Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07774/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/15/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PROCESSO CAUTELAR- FALTA DE INTERESSE EM AGIR
Sumário:1. Não haver, ab initio, utilidade na lide quer dizer falta de “interesse em agir. E, num processo cautelar, quer dizer (manifesta) falta de periculum in mora.
2. É que, nos processos cautelares, pela sua natureza própria, a necessidade objectiva implícita no interesse processual é, logicamente, aferida pelo periculum, pelo fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
3. E, por isso, se não houver interesse em agir, não há lugar à absolvição da instância cautelar (como acontecerá num processo principal), mas sim à improcedência do processo cautelar, sem prejuízo da 2ª parte do art. 120º-3 CPTA (ou do art. 392º-3-1ª parte CPC).
4. Falta o interesse em agir e, portanto, o periculum in mora, se o requerente, com o objectivo de não perder o seu ganha-pão, pede a suspensão da eficácia de um despacho que renova com o requerente um contrato temporário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:SAcordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A..., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa um processo cautelar contra

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com os sinais dos autos,

pedindo a suspensão de eficácia do despacho n. 470/2010-SEAP do Secretário de Estado da Administração Pública.

Após os articulados, por despacho daquele tribunal foi decidido absolver os requeridos da instância.

Inconformada, vem o requerente recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1. Na pendência da acção administrativa especial, impetrou o recorrente um procedimento cautelar, tendo em conta a suspensão da eficácia do despacho nº470/2010-SEAP- do Senhor Secretario de Estado da Administração Publica.

2. O Tribunal a quo, decidiu rejeitar o presente processo afirmando que o acto posto em crise, se destinava a proceder á renovação do referido contrato celebrado entre a requerente e a entidade requerida, renovação essa que ocorreu com a sua pratica, isto é, os efeitos desse acto esgotaram-se com a sua prolação, ou seja, a providencia requerida não tem qualquer utilidade, pois não há quaisquer efeitos que possam ser suspensos, sendo certo que tal inutilidade ocorre ab initio, ou seja, verifica-se a existência de uma excepção dilatória (inominada).

3. Ora, interesse em agir é um pressuposto processual autónomo e inominado que pode ser encarado como condição de acção (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pago 82), visando «evitar que sejam impostos custos ao demandado e aos tribunais numa situação em que não se fundamenta o recurso aos órgãos jurisdicionais (M. Teixeira de Sousa, O Interesse Processual na Acção Declarativa, pag. 5), e que é «aferido em função da necessidade de tutela judicial e da adequação do meio processual escolhido pelo autor (Teixeira de Sousa, ob. cit., pag. 9);

4. Sendo patente a legitimidade da autora e a necessidade que esta tem de atacar o acto que efectivamente põe termo (não importa em que momento) à relação jurídica laboral que mantém com o MAI, demonstrado fica o seu interesse em agir.

5. Mais, de acordo com a nova lei processual administrativa, os actos para serem impugnados basta, nos termos do disposto do artº 51º/1 CPTA, que tenham eficácia externa, "ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos"

6. Ora, os actos externos são aqueles que determinem (que sejam capazes de determinar) a produção de efeitos externos, independentemente da respectiva eficácia (sobre este outro aspecto, diferente do primeiro, rege o artº 54º do CPTA, que admite a impugnação de actos que não tenham começado a produzir efeitos) (Cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa - Loções - 4ª edição, Almedina Pag.196).

7. Por conseguinte, os efeitos ao procedimento significa, que o acto procedimental vai projectar os seus efeitos autonomamente, na própria relação material que se intentava valer através dele ou no próprio bem, direito interesse ou posição jurídica a que a Administração ou qualquer interessado ou em qualquer bem, direito, interesse ou posição exterior ao procedimento, seja dos que ai são interessados ou de terceiros (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, - CPTA, I Volume anotado, pag.344 e 345)

8. Ora no ponto 11 na resposta às excepções dos RR diz a autora: No caso em concreto o acto impugnado provoca por si só uma mudança na esfera jurídica do autor, inviabilizando a manutenção da sua relação funcional com efeitos a 31.12.2010, pelo que não carece de qualquer declaração negocial da PSP, e sendo exequível por si mesmo na referida data.

9. Dito isto, dúvidas não restam que o acto em causa é nos termos do artº 51º/1 CPTA impugnável perante o Tribunal Administrativo.

10.Quanto à faltado requisito previsto na alínea a) do nº1 do artº 120ºCPTA, aludido na douta, sentença, assim como a falta dos pressupostos previstos no artº 120º/1-b) e do CPTA, a requerente, alega e prova quais os rendimentos mensais, as despesas pessoais, que são correntes e normais.

11. Ora, sem o vencimento que percebe da PSP, a requerente não pode pagar os encargos que tem com alimentação, água, electricidade e outros encargos, pelo que esse salário é indispensável à subsistência da requerente e do seu agregado familiar.

12. Ora, a falta desse salário, com é óbvio, impede-a de acorrer aos gastos normais, o que põe em risco as necessidades normais, incluindo a sua sobrevivência, o que por si constitui prejuízo de impossível reparação, preenchendo in casu o requisito do periculum in mora (cfr. artº 12º/1-b) 1" parte do CPTA).

13.A lei basta-se, neste momento, com: "um juízo negativo de não improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória"- Cfr. Vieira de Andrade, in A justiça Administrativa (lições), 4ª edição, Almedina, pag.300).

14. Trata-se pois, de um critério que funciona em acumulação com o vertido na primeira parte da alínea b) do nº1 do arts 120º do CPTA.

15. E, salvo o devido respeito, não se pode afirmar, peremptoriamente, no estado actual dos autos a falta de fundamento do pedido na acção principal, pelo que se deve dar como verificado o requisito do artº 120º/1-b), 2" parte do CPTA, ou seja, o fumus bani iuris.

16.Quanto á ponderação de interesses previstos no artº 120º/2 do CPTA, verificamos que os interesses em causa, são: por um lado a requerente em manter o seu posto de trabalho, continuando deste modo a exercer a sua actividade na PSP, recebendo por essa via o seu salário, e por outro lado, o interesse da PSP, em manter ao seu serviço trabalhadores com as qualificações da autora.

17. E esse interesse até já teve expressão pela abertura de concurso público, publicado em DR, 2ª Serie de 16.11.2010, assim como prova disso é o documento composto por 3 folhas, que segue em anexo, e aqui se dá por integralmente reproduzido.

18.0ra, é consabido, que as providências cautelares se destinam a evitar que o tardio julgamento do processo principal possa determinar a inutilidade da decisão nele proferida e que, por via disso, o interessado seja colocado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida (vd., art. 112.º do CPTA).

19. Ou seja, tais providências têm por função assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal impedindo que a decisão que vier a ser proferida neste processo fique desprovida do seu poder regulador em virtude da alteração da realidade de facto entretanto verificada.

20. Dito isto, o requerente não pode concordar com o plasmado na douta sentença, proferida pelo Tribunal a quo, pois que, o interesse em agir é um pressuposto processual autónomo e inominada que pode ser encarado como condição de acção (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pago 82), visando «evitar que sejam impostos custos ao demandado e aos tribunais numa situação em que não se fundamenta o recurso aos órgãos jurisdicionais (M. Teixeira de Sousa, O Interesse Processual na Acção Declarativa, pag. 5), e que é «aferido em função da necessidade de tutela judicial e da adequação do meio processual escolhido pelo autor (Teixeira de Sousa, ob. cit., pag. 9);

21. Sendo patente a legitimidade do autor e a necessidade que este tem de atacar o acto que efectivamente põe termo (não importa em que momento) à relação jurídica laboral que mantém com o MAI, demonstrado fica o seu interesse em agir ou seja a necessidade objectiva, séria e actual de tutela jurisdicional provisória.

22. Não sendo questionável a legitimidade do recorrente para intentar um processo junto dos tribunais administrativos, e tendo utilidade para si a tutela provisória do seu direito, a sentença recorrida, ao concluir pelo indeferimento da providencia cautelar, infringiu, pois, o disposto nos arts.: 39º, 51/1, 54º, 112º.I1, e 120º/1-a) e b) e nº2 todos do CPTA, pelo que deve ser revogada.

23.Ademais, sempre se dirá, que abonaria sempre a favor do decretamento da providencia cautelar, o facto de na acção administrativa especial n.º 2733/04.3BELSB, da 5ª Unidade Orgânica do TAC de Lisboa, ter sido proferida sentença reconhecendo à requerente o direito à nomeação e provimento de um lugar de técnico superior de 2ª classe da carreira técnica superior de biblioteca e documentação, condenando-se o aqui requerido Ministério das Finanças à prática de todos os actos que integram esse reconhecimento, estando esse processo sob recurso, conforme foram em tempo informados aos autos.

O recorrido MFAP apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo:

a) Em primeiro lugar, o Tribunal a quo fez uma correcta aplicação da lei e julgou bem ao decidir pela falta de utilidade da providência cautelar solicitada relativamente à decisão a proferir no processo principal;

b) Com efeito, a questão suscitada na decisão recorrida foi a de saber se existia ou não um interesse, actual e efectivo, em pedir a suspensão de eficácia do acto impugnado que justificasse a utilização da medida cautelar, uma vez que os efeitos do acto impugnado se tinham esgotado com a sua prolação;

c) Ora, o interesse processual ou interesse em agir constitui um pressuposto processual distinto da legitimidade processual. Conforme Miguel Teixeira de Sousa in "Cadernos de Justiça Administrativa", nº 7, sob o título "Falta de interesse processual no contencioso administrativo", pag 29, no primeiro, está em causa um pressuposto processual que é aferido pela necessidade de tutela judicial e pela adequação do meio judicial empregue pela parte.” (sublinhado nosso);

d) Para aferir se o meio processual escolhido seria o mais adequado a alcançar a tutela pretendida, o douto julgado recorrido relevou saber se da adopção da providência cautelar requerida emergia algum efeito útil para salvaguardar os interesses da Requerente durante a pendência da acção principal, uma vez que os efeitos do acto impugnado se tinham esgotado com a sua prolação;

e) Nesta perspectiva, a decisão recorrida ponderou - e bem - que a mera suspensão de eficácia do despacho de 2S/05/2010 não faria incorrer a Administração no dever de reapreciar a renovação do contrato e manter a Requerente ao seu serviço;

f) Ora, de acordo com o regime legal vigente (artigos 35º, nº 4 e 36º, cotejados com o artigo 94º, todos da já aludida Lei nº 12-A/2008), a decisão de contratar atinente à celebração/prorrogação (expressa ou tácita) dos contratos de aquisição de serviços celebrados por órgãos e serviços da Administração Pública, designadamente na modalidade de avença, depende da obtenção prévia de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, emitido nos termos e com a tramitação que actualmente decorre da Portaria n? 4-A/2011, de 3/02, sob pena de nulidade do contrato;

g) Perante o contexto legal exposto, nada obriga a Administração a emitir o necessário parecer favorável à renovação do seu contrato até que essa acção venha a ser decidida;

h) Aliás, esta é uma formalidade essencial à manutenção da situação contratual que a própria Recorrente tem obrigação de conhecer - mas não valorou como devia - ao juntar aos autos a referida Informação S/N de 28/12/2010 da PSP (Doe n01), na qual é expressamente referenciada a submissão da renovação dos contratos de avença à tutela;

i) Na verdade, não se vê como é que a Requerente tem necessidade de obter a tutela cautelar pretendida quando a providência conservatória solicitada, de per si, e na falta de emissão do referido parecer favorável, não pode ter o efeito de assegurar a continuidade do vínculo contratual antecedente, dotando-o de título jurídico adequado;

j) Consequentemente, não pode o decretamento da suspensão de eficácia do acto suspendendo servir o desiderato de necessidade e adequabilidade que justifique o meio cautelar requerido;

k) De resto, é totalmente incompreensível - porquanto estranha e desajustada ao objecto e fundamentos da presente pretensão cautelar - a invocação pela Recorrente da acção judicial que corre termos pela 5" Unidade orgânica desse Tribunal Administrativo (proc na 2733/04.3BELSB);

1) Assim e por todo o exposto, afigura-se ao aqui Recorrido que bem andou o Tribunal a quo ao decidir - como decidiu - pela manifesta falta de utilidade da providência cautelar requerida nos presentes autos.

m) Para o caso de esse douto Tribunal assim não entender, o que só por mera cautela de patrocínio se equaciona, e tendo presente o disposto no artigo 149°, nº 1 do CPTA, sempre se dirá que se tivesse sido apreciado o mérito da causa, a decisão não poderia deixar de ser o indeferimento da providência cautelar conservatória requerida;

n) E tal, porquanto não se encontram no caso presente verificados os pressupostos exigidos no artigo 120°, n01, alíneas a) ou b), e nº 2 do CPTA, conforme o Recorrido procurou anteriormente demonstrar no seu articulado de Oposição apresentado aos autos e que aqui se reitera e sintetiza para todos os efeitos;

o) Como bem se disse na sentença recorrida, só a suspensão da eficácia do acto é que poderia causar os prejuízos invocados pela Requerente por implicar, esta sim, a paralisação da renovação do contrato, destituindo a continuidade da relação jurídica subjacente da titulação exigida pelo artigo 35° da Lei n° 12-A/200S;

p) Dada a natureza cumulativa dos requisitos plasmados no artigo 120°, nº 1 e 2 do CPTA a não verificação do periculum in mora torna inútil a indagação dos outros pressupostos e sempre ditaria a imediata improcedência do pedido cautelar em apreço.

O recorrido MAI apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo:

I. A Sentença, de 8ABR2011, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi proferida em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício;

II. Verifica-se uma excepção dilatória inominada, atendendo a que as consequências jurídicas decorrente do acto, que a Recorrente coloca em crise, já estão ultrapassadas com a cessação da relação contratual na data referenciada - o contrato de avença celebrado entre a Recorrente e a PSP foi renovado até 31DEZ2010 (dr. docs 1 a 5 do processo administrativo, integrado no Proc. 1051/10.2BEALM);

III. Mesmo que assim não se entendesse, é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular pela Recorrente no processo principal, tal como demonstramos nos artigos 5. a 29. da Oposição;

IV. Sem prescindir, andou bem o Tribunal ao decidir que não se verifica o requisito previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 120.° do CPTA, dado que, face aos argumentos aduzidos pela Entidade Requerida e pelo contra interessado, só através de uma cuidada indagação, em termos de direito, se pode apurar se os vicias invocados pela Recorrente procedem ou não;

V. Não se verifica o periculum in mora, como referimos de 30. a 35. da Oposição - a Recorrente não apresenta, ainda que sumariamente, qualquer prova de que o seu agregado familiar não possui outras fontes de rendimento, para além do seu vencimento, e os eventuais prejuízos decorrentes da aplicação do despacho cuja suspensão de eficácia se requer são quantificáveis e susceptíveis de indemnização, não integrando, pois, o conceito de prejuízos de difícil reparação;

VI. Não obstante, tal como se indica na Sentença recorrida, o acto suspendendo não é causa dos prejuízos alegados, já que ao determinar a prorrogação do contrato, permite a continuação da sua vigência, ou seja, não ocorre o requisito relativo ao periculum in mora a que se refere a alínea b) do n. 1 do art. 120.° do CPTA;

VII. Para efeitos do disposto no n. 2 do artigo 120.° do CPTA, o interesse público ficaria gravemente lesado pelo eventual deferimento da providência cautelar, considerando que toda a actuação da administração está vinculada ao principio da legalidade e que o eventual recrutamento da Recorrente, sem que tenha sido realizado através do correspondente procedimento concursal, não encontra apoio na lei;

VIII. A Recorrente detinha uma mera expectativa e não um direito á renovação da relação contratual que constituiu até 30JUN2010 com a PSP e que, nos termos do despacho de 28MA12ü1ü, do Senhor Secretário de Estado da Administração Pública, era válida até 31 DEZ 2010;

IX. Não obstante, inexistir qualquer posição jurídica a salvaguardar, a Entidade Requerida demonstrou que se encontra a decorrer procedimento concursal para preenchimento de 12 postos de trabalho para funções não policiais da PSP - carreira de técnico superior (doc. 8).

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA).

*

Sem vistos nos termos legais, importa agora em conferência apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO NA 1ª INSTÂNCIA

(…)

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões (sintéticas, suficientes, claras e simples, com indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado – v. arts. 684º-3-4, 716º e 668º-1-d do CPC.

Vejamos.

a.

As medidas ou providências cautelares referidas no art. 112º CPTA (umas típicas(1), outras não), a decretar como previsto no art. 120º CPTA, visam, com base num julgamento muito sumário positivo da questão de direito (fumus boni iuris), assegurar que o tempo do julgamento do processo principal não determine a inutilidade da sentença nele proferida e, consequentemente, impedir que o Requerente, aquando do fim do processo principal, fique numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que existiria se a ilegalidade (por ora, meramente aparente) não tivesse sido cometida (periculum in mora).

A lei exige, além do

1º) periculum in mora (art. 120º-1-b)-1ª parte-ou-c)-1ª parte do CPTA) e

2º) da probabilidade da existência do direito, i.e. do fumus boni iuris (art. 120º-1-c)-in fine do CPTA) ou fumus non malus iuris (art. 120º-1-b)-in fine do CPTA),

3º) a ponderação dos danos para os interesses em presença, segundo critérios de proporcionalidade, ou seja que a atribuição da providência não cause danos desproporcionados, bem como

4º) a necessidade, adequação e suficiência da concreta providência a aplicar (art. 120º-3 CPTA).(2)

A específica norma contida no art. 120º-1-a) CPTA prescinde do periculum in mora(3) ou presume iuris tantum a utilidade da tutela cautelar(4) quando haja uma aparência muito forte de uma ilegalidade simples: o presumível conteúdo favorável da sentença de mérito a emitir no processo principal é incontestável, não admite dúvida e é quase automático. (5)

O fundado receio referido nas alíneas b) e c) do art. 120º-1 CPTA há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que as consequências das eventuais providências são suficientemente prováveis para que se possa considerar "compreensível ou justificada" a cautela que é solicitada, não bastando ao Tribunal, para a formulação do tal juízo de prognose a mera alegação vaga e abstracta dos prejuízos, devendo os autos conter razões, isto é, factos que fundamentem o pedido, para que se possa concluir pelo deferimento da pretensão.

No âmbito das providências conservatórias em que o interesse do requerente seja de mera conservação do status quo, no tocante à aparência do bom direito ou fumus boni iuris, a intensidade exigida basta-se com que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão no processo principal ou a existência de causa obstativa do conhecimento de mérito - uma espécie de fumus negativo ou fumus non malus - cfr. artº 120º nº 1 b) CPTA.

E, para os efeitos do art. 120º-2 CPTA, a ponderação entre os interesses públicos e privados colidentes resolve-se pela comparação do peso relativo dos interesses em presença, comparação a fazer à luz do circunstancialismo fáctico do caso concreto, cumprindo assegurar que, entre dois prejuízos, a decisão cautelar seja aquela que objectivamente provoque prejuízos em menor grau. Limitando-se eventualmente o requerente a alegar meros juízos ou conclusões, recorrendo a generalidades e a conceitos indeterminados, sem concretizar através de factos e exemplos da vida corrente os específicos prejuízos que advirão da execução do acto, não está preenchido o requisito referido. Esta ponderação judicial é feita com referência directa aos danos ou prejuízos em jogo e não com referência directa aos interesses. Por exemplo, constituem prejuízos de difícil reparação os danos morais cuja especial intensidade desaconselhe que o lesado os sofra, podendo ser deles livrado, bem como aqueles cuja indemnização só seja atingível por um processo de cálculo mais árduo, problemático e controverso do que é usual nos danos dessa espécie.

Funcionam no processo cautelar administrativo as regras gerais do ónus da prova (arts. 342º ss CC, 112º-2-a, 114º-3-f-g, 118º e 120º CPTA, e 514º CPC). Pelo que, fora do caso previsto na al. a) do nº 1 do art., 120º CPTA, o requerente, além da aparência do bom direito, tem de descrever detalhadamente os factos consubstanciadores do fundado receio que é o periculum in mora.

São, enfim, 3 as características essenciais da tutela cautelar:

1ª) A sua instrumentalidade em relação a um processo principal (v. arts. 112º-1, 113º-1 e 123º CPTA), pelo que a tutela cautelar só se justifica se for condição sine qua non da utilidade e da eficácia da decisão a proferir no processo principal;

2ª) A sumariedade da apreciação jurisdicional, i.e., o tribunal deve proceder a apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, quer para efeitos de apreciação do fumus boni iuris, quer de apreciação do fundado receio no periculum in mora, sendo por isso um processo urgente(6); portanto, o juiz não pode fazer apreciações ou análises exaustivas;

e 3ª) A provisoriedade das providências cautelares (v. art. 124º CPTA), ou seja, a sua duração é provisória e o seu conteúdo é provisório, sendo proibido antecipar a resolução definitiva do litígio ou prejudicar o sentido da decisão principal e o interesse no julgamento da causa principal (i.e., a decisão cautelar não pode ter efeitos de direito irreversíveis).

Cfr: MÁRIO AROSO DE ALMEIDA et al., Comentário ao CPTA, 3ª ed., 2010; PAULO H. PEREIRA GOUVEIA, As realidades da nova tutela cautelar administrativa, in Cadernos de Justiça Administrativa nº 55.

b.

O tribunal a quo entendeu o seguinte:

O acto suspendendo procedeu à renovação do contrato celebrado entre a requerente e a entidade requerida em 22.10.1999. Ora, os efeitos desse acto exauriram-se com a sua prática.

Com efeito, esse acto destinava-se a proceder à renovação do referido contrato celebrado entre a requerente e a entidade requerida, renovação essa que ocorreu com a sua prática, isto é, os efeitos desse acto esgotaram-se com a sua prolação, ou seja, a providência requerida não tem qualquer utilidade, pois não há quaisquer efeitos que possam ser suspensos, sendo certo que tal inutilidade ocorre ab initio, ou seja, verifica-se a existência de uma excepção dilatória (inominada).

Assim, a entidade requerida terá de ser absolvida da instância (arts. 493° n.ºs 1 e 2 e 494°, corpo, ambos do CPC, ex vi art. 1º do CPTA).

Mesmo que, assim, não se entenda, a providência cautelar requerida teria de ser indeferida, pois:

- o requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 120°, do CPTA, não se verifica, já que a procedência dos vícios imputados ao acto suspendendo não é evidente, tendo, desde logo, em conta os argumentos avançados no sentido da sua improcedência pela entidade requerida e pelo contra-interessado, dado que, face aos argumentos avançados por estes, só através designadamente de uma cuidada indagação em termos de direito se pode apurar se os vícios invocados pela requerente procedem, o que é suficiente para se concluir que a sua procedência não é palmar, nem evidente, antes exigindo uma análise exaustiva;

- o acto suspendendo não é causa dos prejuízos alegados nos artigos 34° e ss., da petição inicial [antes, pelo contrário, a suspensão de eficácia do acto descrito em 3), dos factos provados, é que poderia ser causa desses prejuízos, por implicar a paralisação da renovação do contrato], dado que o mesmo, ao determinar a prorrogação do contrato, permite a continuação da sua vigência, ou seja, não se verifica o requisito relativo ao periculum in mora, cuja verificação é exigida pela al. b) do nº I do art. 120°, do CPTA.

c.

O acto suspendendo é de renovação, aparentemente, de um “contrato (temporário) de avença” ou de “prestação (temporária) de serviços” com a requerente pelo MFAP, para o MAI (PSP), como segue:

Como se viu, a decisão recorrida considerou não haver, ab initio, utilidade na lide. E concluiu pela absolvição da instância.

Não haver, ab initio, utilidade na lide quer dizer falta de “interesse em agir”(pressuposto processual inominado que significa necessidade real e justificada de usar o processo, necessidade de ir a juízo(7)).

E, num processo cautelar, quer dizer (manifesta) falta de periculum in mora (assim: MÁRIO AROSO…, Comentário ao CPTA, 3ª ed., p. 796; e também A. VARELA, Manual…, 2ª ed., p. 189). É que, nos processos cautelares, pela sua natureza própria cit., aquela necessidade é, logicamente, aferida pelo periculum, pelo fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

E, por isso, se não houver interesse em agir, não há lugar à absolvição da instância (como acontecerá num processo principal), mas sim à improcedência do processo cautelar, sem prejuízo da 2ª parte do art. 120º-3 CPTA (ou do art. 392º-3-1ª parte CPC: o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida).

Ora, no caso presente, tendo havido renovação temporária de um contrato temporário de prestação de serviços ou de trabalho, contrato que a requerente quer continuar para sobreviver, a suspensão dos efeitos de tal renovação (o acto suspendendo) não interessa de todo à requerente, como é evidente e lógico.

Talvez a requerente devesse ter ponderado que, além de uma providência deste tipo (conservatória – art. 120º-1-b CPTA), podem existir nos processos cautelares providências cautelares antecipatórias (art. 120º-1-c CPTA). Mas não o ponderou, nem existem elementos no processo que conduzam para tal direcção (v. designadamente a matéria de facto provada, não questionada pela recorrente; o tribunal a quo parece não ter encontrado “factos relevantes não provados”). Por isto irreleva o sucesso da acção principal invocado nas alegações, ainda pendente de recurso, pois que o que está aqui em causa é o periculum in mora, que ostensivamente não existe.

Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.

Como vimos, há lugar à improcedência do pedido cautelar, por falta manifesta de periculum in mora, de interesse em agir cautelar. Ao contrário do concluído na decisão recorrida, que assim violou o Direito (arts. 112º-1, 119º e 120º-1 CPTA) e, neste ponto conclusivo, deve ser invalidada e substituída.

III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os juizes desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente, mas, anulando a decisão recorrida, julgar improcedente o processo e absolver os requeridos do pedido cautelar.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 15-9-2011


Paulo Pereira Gouveia

Cristina dos Santos

António Vasconcelos



1- Por exemplo, entre outros (suspensão de eficácia), o pedido cautelar de intimação de alguém para que provisoriamente se abstenha de um certo comportamento, alegadamente violador de normas de direito administrativo, supõe que haja um vazio decisório, isto é, que não exista ou subsista uma qualquer pronúncia justificativa de tal comportamento (Ac. do STA de 10.1.2008, Rec. nº 0675/07).
Sobre este tema, ver: FREITAS DO AMARAL, in Cadernos de Justiça Administrativa nº 43, e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA et al., Comentário ao CPTA, 3ª ed., 2010, notas ao art. 112º.

2- Ressalvada a hipótese prevista no art. 120º, n.º 1, al. a), do CPTA, só é possível suspender a eficácia dos actos administrativos cuja imediata execução traga, certa ou provavelmente, (1) prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretenda defender na acção principal (Ac. do STA de 31.10.2007, P. nº 0471/07) ou (2) uma situação em que se tornará depois impossível, no caso de o processo principal proceder, operar a reintegração factual da situação conforme à legalidade.

3- MÁRIO AROSO…, Manual…, p. 482-483.

4- Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 2007, notas ao art. 120º, onde os autores tentam lidar com a (necessária?) restrição à aplicação da al. a) (falam em «“evidência palmar”, sem necessitar de quaisquer indagações»).
O mesmo se passa na 4ª edição, de 2005, de O Novo Regime..., de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA (nº 11.5.1), onde o autor fala em “especial evidência” e onde se explica que esta al. a) é uma norma derrogatória do regime de que depende em circunstâncias normais a concessão de providências normais, em que o único propósito é proteger quem se afigure evidente que tem razão no processo principal.
É lógico e imperativo, no entanto, um mínimo de indagação jurisdicional do fumus boni iuris.

5- Há quem também distinga e exija um mínimo de interesse em agir, apesar de não ter de se provar o fundado receio que é o periculum referido nas al. b) e c) do art. 120º-1 CPTA.

6- Não obstante, o CPTA admite todos os meios de prova estritamente necessários e úteis ao esclarecimento sumário do caso concreto objecto de tutela cautelar. O CPC (v. arts. 384º-3 e 303º) e o CPTA (arts. 1º, 114º-3-g e 118º-2) não parecem permitir a aplicabilidade do art. 523º-2 CPC.

7- A. VARELA, Manual…, 2ª ed., p. 179 ss; TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objecto…, 1995, p. 97 ss; CASTRO MENDES, DPC, II, AAFDL, 1980, p. 187.