Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00934/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/20/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ACTO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I)- Se uma parte pede a abstenção da prática de um acto de licenciamento de um posto de abastecimento de combustíveis e considera que o tribunal « a quo » não chegou a apreciar a pretensão veículada no referido pedido , e o mesmo Tribunal decidiu coisa diferente - suspensão de eficácia do acto de licenciamento de um posto de combustíveis - o referido tribunal poderia fazê-lo , decidindo coisa diferente da pedida , mas nos termos do artº 120º , 3 , do CPTA . II)- Só que para chegar a essa decisão , naquilo que se pode dizer uma espécie de convolação , deveria o tribunal « a quo » ouvir as partes sobre essa eventualidade , a fim de que cada uma delas tivesse oportunidade de se pronunciar sobre a justeza e legalidade dessa decisão , no respeito pelo princípio do contraditório e tendo em vista , também , evitar uma decisão surpresa . III)- Ora , sem que as partes se pronunciassem sobre esta convolação e tendo o Mmº Juiz « a quo » avançado para uma decisão de suspender a eficácia de um acto , entretanto praticado , quando o que lhe era pedido era um sentenciamento sobre uma abstenção da prática desse mesmo acto , cometeu-se , deste modo , uma nulidade processual , com influência na causa . ( artº 201º, do CPC ) . IV)- Uma vez que esta nulidade é anterior à própria sentença , os seus efeitos repercutem-se , directamente , sobre ela mesma , pelo se mostra desnecessário , se não mesmo prejudicado , o conhecimento da nulidade da sentença . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Os requerentes vieram interpor Processo Cautelar de Abstenção da Prática de Acto contra os requeridos . A fls. 349 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 31-03-05 , pela qual foi julgada procedente a acção com fundamento com fundamento no artº 120º , nº 1 , al. b) , do CPTA e , em consequência , decretada a suspensão da eficácia do acto de licenciamento de construção do posto de abastecimento de combustíveis , bem como a suspensão de eficácia do respectivo Alvará , e ainda intimar a sociedade C. M. Pelado § Filhos , Ldª a abster-se de iniciar qualquer tipo de construção do psoto de abstecimento de combustíveis acima referido , ou a preparação da mesma . Inconformada com a sentença , a sociedade C.M. Pelado § Filhos , LDª , veio dela interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alehações de fls. 378 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 403 a 410 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 419 , o Município do Seixal , inconformado com a douta sentença , acima mencionada , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 420 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 429 a 456 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 520 e ss , Manuel Henrique Vieira Soares e Outros , recorridos nos autos e notificados do recurso interposto pela recorrente C.M. Pelado Filhos , LDª , vieram apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 524 a fls. 527 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Os mesmos recorridos , notificados da admissão do recurso interposto pelo recorrente Município do Seixal , vieram apresentar as suas contra- -alegações, , de fls. 560 a 563 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 649 e ss , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a douta sentença deve ser confirmada e improceder o recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes de fls. 356 a 358 ( Alíneas A) a L) ) , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC . O DIREITO : A fls. 403 , a recorrente C.M. Pelado Filhos , LDª , começa por invocar , na conclusão D) , das suas alegações , a nulidade de sentença a que se refere o artº 668º , 1 , al. d) , e e) do CPC , porquanto em seu entender , a 1ª Instância teria decidido coisa diferente ( suspensão de eficácia do acto de licenciamento de construção do posto de abastecimento de combustíveis ) da que havia sido pedida na petição inicial ( abstenção de praticar o acto de licenciamento da construção do posto de abastecimento de combustível ) . Ao mesmo tempo , considera que o Tribunal « a quo » não chegou a apreciar a pretensão veículada no referido petitório . A Mesma matéria vem focada pelo recorrente Município do Seixal , mas agora imputando a existência de uma preterição de formalidade essencial , decorrente da não prévia audição das partes , conforme o obrigaria o artº 120º , 3 , do CPTA , , pelo que deve a decisão recorrida ser revogada , por padecer de nulidade insanável que influiu no exame e na decisão da causa , nos termos do nº 1 , do artº 201º , do CPC . ( cfr. conclusão 2ª , das suas alegações ) . Que dizer ? Entendemos que a nulidade suscitada pelo Município do Seixal , na conclusão 2ª , das suas alegações , sobreleva em relação à nulidade da sentença invocada pela recorrente C:M. Pelado § Filhos , Ldª . Efectivamente , embora na prática possa o resultado final vir a ser o mesmo, a verdade é que do ponto de vista formal a nulidade processual tel como foi invocada , reporta-se a um momento anterior ao da própria sentença . Is quer dizer que , para o recorrente Município do Seixal , não poderia o Tribunal « a quo » passar à fase da sentença , sem previamente , ouvir as partes , nos termos do artº 120º , 3 , do CPTA . E este dispositivo legal dispõe que « as providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente , podendo o tribunal , ouvidas as partes , adoptar outra ou outras providências , em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas , quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados , em presença » . Desta maneira , seremos obrigados a apreciar em 1º lugar a referida nulidade processual , ficando para um segundo momento a apreciação da nulidade da sentença , se tanto for necessário . Entrando , assim , na apreciação desta questão , entendemos que o Mmº Juiz « a quo » se equivocou . Com efeito , o pedido inicial era no sentido de que o Município se abstivesse de proferir o acto administrativo de licenciamento da construção do posto de abastecimento de combustíveis . Quando lhe foi colocada a questão da inutilidade superveniente da lide , pelos requeridos , ora recorrentes , isso teria que ver com a prática superveniente do acto administrativo que , precisamente , com os presentes autos se pretendia evitar . Ora , o que o Mmº Juiz « a quo » disse foi que « os requerentes pretendiam obstar à construção do posto de combustíveis » . E fê-lo , citando o artº 129º , do CPTA , preceito que pressupõe , ao contrário do que estava ínsito no pedido inicial , a prática de acto cuja eficácia poderia ser suspensa . E não era disso que se tratava . Então , podia mesmo assim o tribunal decidir coisa diferente da pedida ? Entendemos que a resposta é afirmativa , no actual panorama legislativo , como bem refere o acima transcrito artº 120º , 3 , do CPTA . Só que para se chegar a essa decisão , naquilo que se pode dizer convolação deveria o tribunal « a quo » ouvir as partes sobre essa eventualidade , a fim de que cada um deles tivesse oportunidade de se pronunciar sobre a justeza e legalidade dessa decisão , no respeito pelo princípio do contraditório e tendo em vista evitar uma decisão surpresa ( artº 3º , do CPC ) . Ora , sem que as partes se pronunciassem sobre esta espécie de convolação, o Mmº Juiz « a quo » avançou para uma decisão de suspender a eficácia de um acto , entretanto praticado , quando aquilo que lhe era pedido era uma sentença sobre uma abstenção da prática desse mesmo acto . Cometeu-se , deste modo , uma nulidade processual , com influência na causa ( Cfr. artº 201º , do CPC ) . Assim sendo e uma vez que esta nulidade é anterior à própria sentença , os seus efeitos repercutem-se , directamente , sobre ela mesmo, pelo que se mostra desnecessário , se não mesmo prejudicado , o conhecimento da nulidade da sentença suscitada pela recorrente C.M. Pelado § Filhos , LDª . Os autos terão que voltar , pois , à 1ª instância , que deverá cumprir o artº 120º , 3 , do CPTA , caso opte pela solução ali permitida , ou reformular a sentença , em conformidade com o pedido , reanalisando , neste caso , a eventual relevância da inutilidade superveniente da lide , suscitada nos autos . DECISÃO : Acrdam os Juízes do TCAS , em conformidade , no seguinte : a) Em declarar a nulidade processual acima referida e, consequentemente, a nulidade da sentença e de todos os actos processuais posteriores . b) Ordenar a baixa do processo à 1ª instância , nos termos e para os sobreditos efeitos . Custas neste , TCAS , pelos recorridos Manuel Henrique Vieira Soares e Outros , que contra-alegaram , nesta providência cautelar , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 . Lisboa , 20-10-05 |