Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01238/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/22/1998
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

1. Relatório.-
J.... requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Lagos de 17.09.97, que restringiu o funcionamento do estabelecimento requerente das 2 (duas) para as 24 (vinte e quatro) horas.

O Mmº. Juiz “a quo” indeferiu o pedido, por considerar não verificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula, em síntese, as seguintes conclusões:

- O ora recorrente não teve conhecimento do conteúdo do ofício da Direcção Regional do Ambiente e Recursos que foi junto ao processo pela Câmara Municipal de Lagos;

- O Sr. Juiz “a quo” lançou mão de elementos estranhos ao processo, que não eram do conhecimento do ora recorrente e não se podiam extrair do conteúdo do acto administrativo;

- Ao tomar em consideração neste processo os factos constantes do ofício da Direcção Regional do Ambiente, estar-se-á a violar o princípio do contraditório;
- Em mais de quinze anos de funcionamento, nunca o estabelecimento em questão teve qualquer problema com os vizinhos;

- A conclusão do Sr. Juiz “a quo” de que a suspensão da eficácia causaria grave lesão do interesse público carece de fundamentação de facto;

- Ao conhecer de matéria que não podia conhecer e por nela fundamentar a sua decisão, a decisão recorrida violou o disposto no artº. 664º. do Cód. Proc. Civil;

- Ao não conceder a suspensão da eficácia do acto, com fundamento no carácter excepcional da suspensão da eficácia dos actos administrativos, extraída da interpretação que fez do artº. 76º. da L.P.T.A., o Sr. Juiz “a quo” violou o disposto no artº. 20º. nº. 1 da Constituição da República, directamente aplicável por força do disposto no seu artº. 18º. nº. 1.

A recorrida não contra-alegou.

A Digna Magistrada do Mº.Pº. junto deste T.C.A. pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

2. Matéria de Facto.-

A decisão recorrida considerou indiciariamente demonstrada a seguinte factualidade:

a) O requerente é dono de um estabelecimento de bebidas e restauração
denominado “Restaurante Bar Taverna da Luz”, no Concelho de Lagos;

b) Em 25.09.97, o requerente recebeu o ofício nº. 13499 da Câmara Municipal de Lagos, pelo qual foi notificado de que o horário de funcionamento do seu estabelecimento havia sido restringido em duas horas, pelo que deveria passar a encerrar às 24 horas e não às 2 horas, como vinha acontecendo:

c) Esta deliberação da C.M.L. de 17.09.97, teve por fundamento o conteúdo do ofício nº. 3441/DSRR, de 3.9.97 da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Algarve;

d) Este ofício é o que consta de fls. 22 dos autos e refere, no essencial, que o ruído feito no estabelecimento é superior ao permitido por lei, assim sendo infringido o Regulamento Geral Sobre o Ruído aprovado pelo Dec-Lei 251/87 de 24 de Julho.

3. O Direito.-

A sentença recorrida considerou verificado o requisito da al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A. e verificado o requisito da al. b) da mesma norma.

Para isso, o Mmº. Juiz do T.A.C. de Lisboa baseou-se, essencialmente, na circunstância de o estabelecimento do recorrente ser um estabelecimento de diversões nocturnas onde havia um ruído superior ao permitido por lei, infringindo o Regulamento Geral Sobre o Ruído aprovado pelo Dec-Lei 251/87 de 24 de Julho, ruído esse susceptível de prejudicar os particulares vizinhos do estabelecimento e de afectar a tranquilidade pública em geral.

E, para chegar a tal conclusão, a sentença recorrida baseou-se no ofício da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Algarve junto aos autos a fls. 22.

É contra esse entendimento que o recorrente se insurge, alegando que nunca o estabelecimento em causa teve qualquer problema com os vizinhos e que não teve oportunidade de se pronunciar antes de terem sido fixados os factos constantes do ofício da Direcção Regional do Ambiente, pelo que a decisão recorrida terá conhecido de matéria que não podia conhecer.
O recorrente alega, em suma, violação do princípio do contraditório, por não lhe ter sido dada oportunidade de contradizer os factos constantes do supracitado ofício.

Todavia, não lhe assiste razão.

O presente meio processual possui uma especialíssima natureza e tramitação, prescrita nos artºs 77º. e 78º. da L.P.T.A., não prevendo a existência de despacho liminar, e entendendo a jurisprudência quase unânime do S.T.A. que no âmbito do mesmo não há lugar a despacho de aperfeiçoamento, devendo o juiz decidir logo que juntas as respostas e respectivos documentos por requerente e requerido.

Não havia, assim, obrigação por parte do juiz, no presente meio processual, de proceder a uma notificação autónoma do requerente para se pronunciar neste caso acerca dos factos constantes do ofício da Direcção Regional do Ambiente.

Por outro lado, o julgador não podia deixar de tomar em conta tal documento junto pela requerida, por o mesmo estar em clara conexão com o pedido efectuado pelo requerente, que aliás, ao juntar com a petição a notificação da deliberação camarária, mostrou inteiro conhecimento do ofício de 3.9.97 da Direcção Regional do Ambiente, podendo desde logo fazer referência ao auto de notícia relativo às medições acústicas realizadas no seu estabelecimento.

Não pode, pois, dizer-se que o Sr. Juiz “a quo” tenha conhecido de matéria de que não podia conhecer.

Vejamos agora se decidiu bem ao dar por não verificado o requisito da al. b) do artº. 76º. da L.P.T.A., relativo à inexistência de grave lesão do interesse público.

No tocante a tal requisito, a petição inicial do requerente limita-se a afirmar que “a suspensão da eficácia do acto em causa não causa prejuízo absolutamente nenhum nem à autoridade administrativa nem ao normal decorrer da vida social e política” (artº. 13º.).

Só nas presentes alegações é que o ora recorrente veio afirmar que, em mais de quinze anos de funcionamento nunca o estabelecimento em questão teve qualquer problema com os vizinhos, e que só uma cidadã brasileira apresentou queixa contra o funcionamento do estabelecimento por entender que o mesmo desvaloriza a fracção autónoma onde passa as suas férias.

Vejamos:

Como decorre do Auto de Notícia levantado ao Restaurante Bar “Taverna da Luz”, propriedade do recorrente, o resultado da medição acústica realizada revelou um nível de ruído superior ao legalmente permitido, caracterizando uma situação de contravenção ao Regulamento Geral Sobre o Ruído, aprovado pelo Dec-Lei nº. 251/87, de 27 de Junho.

Em face de tal medição, a Direcção Regional do Ambiente solicitou à Câmara Municipal de Lagos que ordenasse o encerramento do estabelecimento entre as 24 horas e as 8 horas, até ser feita prova de melhoria das condições do nível sonoro.

Trata-se de uma actuação inteiramente razoável, estando em causa a protecção do direito ao descanso e à consequente integridade, física e psíquica dos cidadãos afectados pelo ruído nocturno, resultantes do funcionamento do estabelecimento nas circunstâncias ilegais constatadas no auto de notícia.

O Funcionamento do estabelecimento para além das 24 horas, nas condições acústicas detectadas, ofende, pois, valores essenciais constitucionalmente protegidos (artºs. 25º., 54º. e 66º. da C.R.P.), que prevalecem sobre o interesse particular da requerente.

Muito embora se não comprove a existência de queixas contra o estabelecimento, a verdade é que a situação objectiva existente é susceptível de prejudicar os particulares vizinhos e de afectar a tranquilidade pública em geral, como refere a decisão recorrida.

Para além dos dispositivos constitucionais acima referidos, o funcionamento do estabelecimento nas condições referidas no auto de notícia tipifica uma contravenção, digo, uma contra-ordenação e viola o disposto nos artºs. 1º. nº. 1 e 3º. nº. 1 do Dec-Lei nº. 271/84 de 6 de Agosto, bem como o artº. 14º. nº. 1 do Regulamento Geral Sobre o Ruído aprovado pelo Dec-Lei nº. 251/87 de 24 de Junho, revelando um nível sonoro superior ao legalmente permitido em 3.3. d B(A).

Na verdade, as medições acústicas efectuadas detectaram 13.3 d B(A) no estabelecimento, sendo certo que o artº. 14 nº. 1 do regulamento Geral Sobre o Ruído dispõe que: “a diferente entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, corrigido do ruído proveniente dos edifícios destinados à indústria, comércio e serviços, e o valor do nível sonoro do ruído de fundo, que é excedido, num período de referência, em 95% da duração deste (L95), deve ser inferior ou igual a 10 d B(A)”.

Como decorre do preâmbulo do D.L. 251/87 de 24 de Junho, está em causa a política de prevenção e combate ao ruído, que é um dos aspectos da promoção de um ambiente global mais equilibrado e sadio, interesse público que a jurisprudência ultimamente tem privilegiado de modo particular (cfr. José Eduardo F. Dias, “Tutela Ambiental e Contencioso Administrativo”; Gomes Canotilho, “Direito Público do Ambiente”, CEDOUA), Coimbra, 1996, p. 39).

Em conclusão, e como justamente assinala a Digna Magistrada do Ministério Público, no caso concreto, mesmo considerando que a execução do acto acarreta prejuízos irreparáveis para o requerente, tais prejuízos estão longe de atingir o grau de lesão que a suspensão poderia trazer para o interesse público, sendo ainda essencial notar que, logo que o requerente proceda à rectificação das condições acústicas do seu estabelecimento, poderá requerer autorização para a retoma do anterior horário.

Deste modo, improcedem as conclusões do agravante, tendo a sentença recorrida decidido correctamente ao considerar inverificado o requisito a que alude a alínea b) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., o que só por si acarreta o indeferimento da providência em questão.

4. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em Esc. 15.000$00 e a procuradoria em Esc. 7.500$00.

Lisboa, 22 de Maio de 1998

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Jorge Artur Madeira dos Santos