem qualquer culpa e foi colocada na impossibilidade real e efectiva de cumprir a obrigação que assumiu perante o Estado/Réu.

Logo, a obrigação da A extinguiu-se no momento em que, por recusa da trabalhadora, a prestação se tornou impossível, portanto, por causa não imputável ao devedor, nos termos acima mencionados.

Consequentemente, não houve incumprimento da A, mas antes se extinguiu a obrigação a que a mesma estava adstrita, por causa imputável a terceiro, a trabalhadora, que não estava ao seu alcance coagir a cumprir.

Pelo exposto, deve considerar-se que a A não violou o artigo 4-1-b), e 2, da Portaria 106/2013, não havendo fundamento para a revogação do apoio concedido, enfermando a decisão recorrida de violação de lei, ao considerar que houve violação desse preceito legal. Assim deve ser julgada procedente a presente acção, anulando-se a decisão impugnada.

Vejamos, sendo que o probatório fixado pelo tribunal a quo não vem sujeito a impugnação, devendo assim considerar-se estabilizado.

Como primeira – e fundamental – premissa de análise, temos que da matéria de facto apurada não resulta provada a existência de qualquer conluio entre a trabalhadora e a entidade empregadora, designadamente no sentido de a última querer/poder vir a locupletar-se com a quantia que lhe foi concedida a título de apoio financeiro, de acordo com o que, a propósito, dispõe e regula a Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março. Ou seja, de que pretendeu receber o dito apoio, mas com a finalidade de lhe dar destino diverso daquele para que lhe fora concedido. Aliás, como sublinhado pelo Ministério Público nesta instância, a entidade empregadora tinha mais dois trabalhadores que frequentaram e completaram na íntegra a formação.

E deste modo não existe, tal como decidido no TAF de Sintra, incumprimento por parte do empregador daquela obrigação, não devendo haver, em consonância, lugar à revogação e restituição do apoio concedido, de acordo com o disposto no artigo 8.°, n.° 1 e 3, alínea c), da Portaria 106/2013, de 14 de Março.

Como referido pelo Exmo. Procurador-geral Adjunto, em posição que aqui se sufraga, também aquele incumprimento não é de verificação/preenchimento automático e a entidade empregadora, de acordo com a prova produzida cumpriu, na medida do que lhe era exigível, a obrigação de proporcionar formação profissional à trabalhadora em questão. Satisfez, pois, o desiderato a que se aponta no preâmbulo e no artigo 1.º da Portaria 106/2013, de 14 de Março.

E se é certo que a concessão de apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho com desempregados, tratando-se de fundos pertencentes ao Erário Público, deva estar sujeita a apertados instrumentos de fiscalização e controlo quanto ao real destino que lhes é dado, certo é que no caso concreto, como ficou patenteado na sentença recorrida, nada foi provado no sentido de que a Recorrida tenha desvirtuado tal desiderato.

Na sua pronúncia refere o Exmo. Procurador-geral Adjunto: “Não é demais salientar, a propósito da motivação, que “… O tribunal fundou ainda a sua convicção no depoimento da trabalhadora Vanessa Reis, que, ouvida em audiência, depôs com segurança, de forma isenta, espontânea e coerente, revelando razões de ciência e reiterando que recusou livremente a acção de formação, e que foi quem livremente assinou as declarações escritas que voluntariamente proferiu por corresponderem à verdade...”. // Nesta ordem de ideias, salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo ao proferir a sentença no sentido em que o fez, tendo presentes os fundamentos de facto e de direito ali invocados e aqui dados por inteiramente reproduzidos, e aos quais se adere, efectuou uma correcta, criteriosa e exaustiva interpretação dos factos e um rigoroso enquadramento dos dispositivos legais (…)”.

Com efeito, as medidas previstas no programa “Estímulo 2013” mantém a concessão de um apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional e estabelece a obrigação de os mesmos lhes proporcionarem formação. E, no caso concreto, resultou provado que a formação profissional foi activamente proporcionada, sendo que a trabalhadora em causa se recusou veementemente a frequentá-la, apesar da insistência para o efeito da ora Recorrida, que, como também se provou, envidou esforços para que aquela frequentasse a formação profissional em causa.

Não existe, assim, causa justificadora da aplicação do artigo 8.º da citada Portaria, que regula as situações de incumprimento e restituição dos apoios concedidos e que exige um efectivo incumprimento das obrigações assumidas. Reitera-se: no caso, a ora Recorrida não violou a obrigação de proporcionar a formação profissional prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria. Na verdade, o conceito de incumprimento que motiva a restituição do apoio concedido sempre terá que ser entendido como o incumprimento injustificado de qualquer das obrigações estabelecidas (era esse, aliás, a expressão adoptada no art. 25.º, n.º 3, da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, que então regulava as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego e que foi mantida, nessa parte, pela Portaria 255/2002, de 12 de Março que a alterou).

Razões pelas quais, na sua improcedência, terá que negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a decisão recorrida.



III. Conclusões

Sumariando:

i) As medidas previstas no programa “Estímulo 2013”, aprovadas pela Portaria 106/2013, de 4 de Março, mantêm a concessão de um apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional e estabelece a obrigação de os mesmos lhes proporcionarem adequada formação.

ii) Resultando provado que a trabalhadora em causa se recusou veementemente a frequentar a formação profissional que lhe foi providenciada, apesar da insistência para o efeito da ora Recorrida, não existe causa justificadora da aplicação do artigo 8.º da citada Portaria, que regula as situações de incumprimento – incumprimento que se terá que ter por injustificado - e restituição dos apoios concedidos e que exige um efectivo incumprimento das obrigações assumidas e que este lhe seja imputável.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 20 de Maio de 2017



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Pedro Marchão Marques


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Maria Helena Canelas


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Cristina Santos


(Voto de vencido:

Não acompanho o entendimento que obteve vencimento, pelas razões, sucintas, que seguem.

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A meu ver, o acto administrativo de concessão de subsídio - metade ou 60% do ordenado do trabalhador - está sujeito a cláusula modal (art° 121- CPA/1991) por determinação legal, no caso, os art°s. 1° e 4° da Portaria 106/2013 de 14.03.
Esta cláusula modal consiste na obrigação da entidade patronal proporcionar formação profissional ao trabalhador.
Por sua vez, a concessão do benefício à entidade patronal pela via de subsidiação em metade ou 60% do vencimento do trabalhador (art°s. 1° e 4° da citada P-106/2013) está sujeita a revogação expressamente prevista no art° 8° n° 3 c) da P-106/2013, que consiste na revogação do acto (concessão do subsídio à entidade patronal) por incumprimento do modo (formação profissional do trabalhador).
O que significa que a revogação do acto administrativo por incumprimento do modo não está excluída, exactamente em face da norma atributiva de tal competência, no caso, pelo art° 8° n° 3 c) da P-106/2013.
Neste contexto, que o trabalhador queira ou não queira frequentar o curso de formação profissional é irrelevante no contexto do exercício de poderes revogatórios da Administração por incumprimento da cláusula modal, na medida em que se a entidade patronal aceitou a vontade do trabalhador em não frequentar o dito curso, do ponto de vista jurídico aceitou o não cumprimento da obrigação associada ao efeito jurídico do acto administrativo de concessão do subsídio.
O poder de direcção da entidade patronal nos termos plasmados no Código de Trabalho não se mostra suspenso quanto a este factor de formação profissional originária de subsídios públicos.
Neste enquadramento de previsão normativa de revogação de acto administrativo por incumprimento de cláusula modal, e salvo o devido respeito, não acompanho o entendimento sufragado pelo Acórdão, pelo que daria provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida.

Lisboa, 20.ABR.2017
(Cristina dos Santos)