Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2778/22.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/23/2023 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO OU DOENÇAS PROFISSIONAIS FATOR DE BONIFICAÇÃO DO COEFICIENTE DE INCAPACIDADE NOVO ACIDENTE EM SERVIÇO |
| Sumário: | I. Decorre da alínea a) do Ponto 5 do Anexo I - Instruções Gerais - da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, a aplicação de bonificação do coeficiente de incapacidade no quadro da determinação do valor da incapacidade a atribuir, através de multiplicação pelo fator 1.5. II. É de aplicar o aludido fator perante a ocorrência de um novo acidente, que acarreta uma nova fixação de incapacidade, independentemente de já ter sido aplicado em anterior acidente, em que igualmente se determinou o valor da incapacidade a atribuir. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, em representação e defesa do seu associado V......, instaurou ação administrativa urgente contra a Caixa Geral de Aposentações, visando o reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço, e pedindo a anulação do ato administrativo que fixou o montante da pensão que lhe foi atribuída, na sequência das lesões decorrentes do acidente que sofreu em 26/01/2012, com condenação da ré a praticar novo ato que aplique o fator de bonificação previsto na al. a), n.º 5, das instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais constantes do Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. Por sentença de 23/11/2022, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação procedente e, em consequência, anulou o ato impugnado e condenou a ré a praticar um novo ato em que no cálculo da percentagem de incapacidade pela lesão no joelho direito do Autor e capital de remissão, aplique o fator de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da tabela nacional de incapacidade por acidentes de trabalho ou doenças profissionais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “A. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta nem aplica corretamente as regras constantes nas instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais constantes do Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. B. Concretamente, com a presente ação, o A./Rcdo pretende que se determine que é de aplicar a bonificação do coeficiente 1,5% - constante da alínea a) do n.º 5 do anexo I da Tabela Nacional das Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, consagrada no Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10 – à incapacidade fixada por junta médica da CGA de 2021-11-04. C. Sendo que, de acordo com a matéria assente pelo tribunal «a quo», o evento ocorrido em 2012-01-26 deveria ter sido considerado um agravamento do acidente de 2009-09-30: “atenta a qualificação do evento ocorrido em 26/01/2012, pela entidade empregadora pública, como sequela do acidente sofrido pelo Autor em 30/09/2009 e tendo feito constar essa causalidade na participação que efetuou à Ré, como consta dos autos [concretamente do PA e mencionado nas alíneas do probatório], impunha-se à Ré, em primeiro lugar, apreciar a participação comunicada pela entidade empregadora pública e pronunciar-se sobre os seus termos e não, como fez, apenas insistir com o envio de participação de sinistro e boletim de acompanhamento.” D. A jurisprudência invocada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa debruça-se unicamente sobre a questão da aplicação do factor de bonificação nos casos em que ocorra um agravamento das lesões e vai de encontro ao entendimento da Recorrente CGA: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19-01-2017, proferido no âmbito do Processo n.º189/14.1TTBGC.2 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15-05- 2019, Processo n.º 21922/16.1T8SNT.1.L1-4. E. No caso em apreço, e como resulta dos factos assentes, o A/Rcdo. sofreu um acidente em 2009-09-30, tendo sido atribuída a incapacidade de 10% e aplicado o factor de bonificação de 1.5%, o que corresponde a uma incapacidade permanente total de 15% tendo sido atribuído o capital de remição de € 14.748,66 a título de reparação total pelo acidente ocorrido. F. Nesse seguimento, foi comunicado à CGA a ocorrência de um novo evento ocorrido em 2012-01-26, tendo sido atribuída uma nova incapacidade permanente parcial de 8,5% - sem aplicação do factor de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5 das instruções da TNI - no seguimento da deliberação da junta médica da CGA realizada em 2021-11-04, tendo sido atribuído um novo capital de remição no valor de € 7.814,68 a título de reparação total pelo acidente ocorrido. G. Assim, ainda que o acidente ocorrido em 2012-01-26 tenha sido apreciado como um novo evento, qualificado como acidente de trabalho, e não como um agravamento decorrente das lesões ocorridas em 2009-09-30, a verdade é que a lesão reportada foi avaliada e graduada pela junta médica da CGA e o acidente foi reparado nos termos e para os efeitos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro. H. Pelo que, salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com a fundamentação prevista na sentença recorrida ao considerar que: “(…) independente da qualificação do evento de 26/01/2012, no cômputo do cálculo da incapacidade do Autor deve incluir-se o factor de bonificação de 1,5% previsto na alínea a) do ponto 5 da TNI. Não obstante, uma vez que, a Ré configurou a lesão no joelho direito do Autor, como um novo acidente, o defende na contestação e sobejamente resulta das suas informações e decisões da Junta Médica, outra solução não lhe resta que não seja aplicar o factor de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5 das instruções da TNI “. – incorrendo dessa forma a análise efetuada numa duplicação da aplicação do factor de bonificação de 1.5%. I. Assim, por forma a evitar-se a duplicação da aplicação do factor de bonificação de 1.5%, somente se poderia somar, à incapacidade anteriormente arbitrada, o agravamento da incapacidade permanente parcial efetivamente sofrida pelo Sinistrado – e, como resulta da matéria assente, esse eventual agravamento não se encontra apurado na medida em que o evento reportado foi analisado e apreciado como um novo acidente de trabalho. J. Em suma, ainda que se considere que o evento comunicado em 2012-01-26 é resultante de um agravamento das lesões ocorridas em 2009-09-30, o factor de bonificação apenas pode operar na medida do agravamento das sequelas incapacitantes e não sobre a totalidade, de forma a evitar uma duplicação de aplicação do fator de bonificação de 1.5 – veja-se, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 2015-11-06, Processo n.º 518/09.0TTSTR.E1. K. Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que tenha em consideração os factos demonstrados nos autos, designadamente concluindo pela aplicação do fator de bonificação, previsto na instrução nº 5, al. a), da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 352/07, de 23.10, apenas no agravamento das sequelas incapacitantes – se existirem”. O autor apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “a) A Sentença recorrida julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, decidiu condenar a Caixa Geral de Aposentações nos seguintes termos: “(…) anulo o acto impugnado e condeno a Ré a praticar um novo acto em que no cálculo da percentagem de incapacidade pela lesão no joelho direito do Autor e capital de remissão, aplique o factor de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da tabela nacional de incapacidade por acidentes de trabalho ou doenças profissionais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10.” b) Entende a recorrente que “incorrendo dessa forma a análise efetuada numa duplicação da aplicação do factor de bonificação de 1.5%. Assim, por forma a evitar-se a duplicação da aplicação do factor de bonificação de 1.5%, somente se poderia somar, à incapacidade anteriormente arbitrada, o agravamento da Incapacidade Permanente Parcial efetivamente sofrida pelo Sinistrado – e, como resulta da matéria assente, esse eventual agravamento não se encontra apurado na medida em que o evento reportado foi analisado e apreciado como um novo acidente de trabalho.” c) Contudo, é entendimento da recorrida que independente da qualificação do evento de 26/01/2012, no computo do cálculo da incapacidade do sócio do recorrido deve incluir-se o factor de bonificação de 1,5% previsto na alínea a) do ponto 5 da TNI.” O Ministério Público apresentou douto parecer no qual conclui dever ser negado provimento ao recurso, por entender que a sentença recorrida não merece censura, salientando o seguinte: - a recorrente, na presente sede de recurso, conclusões I, J. e K., afasta-se da defesa, apresentada na contestação, do evento de 26/01/2012 constituir um novo acidente de serviço, sustentando que o acidente de trabalho ocorrido em 26/01/2012 se reporta a área anatómica diferente da reportada no acidente de trabalho de 30/09/2009; - a posição agora sustentada não encontra apoio na matéria de facto dada como provada, alínea p), nem foi aceite a participação desse evento como agravamento do anterior acidente de serviço; - sob pena de tal poder configurar um inadmissível venire contra factum proprium, deve manter-se o decidido, pois uma vez que a ré configurou a lesão no joelho direito do autor como um novo acidente, outra solução não lhe resta que não seja aplicar o fator de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5 das instruções da TNI. Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença recorrida ao determinar que se proceda ao cálculo da percentagem de incapacidade pela lesão no joelho direito do Autor e capital de remissão, com aplicação do fator de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5 das instruções gerais da tabela nacional de incapacidade por acidentes de trabalho ou doenças profissionais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação: “[F]oi reconhecida uma lesão ao Autor e uma lesão no joelho direito da qual resultou uma incapacidade permanente de 8,5%. Assim, constitua esta lesão ou uma sequela do acidente em serviço sofrido, em 30/09/2009, como entendeu a entidade empregadora MUNICÍPIO DE LISBOA, sempre a incapacidade de 15% fixada em 31/10/2018, teria de ser atualizada, como se tal sequela existisse ab initio, com recurso à aplicação do factor de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5 da TNI e apurados os diferenciais relativamente ao capital de remissão; ou constitua uma nova lesão, por motivo de um novo acidente em serviço, como sustenta a Ré, também no calculo do determinação da incapacidade e capital de remissão tem necessariamente de concorrer o factor de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5 da TNI, pois a norma não permite concluir que a bonificação só se aplica uma vez [e, nesse entendimento, repercutindo-se no capital de remissão por lesão em novo acidente de serviço]. Pelo contrário. Da norma em apreço resulta que em caso de determinação do valor da incapacidade [seja ela qual for] deve ser aplicado ao coeficiente de incapacidade a bonificação de 1,5%, portanto, não significando unidade a aplicação da bonificação por uma só vez, mas referindo-se ao coeficiente. Assim sendo, não há fundamento legal para a não aplicação do factor de bonificação no computo do cálculo da incapacidade a fixar ao Autor. Daí que a incapacidade permanente fixada ao Autor de 8,5% sem consideração do factor de bonificação tenha de ser revista, por erro nos pressupostos de direito. Sobre a questão, já se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, no Proc. 189/14.1TTBGC.2.G1, datado de 19/01/2017 (…) o factor de bonificação de 1,5% previsto na alínea a) do ponto 5 da TNI é suscetível de aplicação mais do que uma vez [mormente, sequelas ou lesões incapacitantes/permanentes, decorrentes de novo evento qualificado como acidente em serviço]. Nuns casos, da sua aplicação não resulta uma duplicação, mas uma atualização, com apuramento de diferenciais quanto ao capital de remissão, noutros casos, nos de incapacidades permanentes ex novo aplicado automaticamente [para o que aqui importa, uma vez que não estão em causa os requisitos de que depende a aplicação dos factores de bonificação previstos no ponto 5 das instruções gerais da TNI]. O factor de bonificação de 1.5 a aplicar na fixação da incapacidade, só é aplicável quando verificado qualquer um dos seus pressupostos, ainda não tenha sido aplicado, diretamente ao caso concreto, ao abrigo de qualquer uma das alíneas a) ou b) do número 5 das instruções gerais da TNI, em nada contendendo tal aplicação com o facto de num anterior acidente em serviço, na fixação da IPP já ter sido aplicado este factor de bonificação. É, pois, correta e legalmente fundada a aplicação do factor de 1,5 ao trabalhador sinistrado, quando este já tenha beneficiado da aplicação de igual factor em acidente de trabalho anterior [cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 21/02/2019/Proc. 534/18.0T8BCL.G1]. Destarte, atenta a qualificação do evento ocorrido em 26/01/2012, pela entidade empregadora pública, como sequela do acidente sofrido pelo Autor em 30/09/2009 e tendo feito constar essa causalidade na participação que efetuou à Ré, como consta dos autos [concretamente do PA e mencionado nas alíneas do probatório], impunha-se à Ré, em primeiro lugar, apreciar a participação comunicada pela entidade empregadora pública e pronunciar-se sobre os seus termos e não, como fez, apenas insistir com o envio de participação de sinistro e boletim de acompanhamento. Ressuma assim do exposto, que independente da qualificação do evento de 26/01/2012, no computo do cálculo da incapacidade do Autor deve incluir-se o factor de bonificação de 1,5% previsto na alínea a) do ponto 5 da TNI. Não obstante, uma vez que, a Ré configurou a lesão no joelho direito do Autor, como um novo acidente, o defende na contestação e sobejamente resulta das suas informações e decisões da Junta Médica, outra solução não lhe resta que não seja aplicar o factor de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5 das instruções da TNI. Razão pela qual o ato impugnado deve ser anulado e substituído por outro que no cálculo da incapacidade releve o referido factor de bonificação.” Consta do aludido Ponto 5 do Anexo I - Instruções Gerais - da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou doenças profissionais, o seguinte: “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator”. Entendeu a entidade recorrente que o evento de 2012 configurou um acidente em serviço distinto do evento de 2009, ao contrário da entidade patronal do aqui recorrido. Sucede que, tanto configurado como um novo acidente, quer configurado enquanto agravamento das sequelas do primeiro acidente, impõe-se a aplicação do sobredito fator de bonificação. Neste último caso, aceitando que se trata de sequela do anterior acidente em serviço, em função da apreciação da atualização das lesões entretanto manifestadas, será de aplicar o fator de bonificação de 1,5%, previsto na alínea a) do ponto 5 das instruções da TNI, na medida em que se verifica uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado. Tratando-se de condição imposta no artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (que veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), como se sublinha na decisão recorrida, para haver lugar à alteração da prestação anteriormente fixada. Conforme se decidiu no citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 19/01/2017, proc. n.º 189/14.1TTBGC.2.G1: “não ocorre duplicação de aplicação do fator 1,5 previsto na instrução nº 5, alª a), da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 352/07, de 23.10 e assim a sua violação, se a aplicação desse fator for apenas a continuação da aplicação deste a um agravamento das sequelas incapacitantes.” A posição adotada pela ré / recorrente foi, contudo, distinta, assumindo tratar-se de um novo acidente em serviço, com afetação de área anatómica distinta. Ora, se num acidente em serviço o sinistrado beneficia da aplicação do fator de bonificação de 1,5% previsto na alínea a) do ponto 5 da TNI, não se vê como afastar que, perante um novo acidente em serviço, seja de aplicar o mesmo fator de bonificação a uma nova situação de incapacidade permanente. Como se assinala em acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/04/2017, proc. n.º 1780/15.4T8VFR.P1, “nos casos em que o sinistrado está afetado de incapacidade permanente parcial resultante de anterior acidente de trabalho e em consequência de novo acidente vem a ficar afetado por uma nova e diferente incapacidade, na fixação desta nova incapacidade deverá beneficiar do fator 1.5 em razão de ter 50 ou mais anos de idade, não obstando a tal o facto de ter beneficiado da aplicação desse fator, com aquele mesmo fundamento, na fixação da incapacidade permanente resultante das lesões de outra natureza que sofreu naquele primitivo acidente. Não pode dizer-se que há uma duplicação na aplicação do fator 1.5. Estamos perante lesões diferentes e com distintos efeitos em termos de limitação da capacidade funcional, resultantes de acidentes de trabalho também distintos. As lesões resultantes de cada um dos acidentes apenas beneficiaram uma vez da aplicação do fator 1,5. (…) Considere-se como hipótese que um determinado trabalhador sofreu um acidente de trabalho e em consequência do grau ou da natureza das lesões sofridas não pode retomar o exercício das funções que exercia anteriormente, por essa razão tendo beneficiado da atribuição do fator 1.5 na atribuição do grau de incapacidade permanente. Agora imagine-se que decorrido algum tempo, já no exercício de outras funções que lhe foram possíveis desempenhar pese embora as limitações impostas pela sua incapacidade, o trabalhador tem o infortúnio de ser vítima de novo acidente de trabalho e, tal como antes, vem a constatar-se que em consequência das novas limitações que agora o afetam, mais uma vez não lhe é possível retomar o exercício destas mais recentes funções que vinha desempenhando. Colocar-se-ia a mesma questão sobre a aplicação do facto 1.5 e, segundo cremos, a solução consonante com a lei imporia que também neste novo acidente o trabalhador beneficiasse da aplicação do fator 1.5.” Da interpretação que cremos mais correta do normativo em questão, alínea a) do ponto 5 da TNI, a bonificação do coeficiente de incapacidade é efetuada no quadro da determinação do valor da incapacidade a atribuir, o que vale por dizer que perante um novo acidente, que acarreta uma nova fixação de incapacidade, se impõe aplicar o aludido fator. Independentemente de já ter sido aplicado em anterior acidente, em que igualmente se determinou o valor da incapacidade a atribuir. Nada aponta no sentido do fator de bonificação apenas poder ser aplicado uma vez ao mesmo sinistrado. Daí que, conforme decidido pelo Tribunal a quo, inexiste fundamento legal para desaplicar o fator de bonificação no cômputo do cálculo da nova incapacidade a fixar ao autor / recorrido. Ademais, como salienta a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, a posição agora sustentada pela recorrente não encontra apoio na matéria de facto dada como provada, nem aceitou a participação do segundo evento como agravamento do anterior acidente de serviço, mas antes como um novo acidente, pelo que necessariamente lhe cabia aplicar o fator de bonificação previsto na alínea a) do ponto 5 das instruções da TNI. Em suma, impõe-se negar provimento o recurso e manter a sentença recorrida. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento o recurso e manter a sentença recorrida. Custas a cargo da entidade recorrente. Lisboa, 23 de março de 2023 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) O relator consigna e atesta que o Juiz Desembargador Ricardo Ferreira Leite, devido a impossibilidade técnica, não apõe a sua assinatura e tem voto de conformidade com o presente acórdão. |