Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11162/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/03/2005 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO UNIVERSIDADE |
| Sumário: | Não é admissível recurso hierárquico para o membro do Governo, no caso o Secretário de Estado do Ensino Superior, do despacho do Vice-Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) que homologou a lista de classificação final de um concurso aberto por esta instituição para provimento de lugares de Coordenador do respectivo quadro de pessoal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do TCAS: RELATÓRIO Maria ....., técnica profissional especialista principal do quadro de pessoal da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro de Vila Real (UTAD) interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Educação, de 04-12-2001, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Recorrente do despacho do Vice-Reitor daquela Universidade, de 28-05-2001, que homologou a lista de classificação final do Concurso Interno de Acesso Limitado para a categoria de Coordenador, área de Higiene e Sanidade, Clínicas Veterinárias e Fitotecnia e Agricultura, aberto por Aviso afixado na UTAD em 11-02-2000. Respondeu o Ministro da Ciência e do Ensino Superior (que sucedeu na competência da autoridade recorrida) e contestou o Recorrido particular João Marques da Nóbrega, ambos em sustentação da legalidade do acto impugnado. * Após a fase de alegações, o Ministério Público proferiu parecer final preconizando a rejeição do recurso, por ilegalidade do respectivo objecto, como parcialmente se transcreve:«...o despacho ora recorrido não assume natureza lesiva para a recorrente, uma vez que nada inovou na ordem jurídica relativamente ao despacho de 28-5-01, do Vice-Reitor, este sim, definitivo e executório e, como tal, passível de recurso contencioso. Na verdade, sendo, as Universidades, pessoas colectivas de direito público que gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, a sua relação com os membros do Governo, como órgãos superiores da Administração, não é uma relação hierárquica, mas meramente tutelar (cfr. artigos 3° n°1 e 28° da Lei nº108/88 de 14-9). Ora, como tem entendido a jurisprudência do STA e deste TCA, o recurso previsto no art. 34° do DL n°498/88 de 30-12 - ao qual corresponde actualmente o art°43° n°2 do DL n°204/98 de 11/7- é um recurso hierárquico e não tutelar ( cfr. art. 177° do CPA). (...) Neste sentido decidiu o ac do STA de 24-4-02, in rec. nº 31 309, cujo sumário se transcreve: I- Entre as Universidades e o Governo, o órgão superior da administração pública, não existe qualquer relação de hierarquia, que pressupõe subordinação e organização interna em pirâmide, o que só é figurável no âmbito da mesma pessoa colectiva. II - Não sendo a relação entre as Universidades e o Ministério da Educação uma relação de hierarquia, à impugnação administrativa dos actos dos órgãos daquelas, a ter lugar, caberá o recurso tutelar e não o recurso hierárquico. III - O recurso tutelar só tem lugar nos casos expressamente previstos na lei e tem, normalmente, carácter facultativo (art. 177° CPA). IV - O recurso previsto no artigo 34° do DL 498/88, de 30/12, é um autêntico recurso hierárquico, e não um recurso tutelar. V - Assume natureza lesiva do interessado, sendo imediatamente impugnável na via contenciosa, sem necessidade de qualquer impugnação de natureza administrativa, o despacho de reitor de uma universidade que homologa a lista de classificação final em concurso interno geral de acesso para preenchimento de lugares da carreira de pessoal técnico do quadro da mesma universidade. VI - Relativamente a este despacho de homologação, o acto do membro do Governo que negou provimento ao recurso hierárquico dele interposto nada inovou na ordem jurídica, não assumindo, por isso, natureza lesiva dos direitos do recorrente nem sendo, por consequência, susceptível de impugnação contenciosa (art. 268°, n°4 CRP). VII - Assim, deve rejeitar-se, por ilegal interposição, o recurso contencioso interposto do acto de indeferimento de tal recurso hierárquico. Em sentido idêntico decidiu igualmente o ac do STA (Pleno) de 6-6-02, in rec. n°3933, seguindo ambos os acórdãos citados a doutrina inserta no voto de vencido dos ilustres juristas Dr.ª Fernanda Maçãs e Dr. Carlos Cadilha, à conclusão 10ª do parecer da PGR de 26-9-02, publicado no DR, II série de 22-5-03 (não homologada, de resto, por despacho ministerial). (...) Demais, parece-nos que a existência dum recurso tutelar nesta matéria, enquanto que não apresentava razão justificativa plausível, violaria o princípio da autonomia universitária e, como tal, seria inconstitucional, para além de violar normas de hierarquia superior - os artigos 15º n°2 e 20° da Lei n°108/88 que atribuem à Universidade e ao Reitor poderes de superintendência no que se refere à contratação e provimento de docentes e demais pessoal. Termos em que concluímos que no caso sub judice não podia haver recurso hierárquico do acto do Vice-Reitor para o membro do Governo, previsto no art. 43° do DL n°204/98, pelo que foi violado este dispositivo legal bem como os artigos 15º n°2 e 20° da Lei n°108/88 e ainda o art. 76° n°2 da CRP. É, assim, o acto recorrido, insusceptível de impugnação contenciosa, pelo que emitimos parecer no sentido da rejeição do presente recurso contencioso por ilegal interposição, nos termos do art. 57 §4 do Regulamento do STA.» * Sobre esta questão, a Recorrente respondeu conforme fls. 122, louvando-se essencialmente na doutrina contrária à invocada pelo MP, paradigmaticamente expressa no citado Parecer n°74/2002 da PGR (DR n°118 de 22/05/2003), em cuja conclusão 10ª se consigna:“Assim, compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior conhecer e decidir, sob a forma e as características de recursos tutelares, dos recursos hierárquicos expressamente previstos na lei geral cuja aplicação as Leis n°s 108/88 e 54/90 aceitem, ainda que por remissão para aquela como sucede em matéria de recrutamento e selecção de pessoal, quanto às universidades e aos institutos politécnicos (art. 75°, n°s 2 e 8 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro).” * Cumpre decidir esta questão prévia (artigo 54º LPTA).FUNDAMENTAÇÃO De facto Consideram-se provados e relevantes os seguintes factos: A) A Recorrente, técnica profissional especialista principal do quadro de pessoal da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro de Vila Real candidatou-se e foi admitida ao Concurso Interno de Acesso Limitado para a categoria de Coordenador, área de Higiene e Sanidade, Clínicas Veterinárias e Fitotecnia e Agricultura, aberto por Aviso afixado na UTAD em 11-02-2000 – cfr. fls. 9 e seguintes destes autos. B) Por despacho de 28-05-2001, o Vice-Reitor da UTAD homologou a lista de classificação final do concurso, em que surgia como 1º classificado o ora Recorrido João Marques da Nóbrega e em 2º lugar a Recorrente – cfr. fls. 45. C) Inconformada com o despacho referido em B, a Recorrente dele interpôs um denominado “recurso hierárquico” dirigido ao Ministro da Educação. D) Por despacho de 04-12-2001, cujo teor é “homologo”, exarado sobre o parecer nº72/2001 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, o Secretário de Estado da Educação indeferiu o “recurso hierárquico” referido em C – cfr. fls. 51/60 destes autos. De direito Reitera-se nesta matéria, com o reforço da douta jurisprudência do STA citada pelo MP, a posição recentemente adoptada neste TCA, curiosamente pela mesma formação de juízes e relativamente a órgãos da UTAD, sobre o não cabimento de recurso hierárquico ou sequer tutelar para o membro do Governo, relativamente às decisões tomadas pelos órgãos de cúpula das Universidades (acórdão de 7 de Outubro de 2004, Proc. 12977/03). Não obsta ao apontado paralelismo, salvaguardadas as necessárias adaptações, o facto de se tratar num caso do procedimento concursal e, no outro, de procedimento disciplinar. Efectivamente, as Universidades estão sujeitas ao poder de tutela exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, competindo designadamente à instância tutelar (no caso o Ministério da Educação) conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa – artigo 28º nº1 e 2, i), da Lei nº108/88, de 24/9 (Lei da Autonomia das Universidades, ou LAU). Assim, inexistindo qualquer disposição legal que, em concreto, preveja que do acto em questão cabe recurso tutelar para o Membro do Governo que tutela o Ensino Superior, o recurso em questão é legalmente inadmissível, devendo ser rejeitado, por o acto impugnado não ser susceptível de recurso. Ora, como o demonstra a jurisprudência citada e aqui prosseguida, o recurso previsto no art. 34° do DL n°498/88 de 30-12 - a que corresponde actualmente o art.43° n°2 do DL n°204/98 de 11/7- é um recurso hierárquico e não tutelar (cfr. art. 177° do CPA). A improvável ideia de que o artigo 43º/2 do DL 204/98 utilizaria com impropriedade o conceito de “recurso hierárquico”, querendo abranger extensivamente todo o tipo de impugnação administrativa, mesmo na ausência de relação hierárquica, facilmente deveria soçobrar perante o princípio segundo o qual “o intérprete presumirá que o legislador...soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (artigo 9º/3 do C. Civil). Em suma, o recurso para o membro do Governo era no caso, inadmissível por falta de disposição expressa que o previsse e por inaplicabilidade ao caso das normas do DL 204/98 referentes ao recurso hierárquico em sentido próprio. DECISÃO Pelo exposto, considerando procedente a questão prévia suscitada e tendo ainda em conta os artigos 57º § 4º do RSTA e 54º da LPTA, acordam na rejeição do recurso por ilegalidade do respectivo objecto. Custas pela Recorrente, fixando-se em € 120 a taxa de justiça e € 60 a procuradoria. Lisboa, 03 de Março de 2005 |