Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05139/09 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/02/2009 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE PROPOSITURA. ARTS. 105º E 109º DO CPTA. |
| Sumário: | A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não está condicionada por qualquer prazo de propositura, designadamente pelo prazo de vinte dias previsto no artigo 105º do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. D..., residente em Cascais, intentou, no TAC de Lisboa, Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, a par da suspensão da eficácia do acto, contra CITE, Comissão para a Igualdade no Trabalho e Desemprego, e contra G...ITIC, Instituição Financeira de Crédito, S. A., pedindo a suspensão da eficácia do Parecer emitido pela CITE e a intimação desta a averiguar, através da Autoridade para as condições do Trabalho, a verificação ou não dos factos em que se fundamentou a oposição da requerente, só após tal procedimento emitindo Parecer fundamentado sobre a ilicitude do despedimento. – Por sentença de 8.03.2008, a Mma. Juiz do TAC de Lisboa julgou procedente a questão prévia da extemporaneidade na interposição da intimação, absolvendo as requeridas da instância. – Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 222 e seguintes, nas quais defende, em síntese, que a sentença recorrida, ao decidir que a presente intimação era extemporânea, por ter sido intentada após já ter decorrido o prazo previsto no artigo 105º do CPTA, violou este normativo legal e o artigo 110º do mesmo Código. A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada factualidade, com relevo para a decisão: a) Em 27.10.2008, a requerida GE comunicou à requerente e a outros trabalhadores a intenção de proceder ao despedimento colectivo, nele englobando a requerente, tendo por fundamento a necessidade de reestruturação com vista à viabilização da empresa, atenta a actual crise do mercado financeiro; b) Comunicou, nessa mesma data, à requerente que iria ser pedido Parecer prévio à CITE, atenta a circunstância de a requerente ser lactante. c) Em 10.12.2008, a requerida CITE emitiu Parecer Favorável ao despedimento da requerente, nos moldes constantes a fls. 105 dos autos, aqui dados por reproduzidos na íntegra; d) Em 11.12.2008, a requerente foi notificada do Parecer favorável emitido pela CITE; e) Em 22.01.2009, a requerente intentou a presente intimação. x x 3. Direito Aplicável A sentença recorrida considerou que, tendo a requerente sido notificada do Parecer da CITE, favorável ao seu despedimento, em 11.12.2009, e apenas entrado em juízo com a presente intimação 22.01.2009, é patente se mostrar esgotado o prazo de 20 dias estatuído no artigo 105º do CPTA, o qual é contínuo e corre em férias, ao abrigo do disposto no artigo 144º nº 1 do C.P. Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA. – E concluiu, portanto, pela procedência da questão prévia deduzida, mostrando-se dessa forma prejudicado o conhecimento das restantes excepções suscitadas e do mérito da causa. Mas não é assim. – Como alega a recorrente nas suas conclusões, “o prazo de 20 dias previsto no artigo 105º do CPTA só se aplica aos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagens de certidões, não existindo regra idêntica para a intimação de direitos, liberdades e garantias. Nem a natureza dos procedimentos é similar.” Na verdade, e como escreve a Digna Magistrada do MºPº no seu parecer, “enquanto o processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, a que se reportam os artigos 104º a 108º do CPTA, visa a satisfação do direito à informação dos administrados, consagrado no artigo 268º da C.R.P., o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias previsto nos artigos 109º a 111º do mesmo Código, visa primordialmente, garantia uma tutela judicial efectiva e célere, quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, concretizando assim o princípio constitucional plasmado no artigo 20º nº 5 da C.R.P. …” Em primeiro lugar, e não obstante ambos os processos se inserirem no Título IV e Capítulo II do CPTA, possuem natureza diferente, uma vez que a intimação para a prestação de informações e passagem de certidões é meramente instrumento e constitui acto preparatório da propositura de acção principal, enquanto a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual autónomo. – Em segundo lugar, os pressupostos de que depende a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, designadamente a necessidade de evitar a lesão ou inutilização de um direito, liberdade ou garantia fundamental, seria claramente incompatível com a fixação de um prazo como o previsto no artigo 105º do C.P.T.A. – E, estando os processos situados em secções diferentes, nada no texto da lei permite concluir que o prazo de vinte dias previsto no artigo 105º possa ser extensível à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o que seria defraudar a natureza deste meio processual. Como diz ainda a Digna Magistrada do MºPº, os pressupostos de que depende não condicionam a sua propositura a qualquer prazo, e que se justifica exactamente, pelos fins que prossegue, nomeadamente, o de evitar a lesão ou inutilização de um direito, liberdade ou garantia fundamental ou de natureza análoga (sublinhado nosso). – Conclui-se, pois, que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 105º e 109º do CPTA. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que julgue improcedente a questão prévia da extemporaneidade, ordenando o prosseguimento dos autos, se outra causa a tal não obstar. Lisboa, 2.07.09 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |