Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01066/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/27/1999
Relator:Edmundo Moscoso
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
NULIDADE DE DELIBERAÇÃO
SITUAÇÃO DE FACTO DECORRENTE DE ACTO NULO
Sumário:I - A nulidade de omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art0 660°/2 do CPC c que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação. não existindo essa omissão ou seja a nulidade da alínea d) do n° l do art" 668° do Cód.
Processo nº. Civil, quando se não conhece de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II - Por conseguinte, não ocorre a nulidade a que se alude em I) quando, na perspectiva do decidido, a apreciação de determinada questão, redundaria em mera inutilidade, já que, independentemente da
procedência ou improcedência de tal questão, o recurso sempre seria de julgar improcedente.
III - Só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a
nulidade prevista na alínea b) do n° l do art" 668° do CPC, pelo que não sofre de nulidade a sentença
que, considerando um determinado factualismo que integrou no direito (art0 134° n° 2 do Cód. Processo nº. Adm.), concluiu pela improcedência do recurso.
IV - Se a sentença recorrida considerou determinados factos alegados na contestação e que não foram dados como demonstrados, ou se os respectivos fundamentos são inexactos, o que eventualmente poderá ocorrer é um erro de julgamento, assente em erro nos pressupostos de facto que motivaram a decisão, não configurando tal situação nulidade da sentença.
V - A atribuição de determinados efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos nos
termos do art" 134° n° 3 do CPA, pressupõe necessariamente a nulidade desses actos, pelo que o
conhecimento da nulidade do acto, em princípio, deveria preceder o conhecimento dos efeitos
decorrentes da situação de facto que a sentença recorrida considerou consolidada.
VI - Tendo por decisão administrativa - anterior à deliberação impugnada nos autos que nomeou unia
determinada funcionária da C. M. Técnica Superior de 1a classe - sido contado o tempo de serviço que a mesma prestou em regime de prestação de serviços e posteriormente como contratada a prazo, é de considerar tal contagem como relevante para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira, nomeadamente para efeitos do disposto no art0 3°/l/c) do DECRETO-LEI 265/87, de 28/7.
VII - Se, quando a funcionária em questão se candidatou ao concurso para Técnico Superior de 1aclasse, já detinha mais de três anos de exercício de funções como Técnica Superior de 2a classe (incluindo a contagem retroactiva do tempo de serviço a que se alude em VI), não se pode concluir que a deliberação que a nomeou Técnica Superior de 1a classe, seja nula. face ao disposto no art" 3°/l/c) do DECRETO-LEI 265/88, de 28/7 e art" 8871/f) do DECRETO-LEI 100/84, de 29/3.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: